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porque não uca suspenso dos direitos de cidadão, póde suspender-se o processo como nas causas civeis: se porém os crimes tão graves, minha opinião he, que sejão processados immediatamente. Depois de pronunciado sou de parecer, que, se pela pronuncia he absolvido, siga no exercicio do seu lugar; e se he condemnado, saia d'elle. Segue-se agora falar do tribunal a quem ha de competir fazer esta declaração. Em primeiro lugar, eu, nem aqui, nem em outra parte da Constituição admittirei nunca, nem juizo, nem tribunal, nem julgado, nem Meza que seja independente do conselho de jurados; porque sem o conselho dos jurados, nem ha Constituição, nem ha segurança pessoal. Este he um artigo constitucional; por tanto todo o tribunal, toda a commissão, todo o julgado, toda a meza, que he independente do conselho dos jurados, e que he inconstitucional, não he proprio deste artigo. Isto supposto, digo, que o juizo especial, mas que seja constitucional ao mesmo tempo (porque não he inconstitucional que haja um conselho especial de jurados, como tem os Francezes, e como nós mesmos temos para julgar dos abusos da liberdade da imprensa.) Deve-se por tanto estabelecer um conselho especial de jurados; e para não falar em idéas geraes, direi qual he a minha opinião mais explicitamente. Logo que um Deputado he accusado de um crime, dos que já falei, o Congresso constitue-se em conselho de jurados: desde este momento, e para este caso já não he considerado como Congresso, senão como conselho de jurados. Sete, nove, ou os que se nomearem, são juizes de direitos, os restantes formão o conselho de jurados, e o processo forma-se do mesmo modo que em qualquer dos outros conselhos, isto he o que eu considero um juizo especial constitucional, e no que julgo que não ha nenhum inconveniente.
O Sr. Moura: - Eu quizera bem que a discussão tomasse o verdadeiro caminho a que este art. se dirige. Este art. não trata de similhante tribunal, nem se trata nelle sobre se ha de ser o julgado ordinario, ou o extraordinario, nem se trata do que sobre este ponto reflexionou o illustre Deputado, que me precedeu a falar. A questão precisa, e propria do art. he, se se hão de suspender as causas criminaes dos Deputados, ou se hão de ser suspensos do exercicio de suas funções os Deputados que forem accusados. Este he o preciso ponto da questão. Sobre este objecto já expliquei as minhas idéas; mas falta-me responder a uma idéa, que segundo me parece, manifestou o Sr. Trigoso. Disse o dito Sr. Deputado, e meu honrado collega segundo creio, que não acharia nenhum inconveniente em conceder este privilegio a um Deputado; mas quer que seja depois de se ter dado a sentença sobre seu crime, e não antes. Nesta parte me ha de dispensar o illustre Deputado, que eu tenha a confiança de dizer, que julgo esta idéa um absurdo. Eu no caso de conceder este chamado privilegio, quizera que fosse o contrario: menos exorbitante acho eu conceder este privilegio antes da sentença; que depois, porque antes não se sabe se se procede em consequencia de calumnia, ou de crime; mas depois que a sentença foi proferida, (para o que já se sabe que havia de preceder conhecimento de causa, e audiencia da parte) depois que se sabe a verdade, como humanamente se póde saber; depois que se diz, por exemplo, que o Deputado tal deve soffrer tantos annos de degredo, parece-me que então seria muito exorbitante similhante privilegio de se suspender a execução do julgado da sua sentença, elle então deve cumprir a lei. Pelo contrario antes, he muito justo; porque antes, o Deputado póde ser victima de uma calumnia. Sabemos muito bem que os annaes da judicatura estão cheios de calumnias que se hão attribuido aos homens mais probos, e mais integros; isto seria muito facil; isto traria os inconvenientes, que já estão ponderados, e estes inconvenientes forão os que os redactores do projecto quizerão remediar, introduzindo esta lei; cujos inconvenientes julgo que se não removem com a opinião do Sr. Trigoso.
O Sr. Peixoto: - Parece-me que he contra producentem o argumento do illustre Preopinante. Se pela simples pronuncia houver de ajuizar-se da culpa do Deputado, para o effeito de excluilo, ou não do seu exercicio, haverá o risco de expellir da representação Nacional membros benemeritos, que parecendo culpados em delictos graves, pelo simples summario, se mostrarião innocentes no plenario. Pelo contrario acontecerá, quando o Congresso reservar a expulsão para depois da sentença; porque nesse caso permanecerão em seus lugares não só aquelles acusados, que forem absolvidos, mas ainda alguns dos condemnados, quando a causa publica ha de prevalecer á execução immediata da sentença. Alem disso o Congresso não poderia pela simples pronuncia resolver sobre a expulsão do Deputado sem ingerir-se na parte judiciaria; pois necessariamente attenderia ao merecimento do summario, sua regularidade, ou nullidade, e então o seu parecer preveniria de tal sorte os juizes, que raros ousarião contrarialo em sua deliberação definitiva. Concluo confirmando o voto dado.
O Sr. Moura: - O inconveniente que ha nesse caso he o de suspender a sentença do poder judiciario. E será elle pequeno?
Julgada sufficientemente discutida esta parte do artigo, o Sr. Presidente o poz a votos, e se approvou tal qual se acha no projecto da Constituição.
O Sr. Secretario Freire leu o artigo 79. Desde o dia em que se apresentarem á deputação permanente até áquelle em que acabarem os sessões, vencerão um subsidio pecuniario, que terá tido taxado pelas Cortes no segundo anno da legislatura antecedente. Aos Deputados do ultramar, e ilhas adjacentes se arbitrará além disso uma indemnização para as despezas de vinda, e volta. Estes subsidios, e indemnização serão pagos pelo thesouro nacional.
O Sr. Correia de Seabra: - Este artigo não tem connexão alguma com a distribuição dos poderes, como he evidente pelo seu objecto, o por conseguinte não deve ter lugar na Constituição, mas deve ser transferido para o Regimento das Cortes; e quando se discutir o Regimento, se discutirá esta doutrina; e declaro já a minha opinião, os Deputados não devem ter subsidio algum, porque as suas funções são todas de confiança publica.