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da, e resoluções, e até ultimamente pelo despacho da Regencia de que se recorre seria injustiça, e arbitrariedade.

Uma breve narração da historia do processo, porá em evidencia este parecer.
Domingos Mendes Dias, denominado o Manteigueiro, faleceu com testamento no qual instituio por herdeiro a João Antonio de Sousa Pereira Coutinho.
João Mendes Dias e outros herdeiros ab intestato, vierão a juizo para annullar o mesmo testamento.

Julgou-se a causa em juizo de Commissão sustentando-se em sentença, e sub sentença a validade do testamento.
Requererão então os vencidos uma revista que o Desembargo do Paço lhes denegou.
Requererão depois a ElRei immediatamente revista de graça especialissima, que lhe foi concedida por alvará de 26 de Janeiro de 1808.
Oppôz-se a parte requerendo, que se mandasse suspender, e cassar aquelle alvará como injusto por ser contrario á lei, e como nullo pois que á Regencia não tinhão sido deixados poderes para a alterar.
Assim o julgou a Regencia, por outro alvará de 22 de Dezembro do mesmo anno.
Instarão logo os requerentes com outro requerimento, para se julgar effectiva a graça de revista; mas sendo consultado pelo Desembargo do Paço, foi-lhe escusado pela resolução de 20 de Março de 1809.
Cessárão então os requerimentos, até que em Outubro de 1820 os renovarão perante a Junta do Governo Supremo do Reino, a qual mandou, que informasse o Desembargador Domingos do Amaral, e depois perante as Cortes queixando-se da demora do deferimento, as quaes conformormando-se com o parecer da Commissão de legislação mandárão remetter o requerimento á Regencia.
Esta o escusou por ser contraria a lei segunda revista.
E he deste ultimo deferimento, que agora novamente recorrem.
Vê-se por tanto, que os requerentes tem contra si, a sentença e subsentença, que julgárão valido o testamento: a denegação no Desembargo do Paço da graça de revista ordinaria: o alvará de 22 de Dezembro de 1808 em resolução de consulta, que julgou nulla a graça de revista obrepticiamente obtida; e resolução de outra consulta em 20 de Março de 1809, que confirmou a antecedente; e ultimamente o despacho da Regencia em consequencia da informação que precedeu. E a seu favor sómente o alvará da revista, que obtiverão dos Governadores do Reino em Janeiro de 1803, com manifesta nullidade, pois que elles não tinhão poder, nem autoridade para conceder tal graça.
Devendo notar-se, que mesmo pezando-se maduramente o que se allega por parte dos requerentes para fundamentarem a graça que pretendem, não se encontra motivo algum sufficiente para se dever alterar a lei, concedendo-lhe segunda revista depois de se lhe haver denegado a primeira: Recurso sempre exorbitante, e odioso, como lhe chama a lei de 3 de Novembro de 1768.
Assim a Commissão tem dado o seu parecer, e exposto fielmente o estado da questão. Resta a decisão do soberano Congresso.
Paço das Cortes 10 de Outubro de 1821. - Francisco Barroto Pereira; Manoel de Serpa Machado; Carlos Honorio de Gouvêa Durão; Luiz Martins Bastos; Antonio Ribeiro da Costa; Pedro José Lopes de Almeida.
3.º José Pereira de Faria, negociante da cidade do Porto, representa neste Soberano Congresso que tendo recebido em pagamento de divida certas letras de cambio da mão de João Saldanha de Almada ora constrangido executivamente a satisfazer a importancia e vencimentos das ditas letras ás religiosas de Vianna e Braga, a quem as mesmas pertencião, por effeito da carta regia que vem a fol. 2 do 1.º documento que ajunta, e que tendo requerido que o seu devedor fosse pelo mesmo juizo compellido a satisfazer-lhe não obtivera, sendo unicamente remettido para os meios ordinarios como se prova a fol. 44 e 49 do dito 1.º documento, e conclue-se o requerimento supplicando que este Congresso tomando em consideração o que elle supplicante expõe, mande vir os autos, o lhe dê a providencia que o caso pede indemnizando-o do que indevidamente se lhe extorquiu.
Parece á Commissão de justiça civil que a pertenção do supplicante he inattendivel, porque este Congresso não julga questões forenses.
Sala das Cortes 2 de Outubro de 1821.- Carlos Honorio de Gouvêa Durão; João de Sousa Pinto de Magalhães; Antonio Ribeiro da Costa; Manoel de Serpa Machado; Luiz Martins Bastos.
4.º A Commissão do justiça civil viu o requerimento de João Pedro Norberto Fernandes, que lhe foi remettido da Commissão de instrucção publica.
Expõe que pretende imprimir uma folhinha constitucional, na qual alem das noticias do costume tenciona inferir as bases da Constituição, os nomes dos Deputados em Cortes, citação de todos os decretos, etc. Mas que receia encontrar o privilegio concedido a favor dos padres da Congregação do Oratorio de Lisboa.
Parece á Commissão que o receio do supplicante he sem fundamento. O decreto de 12 de Julho determinando no titulo 1.º do artigo 1.° = que toda a pessoa póde imprimir, publicar, comprar, e vender quaesquer livros, ou escriptos = não admitte outra excepção mais do que naquelles livros ou escriptos originaes ou traduzidos, que constituirem privilegio particular. E a mercê, ou privilegio concedido a favor dos padres da Congregação do Oratorio por decreto de 27 de Julho do 1709, e por outros posteriores, e ultimamente por provisão de 4 de Novembro de 1809 não póde constituir uma tal propriedade. Seria perpetuar um privilegio exclusivo sem limitação de tempo por mera graça, e favor.
Acha-se igualmente junto o requerimento, que fizerão o padre preposito, e mais padres da Congregação do Oratorio pedindo como graça e mercê a continuação do privilegio, allegando quanto se tem sempre empregado no ensino publico, e no adiantamento dos estudos, e da litteratura portuguesa: que a casa

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