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do Espirito Santo, a quem pertencem particularmente os interesses da impressão da folhinha, não podera subsistir sem aquelles lucros, e que ultimamente a Congregação do Oratorio, tendo A honra de acolher debaixo dos seus tectos as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portuguesa, confião tudo da generosidade do Congresso, e que elle hão pronunciara sentença de morto contra aquella casa.

Mas como a Commissão he de justiça, e não de graça, julga por isso ser incompativel para poder nesta parte interpor parecer algum.
Paço das Cortes 13 de Outubro de 1821. - Francisco Barroso Pereira; Carlos Honorio de Gouvca Durão; Pedro José Lopes de Almeida; Luis Martins Bastos; Antonio Ribeiro da Costa.

5.º Antonio Joaquim Mendes queixa-se da Commissão do terreiro publico, e da Regencia, porque o não preferirão no provimento da capatazia vaga por falecimento de José dos Santos não obstante o aviso, que tinha para ser preferido, já obtido em 1813.

Achão-se juntas as consultas originaes da Commissão do terreiro publico remettida pelo Governo com as informações, e mais papeis a este respeito.
Mostra-se delias que o requerente não fora attendido por ser homem rico, e porque na forma do regimento lhe fora justamente preferido João Gomes de Sousa; vendedor em o n.º11, havendo muitos outros avisos de expectativa, que devem considerar-se como recommendação, e não como ordens positivas para provimento.
E ainda que o requerente junta documentos para provar que o sujeito que o preferiu não he pobre; com tudo parece á Commissão que ao executivo somente he que incumbe vigiar que o provimento dos officios se faça conforme a lei: que não occorre motivo algum justo para se dever alterar a de que o requerente se queixa, e que deve o seu requerimento, e mais papeis voltar ao Governo para o attender como for de justiça.

Paço das Cortes 16 de Outubro de 1821. - Francisco Barroso Pereira; João de Sousa Pinto de Magalhães; Manoel de Serpa Machado, António Ribeiro da Costa; Carlos Honorio de Gouveia Durão; Luis Martins Bastos.

6.º Joaquim José Verissimo, sendo demandado na correição do Cível da Corte por uns foros emphiteuticos vencidos de varios annos, confessou o pedido requerendo ser condem nado de preceito, recusando porém pagar somente os foros de um dos annos pedidos foi efectivamente condemnado de preceito: mas esta sentença foi depois revogada em consequencia de uns autos que interpoz a parte, e passou em julgado. Sendo a final condemnado na acção; veio depois requerer que se lhe mandasse computar a dizima somente relativa ao anno que havia negado, excluidos os que havia confessado. Este requerimento foi desatendido tanto pelo juiz da causa, como por uns acordãos da relação. Queixa-se o supplicante ás Cortes e supplica um extraordinario remedio áquelle julgado.

A Commissão de justiça civil examinando esta supplica, e os documentos em que se funda, he de parecer que uma vez que a conde a nação de preceito foi revogada, e esta revogação passou em julgado nenhuma injustiça se fez ao supplicante em se lhe hão mandar excluir da decima os annos que a principio confessára, e que os juizes de que se queixa liada mais fizerão do que observar pontualmente O alvará de 24 de Março de 1792 que prohibe que depois de terminado o processo, possa qualquer condemenação ser declarada de preceito para o fim de se evitar a decima tendo além disso o supplicante no caso de ter justiça ainda a aspirar do procurador da fazenda o remedio que o mesmo alvará aponta para o desejado fim: e por tanto opina que não póde ser pelas Cortes attendido ente requerimento.
Lisboa 29 de Setembro de 1821. - João de Sousa Pinto de Magalhães; Manoel de Serpa Machado; Antonio Ribeiro da Costa; Carlos Honorio de Gouveia Durão; Luis Martins Bastos; Francisco Barroso Pereira.

7.º Antonia Josefa Goes, e sua sobrinha; pedem a graça de revista na causa sobre a validade de testamento com o Doutor Joaquim Maximo Lopes. Alegão os motivos, que julgão provar a injustiça notoria, que na sentença se lhes fez. E se desculpão de não lerem em tempo seguido os termos da revista, que requererão em razão da sua muita pobreza e miseria.

Acha-se junta a impugnação, que fez a parte sabendo deste requerimento.
E uns, e outros não fazem mais do que reproduzir os fundamentos, que servirão para as suas allegações nos autos.

Porem a Commissão de justiça civil em vista dos documentos, que se produzem não pode convencer-se de que houvesse a notória injustiça, que se pretexta. As requerentes se esforção em mostrar, que os juizes se não conformarão com as provas dos autos, julgando nullo o testamento, com que faleceu o Desembargador Antonio da Costa Moreira.

Mas o arbitrio sobre as provas depende sempre da interior convicção do julgador, e nunca póde a um tal respeito verificar se a justiça manifesta; circunstancia essencial para poder ter lugar a graça da revista: recurso que as leis reconhecem ser odioso e exorbitante.

A Commissão observa terem-se passado quasi tres annos depois que as requerentes pedirão a revista e a não seguirão. E persuadida quanto convém á sociedade que as demandas tenhão um termo, e que o vencedor descance á sombra do caso julgado: he de parecer que o requerimento não admitte deferimento.
Paço das Cortes 15 de Agosto do 1821. - Francisco Barroso Pereira; Manoel de Serpa Machado; Carlos Henorio de Gouvêa Durão.
Forão todos approvados.

Sr. Camello Fortes, por parte da Commissão de justiça criminal leu os
seguintes

PARECERES.

1.° Innocencio de Brito Godim, José, Diogo de Brito Lobo, José Francisco Guedes Pimenta, e outros da cidade de Beja, representão que por occa-