O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 2745

DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 207.

SESSÃO DO DIA 23 DE OUTUBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Castello Branco, leu-se e approvou-se a acta da Sessão antecedente.

Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios recebidos do Governo:

1.° Do Ministro dos negocios do Reino, remettendo a consulta da meza da consciencia e ordens, em data de 16 do corrente com uma relação e copia dos diplomas nella mencionados, expedidos á mesma meza do Rio de Janeiro; que se dirigiu á Commissão de Constituição.

2.° Do mesmo Ministro transmittindo um requerimento de Pedro Boutier de Vannes, que pretende ser professor da cadeira de lingua franceza, que de novo se intenta crear na universidade de Coimbra; o qual se mandou passar á Commissão de

instrucção publica.
3.º Do mesmo Ministro remettendo um officio do provedor das Lizirias sobre a difficuldade de executar a ordem que determinou que o cofre das imposições de Santarem emprestasse 3:843$000 réis aos habitantes daquella villa; que se dirigiu á Commissão de fazenda.

4.° Do Ministro da justiça transmittindo a conta do Arcebispo Primaz, e tres mappas relativos ás paroquias da camara ecclesiastica de Villa Real; que se remetteu á Commissão ecclesiastica de reforma.

5.° Do mesmo Ministro, incluindo uma conta do Dom Prior de Guimarães, e as informações e mappas relativos ás paroquias do seu isento; que tambem se remettêrão á Commissão ecclesiastica de reforma.

6.° Do mesmo Ministro, transmittindo a consulta da meza do Desembargo do Paço de 20 do corrente, acompanhando os papeis, por onde se concedeu á viuva Maria do Carmo a confirmação do aforamento, de que nelles se trata, e os embargos com que a essa confirmação se oppoz José Pedro de Sousa Pereira Leite Valdez; que se dirigiu á Commissão de justiça civil.

7.° Do mesmo Ministro, incluindo a consulta da meza do Desembargo do Paço de 13 do corrente, sobre a dispensa na lei, que pede Manoel José de Moraes, para continuar na causa de denuncia de umas capellas; que se dirigiu á Commissão de justiça civil.

8.º Do mesmo Ministro, remettendo a consulta da meza da consciencia e ordens, de 17 do corrente, que acompanha as copias das informações á cerca dos collegios dos cathecumenos e clerigos pobres; que se mandou passar á Commissão de saude publica.

9.º Do Encarregado dos negocios da guerra, que he o seguinte = Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - Tenho a honra de remetter a V. Exca. por copia as duas representações inclusas de Filippe Alberto Patroni Martins Maciel Parente, que se diz encarregado dos negocios da provincia do Pará, uma das quaes he relativa ao coronel do 1.º regimento de infanteria daquella provincia, João Pereira Vilaça, e a outra ao coronel do 2.° regimento da mesma provincia, e membro do Governo della José Rodrigues Barata; e a respeito deste ultimo transmitto igualmente a V. Exca. põe copia a nota do que existe nesta Secretaria de Estado, e que mostra o gráo de credito, que merecem o 4.°, e 5.° art. da representação, que he relativa á conducta deste official. Sua Magestade julgou conveniente mandar communicar as sobreditas representações e nota ao supremo Congresso, para que tudo lhe seja presente, quando entender sobre os negocios daquella provincia.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em

1

Página 2746

[2746]

22 de Outubro de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras - Candido José Xavier. Remettido á Commissão de Constituição.

10.°. Do mesmo Encarregado, participando haver recebido ordem das Cortes para se expedir um batalhão para a provinda de Pernambuco, de que as Cortes ficarão inteiradas.

11.º Do Ministro dos negócios da fazenda, remettendo a copia do officio do Governo interino da ilha de S. Miguel, accusando a remessa de cem moios de trigo, com que voluntariamente contribuirão para as urgências do thesouro publico, os dignos habitantes daquella ilha; o que as Cortes ouvírão com especial agrado.
Mencionou mais o Sr. Felgueiras, 1.° uma representação da Junta da administração e arrecadação da fazenda da ilha da Madeira, transmittida pelo Governo da mesma ilha, expondo o estado do cofre, e pedindo as providencias necessarias, acompanhada de uma memoria sobre o mesmo objecto por João Francisco de Oliveira; que se dirigirão para a Commissão de fazenda: 2.º a conta do conselho constitucional governativo e provisorio da provincia de Pernambuco, participando as medidas tomadas contra a Junta provisoria do Governo de Goiana, que o recusa reconhecer, sendo a referida conta acompanhada da correspondencia daquella Junta que declarou a sua sujeição immediata ao Governo de Portugal, e ás Cortes, por evitarem os despotismos de Luiz do Rego; o que se mandou passar á Commissão de Constituição: 3.° a participação que fez o Sr. Zeferino dos Santos, de que se achava doente, e que por isso tinha faltado ás sessões do Congresso, mas que compareceria immediatamente que melhorasse; do que as Cortes ficarão inteiradas:

4.° outra participação do Sr. Domingos Alvares Lobo, agradecendo a escusa que as Cortes houverão por bem conceder-lhe, do lugar de Deputado, para que se achava eleito pela provincia de Traz-os-Montes; de que as Cortes ficárão igualmente inteiradas: 5.° uma memoria intitulada Ensaio sobre o credito e amortização do papel moeda, offerecido ao Congresso por Faustino José da Madre de Deus, que se remetteu á Commissão de fazenda: 6.° outra melhoria sobre manufacturas economico-politicas, pelo Doutor Manoel Gomes Bezerra de Lima e Abreu, que se dirigiu á Commissão das artes: 7.° uma indicação da Commissão de marinha pedindo uma conferencia com o Ministro da marinha no dia 23 do corrente, a qual se approvou mandando-se expedir ordem para comparecer na forma indicada.
Concedêrão-se ao Sr. Deputado Rodrigues de Macedo, mais 8 dias de licença para fazer a sua jornada.
Leu-se a redacção do decreto sobre as correições das camaras e suas despezas, o qual se mandou imprimir para entrar em discussão Quinta feira, 25 do corrente, bem como o projecto sobre a nova organização das camaras.
O Sr. Borges Carneiro fez as tres seguintes propostas.
Primeira. «Havendo eu, na semana proxima pagada, mandado o meu criado ao seguro do correio desta cidade, por negocio particular, lhe disserão os officiaes daquella repartição estarem lá muitas cartas retardadas, que não se me tinhão enviado por não se apresentarem as guias costumadas; e tratando eu logo de que se passassem recibos, e havendo-os assignado, fui entregue (além de varias cartas) das petições e representações seguintes, que me havião sido remettidas desde a data de 7 de Junho passado em diante, para serem presentes ás Cortes. (Seguia-se-a declaração das petições.)
Todas estas petições e representações aqui apresento, e faço a presente indicação 1.° para poder constar aos interessados a causa de tanta demora: 2.º para propôr que se diga ao Governo ordene aos officiaes do correio, que quando as cartas, que se remettem seguras aos Srs. Deputados não vierem acompanhadas das competentes guias para as poderem receber, as passem elles sem demora, para que passando nellas recibos os ditos Senhores lhes sejão logo entregues as cartas: cousa esta, que os mesmos officiaes terião praticado sem dependencia de ordem, se no serviço de seus cargos tivessem o zelo que cumpre a empregados publicos.»
Mandou-se remetter ao Ministro dos negocios estrangeiros para se informar e dar as providencias que julgar convenientes, a fim de evitar a demora das cartas.
Segunda. «Quem haverá entre nós, que não se tenha horrorizado ao ver os barbaros procedimentos dos deshumanos carmelitas descalços contra Fr. Manoel das Dores, e Fr. Gabriel? Quanto a mim, a devoção que tenho tido para com aquella ordem está resfriada por não dizer extincta, com taes crueldades. E entenderemos nós que são aquellas as duas unicas victimas da ferocidade monastica? Certamente outras muitas tem gemido, e estarão gemendo ainda em horriveis masmorras. O fanatismo he sempre feroz, e intoleravel. Entre os grandes abusos, disse o insigne canonista Riegger, que tem deshonrado a proffissão monastica, he o de encerrarem os frades desobedientes em diuturnos e apertadissimos carceres: transformando a penitencia em vingança; pelo que justissima mente mandou a nossa Augustissima Soberana, demolir todos os cárceres dos frades, e enfrear a tyrannia daquelles que só devem usar da correcção paternal.
« Nenhum superior das ordens regulares (diz a Constituição de 7 de Setembro de 1771 da citada Imperatriz) ouse de agora em diante castigar os subditos com prisões ou outras penas corporaes, nem mesmo arrogar a si conhecimento algum civil ou criminal sobre elles: e se o fizer, será extincto o convento em que isso acontecer, ou mesmo desterrada toda a ordem dos nossos estados, e elles incorrerão em nossa desgraça, conforme as circunstancias (era Riegger Eccles. pt. 4 $. 622 not.)

«D. José I. de Portugal de saudosa memoria, não podia ser menos justo nem menos clemente que Maria Thereza d'Austria; e por tanto em resolução de 2 de Maio de 1775 tornada em consulta do Desembargo do Paço, sobre a qual resolução se exarou a provisão de 13 de Julho do mesmo anno, dispoz que os corregedores das comarcas examinem todos os

Página 2747

[2747]

annos se ha carceres nos conventos dos religiosos, e as culpas por que se achão presos, perguntando-os para esse fim e aos seus prelados, a fim de serem soccorridos contra a tyrannia destes no caso de a haver: para o que davão logo conta ao Desembargo do Paço. Sobre estes principios proponho que se diga ao Governo faça pôr desde já em observancia, a citada resolução e provisão, com declaração que os corregedores visitarão as carceres sempre que tiverem algum justo motivo fava o fazerem, e deverão logo prover como entenderem ser justo, dando depois conta ao Governo pela Secretaria dos negocios da justiça.»
Ficou reservada para 2.ª leitura.

Terceira. «Todos neste lugar nos espantámos ao ouvir ler as excessivas sommas de dinheiro, que nos annos antecedentes se exportarão de Portugal para comprar pão. Infeliz Nação! que sendo rica por beneficio da natureza, está pelos nossos erros e vicios comprando o pão estrangeiro, o fazendo depender a sua subsistencia da vontade de uma potencia maritima! Ainda não pára aqui o mal: o Reino está despovoado, e essa pouca gente que ha, ou são vadios é indigentes, que não tem em que se occupem, ou vivem de innumeraveis empregos militares, civis, ou ecclesiasticos, isto he, á custa da Nação, e do trabalho alheio.
E pois, Senhores, a minha presente moção tende a fazer com que dentro de 5 a 6 annos haja em Portugal quanto pão seja necessario para a sua subsistencia, e ainda para exportar. Não continuemos a ser tão insensatos que mallogremos por mais tempo os recursos, que a natureza benefica poz em nossas mãos. Façamos cultivar a provincia do Alemtejo, inexhaurivel fonte de riqueza, e particular celleiro de Lisboa. Não he rico o reino, que tem á sua disposição as minas do Brazil: riqueza imaginaria, despresiveis metaes, que só tem o valor, que lhe dá a cubiça humana. Rica he a Suissa, e Odessa agricultora, ou a Grã-Bretanha industriosa. Beijemos a terra nossa mãi commum, á imitação do Romano fiel á voz do oraculo: cultivemola, seremos ricos, e não teremos tantos braços imiteis.
A provincia do Alemtejo he susceptivel de ser toda, ou quasi toda cultivada; e já o foi com effeito; o que nos mostrão os vestigios antigos, que disso existem em muitas partes, e a historia, que nos representa Portugal nos seus bons tempos sustentando-se, o deitando pão para fóra: ella abunda em aguas, que andão pela maior parte perdidas. Para ser instaurada a sua antiga cultura não ha mais que remover as causas que a destruirão. São mais de uma: porem convindo que não se retarde por mais tempo este grande objecto, eu me limito hoje a considerar uma só, que he a principal que se póde emendar mui facilmente, e que, emendada, restituirá só ella, como disse, a abundância dentro de 5 a 6 annos. Quem haverá tão indifferente ao bem da sua patria, que não queira dar este passo?
Esta causa, Senhores, vós o sabeis, he a falta de propriedade nos cultivadores. Todos, ou quasi todos os lavradores no Alemtejo são rendeiros e não proprietarios das herdades. Ora o rendeiro só se interessa em desfructar, não em augmentar a cultura: se a augmentasse, o senhorio lhe augmentaria tambem á renda; e mesmo uma lei barbara de 1804 negou áquelles lavradores o beneficio de retenção por bem-feitorias, que o direito não recusa mesmo ao possuidor de má fé. He por esta razão que negociantes daquella provincia, que não tem um só arado, nem uma junta de bois, arrendão 15 e 20 herdades cada um, para nellas crearem gados, e pôrem-nas de cavalleria, atravessando-as áquelles lavradores, que querião cultivar algumas folhas. As sabias leis do Sr. D. José, que tratarão de reprimir esta escandalosa travessia, e segurar a estabilidade dos lavradores, não remediarão todavia o mal: a experiencia o mostrou. O mal estava, como disse, na falta de propriedade no cultivador: só este interesse póde produzir o perpetuo effeito da cultura, e sómente o habitador de uma herdade a cultivará, e bemfeitorisará devidamente quando ella for sua.
Ora os cultivadores das herdades do Alemtejo podem adquirir o dominio dellas por compra, ou por aforamento. A primeira he para elles impossivel, porque são pobres, e as herdades de grande valor: resta pois o aforamento. Demais, por este perde o senhor sómente o dominio util, quando pela compra perde todo o dominio. Já prevejo objectar-se-me a offensa do direito de propriedade, que se fez em obrigar os donos a aforarem suas herdades. Pois bem: continuemos a ser pobres miseraveis para sustentarmos um principio em toda a sua generalidade. Que são essas decantadas vozes, liberdade, igualdade, segurança pessoal, propriedade? Se as quizermos tomar como principios geraes, como regras invulneraveis, nada ha mais falso. O homem assim no estado da natureza, como ainda mais no da sociedade, sempre foi, he, e ha de ser sujeito a innumeraveis dependencias, e desigualdades; innumeraveis vezes ha de perder o livre uso de si e das suas cousas. O bem particular está subordinado ao bem geral: este he a lei suprema: debaixo desta condição he que a sociedade garantiu o direito da propriedade individual. Que um cidadão abuse alguma vez da sua cousa, seja embora: porém que os donos das terras, que compõem uma provincia, por não quererem, ou não poderem, a deixem inutil, e esteril por outro seculo, e se queira tirar ao Governo o direito de remediar tão grande mal, isso só o dirá quem desconhecer a formatura, e ordem do mundo, em que vivemos. Terião então sido injustas as ditas leis do Sr. D. José, as das sesmarias, e outras antigas e modernas, que tanto restringem, e ás vozes tirão o direito de propriedade, e são com tudo as eternas bases da boa agronomia.
Além disto o systema do aforamento não he tão offensivo ao direito da propriedade, como póde parecer. O senhorio, aforando pela renda actual, ganha; porque o foro fica sendo o mesmo, que era a renda, e não he sujeito a quitas, ou encampações por esterilidade; e o aforante lucra além disso os laudemios e mais direitos dominicais. Por outra parte não póde o senhorio esperar que a renda augmente, como já disse, as herdades em poder dos não se melhorão, antes se deteriorão.

Página 2748

[2748]

Se porém este systema he lucrativo para o senhorio tambem o he para o lavrador, que tomar o aforamento; porque o foro, que será sempre pesado em uma terra bem cultivada, cuja producção póde com o tempo diminuir, e nunca crescer, este foro, digo, será leve nas herdades do Alemtejo em seu estado actual, porque a producção dellas ha de crescer, e este crescimento he todo a beneficio do foreiro e da Nação.

Proponho por tanto se diga ao Governo que faça publicar no seu Diario, e peio modo que julgar conveniente: 1.º que todos os donos de herdades do Alemtejo, que nellas não viverem, e não as tiverem bem cultivadas, ou sejão simpleces administradores dellas, quaes os morgados, cabidos, igrejas, conventos, misericordias, ou sejão plenamente senhores, deverão dentro de certo praso aforalas pela mesma renda, em que actualmente as trouxerem, a pessoas, que não tenhão outra herdade, salvo se esta for pequena e proxima; 2.° que os donos das herdades referidas deverão no mesmo praso fazer constar ás camaras, em cujos districtos as herdades forem situadas, de as haverem com effeito aforado; e não o tendo feito, procederão logo as mesmas camarás a aforalas na referida forma, fazendo preceder editaes, e figurando no aforamento o procurador do concelho á revelia do senhorio. As mesmas camaras darão parte ao Governo de se haver inteiramente cumprido a presente disposição nos seus districtos.»
Ficou tambem reservada para segunda leitura.

O Sr. Guerreiro apresentou um requerimento de João Domingos Azevedo da Costa, arrendatario da fabrica do Campo pequeno, pedindo que sendo dispensado das formalidades determinadas fosse já dirigido á Commissão de justiça civil, para esta apresentar quanto antes o seu parecer, attenta a urgencia que pede a resolução do dito requerimento. Assim se approvou.

O Sr. Ferrão apresentou um masso de papeis que lhe remetteu o Provedor dos residuos, e forão encontrados no espolio do Sr. Brayner, contendo uma memoria sobre a lepra do concelho de Lafões, o 2.º, 3.º 4.°, e 5.º cadernos da estatistica do mesmo concelho, pelo Dr. Joaquim Baptista, medico em Vouzella, os quaes se mandarão remetter ás Commissões respectivas.

O Sr. Freire propoz que os officiaes reformados empregados nas legiões nacionaes continuassem a receber como até aqui os seus soldos nos mesmos prazos, e do mesmo modo que os officiaes da tropa de linha. Assim se approvou, mandando-se expedir ordem ao Governo para esse fim;

Fez-se a chamada, e acharão-se presentes 91 Srs. Deputados, faltando os Srs. Povoas, Osorio Cabral, Barão de Molellos, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bispo de Beja, Rodrigues de Macedo, Pessanha, Moniz Tavares, Soares Franco, Xavier Monteiro, Soares de Azevedo, Baeta, Jeronymo José Carneiro, Pereira da Silva, Coelho Pacheco, Gouvéa Osorio, Corrêa Telles, Barreto Feio, Manoel Antonio de Carvalho, Gomes de Brito, Paes de Sande, Zeferino dos Santos, Silva Corrêa.
Passando-se á ordem do dia, leu o Sr. Barroso, por parte da Commissão de justiça civil, os seguintes

PARECERES.

1.° A Commissão de justiça civil examinou a consulta da meza da consciencia e ordens, remettida a este soberano Congresso pelo ministro das justiças, feita sobre requerimento de varios interessados, que se queixavão ao Poder executivo pela demora de expediente da dita meza. Expõe esta, que não se compõem hoje de mais de quatro membros, que possão concorrer ao despacho, que são José Cardoso Ferreira Castello, Joaquim José Guião, Joaquim Manoel Garcia, e João Antonio Teixeira Bragança, e que apezar de serem estes dois ultimos ha pouco despachados para aquelle tribunal, todavia mesmo com os outros dois se deu o possivel expediente aos negocios, que não exigão, como os processos, a concorrencia de tres Deputados, valendo-se para isso da resolução de consulta de 9 de Outubro de 1639 modificativa do regimento da meza na parte em que manda, que na decisão dos seus negocios concorrão tres Deputados: E depois de fazer miuda exposição dos relevantes serviços do Deputado Castello, concluiu propondo, como muito conveniente, a pronta expedição dos negocios da meza, dar-se-lhe faculdade para despachar com dois Deputados todos os negocios, que não forem processos, da mesma forma que se pratica na meza do Desembargo do Paço.
Parece á Commissão, que he util a medida proposta, e deve ser praticada na meza da consciencia e ordens do mesmo modo, que o he no Desembarga do Paço; visto que são de igual monta os negocios de ambos estes tribunaes, e nenhuma razão póde dar-se para ser prohibido em um, o que he licito em outro.
Paço das Cortes em 10 de Outubro de 1821. - Antonio Ribeiro da Costa; Francisco Barroso Pereira; Carlos Honorio de Gouvêa Durão; Luiz Martins Bastos; Manoel de Serpa Machado; João de Sousa Pinto de Magalhães.

2.º João Mendes Dias, e mais herdeiros ab intestato de Domingos Mendes Dias, denominado o Manteigueiro, recorrem novamente ás Cortes, expondo que o seu primeiro requerimento remettido á Regencia, no qual pedirão se fizesse effectiva a graça de revista especialissima que tinhão obtido, lhes fora indefirido como contrario á lei por se pedir segunda revista.

A Commissão de justiça civel, em vista dos documentos juntos pelos requerentes, e dos que juntou a parte na sua impugnação; assim corno examinando o primeiro parecer da Commissão de legislação, lido em sessão de 14 de Maio, se persuade, que a concessão de uma segunda graça de revista nunca deve ter lugar, e muito principalmente, quando só tem já passado mais de 12 annos depois que se entregou sentença aparte: E que o julgar-se efectiva a graça que os requerentes obtiverão de revista especialissima julgada nulla, e obrepticia por consulta repeti-

Página 2749

[2749]

da, e resoluções, e até ultimamente pelo despacho da Regencia de que se recorre seria injustiça, e arbitrariedade.

Uma breve narração da historia do processo, porá em evidencia este parecer.
Domingos Mendes Dias, denominado o Manteigueiro, faleceu com testamento no qual instituio por herdeiro a João Antonio de Sousa Pereira Coutinho.
João Mendes Dias e outros herdeiros ab intestato, vierão a juizo para annullar o mesmo testamento.

Julgou-se a causa em juizo de Commissão sustentando-se em sentença, e sub sentença a validade do testamento.
Requererão então os vencidos uma revista que o Desembargo do Paço lhes denegou.
Requererão depois a ElRei immediatamente revista de graça especialissima, que lhe foi concedida por alvará de 26 de Janeiro de 1808.
Oppôz-se a parte requerendo, que se mandasse suspender, e cassar aquelle alvará como injusto por ser contrario á lei, e como nullo pois que á Regencia não tinhão sido deixados poderes para a alterar.
Assim o julgou a Regencia, por outro alvará de 22 de Dezembro do mesmo anno.
Instarão logo os requerentes com outro requerimento, para se julgar effectiva a graça de revista; mas sendo consultado pelo Desembargo do Paço, foi-lhe escusado pela resolução de 20 de Março de 1809.
Cessárão então os requerimentos, até que em Outubro de 1820 os renovarão perante a Junta do Governo Supremo do Reino, a qual mandou, que informasse o Desembargador Domingos do Amaral, e depois perante as Cortes queixando-se da demora do deferimento, as quaes conformormando-se com o parecer da Commissão de legislação mandárão remetter o requerimento á Regencia.
Esta o escusou por ser contraria a lei segunda revista.
E he deste ultimo deferimento, que agora novamente recorrem.
Vê-se por tanto, que os requerentes tem contra si, a sentença e subsentença, que julgárão valido o testamento: a denegação no Desembargo do Paço da graça de revista ordinaria: o alvará de 22 de Dezembro de 1808 em resolução de consulta, que julgou nulla a graça de revista obrepticiamente obtida; e resolução de outra consulta em 20 de Março de 1809, que confirmou a antecedente; e ultimamente o despacho da Regencia em consequencia da informação que precedeu. E a seu favor sómente o alvará da revista, que obtiverão dos Governadores do Reino em Janeiro de 1803, com manifesta nullidade, pois que elles não tinhão poder, nem autoridade para conceder tal graça.
Devendo notar-se, que mesmo pezando-se maduramente o que se allega por parte dos requerentes para fundamentarem a graça que pretendem, não se encontra motivo algum sufficiente para se dever alterar a lei, concedendo-lhe segunda revista depois de se lhe haver denegado a primeira: Recurso sempre exorbitante, e odioso, como lhe chama a lei de 3 de Novembro de 1768.
Assim a Commissão tem dado o seu parecer, e exposto fielmente o estado da questão. Resta a decisão do soberano Congresso.
Paço das Cortes 10 de Outubro de 1821. - Francisco Barroto Pereira; Manoel de Serpa Machado; Carlos Honorio de Gouvêa Durão; Luiz Martins Bastos; Antonio Ribeiro da Costa; Pedro José Lopes de Almeida.
3.º José Pereira de Faria, negociante da cidade do Porto, representa neste Soberano Congresso que tendo recebido em pagamento de divida certas letras de cambio da mão de João Saldanha de Almada ora constrangido executivamente a satisfazer a importancia e vencimentos das ditas letras ás religiosas de Vianna e Braga, a quem as mesmas pertencião, por effeito da carta regia que vem a fol. 2 do 1.º documento que ajunta, e que tendo requerido que o seu devedor fosse pelo mesmo juizo compellido a satisfazer-lhe não obtivera, sendo unicamente remettido para os meios ordinarios como se prova a fol. 44 e 49 do dito 1.º documento, e conclue-se o requerimento supplicando que este Congresso tomando em consideração o que elle supplicante expõe, mande vir os autos, o lhe dê a providencia que o caso pede indemnizando-o do que indevidamente se lhe extorquiu.
Parece á Commissão de justiça civil que a pertenção do supplicante he inattendivel, porque este Congresso não julga questões forenses.
Sala das Cortes 2 de Outubro de 1821.- Carlos Honorio de Gouvêa Durão; João de Sousa Pinto de Magalhães; Antonio Ribeiro da Costa; Manoel de Serpa Machado; Luiz Martins Bastos.
4.º A Commissão do justiça civil viu o requerimento de João Pedro Norberto Fernandes, que lhe foi remettido da Commissão de instrucção publica.
Expõe que pretende imprimir uma folhinha constitucional, na qual alem das noticias do costume tenciona inferir as bases da Constituição, os nomes dos Deputados em Cortes, citação de todos os decretos, etc. Mas que receia encontrar o privilegio concedido a favor dos padres da Congregação do Oratorio de Lisboa.
Parece á Commissão que o receio do supplicante he sem fundamento. O decreto de 12 de Julho determinando no titulo 1.º do artigo 1.° = que toda a pessoa póde imprimir, publicar, comprar, e vender quaesquer livros, ou escriptos = não admitte outra excepção mais do que naquelles livros ou escriptos originaes ou traduzidos, que constituirem privilegio particular. E a mercê, ou privilegio concedido a favor dos padres da Congregação do Oratorio por decreto de 27 de Julho do 1709, e por outros posteriores, e ultimamente por provisão de 4 de Novembro de 1809 não póde constituir uma tal propriedade. Seria perpetuar um privilegio exclusivo sem limitação de tempo por mera graça, e favor.
Acha-se igualmente junto o requerimento, que fizerão o padre preposito, e mais padres da Congregação do Oratorio pedindo como graça e mercê a continuação do privilegio, allegando quanto se tem sempre empregado no ensino publico, e no adiantamento dos estudos, e da litteratura portuguesa: que a casa

2

Página 2750

[2750]

do Espirito Santo, a quem pertencem particularmente os interesses da impressão da folhinha, não podera subsistir sem aquelles lucros, e que ultimamente a Congregação do Oratorio, tendo A honra de acolher debaixo dos seus tectos as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portuguesa, confião tudo da generosidade do Congresso, e que elle hão pronunciara sentença de morto contra aquella casa.

Mas como a Commissão he de justiça, e não de graça, julga por isso ser incompativel para poder nesta parte interpor parecer algum.
Paço das Cortes 13 de Outubro de 1821. - Francisco Barroso Pereira; Carlos Honorio de Gouvca Durão; Pedro José Lopes de Almeida; Luis Martins Bastos; Antonio Ribeiro da Costa.

5.º Antonio Joaquim Mendes queixa-se da Commissão do terreiro publico, e da Regencia, porque o não preferirão no provimento da capatazia vaga por falecimento de José dos Santos não obstante o aviso, que tinha para ser preferido, já obtido em 1813.

Achão-se juntas as consultas originaes da Commissão do terreiro publico remettida pelo Governo com as informações, e mais papeis a este respeito.
Mostra-se delias que o requerente não fora attendido por ser homem rico, e porque na forma do regimento lhe fora justamente preferido João Gomes de Sousa; vendedor em o n.º11, havendo muitos outros avisos de expectativa, que devem considerar-se como recommendação, e não como ordens positivas para provimento.
E ainda que o requerente junta documentos para provar que o sujeito que o preferiu não he pobre; com tudo parece á Commissão que ao executivo somente he que incumbe vigiar que o provimento dos officios se faça conforme a lei: que não occorre motivo algum justo para se dever alterar a de que o requerente se queixa, e que deve o seu requerimento, e mais papeis voltar ao Governo para o attender como for de justiça.

Paço das Cortes 16 de Outubro de 1821. - Francisco Barroso Pereira; João de Sousa Pinto de Magalhães; Manoel de Serpa Machado, António Ribeiro da Costa; Carlos Honorio de Gouveia Durão; Luis Martins Bastos.

6.º Joaquim José Verissimo, sendo demandado na correição do Cível da Corte por uns foros emphiteuticos vencidos de varios annos, confessou o pedido requerendo ser condem nado de preceito, recusando porém pagar somente os foros de um dos annos pedidos foi efectivamente condemnado de preceito: mas esta sentença foi depois revogada em consequencia de uns autos que interpoz a parte, e passou em julgado. Sendo a final condemnado na acção; veio depois requerer que se lhe mandasse computar a dizima somente relativa ao anno que havia negado, excluidos os que havia confessado. Este requerimento foi desatendido tanto pelo juiz da causa, como por uns acordãos da relação. Queixa-se o supplicante ás Cortes e supplica um extraordinario remedio áquelle julgado.

A Commissão de justiça civil examinando esta supplica, e os documentos em que se funda, he de parecer que uma vez que a conde a nação de preceito foi revogada, e esta revogação passou em julgado nenhuma injustiça se fez ao supplicante em se lhe hão mandar excluir da decima os annos que a principio confessára, e que os juizes de que se queixa liada mais fizerão do que observar pontualmente O alvará de 24 de Março de 1792 que prohibe que depois de terminado o processo, possa qualquer condemenação ser declarada de preceito para o fim de se evitar a decima tendo além disso o supplicante no caso de ter justiça ainda a aspirar do procurador da fazenda o remedio que o mesmo alvará aponta para o desejado fim: e por tanto opina que não póde ser pelas Cortes attendido ente requerimento.
Lisboa 29 de Setembro de 1821. - João de Sousa Pinto de Magalhães; Manoel de Serpa Machado; Antonio Ribeiro da Costa; Carlos Honorio de Gouveia Durão; Luis Martins Bastos; Francisco Barroso Pereira.

7.º Antonia Josefa Goes, e sua sobrinha; pedem a graça de revista na causa sobre a validade de testamento com o Doutor Joaquim Maximo Lopes. Alegão os motivos, que julgão provar a injustiça notoria, que na sentença se lhes fez. E se desculpão de não lerem em tempo seguido os termos da revista, que requererão em razão da sua muita pobreza e miseria.

Acha-se junta a impugnação, que fez a parte sabendo deste requerimento.
E uns, e outros não fazem mais do que reproduzir os fundamentos, que servirão para as suas allegações nos autos.

Porem a Commissão de justiça civil em vista dos documentos, que se produzem não pode convencer-se de que houvesse a notória injustiça, que se pretexta. As requerentes se esforção em mostrar, que os juizes se não conformarão com as provas dos autos, julgando nullo o testamento, com que faleceu o Desembargador Antonio da Costa Moreira.

Mas o arbitrio sobre as provas depende sempre da interior convicção do julgador, e nunca póde a um tal respeito verificar se a justiça manifesta; circunstancia essencial para poder ter lugar a graça da revista: recurso que as leis reconhecem ser odioso e exorbitante.

A Commissão observa terem-se passado quasi tres annos depois que as requerentes pedirão a revista e a não seguirão. E persuadida quanto convém á sociedade que as demandas tenhão um termo, e que o vencedor descance á sombra do caso julgado: he de parecer que o requerimento não admitte deferimento.
Paço das Cortes 15 de Agosto do 1821. - Francisco Barroso Pereira; Manoel de Serpa Machado; Carlos Henorio de Gouvêa Durão.
Forão todos approvados.

Sr. Camello Fortes, por parte da Commissão de justiça criminal leu os
seguintes

PARECERES.

1.° Innocencio de Brito Godim, José, Diogo de Brito Lobo, José Francisco Guedes Pimenta, e outros da cidade de Beja, representão que por occa-

Página 2751

[2751]

sião da horrorosa intriga, que no tempo da invasão franceza (Macerou os moradores daquella cidade, promovia o Desembargador fiscal da Junta do infantado, e cuja administração a dita cidade pertence, uma consulta, em que os suplicantes forão denunciados a S. Magestade, como reos do atraiçoado e abominavel procedimento de haverem , com esquecimento da fidelidade e obediencia, que lhe devião, reconhecido A dominação hespanhola perante o General Solano, a quem pedirão uma recondução do Corregedor João José de Mascarenhas, e outras providencias contra os vexames, e prevaricações do Provedor, e Juiz de fóra. Que em resolução desta consulta baixara um decreto em data de 23 d'Abril de 1812, ordenando que os supplicantes, como fautores de tão execrando crime, fossem reputados indignos, e privados de poderem exercer emprego algum na cidade, e comarca de Beja. Que este decreto sendo dado á execução com o mais estriposo apparato em virtude de uma provisão da junta em data de 31 de Agosto de 1831 , ficarão os supplicantes não só privados dos seus empregos mas tambem desacreditados, e infamados; que em tão desgraçada situação Requerêrão á Corte do Rio de Janeiro, por onde obtiverão um decreto, que os admittiu a justificarem-se perante um juizo de Commissão composto de ministros dá casa da supplicação, bonde com effeito de justificarão, é obtiverão sentença que os julgou sem culpa: que ficando esta naquelle decreto dependente da Confirmação regia, recorrerão á Regência para a obterem: porém que esta lhes defiríra, mandando que requeressem á quem competia; e que por isso recorrem a este Congresso para que lhes conceda a dita confirmarão, e a restituição aos empregos de que forão excluidos.
A'Commissão parece, que aquella sentença só podia ficar dependente de confirmação regia nos tempos em que era desconhecida, ou antes desprezada a independencia do poder judiciario: hoje porém que se acha canonisada, se deve mandar que se cumpra, e tenha pleno effeito, sem dependencia de similhante confirmação, e não obstante aquelle decreto. Em quanto porém a restituição aos empregos, que devem os supplicantes recorrer ao Governo para lhes deferir segundo as forças da sentença, e estado d'elles; porque os empregos, sendo croados para utilidade publica, e não para commodo dos particulares, não devem ser dados para indemnização destes, senão quando essa indemnização for compativel com aquella utilidade.
Sala das Cortes em 28 de Julho do 1821. - Bazilio Alberto de Sousa Pinto; João Rodrigues de Brite; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Antonio Camello Fortes de Pina; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira.
2.º Antonio José de Carvalho, em seu nome e de tres corréos, todos do lugar de Samões, termo de Vilaflor, comarca de Moncorvo, representa, que tendo tido culpados por terem entrado em a casa de Francisco Rosa solteira, natural daquelle lugar, e lançando-se a ella lhe cortárão o cabello, a espancárão com cordas, rasgárão-lhe uma orelha, quebrárão-lhe os brincos e o cordão de ouro, que lhe levarão, e lhe fizerão nodoas, e pisaduras, e ferimento, o que tudo constava do corpo de delicto, a que se procedeu, seguirão seu livramento, e a final forão absolvidos no juizo da correição da mesma comarca por falta de prova: mas na relação do Porto forão condemnados cada um em 50$000 réis para aparte, 20$000 reis para as despezas da relação, e 3 annos de degredo para Castro Marim, o que attribuem a suborno dos juizes.
Pedem que este Soberano Congresso mande vir aquelles autos para serem revistos, e examinados e se julgar nulla, e sem effeito a sentença da relação.
Parece á Commissão de justiça crime que este requerimento não pode ser attendido pelo principio bem conhecido, que este Soberano Congrego não deve em regra avocar autos a fim de confirmar, ou revogar as sentenças, que passarão em julgado.
Sala das Cortes 1.º de Setembro de 1821. - Antonio Camello Fortes de Pina; José Ribeiro Saraiva; José Pedro da Coda Ribeiro Teixeira.
3.° Joaquim Honorio do Rego, Tenente do regimento de cavallaria n.°4, preso no quartel desde 13 de Novembro passado até 20 de Março do presente anno, e desse dia em diante na torre de S. Julião da barra por sentença do conselho de guerra, confirmado pelo supremo Conselho de justiça; pela qual foi condemnado em dois annos de prisão, em razão de uma rixa que teve com o Tenente José Maria Nogueira filho, e o Alferes picador, todos do mesmo regimento, em que o supplicante foi autor e aggressor, estando o supplicante, e o dito Alferes em Serviço no picadeiro do regimento; pede que em attenção á feliz reversão de Sua Magestade a estes Reinos a sua triste situação, e de sua mulher e filhos, se lhe perdoe a pena, e seja restituido á liberdade.
A Commissão de justiça crime he sensivel á sittuação do supplicante e de sua familia; mas tendo sido codemnado como autor, e aggressor da rixa que teve com seus camaradas, estando todos em serviço com tanta infracção da disciplina militar, não póde ser de parecer que se lhe conceda á graça que pede.
Sala das Cortes 4 de Outubro de 1881. - Antonio Camello Fortes de Pina; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Basilio Alberto de Sousa Pinto; José Ribeiro Saraiva; João Rodrigues de Brtio; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira.
4.° Pedro Cavigioly, negociante desta cidade, foi denunciado no Juizo dos contrabandos pelo official José Xavier de Barros, de ter nos seus armazens duas pipas de agua-ardente de França, proximamente introduzidas, e 25 garrafas de vinho de champaghe: procedendo-se a busca forão achadas, examinadas, julgadas contrabando, e como taes depositadas, e elle condemnado no perdimento do genero, é tresdobiado o seu valor.
Embarcou a sentença pretendendo mostrar não ser o introductor, mas que uma dos pipas a tinha comprado no negociante Montano, o qual tinha despachado grandes partidas della; e a outra a Facio, fabricante de ajuris ardentes neste Reino, e que as 25 garrafas lhe tinhão sido dadas para seu consumo pelo General Inglez Graham.

Página 2752

[2752]

Os embargos forão desprezados: e o supplicante requer a este soberano Congresso, pedindo que se mandem avocar os autos, e que á vista delles, e do allegado, se julgue da injustiça da sentença contra elle proferida, e se lhe mandem entregar os generos apprehendidos.

Parece á Commissão de justiça crime, que a divisão dos tres poderes essencial no systema constitucional não consente que este soberano Congresso avoque autos, cujas sentenças passarão em julgado, conheça de seu merecimento, e as confirme ou revogue, e por isso não póde ser attendido o requerimento do supplicante como contrario aos referidos principios.

Sala das Cortes, 1 de Setembro de 1821. - Antonio Cammello Fortes de Pina; José Ribeiro Saraiva; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

5.º Jacinto d´Almeida e Brito, escrivão do judicial, sizas, e almotaçaria, e da camara da villa de Castello Rodrigo, comarca de Trancoso, queixa-se largamente do ex-corregedor da mesma comarca Manoel José Soares Lobão pelo ter suspendido do officio de escrivão da camara sem razão, no tempo que era corregedor, e sendo já ex-corregedor por ter feito que o juiz de fora da mesma villa victorino de Barros Carvalhaes o suspendesse dos outros officios, lhe mandasse tirar precipitada, e violentamente o relatorio, e lhe formasse o crime de resistencia, erros do officio, e falsidades e por elles o prendesse para ser remettido á Relação do Porto: tudo falsamente por odio, e maldade para o perderem.
Pede 1.° que seja reintegrado no officio de escrivão da camara: 2.º posto em liberdade ou sob fieis carcereiros, ou sob fiança sejão quaesquer os crimes que lhe forem imputados: 3.º que sendo para isso necessario informe não seja ouvido o juiz de fora: 4° que no caso de não ser mandado soltar, ao menos se passe immediatamente ordem para ser conservado na cadêa daquella villa.
Parece á Commissão de justiça crime, que sendo este requerimento em tudo exorbitante, e extraordinario não deve ser ettendido, e que o supplicante deve usar dos meios ordinarios de defeza que lhe competirem, e que não mostra terem-se-lhe negado.

Sala das Cortes, 21 de Setembro do 1821. - Antonio Camelo Fortes de Pina; José Ribeiro Saraiva; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

6.° Josefa Marques, viuva de Manoel Gomes, natural de Moimenta, comarca de Vizeu, condemnado em 8 annos de degredo para Castro Marim por crime de furto, e arrombamento de cadèa em 1812, diz ter cumprido, e satisfeito o degredo, mas que do seu cumprimento não pode tirar certidão por lhe ter sido furtada a guia. Pede se lhe perdoe o degredo, ou a falta da certidão do seu cumprimento.
Parece á Commissão de justiça crime, que este requerimento não pode ser deferido por se não provar o que nelle se allega.

Sala das Cortes 1 de Outubro de 1821. - Antonio Camello Fortes de Pina; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Basilio Alberto de Sousa Pinto; José Ribeiro Saraiva.
Forão approvados.

O Sr. Vasconcellos, por parte da Commissão de marinha, leu os seguintes:

PARECERES.

A Commissão de marinha examinou um requerimento assignado por muitos officiaes de marinha, o qual foi remettido á Commissão militar em 9 de Junho, e dali passou para a commissão de marinha em 9 de Outubro.

Queixão-se os supplicantes não terem tido ainda effeito algum os avisos do soberano Congresso de 9 de Março, e 30 de Maio, os quaes determinão, que os pagamentos dos officiaes de marinha sejão postos em dia com os do exercito; pedem ser igualados nos seus pagamentos, aos officiaes do exercito, e para evitar futuras representações a este respeito, pedem que saia do thesouro publico mensalmente a importancia dos soldos dos supplicantes com impreterivel destino áquelle objecto.

Parece á Commissão, que a primeira parte da supplica deste requerimento está já satisfeita, porque desde Junho, que os supplicantes requererão, se tem tratado de os pôr em dia com os officiaes do exercito, e somente se lhes deve dois mezes do soldo; em quanto á segunda parte, parece justo á Commissão, o que os supplicantes requerem, e que se deve determinar no Governo, para que daqui em diante, se separe da consignação applicada mensalmente para a marinha a quantia necessaria, para pagar um mez de soldo á officialidade da armada, cuja quantia deverá sair do thesouro debaixo do titulo de pagamento para os sobreditos officiaes, juntamente com o resto da consignação, sem que se possa applicar para outro algum objecto, que não seja para o sobredito pagamento, e isto na conformidade do que se pratica com os officiaes da brigada da marinha, os quaes sem terem mais direito que os supplicantes (por este motivo) andavão quazi em dia, quando aos outros se lhes devia 7 e 8 mezes.

2.º A Commissão de marinha examinou o requerimento de Dionisio José dos Reis como procurador dos marinheiros que tem servido a bordo dos navios d'armada: diz elle, que os supplicantes, tendo sido mandados desembarcar por ordem do Conselho do almirantado se lhes passárão as suas guias de desembarque, as quaes já estão notadas, e mettidas em relação, para seus devidos pagamentos, que elles todos os dias requerem ao Intendente da marinha para lhes mandar pagar, porém que elle lhes responde que não tem dinheiro, ao mesmo tempo, que consta nos supplicantes, que elle manda fazer exactos pagamentos aos rebatedores, do que parece, que elle Intendente de conloio com os rebatedores não demora o pagamento dos supplicantes, senão para que elles reduzidos á miseria sejão obrigados a ir rebatelos por todo o preço. Podem ser logo pagos dos soldos que vencerão com tanto trabalho, e risco.

Parece á Commissão que tendo sido ordenado pelo Augusto Congresso, que aos marinheiros que forem excusos do serviço se lhes pague tudo quanto se lhes dever, logo que apresentem as suas guias, se de-

Página 2753

[2753]

ve remetter este requerimento do Ministro da marinha, a fim de mandar pagar logo aos supplicantes, ordenando-se-lhes, que faça as mais fortes indagações á cerca da prevaricação de que se queixão os supplicantes, é achando ser verdade castigue asperamente, os prevaricadores.

3.º A Coimmissão de Marinha examinou um requerimento assignado por 10 officiaes da Armada, é da Brigada da marinha os quaes representão que tendo vindo do Rio de Janeiro uns em serviço da esquadra, outros mandados regressar a esta capital, alterarão as guias na Intendencia da Marinha depremindo-os dos postos e vencimentos de que as meninas fazião menção; - Pedem que na sobredita Intendencia se proceda em casos acima mencionados inalteralvelmente como nas suas guias se contém;

Allegão mais que tendo ElRei por decreto de 18 de Outubro de 1818, igualado os soldos dos Primeiros e Segundos Tenentes d'Armada, e guardas marinhas com os dos officiaes do exercito do Brazil, igualara os destes com os dos officiaes do exercito de Portugal por decreto de 7 de Março de 1821, e consequentemente por outro decreto igualara os dos sobreditos pontos da Armada com os correspondentes aos do exercito de Portugal; que este decreto fora mandado pôr cm execução pelo Supremo Conselho militar, e registado em todos os livros competentes, queixão-se que este decreto não se applicasse aos officiaes que servião em Portugal.
Parece á Commissão: 1.º que se não deve mandar abrir assento aos supplicantes dos seus novos postos, sem que primeiro o Congresso decida o parecer da Commissão especial relativamente á promoção do dia 24 de Junho. 2.º Que os supplicantes não podem continuar a ser pagos segundo o decreto de Março de 1821, que augmentou os soldos das suas patentes, porque a esse tempo já estavão instaladas as Cortes a quem só pertence fazer similhantes decretos, e que devem esperar para quando se tratar da reforma geral da repartição na qual parece se deverá tambem tratar de augmentar os soldos de terra dos officiaes da armada os quaes são muito diminutos, e não podem chegar para a sua subsistencia.
Paço das Cortes 15 de Outubro de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Francisco Simões Margiochi; Marino Miguel Franzini.
Forão approvados.
O Sr. Sousa e Almeida, por parle da Commissão militar, leu os seguintes

PARECERES.

1.º Voltou a requerer a este augusto Congresso o Coronel Governador de Lagos, Manoel Bernardo Chaby, com igual exposição áquella, sobre a qual a Commissão de guerra deu o seu parecer, que foi approvado em sessão de 12 de Março, e he o seguinte: - Manoel Bernardo Chaby, Governador de Lagos, expõe a este augusto Congresso: 1.° que para desempenhar os deveres deste emprego, considerando a posição em que se acha situada esta praça, necessita lhe sejão abonadas rações de forragens correspondentes á sua patente: 2.º que pela extensa bahia, proxima a esta praça, ella deve ser considerada de primeira ordem, como o foi antes; de Setembro de 1812, em que seus Governadores recebião varias vantagens e gratificações: 3.º que nesta praça ha umas casas pertencentes á Nação, que tem sido habitadas por differentes empregados, e agora pelo commandante do regimento 2 de infantaria, e que deseja fiquem á sua disposição: 4.º faz ver que os interesses que percebia como deputado do Ajudante general excedem aos de Governador de Lagos. Observa a final que já representou á Regencia, e que o resultado foi ser mandado ao seu destino; faz igualmente varias observações sobre o máo estado da praça para a sua defeza, receando por isso ser compromettido perdendo a boa reputação adquirida desde 1791, em que tem feito bons serviços. A Commissão de guerra he de parecer que tudo quanto o supplicante allega precisa de outras considerações que terão lugar quando se tratar deste objecto em geral, podendo só a Regencia deferir-lhe á pretenção das casas como achar que convem ao serviço. - He por tanto a Commissão de parecer que seja remettido o requerimento novamente ao Governo para lhe ser concedida acusa, se ella foi destinada para assistirem os Governadores, e com mais razão ao supplicante que não percebe gratificação extraordinaria, que foi a alguns dos Governadores anteriores, e depende da resolução geral para ver as vantagens que devem ser inherentes áquelle governo.
Sala das Cortes 15 de Outubro de 1831. - José Antonio da Rota; José Maria de Sousa e Almeida; Álvaro Xavier das Povoas.
Depois que o Congresso decidiu a respeito de Pernambuco, parece á Commissão não ter lugar a pretensão a respeito das casas. - Sala das Cortes 22 de Outubro de 1891. - Manoel Ignacio Martins Pamplona; José Manoel de Sousa e Almeida.
Foi approvado; e relativamente ás casas na forma da ultima declaração.
2.º José Maria de Mello, tenente do regimento de infanteria N.º 3. allega e prova os serviços que tem feito desde 6 de Março de 1809, em que assentou praça, e que foi gravemente ferido no assalto da brecha de S. Sebastião, de que resultou perder o braço direito, que lhe foi cortado pelo hombro. Pede que em attenção ao exposto, se lhe mande pagar pela thesouraria uma penção além do seu soldo, até porque em razão da falta do braço precisa mais um servente que qualquer outro official.
A Commissão militar lendo em vista o estado do thesouro nacional he que parecer que este requerimento não póde ser attendido.
Sala das Cortes em 6 de Setembro de 1821. - José Antonio da Rota; Alvaro Xavier das Povoas; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; José Maria de Sousa e Almeida; Manoel Ignacio Martins Pamplona.
Foi approvado.
3.º D. Mariana Candida de Jesus, allega, que tendo enviuvado do capitão reformado do regimento de infantaria N.º 3. João Ribeiro de Couto, passou a
3

Página 2754

[2754]

segundas nupcias com Joaquim de Lemos e Napoles em 1813, e tendo seu 1.º marido contribuido para o monte-pio, ficou a suppiicante privada do meio soldo, que lhe competia em consequencia do 2.º matrimonio. Pede se lhe mande pagar o dito monte-pio, mesmo porque o seu 2.º marido teve a honra de servir no regimento de infantaria N.º 22, até 1.º sargento, tendo baixa do serviço em 1813 por ser comprehendido no decreto de 19 de Novembro de 1808.

Parece á Commissão de guerra, que esta pretensão he inadmissivel, porque as viuvas de officiaes, que passão a segundas nupcias, são excluidas de gozar do monte-pio pela disposição do artigo 23. § 4 do regulamento de 21 de Fevereiro de 1816.
Sala das Cortes em 5 de Setembro de 1821. - José Antonio da Rosa; Alvaro Xavier das Povoas; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; José Maria de Sousa Almeida; Manoel Ignacio Martins Pamplona.
Foi igulamente approvado.
O Sr. Guerreiro, por parte da Commissão de pescarias leu os seguintes.

PARECERES

1.º A Commissão de pescarias viu o requerimento assignado por onze pescadores da Povoa de Varzim, que se queixão da opressão que recebem com a necessidade de tirara uma licença do Intendente da marinha do Porto para cada batel ou barco de pesca que pretendem construir, e que apenas são lanchas sem coberta, pagando actualmente por cada licença 2:400 réis, em lugar de 120 réis que antigamente pagavão.
A opressão que deve causar tão excessivo emolumento, e o estorvo que ao augmento das pescaria soppõe a necessidade de ir ao Porto solicitar a licença, são manifestos; por isso a Commissão entende que se devem mandar suspender provisoriamente as licenças para a construção de barcos de pesca, e aquelles emolumentos, e pedir-se no Governo informação sobre a origem de taes licenças, e sobre o titulo que a autorisa aquelles emolumentos de 2:400 réis, com declaração de qual seja a pratica, e legislação que regula nas mais costas do Reino.
Sala das Cortes de 21 de Outubro de 1821. - José Antonio Guerreiro; José Vaz Velho, Manoel José Placido da Silva Negrão.
Foi approvado.
2.º A camara de Coimbra, por seu procurador, representa que tendo-se antigamente os moradores daquella villa compromettido a pagar cinco por cento de todo o pescado, vinho, e azeite, applicados para reparos de uma fortaleza, e soldos de sua guarnição, que os defendesse dos corsarios e piratas, e o restante para medico, calças etc.: com o andar dos tempos forão supprimidos os empregos da guarnição, e mabdados recolher ao Erario 250$ réis annaes a titulo de soldos vagos: que por portaria de 13 de Maio de 1820 em virtude de resolução régia forão reduzidos á metade todos os direito sde pescarias; mas aquella camara entendeu applicar aquella reducção aos cinco por cento da imposição, por ter sua origem em um compromisso voluntario, e porque sendo paga pelos almocreves compradores, sobre elles peza exclusivamente, pelas quaes razões pedira declaração ao Conselho da Fazenda; á qual por lhe não ser favoravel se oppozera com embargos, continuando a cobrar por inteiro aquella imposição, e a fazer aos devedores execuções, as quaes o Conselho da Fazenda mandará levantar pelo provedor da Tavola de Setubal, e depois pelo Corregedor, decidindo a final os embargos contra a camara; ficando esta continuando na obrigação da remessa dos 250$ réis annuaes para o Erario; queixa-se do notorio gravame e violencia praticada pelo Conselho da Fazenda, e pede que avocados todos os papeis se lhe faça justiça.
A Commissão sem precisão de ver os papeis, nem póde approvar o zelo, quasi farisaico, da camara, nem os principios em que se funda; e ainda que sejão os almocreves quem paga a imposição, ella não peza exclusivamente sobre estes; mas sim, posto que que porções varrias, e incalculaveis, sobre os pescadores, sobre os almocreves, e sobre os consummidores; e em todo ocaso, a sua reducção foi um fomento para o augmento das pescarias; entende por tanto a Commissão, que a reducção deve subsistir, indefirida nesta parte a pretensão desarrazoada da camara: e quanto á segunda parte, i. e., se deve continuar a remetter para o Erario os 250$ réis, ou somente a metade desta quantia, aos illustres membros da Commissão de fazenda, para quem passa este negocio, compete dar o seu parecer.
Sala das Cortes 21 de Outubro de 1821. - José Antonio Guerreiro; José Vaz Velho; Manoel José Placido da Silva Negrão.
Foi approvado.
3.º A Commissão de pescarias viu o requerimento de Pedro Mijoulle morador na villa de Ovar, e ali proprietario de muitas fabricas de salgar sardinhas, e de extrahir dellas o azeite, queixando-se da grande decadencia deste ramo de industria já pela prohibição da introducção de sardinha estrangeira nos portos de França, já pela excessiva introducção de sardinha salgada da Galliza nas provincias do norte de Portugal. E a consulta do conselho da fazenda de 5 de Maio do presente anno com a copia de outra, que tinha subido á presença d'ElRei, em data de 31 de Agosto de 1819, feita sobre ura requerimento do juiz, e officiaes do compromisso de villa real de Santo Antonio, na qual se expõe largamente o triste estado dm decadencia, em que se achão as pescarias do Algarve, e se propõe, como um dos maios para remediala, a prohibição absoluta da entrada do polvo, e sardinha da Galliza nos portes deste Reino, já que os Hespanhoes tem fechado toda a entrada no seu ás pecarias de Portugal; já exigindo que o peixe salgado tenha sido com sal do seu paiz, ao qual para estrangeiros subírão por fanege o preço a quarenta e oito reales; e já prohibindo toda a entrada de pescarias frescas de reinos estrangeiros, como he constante, que prohibão por ordem publicada em Ayamonte em 7 de Fevereiro passado.
A Commissão considerando que fechando os mer-

Página 2755

[2755]

cados de Hespanha e de França aos productos das nossas pescarias, não póde prevenir-se a decadencia deste tão importante ramo de industria senão ficilitando-se o consumo do pescado no interior do Reino e achando por outra parle muito impolitico que os Portugueses, estejão nutrindo a industria dos Estrangeiros, quando estes declarão guerra á nossa. Conforma-se cem o parecer do conselho da fazenda, e entende que se deve prohibir a entrada neste Reino do polvo, e sardinha de Galliza, tanto pelos portos de mar, como pelos portos secos; entende mais a Commissão que esta prohibição deve ser extensiva a todo o pescado estrangeiro, exceptuando semente o bacalháo inglez admittido neste Reino pelo tratado de 1810.

Achou a Commissão que as terras da margem do Minho não tem outro pescado fresco para seu consumo mais do que o que lhe vem da Galliza por serem muito escassas as pescarias de Caminha; e considerando que não he justo que os habitantes destas turras soffrão tão grave privação, entendeu a Commissão dever permittir-se a introducção de pescado froco pelos portos seccos nestas terras somente. Conforme estes principios propõe a Commissão o seguinte projecto de decreto.
As Cortes, etc. Tornando em consideração a urgente necessidade que ha de promover o augmento tdas pescadas nacionaes facilitando-se no interior do Reino o consumo do pescado, decretão o seguinte.

1.º Fica prohibida da data da publicação do presente decreto toda a introducção de peixe estrangeiro neste Reino, tanto pelos portos seccos como pelos molhados, com pena de perdimento do que for encontrado, e do seu valor em tresdobro.
2.º Exceptua-se desta prohibição o peixe fresco, que da Galliza vier ás ternas fronteiras da provincia do Minho para consumo diario sómente, não havendo dolo, ou frauda.
3. O presente decreto não comprehende o bacalháo admittido pelo tratado de commercio de 19 de fevereiro de 1810 á entrada pela foz.
Sala das Cortes 21 de Outubro de 1821. - José Antonio Guerreiro; José Vaz Velho; Manoel José Placido da Silva Negrão.

Terminada a leitura deste ultimo parecer, disse o Sr Sarmento que era summamente grande a importação do polvo e sardinha da Galliza na provincia do Alemtejo, pois que só pela alfandega de Chaves passa de 600 mil cruzadis por anno, e por isso requeria se declarasse urgente o tomarem medidas sobre este objecto, a fim de se ammarem as nossas pescarias., diminuindo-se a exportação de pescado estrangeiro.
O Sr. Miranda : - Opponho-me a que isto se declare urgente, ha outros projectoa mais urgentes como os das sizas, transporte, votos de Santiago, etc.

O Sr. Sarmento: - Quando pedi que se declara-se urgente pedi que se declarasse como os outros projectos; cuido pois que não me expliquei bem: porém o que eu pertendia he que este projecto se ajuntasse á classe dos bem urgentes, para seguir nella o seu turno. Se o illustre Preopinante procurasse informações da provincia de Trás-os-Montes, elle conheceria a necessidade de se discutir com urgencia esta materia.

O Sr. Guerreiro: - O que agora se apresenta fazia parte do projecto n.º 103. Quando a Commissão de pescarias apresentou este projecto julgava que elle seria brevemente discutido; porém negocios muito urgentes tem distraido o Congresso de lhe dar a attenção que elle merece. Entretanto a Commissão julgou que podendo elle pela sua extensão levar algum tempo, se poderião ir reduzindo a providencias separadamente alguns artigos do projecto, que exigem maior brevidade. Este foi um delles, sendo especialmente reclamado pelos povos de Sul e Norte. Não sei se elle exige discussão, mas sei, que senão facilitarmos o pecado do Algarve, os pescadores não podendo fazer exportação para a Hespanha, nem para a França não tendo consumo do interior do Reino, acabarão de desertar todos, pois que já tem desertado muitos: e daqui a pouco tempo não haverá um só marinheiro para a marinha mercante, e de guerra.

O Sr. Vasconcellos: - Este projecto deve ser declarado urgentissimo, até mesmo por decóro nosso, e da Nação, visto que a Hespanha fechou os portos aos nossos pescadores.

Procedendo-se á votação, decidiu-se que ficasse adiado o parecer para quando entrar em discussão o projecto já impresso da mesma Commissão das pescarias.
O Sr. Rodrigo Ferreira, por parte da Commissão de redacção do Diario, leu o seguinte

PARECER

A'Commissão da redacção do Diario das Cortes foi remettido o requerimento de Camillo do Rosario Guedes, pedindo ser taquygrafo menor das Cortes com o ordenado annual de 300$ rs.

Allega o suplicante Ter sido alumno da aula de taquygrafia, que se abriu em Outubro do anno passado: ter praticado a mesma arte neste Congresso em quasi todas as sessões; e Ter as circunstancias necessarias para o desempenho do mesmo lugar, conforme fez ver á Commissão no exame por que passou, e por outros documentos. Inclue no requerimento parte da Sessão do mesmo dia impressa no Diario das Cortes.

He o supplicante o primeiro dos taquygrafos mencionados na proposta, que a Commissão offereceu ao soberano Congresso em 31 de Agosto precedente, e que foi depois rejeitada no seu todo: e a Commissão o propoz nesse lugar, porque além de haver conhecido pelo exame, que elle fez na sua presença, a não ser inferior na pratica da arte taquygrafica, aos disciplos de taquygrafia ditados pelas Cortes, o considera assaz superior a estes, assim na pericia de materias politicas, como na da lingua portugueza, latina, e outras, e especialmente na da arte de escrever, deduzir o discurso, encadear os seus periodos, e separa-los a proposito. Não póde a Commissão prescindir

Página 2756

[2756]

desta sciencia nos candidatos aos lugares de taquygrafia, porque sendo impossivel ainda aos óptimos taquygrafos colherem todo um discurso pronunciado até pausadamente, só vem a tomar nas suas notas fragmentos delle, que ao depois tem de cirzir para o darem perfeito; isto he, exacto na substancia, posto que mais resumido. Vem pois a ser necessario ao bom taquygrafo saber no acto do discurso escolher, e rejeitar porções das falas de intervallo em intervallo: e depois saber tecer dos seus fragmentos as falas perfeitas e fieis. He nesta arte que a Commissão julga o supplicante bastantemente superior aos discipulos actuaes de taquygrafia, todos ainda mui verdes, destituidos de estudos, e conhecimentos, e alguns delles pouco amantes do trabalho.

A Commissão comparando o pedaço incluso da Sessão de 23 de Junho, com a que se acha impressa descobre nelle maiores desenvolvimentos do que se passou, e disse na Sessão, os quaes o redactor seguramente haveria aproveitado, se lhe fossem no extracto das notas taquygraficas, de que formou a mesma Sessão: e isto confirma o juizo da Commissão ácerca da sufficiencia do supplicante.
Parece portanto á Commissão, que o supplicante está nas circunstancias de ser admittido a taquygrafo menor das Cortes; mas por agora somente com o ordenado de 240$000 rs. conforme o havia proposto.
Paço das Cortes em 12 de Outubro de 1821. - Rodrigo Ferreira da Costa; Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha.
Decidiu-se que ficasse adiado para quando a mesma Commissão apresentar o seu parecer sobre o requerimento dos taquygrafos menores.
O Sr. Castello Branco Manoel, por parte da Commissão do ultramar, deu conta do parecer sobre o requerimento dos moradores da freguezia do Caniço da ilha da Madeira, que foi approvado no que dizia respeito ao referido requerimento, e relativamente ao mais foi rejeitado, mandando-se redigir a sua matéria em um projecto separado.
O Sr. Bettencourt, por parte da Commissão de agricultura leu os seguintes

PARECERES.

1.° Fernandes Vasques, e outros, domiciliarios em Alçaria de la Puebla, no Condado de Niebla, reino de Hespanha, requerem que este soberano Congresso declare nulla, e sem e effito a apprehensão que o Juiz de fora de Aloura lhes tez de 15 cavalgaduras, cento e vinte e sete alqueires de trigo, e dezeseis alqueires e meio de favas, pela razão de entrarem em Portugal os ditos generos, que conduzão da Estremadura Hespanhola para o Condado de Niebla em boa fé, e confiados na travessia concedida de tempo immemorial pela villa de Mora, da provincia Hespanhola para o Condado de Niebla, e tanto assim, que elles fizerão declaração, e manifesto na alfandega de Moura dos referidos generos, aonde apresentando as suas guias lhe concederão o passe: tudo provão com documentos justos.
A Commissão he de parecer, que não pertence a este Congresso o julgar sobre a validade, ou nullidade da apprehensão feita.
E para evitar occorrencias desta natureza, he de parecer que he indique ao Governo que peça ordens a todas as alfandegas aonde existir a travessia, para esta se não conceder aos generos cereaes, da mesma sorte que se nega ao tabaco e sabão.
Sala das Cortes 17 de Setembro de 1821. - Francisco de Lemos Bettencourt; Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha; Francisco Soares Franco; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão.
Foi approvado nos seguintes termos: que se indique ao Governo que a prohibição relativa ao transito de travessia, que se acha em vigor a respeito do tabaco e sabão, he igualmente extensiva ao dos generos cereaes, cuja introducção se acha prohibida por decreto das Cortes, passando nestes termos ordens a todas as alfandegas onde existe a travessia.
2.º O Juiz do povo da villa de Santarem, juntamente com os padeiros, almocreves, pexoteiros, ortellões, tendeiros, e chacinadores, que matão porcos para negocio, representão que supposta de tempos muito antigos se achavão abolidos pelo desuso varios direitos que os recorrentes erão obrigados a pagar conforme o foral dado á dita villa por ElRei, o Sr. D. Manoel, com tudo sendo nomeado Alcaide mor della, e Visconde, o actual donatario se tornarão a instaurar os ditos direitos pelos rendeiros, com graves vexames dos recorrentes, tanto pela exacção da cobrança, e continuas execuções, quanto pelas excessivas avenças que com elles fazem, para desta maneira evitarem o diario flagello de procurar os rendeiros para lhes pagarem as apprehensões em qualquer omissão, e as frequentes execuções, cujos direitos vem a ser os seguintes:
Pagar os padeiros de cada trinta pães um; os marchantes dois arrateis de vara de cada talho, em todos os dias de açougue; os pexoteiros, cada um de per si, dois arrateis de peixe, todas as vezes que o trazem á villa para vender; os chacinadores um lombinho, um rim, e o vazo de cada porco que matão; os tendeiros e toucinheiros dois arrateis de bacalháo, ou toucinho por cada entrada disto para as suas lojas; os almocreves cento e vinte réis por cada besta de carga com que trabalhão; os hortelões cinco reis por cada carga de hortaliça que trazem á villa; os preços e criminosos novecentos réis cada um pelos seus livramentos: e finalmente pagão todos os réos condemnados em acções civis, intentadas perante os diversos Juizes da dita villa, a dizima da condemnação.
Pedem por tanto a este soberano Congresso providencia para serem alliviados de taes direitos, e tão oppressivos como se deixa ver pela sua qualidade.
Parece á Commissão de agricultura que todos os relatados direitos, á excepção da dizima respectiva ao Juizo da correição, são verdadeiramente resultado do antigo feudalismo, totalmente contrario ao systema a constitucional, e como taes já extintos e abolidos pelo decreto de 20 de Março de 1821, artigo 3, vista a generalidade com que se acha concebido; não

Página 2757

[2757]

precisando por isso os recorrentes de nova providencia para serem desobrigados do pagamento: conservada porem a dizima no Juizo da correição; quanto ás acções novas por ser conforme á lei que ainda vigora, em quanto sobre isso não se toma ulterior deliberação, que será breve por achar-se em projecto.
Lisboa, Palacio das Cortes 20 de Julho de 1821. - Francisco de Lemos Bettencourt; Pedro José Lopes de Almeida; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão.

Foi approvado em quanto á extincção de todos os direitos indicados, menos nos que dizem respeito á dizima, sobre os quaes se reservou tratar em occasião opportuna.

3.° As camaras, nobreza, e povo do concelho de Reniz, comarca de Viseu, e do couto de Maiorca, comarca de Coimbra se queixão dos muitos e mais gravosos foros, direitos, ou tributos que pagão aos diversos senhorios, quaes o Conde de Rezende, o Marquez de Borba, os religiosos de Santa Cruz de Coimbra, e a Universidade, fundamentando-se nos respectivos foraes, no abuso, e má intelligencia delles, na sua prepotencia, e na pobreza ou falta de meios que tem uns e outros moradores para se defenderem, de maneira que a cultura se acha em total decadencia, porque pagos aquelles foros, e direitos nenhuma utilidade resulta ao lavrador da producção dos terrenos.

Accrescentão os vereadores, nobreza, e povo do concelho de Maiorca, que os religiosos de Santa Cruz de Coimbra, julgando-se absolutos senhorios de todos os terrenos e aguas, não só recebem os oitavos, porem os privão das aguas para regarem, concedendo-lhas quando querem, e por certas pensões, tendo obtido sentenças por soborno dos ministros, e falsificado o foral e as doações.
Que pagão á Universidade de Coimbra tres alqueires de pão meado sendo caria um lavrador, metade sendo seareiro, e 10 reis em dinheiro nada cultivando, com o titulo de conservar a mesma Universidade a ponte do Barco em bom estado. Que pagão á fazenda nacional, para quem passou da casa de Aveiro, mais de 300:000 reis com o titulo de um jantar que antigamente se dava, ou devia dar a uma reinha.

Que pagão os dizimos á commenda chamada de S. Salvador, e demais quatro alqueires de pão meado, com o nome de faldas, por cada defunto, sem embargo do que, se acha a sua igreja demolida á varios annos, servindo-se de uma capella tão pequena, que não tem nella cabimento para ouvir Missa, nem a decima parte do povo.

Que pagão o subsidio literario, e não tem mestres nem ainda de primeiras letras.
Que a venda dos seus vinhos lhes he prohibida a favor da Companhia do alto Douro ate ao mez de Abril para então lhos comprar, e reduzir a agua-ardente; fazendo-a por sua conta, depois lha devem primeiro offerecer, e finalmente, que a importação dos cereaes pela barra da Figueira lhe faz impedimento á venda e melhor preço dos seus.

Pedem por tanto providencias a este augusto Congresso, e que reduzidos tantos foros e direitos a uma quota razoavel possa prosperar a agricultara.
Parece á Commissão de agricultura, quanto aos foros e direitos fundados nos foraes, que os recorrentes devem esperar o plano geral da reforma delles, que em breve será publicado, e o mesmo a respeito dos mestres de primeiras letras.
Quanto á collecta para o jantar e conservação da ponte, que tendo talvez seus fundamentos em contratos onerosos, e não em os foraes, porque o não declarão, se faz preciso maior conhecimento de causa s devendo em consequencia recorrer aos meios ordinarios, e Poder judiciario, entendendo lhe compete aulgum direito.
Quanto á demolição da igreja e pagamento das folhas por cada defunto, que devem tambem esperar a determinação geral que a estes respeitos trata de fazer a Commissão ecclesiastica da reforma, em que devem entrar ás taes falhas, como provenientes na sua origem de verdadeira oblação.

Quanto á importação dos cereaes, que já está providenciado pelo decrete de 18 de Abrir de corrente anno. E quanto á privação da venda dos vinhos ate ao mez de Abril, e offerceimento das aguas-ardentes á Companhia do alto Douro, que já tambem está providenciado pelo outro decreto de 17 de Março passado, em que foi abolido o privilegio exclusivo das aguas-ardentes que tinha a Companhia, de que era accessorio, e da compra dos vinhos para esse fim. Lisboa, Paço das Cortes 28 de Agosto de 1021, - Francisco de Lemos Bettencourt; Pedro José Lopes de Almeida; Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha; Antonio Lobo de Borbosa Ferreira Teixeira Girão.
Lido este parecer, disse

O Sr. Fernandes Thomaz: - Se a Commissão diz que quanto ao provimento da cadeira de primeiras letras espere. Pois hão de aquelles povos pagar o subsididio, e não se lhes hão de dar mestres; Ainda agora acabou de fazer-se isto para a ilha da Madeira, e não se ha de fazer o mesmo a estes desgraçados povos? Pagão elles o subsidio? Pagão, mas não tem mestres. Então parece que a justiça está clamando que se lhes dem. Quanto aos foraes e direitos excessivos, já aqui tenho requerido que se trate disto quanto antes; a providencia do melhoramento dos foraes, he a providencia da maior transcendencia que ha; he a unica de que depende a felicidade da Nação. Escusamos de estar com projectos parciaes; o melhoramento da agricultura depende da reforma dos foraes; acabemos com isto por uma vez. Querem que se espere pela reforma dos foraes. Pois hão de os povos estar gemendo todo este tempo, e não se lhes ha de dar remedio? Eu não sei o que quer dizer esperes se para a reforma, espere-se para a reforma. Por ventura hão de se tratar de todos os foraes no mesmo dia? Querem-se medidas geraes. Oh, pois então a mesma medida he que ha de regular a todas os foraes? Ou foraes são leis de cada terra, de cada conselho; esperar por uma medida geral he impossivel. Escolha-se um, seja por ordem alfabetica, seja como for; mas escolha-se e discuta-se: [...] he urna in-
4

Página 2758

[2758]

coherencia he estarmos a illudir os povos, e elles gemendo e cheios de males. Dizem os povos de Maiorca que a igreja está demolida. Eu tenho visto que o dinatario come os oitavos, o eclesiastico come os dizimos, e os povos não tem uma igreja. Acaso isto he de cristãos he de catholicos, he de um congresso que está encarregado do bem da Nação? A igreja de Maiorca está derribada ha muitos annos; o povo não tem onde ouvir missa, se não em uma capella que he do tamanho de uma sepultura; e então não havemos de cuidar nisto? Diz-se: ha de haver uma medida geral para todo o Reino. Mas se aquella igreja pode remediar-se já, para qu esse ha de estar á espera de planos geraes? Pois então espere o donatario pelos oitavos, até ao plano geral, e dizimeiro não receba os dizimos, mas estar a pagar dizimos e oitavos, e a igreja em terra, não entendo.

O Sr. Bettencourt: - Felizmente a Commissão de agricultura veio vêr neste requerimento, verificados os fins da Commissão d einstrucção publica. Tanto erão estes os fins da Commissão que ella propoz este requerimento apezar de haver outros mais antigos. Elle está reclamando uma providencia prompta deste Congresso; uma providencia absoluta, porque pelo que toca aos foraes nada ha que possa concorrer melhor para o restabelecimento d aagricultura; porém a mesma Commissão conheceu que apezar de exigir o requerimento uma justiça prompta deste Congresso, com tudo era preciso tomar medidas geraes para descer a casos particulares; entretanto sendo V. Exa. indicasse o meio de se promover quanto antes esta reforma.

O Sr. Presidente: - Eu perguntaria aos honrados Membros se o Congresso deveria parar com a Constituição. (Nada, nada: disserão muitos Srs. Deputados). Então (continuou o Sr. Presidente) havendo a repartição dos dias da semana que todos sabem, não se póde accusar o Congresso de omissão em não ter tratado desta materia. O motivo porque não tem tratado he bem patente, não só aos honrados Membros, mas a toda a Nação. Durante a minha presidencia creio ter dado para ordem do dia as materias mais urgentes. Se o Congresso descobre algum expediente para se tratar já dos foraes sem alteração da ordem estabelecida, queria decidir.

O Sr. Girão: - O unico meio, Sr., são sessões extraordinarias em que se tratasse de pareceres da Commissão, se tratasse de pareceres de Commissões, se tratasse antes deste objecto dos foraes, porque nelle se despachão muitos mais requerimentos.
Poz o Sr. Presidente a votos o parecer da Commissão de agricultura e ficcou approvado.
O Sr. Presidente a voto o parecer da Commissão das artes, leu os seguintes

PARECERES

1.º Os officiaes approvados de fabricantes de chitas desta Cidade, e seu termio expõem a desgraça a que se achão reduzidos por falta de trabalhos, e pedem em consequencia um regulamento par as fabricas de chita, analogo ao que se acha estabelecido para as fabricas de sedas nomeadamente parte que limita o numero dos aprendizes na proporção de um quarto.

A Commissão das artes, manufacturas, posto que sensivel á miseria dos recorrentes não póde boa vir na utilidade que lhes resulta, eu para melhor dizer não póde convir em que line resulte utilidade alguma dos meios, que elles mesmos apontão, os quais por outra parle estão em manifesta opposisão com a liberdade de influstria, evidentemente mais vantajosa para elles do que as restricções que reclamão. He por iste, que a Commissão julga indeferivel este requerimento no que se conforma com outro identico apresentado pelos recorrentes, lido e approvado na sessão de 14 de Maio.

Paço das Cortes 18 de Junho de 1821. - Hermano José Braamcamp de Sobral; Thomé Rodrigues Sobral; João Pereira da Silva; Manoel Gonçalves de Miranda.
2.º A Commissão das artes, e manufacturas via o requerimento de José de Sonsa e Oliveira, administrador da fabrica de vidros da Marinha Grande, termo da cidade de Leiria, em que representa o estado florecente em que outr'ora se achava aquelle estabelecimento, os estragos que soffreu no tempo da occupação dos Francezes, e com a invasão do exercito de Massena; os esforços que se tem feito desde o anno de 1811, para o restabelecer e reduzir ao esplendor antigo, e os obstaculos, que o seu restabelecimento tem encontrado na coucurrencia dos vidros estrangeiros, não só de Inglaterra, mas também de França, Bonomia, e Veneza. Recorre ao soberano Congresso pedindo providencias, e já que pelo tratado de 1810 se não podem augmentar os direitos aos vidros de Inglaterra, pede que ao menos se prohibão, ou carreguem de direitos os das outras nações, especialmente os daquellas, que acima ficão referidas.

Este requerimento he um dos mais importantes, que a Commissão tem recebido, e para informar o Congresso com exactidão, e perfeito conhecimento de causa, a Commissão o remetteu ao Governo, para que pela Junta do commercio fosse consultado, e para que voltasse á Commissão corri todos os esclarecimentos, e informações necessarias em materia da tanta importancia. Chegarão, estas, o em consequência a Commissão antes de expor a sua opinião acerca do presente requerimento, julga dever informar o Congresso da origem, progressos, e contratempos, que tem soffrido esta fabrica.

A fabrica de que tratamos foi primeiro erigida na villa de Coina , á custa da fazenda , no reinado do Sr. D. João 5.º Por inconvenientes locaes, ou por outros motivos foi transferida para o sitio em que agora se acha, e entregue a particulares. Estes por falta de zelo, cabedaes, e conhecimentos, a deixarão de-

Página 2759

[2759]

cair, de maneira que ella se arruinou de todo, e por fim a abandonárão, foi então que o genio creador do grande Marquez de Pombal convidou os irmãos, e socios Guilherme, e João Diogo stephens, para que com os seus fundos, luzse e conhecimentos praticos, auxiliados pelo Governo, quizessem tomar a seu cargo o reabastecimento daquella fabrica, estes assim o fizerão, annuindo ás insinuações daquella fabrica. Estes assim o fizerão, anunciando ás instituições daquelle Ministro, e levando a fabrica a um ponto de esplendor nunca entre nós visto. De todas as fabricas estabelecidas no reinado do Sr. D. José nenhuma a excedeu na extensão da sua industria, poucas a igualarão na perfeição dos seus productos. O zelo, e virtudes dos irmãos Stephens não se limitárão simplesmente a um estabelecimento fabril, já de si mesmo muito importante para os povos da comarca de Leiria, seus corações generosos, e sensiveis não podião por muito tempo supportar o quadro da miseria, e desolação que reinava por aquelles sitios; adiantárão cabedaes aos lavradoresd, animárão a agricultura, convidárão colonos, e as charnecas da Marinha grande pela vez primeira virão a charrúca; homens que a pobreza tinha habituado á preguiça, e mendicidade tornárão-se industriosos, e pelos beneficios destes bons estrangeiros até em poucos annos melhorou a educação e rude indole daquelles camponezes. Morreu Guilherme Stephens; porém enquanto houver habitantes na Marinha grande, o seu nome será eterno. Elle ainda he alli pronunciado com saudade, e respeito, e os manes deste bemfeitor da humanidade receberão com agrado as expressões de gratidão, que a Commissão das artes, e manufacturas vem hoje consagrar á sua memoria na presença de congresso, e á face da Nação inteira. A mesma tributa hoje os devidos elogios ao actual proprietario João Diogo Stephens, não só pelo que cooperou para o estabelecimento daquella fabrica, e bem que fez aos povos das suas immediações, mas tambem por a ter salvo de uma total ruina, a pezar das grandes perdas que tem soffrido, e que desalentarião outro qualquer fabricante, que não tivesse, nem a sua coragem, nem os seus fundos.
Prosperou esta fabrica em todo o reinado do Sr. D. José, e tiverão grande extracção os seus vidros, e tanta, que pelo decreto de 24 de Janeiro de 1793 forão prohibidos todos os vidros de vidraça, estrangeiros; allegando-se que da fabrica saíão já os necesarios para o consumo do Reino. Preparou igualmente no reinado da Senhora D. Maria 1.ª; não encontrou porém a mesma protecção nos ministerios da Regencia seguinte. Em 1805 foi a fabrica obrigada a pagar 30 réis, por cada carrada de lenha tirada do pinhal nacional de Leiria, ao mesmo tempo que ella ficou gratuita para os particulares. Pelo mesmo tempo foi permittida a entrada dos vidros de vidraça estrangeiros, prohibida pelo citado alvará de 1793. Desde de então, pela concurrencia destes vidros, principiou a soffrer grandes empates, até que finalmente sobreveio a infausia accupação das Francezes, commandados por junot, o qual mandou pôr a fabrica em sequestro, por havela considerado como propriedade ingleza. Com a invasão de Massena sofreu ainda maiores perdas: o fogo destruiu as casas, depositos, vidros, e cristaes armazenados, cujo valor subia acima de duzentos mil cruzados. Apesar de todas estas perdas, João Diogo Shephens não desmaiou com o triste espactaculo de uma fabrica quasi de todo arruinada, e consumida pelas chammas. Elle não só a reedificou, e restabeleceu no pé em que d'antes se achava, porém continuou a exercer para comos colonos das immediações da fabrica os seus ordinarios rasgos de beneficencia. Desde então não tem cessado a laboração; porém o seu consumo tem diminuido, tanto que desalentaria outro qualquer proprietario que não fosse o intrepido, e industirioso João Diogo Stephens. Segundo o que o administrador expõe no seu requerimento, e o corregedor de Leiria nas sua informação, o valor dos vidros e dos cristaes, que actualmente se achão empatados nos armazens da fabrica excede a avultada quantia de quinhentos mil crusados. Por esta somma podemos julgar tanto da extensão em que se acha a laboração da fabrica, como dos embaraços em que a tem posto a concurrencia dos vidros estramgeiros.
O Congresso póde formar o seu juizo á vista do que fica exposto.
O corregedor de Leiria, e a Junta do commercio julgão muito necessario um augmento de imposições de direitos sobre os vidros estrangeiros. O procurador fiscal da mesma junta foi de parecer que a entrada daquelles vidros devia ter o mesmo favor de que até agora tem gozado; porém não dá razão alguma que sirva de fundamento á sua opinião, antes pelo contrario exprime-se por um modo tão vago, que deixa em muita duvida a exactidão dos seus principios sobre esta materia. A Commissão segue o mesmo parecer dada pela junta do commercio, e julga em consequencia, que os vidros estrangeiros, á excepção dos Inglezes, devem quanto ates carregar-se com os direitos de entrada taes, que favoreção o consumo dos nossos vidros, sem que elles todavia subião muito de preços; e por tanto que este requerimento com a consulta, e mais papeis adjacentes devem ser remettidos ás Commissões de commercio e fazenda, com a urgencia, para que com a maior brevidade hajão de informar o Congresso ácerca dos direitos de entrada, que deverão pagar os vidros estrangeiros, em virtude do que fica exposto. Parece tambem á commissão, que a fabrica deve ser alliviada de pagar 80 réis por cada carro de lenha tirado do pinhal de Leiria, mormente se aos lavradores das immediações he permittido o levala sem estes onus.
Paço das Cortes 14 de Outubro d 1821. - Thomá Rodrigues Sobral; Manoel Gonçalves de Miranda; Hermano José Brammncamp de Sobral; Vcente Antonio da Silva Correa.
Forão ambos approvados.
Leu mais o Sr. Miranda, por parte da mesma Commissão o seguinte

PERECER

Os Juizes do officio de cordoeiros de linho, por si, e em nome de toda a sua corporação, apresentão um requerimento ao qual allegão que creando, e fa-

Página 2760

[2760]

bricando elles todas as obras do seu officio, como são cordas, amarras etc. etc. de linho e outros filamentos, alcatroadas, ou por alcatroar, lhes não he permittido o desfazelas para fabricarem archotes, por se lhes opporem os Juizes do officio de archoteiros. Allegão tambem que sendo os archotes fabricados com os immediatos productos desta industria: este ramo devia ser privativo unicamente da corporação dos officiaes cordoeiros. Por tudo isto pedem que lhes seja concedido poderem livremente fabricar archotes, e que seja prohibido fazelos a toda a corporação que não seja o seu officio.

Se por um decreto das Cortes se houvesse por uma vez acabado com os privilegios das chamadas corporações de officios, as quaes, alistadas debaixo de suas respectivas bandeiras, não só perseguem, com prejuizo da liberdade de industria, aquelles que pertendem livremente exercelos, mas também se achão entre si cm um estado de continua guerra por defenderem um terreno cujos limites seria impossivel demarcar com exactidão, ter-se-hião evitado muitos destes conflitos com que as partes estão todos os dias embaraçando as Cortes, o Governo, a Junta do commercio, e o Senado da camará desta cidade, além de se terem evitado muitas injustas oppressões. Disto he urna prova o presente requerimenio, e a Commissão das artes depois de o haver examinado, e considerando o estado actual dos regimentos e compromissos das corporações, em quanto não apparece uma salutar e geral reforma, he de parecer que se remetia ao Governo para que haja de deferir-se-lhe conforme as leis existentes.
Paço das Cortes 21 de Outubro de 1821. - Manoel Gonçalves de Miranda, Hermano José Braamcamp de Sobral, Thomé Rodrigues Sobral.
Depois de uma muito breve discussão foi rejeitado este parecer, ficando indeferido o requerimento.
O Sr. Ferreira Borges, por parte da Commissão de commercio, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de commercio examinou a representação dos merceeiros desla cidade, na qual se queixão da oppressão que se lhes faz obrigando-os a comprar todas as semanas bilhetes de estiva dos preços do pão e azeite, oppressão, que não tem outro objecto mais do que locupletar o escrivão, que os vende, e armar laços ao descuido, e sinceridade dos ditos merceeiros , para lhes extorquir conde m nações; oppressão, que não tem fundamento na lei, mas na industrias dos escrivães, ultimamente authorisados pelo edital do Senado da camara de 17 de Julho de 1801, quando tantos vexames se podião precaver mandando publicar os preços do azeite, e pão por editaes, e no Diario do Governo.
Parece á Commissão, que os clamores dos representantes são justos, comprovados por documentos, e merecem prompto remedio; porque para locupletar e poucos, não se deve incommodar a muitos, nem a liberdade que temos proclamado consente multiplicar leis regulamentarias, sem evidente utilidade; e por tanto se deve ordenar, que os preços das do pão, e azeite sejão publicos em editaes, e no Diário do Governo todas as semanas, como dantes se praticava, ficando sem vigor o referido edital na parte que diz respeito a estivas: porque se o fim, porque neste edital se manda comprar o bilhete he para o padeiro o patentear ao povo comprador, este fim se preenche melhor com as indicadas providencias da sua publicação nos edilacs e Diário sem vexar as partes com os incommodos, e perdas de tempo em irem procurar, e esperar por similhantes bilhetes.
Sala das Cortes em 30 de Agosto de 1821. - Francisco Van Zeller; Luis Monteiro; Francisco Antonio doa Santos; José Ferreira Borges.
Sobre o objecto deste parecer apresentou o Sr Brito o seu voto separado, concebido nos seguintes termos:
Um Membro porém da Commissão assaz conhecido pelos seus principios a favor da liberdade do comercio illimitada, affasta-se da opinião da Commissão, entendendo que não somente se devem exonerar os merceeiros, e fabricantes de pão do encargo de tirarem os bilhetes dos preços semanarios; mas que se lhes deve deixar plena a liberdade de venderem o pão e azeite pelo preço que ajustarem em livre convenção, sem dependência da chamada estiva. E as razões em que se funda são as seguintes: 1.º porque isso a que hoje se dá o nome de estiva, não são as estivas verdadeiras de que trata a Ordenação, e leis extravagantes, estivas de pezo, mas são rigorosa mente taxas, ou almotaçarias, posto que reguladas pelo preço corrente dos generos em grosso, as quaes taxas já estão prohibidas pelo decreto deste Augusto Congresso de 5 de Julho p. p: 2.º porque os preços dos generos e dos salarios de qualquer industria, não podem ser regulados senão pela livre concorrência dos que pedem, ou offerecem os mesmos generos, ou salarios; o que pende do estado accidental das necessidades do povo, e meios de satisfazelas, e nunca da opinião arbitraria dos magistrados: 3.º porque ou os preços taxados na estiva deixão aos merceeiros e padeiros um lucro proporcionado ao calado do commercio actual, quero dizer, ao preço corrente dos salarios, e dos juros dos capitães ou não. Se lhes deixão lucros razoados, a estiva he inutil, e a simples concorrencia sortiria melhor o mesmo effeito. E se os lucros, que Ihes deixa são menores do que aquelles, que lhes daria o estado presente da industria nacional, então os vendedores de pão e azeite se verão obrigados a misturar nestes generos materias estranhas para augmentar o pezo, ou o volume artificialmente, a fim de fraudar a estiva, o que prejudicará á saude, e nutrição dos povos: 4.º porque a pratica de similhantes taxas he incompativel com a liberdade, e propriedade constitucionaes, segundo as quaes cada cidadão deve dispor do seu dinheiro como lhe convier. O contrario era um resto dos despoticos principios do feudalismo, que não considerando os povos se não como bestas incapazes de se governarem por si mesmos, lhes punha o berbicacho das taxas com o pretexto de não serem lezados nas compras que fizessem. Mas uma tal supposição he absurda, e tyrannica, por quanto

Página 2761

[2761]

re a Constituição julga os cidadãos capazes de escolher seus representantes, e magistrados para legislarem, e idministrarem os negocios publicos porque os não ha de considerar capazes de ajustar o preço do seu preço, e do seu azeite? He absurdo suppor que possão os cidadãos ser enganados n'um trato que elles renovão quotidianamente, que toca aos seus mais caros interesses, da bolça e saude, e no qual os vendedores são interessados em os não enganar, para não perderem os freguezes; porque o seu verdadeiro interesse he dar a maior extracção possivel aos productos da sua fabrica, e commercio, o que não poderão obter senão pelo bom preço, e boa qualidade do genero. A experiencia justifica estes principios, não sómente nos paizes, onde similhantes taxas são desconhecidas, mas entre nós mesmos em todos os outros generos, que se vendem em livre convenção sem taxas, nem estiva.

Em vista das razoes que ficão expendidas, resolverá o Soberano Congresso se approva o parecer da Commissão, ou a opinião particular deste seu membro.
Paço das Cortes em 9 de Outubro de 1821. - João Rodrigues de Brito.
Terminada a leitura, disse

O Sr. Ferreira Borges: - A razão porque não se uniu o parecer do illustre membro, foi porque ali não se tratava daquelle objecto; trata-se simplesmente de abolir aquella oppressão que sentem os povos em ir tirar o bilhete do escrivão. Por tanto já se vê, que o voto do illustre Preopinante não pode ter aqui cabimento, porque não se tratou, nem era objecto que se devia acabar a medida que se usa em Portugal, e em todas as Nações, pois que todas determinão o pezo do pão.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Eu acho ponderosas as razoes do illustre Preopinante, desejava ouvilas refutar; ao mesmo tempo que me parece, que a questão não he fora da ordem como se julga.

O Sr. Brito: - Os povos queixão-se da oppressão das estivas. He verdade que elles não ousão pedir tanto como lhes com pule de justiça, e como pede o bem publico; mas a mim parece-me que os habitantes de Lisboa, não merecem ser menos favorecidos que os do Porto, e do Reino; este abuso das estivas já foi abolido, não só na America e outras partes do Ultramar, mas tambem na cidade do Porto. Depois de termos esta materia entre màos, porque não se ha de estender o beneficio a Lisboa?

O Sr. Bettencourt: - O illustre Preopinante acha-se equivocado; as taxas dos almotaces he que estão prohibidas, mas não os estivas.
Procedendo-se á votação ficou approvado o parecer da Commissão, não obstante o voto separado do Sr. firito, o qual PC mandou reduzir a urna nova indicação para se apresentar ao Congresso.
Leu mais o Sr. Ferreira Borges os seguintes

PARECERES

1.º Verão á Commissão do commercio duas longas representações dos merceeiros desta Cidade, em que se queixão das execuções, que lhes fazem os officiaes da arrecadação da fazenda das sele casas por faltarem aos pagamentos das sizas das revendas do azeite, carnes, e frias seccas, que fazem pelo miudo nas suas lojas, pedindo que se mandem suspender as execuções, e que se dêem providencias para mais se não repetirem outras similhantes etc. pois nenhuma siza de revenda devem satisfazer, nem ainda por avença, por já terem pago pelos mesmos generos que são de producção nacional duas sizas, uma nas terras onde os mandão comprar, outra na alfandega das sete casas, por entrada nesta corte, e isto além dos muitos outros direitos, que tambem pagão os mesmos generos para a illuminação da Cidade, policia, limpeza, calçadas, agoas livres, portagem etc.
A Commissão depois de examinar os muitos documentos juntos, informação do administrador das sete casas, leis, c ordens respectivas, achou que os supplicantes não tem razão de queixar-se de violencia alguma da parte dos executores da fazenda nacional, pois estes fazem o seu dever, quando zelão a arrecadação doa direitos estabelecidos pelas leis. E só deverião queixar-se do minio rigor d'algumas destas leis, taes como a resolução de 6 d'Agosto de 1819, e ordenação da fazenda Cap. 239, §. 5 e 7, que autorisarão a cobrança da siza das revendas dos ditos generos nacionaes, quando os estrangeiros logrão plena liberdade no giro interior, uma vez que são despachados nas alfandegas. Pelo que parece u Commissão, quanto ás execuções pendentes, que devem progredir. Porem quanto ao futuro que he justo ailiviar os benemeritos moradores desta illustre corte do ónus de pagarem siza da revenda doa generos produzidos no Reino; uma vez que tenhão sido despachados pelas alfandegas, e nellas pago, tanto a siza por entrada, como todos os mais direitos estabelecidos, de maneira que os productos da nossa industria agricola gozem em Lisboa, passado o presente anno, a mesma liberdade do commercio interno que logrão os productos da industria estrangeira, e que igualmente estão logrando as outras cidades, e villas destes Reinos, desde que se estabelecerão os encabeçamentos, revoando-se para isso a mencionada resolução, e ordenações da fazenda, que ella corroborou, e redigindo-se um decreto em termos.

Paço das Cortes 2 de Outubro de 1821. - Luiz Monteiro; Francisco Van Zeller; Francisco Antonio dos Santos; José Ferreira Borges; João Rodrigues de Brito.
Foi reprovado, mandando-se remetter á Commissão de fazenda.
2.° A Commissão do commercio examinou as consultas da junta do tabaco, em que se diz que os proprietarios dos hiates etc. que vem das ilhas dos Açores devem pagar aos guardas, que se devem metter a bordo durante a descarga; apezar de ser conforme a informação do guarda mor, resposta do procurador da fazenda, e parecer do tribunal; a Commissão não pode conformar-se com ella, e julga que os guardas devem ser pagos pelas publicas repartições, é não pelas partes emmediatamente; e que a este abuso he que
5

Página 2762

[2762]

em grande parte se devem os descaminhos, que diariamente se estão commettendo, com publico e geral escandalo: estes officiaes são a chave da Arrecadação fiscal, devem ler uma subsistencia independente das partes: quanto ao aviso de 1774 he claro, que não deve haver navio algum, que deva ser izento de guardas, e de uma rigorosa fiscalização: pois uma tal excepção faria para ali concorrer as infracções, e contrabando: porem quem deva pagar a estes guardas he questão muito diversa.

A certidão extrahida do livro de registo a fol. 122 da portaria de 13 de Outubro de 1803 expedido pela junta do tabaco, que determina o vencimento de seis centos réis diarios aos guardas de bordo pagos pelas partes, á excepção dos guardas das nãos, e fragatas de guerra, que serão pagos pela fazenda nacional, sendo desta ordem, que vem a revogar o §. 31 do regimento da junta da administrarão do tabaco, que conferia aos guardas trezentos réis por dia, e pagos á custa da fazenda: he o que visivelmente mostra a infracção do regimento que por uma economia mal entendida a junta deliberou que as partes lhe paguem, estabelecendo a dependencia entre estes guardas, e os proprietarios dos hiates, e mesmo da fazenda, que muitas vezes serão os mesmos.

As Commissão parece, que se deve regular este assumpto de guardas de uma maneira mais conforme á natureza das cousas, e existe sobre a meza um projecto de serem empregados neste importante destino os soldados veteranos, que com um soldo mais avultado e debaixo de disciplina militar, e responsabilidade perante conselho de guerra, hajão de fiscalizar este importante ramo de arrecadação: estabelecendo-se rondas militares no Tejo, que entretenhão a constante vigilancia, com que os contrabandos devem ser vigiados: ate que este regimento seja discutido, e approvado, embora fiquem existindo estes methodos defeituosos, que são a verdadeira origem, e causa principal da maior parte dos descaminhos.
Sala das Cortes 7 de Setembro de 1821. - Francisco António dos Santos; José Ferreira Borges; Francisco Van Zeller; Luis Monteiro.
Foi approvado.

3.º A Commissão do commercio viu o requerimento dos guardas do numero do Terreiro publico desta cidade, em que allegão, que sendo pratica em todas as outras repartições o pagarem aos guardas a 600 reis por dia pela resolução da consulta do Conselho da fazenda de 28 de Junho de 1813, e isto quer os navios sejão grandes, ou pequenos; quando elles supplicanlos só tem 600 réis pelos grandes, e 300 réis pelos pequenos; por tanto requerem a este Soberano
Congresso que determine que elles sejão pagos como os outros.
A Commissão he de parecer que tendo-se incumbido a Commissão das pautas o informar sobre tudo o que he relativo á arrecadação da alfandega, o estando alem disso um projecto sobre este objecto para ser discutido, deverão os supplicantes esperar o resultado desta medida geral.

Cortes em 6 de Julho de 1821. - Francisco Van Zeller; Luis Monteiro; José Ferreira Borges; Francisco Antonio dos Santos.
Foi tambem approvado.
Por proposta do Sr. Fernanda Thomaz se decidiu que houvesse todos os sabbados uma sessão extraordinaria para a discussão das leis dos foraes.
Indicou o Sr. Presidente que na sessão de tarde se continuaria a leitura dos pareceres de Commissões.
Levantou-se a sessão á uma hora depois do meio dia. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Sessão extraordinaria de 23 de Outubro.

Aberta a Sessão ás 6 horas da tarde, sob a presidencia do Sr. Castello Branco, leu o Sr. Fernansdes Thomaz por parta da Commissão de Constituição, os seguintes

PARECERES.

1.º A Junta do Governo do Pará representa a necessidade de se mandar proceder á nomeação do novo Governo, que o povo acceitará gostoso, por que ha muito existem naquella cidade facções, que com capa do bem publico, achão máo tudo o que fez a Junta; e que o emprego da força para os cohibir seria em prejuiso da publica tranquilidade.
Parece á Commissão, que se diga ao Governo, que sem perda de tempo remetia á dita Junta o decreto que regula o modo de eleger as Juntas provisorias no Brazil, e nomêe logo um Governador militar, que vá tomar o cominando das armas corn as mesmas attribuições, que o de Pernambuco.
Salão das Cortes 20 de Outubro de 1851. - Manoel Fernandes Thomaz; Francisco Manoel Trigoso; Manoel Borges Carneiro; José Antonio de Faria Carvalho.
2.° Francisco de Borja Garção Stockler, pretende ser admittido a dar na Commissão de Constituição a explicação da proclamação, que escreveu para a ilha de S. Miguel, e da carta que derigiu á Regencia; unindo-se á Commissão os Srs. Deputados da ilha Terceira, para decidir-se se elle se acha ou não, em caso de SR lhe conceder homenagem, ficando a decisão final da sua causa para quando checar o resultado da diligencia, que se mandou fazer a seu respeito.
Parece á Commissão, que a explicação para este fim não tem lugar, porque ao Governo pertence deferir ao requerimento da homenagem, em quanto o negocio não se achar em termos de ser privativo do Poder judiciario.
Salão das Cortes 20 de Outubro de 1881. - José Antonio de Faria Carvalho; Manoel Fernandes Thomaz; Francico Manoel Trigoso; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Borges Carneiro.
3.° Parece á Commissão de constituição que não ha embaraço, para que se cumpra a mercê do officio de alcaide do crime da villa de Santarém, que ElRei fez a Marianno José Cordeiro pela resolução de 2 de Outubro de 1880.

Página 2763

[2763]

Salão das Cortes 20 de Outubro de 1881.- Manoel Fernandes Thomaz; Francisco Manoel Trigoso; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Borges Carneiro; José Antonio de Faria Carvalho.
4.° César de Figaniere, natura
1 de Marselha, e capitão de mar e guerra da armada portugueza pertende carta de naturalisação, com o fundamento de servir em Portugal ha 25 annos, ser casado com uma portugueza de quem tem oito filhos, o mais velho dos quaes se acha já servindo a Patria.

Parece á Commissão que visto provar-se o allegado por documentos, á excepção do numero dos filhos, o supplicante deve ser attendido.

Salão das Cortes 20 de Outubro de 1821. - Manoel Fernandes Thomas; Francisco Manoel Trigoso; Manoel Borges Carneiro; José Joaquim Ferreira de Moura; José Antonio de Faria Carvalho.

5.° Por carta de 21 de Março deste anuo foi despachado por ElRei para ouvidor do Pará o bacharel Francisco Carneiro Pinto fieira de Mello. A junta do governo do Pará mandou-lhe dar posse, mas a camara recusou com o fundamento de que era o primeiro lugar, que o despachado ia servir, e que por tanto não podia ter experiencia nem conhecimentos para administrar a justiça, havendo o ministro enganado ElRei, quando lhe propuzera tal bacharel, e que em consequencia a merce era inexequivel. A junta mandou que a camara cumprisse sem embargo da duvida. Algumas pessoas do povo representarão á camara a necessidade de não cumprir o despacho sem dar parte ao Governo de Portugal: a camara representou novamente a junta, mas ajunta novamente mandou que cumprisse, e cumpriu, porque o bacharel tomou com effeito posse, e entrou a servir. A ca-rnara representa o caso a este Congresso, de quem espera a resolução. A junta simiihantemerite, pedindo que se approve o que ella fez; porém diz mais, que não cumpriu a provisão do Erario do Rio de Janeiro pagada em nome de S. A. o Principe Real, em que mandava abrir assentamento para o ordenado do referido ouvidor, porque não podendo reconhecer dois Poderes executivos, jurara obedecer somente ao estabelecido em Portugal; accrescentando que o povo do Pará nada tanto deseja, como dirigir para Lisboa as suas dependencias e recursos.
A Com missão observa, que são muito dignas de louvor, e muito para elogiar as medidas suaves, e de tanta ponderação empregadas pela camara, pela junta, e pelo povo neste delicado negocio, que os documentos mostrão haver sido tratado com todo o calor, e energia sem que isso chegasse a sair dos termos móis regulares, que podem empregar homens livros, a quem he permitido o direito de petição. Que não se podendo duvidar de que o despacho de tal bacharel fosse feito contra as leis do Reino, e que o ministro aconselhando para isso a El Rei se constituiu responsável, não he com tudo menos certo, que visto achar-se o negocio nas circunstancias ponderadas he conforme á razão, que o bacharel continue no exercicio em que se acha não sendo de esperar que tornem a ver-se taes absurdos, como aquelle, de que justamente se queixava a camara, e o povo do Pará.
Que finalmente o Governo deve expedir novas ordens, para que o ordenado do ouvidor entre em folha, como he de costume, mandando desta resolução copia acamara, a quem louvará, assim como á Junta, pelo acerto com que se conduzirão.
Salão das Cortes 20 de Outubro de 1821. - Manoel Fernandes Thomaz; Francisco Manoel Trigoso; Manoel Borges Carneiro; José Joaquim Ferreira de Moura; José. Antonio de Faria Carvalho.
6.º O Bacharel José Ignacio de Mendonça Furtado, foi despachado pura Desembargador do Senado, por decreto de 14 de Março deste anno, dispensando-se para esse effeito não ser ainda Desembargador de aggravos da Supplicação como a lei requer. Os motivos da graça forão o zelo com que o supplicante servia. Appresentando-se o decreto no Senado este não cumpriu, e consultou com a materia do aviso de 18 de Julho passado, que mandou suspender a admissão dos empregados vindos ultimamente do Brazil até nova decisão. Este Bacharel tendo noticia de que nas Cortes se principiara a falar de seu despacho como contrario á lei fez requerimento ao qual ajuntou mais de cincoenta attestações, e certidões, que classifica como documentos autenticos, e diz, que provão, o que elle chama notaveis, e relevantissitnos serviços seus em beneficio da patria, do estado, e do publico.
Estes documentos consistem nas triviaes certidões do corrente, que se passão por estilo no fim do lugar ao ministro, que não tem embaraço.- Em attestações graciosas de muitos escrivães, que sempre estão promptos a passalas a quem lhas agradece; os quaes affirmão em palavras geraes zelo na administração da justiça, e arrecadação de fazenda. - Em algumas dos ministros collegas, a quem se paga com outras que taes. - Em tres similhantemente graciosos ai tostados de camaras, de que seu pai fora morto pelos Francezes, e sua irmãa aleijada tambem por elles em uma perna. - Ha de mais varias alterações de factos particulares em que o supplicante allega ter arriscado a sua vida, sendo mais perigoso; aquelle em que na companhia de seus ofiiciaes fizera apprehensão de um par de cardas de ferro, e outro em que fora encarregado de prender ladrões, que um soldado attesta (pelo ouvir dizer) serem mais de quinhentos.- Ha sobre isso varias attestações de ter preso recrutas, segundo as ordens, que recebia, e arrecadado novos impostos, e decimas, que pertencião á superintendencia dos lugares que servia. - Conclue com duas deligencias de moeda falsa.
A Commissão observa, que tendo este Bacharel occupado os lugares de juiz de fora, juiz do crime, e de corregedor, tudo isso, que elle chama serviços notáveis, e relevantissimos, ainda quando fossem verdadeiros não podião classificar-se senão como acções muito ordinarias, o proprias de um magistrado, que cumpria os deveres de seu officio, porque a não se entender assim seguir-se-hia, que os ministros nada tinhão obrigação de fazer.
Observa mais a Com missão, que em consequencia do referido a mercê feita ao supplicante assentou sabre falsa causa, e foi uma perfeita illusão do minis-

Página 2764

[2764]

tro, que tão mal aconselhou a ElRei, fazendo passar o supplicante de um logar de magistrado territorial a um tribonal, com despreso das leis do Reino, e prejuiz o de terceiro, quaes são tantos magistrados benemeritos, que assim virião a ficar preteridos, e offendidos em seus direitos.

Parece em fim á Commissão, que esta mercê não he exequivel, por ser injusta, e como tal se deve declarar nulla, muito mais tendo sido alcançada depois de se acuar em voga o actual systema Constitucional, que aborrece, e proscreve tão escandalosas desigualdades; e como alem disso se prova, que o supplicante se acha culpado na vara do crime da corte e casa, vá tratar da sua defeza, e livramento, e depois da sentença o Governo o empregará se lhe parecer conveniente, mas sempre conforme ás Leis do Reino.
Salão das Cortes em 28 de Outubro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso; Manoel Borges Carneiro; José Joaquim Ferreira de Moura; José Antonio de Faria Carvalho.
Forão todos approvados.
O Sr. Moura, por parte da mesma Commissão, leu os seguintes

PARECERES.

1.° A Commissão de Constituição viu uma memoria do capitão de fragata José Xavier Bressane Leite, em que se propõe mostrar quanto interessa ao Brazil mandar-se quanto antes alguma força maritima que haja de permanecer nos diversos portos daquellas provincias, para proteger, e reforçar o partido da gente boa, augmentar a população do Brazil, e tornalo mais respeitavel aos seus inimigos internos, s externos: e designa que torças navaes devão permanecer em cada porto.

A Commissão parece que passe esta memoria á Commissão de marinha.
Sala das Cortes em 22 de Outubro de 1821.- Manoel Borges Carneiro; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Fernandes Thomaz; José Antonio de Faria Carvalho; Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato.

2.° O Ministro dos negocios da marinha, e Ultramar remate ás Cortes o officio do governador do Angola Manoel fieira de Almeida Tovar, em que participa que no dia do anniversario de S. M. minorou elle governador de seu proprio arbitrio as penas impostas pela a autoridade judicial aos degradados naquella provincia por meio de uma deliberação ou ordem do dia, que vem junta por copia. Diz o ministro que S. M. não podendo deixar de extranhar este procedimento o faz subir ao conhecimento das Cortes, e que tinha mandado conhecer de varias queixas dados contra o dito governador.

Parece á Commissão que o procedimento do governador he irregular, que o Governo assim o deve mandar declarar as authoridades daquella provincia de Angola, dando por nulla aquella illegal e informe ordem do dia, e na secretaria de Estado deve ser reprehendido pela irregularidade do tal procedimento.

Sala das Cortes em 23 de Outubro de 1821. - José. Joaquim ferreira de Moura.
3.° A Commissão de Constituição viu o officio do Ministro da marinha de 11 do corrente mez de Outubro em que diz que querendo Sua Magestade proceder quanto antes a nomear governadores das armas para as provincias do Brazil em conformidade do decreto de 29 de Setembro, e não podendo deixar de acontecer que alguns dos nomeados cheguem aos seus destinos depois de estabelecidas as Juntas provisorias mencionadas no dito decreto, deseja Sua Magestade saber se pode desde já expedir ordens para serem applicaveis as providencias no art. 13 do mesmo decreto.

Este artigo dispõe que os governadores, e commandantes das armas se regulem pelo regimento do 1.° de Junho de 1678, e mais leis posteriores, suspenso nesta parte somente o alvará de 21 de Fevereiro de 1816, e que em caso de vacancia, ou impedimento passe o commando á patente de maior graduação, e antiguidade. Parece por tanto á Commissão, que logo que em qualquer provincia do Brazil haja sido instalada a Junta provisória, principião a ter vigor as disposições do citado art. 13.

Sala das Cortes 22 de Outubro de 1821. - Manoel Borges Carneiro; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Fernandes Thomaz; José Anonio de Faria Carvalho; Francisco Manoel Trigoso.
Forão approvados.
Leu mais o Sr. Moura, por parte da mesma Commissão, os seguintes

PARECERES.

1.° O Ministro dos negocios da justiça romette ás Cortes a pretensão de José Maria de Sousa da Silveira, que consiste em se lhe dispensar o lapso de tempo para fazer obra pela portaria de 10 de Maio de 1819, em que S. M. lhe faz mercê do senhorio de Fafe, o da alcaidaria-mor de Montalegre, em remuneração dos serviços de seu pai, o Deputado da Meza da Consciencia, Francisco Antonio de Sousa da Silveira, e dos seus proprios.

Parece á Commissão que não ha inconveniente em se lhe dispensar o lapso de tempo para se verificar a sobredita mercê só, no que diz respeito á alcaidaria-mor, mas não ao senhorio, salvo se ao mencionado senhorio andão conjunctas algumas rendas ou provemos, porque então gozará de tudo, menos do titulo de senhor, que não he compativel com o systema actual.
Salão das Cortes 23 de Outubro de 1831. - José Joaquim Ferreira de Moura.

2.º A Commissão de Constituição viu, remettida pela da fazenda, a petição de D. Maria Carlota Ward, natural de Inglaterra, em que diz que, havndo-se convertido á religião catholica romana, sido seus padrinhos no sacramento da regeneração ElRei e a Rainha: attendendo SS. Magestades a perder a supplicante pela sua conversão tudo o que seus parentes he davão, lhe fizera ElRei a mercê de uma pensão animal de 200$ réis pagos pelo erario, sem exemplo , a qual fôra estabelecida pula portaria, do mordomo mór, que ajunta, em data de 14 de No-

Página 2765

[2765]

vembro de 1817, e depois confirmada pelo decreto tambem junto de 15 de Setembro de 1818; e a Reinha a tomara por sua criada; ambas estas mercês pela catholica obrigação, que a SS. Magestades constituira pais da supplicante desde o momento do seu baptismo; pelo que fora mais conferida outra pensão annual de 80$ rs, tambem confirmada no mesmo decreto, a fim decter um dote de 280$ para casar, como casára, com João Antonio Pussich, capitão do real corpo de engenheiros, e lente da real academia de guardas marinhas: que este incitado pelo amor da gloria, e enthusiasmo scientifico passára do Rio de Janeiro a esta Corte com intenção de ir a Coimbra formar-se em mathematica e filosifia, perdendo por isso todas as vantagens do seu bom serviço cathedratico de 5 annos no ensino de calculo, arruinando a sua casa, e pagando 800$ réis de passagem: que uma cruel disposição da secretaria dos negocios do reino, no Rio de Janeiro lhe prohibíra a ella supplicante poder cobrar sua pensões por procurador; pondo-a em a necessidade de as perder, ou de não seguir o seu marido a Portugal. Pelo que pede que se lhe mande abrir assento das ditas pensões neste Reino, onde convier; e a não ser isto praticavel pade ser recolhida em um convento com seus filhos até que seu marido conclua os estudos na Universidade de Coimbra.
Parece a Commissão que não podem sustentar-se estas duas pensões, muito mais quando por falta de dinheiro se deixa de pagar a tantos empregados publicos effectivos: 1. por haverem sido constituidas graciosamente só pela causa impulsiva da conversão da supplicante a crença catholica, a qual converção deve inteiramente partir da intima convicção, rejeitada toda a esperança de lucros temporaes; e resultão do contrario muitos inconvenientes, já experimentados neste Reino em tempo antigo, como se vê na Carta regencia de 28 de Fevereiro de 1605: 2. porque a supplicantte fica, sem dependencia destas pensões, tendo secura a sua subsistencia nos soldos de seu marido.
Sala das Cortes 22 de Outubro de 1821. - Manoel Bordes Carneiro; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Fernandes Thomaz; José Antonio de Faria Carvalho; Francisco Manoel Trigoso de Ararão Morato.
Depois de alguma discussão forão rejeitados estes dois pareceres e dirigidos os requerimentos a Commissão de fazenda.
O mesmo Sr. Deputado, por parte da Commissão de Constituição, leu mais o seguinte

PARECER.

A Commissão de Constituição viu a representação dos mesteres da camara da cidade do Funchal, sobre pertenderem os vendedores da mesma camara sustentar os antigos privilegios exclusivos, conforme os quaes somente as pessoas nobres, e de arruamento podem ser eleitos para Guardas mores de saude, almotaceis, e outros officiaes que forem da eleição da camara; entendendo os mesmos vereadores que os ditos privilegios devem ser derrogados especificamente, ao passo que elles mesteres entendem estarem já annullados pelo artigo 13 das bases da Constituição; que admitte aos empregados publicos todos os cidadãos que os merecerem por suas virtudes e talentos; e nesta conformidade protestarão contra a eleição que se fez de guardas móres, e almotaceis para os tres mezes proximos de Julho, Agosto, e Setembro.
A'Commissão parece que todas as provisões, e outras quaesquer disposições e costumes que para os empregos publicos requerem a nobreza como qualidade exclusiva, estão revogados pelo citado artigo 13 das bases da Constituição, e que nesta conformidade se deve proceder para o futuro.
Sala das Cortes 22 de Outubro de 1821. - Manoel Borges Carneiro; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Fernandes Thomaz; José Antonio de Farta Carvalho; Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato.
Foi approvado.
Por esta occasião indicou verbalmente o Sr. Guerreiro que o principio enunciado pela Commissão, de que todas as provisões e outras quaesquer disposições e costumes que para os empregos publicos requerem a nobreza, como qualidade exclusivas estão revogados pelo artigo 13 das Bases da Constituição, seja reduzido a um decreto declaratorio; e assim se approvou.
O Sr. Ferreira de Sousa, por parte da Commissão ecclesiastica do expediente, leu o seguinte

PARECER.

A'Commissão ecclesiastica do expediente foras presentes tres consultas, duas do Desembargo do Paço, e uma da Meza da Consciencia decididas por S. Magestade no Rio de Janeiro.
Uma sobre o requerimento de D. Maria Garcia Pinto, da freguezia de Favaios, termo de Villa Real, que pretende recolher-se ao convento do Anjo do Porto com uma criada, pagando o que he de costume e foi decidida favoravelmente por S. Magestade em 11 de Outubro de 1820.
Outra sobre a representação de João Leite de Magalhães, negociante da cidade do Porto, em que se queixa do Juiz dos casamentos daquelle bispado, e se acha decidido por S. Magestade em 14 de Março do 1821, que em seu real nome seja pelo Bispo reprehendido o dito Juiz dos casamentos.
Outra finalmente sobre a representação do Provedor de Miranda, em que se faz ver a necessidade de reparos nas tulhas da commenda de Santa Afaria a Velha da ordem de Christo, e foi decidida por Sua Magestade em 11 de Outubro de 1820 na conformidade da representação.
Parece á Commissão, que não ha inconveniente em que as ditas tres consultas tenhão o seu devida effeito, paço das Cortes 22 de Outubro de 1821. - Joaquim, Bispo de Cattello Branco; José de Moura Continha; Bernardo António de Figueiredo, Antonio José Ferreira de Sousa.
Foi approvado quanto á 1.ª e 3.ª consulta; quanto porem a 2.ª decidiu-se que se declare que a consulta he inexequivel por ser contra direito; e que só indique ao Governo que mande suspender e formar culpa ao juiz dos casamentos, seu escrivão, e mais
6

Página 2766

[2766]

pessoas neste negocio; e que igualmente seja reprehendido o Bispo pelos abusos commetidos neste facto.
Leu mais o Sr. Ferreira de Sousa, por da mesma Commissão, os seguintes

PARECERES

1.º a Commissão ecclesiastica do expediente foi mandado pela Commissão de Constituição o requerimento do P. Joaquim Gomes Frijão, que pertende ser collocado na igreja de S. Miguel da Parada, para o que se acha habilitado por bulla pontificia, e beneplacito regio, obstando-lhe sómente a ordem do soberano Congresso, que suspendeu as collações nos beneficios curados. Allega entre outras razão do seu local e população he das que deve ser conservada na futura reforma, e que sobre a divisão das igrejas se ha de fazer.
A Commissão he de parecer, que como a suspensão de collações foi ordenada para facilitar a futura reforma; e a Commissão que está encarregada destes trabalhos he a que tem requerido e recebido os informes necesssrios, á mesma Commissão deve ser remettetido o presente requerimento. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1821. - Joaquim, Bispo de Custello Bronco; Bernardo Antonio de Figueiredo; José de Moura Coutinho; Antonio José Ferreira de Sousa.
Foi rejeitado, declarando-se indeferido o requerimento por ser contrario a um decreto das Cortes.
2.° Antonio Domingues Batalha, Clerigo de prima tonsura, expõe que sendo Thesoureiro collado da igreja de S. Pedro, em Alcantara, fora expulso ha cinco para seis annos, por uma provisão do conselho da Rainha padroeira, em consequencia de uma calumniosa denuncia dada contra elle, pelo Prior Domingos Marques da Silva: que lendo requerido a sua restituição ao soberano Congresso, este inundara remetter o requerimento ao Governo, o qual por informações do Collegio Patriarcal, e da relação eclesiastica, o houve por escusado. Recorre por tanto segunda vez, representando a sua desgraçada situação, e pedindo ser restituido ao exercicio da dita thesouraria, e que o Prior seja condemnado a pagar-lhe os respectivos rendimentos desde o tempo da sua indevida expulsão.
A' Commissão ecclesiastica do expediente parece que as razões que moverão o soberano Congresso a não tomar conhecimento do primeiro requerimento, militão com maior força a respeito do segundo.
Paço das Cortes 24 de Setembro de 1821. - Bernardo Antonio de Figueiredo; Joaquim, Bispo de Catello Branco; José de Moura Coutinho; José de Gouvéa Osorio; Antonio José Ferreira de Sousa.
Fui approvado.
O Sr. Isidoro José dos Santos, por parte da Commissão ecclesiastica de reforma, leu o seguinte

PARECER.

Em virtude do sabio parecer da illustre Commissão de Constituição, foi dirigido á ecclesiastica de reforma o requerimento dos moradores das aldêas de Telheiro, Outeiro, Barrada, e Motrinos das immediações da villa de Monçaraz, e de parte dos termos das villas de Mourão, e Tereno, assignados em grande numero, os quaes representão" que havendo junto das ditas aldêas o convento de N. Senhora, da Orada da ordem dos Agostinhos descalços, de grande utilidade aos supplicantes, quanto á satisfação do preceito da missa, e ao recebimento dos soccorros espirituaes, por estarem as igrejas das suas frequezias na villa em grande distancia, e separadas por uma alta serra; os superiores da dita ordem tratão de extinguir n aquelle convento, e de annexar a outro os bens delle, por ser um dos comprehendidos na licença pontificia, e regia, que para isso conseguirão; e que continuão a vender muitos dos ditos bens, não obstante a ordem por que se mandou suspender a dita extincção até a reforma geral das ordens regulares. Pelo que pedem primeiro que se mande repor, e continuar tudo no antigo estado, especialmente a igreja, e residir alguns padres no convento para satisfazerem aos encargos dos missas, e ao mais que o costume: segundo, que quando se tratar da dita reforma, se haja em todo o caso de conservar aquella igreja, por ser absolutamente necessaria para o culto e officios divinos, por não haver algum convento naquelle terreno, e no da villa de Tereno."
Ainda que os supplicantes não juntão documentos, que comprovem factos, e circunstancias que allegão; com tudo confrontando-se o seu requerimento com outros similhantes dos povos de Montemor o Novo, e Sobreda, e tendo-se tambem em vista uma supplica da Vigario Geral da sobredita ordem, em que manifesta o maior desejo de verificar prontamente a extincção desses mesmos conventos, cuja conservação os povos requerem; a Commissão ecclesiastica de reforma acha motivos de recear que na escolha de conventos para serem conservados ou extinctos, talvez se tenha unicamente attendido á utilidade da corporação, e de nenhum modo ao interesse dos povo, e do Estado.
Parece por tanto á Commissão, que se deve passar a competente ordem ao Governo para que mande ao Prelado dos eremitas descalços de Santo Agostinho, que conserve no convento de N. S. da Orada, de que se trata, os padres necessários para ministrarem aos povos os snccorros espirituaes que supplicão, e tem recebido ate agora, repondo o dito convento no estado em que se achava no dia 11 de Junho em que se lhe dirigiu o aviso, contendo a ordem das Cortes de 4 do dito mez, por cuja observancia deverá responder. E para que os supplicantes possão ser attendidos no mais, que pedem relativamente a igreja quando a suppressão do dito convento venha finalmente a ser decretada, parece tambem á em missão, que será conveniente ficar em seu poder o requerimento.
Paço das Cortes 14 de Outubro de 1821. - Isidoro José dos Santos; Lufa Antonio Rebello da Silva; José Faz Correa de Seabra; Ignacio Xavier de Macedo Caldeira; Rodrigo de Sousa Machado;

Página 2767

[2767]

João Bento de Medeiros Manta; José Vaz Velho. Terminada a leitura, disse
O Sr. Borges Carneiro: - Eu tenho alguma duvida a este respeito: aquelles padres já ha muito tempo que lá não estão; este convento está mui arruinado, e creio que se farião grandes despezas com o seu reparo. Em quanto á outra parle de que lá esteja algum padre para dizer missa, nisso concordo eu; mas de modo nenhum na reparação do convento; principalmente em quanto o illustre Deputado o Sr. Brandão não se achar presente. Entre tanto peço que isto fique adiado até então; porque elle tem muito conhecimento deste negocio.

O Sr. Isidoro José dos Santos: - A Commissão diz que se pozesse tudo no estado em que estava.

O Sr. Borges Carneiro:- Aquelle requerimento esteve já na Commissão de Constituição, e viu-se então que aquella obra trazia comsigo grandes despezas; por tanto o meu voto he que fique adiado ate vir o illustre Deputado que já disse.

O Sr. Presidente poz a votos o adiamento e não se approvou.

O Sr. Trigoso:- Eu fui de opinião que o parecer ficasse adiado por saber que os padres Agostinhos descalços, haverá, cuido que 2 annos tratarão muito seriamente de fazer a sua reforma; e vendo que tinhão muitos conventos espalhados nas diversas provincias de Portugal, com escassos meios de subsistencia, alguns dos quaes com razão lhes paredão pouco justos, e canonicos, não podendo contar muito com a caridade dos fieis, um pouco enfraquecida, assentarão de supprimir muitos daquelles conventos, dividindo pelos que restavão os religiosos que vivião nos outros os poucos bens que destes podião tirar: deste modo conseguirião restabelecer a disciplina regular nos conventos da sua ordem, e applicar-lhes meios muito honestos de subsistencia. Este plano de reforma parecia-me bem: elle foi approvado por breves apostolicos, e autoridade regia, depois de precederem informações pela Junta do melhoramento, e começava a executar-se quando se instalarão as Cortes. Tratão agora estas por meio da Commissão ecclesiastica de fazer a reforma das ordens religiosas; mas se esta reforma tem por objecto diminuir os conventos deixando aquelles de que se pode seguir utilidade á igreja, e ao estado, fazendo restabelecer nos que restarem á disciplina regular; para que serve embaraçar a execução da reforma que os Agostinhos descalços já tinhão prevenido, e supplicado com louvaveis fins, e rectas intenções muito antes do estabelecimento das Cortes que disso estão tratando? Se elles conhecerão os males da sua provincia, e os querem emendar, emendem-nos; e se depois a Commissão ainda achar que reformar, reforme-se. Não se trate pois de tornar a povoar o convento de Monsarás: se nisso se attendesse ás supplicas dos moradores do lugar, nenhum convento se extinguiria, porque nenhum ha de que elles não recebão alguma tal, ou qual utilidade.

O Sr. Isidoro José dos Santos tornou a esclarecer o parecer da Commissão, dizendo que já se havião dado as ordens ao Vigario geral dos Agostinhos
descalços, até que a Commissão de reforma houvesse de apresentar o plano geral.

O Sr. Annes de Carvalho: - Eu apoio tudo o que diz o Sr. Trigoso; he verdade que o convento está inteiramente arruinado: os frades não tem meios de o poderem reparar, nem de ali se poderem sustentar: he necessario considerar tudo isto para que as reforma ecclesiastica principie por aquelles frades.

O Sr. Rebello: - A Commissão da reforma não tratou neste negocio, se não a observancia da ordem que daqui se mandou ao Governo para sustar a venda de alguns bens dos Agostinhoa descalços; não se trata aqui se a reforma será, ou não util, nem mesmo se os prelados maiores podem reformar; mas se nós estamos com as mãos neste negocio para fazermos a reforma da regularidade da vida monástica; porque não havemos de aproveitar a occasião, uma vez que o augusto Congresso está de accordo que nós havemos de, abrir as portas claustraes para sairem todos os que quizerem, e tiverem meios de subsistencia? Assim diminuiremos uma grande parte do excessivo numero de religiosos. A Commissão de reforma não tem a pré» sentado aqui o seu parecer relativamente a este objecto, porque se tem occupado em formar as bases em que ha do descançar todo o resto dos seus trabalhos, as quaes constão ide 17 ou 18 artigos, e depois apresentará tudo por uma vez; porque nós não havemos agora de pegar em uma corporação, e depois em outra, antes lue melhor estabelecer um plano geral.

O Sr. Fernandes Thomaz: - A Commissão propoz que se pedissem bullas a Roma para se extinguirem conventos; então aquelle pretende-se conservar?. Não entendo isto. Já aqui temos estabelecido que he necessario extinguilos; pois he este já está demolido para que o havemos de restabelecer? Isto he uma, contradicção; o Congresso decidirá. (Apoiado).

O Sr. Rebello: - A Meza do melhoramento das ordens monasticas já tinha impetrado as bullas para a reunião dos conventos, e para a execução das quaes não era preciso mais nada do que passar-se ordem á autoridade competente; porem o augusto Congresso mandou suspender a execução destas bullas porque isto poderia ser proveitoso aos religiosos; mas não á Nação, o reduzirem em os conventos a tres, ou quatro. Eu nunca poderia convir em que as rendas de um convento revertessem em patrimonio de outro.

O Sr. Borges Carneiro: - He tempo de acabarmos esta questão resolvendo-se he se conserva tudo no estado em que está; he a isto a que ella se reduz unicamente.
O Sr. Sarmento: - Eu sou de opinião contraria ao parecer da Commissão: nada ha mais digno de elogio do que o procedimento destes padres; elles mostrão um tino bem extraordinario porque vendo que ião a ser reformados, principiarão a reformar-se a si mesmos, e por tanto voto que este convento se haja de supprimir.

O Sr. Peixoto: - Vejo em opposição cem o parecer da Commissão uma difficuldade inseparavel, que condiste, como ponderou o illustre Preopinante o Sr. Annes, com conhecimento de facto, na falta de meios; em que os padres Agostinhos descalços se achão p-

Página 2768

[2768]

ra poderem por mais tempo entreter, e prover essa casa. Ninguém ignora o apuro em que muitas Ordens mendicantes se achão: offieis algum tanto esfriados na caridade, como que os soccorrião, apenas vão continuando com a esmola do cordão: em taes circunstancias, corno havemos de obrigar esses religiosos a permanecer etn um convénio arruinado, em que lhes falta o mantimento? Se o empenho que os povos tem de conservalos ali fosse tanto quanto representão, certamente proverião á sua subsistencia, e estou persuadido que não haveria convite mais efficaz para atrahilos: mas dizer, venhão servir-nos, e alimentem-se como poderem, não entendo.

O Sr. Souta Machado: - O Vigario Geral obrou contra a determinação do Congresso; se isto merece elogios, eu digo que merece reprehensão.

O Sr. Annes: - Creio que o requerimento he unicamente a respeito de Porto de Moz.

O Sr. Isidoro José dos Santos: - He para todos em geral.

O Sr. Freire: - Lembra-me que se mandou aqui um requerimento dos moradores da Sobreda expondo que aquelles frades já tinhão vendido uma propriedade muito interessante, e que tratavão de vender outra, e que brevemente ficarião sem missa.

O Sr. Annes: - Os frades ainda não venderão bens nenhuns: elles tem creio que dezenove conventos, e creio que não tem mais do que sete a oito mil cruzados de renda, e não obstante isso ainda não venderão nada.
Procedeu-se á votação, e ficou rejeitado o parecer.
Leu mais o Sr. Isidoro José dos Santos, por parte da mesma Commissão, e forão approvados os seguintes

PARECERES.

1. A Commissão de reforma ecclesiastica viu o requerimento do padre Joaquim Anacleto de Frias da Congregação do Oratorio de Viseu, em que expõe que conseguira do supremo Governo provisorio beneplacito para obter a confirmação apostolica da renuncia por coadjutoria, e futura successão da igreja de Santa Maria de Sever do bispado de Viseu; e que effectivamente obtivera a dita confirmação, a qual sendo mandada executar pela regencia do Reino em 19 de Maio de 1831, o juiz executor duvida collar o supplicante por motivo do decreto de S6 de Julho.

Parece á Commissão que o supplicante está comprehendido no dito decreto ainda que reconhece que elle tem legitimamente adquirido direito ao beneficio, e que por isso se deve reputar provido para todos os effeitos, menos para o da collação, que só pode ter lugar quando as Cortes julgarem conveniente declarar, que tem cessado os motivos do dito decreto. - Josè Vaz Correa de Seabra; Rodrigo de Sousa Machado; Isidoro José dos Santos, Ignacio Xavier de Macedo Caldeira; João Bento de Medeiros Manta.

2.° Antonio Joaquim Epifanio d'Adndrade; clerigo da prima tonsura, beneficiado na catedral d'Elvas, e matriculado no 1.º anno juridico, representa ao Soberano Congresso que havendo requerido ao seu prelado a execução de uma bulla de renuncia de um canonicato da meama Sé, por coadjutoria e futura succeasão que a seu favor fizera, o padre Paulo Joaquim da Silva de Azeredo Coutinho, e para que anticipadamente em Maio de 1820 tinha obido consentimento regio, assim como também da Regencia em 17 de Maio próximo passado beneplacito para a sua execução, o mesmo prelado lhe denegara esta com o fundamento de se acharem prohibidas as renuncias en favor em pelo decreto de 31 de Março; e entendendo que na generalidade dessa prohibição se não comprehende a referida renuncia, mas que pertence á excepção que excluiu as bulas, para que tivesse procedido consentimento regio, recorre ao Soberano Congresso para que ordene ao sobredito prelado lhe faça executar a mencionada bulla, ajuntando em prova de toda esta representação unicamente os originaes requerimentos, e despachos do excellentissimo ordinario e a copia do beneplácito da Regencia.
Ainda que nas circunstancias expostas pareça que antes deveria competir ao supplicanle um recurso ordinário e não este extraordinário; admittido entre tanto o presente requerimento como meio do supplicante obter a interpretação dos avisos e decretos que parecem obstar á sua pretensão, a Commissão ecclesiastica de reforma examinando-os com a mais escrupulosa attenção, observa: 1.° que o aviso de 31 de Março prohibindo as renuncias in favorem, não comprehendeu, antes expressamente excluiu a do supplicante, por haver em 1820 obtido licença regia para impetrar as bullas: 2.° que igualmente lhe não obstão, nem o decreto de 5 de Maio, que determina que daquella data em diante se entendas prohibidas as provisões dos beneficiados, que não forem curados; nem o decreto de 28 de Junho artigo 1.°, que ordena que o provimento dos canonicatos vagos, ou que para o futuro vagarem, fique interinamente suspenso; por quanto estando já naquellas epocas provido o beneficio do supplicante, não se lhe podem applicar os referidos decretos, sem se cair no absurdo de dar ás leis a força retroactiva, essencialmente repugnante á sua natureza. E por estes motivos parece á Commissão que os mencionados avisos e decretos não impedem a collação do supplicante, e se deve passar ordem ao Bispo d'Elvas para que assim o fique entendendo.
Paço das Corte?, SÓ de Outubro de 1821. - João Sento de Medeiros Manta; José Vaz Correa de Seabra; Rodrigo de Souza Machado; Luis Antonio Rebelo da Silva;
Isidoro José dos Santos; José Vaz velho.

O Sr. Fernandes Thomaz, por parte da Commissão creada para conhecer do destino que se deve dar aos empregados civis do reino do Brazil que vierão para Portugal, deu conta de um parecer sobre este objecto; assim como sobre quaes sejão aquelles a quem compette o adiantamento de seus ordenados. Foi approvado quanto ao Desembargador do paço e Deputado da Mesa da consciencia, Bernardo Teixeira Coutinho Alvares de Carvalho, quanto ao de aggra-

Página 2769

[2769]

vos da Casa da cupplicação do Rio de Janeiro, Francisco Roberto da Silva Ferrão; quanto ao de aggravos da supplicação e adjunto na diligencia de Pernambuco, João Osorio de Outro Sousa Falcão; quanto ao fysico mor do reino honorario, Manoel Luiz silvares de Carvalho, quanto ao medico e lente substituto da academia da marinha do Porto, José Duarte Salustano Arnaut. A parte do parecer que dizia respeito a José Balbino Borbota Araujo, e outros, todos officiaes de diversas Secretarias d'estado, depois de uma breve discussão ficou adiado, e em consequencia todo o resto do parecer.

Designou o Sr. Presidente para ordem do dia a continuação do projecto de Constituição.
Levantou-se a sessão depois das 9 horas. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro

Illuslrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, tomando em consideração a consulta da Meza da Consciencia e Ordens, datada em 28 de Setembro, e remettida ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negócios do Reino, em data de 10 do corrente mez, sobre o requerimento de varios interessados acerca do expediente daquella meza: attendendo a que não ha razão dedifferença para que nella se exijão tres Deputados para decidirem aquelles negocios, que na Meza do Desembargo do Paço se resolvem com dois Ministros, consultando a mais pronta expedição em conformidade do parecer da mesma mesa: resolvem, que do mesmo modo que se pratica na Meza do Desembargo do Paço sejão despachados na Meza da Consciencia e Ordens, com dois Deputados todos os negocios á excepção dos processos: ficando assim reformado nesta parle o seu regimento. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarda a V. Exc. Paço das Cortes em 13 do Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a consulta inclusa da Meza do Desembargo do Paço, datada de 10 de Julho de 1820, acerca do requerimento de Marianno José Cordeiro, que pede a propriedade do officio do Alcaide do crime da villa de Santarem, que vagou por obito de seu pai Justiniano José Cordeiro, ultimo proprietario que delle foi, transmittida a este soberano Congresso pela Secretaria de Estado tios negocios do Reino, em data de 27 de Agosto do corrente anno: resolvem que não occorre duvida para que deixe de ter lugar a expedição daquella graça. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, para ser attendido como for de justiça, o incluso requerimento de Antonio Joaquim Mendes, em que se queixa por não haver sido preferido no provimento da capitania que vagou no Terreiro Publico, pelo falecimento de José dos Santos.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 23 de Outubro de 1881. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão declarar que a prohibição de travessia, que tem vigor quanto ao tabaco e sabão he igualmente extensiva aos generos cereaes, cuja introducção se acha defendida nos termos do decreto de 18 de Abril do presente anno. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a representação de alguns pescadoras da villa da Pova de Varzim, acerca da oppressão que soffrem de serem obrigados a obter licença do Intendente da marinha do Porto para construir um batel, ou barco de pesca, por cada um dos quaes se lhes leva a quantia de dois mil e quatrocentos réis em vez de cento e vinte réis, que antigamente pagavão: ordenão que fiquem provisoriamente suspensos taes emolumentos, e obrigação de tirar licenças para construcção de barcos de pesca, e que sejão transmittidas ao soberano Congresso as informações necessarias sobre a origem de similhantes licenças, e sobre o titulo que autorisa aquelles emolumentos de dois mil e quatro centos réis, com declaração de qual seja a pratica, e legislação a este respeito nas mais costas do Reino. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 23 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tornando em consideração o que lhes foi representado por Innocencio de Brito Godinho, João Diogo de Brito Lobo, José Francisco Guedes Pimenta, e outros da cidade de Beja, os quaes allegão que por decreto de 23 de Abril de 1821, em resolução de uma consulta da Junta do Infantado, em que fé lhes imputava o crime de haverem reconhecido o Governo hespanhol perante o General Solano, em o tempo da
7

Página 2770

[2770]

invasão de 1807, forão havidos por indignos, e privados do exercicio de qualquer emprego naquella cidade, e camarca; e que sendo-lhes posteriormente concedida por outro decreto a faculdade de se justificarem em um juizo de commissão composto de Juizes da Casa da Supplicação, efectivamente se justificarão, ficando com tudo o julgado dependente de confirmação regia na forma daquelle decreto: attendendo a que esta confirmação he incompativel com a independencia do Poder judicial, e a que não sendo os cargos publicos propriedade de alguém, não tem lugar pertendidas indemenisações quando não concordarem com a publica utilidades resolvem, que a mencionada sentença se cumpra, e tenha seu pleno vigor, sem dependencia de alguma confirmação não obstante a clausula do citado decreto; e quanto a restituição dos empregos, que o Governo deferirá segundo achar justo e conveniente. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 23 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração as circunstancias de Bernardo Teixeira Coutinho silvares de Carvalho, Desembargador do Paço, Deputado da Meza da Consciencia, Assessor do Fisico mor e Cirurgião mor do Reino, e Juiz relator da alçada de Pernambuco, o qual chegou ultimamente do Brazil, segundo consta da relação remettida pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em data de 18 de Setembro proximo passado: resolvem, que o referido Bernardo Teixeira Coutinho Alvares de Carvalho, seja aposentado no lugar de Desembargador do Paço com a metade do ordenado que nesta qualidade lhe competia, segundo a pratica observada em casos similhantes; ficando extinctas as mencionadas assessorias e commissão, por ter cessado o seu objecto. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 23 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que V. Exc. venha hoje pela uma hora da tarde a este Paço á Secretaria da Commissão de marinha para conferenciar com a mesma Com missão, acerca de certos objectos de publico interesse. O que participo a V. Exc. para sua intelligencia e execução.
Deus guardo a V. Exa. Paço das Cortes em 23 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mamo.

Illuslrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a inclusa representação de Dionisio José dos Reis, como procurador dos marinheiros que lera servido a bordo dos navios da armuda nacional, em que se queixão do Intendente da marinha pela demora que soffrem na satisfação de seus respectivos vencimentos: mandão remetter ao Governo a mesma representação, a fim de que se faça fielmente observar a ordem de 2 do corrente mez sobre este objecto, e proceder ás mais escrupulosas indagações acerca do exposto, de modo que havendo prevaricação não escape de ser punida com toda a severidade das leis. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Exccllentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a indicação constante da copia inclusa acerca da administração do Correio (v. pag. 2746), a fim de que sobre o seu objecto se dêm as providencias que parecerem justas, e necessárias. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 23 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que os officiaes reformados, empregados nas legiões nacionaes continuem, como acontecia até á data do decreto de 18 de Agosto proximo passado, a receber seus soldos nos mesmos prazos, e do mesmo modo que os officiaes de tropa de linha. O que V. m. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. m. Paço das Cortes em 23 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Caetano Rodrigues de Macedo.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a V. S.ª licença por oito dias ao fim para que a solicita; esperando do seu conhecido zelo, e amor da patria, que V. S.ª não deixará de vir logo continuar neste soberano Congresso as funcs coes de que dignamente se acha encarregado. O que communico a V. S.ª para sua intelligencia.
Deus guarde a V. S.ª Paço das Cortes em 23 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.
Redactor - Galvão.

LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×