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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA

NUM. 208.

SESSÃO DO DIA 24 DE OUTUBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Castello Branco, lerão-se as actas das Sessões ordinaria e extrordinaria do dia antecedente, que forão approvadas.

O Sr. Correa de Seabra fez uma indicação verbal, para que o projecto dos foraes, visto ser de summa importancia, e difficuldade, se discuta nos sabbados como já se acha determinado, mas nas sessões ordinarias, ficando as outras materias para se tratarem nas extraordinarias, e assim se approvou.
O Sr. Ribeiro Costa mencionou a seguinte declaração de voto.

Declaro que na sessão de hontem votei que o bispo do Porto não fosse reprehendido. Sala das Cortes 24 do Outubro de 1821. - Manoel de Serpa Machado; Luiz Antonio Rebello da Silva; Francisco Van Zeller; José Peixoto Sarmento de Queiroz; Roberto Luiz de Mesquita Pimentel; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Antonio Camillo Fortes de Pina; José Vaz Correa de Seabra; Antonio José Ferreira de Sousa; Joaquim José dos Santos Pinheiro; Antonio Pereira; Manoel Martins de Couto Mendonça Falcão; José Vaz Velho; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.

O Sr. Queiroga leu igualmente a seguinte.
Quando o Excellentissimo Presidente na sessão antecedente propoz á votação - se devia ser, ou não reprehendido o Excellentissimo bispo do Porto - fui de voto contrario, e requeri o adiamento. - Sousa Machado.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios do Governo. 1.° Do Ministro dos negocios do Reino remettendo tres consultas da junta da directoria geral dos estudos sobre a creação de cadeiras de primeiras letras, e grammatica latina, que se remetteu á Commissão de instrucção publica. 2.º Do mesmo Ministro remettendo um requerimento, e documentos de Joaquim Antonio, soldado da guarda real da companhia que commanda o Marquez de Bellas, que acaba de chegar do Rio de Janeiro, e que pertende entrar no exercicio da sua praça, que se mandou á Commissão especial encarregada deste objecto. 3.º Do Ministro da marinha enviando um officio dirigido a ElRei pelo conselho governativo constitucional novamente instalado na provincia de Pernambuco, assim como os documentos, que o acompanhão, que por serem identicos com os que se remettêrão ás Cortes, e de que na precedente sessão se deu conta, se decidiu, que se restituão ao Governo. 4.° Do Ministro da justiça a seguinte.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr.- Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza o maço incluso contendo pastoraes do ex-Cardeal Patriarca, que forão aprehendidos pelo administrador geral da alfandega grande a bordo do navio francez Hasard, como faz ver pela participação do mesmo administrador, para que o Soberano Congresso fique inteirado deste acontecimento, e resolva sobre elle o que julgar conveniente, e nesta Secretaria fica outro igual maço para se lhe dar o destino que o mesmo Soberano Congresso ordenar.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 22 de Outubro de 1821. - Sr. João
Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.

Destribuiu-se um exemplar por cada um dos Srs. Deputados, e forão remettidos uma duzia delles, o subescripto a quem vinhão dirigidas as pastoraes á Commissão de constituição para informar ao Congresso sobre esta particularidade, e sobre se a um prelado desnaturalisado, que se póde considerar como não prelado, lhe compete dirigir pastoraes.

Como se expuzesse que na mesma embarcação em que tinhão vindo as pastoraes se tinhão achado generos de contrabando, disse:
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O Sr. Luiz Monteiro: - Repetidissimas vezes se tem aqui reclamado contra o contrabando, porém ainda nada se tem feito para evitalo. Seria bom sem embargo, adoptar as medidas mais energicas, para destruir d'uma vez o que tantos males produz e fazem cair a ignominia sobre aquellas pessoas que fazem este infame trafico tão contrario aos interesses da Nação, e aos negociantes de boa fé de Portugal. Sabe-se que tem vindo até entre barricas de cré botelhas de genebra: sabe-se que estas, e outras cousas como estas se estão repetindo continuamente; mas não se sabe quem são os negociantes que continuão a infamar o honrado commercio de Lisboa. Desejaria que se soubesse a quem he que vem dirigidas essas fazendas; e que seus nomes fossem publicamente afixados n'uma das columnas da praça para infamia delles, e desaggravo dos bons negociantes do Reino (Apoiado geralmente.)

O Sr. Borges Carneiro: - Apoio, e requeiro que o honrado Membro faça a sua indicação por escrito.

O Sr. Presidente enunciou o falecimento do Sr. Deputado José Carlos Coelho Carneiro Pacheco, e que se devia sepultar hoje na igreja da freguezia de S. Pedro em Alcantra, para o qual passarião as ordens competentes os Srs. Secretarios, e nomeou para assistir ao funeral uma Deputação composta dos Srs. Mendonça Falcão, Camello Fortes, Ferreira de Sousa, Pinheiro de Azevedo, Felisberto José de Sequeira, Barroso, Trigoso, Calheiros, Caldeira, Peixoto, Arriaga, Castello Branco Manoel. Determinou-se que se chame o substituto correspondente.

Deu conta o Sr. Secretario Felgueiras de uma exposição que faz o parocho Manoel Alves dos Reis e Oliveira do termo de Ourem, representando, que fez ao Estado offerta de tres partes da sua congrua, e que offerece de futuro a terça parte da mesma, seja ella qual for para as urgencias do Estado; mas que não sabe, como ha de fazer a remessa do que já offereceu, e do que se for vencendo; e se recebeu com agrado o offerecimento, e se mandou remetter ao Governo para o fazer verificar.

Mencionou mais uma memoria de Luis José Ribeiro sobre a deploravel situação, que ameaça um grande numero de familias, que vivem do Commissariado, da qual o mesmo seu autor offerece ao Congresso 150 exemplares, que se mandárão distribuir pelos Senhores Deputados.

Verificou-se o numero dos Srs. Deputados, estavão presentes 92, faltando os Srs. Girão, Osorio Cabral, Moraes Pimentel, Barão de Molellos, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bispo de Béja, Rodrigues de Macedo, Pessanha, Soares de Azevedo, Baeta, Jeronimo José Carneiro, Brandão, Pereira da Silva, Rodrigues de Brito, Vicente da Silva, Gouvea Osorio, Correa Telles, Faria, Feio, Isidoro José dos Santos, Manoel Antonio de Carvalho, Gomes de Brito, Sande e Castro, Zeferino dos Santos, e Franzini.
Entrou-se na ordem do dia, e o Sr. Secretario Freire leu o artigo 80, e entrárão em discussão os additamentos que a elle se fizerão e ficárão adiados.

O Sr. Rebello: - Ao artigo 80 tinha eu feito o additamento de que se accrescentassem as palavras - e em promoção geral (vide Diario N.º 206.)
O Sr. Borges Carneiro: - Se não estou enganado, essa questão tratou-se aqui, quando se sanccionou o Decreto de 10 de Agosto; mas se não estou tambem enganado, não se incluírão as palavras - promoção geral -; o que sim se disse foi - que lhe competir pela lei na carreira de sua profissão -: Mas estejão ou não essas palavras no Decreto, o meu parecer he, que se não devem pôr na Constituição; porque para o caso de que se trata he indifferente que a promoção seja para muitos, ou para um só; pois sempre que vagar um lugar, póde o Governo nomear quem o sirva, sem esperar que vaguem outros muitos: nem vejo como se possa definir a promoção geral, e quantos hajão de ser.
O Sr. Rebello disse que não importava que aquellas palavras estivessem ou não estivessem no Decreto de 10 de Agosto; e que elle julgava justa a sua indicação.

O Sr. Moura: - Eu queria fazer uma reflexão sobre este objecto, em ordem a dar á discussão delle mais percisão. Esteja ou não esteja a expressão, a que o illustre Membro allude no Decreto que se fez, não he o objecto da questão. Trata-se de saber, se se ha de introduzir neste artigo. Eu dou de barato que se introduza, e que se diga - salvo se lhe competirem por escala na sua carreira em promoção geral.- Mas falando das palavras, promoção geral, relativamente á promoção civil, eu quizera que o illustre Membro nos désse uma idéa percisa, do que he uma promoção geral. Se entende que quando se ha de promover um lugar da magistratura se hão de mover todos os lugares della, que ha desse lugar para cima, e para baixo? Que he promoção geral? Vaga um lugar de desembargador, por exemplo, e diz-se, não se póde prover este lugar, porque he preciso que se removão todos os lugares da escala? Se o Preopinante entende isso, peço-lhe que veja o transtorno que se seguiria. Se entende cousa differente he preciso que nos dê uma idéa exacta do que entende por promoção geral. Em quanto á ordem militar eu posso entender melhor o que he uma promoção geral; mas não assim na ordem civil.

O Sr. Borges Carneiro: - Como agora estão aqui muitos Deputados que tem os seus lugares servidos por outros, a quem a lei devolve as serventias, sem que a ordem publica com isso padeça, assim mesmo poderá isso ter lugar a respeito dos outros Deputados. Em segundo lugar, como esta disposição de que se trata, he relativa ao tempo da legislatura que são dous annos, seria certamente um transtorno tira- rem-se no tempo de dous annos todas as promoções. Além disso he muito solida a reflexão, que não se póde decidir o que o illustre Membro pertende, sem decidir--se primeiro exactamente o que he promoção geral - quantos hão de ser os promovidos para se dizer tal. Embora na ordem militar poderá ter essa pretenção alguma applicação, porém na Magistratura; como se havia deixar de ir propondo qualquer lugar logo que fosse vagando, sem aguardar pela vacancia do

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muitos logares? Serviria isso de se complicar as regras das promoções.
Poz-se a votos a indicação do Sr. Rebello, e foi regeitada.

O Sr. Borges Carneiro: - Em vez da palavra escala, que não he propria da magistratura, póde-se dizer - que lhe competir em virtude da lei na carreira da sua profissão. -(Assim se approvou).

O Sr. Borges Carneiro: - Tratou-se tambem de outro additamento a este artigo, que eu fiz, convém saber, que quanto aos outros requerimentos, que não sejão para obter condecosações, pensões pecuniarias, ou empregos (que he o de que trata o artigo) não os possão fazer os Deputados, sem o consentimento previo das Cortes, durante o tempo em que se achem reunidas. Isto está determinado no Decreto de 10 de Agosto; e não me parece desnecessario que se expressasse tambem na Constituição.
O Sr. Presidente: - Se ha alguma reflexão a fazer-se sobre o novo additamento proposto, abre-se a discussão.
O Sr. Trigoso: - Este objecto me parecia mais proprio do regulamento das Cortes. (Apoiado).
O Sr. Presidente: - Visto que ninguem faz nenhuma outra observação, os que forem de parecer que não se declare, na Constituição que os Deputados não possão fazer outros quaesquer requerimentos além dos determinados, sem previa licença do Congresso, e que isto se deva declarar no regulamento das Cortes, queirão ter a bondade de levantar-se; (assim se approvou).
O Sr. Borges Carneiro: - O outro additamento he, que tudo o que fica legislado a respeito dos Deputados proprietarios, se entenda tambem a respeito dos substitutos, quando forem chamados em lugar daquelles.
Alguns Srs. Deputados, não he necessario.
Foi posta a votos esta indicação, e se resolveo que não he preciso fazer tal declaração.
O Sr. Guerreiro: - Proponho que a donde diz na Deputação permanente, não poderão os Deputado acceitar, nem solicitar, etc. se diga nem em um anno depois. As razões que exigem este additamento já forão expostas muito largamente, quando se discutiu esta materia para o decreto que se approvou. Poderia comprometter não só a reputação do corpo legislativo, senão até a da causa publica, o poderem os Deputados acceitar condecorações, empregos, etc. apenas acabasse a legislatura; porque podia ser este o premio da complacencia que tivessem tido para com o Poder executivo no momento da sua deputação. Quando tiver passado um anno, não ha que recear, que espere tal premio, nem mesmo que queira vender os seus deveres, para receber uma paga incerta, e duvidosa.
O Sr. Borges Carneiro: - Esta materia já está vencida.
O Sr. Guerreiro: - Perdoe o Preopinante ; o artigo diz só (leu), agora he um additamento, e por isso deve ser objecto de discussão.
Q Sr. Miranda: - Eu peço que entre e a discussão, porque acho que he muito favoravel á causa da liberdade estabelecer este principio. He necessario tirar toda a suspeita de que o Deputado obra dê acordo com o Governo, para que depois de acabada a legislatura receba um prémio; he necessario estabelecer deste modo uma especie de independencia entre o Poder executivo, e o legislativo, destacando a mutua contemplação que póde haver entre os individuos de ambos os poderes. Por tanto eu peço, que se approve o additamento.
O Sr. Castello Branco Manoel. - Parece-me que esta indicação se não deve adoptar de fórma nenhuma. Eu desejaria, que os Preopinantes me dissessem, se se estabelece que n'um anno não possão receber os Deputados empregos, nem condecorações, etc. depois de acabada a legislatura, porque não hão de ser dois, tres, ou quatro annos? E ainda que se estabelecesse esse tempo, que incommodo maior sentiria o Deputado esperar quatro annos, que um? vemos muitas vezes oa annos que esperão os pertendentes. Se acazo um Deputado, por selo, ficasse privado de acceitar empregos, etc. então seria differente; e evitar-se-hia o mal, mas isto não julgo que seja justo, e o Deputado assim seja castigado, d'outro moda marcar um anno, tres, ou quatro, he o mesmo; e por conseguinte julgo inutil o additamento.
O Sr. Vilella: - Eu não convenho que acabada a legislatura se prohiba ao Deputado o poder requerer qualquer cousa. Se o Deputado ha de ser inhibido de receber qualquer emprego, depois de acabada a legislatura, com maior razão o deveria ser o substituto, contra o que está determinado, porque o ministerio poderia predispôr este para quando fosse Deputado.
Q Sr. Freire: - Esta materia já foi discutida largamente, e he ocioso produzir mais razões sobre ella. Que deve haver um praso acabada á legislação, durante a qual não possão ser empregados os Deputados, he de grande evidencia, porque assim ficão mais independentes, e se evita todo o desejo de favorecer as miras do Poder executivo, ou o receio de que isto aconteça; porque o Governo se esquece com, grande facilidade dos serviços que se lhe fazem, e no fim de um anno já delles não se lembra; lembrando-se só, dos que necessitão que se lhe fação nas legislaturas existentes. Já se decidiu com respeito aos Deputados da actual legislatura, que o preso fossa um anno, e seria incoherente deixar de melhor condição aos Deputados que hão de vir, que aos presentes. Assim julgo que pelas razões porque então se approvou esta medida, pelas mesmas deve agora approvar-se. Voto pelo additamento.
O Sr. Miranda: - He necessario ignorar o que se chama tatica das assembleas, e o que se póde fazer numa assemblea legislativa, para combater similhantes principios. Podem os ministros achar um apoio na assemblea legislativa, tendo certos Deputados a esperança de ser premeados acabada a legislatura: he necessario destruir este inconveniente, e o unico modo he, o de destruir esta esperança. O modo único, he inhibilo no tempo de um anno, de poder ter empregos: não trato daquelles que lhe pertenção poe accesso, se não dos que sejão por graça do Governo.

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O contrario póde comprometter as opiniões dos Deputados.
O Sr. Trigoso: - Eu fui o autor desse additamento, quando se approvou relativamente á legislatura actual, e eu sigo agora a mesma opinião que então segui, mas ha uma equivocarão no Sr. Deputado Freire, quando diz que tal principio se approvou. Não foi approvado; mas tambem não foi despregado por votação, se não que se reservou para quando se tratasse deste objecto na Constituição.

O Sr. Serpa Machado: - Antes de se ter decidido neste Congresso que os Deputados podião ser reeleitos, eu me inclinaria a approvar a indicação; mas tendo-se decretado tal cousa, se agora admitisse-mos a indicação, seria o mesmo que inhibir aos Deputados de poder ter alguma recompensa; porque podendo ser reeleitos differentes vezes, e devendo passar este praso para obter uma recompensa, podia dar-se o caso de que nunca a obtivessem. De outro modo: tambem o praso de um anno he o mesmo que não por praso nenhum. Seira um Deputado que dependa do poder executivo, e que espere ser premiado por elle, o mesmo esperará um anno, para lograr esta recompensa, que dois ou tres mezes: por conseguinte isto nada pode influir para evitar o mal que se receia; porque não deixaria de executar-se por ter que esperar esse curto espaço de tempo. Não se diga que o Governo se esqueceria de premiar os serviços que o Deputado lhe fizesse, se adoptassemos esta medida; porque se era do interesse do Governo ter Deputados addictos á sua causa, por este mesmo interesse não esqueceria de recompensar os serviços anteriores; pois se se esquecesse, perderia o credito para com outros Deputados de outras legislaturas, e não teria quem se prestasse a seus designios.

O Sr. Moura: - O que eu queria dizer he pouco mais ou menos, o que acaba de expôr o Preopinante. Se os principios em que se funda a moção são verdadeiros, e se he util o fim a que a emenda se dirige, o prazo que se exige he nada; são trezentos e sessenta e cinco dias! Um anno he um periodo redicullissimo. Os meus principios neste ponto são estes: ou os serviços que o Deputado prestou ao Governo são importantes, ou não: se não forão importantes, nem o Deputado espera receber, nem o ministerio pagar: mas se elles forão importantes, de balde he pertender que não sejão pagos com lhe interpôr um anno. Que he isso? Nada. O ministerio ha de reflectir, que acabados os tresentos e sessenta e cinco dias do prazo, he necessario que pague. Indefectivelmente hade sentir, e reconhecer, que he necessario pagar áquelle homem, porque senão, não achará mais quem o sirva. Convenho, que um ministerio corrompido, desmoralisado até ao ponto de uzar de similhantes meios, não será difficil em faltar á sua palavra: mas nesta caso a sua moralidade será de calculo, elle conhecerá bem depressa, que he necessario pagar para ter credito. Por isso digo, se as razões dos Preopinantes valem para estabelecer uma precaução, que julgo justa. (porque sempre devemos estar receosos, de que o poder executivo hade procurar influir nas Cortes) então he pouco um anno; porque o Deputado que se esquecesse de tal sorte dos seus deveres, não se arredaria, por ter que esperar tresentos e sessenta e cinco
dias, sabendo que ao fim delles devia ser pago; e neste caso acho tambem igualmente inutil dois ou tres annos de praso.

O Sr. Castello Branco Manoel apoiou ao Sr. Moura accrescentando, que nem dez annos de tempo era sufficiente para acautellar-se o que se pertendia.
O Sr. Caldeira: - Difficilmente poderiamos evitar esses inconvenientes seja qual for o prazo que se assignale, porque se o ministerio não pode recompensar ao Deputado, este pode ter pessoas adjuntas, parentes que lhe sejão tão caros como sua mesma pessoa, a quem o Governo póde dispensar os beneficies que quizer, vindo deste modo a premiar os serviços daquelle Deputado. Tudo isto he na hypothese que tal couza aconteça, hypothese que não posso julgar que se realize. Visto por tanto que esta cautella que se vai a por, não pode nunca evitar os inconvenientes que se querem prevenir, e por outra parte, resultão outros inconvenientes, que talvez não lembrassem antes da se ter decretado a reeleição dos Deputados, inconvenientes que são viziveis; porque podendo um Deputado ser reeleito, fica inhabilitado a receber empregos, o que não he só incommodo para elle, senão para a sociedade, que se priva talvez de um homem benemerito, e que lhe fosse util, por tanto digo, que não julgo admissivel o additamento. Se o poder executivo procede de boa fé, não se necessita; e se não, ha muitas recompensas que póde dar sem ser condecorações, nem empregos. O dinheiro he a couza que mais agrada aos homens; póde dar-se uma somma consideravel, e já ficão illudidas todas as medidas que se adoptassem. Por estas rasões, e como a Constituição deve ser breve, e clara, e senão devem nella incluir, se não os artigos essencialmente necessarios, torno a dizer, que penso que não póde ter lugar o additamento.

O Sr. Freire: - Todos os extremos são viciosos. A's vezes se não logra um bom resultado por adoptar medidas asanhadas, e ás vezes, por serem estas medidas muito extensas. Julgou-se pequeno o praso de um anno, e passou-se até a pertender que era necessario que o praso designado fosse de dez. Esperar receber uma recompensa em dez annos, ou esperar recebela nunca, he o mesmo; porque era necessario, que em tão largo praso assegurasse o Deputado não sómente a sua vida, senão a vida do ministerio. Mas agora, que differença ha, entre não assignar praso nenhum, ou assignar algum praso? Um Deputado, se sabe que póde obter um emprego logo que acabe o tempo da sua deputação, póde acommodar-se melhor com as idéas do ministerio (ainda que não seja por prevaricação, senão por commodidade) do que se sabe que he necessario, que passe um tempo determinado, para poder receber a recompensa de suas condescendencias. Se he um Deputado da provincia, vai á sua terra, e nem elle se lembra do ministerio, nem o ministerio delle. Não se diga que isto he uma especie de contracto que ha de ser restrictamente cumprido; o ministerio não se lembra já então dos serviços anterio-

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res, porque por assim dizer, está envolvido em novos engajamentos: desejaria talvez premear os da legislatura antecedente, mas talvez necessita melhor satisfazer os da presente legislatura. Eu não quero suppôr em regra taes engajamentos n'um Deputado; mas em fim, sem que seja por prevaricação, serviços anteriores, amisades, affeições particulares, podem contribuir a que succeda alguma cousa disto; e podendo acontecer, o legislador deve acautellalo, mas nunca com extremos, porque os extremos são viciosos. Acho pois que para a mesma independencia dos Deputados, e para que a nação tenha mais confiança nelles sabendo que não hão de passar das cadeiras do Congresso as cadeiras do ministerio, he necessario que se designe um praso: não digo que de um anno, se isto he pouco, seja mais, mas insisto em que um praso he necessario.
O Sr. Guerreiro: - Os illustres Deputados que oppinárão em sentido contrario ao additamento, esquecerão-se da condicção natural do coração humano, no qual se diminuem as esperanças á proporção, que se adianta o praso em que devem verificar-se. Não se lembrárão tambem que os gabinetes costumão esquecer se dos serviços que se lhes prestão: não ha necessidade de rever muitas paginas da historia, para vir no conhecimento desta verdade. Esquecerão-se tambem das intrigas do gabinete, e por isso julgarão difficeis as prevaricações que se suppõe. Tenho tambem ouvido lamentar, que adoptando-se a indicação, poderião deixar de ser recompensados aquelles Deputados que o merecessem. Eu não sei quando se ha de deixar de attribuir ao poder executivo, o poder de recompensar os serviços do corpo legislativa. Eu creio que aos Membros deste basta-lhes por recompensa a honra deterem sido escolhidos para representantes do povo. E qual será o Deputado que acabada a legislatura se attreva, a appresentar-se diante de seus constituintes cuberto de mercês, e condecorações? He necessario que tenha perdido os sentimentos de honra. Eu assento, que he perciso o additamento, não só para salvar a causa publica, senão para salvar a dignidade dos mesmos Deputados; e assento que o praso de um anno he sufficiente.
O Sr. Pinto de Magalhães: - Eu não falarei á favor do additamento porque me não tem convencido as razões do meu honrado amigo. Examinando tambem o coração humano vejo, que nada ha mais facil que prometter no momento em que se percisa, nem nada mais facil, que esquecer-se, quando a precisão acabou. Nada será mais facil ao ministerio, que esquecer-se das promessas que fizer ao Deputado, desde o momento em que não dependa delle: sendo isto assim, o ministerio se esquece desde o dia em que deixou de ser Deputado; porque desde então já não depende delle. Se isto he assim, a medida, que o additamento propõe, he inutil: se porém o ministerio he capaz da virtude de se lembrar do que prometteo, mesmo depois de acabada a dependencia, em tal caso tambem não approvo o additamento, porque a medida que propõe he insufficiente.
O Sr. Xavier Monteiro: - Trata-se com este additamento de afastar a influencia, que o poder executivo póde ter sobre o legislativo: a escala desta influencia principia desde que comessa a legislatura. Este Congresso resolveu, que durante o tempo da legislatura, o Deputado não aceite graça alguma do Governo, e com esta determinação evitou o primeiro grau de corrupção. Trata-se agora do evitar os outros, terminada a legislatura. Para isto julgo util o additamento, e tanto mais util quanto maior for o prazo; porque nisto de recompenças acontece o mesmo, que nas letras de commercio, que quanto mais longo he o vencimento, tanto menos estimivel he a letra, quanto mais se alongar o prazo, peior está tambem o Poder executivo, e menos progressos ha de fazer a corrupção, porque menos valimento tem as suas promessas. Podem além disto ler lugar muitas vicissitudes, póde o ministerio mudar-se, ou póde morrer quem espera ser recompençado, ou quem ha de recompençar, é tudo isto são descontos no valor das prometas do Poder executivo. Por tanto se se poder combinar que nunca haja de receber nada o Deputado, mais perfeito seria o systema, não esperando nada, porque geralmente o homem quando espera ou receia, não he livre Assim o que mais aproximado for a nunca receber, será tambem o mais aproximado, nesta parte, á perfeição. Muito bem, e muito desinteressadamente opinou o Sr. Guerreiro, quando disse que um homem que tem uma Commissão popular, não póde ter em preço nenhuma recompença do Poder executivo: a sua dignidade se oppõe a dar valor a essas recompenças; por tanto quanto mais se alongar o prazo, tanto mais perfeita será a independencia dos poderes, e fundado nestas razões, eu voto pelo additamento, e pelo prazo maior que se possa determinar.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Parece-me que antes de nós votarmos sobre este objecto, deveriamos começar, por estabelecer que os actuaes Deputados não possão nunca ser empregados; eu voto desde já por esta emenda, para poder discorrer com mais liberdade, e para que não se entenda, que nós votamos a nosso favor. Por tanto proponho que os Deputados da actual legislatura não possão receber senão os empregos de sua escala. Debaixo deste ponto de vista passo a falar a respeito da indicação. O prazo de um anno, como tem dito um Deputado, não he nada: nós, faz muito pouco tempo , que percizámos mais de um anno para ter um despacho do Rio de Janeiro; cada um reputava-se despachado ainda que esperasse desoito mezes: um anho não he nada. Qual he o homem que mesmo nos seus arranjos ordinarios não espera mais? Quantas vezes aconteceu achar-se um Ministro despachado, quando outro não tinha de posse no seu lugar senão seis mezes. Por tanto se o fim he evitar a corrupção, um anno de espera não he bastante tempo: he necessario oito ou dez annos, ou mais. Tenho ouvido dizer, que um Deputado deve envergonhar-se, por ser empregado pelo poder executivo; mas este o emprega por si, ou o emprega pela Nação? Aonde está a vergonha? Aqui se serve a Nação, e lá não? Isto he uma confusão de idéas. A unica differença que ha, he, que quem serve aqui he nomeado pelo povo, e lá he nomeado pelo poder exe-

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cutivo: mas tambem lá he nomeado pelo povo, porque o poder executivo exerce uma parte da Soberania da Nação, e he nomeado por ella: de conseguinte he nomeado por um instrumento de que se serviu a Nação. Além de que, que receio he este? Que póde dar o poder executivo? Não póde dar um habito de Aviz com tença, uma merce sem que seja pelo regulamento estabelecido. Que póde pois dar o poder executivo? Isto he uma verdadeira, macaquice e imitação da Constituição hespanhola; não he mais nada. Em todos os paizes os empregados publicos são tirados dos Deputados; só os hespanhoes (que entre tanto tem tantos Deputados servia como póde haver nas outras Cortes) tem querido levar isto á perfeição: mas que tem adiantado? Nada. Nós queremos fazer que os homens não tenhão ambição? Isso não cabe nas forças humanas: só Deus he quem o póde fazer. Desenganem-se; se um Deputado não se sentar aqui com principios de honra, he escusado. Tudo isso não he mais, que para se dizer que a Constituição evita todos os meios de seducção, mas he em vão; não se evitão: nem todas as medidas imaginaveis, os evitarião, uma vez que se queira proceder de má fé. No entanto não se faz mais que por tropeços á felicidade da Nação: direi como. Onde se póde conhecer melhor do que aqui: quem he o homem que tem conhecimentos? Um homem tinha estudado, mas não tinha desenvolvido as suas idéas por não ter tido occasião: veio aqui, e mostrou que tinha habilidade, e que era um homem capaz de ser empregado em um lugar publico; pois por isso mesmo diz a Constituição, não ha de ser empregado, porque póde ser seduzido pelo poder executivo. Deixemo-nos destas cautellas, que não tem entidade nenhuma: isto não he necessario. Eu proponho, que os que pertencemos á presente legislatura não possamos ser nunca empregados: mas deixemos aos mais: porque se houver um Deputado sem honra, que pactuasse com o Poder executivo, elle o ha de recompensar sem ser com empregos: pois por uma parte o maior numero dos empregos são dados pelo Concelho d'estado; e outros são dados por antiguidade: os militares são dados por escala; na ordem da magistratura são dados pelo ministerio até certo gráo, depois he regra, que não possão ir ás Relações senão por certa graduação. Que fica pois ao Poder executivo? Nomear para uma commissão extraordinaria? E para isso, porque um homem mostrou aqui sua habilidade, não ha de ser nomeado, e ha de ser privada a Nação das suas luzes? Isto he um transtorno de idéas. Sou contra o additamento, e requeiro que se tomem votos sobre o que eu fiz; que se vote em regra, que os que agora estamos não possamos ter emprego algum; mas que se não adopte esta medida, a respeito dos que nos hão de succeder.

O Sr. Soares Franco: - Eu apoio o voto do Sr, Fernandes Thomaz. Se se trata de proceder de má fé, ha certos meios occultos com que poder recompensar, sem que seja necessario valer-se dos empregos, além de que os empregos a maior parte são dados por escala; que resta pois condecorações? Isso não importa nada. Olhemos por outro lado as vantagens que a Nação póde lograr de que sejão empregados os Deputados; uma das maiores vantagens do Governo representativo he, que os Cidadãos se vem obrigados a instruirem-se com as vistas de vir um dia figurar a representação Nacional; que maior bem para a Nação, que ter empregados capazes, e instruidos? O poder executivo tambem não póde alterar a marcha que está determinada pela lei; por tanto não acho vantagem nenhuma no additamento. O homem que he capaz de deixar-se corromper, corromper-se por outros meios, que não se acautellão com providencia nenhuma. Opponho-me por tanto ao additamento, e para salvar a delicadeza dos actuaes Deputados, apoio o meio que propoz o Sr. Fernanda Thomaz.

O Sr. Vilella: - Eu apoio tudo o mais que tem dito o Sr. Fernandes Thomaz; mas não acho razão para que se faça excepção a nosso respeito. Por ventura os Deputados da presente legislatura não são todos pessoas dignas, e capazes? Seria até uma fortuna que estes homens fossem empregados pelo Estado, porque poderião dar impulso á maquina que organisárão. E quem melhor que elles, poderia acabar com a obra que commeçarão? Torno a dizer que seria até uma fortuna; porque aquelles que plantão um systema, são mais capazes de fazello continuar, e de levalo ao cabo.

O Sr. Xavier Monteiro: - Nada ha peor que a exaggeração de principios; e muito do que aqui se tem dito, he exaggerado. O additamento o que pretende, he assinalar um praso antes do qual, não possão ser empregados os Deputados, para evitar, em parte, o que já se tem dito, e seria ocioso repetilo; mas não quer que sejão excluidos absolutamente dos empregos. Talvez seja eu um daquelles a quem menos importasse que se approvasse o novo additamento do Sr. Fernandes Thomaz, pois tenho certeza de não ser empregado, porque nunca o heide solicitar, mas não desejo colocar nas mesmas circunstancias aos outros Srs. Deputados das Cortes constituintes: de mais o Poder executivo não lança mão sómente dos que o servem, senão dos que o combatem. Na Inglaterra vê-se isto frequentemente: o meio de inutilisar os membros da opposição, he empregalos no ministerio. Voto pois por um praso, mas não pela exclusão total, porque nunca serei partidario dos extremos. Tendo pedido votos alguns Srs. Deputados, perguntou-se se a questão estava sufficientemente discutida, e se decidiu que sim.

O Sr. Presidente poz a votos; se se deve estabelecer na Constituição um praso, dentro do qual os Deputados não possão acceitar do Governo graça ou condecoração alguma? Decidiu-se, que não por 44 votos contra 40.

O Sr. Guerreiro: - Ha outro pequeno additamento que he entre a palavra - solicitar - e - para outro - accrescentar-se para sí: porque seria contradictorio que um Deputado não podasse solicitar para outro, e podesse solicitar para si.

O Sr. Borges Carneiro: - Julgou-se desnecessario fazer essa declaração pela sua mesma evidencia; em todo o caso isso póde, competir á redacção. (Foi apoiado.)

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O Sr. Margiochi: - Quer-se evitar a influencia do poder executivo por meio de evitar que aos Deputados se lhe de graças, ou mercês; mas pode haver outra influencia, por meios de castigos. Pode o poder executivo a titulo de mercês dar castigos, por exemplo a um homem que tenha uma pequena patente, pode fazelo governador de Cabo Verde, de Cacheu, ou Bissáu ; e como este militar não pode regeitar o seu emprego, porque no principio desta legislatura se fez uma moção para que nenhum cidadão podesse regeitar os empregos que se lhe dessem, pode haver algum que tenha condescendencias com o poder executivo por meio de lhe desagradar, e de ter que sujeitar-se a acceitar um similhante encargo. Por tanto desejaria eu que se lhe dissesse, que os cidadãos podem rejeitar empregos, uma vez que tenhão sido Deputados.

O Sr. Moura:- Eu acho de bastante peso as razões do Sr. Margiochi, porque realmente he cousa que pode acontecer: mas estamos no caso de que á força de precauções talvez vamos a dar em maiores inconvenientes. Suppunhamos que se permitte ao Deputado rejeitar as Commissões que lhe forem dadas pelo Governo; obvia-se o inconveniente proposto pelo Sr. Margiochi ; mas suppunhamos tambem que um Deputado he muito capaz, e não sómente muito capaz, senão muito necessario para um emprego que se lhe dá, mas que a elle lhe não convem por ser contra seus interesses; será conveniente que o regeite? Não se trata sómente de que vá a Cacheu, e a Bissau , tratasse de que a necessidade de empregar aquelle Deputado fosse urgente n'uma crise, e que o Governo não acha outro de confiança se não elle; será bom autorisalo para que possa regeitar ? Eisaqui outro inconveniente que tambem he necessario ter em vista. He necessario em todas as couzas examinar as utilidades, e os inconvenientes; e comparar, e medir muito bem umas, e outras.

Poz-se a votos o additamento do Sr. Margiochi, e não foi approvado.
O Sr. Presidente: - Se nenhuma reflexão mais lembra sobre o art. 80 póde passar á redacção, e nós a outro artigo.

O Sr. Secretario Freire leu o artigo 81. Durante o tempo das sessões das Cortes ficarão dispensados do exercicio dos empregos civis, militares, ou ecclesiasticos que tiverem: o qual foi posto a votos e approvado sem nenhuma discussão.

O Sr. Secretario Freire leu o art. 82. Se por algum caso extraordinario, de que depende a segurança publica, ou o bem do Estado, for indispensavel, que algum delles saia, das Cortes para outra occupação, o poderão ellas determinar concordando nisso as duas terças partes dos votos.
O Sr. Leite Lobo: - Eu quereria que se tirassem do art. as palavras = pelo bem do Estado = porque as acho muito vagas.

O Sr. Trigoso: - Não percebo bem este art.
(leu-o) não percebo bem o que os illustres Redactores quizerão dizer nelle: não sei bem quem he que faz sair este Deputado do Congresso; não sei se he o poder executivo quem o chama, ou he o mesmo Congresso quem o nomea. No primeiro caso isto he opposto ao que o Congresso tem determinado, pois já decidiu que um conselheiro não possa deixar seu cargo para servir outro emprego. Em quanto ao segundo caso temos agora um exemplo de um Deputado deste Congresso que tem um cargo publico; mas nós não tinhamos lei nenhuma que nos embaraçasse naquella occasião, e julgavamos aquella circunstancia como um caso extraordinario; mas agora que fazemos a Constituição, e que estabelecemos nella leis para casos ordinarios, he cousa muito differente, e tem cessado tambem as circunstancias que então impedirão a tomar essa medida. Essa especie de espanto que tem causado a presente regeneração já tem cessado, e por conseguinte o Governo deve começar sua marcha regular. Não me parece por isto conveniente, que o poder executivo dependa nesta parte da vontade do Congresso, mas tambem que o Congresso possa nomear para os empregos publicos. Voto por conseguinte contra o artigo.
O Sr. Borges Carneiro: - O artigo diz = para os casos extraordinarios, em que duas terças partes julgarem ser indispensavel. = Já tem acontecido esse caso extraordinario, e praza a Deus que não haja outro; mas nos seculos futuros póde tornar a havelos , e então salus populi suprema lex esto. Designa-se muito claramente, que não ha de ser posta em pratica esta medida senão nos casos em que convenha á segurança publica, e que hão de convir as duas terças partes dos Deputados: por conseguinte tudo está acautelado.

O Sr. Moura: - Parece-me que o art. está redigido com alguma madureza, e prudencia; porque está fundado na hypothese , em que tal medida he indispensavel, sendo o juiz dessa indispensabilidade as duas terças partes da Assemblea. A differença que faz o Sr. Trigoso he, se essa indispensabilidade ha de ser reconhecida, e proposta pelo poder executivo, ou se póde logo ser decretada pelo Congresso. Quanto a mim tanto faz um, como outro. A essencia da cousa he , que seja indispensavel que se faça, e que só se faça sendo indispensavel. Pouco importa que o poder executivo apresente as razões, ou que outrem faça a proposição, o caso he que as Cortes por suas duas terças partes de votos decidão, que chegou a occasião desta urgencia. Em se fazendo ás mesmas Cortes juiz do caso, em que he, ou não he indispensavel, estão removidos todos os inconvenientes.

O Sr. Trigoso: - Eu não duvido que chegue talvez um caso extraordinario, mas não julgo que na Constituição se deva isto prevenir; porque como nella se estabelecerão leis para casos ordinarios, parece que ficão confundidas as attribuições dos poderes legislativo e executivo, e nos casos ordinarios deve haver uma boa regra de divisão destes poderes, por isso mesmo que tal he o fim principal da Constituição, e sem o qual o systema constitucional não poderia existir. Logo isto não deve estar na Constituição, porque se este caso extraordinario se incluo nella, receio que occorra mais vezes, que as que deve acontecer.

O Sr. Moura: - O illustre Preopinante contra-he-se a uma só hypothese, quando podem verificar-se.

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muitas; contrahe-se, digo, unicamente ao caso, em que seja preciso que passe um membro da Assembléa para o poder executivo ; e não se trata dessa hypothese só, nem nos podemos contrair a ella, trata-se de uma hypothese muito geral; no caso extraordinario de em que se ache compromettida a segurança publica , ou o bem do estado. Não se trata só de que o Deputado saia daqui para ser ministro do poder executivo, porque ha outros muitos casos em que se póde verificar o seu ministerio sem ser o do gabinete do Rei. Mas ainda nesse mesmo caso não se verifica a confusão de poderes allegada. Ainda que um Deputado seja nomeado para engerir-se em funções do poder executivo, as funções dos dois poderes estão divididas, e um Deputado he uma parcella muito diminuta, e pouco influente para produzir esta contusão. Se pois neste caso não se verifica, menos se verificará em outro qualquer. Que importa que um Deputado passe a exercer funções do poder executivo, quando o exija o bem da patria ? A confusão dos poderes não está na confusão dos individuos, senão na confusão das diversas attribuições dos corpos politicos, collectivamente considerados. Se as attribuições do poder legislativo passassem ao executivo, eu se as do executivo passasem ao legislativo, então se diria com razão que havia confusão de poderes; mas que os individuos sirvão em um , ou em outro, não causa esta confusão. Nesta medida não há antipathia constitucional, nem confusão alguma como se pondera.
O Sr. Guerreiro: - Eu sou de contraria opinião á do illustre Preopinante, e julgo que este art. não deve passar, a não ser que se accrescente, que o Deputado em questão, seja proposto pelo poder executivo. De outro modo estabelecesse no artigo uma doutrina inconstitucional, porque se dá ao corpo legislativo o poder dar um emprego publico quando esta faculdade compete ao poder executivo: porque duas terças partes de Deputados bastão para tirar um emprego a quem o conferio o poder executivo, e dado a um Deputado de Cortes. Abre-se a porta para poder estabelecer um Governo revolcionario, porque depende de duas terças partes de Deputados de Cortes pôr debaixo da sua influencia, por meios de seus Membros , a direcção de todos os negocios publicos. Se lhe convem, póde quando quizer o Congresso, por duas terças partes de seus Membros, collocar nos primeiros empregos a quem julgue conveniente paragens fins. Se isto não he abrir a porta para se estabelecer uma dictadura legislativa, approvo o art.; mas como por pouco que se medite, se póde conhecer o que digo, voto contra elle. O que proponho foi o mesmo que se praticou, quando um Deputado deste Congresso sahio delle para exercer um cargo publico: o poder executivo o pedio, expoz as suas razões, e o Congresso accedeu a ellas: o mesmo póde fazer em diante, e com esta declaração se salvão todas as difficuldades.
O Sr. Freire: - Em nenhum dos casos vejo que possa passar este artigo. Não vejo como as Cortes hão de nomear um Deputado para um emprego, nem como o poder executivo ha de pedir a este Deputado para um emprego. Não sei como as Cortes hão de mandar um Deputado de seu seio a occupar um lugar: só se crearem este lugar; porque uma de duas, ou hão de mandar que vá gozar de um lugar; cuja provisão pertence ao poder executivo (sobre o que espero ser exclarecido pelos redactores do projecto, que de certo não terião em vista tal cousa), ou hão de crear um novo lugar, o que vem a ser uma dictadura: de conseguinte nesta hypothese não convenho. Tambem me não conformo na segunda, que vem a ser, que o poder executivo peça às Cortes um Deputado. Que he pedir um Deputado o poder executivo?
He inviar uma carta de recomendação ao Congresso. Isto já se disse que não era permittido, porque era comprometter a dignidade de ElRei. Mas suppunha-mos que se permittisse; que faria o Congresso? Ou annuir, ou recusar: se annuisse, podia-se dizer que foi sedusido pelo poder executivo; se recusasse, podia-se dizer que compromettia a dignidade real: logo seja como fôr não vejo, que segundo os principios constitucionaes se possa deixar passar semilhante artigo. Que se se approvasse, se tinha de abusar delle , não ha duvida, porque de nada se abusa tanto como das palavras; os casos extraordinarios vem a ser ordinarios com muita facilidade. Não se diga que essa qualificação de extraordinario ha de ser dada pelo Congresso, porque isso só não basta. Logo como não vejo principio nenhum util para fazer esta lei; e como não sei que se devão fazer leis, e menos leis constitucionaes senão por principios uteis, e não viciosos, não approvo o art.
O Sr. Soares Franco;- Este artigo foi concebido por principios de utilidade publica. Quando duas terças partes dos Deputados do Congresso julgão necessaria esta medida para segurança publica, parece, que não póde haver duvida em quanto a utilidade fundamental. Agora póde havela, em quanto a quem ha de fazer a indicação, para que o Deputado saia das Cortes; mas isto não he contra o artigo, he uma aclaração para pôr em pratica esta medida. Ou ha de ser pelo Governo, ou ha de ser pelas Cortes. Se fosse para casos ordinarios não poderião ser as Cortes, como muito bem reflectiu o Sr. Guerreiro, mas isto não he senão para casos extraordinarios, e quando se conformarem as duas terças partes dos Deputados. Diz-se que póde haver alguns inconvenientes, e que poderão as Cortes abusar desta faculdade; mas só se não tem confiança nas Cortes, que devem olhar para o bem da Nação, e que são essencialmente encarregadas disto, em quem se ha de ter confiança? Porque póde haver esta especie de lista, não devemos deixar de adoptar isso, que póde ser util em algumas occasiões. Diz-se tambem que se abusa das palavras; de tudo se abusa, mas nem por isto devemos deixar de adoptar uma medida que seja util.
O Sr. Moura: - Realmente parte do que eu queria dizer, relativamente a duas cousas que me tocárão no discurso do Sr. Freire, foi previnido pelo Sr. Soares: he uma verdade evidentissima, que não ha Governo nenhum que não tenha abusado das expressões segurança publica, utilidade publica, bem do Estado, etc. disso sempre se abusou, e só ha de abusar até ao fim do mundo. Isto he evidente, e pela sua evidencia espero se achará embaraçado o Sr.

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Preopinante em responder á pergunta que lhe vou fazer: qual he a Constituição politica, qual he a doutrina social e theoretica (e mais não ha sonho, que não esteja em theorias) que nos dá remedio para se não poder abusar destas palavras? Não o busquemos; porque havemos de cançar na busca. Realmente parte do Congresso póde crer que he interessada a segurança do Estado, quando outra parte julgue o contrario; mas para isto que remedio ha? O meio que parecia melhor he o de fazer declarar este caso as duas terças partes dos Deputados, o mais fique á prudencia, fique á probidade, fique às luses, e ao civismo de quem dicidir.

Acerca da outra parte do argumento do Sr. Preopinante que diz não póde conbinar a hypothese, de que se verifique em caso extraordinario que justifique ao Congresso o fazer a nomeação de um dos seus membros para exercer um emprego publico; eu lembraria mesmo ao Sr. Preopinante o que tem passado por minha imaginação, e ocaso pela de todos. Supponhamos que neste Congresso se achasse um militar, cujos talentos, cuja pericia na arte da Guerra, era necessario que fossem empregados para o bem do Reino, (em Napoles ha pouco que aconteceu este caso) porque não se ha de poder nomear este homem para ir às fronteiras a defender a Nação e o Governo? talvez que se as Cortes de Napoles se julgassem autorisadas a fazer dentre os membros do seu seio igual nomeação, talvez o General Carrascosa não teria conseguido seus intentos commandando perfidamente a ala esquerda do exercito Napolitano. He preciso por tanto armarmo-nos de uma lei constitucional , porque advirto ao Congresso , que se chegasse por desgraça essa perigosa e critica circunstancia, não se havia de achar á sua vontade, quando se visse que o Commandante em chefe do exercito dependia só do Poder executivo ; que he o mesmo que dizer, que de um poder que não he responsavel (por que o Rei não he responsavel pelas pessoas que nomea para os cargos publicos) depende uma medida, era que vai a segurança do Estado. Aquillo de que mais deve depender a segurança publica, o deixamos ao poder de quem não tem responsabilidade alguma. E se chegada a época da segurança publica, esta nomeação ha de depender de uma autoridade que não seja responsavel, quanto melhor será que dependa das Cortes convindo as duas terças partes dos Deputados. Que perigo, que risco achavamos em similhante medida, se o compararmos com o receio, e com o perigo, que nos deve inspirar uma hypothese que se póde realizar! Digo que não se acharia o Congresso á sua vontade, caso que sobreviesse tal crise. Eis-aqui porque digo que se deve adoptar este artigo na Constituição, e que nisto não ha ingerencia, nem confusão nos poderes.

O Sr. Miranda: - Eu voto por este principio, e voto até pela razão de que não tivessemos que infringir o contrario, se o adoptassemos. Debalde sanccionariamos, que nenhum membro desta Assembléa podesse ser empregado publico, pois em chegando certas circunstancias extraordinarias nos veriamos no caso de ter que violar este principio. Para não nos vermos, no caso deter que violar um artigo constitucional, voto porque desde já se de às Cortes esta faculdade. Diz-se, que deste modo ião-se confundir os poderes executivo, e legislativo; mas penso que a nomeação de tal, ou tal individuo não causa esta confusão de poderes. Diz-se tambem, que se póde abusar desta faculdade , mas este abuso não he tão temivel, pois que depende das duas terças partes da Assembléa o julgar, se as circunstancias são tão extraordinarias, que possa ter lugar esta medida. Voto por, tanto pelo artigo.

O Sr. Freire: - Eu encarrego-me sómente de responder aos dois argumentos que produziu o Sr. Moura. Diz elle, qual he o artigo constitucional de que não se póde abusar, e que eu me acharia muito embaraçado em indicar, qual he a Constituição que tem prevenido os meios para que não haja abusos. A isto responde-se muito simplesmente; porque pela mesma razão que he tão facil abusar, devemos nós evitar, posto que está na nossa mão, o incluir na nossa Constituição um artigo de que necessariamente se ha de abusar, e cujo artigo irá augmentar o numero dos abusos. O abuso que deste póde acontecer salta logo á vista, e por isso deve evitar-se; o dos outros não se vê tão immediatamente; e por isso os legisladores não tem tanta obrigação de prevenilo. O outro argumento consiste em dizer, que quem sabe se ainda será conveniente que um Commandante em chefe seja nomeado pelas Cortes. Eu de certo o não sei, porque he materia de que ainda se não tem tratado: he necessario que se discuta, e então se verá se ha de ser ou não conveniente; mas não julgo que se deve anticipar a discussão desta materia. Penso que tenho respondido aos dois argumentos do Preopinante. Em quanto às circunstancias particulares, de que outro illustre Deputado fez menção , e que motivarão a saida de um Membro destas Cortes para um cargo publico , não vejo que isto possa ser applicado ao que tratamos; porque isso foi um caso particular, e duvido que se possuo tornar a reunir as mesmas circunstancias: de conseguinte não se póde argumentar com elles.

O Sr. Borges Carneiro: - Na Constituição se deve fazer uma excepção geral quanto às providencias, que for forçoso darem-se nos casos extraordinarios, ou quando sobrevem perigo da patria : as disposições della são para o tempo ordinario. Eu tenho apresentado-a este respeito um artigo addicional, em que proponho, que em tempos extraordinarios e perigosos se tomem providencias diversas das que são adoptaveis ao tempo ordinario; e naquelle artigo não me limito a que possa sair um Deputado fora do Congresso para exerce qualquer outra occupação, porém tendo, a que possão tornar-se quaesquer outras providencias, que se julgarem necessarias, até o ponto, se o caso fosse urgente, de se poder estabelecer uma dictadura. Pois por ventura se a patria se achasse em eminente perigo, e no Congresso houvesse um militar, em que a Nação confiasse tanto por sua pericia, valor, e patriotismo que se lhe quizesse entregar o commando em chefe do exercito, e deveria o Congresso estar com as mãos ligadas para não poder fazer sair esse Deputado a salvar a patria? Se esse caso se appro-

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ximasse a nós, deveríamos ver apaticamente chegar a terrível crise, em que se virão os napolitanos, quando os austríacos invadirão o seu terreno, e clamando muitos Deputados que Carrascoza era suspeito, os abruzos desguarnecidos, o exercito desprovido, e os outros Deputados patetas não fazião mais que repetir " "observância de Constituição, moderação, moderação"? A moderação he muito louvável, mas não o excesso della: a Constituição he boa para os que a defendem, porem não para os que a desejarião derribar: quem tiver lido um papel que se imprimiu em italiano sobre as causas da decadência do systema político de Nápoles, terá visto ao que conduz a demasiada moderação, e o querer regular os casos extraordinários peias disposições ordinarias da Constituição. Se no estado presente o território hespanhol fosse invadido, estaria seguro o poder legislativo de hespanha sem adoptar alguma medida extraordinária, tendo no ministerio da guerra o General Rodrigues ou o Contador, o Moreda em Aragão, o Casa Irujo em Paris, e a Revillagediego em Portugal? Supponhamos que um Governo era quem desejava entorpecer, e mesmo aluir o novo systema , não terião as Cortes nenhum direito de salvar a pátria? Se na Constituição se não deixar passo franco para isso, virá a fazer-se pelas vias de facto o que se poderia fazer pacificamente pelo caminho da lei. Nesses casos, se chegarem a ser urgentes , não sómente ha de poder sair um Deputado das Cortes, mas tomar-se outras providencias, como peço no meu artigo, e ale a de se criar uma dictadura se fosse necessária. Peço que se faça a 2.a leitura desse meu artigo, e entrará em discussão quando chegue o seu dia. Não queiramos confundir o tempo ordinário com as crises extraordinárias: naquelle vai a náu conduzida em directa viagem pelo piloto; no tempo tempestuoso he necessario às vezes rasgar as velas, alijar a carga ao mar , e trocar o rumo. Não queiramos que nesses casos tenha a Constituição os Deputados com as mãos atadas, nem que nos digão "Constituição , moderação," Para que tal cousa não aconteça cumpre precavermo-nos com tempo, e estabelecer d'antemão como regra fixa, que nos casos extraordinarios se hão de alterar as regras ordinárias.
O Sr. Luiz Monteiro: -Eu me levanto só par a combater um principio que não quizera deixar passar. Ouvi dizer que não havia responsabilidade na nomearão que o Rei fazia de um commandante de exercito, por exemplo. Eu sou de differente opinião, que sempre existe esta responsabilidade, porque sempre he responsável o Ministro, pois a ordem não póde menos de ser assignada por elle. Não ha muito tempo que Carvajal foi nomeado em Hespanha Capitão General de Castella nova , e houve bastante com moção sómente porque a ordem da sua nomeação não estava assignada pelo Ministro da repartição competente; e nem a ordem foi observada.
O Sr. Moura: - Eu responderei ao Preopinante, quando se trate da responsabilidade dos Ministros, e então saberemos que cousa he responsabilidade, e em que caso ella pôde, e deve ter lugar. Agora julgo fora da ordem tratar essa delicada, e importantissima matéria.
O Sr. Annes de Carvalho: - Dois argumentos se tem produzido contra o artigo: o primeiro he que pode haver muito perigo em abusar da qualificação de casos extraordinários, reputando os ordinários por extraordinarios. O segundo he, que haveria confusão de poderes. Em quanto ao primeiro assentão os Preopinantes, que atacarão este artigo, que sendo ocaso extraordinário hem entendido, não abusando-se na qualificação destes casos extraordinários, conviria tomar a medida que o artigo propõe: nisto julgo que concordão. Concordão tambem em que se póde abusar do caso extraordinário: vejamos como, no abstracto; e se he possível, no concerto. Sabemos que as eleições são feitas pela massa geral da Nação, por consequência hão de ser elegidos os Deputados, que sejão a favor da Nação melhor do que a favor do Poder executivo: sabemos tambem que esta Deputação hade durar dois annos, o que he muito pouco tempo porá que o Poder executivo possa influir nella: atém disso sabemos que he necessario que concorram das duas terças partes dos Deputados para apoiar a saída do Deputado. Agora desejara saber-se Deputados pela massa da Nação, que hão de durar:dois annos e que hão de convir duas terças partes da totalidade do Congresso, he possível que abusem de tal modo? Não he possível segundo eu creio. Agora o legislador nunca se propõe a tirar todos os abusos, senão simplesmente aquelles que são mais frequentes: como d'aqui se sigão menos abusos que bons usos, segue-se que este artigo está na regra do bom modo de fazer leis. Em quanto ao segundo argumento, que se reduz a dizer que se confundem os attribuições dos poderes; eu não vejo que isto aconteça na hypothese, em que se convém de que proponha o Poder executivo ás Cortes, que he preciso para bem da patria saia este ou aquelle Deputado do seu seio. Se a proposição he feita de tal modo, e os duas terças partes dos Deputados convém, saia o deputado pedido: mas quem nomeia, as Cortes? não: quem nomeia he o Poder executivo. As Cortes não fazem mais que acceder á proposta que se lhe faz; por conseguinte conservão-se na sua esfera. Mas vamos á hypothese em que o Poder legislativo nomeia por si alguma vez: então confundem-se os poderes, confundem-se, logo diz-se aqui ha um erro. Em regra ordinária deve sempre attender-se á separação dos poderes; mas nos casos extraordinários he necessario muitas vezes que se confunda o Poder executivo com o legislativo. Porque, qual he o fundamento da divisão dos podares? He porque esta divisão seja o ultimo fim da sociedade? Não, he um meio. O bem da pátria não se, deve sacrificar a estes meios, e estes meios devem-se sacrificar ao bem da pátria quando for necessário. Logo se n'uma hypothese extraordinária a pátria estivesse em perigo, e fôr necessario que saia um membro do Congresso, e seja nomeado para um emprego, digo, que então, posto que se confundão estes poderes, he indispensável que se confundão, porque só assim he que se póde salvar a pátria, e a salvarão da pátria he o fim da confusão de todos os poderes. Nós nomeámos aqui para a Regência, e porque? Porque assim o julgamos necessário; porque doutro modo

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se julgou que não podia correr a máquina da sociedade: com tudo não se reflectio que se confundião os poderes legislativo, e executivo. Sempre que seja necessario confundilos porque d'aqui dependa a salvação da patria, necessariamente se hão de confundir.

O Sr. Presidente perguntou se esta questão estava sufficientcmente discutida; e se dicidiu que sim.

O Sr. Tresidente poz a votos o art. conforme se acha no projecto, e foi approvado.

O Sr. Fernandes Thomaz: - A primeira addição, que eu requeiro que se ponha agora a votação, he a que fez o Sr. Guerreiro, que eu julgo que foi sensata; e he, que a proposta seja feita pelo Governo.

O Sr. Borges Carneiro: - Isso oppõe-se ao que já esta votado.

O Sr. Presidente: - He necessario saber se a emenda do Sr. Guerreiro exclue qualquer providencia, que as Cortes fizerem por si mesmas, e que só se possa empregar um Deputado no caso em que o Governo o julgue necessario.
O Sr. Guerreiro: - Eu entendi quando propuz a minha emenda, e entendo agora, que no caso que o Governo não proponha, não possão propor as Cortes.
O Sr. Miranda: - Já está vencido que o Deputado sáia das Cortes; o que agora falta decidir he como hade sahir, se as Cortes o hão de nomear por si mesmas, ou se hade ser o Governo quem faça a proposta.

O Sr. Borges Carneiro: - Esta materia pertence ao artigo que apresentei: quando delle se tractar, se deverá ella decidir; porque receio que se agora se vencer, que não possa sahir um deputado senão a peditorio do Governo fique prevenido o dito artigo; e desejando eu que n'um caso extraordinario se possa mesmo estabelecer uma dictadura, não quizera que agora se sanccionasse aquelle principio, com o que se preveniria aquella maioria. Concebo a hipothese de serem os ministros do Governo pouco liberaes: pergunto se se deveria nesse caso de perigo, não se poder fazer a nomeação sem proceder proposta do mesmo Governo? Se as Cortes de Napoles tivessem feito lançar mão de algum digno Membro de seu seio para o logar do general Carrascosa, e pôr no ministerio homens constitucionaes no fundo de sua alma, não estaria agora a sua nação no estado em que está. Na Constituição Hespanhola não ha providencia para casos extraordinarios e perigosos: e por isso se elles acontecerem, ou a Hespanha se ha de perder, ou hão de sahir dos limites assignallados na Constituição, e fazer pelas vias de facto, o que se deveria fazer pelas vias da lei. Eis-aqui a que tende o projecto do meu artigo, que deverá entrar em discussão no dia e logar proprio.

O Sr. Serpa Machado: - Se se julga que a emenda do Sr. Guerreiro ficou excluida
com a votação, não se guardou bem a ordem; porque...

O Sr. Moura: - Se houve equivocação na votação então reforme-se embora; mas que o contexto do artigo não dá lugar a essa emenda, he evidente; porque diz o artigo = julgando as Cortes indispensavel = e se he o Governo quem faz a proposta, he o Governo, e não as Cortes, quem julga a indispensabilidade.

O Sr. Baldeira: - Quando eu votei pelo artigo, foi porque julguei ser muito necessario que na Constituição se estabelecesse, que quando concorrerem estas circunstancias fosse licito a qualquer dos Membros do Congresso propor para o desempenho de um emprego qualquer Deputado, sempre que dahi dependesse a segurança publica, ou o bem da nação. Em este sentido votei, e não expliquei tambem que o poder executivo, quando o julgasse necessario poderá propor, ou pedir, porque julguei que então a assembléa por meio das duas terças partes de votos dos seus Deputados poderia convir nessa petição; mas deixando de competir esse direito a assemblea não votarei. Nós devemos conciderar que o fim principal desse artigo he evitar a arbitrariedade; porque aonde ha, necessidade; não ha lei. Se nós vissemos a segurança publica compromettida, ainda que não tivermos esta regra não lançaria-mos mão deste meio? Necessariamente; e então viria-mos ai dar n'uma arbitrariedade, e se diria que a tinha-mos commettido; pois para que isto se não diga, he necessario que agora o estabeleçamos em regra. Julgo portanto indispensavel o artigo que já está approvado; mas não quero tambem excluir, que o poder executivo possa fazer essa proposta; porém o direito principal deve competir ás Cortes. Deixemo-nos de responsabilidades: nesses casos extraordinarios de que serve a responsabilidade, se quando ella commeça já o mal está feito (apoiado). A suprema lei he a salvação da Patria, e logo que ella se acha compromettida he necessario empregar quaesquer meios para salvala. Pois como o fim de toda a lei he tirar o arbitrio, legitimem-se desde já todos os meios, para que depois não se chame ao arbitrio.

O Sr. Margiochi: - Eu deixei de votar a favor do artigo pelo julgar diminuto; não que esta diminuição fosse por faltar a moção do Sr. Guerreiro, Deus me livre de querer deixar a patria neste perigo, deixando depender a sua salvação desta regra, senão que quereria eu conformando-me com a indicação do Sr. Borges Carneiro, uma suspensão absoluta do Poder executivo, nas circunstancias extraordinarias em que a salvação da patria se achasse ameaçada, ha melhor dizer isto, que dizer que as Cortes possão nomear um cidadão do seu seio, ou qualquer outro em circunstancias extraordinarias, por isso não votei pelo artigo. Agora para satisfazer o espirito daquelles que querem moderação, e que temem o abuso, desejaria eu que além de dizer-se - convindo ou duas terças partes de votos - se accrescentasse que houvesse discussão, e que os votos fossem nominaes, porque poderia acontecer que por uma confabulação se propuzesse como bom um homem que talvez fosse mau, e que por enthusiasmo, julgando-o conveniente para o bem da patria, havendo uns quantos, que disserem apoiado, apoiado, e um Presidente que dissesse: sim, isso he claro, ficasse nomeado já o tal homem, que fizesse mais mal que bem. Assim com estas addições, approvo o artigo.

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O Sr. Annes: - As questões supervenientes podem-se reduzir a duas. Se acaso a votação foi regular; e se depois de feita esta votação, e sendo regular, se devem admittir essas emendas. Em quanto a primeira questão he certo que a votação foi regular: V. Exa. propoz a votos primeiro o artigo, segundo o regulamento; e se elle não se tivesse approvado, se terião proposto as emendas. Em quanto ao segundo, ou as emendas são restrictivas, ou amplificativas; se são restrictivas não se pódem admittir, porque se oppõe ao que já esta approvado pelo Congresso; mas podem-se admittir todas as que forem amplificativas. (Apoiado).

O Sr. Serpa Machado. - Quando a votação he duvidosa, parece que não ha razão sendo um objecto tão importante, que se torne a fazer. Eu defendo a indicação do Sr. Guerreiro, e a razão porque eu não votaria pelo contrasio, he porque supponho que nesse caso se confundirião os poderes executivo, e legislativo, e depois de ter sanccionado nas Bases a divisão destes poderes, eu não me julgo autorizado, nem penso que o esteja a Assembléa, para votar uma cousa em contra daquella decisão. Eu considero que tudo o que seja confundir os poderes deve causar ruina á Nação; porque o bem ou a ruina do Estado, depende da conservação dos poderes. Diz-se que póde haver casos em que resulte bens desta confusão, mas he necessario que se mostre a evidencia delles. A dictadura que se exige nas circunstancias extraordinarias, poder-se-hia considerar como uma imitação da dictadura que se estabelecia em Roma; mas he preciso conhecer que aquella dictadura longe de fazer bem, contribuio a sua mina; e que além disso quando em Roma se estabelecia a dictadura não se confundi ao poderes; antes pelo contrario se saia por este meio extraordinario de um pelago do contradicções. Mas quando aqui se estabelecesse iria a confundir todos os poderes, e a causar a ruina do Estado.
O Sr. Borges Carneiro: - Pugno pela ordem.
O Sr. Presidente: - Estimaria que a Assembléa me desse attenção, porque se trata de estabelecer a ordem, e julgo que neste caso me pertence falar. O artigo foi proposto á votação como foi concebido. Sem duvida a maioria do Congresso o approvou nestes termos; mas a mim me parece que a approvação do artigo não exceptua outras questões que se pódem tratar. O que se deduz do artigo como está concebido he, que um Deputado póde sair das Cortes quando a necessidade o exigir: he o unico que se segue do artigo como está concebido. Agora o que se segue examinar he se deve ser feita a proposição pelas Cortes, pelo Governo, ou promiscuamente. A isto deve reduzir-se a questão, a qual de nenhuma maneira póde alterar o que já esta votado.
O Sr. Borges Carneiro. - Eu estava persuadido de outra cousa; o que se venceu e votou não foi só o que V. Exca. acaba de dizer, mas tudo o que está no artigo. Ora o artigo diz... (leu). Está pois votado e vencido que esteja no arbitrio das Cortes fazer a nomeação todas as vezes que duas terças partes dos Deputados julgassem ser o caso extraordinario. Por tanto já não póde ficar isso dependente de preceder proposta do Governo, nem delle querer ou não querer nomear.
O Sr. Presidente: - O artigo determina que o Deputado possa sair das Cortes: por quem ha de ser feita a nomeação, isto não está ainda decidido.
O Sr. Borges Carneiro: - Embora mas parece-me que se não póde pôr a votos nada que restriaja as Cortes a faculdade de ser ellas quem decida, se o caso he extraordinario e se he indispensavel fazer-se a nomeação do Deputado. Isto já se votou e venceu.
O Sr. Margiochi: - A nomeação não póde ser se não das Cortes: isso parece-me escusado que entre em votação.
O Sr. Annes: - Duvida-se qual he a intelligencia do artigo, isto he, quaes são as intenções dos illustres Deputados, que votárão a favor delle. Nós havemos de julgar destas intenções pela discussão que se fez. Se acaso na discussão não lembrassem essas hypotheses podia dizer-se, que os illustres Deputados tinhão votado sem attender a ellas; mas nós vemos que essas hypotheses forão lembradas; por consequencia a discussão deu a entender qual era o espirito do artigo: vemos que a maior parte dos Deputados votou por elle; pela discussão podemos decidir do suas intenções; logo deve-se suppor que tinhão votado segundo se tinha discutido.
O Sr. Moura: - Eu acho que se póde reduzir a termos mais simples esta discussão. Sanccionou-se pela votação uma regra geral; quer-se estabelecer uma excepção como emenda: a regra geral foi, que no caso, ou em todos os casos, em que duas terças partes dos Deputados assentarem que deve sair, para o objecto em questão, um membro do Congresso, que saisse. A restricção he, que saia só no caso em que o Governo o propozer; mas já se sanccionou a regra geral, como se póde agora admittir essa restricção? (Apoiado.)
O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Eu sou de opinião diversa. A assemblea não póde votar senão nos termos constitucionaes, e não de outra forma. Se o fizesse de outra maneira votaria em contradicção com o artigo 23 das Bases; mas nós não podemos votar senão nos termos daquelle artigo, e não podemos votar senão constitucionalmente.
O Sr. Trigoso: - Eu julgo que he melhor que não se proceda a segunda votação, e que o artigo fique obscuro. Antes quero eu que fique obscuro, que com muita clareza; porque se decidimos com muita clareza, que as Cortes possão nomear os empregados publicos, então votamos contra o artigo das Bases que diz (leu). Nós já temos decidido que he attribuição do poder executivo nomear para os empregos publicos, logo quando dissessemos muito claro que as Cortes os podião nomear, então iamos em contradicção com as Bases.
O Sr. Borges Carneiro: - As Bases que se jurárão são para os casos ordinarios; dos extraordinarios ainda se não tratou. Eu peço que se lea o artigo, que propuz para esses casos.
O Sr. Moura: - Eu desejaria perguntar ao illustre Preopinante o Sr. Trigoso, se em todos os casos está estabelecido que o poder executivo nomeie.

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O Sr. Trigoso: - Quando está estabelecido nas Bases esse principio sem excepção, nem explicação nenhuma que de a entender, que ha de haver excepção, parece que não deve havela.

O Sr. Moura - Seguir-se-ia daqui que na Constituição não se podia fazer explicação nenhuma do que está nas Bases; mas temos feito muitas.

O Sr. Caldeira: - Tem-se dito que isto he contrario ás bases, e que devemos ser fieis ao juramento que fizemos; mas aqui não ha nada centra as bases: são umas excepções, que se julga necessario declara-las. Nas bases está sanccionada a divisão de poderes, e deve-se observar religiosamente nos casos ordinarios; mas para os casos extraordinarios he para o que se fazem as excepções; porém eu julgo, que nem estas excepções são necessarias. As bases forão estabelecidas para a felicidade do estado, pois se por esse mesmo fim apparece um caso em que seja necessario alteralas, a alteração he da mesma essencia do seu instituto. Parece por tanto que he até perder tempo estar a declarar essas excepções; e por tanto eu estou pelos sentimentos dos illustres Preopinantes que votárão a favor do artigo sem ellas.

O Sr. Vilella: - Diz-se que jurámos aquelle artigo das bases, e que não devemos confundir os poderes; mas tambem no artigo 1.º das mesmas bases jurámos - segurança do cidadão. - Não póde haver segurança de um cidadão sem havela do todo, e não póde havela do todo, sem que nos casos extraordinarios se adoptem certas medidas extraordinarias; logo não acho inconveniente em approvar o artigo.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Não se trata aqui de saber quem ha de nomear, trata-se simplesmente de fazer uma excepção aos artigos antecedentes. No artigo 80 diz (leu) diz no artigo 81 (leu) e neste de que se trata diz (leu): por tanto aqui não se trata senão de estabelecer uma excepção: prohibiu-se que nenhum Deputado podesse acceitar emprego algum, nem mesmo exercer os que já tivesse, durante o tempo da sua Deputação: agora aqui permitte-se por uma excepção que neste caso possa o Deputado acceitar, e exercer um emprego. Não se trata aqui de quem ha de dar esse emprego, trata-se de quem o ha de acceitar. Por consequencia não he neste lugar que póde caber a discussão que se agita; essa he só propria do lugar da Constituição, em que se tratar da pessoa que ha de ter a attribuição de conferir empregos.

O Sr. Araujo Lima: - Estabelece-se neste art. que quando duas terças partes das Cortes sejão de voto que um Deputado saia fóra do Congresso para exercer um cargo publico, deve sair; e isto já se venceu. Como porém para ter lugar esta votação, isto he para se saber se as duas terras partes concordão em que saia o Deputado, he preciso que elle seja primeiro nomeado para o emprego; entrou-se por isso em outra questão, e vem a ser se este direito, o deve nomear pertenceria só ás Cortes, ou só ao Poder executivo, ou se a ambos os Poderes promiscuamente. Quando eu votei pelo art., estive na intelligencia de que as Cortes podião fazer estas nomeações. Como porém se tem dito que as Cortes as não podem fazer, porque isto seria confundir os Poderes, cuja divisão está marcada nas Bases; he preciso que eu mostre que na Constituição pode-se dar este poder ás Cortes, sem ser esta doutrina contraria ás Bases.

Vejamos o que se acha nas Bases (leu). O que aqui, se diz he que os tres Poderes devem ser de tal modo regulados, que nenhum possa arrogar a se as attribuições dos outros; mas ainda não se diz, quaes sejão estas attribuições. Como pois nas Bases não se achão marcadas as attribuições dos Poderes, não podemos dizer que he contra ellas o pertencer esta nomeação ás Cortes. Nas Bases apenas se acha a divisão dos Poderes, porém não as suas attribuições.

Se diz que o Poder legislativo não póde nomear pergunto, o que he Poder legislativo? Certamente, em quanto não se marcarem as suas attribuições na Constituição? não se me poderá dar uma noção exacta. Os publicistas dividem o Imperio uns em Poder legislativo, judiciario, e executivo, outros em estes mesmos, e mais no poder de fazer a guerra, e o de levantar tributos, outros accrescentão a estes o de fazer recrutamento, outros unem estes ao legislativo, e assim cada um faz a sua divisão segundo a maneira ou modo, porque encara as cousas; e deste modo ainda não achei um publicista, dos que tenho lido, que marque exactamente a linha divisoria do Poder legislativo, e do executivo, dando a cada um suas attribuições privativas. Logo quando se diz - Poder legislativo -- não se entende bem o que seja, e nem os publicistas concordão nas suas attribuições, dando-lhe uns umas, e outros outras. He preciso pois que primeiro marquemos as attribuições do legislativo, e do executivo, para então podermos affirmar quaes ellas sejão, e dizermos com confiança, este Poder he do legislativo, aquelle do executivo.

Por ventura só compete ao Poder legislativo o fazer leis? He assim, se o quizermos entender no sentido litteral, mas não certamente no politico, que he como aqui o devemos tomar. Não tem effeito os tratados de allianças, e de subsidios, sem que sejão approvados pelo legislativo; a este pertence fixar as forças do exercito, e armada, augmentando-as, ou diminuindo-as; conceder ou negar a entrada de tropas estrangeiras; estabelecer meios para o pagamento da divida publica; crear officios, e supprimilos; determinar a inscripção, a denominação das moedas; fiscalizar os empregados publicos; decretar estabelecimentos de instrucção publica: artigos estes, que todas as Constituições, ao menos as que tenho lido, concedem ao Poder legislativo, sendo umas mais amplas e outras menos, o que he um argumento de mais, que prova não haver na natureza das cousas uma linha divisoria entre as attribuições de um e outro poder. Se pois póde o legislativo fazer tudo isto, sem ir contra as Bases, como he que se diz que as Bases se oppõem a nomeação de um funccionario publico pelas Cortes? E se acaso esta nomeação he contraria a divisão dos Poderes, como não dizemos o mesmo a respeito das attribuições, de que acima falei.
Não pertence ás Cortes o nomear os Conselheiros de Estado? Não lhe pertence igualmente o ne

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mear os membros do tribunal da liberdade da imprensa? O que he isto senão nomear empregados? Não se diga por tanto, Senhores, que a nomeação de que se trata he opposta ás bases: nellas não se acha senão a divisão dos poderes, suas attribuições, nos agora he que estamos a marcar as quaes, em quanto não forem designadas, não podemos dizer ao certo quaes sejão.

Por tanto se attribuições do poder legislativo não estão marcadas por si mesmas, nem separadas das do executivo pela natureza das cousas; e senão estão designadas nas bases, as quaes quando fazem a divisão dos poderes, só dizem que se devem marcar e distinguir suas attribuições, mas não declarão quaes ellas sejão: concluo que esta nomeação não se comprehende absoluta e exclusivamente nas attribuições do executivo, e que por esta razão não está esta doutrina em contradicção com as bases. (Apoiado, apoiado).
O Sr. Ferreira Borges: - O artigo 82 está approvado; nisto não ha duvida nenhuma: vejamos o que approvamos nelle. Approvámos que no caso extraordinario de que depende a segurança publica, sendo indispensavel que um Deputado saia daqui para outra occupação, as Cortes podem determinar que saia: por tanto segue-se claramente daqui que as Cortes podem determinar que saia; e que saia; quem? Algum Deputado. Ora ellas não determinárão simplesmente que saia um indeterminadamente, senão que saia um Deputado tal. Eu não posso perceber um caso em que se diga = a segurança publica pede que saia um daqui = isto he muito abtracto: ha de haver já alguem designado: por tanto já approvámos neste artigo que designassemos nós esse um; com que já vencemos estas duas cousas neste artigo, que as Cortes possão determinar um Deputado, e que este Deputado saia das Cortes. A questão que se tinha introduzido era, se ha de ser só pelo Governo; mas isso não póde ser, porque já decidimos que as Cortes hão de determinar um. Agora falta saber se tambem ha de poder nomear o Governo: isto póde ser; mas nem por isto se póde tirar o direito ás Cortes. Voto por tanto que as Cortes nomeiem, porque assim julgo que está no art. approvado, e que tambem possa propor o Governo.
O Sr. Guerreiro: - Debalde querem os Preopinantes excluir a minha indicação; os argumentos que produzem são contradictorios em si. O illustre Preopinante que quiz dizer, que apezar do juramento que demos ás Bases podiamos tomar uma deliberação contra as mesmas Bases, esse mesmo pertendeo, que por estar o art. 82 approvado, não se possa tomar conhecimento de um addicionamento que eu propuz. Nós temos estabelecido que n'uma urgencia possa sair um Deputado das Cortes para outra occupação quando o determinarem as duas terças partes das mesmas Cortes; mas he necessario estabelecer-se as formalidades, porque isto se ha de fazer, e isto he o que senão estabelece no artigo. Estabelecer estas formalidades não destroe em cousa alguma o votado. Por tanto, não obstante os argumentos propostos em contrario, como o meu additamento se dirige a estabelecer aquellas formalidades, a resolver por quem se ha de fazer a proposta, peço que se discuta. Eu vejo com bastante magoa do meu coração, que se não se estabelecer esta formalidade abriremos ás Cortes futuras as portas, para que quando duas terças partes dos Deputados convenhão, se possa estabelecer uma dictadura; e extermecerão-me as carnes quando ouvi a um illustre Deputado desejar isto mesmo. Jurámos na Constituição regular os poderes de maneira que um não podesse arrogar as faculdades dos outros; e por este modo não sómente se concedia ao poder legislativo arrogar as faculdades do executivo, se não que se lhe concedia tambem transtornar a ordem publica, e o Governo em Portugal. Certamente, se se lhe concede declarar a seu livre arbitrio, quando o estado se acha nas circunstancias desta urgencia, será muito facil que assoldadando-se quatro periodicos que declamem funestamente, apresentando-se quatro representações que alleguem factos suppostos, se decida o caso como urgente, e se transtorne a ordem publica com este pretexto. Decida-se embora isto; mas se umas Cortes ambiciosas inimigas do poder legislativo, e do actual systema do Governo desejarem turbar as aguas para conseguir os seus intentos, seguramente achárão nesta resolução o meio mais facil e seguro de podelo realizar. Se as Cortes tiverem de seu partido um commandante em chefe, que ellas mesmas podessem nomear, seis governadores de provincias, um presidente do erario, não arrogárão a si na sua totalidade todo o poder executivo? Que lhe restará depois disto senão declarar abolida a realeza de Portugal, estabelecer um governo republicano ou revolucionario, ou o que a desordem de sua cabeça lhe suggerir. Praza a Deus que isto não aconteça, mas he muito possivel que succeda. E não teriamos remorsos eternos, se isto succeder podendo agora evitalo, estabelecendo providencias opportunas? Allegão-se casos extraordinarios. Devo dizer que a Constituição he para sempre, para todos os casos e circunstancias. Esses casos extraordinarios não podem por outra parte ter regra fixa; de conseguinte nem a póde estabelecer o artigo, nem o addicionamento que eu proponho. Mas quaes são esses casos, qual he o caracter delles para dar ao Congresso, como se pertende, a plenitude da soberania nacional, reassumindo em si as attribuições dos poderes executivo e legislativo? Acho desarrasoada similhante pertensão, e julgo que deve ser admittido a discussão o meu addicionamento.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu acabo de ouvir fazer uma pintura muito feia do que as Cortes podião fazer para o futuro. Eu fui o primeiro que requeri que se pozesse a discussão o additamento do Sr. Guerreiro, dizendo até, que me parecia sensato; mas não me parece sensato querer excluir as Cortes de fazer a proposta, e dar esta faculdade exclusivamente ao Poder executivo. O Sr. Guerreiro suppoz todo o perigo dimanado pela ambição das Cortes, e não suppoz nenhum pelo Poder executivo. (Apoiado). Tremem-lhe as carnes em pensar que se queira estabelecer n'um caso muito urgente, e muito extraordinario uma dictadura; mas eu declaro, que se he para a salvação da Nação, não digo uma dictadura, senão duas, e trinta quererei que se estabeleção, se he pos-

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sivel, e que por isto não se me arrepião os cabellos: arrepião-se-me os cabellos pelo contrario. Eu vendo atacada a segurança da Nação não reconheço outra lei que a salvação da Patria, e ha de ser salva de qualquer modo. Eu admitto a divisão dos poderes; mas tem dito muito bem o Sr. Deputado de Pernambuco.
(Perdoe que não posso repetir o seu nome). Aonde esta já designada essa exacta classificação dos poderes scilicet dos attribuições de cada um dos poderes? Nós temos de deixar ao Poder executivo que obre amplamente a sua vontade, e em circunstancias extraordinarias, de que depende a salvação da Patria, temos de ficar com as mãos ligadas? Isso nunca: essa hypothese não ha de acontecer. Se chegarem taes circunstancias a Patria ha de ser salva de qualquer modo; o contrario, eu não tenho pejo de o dizer, seria um absurdo. Julga-se perigoso estabelecer uma dictadura, e se não julga perigoso que no momento de crise, a Nação dependesse inteiramente do Poder executivo? Isso he o verdadeiramente inconstitucional. A salvação da Patria he a primeira lei. Nós juramos que a Casa de Bragança ha de reinar em Portugal; mas se a salvação da Patria exigir que não reme, não ha de reinar: defender o contrario seria oppôr-se a salvação da Patria. Sobre esta materia ha muito que discorrer, eu falarei sobre ella, e requeiro o adiamento; mas saiba-se desde já que a Patria ha de ser salva de qualquer modo que seja, e que hão de ser aterrados os infames satelites do despotismo, que se opponhão a sua salvação, e a sua ventura. (Apoiado).
O Sr. Pinto de Magalhães: - Eu vejo com magoa progredir n'uma questão que não deve continuar. Julgo que o Sr. Guerreiro não tem examinado detidamente a letra do artigo. Devia reparar que nelle não se trata senão de fazer uma excepção á regra dos artigos antecedentes. De que modo se póde exercer o cargo; quem ha de propor; quem ha de nomear para elle; isso póde ser um artigo constitucional, mas não he deste lugar; talvez pertença áquelle em que se trate das faculdades das Cortes: ou talvez como additamento ao artigo 105. (Apoiado).

O Sr. Presidente poz a votos o addiamento, e foi approvado.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia os projectos n.° 110 sobre a provisoria formação das camaras, e o n.° 181.
Levantou-se a Sessão á uma hora. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, attendendo ao que lhes foi representado por Cezar de Figaniere, natural de Marselha, e Capitão de mar e guerra da armada nacional, aonde mostra haver servido ha vinte e cinco annos, sendo além disso casado com D. Violante Rosa Mordo, natural de Lisboa, tendo oito filhos, o que tudo prova sua decidida affeição a este Reino: concedem ao supplicante Cezar de Figaniere carta de naturalização, sem dependencia de outra alguma deligencia, para que possa gozar de todos os direitos e prerogativas que competem aos naturaes deste Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarve.

Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Maria Soares Castello Branco, Presidente. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario. - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Pedro de Sande Salema.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão partipar a V. Sa. que deve apresentar-se com toda a brevidade neste Soberano Congresso para tomar o exercicio de Deputado substituto pela provincia da Estremadura.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a portaria datada no Rio de Janeiro em 2 de Maio do presente anno, na qual se diz que ElRei concedera a João Capristano Mendes Peres a mercê do habito da ordem de Christo com doze mil reis de tença effectiva, quando Sua Magestade se achava já naquella data com muitos dias de viagem para Portugal: resolvem que não he exequivel aquella mercê. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, deferindo ao que lhes foi requerido pelos moradores da freguezia do Caniço da ilha da Madeira, attentos os seus fundamentos: ordenão que se estabeleça naquella freguezia uma cadeira de primeiras letras com o ordenado que vencem os professores de similhantes cadeiras. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o decreto de 14 de Março do presente anno, transmittido ao soberano Congresso pela Secretaria d'Estado dos negocios do Reino em data de 27 de Julho proximo passado, pelo qual se concede ao Bacharel José Ignacio de Mendonça Furtado a mercê de um lugar de Vereador do Senado da camara de Lisboa, tornando-se por fundamento o seu zelo no serviço, e dispensando-o para este effeito da qualidade

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necessaria de Desembargador d'aggravos da Casa da Supplicação: attendendo a que dos proprios requerimentos do suplicante, e de todos os documentos, que junta, se montra que elle servira sómente os lugares de Juiz de fóra da Covilhã, Juiz do crime do bairro da Mouraria, Corregedor de Belem; e que todos os que elle denomina serviços notaveis e relevantissimos, ainda quando verdadeiros fossem, só poderião considerar-se como acções muito ordinarias, e proprias de um magistrado que cumpria os seus deveres: sendo em consequencia evidente que a referida mercê aumentou em falsa causa, e foi uma perfeita illusão do Ministro, que tão mal aconselhou a ElRei, fazendo passar o supplicante de um lugar de magistrado territorial a um tribunal com desprezo das leis do Reino, e prejuizo de terceiro, quaes são tantos magistrados benemeritos que assim virião a ficar preteridos, e offendidos em seus direitos; accrescendo que tudo isto aconteceu depois de se achar felizmente adoptado o systema constitucional, que aborrece e proscreve tão escandalosas desigualdades: resolvem que a mencionada mercê não he exequivel por injusta, e como tal fique de nenhum effeito; e por quanto além do referido se prova que o Bacharel supplicante se acha culpado na vara do crime da Corte e Casa, que vá tratar de sua defeza e livramento, e depois da sentença o Governo o empregará se lhe parecer conveniente, mas sempre conforme as leis do Reino. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a inclusa consulta do Desembargo do Paço datada de 7 de Julho de 1820, e remettida ao Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino, em data de 27 de Agosto proximo passado, sobre o requerimento de D. Maria Gracia Pinto e Paes, da freguezia da villa de Tavaios, comarca de villa Real, que pertende recolher-te com uma criada ao convento do Anjo da Cidade do Porto, pagando o que he de costume: resolvem, que não ha inconveniente em que a dita consulta tenha o seu devido effeito. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Côrtes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a inclusa consulta da Meza da Consciencia e Ordens, datada em 29 de fevereiro de 1820, e remettida ao Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios de Reino, em data de 27 de Agosto proximo passado, sobre a representação do Provedor da comarca de Miranda, ácerca da
necessidade de reparos nas talhas da commenda de Santa Maria, a velha, de Castello Branco do Mogadouro, da ordem de Christo: resolvem que não ha inconveniente em que a dita consulta tenha o seu devido effeito. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellenlissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa representação do procurador da camara de Monte Longo, Francisco José de Castro Teixeira, ácerca dos daquella camara, a fim de dar todas as providencias que julgar convenientes sobre o seu objecto. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinaris da Nação portugueza, tornando em consideração a inclusa representação do Juiz do povo da villa da Santarem juntamente com os padeiros, olmocreves, peixoteiros, hortelões, tendeiros, e chacinadores, que matão porcos para negocio, em que expõem que de tempos antigos se achavão abolidos pelo desuso varios direitos, que erão obrigados a pagar conforme o foral, e se tornárão a instaurar pelos rendeiros do Alcaide mór, Visconde de Santarem, com graves vexames dos recorrentes: resolvem, que não ha necessidade de nova providencia sobre este objecto; pois que os direitos de que se trata (excepto a dizima) estão já extinctos como banaes pelo decreto de 20 de Março do corrente anno. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a consulta do Desembargo do Paço, datada em 8 de Agosto de 1820, e remettida ao Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em data de 27 de Agosto proximo, sobre o recurso de João Leite de Magalhães, negociante da cidade do Porto, pelas violencias e arbitrariedades commettidas pelo Juiz dos casamentos daquella diocese, o Padre Joaquim José Pereira Godinho Freire de Andrade, no casamento da filha do recorrente, D. Anna Albina Leite, com Joaquim José de Sousa Carneiro, minorista conego da Sé, em 21 de Janeiro do presente anno: attendendo a que da informação do Desembargador Juiz da coroa, ouvido o supplicado, constão os vexames,

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falsidades e usurpações de jurisdicção perpetradas pelo sobredito Juiz, e seu Escrivão Carlos José Horacio, no referido acto a que mandou proceder: resolvem que a dita consulta não he exequivel por mandar sómente extranhar o mesmo Juiz pelas ditas irrehularidades, e excessos; e ordenão que se mande formar culpa aos mencionados Juiz, e Escrivão dos casamentos, e a todos os complices naquelles escandalosos factos, sendo entretanto suspensos do exercicio dos seus cargos; e que o Reverendo Bispo do Porto seja reprehendido pelos abusos praticados na expediccão deste negocio. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarios da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso decreto pelo qual concedeu carta de naturalisação a Cezar de Figaniere, para se fazer publicar e executar.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, ordenão que lhes sejão transmittidos os requerimentos de D. Antonia Rita do Rego Aranha Travassos, viuva do official maior da Secretaria de Estado dos negocios da fazenda; e de D. Maria Barbara da Rocha Peniz, viuva do Desembargador Francisco Xavier Carneiro de Sá, em que pedem tenças, e outras merces em contemplação de serviços feitos em differentes repartições, que havião sido remettidos ao Governo por ordem de 11 de Setembro proximo passado; para depois de avaliadas pelos arbitradores competentes as recompensas respectivas reverterem a este Soberano Congresso. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado pelos mercieiros desta cidade, ácerca dos vexames que soffrem em serem obrigados a comprar todas as semanas bilhetes de estiva dos preços do pão, e azeite. Desejando conciliar o interesse publico com a justiça dos supplicantes: ordenão, que os preços das estivas do pão, e azeite se fação publicos por editaes, e pelo Diario do Governo em todas as semanas, ficando os supplicantes desonerados da sobredita obrigação dos bilhetes, e revogado nesta parte, o edital do Senado da camara de 17 de Julho de 1801. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o incluuso offerecimento do Paroco Manoel Alves dos Reis e Oliveira, do termo de Ourem, para amortização da divida publica, da terça parte da sua congrua. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por Antonio Joaquim Epifanio d'Andrade, Benefeciado em Elvas, ácerca da duvida que o reverendo Bispo da diocese oppõe a execução de uma bulla, que o supplicante obteve de renuncia de um canonicato na cathedral daquella cidade por julgar que lhe obstão a ordens de 31 de Março, e 2 de Maio, bem como o decreto de 28 de Junho do presente anno artigo 1.°: attendendo a que a sobredita bulla precedeu consentimento regio dado em Maio de 1820; e a que o mencionado beneficio nem estava vago, nem tem vagado: declarão que similhante caso he excluido da disposição das citadas ordens e decretos, segundo se deixa ver da sua propria letra. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Noção portugueza, tomando em consideração as contas da Junta do Governo do Pará em data de 17 de Julho do presente anno, e da camara da cidade de Belem de Grão-Pará na mesma data, das quaes se mostra que havendo sido despachado Ouvidor do Pará o Bacharel Francisco Carneiro Pinto Vieira de Mello por carta dada no Rio de Janeiro em 21 de Março, a Junta do Governo mandará dar-lhe posse, e a camara lha recusará com o fundamento de que não tendo ainda servido algum lugar de magistratura o respectivo Secretario de Estado enganara a ElRei naquelle despacho, que apesar desta duvida a Junta mandará cumprir, e que algumas pessoas do povo representárão á camara a necessidade de suspender a posse até a deliberação do Governo de Portugal, o que a camara de novo expoz á Junta, a qual, isso não obstante, mandou cumprir, como effectivamente se cumpriu; representando logo a este soberano Congresso, tanto a camara como a Junta, os motivos de seu proceder, requerendo a resolução do caso, e esta a ap-

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provação da decisão que nelle proferira, expondo mais, que não cumpriu a provirão do Erario do Rio de Janeiro passada em nome de Sua Alteza o Principe Real, em que mandava abrir assentamento para o ordenado do referido Ouvidor, porque, não podendo reconhecer dois Podores executivos, jurára obedecer sómente ao estabelecido em Portugal; accrescendo que o povo do Pará nada tanto deseja como dirigir para Lisboa as suas dependencias e recursos: attendendo ás Cortes a que são dignas de louvor as medidas suaves empregadas pela camara, pela Junta, e pelo povo neste delicado negocio, que os documentos mostrão haver sido tratado com todo o calor e energia, sem que chegasse a sair dos termos mais regulares que podem empregar homens livres, a quem he permittido o direito de petição, e a que não podendo duvidar-se de que o despacho de tal Bacharel fosse feito contra as leis do Reino, e que o Ministro aconselhando para isso a ElRei se constituiu responsavel, he com tudo mais regular que nada se altere a esse respeito, não sendo de esperar que tornem a ver-se taes absurdos como aquelle, de que justamente se queixava a camara e o povo do Pará: resolvem que o mencionado Bacharel continue no exercicio do referido lugar, e que pelo Governo do Reino sejão expedidas novas ordens para que o ordenado do dito Ouvidor entre em folha, como he de costume, mandando desta resolução copia á camara, a quem louvará, assim como a Junta, pelo acerto com que se houverão neste negocio. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. m. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza mandão restituir ao Governo o incluso officio do Conselho governativo constitucional de Pernambuco, datado em 23 de Setembro proximo passado, e mais documentos juntos que o acompanhárão sobre o estado politico daquella provincia, e da villa de Goyana, o que tudo foi transmittido a este soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em data de 23 do corrente mez.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presentes a inclusa representação da Junta do Governo do Pará, expondo a necessidade de providencias para a nomeação de Governo; attendendo a que tudo se acha providenciado no decreto de 29 de Setembro sobre a creação de Juntas Provisorias do Governo nas provincias do Brazil; mandão dizer ao Governo que sem perda de tempo faça remetter a sobredita Junta aquelle decreto, e nomêe um Governador que vá tomar o commando das armas daquella provincia nos termos do citado decreto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo ao que lhes foi reprensentado por José de Sousa e Oliveira, Administrador da fabrica de vidros da Marinha Grande, termo da cidade de Leiria, expondo que he obrigado a pagar a quantia de oitenta reis por cada carro de lenha, que leva para aquella fabrica do pinhal de Leiria, quando aos lavradores das circunvizinhanças he concedido levala de graça: desejando promover quanto seja possivel a industria nacional; ordenão, que daqui em diante fique permittido ao referido Administrador levar gratuitamente do pinhal de Leiria toda a lenha de que precisar para consumo da mencionada fabrica. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio do Governo expedida pela Secrataria de Estado dos negocios da marinha em data de 13 do corente mez, transmittindo a ordem de 13 de Maio, pela qual o Governador, que então era d'Angola, Manoel Vieira de Albuquerque e Tovar, para solemnizar o anniversario de Sua Magestade minorou as penas, a que se achavão legalmente condemnados varios degradados naquella provincia, arrogando assim uma autoridade, que por nenhum titulo podia competir-lhe: resolvem, que se declare de nenhum vigor aquella arbitraria ordem, e que o mencionado ex-Governador seja reprehendido na referida Secretaria de Estado por tão irregular procedimento. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a conta do Governador do Ceará, Francisco Alberto Rubim, datada em 14 de Julho do corrente anno, e transmittida a este soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em data de 10 de Setembro, na qual representa as alterações, que tem occorrido na villa do Crato pela ignorancia em que se achavão os povos, receando que a nova ordem de cousas, que se lhes propunha, fosse similhante a que tivera lugar em Pernambuco em 1817: attendendo-a que apparecem documentos de que o dito Governador fôra o proprio que encaminhára a

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esse estado a oppinião publica, e a que tem chegado varias queixas contra elle a este soberano Congresso: mandão dizer ao Governo, que o mencionado Governador deve ser substituído com a maior brevidade. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço dar Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, tomando em consideração o officio do Governo, expedido pela Secretaria de Estado dos negócios da marinha em data de 11 do corrente mez, perguntando se a disposição do artigo 13 do decreto de 29 de Setembro proximo passado deve ter lugar ainda antes da creação das Juntas provisorias de governo nas provincias do Brazil: resolvem, que o citado artigo deve ter execução em qual quer província do Brazil, logo que nella seja installada a Junta provisoria nos termos daquelle decreto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, deferindo ao que lhes foi representado por diversos officiaes de marinha, ordenão que daquella quantia, que do Thesouro publico nacional deve sair todos os mezes consignada para as despezas da marinha, se deduza, e separe mensalmente quanto fôr necessario para ser impreterivelmente pago um mez de soldo á officialidade da armada, do mesmo modo que se pratica com os officiaes da brigada da marinha, sem que essa quantia asim separada possa ter alguma outra applicação. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, por quanto foi Deus servido levar da vida presente o Deputado em Cortes José Carlos Coelho Carneiro Pacheco, que se acha depozitado na casa aonde residia, sita á ponte de Alcantara, e tem de dar-se á terra na freguezia de S. Pedro em Alcantara pelas seis horas da tarde de hoje: mandão communicar ao Governo esta funesta noticia, a fim de que se tomem as dispozições necessarias para as devidas honras do funeral, na fórma praticada em occasiões similhantes. O que V. m. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. m. Paço das Cortes em 24 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

ERRATAS.

Diario n.º 203 pag. 2704, col. 1.ª, lin. 36: o deseijo - leia-se: e deseijo.
Diario n.º 204 pag. 2717, col. 2.ª, lin. 24: como contraditorio á segunda - leia-se: como contraditoria, a segunda.

Redactor - Velho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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