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nidade de empregados publicos ecclesiasticos, civis, e militares, que chupão toda a substancia das classes productoras. Eu estou persuadido que em quanto o Congresso não revogar por dia 200 leis, e supprimir 60 officios, e suspender 20 empregados, não se faz nada. Ouço dizer que ha ali musicos que tem de ordenado mais de um conto de réis, e muitos juizes de fóra não tem 100$000 réis. E são isto cousas que se possão soffrer? He necessario acabar-se com tanta gente a viver de ordenados. E se este systema de governo he bom, faça-se então uma lei que diga todo o cidadão portuguez terá annualmente um ordenado de 600 mil réis, pago pelo trabalho das classes productivas, as quaes sustentárão todos os ditos cidadãos. Tal he o actual systema; pois cuido que só a Patriarcal contará dentro de si mais de 600 empregados. Por tanto não hesitemos em extinguir desde já tão despendioso quanto inutil e vaidoso estabelecimento; devendo ter-se com os empregados aquella contemplação, que se julgar conveniente.

O Sr. Moura: - Que deste objecto se deve tratar he evidentissimo, o que pergunto he, se se deve tratar já; porque neste caso quero tambem dizer a minha opinião.
O Sr. Presidente propoz a votos se a indicação devia ser admittida a discussão? Decidiu-se que sim. Se devia ser admittida já? Decidiu-se que não. Se se devia pedir ao Governo a informação das despezas da Patriarcal, e uma relação de todos os empregados com a maior brevidade? Decidiu-se que sim; e que o autor da indicação a redigisse a forma de projecto para se imprimir.
O Sr. Barroso leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de justiça civil tendo examinado o requerimento de João Domingues Azevedo Costa, apresentado em sessão de 23 do corrente, e recommendado com urgencia: he de parecer que nem he de urgencia, nem mesmo merece attenção alguma.

Queixa-se do Conselho da fazenda lhe haver arrendado em praça a fabrica do campo pequeno no dia 25 de Agosto, e que agora a quer novamente tornar a pôr em praça.
Deveria o requerente instruir o seu requerimento com o seu respectivo titulo, ou carta de arrematação; mas não o fez assim, porque não o tem, nem póde ter.
Pelo que elle mesmo expõe, e se mostra do annuncio no Diario do Governo N.º 184, que elle juntou, e se prova ainda melhor do annuncio do Diario N.º 252, se conhece com evidencia que o requerente quer fazer reputar como arrematação definitiva os lanços, que o Conselho da fazenda tomou naquelle dia 25 de Agosto, os quaes consultou ao Governo, e em consequencia da resolução que baixou, procede agora á definitiva arrematação.

E em assim o praticar se conformou o Conselho com a expressa e positiva determinação, tanto do §. 32 do titulo 2.° da lei de 22 de Dezembro de 1761, como do decreto do 1.° de Setembro de 1779.
Paço das Cortes 24 de Outubro de 1821. - Francisco Barroso Pereira, Luiz Martins Basto, Manoel de Serpa Machado, Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Antonio Ribeiro da Costa, João de Sousa Pinto de Magalhães.
Foi approvado.

Verificou-se o numero dos Srs. Deputados, estavão presentes 93 faltando os Srs. André da Ponte, Pimentel, Osorio Cabral, Barão de Molellos, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bispo de Béja, Macedo, Pessanha, Soares de Azevedo, Jeronimo Carneiro, Pereira da Silva, Vicente da Silva, Guerreiro, Gouvêa Osorio, Corrêa Telles, Faria, Fêo, Manoel Antonio de Carvalho, Gomes de Brito, Miranda, Arriaga, Sande e Castro, Zeferino dos Santos, e Castello Branco Manoel.
Passou-se a ordem do dia, e entrou em discussão o seguinte

Projecto de decreto sobre a provisoria formação das

Camaras.

As Cortes geraes, etc. Attendendo ao muito que convem á desenvolução do espirito Constitucional, e ao bem dos povos, que as camaras commecem desde já a recobrar a authoridade e representação que tinhão nos bons tempos da monarquia Portugueza, e a exercitar as melhores attribuições que lhes são inherentes, decretão provisoriamente o seguinte:

1.° Em todas as cidades, villas, e concelhos (exceptuando esta capital) se procederá logo a eleger, de qualquer classe de pessoas, cinco vereadores e dois substitutos para supprirem qualquer delles na sua falta ou impedimento.
2.° Estas eleições serão feitas pelos eleitores de freguezias que o forão no mez de Dezembro do anno passado, e na mesma forma porque então se fizerão devendo cada um delles formar uma lista secreta do cinco pessoas para vereadores, e de duas para os seus substitutos. A eleição se vereficará pela pluraridade relativa. O presidente da eleição deferirá logo juramento dos Santos-Evangelhos ao vereador primeiro eleito, o qual o deferira aos seus companheiros, e ficará sendo presidente da camara. (1)
3.° Successivamente os vereadores elegerão a pluraridade de votos, um secretario, um procurador, e dois thesoureiros, um do rendimento do concelho, outro das imposições publicas.
4.° Pertencem ás camaras exclusivamente todos os objectos admnistrativos politicos e economicos, quaes são os que se contem no regimento dos vereadores; e bem assim lhes compete fazer guardar as bases da Constituição, e as leis das Cortes, repartir e arrecadar todas as imposições, fazer remettellas á cabeça de comarca nos devidos tempos, e tomar contas aos ditos thesoureiros. (2)

(1) Talvez será melhor fazerem-se estas eleições por acclamação, meio mais prompto, e mais proprio para exprimir a vontade geral e constitucional nas presentes circunstancias.
(2) Poderá fazer-se expecial, e exemplificativa

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