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do o diploma do Sr. Pedro de Sande Salema, Deputado pela provincia da Extremadura, chamado às Cortes por deliberação do Congresso tomada na Sessão de 24 do corrente, e combinando-o com a acta da Junta eleitoral da mesma provincia, acha-o legal; e he de parecer que o dito Sr. Deputado seja recebido ao Soberano Congresso.

Paço das Cortes em 26 de Outubro de 1821. - Rodrigo Ferreira da Costa; Antonio Pereira; João Vicente Pimentel Maldonado.

Foi approvado.

Em consequencia sendo o dito Sr. Salema introduzido com o ceremonial do estilo, prestou o juramento, e tornou assento no Congresso.

Verificou-se o numero dos Senhores Deputados, estavão presentes 100, faltando os Senhores Osorio Cabral; Barão de Molellos; Pereira do Carmo; Sepulveda; Bispo de Beja; Rodrigues de Macedo; Pessanha; Carneiro; Pereira da Silva; Vicente da Silva; Gouvêa Osorio; Corrêa Telles; Faria; Feio; Rebello da Silva; Manoel Antonio de Carvalho; Gomes de Brito Paes de Sande, Zeferino dos Santos.
Passou-se á ordem do dia principiando-se pelo additamento offerecido pelo Sr. Guerreiro ao art. 82 -
Por proposta do Poder executivo.

O Sr. Borges Carneiro: - O art. diz, que todas as vezes, que por algum caso extraordinario seja indispensavel que algum Deputado saia das Cortes, o possão estas mandar, convindo nisso as duas terças partes dos votos. Ora já se venceu que passasse tal qual está; logo não se podem já pôr restricções a esta, faculdade que se deu às Cortes de serem as que decidão se o caso he extraordinario, e o que então se deva fazer. Proponho pois que antes de se tratar da indicação do Sr. Guerreiro, se decida a questão provia, se tendo sido approvado o art. com a dita latitude, se lhe póde ainda pôr restricções.
O Sr. Guerreiro: - Quando pela primeira vez propuz o additamento a este artigo depois de estar vencido, entendi, como entendo hoje, que não propunha mais que uma formalidade, ou a maneira porque se podia por em pratica; e assim como em outros artigos da Constituição se tem feito additamentos tendentes ao mesmo fim, sem que por isso se entendesse que se ia contra a deliberação da Assemblea, nem contra o resolvido no artigo, o mesmo se podia fazer neste caso. Propuz o seu additamento por julgalo de muita utilidade; por entender que as Cortes futuras podião dar no artigo alguma interpretação sinistra, e abusar delle de maneira, que fossem os resultados tão funestos que trouxessem comsigo a destruição do systema constitucional, que estamos fundando, e o estabelecimento do despotismo do Corpo legislativo com todas as desgraças que o acompanhão. Com effeito durante a discussão eu julgava que não me tinha enganado no meu raciocinio, pois os illustres authores do projecto, que combaterão o meu additamento, me derão a entender com as suas razões que podião acontecer os mesmos males que eu receava, e até que elles approvavão, como muito uteis, medidas em que eu achava grandes inconvenientes. Quando no fim da Sessão o Sr. Deputado Pinto de Magalhães expendeu outra doutrina , reduzida a que não podia o meu additamento ser admittido então, por não ser este o seu lugar; que, o artigo de que se tratava era uma excepção dos artigos antecedentes; porém que poderia ter lugar o meu additamento em outra parte da Constituição. Depois que o illustre Deputado ennunciou esta opinião, que vi se approvava pelos mesmos redactores do projecto, que com maior calor tinhão combalido o meu addicionamento, desde então fiquei socegado, persuadido em que se consentiria que se fizesse a declaração, de que não se estabelecia neste artigo regra alguma para a nomeação dos empregos que pertencem ao Poder executivo, por não ser este o seu lugar; mas que se faria naquelle em que se julgasse opportuno. Porém agora que o illustre Deputado o Sr. Borges Carneiro pertende impugnar estes principios, he necessario sustentar novamente o contrario, isto he, que no artigo não se entende de maneira alguma, que se possa nomear para todos os empregos da sociedade, o que se concede he, o poder-se determinar quaes são os casos em que um Deputado, sem infringir as regras estabelecidas, póde sair das Cortes para exercer um emprego publico. Mas para evitar, que as Cortes ordinarias que hão de seguir as actuaes extraordinarias queirão abusar desta interpretação para os fins, que julgo inutil repetir, he necessario que se declare desde já qual he a formalidade que deve preceder a esta determinação das Cortes, cuja formalidade não he outra senão a proposta ou iniciativa do Poder executivo, como aquelle a quem em regra compete a nomeação dos empregos publicos: e como já disse que no artigo, de maneira alguma essa attribuição está concebida similhantemente, o additamento por mim proposto não destroe a deliberação do Congresso, deve-se discutir, e tomar sobre elle decisão. E quando se julgasse que de alguma maneira se oppunha, he tão importante, e de tanta transcendencia para as gerações futuras, e talvez para a actual, o fixar claramente as idéas a este respeito, que deveriamos não ser demasiadamente rigorosos em observar as formalidades, quando de não cingir-se absolutamente a elle, podesse resultar, ou evitar acontecimentos funestos.
O Sr. Borges Carneiro: - Ainda não está decidido se se ha de discutir novamente esta materia: decida-se primeiro, porque a estar já vencida, para que havemos de estar a perder tempo ?

O Sr. Moura: - O illustre Deputado o Sr. Guerreiro , não duvida, nem póde duvidar, que a materia toda do art. está vencida, nem duvida, nem póde tambem duvidar, que ella não póde entrar em discussão novamente. Diz o Deputado, que supposto estar a materia vencida, com tudo seu additamento se encaminha a pôr em pratica a mesma materia vencida. Vamos a ver se isto he exacto. Estabelecido que na authoridade das Cortes (em casos extraordinarios de que depende a segurança do estado) está decidir, que saia deste recinto um Membro dellas: diz o Deputado, mas para facilitar essa determinação he necessario que se saiba quem ha de nomear ou promover essa saida. Digo que isto não he necessario.