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pezas mais, que se não calcularão, quando pelo decreto de 30 de Março, se estipulou a mezada certa de 15:000$, que até agora se tem cobrado, e se se não augmentar tambem a mesma mezada, seguir-se-ha necessariamente, que aquella differença se tornará cada vez maior, ou que deixarão de fazer-se alguns pagamentos.

Proponho por tanto que se fação conferir todos os assentos do livro da thesouraria, e achando-se conformes, que se passe novo decreto para ser substituida a mezada antiga por outra nova que se julgar sufficiente para fazer face a todos os pagamentos que devão ter effeito pela mesma thesouraria.
Lisboa 26 de Outubro de 1821. - O Deputado thesoureiro, Luiz Monteiro. Foi approvada

Verificou-se o numero dos Srs. Deputados, estavão presentes 93 faltando os Srs. Ferreira de Sousa; Osorio Cabral; Barão de Molellos; Pereira do Carmo; Sepulveda; Bispo de Béja; Macedo; Gouvêa Durão; Pessanha; Barroso; Baeta; Jeronymo José Carneiro; Pereira da Silva; Vicente da Silva; Guerreiro; Gouvêa Osorio; Corrêa Telles; Faria; Feio; Isidoro José dos Saltos; Rebello da Silva; Manoel Antonio de Carvalho; Gomes de Brito; Pamplona; Sande e Castro; e Zeferino dos Santos.

Passou-se á ordem do dia, e leu-se o seguinte

Projecto de lei sobre a reforma dos foraes.

As Cortes Geraes, etc., tomando em consideração que a agricultura he o mais solido, e mais fecundo manancial da riqueza dos Estados, e que muito especialmente ella deve ser animada em Portugal por meios directos e decisivos, attendida a sua grandissima falta de cereaes, sem o que nunca poderá ser um Reino poderoso, e independente dos estrangueiros; e reflectindo mais que os foraes dados ás diversas terras no principio da Monarquia não concordão com o methodo hoje seguido de fazer a guerra inteiramente á custa do Estado, o que não tinha lugar naquelles remotos tempos; que estão igualmente em opposição completa com o actual systema dos impostos, que de novo se estabelecêrão, e se exigem conjunctamente das mesmas terras; e desta sorte não consentem que o lavrador tire dellas aquelle honesto interesse, que he devido ao seu capital despendido, e ao seu trabalho; e querendo ao mesmo tempo obviar os infinitos letigios, e oppressões de todo o genero provenientes da quasi infinita variedade, confusão, e arbitrio, com que estes antigos tributos são cobrados, e causão a miseria, e desgraça de grande numero de familias do campo; decretão o seguinte:
Art. 1.º As rações ou pensões relativas ao producto total das terras serão diminuidas da maneira seguinte: as que são de terço ou mais de terço, ficão reduzidas a ser de sexto; as de quarto, a um outavo; as de quinto, sexto, ou setimo a um decimo; as de outavo a um duodecimo.

2.° No caso que os fructos paguem com diversa proporção na mesma terra, por exemplo, o pão um sexto, e o vinho um outavo, a reducção se fará como se todos elles se cobrassem pela quota mais favoravel, para que não fiquem os cereaes de peior condição que os outros generos.

3.° Os arvoredos, matas, e juncaes, que servem para lenhas, madeiras, estrumes, ou pastos; assim como os terrenos onde se construírão casas, curraes, eiras, e outras officinas indispensaveis ao lavrador, serão isentos de pagar ração alguma aos senhorios.

4.° As quotas depois de minoradas, segundo os dois artigos primeiro e segundo, serão reduzidas a uma pensão certa e constante, paga no genero proprio da producção da terra, ou amigavelmente ajustado entre os senhorios e os lavradores, ou arbitrada por tres lavradores por parte da camara, e outros tantos pela do senhorio. Para se verificar esta ultima condição, tomar-se-ha a producção dos ultimos quatorze annos; excluir-se-hão os dois mais ferteis, e os dois mais estereis; procurar-se-ha o termo medio dos dez annos restantes; e deste modo se conhecerá qual he a pensão certa a que a fazenda fica obrigada. O mappa ou tombo das terras de cada districto, e as pensões a que ficão sujeitas, se lançarão em um livro, que se quardará no archivo da camara. Se no districto houver mais do que um donatario, para cada um se fará seu livro separado.

5.º Para que não se imponha pensão alguma sobre terras em que realmente os foraes as não tivessem imposto, os distritos onde os não houver autenticos, mandarão pedir á Torre do Tombo copia do seu foral respectivo. Nenhuma terra ou fazenda, seja qual for o seu possuidor, será isenta de pagar a pensão que lhe competir, se for incluida no foral.

6.° A obrigação que ha em muitos lugares de pagarem os seareiros uma quota certa de medidas, ou qualquer prestação, só pelo acto de semearem, fica de hoje era diante abolida, como directamente opposta ao interesse publico. Tambem ficão abolidas as portagens.

7.° Todas as pensões fixas, excepto es foros, que só pagarem, alem das rações, qualquer que seja a sua denominação, como eiradega, jantares, colheita, parada, fogueira, etc., ficão extinctos, e reputão verdadeiramente subrogadas na pensão determinada no artigo 3.°

8.° As pensões certas? que estiverem já contratadas entre os lavradores particulares, ou os distritos, e os senhorios em lugar das rações, as quaes substituirão, ficão sujeitas á mesma reducção do artigo 1.º, excepto só as partes convierem entre si na conservação da quota já existente.

9.° Os laudemios procedidos de foral pagarão de quarenta um, segundo o valor primitivo do predio.

10.º Fica abolido o uso introduzido em muitos districtos de se cobrarem os foros por cabeções nomeados arbitrariamente pelos juizes. Em seu lugar o recebedor dos foros nomeará em cada freguesia um ou mais commissarios para os cobrarem, e conduzirem aos respectivos caleiros pela commissão de cinco por cento, paga pelos mesmos foreiros, ficando com tudo livre a estes ultimos poderem levar ao celleiro o que deverem sem pagarem commissão alguma.

11.º No caso do commissario da cobrança ser