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omisso em pedir aos foreiros o que devem, não serão estes obrigados a pagar os generos a dinheiro; se porém elles forem os culpados na omissão, serão obrigados a pagar a dinheiro pelo valor medio dos generos calculado desde o dia do vencimento do foro até ao dia do seu pagamento.

12.° Para se poderem apurar os valores dos generos, todas as camaras do Reino (excepto Lisboa, onde ha Terreiro publico) ficão daqui em diante obrigadas a fazer mensalmente na ultima Sessão de cada mez a tarifa dos preços, que os fructos do paiz a verão nesse mesmo mez, regulando-se pelos preços dos mercados (onde os houver) ou pelo arbitrio da pluralidade dos homens bons, que assistirem á Sessão, entendendo-se por taes todos os que vivem de suas fazendas; e que estas, e todas os mais Sessões das camaras serão sempre publicas, e feitas á porta aberta.

13.° Os contratos feitos entre a coroa e os donatarios com a clausula de retro aberto ficarão sem effeito logo que os povos os queirão resgatar; para o que satisfarão aos donatarios o preço inteiro da compra, e darão para o Thesouro Nacional metade deste mesmo preço para o indemnizarem da cedencia que faz aos povos de um resgate, que verdadeiramente lhes pertencia.

14.º As pensões certas de que fala o artigo 4.º serio resgataveis pelos lavradores: para o que pagarão vinte vezes o seu valor calculado pelo preço medio, que o genero em que se paga a pensão teve nos quatorze annos que precedem áquelle em que se faz o resgate; o preço medio do genero acha-se em cada anuo pela liquidação da camara; excluem-se os dois preços mais altos, e os dois mais baixos, e dos dez restantes he que se tira o valor medio, que deve ser a pensão que se pertende resgatar. O lavrador logo que deposite a quantidade inteira, poderá requerer ao ministro territorial, o qual precedendo processo summarissimo, e ouvindo o procurador do donatario, ou da coroa, lhe mandará passar o titulo competente, que será confirmado por sentença.

15.º Far-se-ha extensivo a todo o Reino o alvará de 16 de Janeiro de 1773 sobre os foraes e censos lesivos do Algarve. Para o que se nomeará em, cada comarca uma junta de homens intelligentes, presidida peio Ministro territorial, que examinará os titulos que lhe devem ser apresentados no termo de trinta dias, perda de perdimento dos foros, e censos, que nunca devem exceder o juro de cinco por cento. Desta junta se poderá appellar para a relação do distrito.

16.° Todos os foraes e censos procedidos immediata, ou mediatamente de foraes, serão resgataveis á vontade do lavrador, depositando primeiro vinte vezes o seu valor, calculado pelo methodo determinado no artigo 14.°, e alem disso tres laudemios.

17.° Os baldios e maninhos são verdadeira propriedade dos povos; a sua administração pertencerá ás camaras, conforme uma lei regulamentaria, que a este respeito se ha de fazer.

18.° Os foros, rações, ou quaesquer pensões, que se paixão a senhorios particulares em razão de contratos enfiteuticos, não são comprehendidos na determinação desta lei: nem tambem o são todas aquellas terras, como as lisirias do Téjo, em que a Nação conserva a sua propriedade, e em que os lavradores são unicamente caseiros, ou arrendatarios.

19.º Esta lei começará a ter effeito no primeiro de Janeiro do anno de 1822; e no que pertencer a corporações ecclesiasticas pelo S. João do mesmo anno; porém poderão desde já fazer-se as avenças, e ajustes amigaveis entre as partes na forma determinada no artigo 4.°
Paço das Cortes em 4 de Agosto de 1821. - Francisco Soares Franco; Francisco de Lemos Bettencourt; Francisco Manoel Trigoso; José Carlos Coelho Carneiro Pacheco; Antonio Lobo de Barbosa Teixeira Girão; Francisco Antonio de Almeida Moraes; Pessanha; Caetano Rodrigues de Macedo.

O Sr. Soares Franco: - Eu pertendo falar sobre o todo deste projecto, e particularmente sobre o principio do primeiro artigo (leu): sem entrar no modo com que hão de ser diminuidos os foraes, nem na quantidade, he necessario primeiro, que eu dê idéa do que são foraes, e dos males que elles tem produzido. Os foraes são uns pequenos codigos, ou pequenas escripturas, que podem reduzir-se a dois pontos. Elles, ou forão dados ás terras pelos Reis, e reservados para se incorporarem na Coroa, e depois passados a donatarios etc., ou forão dados para aquellas corporações com differentes fins, pois que muitos forão dados a corporações religiosas, ou a senhorios particulares, para os defenderem das pertenções dos Mouros etc. De sorte, que podem estas especies de tributos reduzir-se a duas classes, ou foraes postos pelo Soberano para si, ou depois passando a donatarios, ou incorporando-se na Coroa, ou então dando-se áquelles que cultivão estas terras. Póde-se dizer, que o paiz de Portugal em que tanto florecia a agricultural, esta se acha em abandono por causa dos foraes, principalmente a provincia da Beira, que he a mais vexada e que podia ter pela superficie grão bastante talvez para exportar. Se comparamos Portugal com as outras nações da Europa pelo que toca a este artigo da exportação de trigos, nós vemos, que a Hespanha exporta pão, a França exporta, e esta nos póde servir de exemplo. Ella tendo 24 milhões de habitantes quando começou a revolução, pelas grandes melhoras que fez, tem 29 milhões, de sorte que he a nação a mais temivel, e a mais forte, não só pelo que pertence á industria, e ao commercio, mas pelo que respeita aos outros ramos. E porque? Porque se tirarão á agricultura todos os extorvos que ella tinha. A Italia exporta pão, a Turquia exporta pão, não ha paiz reduzido á miseria de comprar muitos milhões de cruzados de cereaes senão Portugal pelas circunstancias em que está. As unicas nações obrigadas a comprar pão, são a Holanda, a Inglaterra, e a Suecia. A Inglaterra tem grande agricultura e importa pouco: a Holanda importa pão, não tem um territorio como tem a Inglaterra, mas a pastagem, o seu commercio inferno, e pesca, he immenso; e a Suecia aproveita os seus vales, e das montanhas tira o seu ferro. Portugal porém que não tem industria, que não tem commercio, e que se deve voltar só pa-

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