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pressão dos dizimos, ficando depois e povo carregado, em 60 milhões. Não quizera que precipitassemos decisões desta especie, considerando-as como urgentes. Por tanto não approvo a excepção em quanto não se ache um modo fixo de regular esta urgencia.

O Sr. Brito: - Parece-me que se póde fazer uma distincção que concilie ambas as opiniões. Consiste ella em distinguir qual he objecto de uma lei geral, ou de uma providencia de segurança que póde exigir urgencia. Aquillo que he materia de uma lei verdadadeira, isto he, o acto que deve servir de norma ás acções dos cidadãos nunca póde precisar de se fazer com precipitação; e por isso eu voto, que a lei nunca se faça senão pelo modo que está proposto no artigo, sem excepção alguma: e para os casos em que a segurança publica possa exigir urgencia, póde proceder-se de outro modo, porque esses casos não pertencem ás leis, julgo que deste modo estão conciliadas ambas as opiniões.
O Sr. Freire: -- Penço, que eu não me fiz entender bem. Eu disse que não queria que este artigo fosse um artigo constitucional, porque via que necessariamente se havia de infringir, e não julgava conveniente que nos expuzesse-mos a infringir no mais minimo a Constituição, e que queria que fizesse parte da lei regulamentar, não porque não considerar-se,, que a infracção desta lei regulamentar não podesse ser tambem terrivel; mas porque póde ser variada ali, sem que por isto seja infringida, e não póde ser variada sendo um artigo constitucional.
O Sr. Moura: - Não póde haver duvida nenhuma, que a materia do artigo merece um lugar na Constituição, e que não he tão regulamentar, que se não opponha ao abuso, que póde fazer o Poder legislativo da faculdade de legislar, que lhe compete. Não ha duvida nenhuma que o Poder legislativo póde abusar como o executivo; que o executivo póde abusar mais vezes, e em maior detrimento do Estado, tambem he verdade; mas nem por isto deixa de ser verdade, e verdade de bastante pezo, que as Assembléas legislativas podem abusar. E em que consistirá um dos maiores abusos do Poder legislativo? Em fazer leis de mais; porque ás vezes tanto mal, ou maior mal, fazem á Républica as muitas leis, como o não haver nenhumas. Logo não havendo no systema organico do Governo, que temos adoptado, nenhum obstaculo que se opponha á vontade de legislar, não ha outro modo de modificar este mal, se não obrigar a que se faça de vagar para que deste modo reprezemos essa torrente de leis, em que ás vezes se despenhão os corpos legislativos; e tambem porque assim se alcança aquella madureza, com que devem ser consideradas por todos os lados as medidas legislativas. Eis-aqui a razão, porque eu convenho, que esta materia não he tão regulamentar, que não tenha uma influencia muito importante para merecer um lugar na Constituição. O raciocinio com que o Sr. Freire se oppõe a esta idéa, realmente tem um defeito muito claro; porque elle diz, que deve ser regulamentar, e não constitucional, e a razão que dá he a mesma que está em questão: diz que necessariamente se ha de infringir esta lei, e que então he melhor que seja regulamentar do que constitucional. Mas quem diz, que necessariamente ha de ser infringida esta lei? Nós não estabelecemos leis para ser necessariamente infringidas, senão para serem muito severamente observadas: esta razão não me parece suficiente. Isto he pelo que pertence ao lugar aonde deve estar esta lei. Quanto á importancia da excepção, não estou pelo que dizem outros Srs. Preopinantes; que importa fazer-se a regra, sem se estabelecer a excepção ? Porque não se declara nella bem qual he o caso urgente. Eis o argumento. Respondo. Declara-se bem, quando se diz, que he aquelle, que se ha de declarar urgente pelas duas terças partes da Assembléa. Agora se duas terças partes da Assembléa assentarem que hc urgente, quem não dirá que ocaso tem tanta connexão com o interesso publico, ou a segurança da sociedade, que a regra merece então dever ser alterada? Além disso; se não estabelecermos que nessa occasião se possa quebrantar a regra, não nos arrastará a urgencia das circunstancia a quebrantar a Constituição? E não seria melhor então ir contra o que a Constituição determina; porque a mesma Constituição assim o previo, e determinou do que fazelo obedecendo á força imperiosa das circunstancia? sem ella o determinar? Sejamos prudentes, e previdentes. Póde, ou não póde verificar-se esta crise imperiosa? Ha outra distincção, que faz o Sr. Brito, na qual acha-se o mesmo arbitrio; por que, quem ha de dizer, se o que se faz he lei ou se he decreto? Quem ha de fazer esta distincção? Não hão de ser duas terças partes do mesmo Congresso? Então temos o mesmo arbitrio. Reparemos bem que a hypothese póde acontecer, e porque não se ha de estabelecer esta excepção para aquelles casos em que duas terças partes da Assembléa conheção que he necessaria? Eu julgo que não he tão arbitrario aquillo em que convém duas terças partes de uma Assembléa numerosa. Em consequencia de todas estas considerações, adopto a excepção, e convenho na idéa do Sr. Borges Carneiro.
O Sr. Borges Carneiro: - O illustre Preopinante acaba de demonstrar solidamente que tirada esta ultima parte do artigo a regra nelle estabelecida ficaria em evidente perigo de ser quebrada; o que succederia sempre que a urgencia de algum caso não soffresse que elle passasse pelos tramites prescriptos na mesma regra. Está pois demonstrada a necessidade da excepção. Quanto a esta eu desejaria que se conceba nesta forma: poderá fazer-se as duas leituras em um só dia, e principiar logo a discussão, quando as duas terças partes julgarem o negocio urgente porque principiando-se logo a discussão, se poderão aproveitar duas, tres, ou mais horas naquelle dia, e decidir-se nelle mesmo, ou adiar-se para outro conforme as circunstancias: pois haverão casos tão urgentes, e tão claros, que bastem para a sua decisão a discussão de uma hora. Supponhamos que Pernambuco está em perturbação; que um navio está a sair para o Ultramar; e que he urgente aproveitar-se a monção para enviar áquella provinda algum decreto ou providencia que não deva retardar-se, ¿ porque não hão de poder as Cortes determinar que o negocio