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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 212.

SESSÃO DO DIA 29 DE OUTUBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da Sessão antecedente, e foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras, deu conta do expediente, e mencionou os seguintes

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza a consulta inclusa da Illustrissima junta da administração da companhia geral da agricultura das vinhas do alto Douro, em data de 19 do corrente, em respeito á resposta da mesma Illustrissima junta, e dos accionistas da companhia, que derão por escrito e que a ella vem juntas originalmente desde o n.° 1 até 96 sobre o plano da sua reforma: a fim de que V. Exa. leve os referidos papeis ao conhecimento do Soberano Congresso, em cumprimento de suas soberanas ordens a este respeito.
Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 26 de Outubro de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras. - Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Remettido ás Commissões reunidas de agricultura, e commercio.

Illustrissimo e Excellentiseimo Sr. - Em consequencia da ordem das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza de 20 decorrente, remetto o modelo do monumento que a camara da cidade do Porto, pertende fazer erigir na praça da Constituição, cujo modello existia na casa do risco do arsenal real da marinha; o inclusa vai tambem a copia do 2.º Officio da dita camara, pois que o primeiro já havia sido remettido ao Soberano Congresso, na data de 21 de Julho ultimo, com a planta desta obra, ficando assim completamente cumprida a sobredita determinação das Cortes geraes.

Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 27 de Outubro de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras. - Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Remettido á Commissão das artes.

Mencionou mais outro officio acompanhando a conta do corregedor de Bragança relativa aos mendigos da sua comarca, que foi á commissao de saude publica.
Um officio do ministro das justiças, incluindo a consulta da meza da consciencia sobre os vencimentos das congruas do prior mór da ordem de Christo, que foi á Commissao ecclesiastica do expediente.
Um officio do ministro da fazenda, com uma representação do administrador da alfandega, que foi á Commissão das artes.
Do ministro da marinha os seguintes

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo eu recebido denuncias, relativas ao bergantim general D. Antonio, assim como o officio do intendente geral da policia, e summario a que se procedeu ácerca da referida embarcação, que então se achava armando no sitio da Pampulha, sobre julgar-se ser um corsario, expedi em consequencia, e com bastante antecipação, ordens mui particulares aos capitães tenentes João de Fontes Pereira de Mello, e Luiz Antonio de Almeida e Macedo, para que no acto de se fazer de vella, passassem a bordo, e juntamente o auditor geral da marinha, e procedendo ás mais exactas averiguações, tanto relativamente ao navio, como papeis que justificassem as circunstancias daquelle bergantim, informassem por esta secretaria d'estado de todo o seu resultado; o que dignamente cumprirão como se vê do officio incluso que tenho a honra de remetter a V.

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Exa. para ser levado ao conhecimento do Soberano Congresso pelo qual se vê a utilidade daquellas denuncias accrescendo ter o navio uma caixa para dirigir parte da negociação que lhe he propria: informame-me ao mesmo tempo é referido capitão tenente Fontes, que aquelle bergantim só podia ser utilizado no serviço da nação para correio.

A' vista do exposto, e da urgencia que requer o desembaraço do dito bergantim, o Soberano Congresso tomando tudo em consideração, se digne resolver o que julgar justo a similhante respeito.

Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 10 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.
Decidiu-se que se diga ao Governo que da parte das Cortes não ha impedimento algum, para que o dito navio possa immediatamente seguir a viagem.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Tenho a honra de communicar a V. Exa. para ser presente ao Soberano Congresso que a bordo da curveta de guerra -Princeza Real - entrada hoje do Maranhão vem, além de mais passageiros o Desembargador Joaquim Antonio Vieira Belfort, e o Vigario José João Belquiman e Caldas, Desputados por aquella provincia para as Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza: outro sim communico a V. Exa. que o Capitão do bergantim - Pensamento Feliz - chegado hontem da provincia do Pará diz que na dita provincia não se trata por fórma alguma da eleição dos Deputados em Cortes, mas que tudo estava em socego; não traz officios, e vem de passagem o Coronel hespanhol D. Sebastião de la Calçada, incumbido de officios do seu Governo para a Corte de Madrid.

Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 28 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.
Quanto á primeira parte ficárão as Cortes inteiradas; e em quanto á segunda remettido á Commissão de Constituição.
Mais um officio do encarregado do expediente da guerra enviando as informações do contador fiscal sobre os requerimentos de D. Maria Magdalena de Ataide Pinto, que forão á Commissão militar.

O mesmo Sr. Secretario mencionou as felicitações das camaras de S. Luiz do Maranhão; de commandante, officiaes, e soldados do primeiro batalhão de milicias de Pedrestes da mesma provincia, e do Ministro geral da 3.ª ordem da penitencia, de que se fez menção honrosa; e do prior de Grandola, que foi ouvida com agrado.
Uma representação do Brigadeiro João Maria Xavier de Brito encarregado do governo das armas na Ilha Terceira acompanhando o plano de reforma da tropa de 1.ª e 2.ª linha, que se mandou á Commissão militar. Um plano para reforma dos Arsenaes nacionaes por Joaquim José da Silva Madeira, que foi á mesma Commissão. Uma memoria anonyma intitulada clamores dos orfãos, e das viuvas contra as oppressões das justiças dos orfãos, que foi á Commissão de justiça civil.
Um impresso denominado imposição demonstrativa da necessidade de se conservar a Companhia dos vinhos do Douro por José Taveira de Magalhães Sequeira: que foi ás Commissões reunidas do commercio e agricultura. E uma representação do Corregedor d'Angra mostrando a inutilidade de variais juntas creadas naquella cidade em differentes datas, que se mandou á Commissão de Constituição.
O Sr. Deputado Martins Bastos apresentou os diplomas dos Deputados pela provincia do Maranhão que se derigirão á Commissão dos poderes:
Leu mais a redacção da ordem offerecida pela Commissão de fazenda em resultado da proposta feita pelo Sr. Deputado Luiz Monteiro para se augmentar a mezada destinada para o serviço das Cortes em razão de ter crescido o numero de Deputados, e foi approvada.

O Sr. Deputado Van-Zeller pediu algum tempo de licença para cuidar da sua saude, e chegar ao Porto, e lhe foi concedida. Foi pela mesa julgada urgente a primeira parte de uma indicação do Sr. Deputado Moniz Tavares para se fornecerem transportes ás pessoas, que vierão ultimamente presas de Pernambuco, e que não tiverem meros de voltar ao seu paiz; e depois de lida primeira e segunda vez foi approvada, reservando-se o resto para a seguinte sessão.
Verificou-se o numero dos Srs. Deputados estavão presentes 96, faltando os Srs. Osorio Cabral; Barão de Molellos; Pereira do Carmo; Sepulveda; Bispo de Béja; Macedo; Pessanha; Jeronimo Carneiro; Innocencio de Miranda; Pereira de Sousa; Vicente da Silva; Ferreira Borges; Gouvêa Osorio; Corrêa Telles; Faria; Feio; Isidoro dos Santos; Rebello da Silva; Manoel Antonio de Carvalho; Gomes de Brito; Paes e Sande; Rodrigues Sobral; e Silva Corrêa.
Passou-se á ordem do dia.

O Sr. Secretario Freire leu os títulos seguintes do projecto de Constituição. Capitulo 3.º das attribuições das Cortes, 1.ª da faculdade legislativa, e forão approvados sem discussão.
O mesmo Sr. Secretario leu o art. 84. A primeira e mais importante attribuição das Cortes he a de fazer, interpetrar, e revogar as leis. Lei he a vontade dos cidadãos declarada pela pluralidade absoluta de votos dos seus representantes. ella obriga os mesmos cidadãos sem dependencia da sua acceitação.
O Sr. Soares Franco (leu o artigo). Parece-me, que deveria accrescentar-se depois das palavras - a lei he a vontade dos cidadãos declarada etc. - precedendo discussão publica - He verdade que se entende; mas para maior clareza julgo que não seria ocioso accrescentar assim.
O Sr. Azevedo: - Eu desejaria que era vez do se dizer - votos de seus representantes - se expressasse de seus representantes juntos em Cortes. Tambem me parece, que se deveria accrescentar depois de - lei he a vontade dos cidadãos - eu quereria que se dissesse - a lei he a vontade geral da Nação -; pois julga que isto seria mais expressivo. Quereria tambem que além de dizer-se - a primeira, e mais importante attribuição das Cortes, he a de fazer, interpretar, e revogar as leis - se dissesse - propor, fazer, sanccio-

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nar, interpretar, e revogar as leis. Finalmente na ultima parte do artigo aonde diz - ella obriga aos mesmos cidadãos etc.- que se dissesse - ella depois de sanccionada e publicada obriga aos mesmos cidadãos e portugueses.
O Sr. Castello Branco Manoel: - Como aqui se tem dito por algumas vezes, que deve haver uma separação absoluta de poderes, será em razão deste principio, que eu sustentarei a doutrina deste artigo. Nelle diz = a primeira, e mais importante attribuição das Cortes he a de fazer, interpretar, e revogar as leis = isto denota que o Poder legislativo não existe só nas Cortes, isto he, que não he só da attribuição das Cortes o interpretar as leis. Eu não posso comprehender como possa dar-se uma maquina de tantas molas, sem que todas ellas estejão em união. Se acaso nós quizessemos distinguir inteiramente o Poder legislativo do executivo, a maquina politica não podia existir. Que seria das leis, se o Poder executivo não as quizesse pôr em execução? Por tanto minha opinião he, que o Poder legislativo esteja ligado de alguma forma ao Poder executivo; porque d'outro modo não poderia esta maquina existir. Suppunhamos que a Patria estava em perigo, e que de proposito se nomeava um General para salvala, o qual longe de promover a sua felicidade fazia o contrario? Deveria o Poder legislativo ficar com as mãos atadas sem poder tomar nenhuma providencia? não certamente. Por tanto, o modo porque está concebido o artigo he muito exacto, porque denota que além destas attribuições, ha outras que competem ás Cortes. Diz-se que o Poder legislativo seria dividido do Poder executivo, mas nós devemos fazer uma Constituição em que se estabeleção as leis mais convenientes para o bem da Nação. Não se determinárão ainda quaes erão as attribuições do Poder legislativo, e as do Poder executivo. A Nação deu-nos o poder de fazer uma Constituição que fosse util para o seu bem; de conseguinte podemos augmentar, ou restringir de algum modo, essas mesmas attribuições. Diz-se que daqui se podia seguir o grande prejuizo de confundir-se os poderes, e de tolher uma parte das suas attribuições ao Poder evecutivo. Este seria um grande mal; mas assim mesmo não seria tão grande, como o que podesse acontecer de dar demasiada distincção ás attribuições do Poder executivo, e que este n'um caso, não quizesse obedecer ás leis. Eu vejo que aqui se tem dito, que nossa regeneração não poderia ír muito bem, em quanto estivessem servindo certos Ministros: e porque? Porque não cumprem as leis; pois certamente de nada servem as melhores leis, senão se executão. Se voltamos os olhos para a historia vemos que os Governos dispoticos existem ...
O Sr. Presidente: - Previno ao illustre Deputado que he preciso dirigir-se exactamente á questão.
O Sr. Castello Branco Manoel: - Eu estava defendendo a doutrina do artigo, porque nelle se diz, que a primeira das attribuições he a de fazer as leis; segue-se que ha outras attribuições, e dizia que por isto estava bem concebido o artigo. Mas vamos á segunda parte, que diz (leu-a) não me parece o mais necessario fazer esta difinição; e me parece que as distincções que aqui se fazem deverão ser supprimidas, para não dar lugar ás duvidas que se poderão suscitar. Em quanto á terceira parte, he preciso que para sustentala se estabelecesse aquelle principio que estabelecem os politicos, que consiste em considerar o povo como legislador, e como subdito da lei; o que na verdade, he alguma cousa methasifico. Por tanto para evitar estas duvidas voto pela primeira parte do artigo, e julgo que devem supprimir-se a segunda e a terceira.
O Sr. Maldonado: - (Leu o artigo). Como ha casos extraordinarios em que muitas vezes, sem ser preciso revogar as leis, he necessario dispensalas, parece-me que neste artigo, além de revogar, deveria accrescentar-se e dispensar as leis. Contra o que diz o Sr. Castello Branco Manoel, da inutilidade da diffinição da lei que vem no artigo, sou de opinião que muito bem se poz aqui, pois cumpria declarar o que se entende por lei no Governo representativo. Debaixo de outro systema de Governo se entenderia por lei outra cousa: como o systema de Governo mudou he necessario que segundo elle se faça a diffinição da lei.
O Sr. Braamcamp: - Eu não julgava que a materia deste artigo merecesse discussão, porque he das bases; mas o que sim he necessario he conformar-se exactamente com ellas.
O Sr. Leite Lobo: - Eu estou pela doutrina, e justiça do artigo; mas em quanto á terceira parte me parece que se deve supprimir; e que está dito tudo quanto se deve dizer na Constituição, até ás palavras Representantes.
O Sr. Borges Carneiro: - Aonde o artigo diz pluralidade, creio que não basta, e por clareza se deve dizer pluralidade absoluta. Aonde diz, dos votos de seus Representantes, parece-me que se decrescente presentes em Cortes; por não se duvidar se devão entrar em conta os ausentes. Julgo desnecessario que se accrescente precedendo discussão publica, porque isso pertence á fórma de fazer as leis, e vai previsto em seu lugar. E se nas bases se poz isso neste lugar, foi porque nellas não se desenvolvião todas as attribuições, nem agora estamos ligados a não variar o methodo: agora pede a ordem que isso pertença a outro lugar, e nelle se collocou. Disse um Preopinante que se devia accrescentar propor; mas na idéa de fazer está inclusa a idéa de propor. Alem disso, propor pertence a qualquer Deputado, e fazer pertence ás Cortes. Accrescentou-se a difinição de lei para se destruir a errada idéa consignada até aqui em todos os publicistas; que a lei he a vontade dos imperantes, quando ella não he, como aqui se diz, senão a vontade da Nação. Outro Preopinante queria que se accrescentasse a palavra dispensar: não he necessario, porque dispensar se inclue na outra palavra interpretar; e tambem na outra revogar, pois quem revoga tambem póde dispensar. Alem disso esta palavra dispensar he hoje odiosa pelo muito que della se tem abusado. Finalmente ouvi opinar que se supprima a ultima parte do artigo, o que não approvo para se tirar toda a occasião de se poder estabelecer um principio revolucionario, a saber, que as leis, ainda de-

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pois de sanccionadas, não podião ter vigor sem serem acceitadas pelo povo, ou umas tantas camaras, como se pertendeu em França durante a sua revolução. Para destruir este falso principio he que se accrescenta esta ultima parte do artigo.
O Sr. Arriaga queria que se dissesse: lei he a vontade supprema da Nação declarada pela vontade absoluta do povo, expressada pelos seus Representantes em Cortes.

O Sr. Serpa Machado: - Pôr esta palavra interpretar sem restricção nenhuma, poderá dar lugar a uma má intelligencia no successivo. He claro que esta interpretação pertence ao podar legislativo; mas tambem he claro, que sem fazer distincção alguma, se julgarão os Juizes absolutamente ligados para não poderem apartarem-se nem uma só letra do espirito das leis, quando a elles compete, sem duvida, fazer algumas interpretações doutrinaes sobre ellas, julgo por tanto que se podia dizer, interpretar authenticamente, para dar a entender que a interpretação doutrinal fica aos juizes.
O Sr. Castello Branco: -- Approvado o artigo em geral, todavia não posso deixar de insistir sobre uma addição ou declaração que se deve fazer nelle, e que aliás he das Bases da Constituição, e vem a ser, como já se lembrou, accrescentarem-se as palavras de seus Representantes juntos em Cortes, precedendo discussão publica. Pode discutir-se a questão, se esta addição será objecto de um artigo constitucional, ou de um artigo regulamentar. Nós não temos outra para decidir sobre esta materia, e se deve ser um artigo constitucional ou regulamentar, senão examinando a maior ou menor importancia dos resultados della: e em segundo lugar se he ou não he de sua natureza variavel. Se a materia não he muito importante, se não tem resultados muito attendiveis, se ella he por sua natureza variavel, segue-se que não póde ser se não objecto de um artigo regulamentar; mas pelo contrario, quando os resultados são de uma grande importancia no systema, quando a materia he de sua natureza invariavel, nós não podemos deixar de decidir que vem a ser objecto de um artigo constitucional. Tal he a natureza do accrescentamento sobre que eu insisto, como passo a mostrar. Todos nós sabemos que a publicidade he aquella que principalmente acredita as decisões de um Governo representativo. O segredo, e o mysterio foi sempre companheiro inseparavel do despotismo: nós vemos que a maior parte dos males que resultão do despotismo, são sempre traçados com os véos do mysterio, que encobre as intenções sinistras com que o mesmo despotismo obra. He por consequencia de absoluta necessidade, que n'um systema representativo se obre n'uma direcção inteiramente contraria. Se a soberania reside essencialmente na Nação; se o Congresso a exercita por delegação da mesma Nação, como he que o Congresso póde adquirir a reputação dos seus comitentes, se elle não obra no meio da maior publicidade? Como he que a Nação póde haver, e póde conhecer se os seus Representantes, se os seus Procuradores desempenhão exactamente e de boa fé as obrigações de suas procurações, se lhe não são patentes os discursos, e as discussões; e por consequencia as mesmas razões que obrigão a estes seus Procuradores a votar desta ou daquella maneira. Qual he a confiança que a Nação póde ter no Congresso que a representa, qual póde ser por consequencia o apoio deste mesmo Congresso, pois que elle resulta infalivelmente da confiança da Nação? São cousas de absoluta necessidade sem as quaes eu posso dizer, que he impossivel existir um Governo representativo; e que por consequencia não podem deixar de ser objecto de um systema constitucional. Poderia acontecer muito bem, se não se declaresse expressamente na Constituição, que as Cortes que nos seguem, ou outras quaesquer, determinassem que as sessões em que se tratasse da lei, ou de certas leis, fossem secretas. Depois, se não se declarasse neste artigo, ficaria em contradicção com a sua terceira parte, donde diz (leu). Seria com effeito n'um Governo liberal o principio Diais barbaro e mais inconstitucional, sujeitar á obediencia dos povos a lei feita pelos seus Representantes, sem fazer-lhes patentes os motivos que tinhão tido estes Representantes para fazer as leis. Por tanto insisto nesta declaração que está nas Bases.
O Sr. Freire: - Approvo o artigo, nem he possivel deixalo de approvar. Direi sómente alguma cousa a respeito do que se diz do artigo das Bases. No artigo das Bases ha quatro periodos, dos quaes dois são já approvados. Eu voto, e peço que se apresente o artigo 84, tal qual se acha esta doutrina nas Bases; porque eu tenho dito, e continuarei a dizer, que sou muito escrupuloso em sustentar as Bases exactamente como ellas estão escriptas: feito isto se acabará com todas as duvidas, e com todas as contradicções.
O Sr. Moura: - O Sr. Castello Branco tem-se cançado em provar cousas que ninguem contesta, e sem reflectir que no o n.º 69 já está decidido o que o mesmo illustre Preopinante quer. Que preceda a discussão a lei, he tambem muito necessario; mas o art. 86 já determina isto; conta todos os passos que se hão de dar antes que a lei se forme, e por consequencia está estabelecida a discussão publica, sem que seja preciso que se faça entrar na diffinição da lei, nem se diga que faltando isto, falta o mais essencial. Agora em quanto a inserir-se inteiramente aqui o paragrafo das Bases, para conformar-se exactamente com dias, não me opponho. Para que nos havemos de estar cançando n'uma discussão inutil? Ponha-se embora o paragrafo das Bases; o que póde resultar he que haja um pleonasmo na lei, mas isto não importa; porque nas leis não fazem tanto mal os pleonasmos como se pensa; mais mal fazem as metaforas e as construcções ciliplicas.
O Sr. Presidente perguntou se o artigo estava sufficientemente discutido, e se julgou que sim.
O mesmo Sr. poz a votos as diversas emendas que se tinhão feito, e nenhuma se approvou. Poz a votos se se expressaria o artigo (fazendo uso do que já está decidido nas Bases) da fórma seguinte = A lei he a vontade dos cidadãos declarada pela unanimidade, ou pluraridade de votos dos seus representantes juntos em Cortes precedendo discussão publica. (Assim se appro-

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vou a segunda parte, e posta a votos a terceira se approvou como se acha no artigo.)

O Sr. Secretario Freire leu o artigo 85. Sómente os Deputados tem direito de propor directamente ás Cortes os projectos de lei. As proposições, que forem apresentadas pelos Ministras do Rei, não se haverão como projectos; mas poderão ser examinadas nas Cortes por uma Commissão, e com o parecer della reduzidas a projectos, para seguirem as regras communs aos mais projectos, o qual posto a votos não foi approvado, e se sesolveu que em quanto á primeira parte se substituisse o paragrafo das Bases que lhe corresponde: e em quanto á segunda que ficasse como está no projecto.

O Sr. Secretario Freire leu o artigo 86. O projecto será lido primeira, e segunda vez com intervallo de oito o dias. A' segunda leitura as Cortes decidirão se deve ser admittido á discussão: e sendo-o, se imprimirão, o destribuirão pelos Deputados os exemplares necessarios, e se assignará o dia em que deve principiar a discussão, que não será senão depois de haverem passados outros oito dias. Tambem poderão as Cortes, se o julgarem conveniente, mandar que o projecto depois de admittido á discussão seja examinado por uma Commissão. Em caso urgente, approvado pelas duas terças partes dos Deputados presentes, poderão fazer-se as duas leituras em tem só dia, e assignar-se o seguinte para principiar a discussão.

Um Sr. Deputado de Pernambuco foi de opinião que este artigo se deixasse para o regulamento.

O Sr. Borges Carneiro: - Não basta dizer que as Cortes tem o direito de fazer leis, he necessario que tambem se diga como hão de exercitar este direito, o que julgo dever tratar-se na Constituição.

O Sr. Serpa Machado: - Eu sou daquella opinião; porque seria uma contradicção, se nós queremos que a discussão seja publica, e que se produzão as razões que deve haver para fazer as leis, seria uma contradição, digo, não marcar as regras, porque isto se ha de fazer. Este he o modo de evitar as precipitações, das quaes podem resultar notaveis prejuizos; e como até considerado por este lado, este objecto he dos mais essenciaes: por tanto a minha opinião he, que deve fazer parte da Constituição.

O Sr. Miranda: - Eu sou da opinião dos illustres Preopinantes, e parece-me que longe de se excluir esta excepção designada, se deveria até acrescentar, que esta regra poderá ser alterada em caso urgente, declarado pela maior parte dos Deputados.

O Sr. Freire: - Eu assento que isto não deve fazer parte da Constituição: eu creio que nella devem ler lugar só as regras indispensavelmente necessarias para marcar a divisão dos poderes, suas attribuições, etc. Uma vez que na Constituição se descesse a grandes detalhes expunhamos a lei constitucional a ser alterada n'uma parte; e todos vem que he facil, que estando n'uma parte o fosse no todo. He verdade que esta materia he importante, mas para que he incluila na Constituição, quando póde chegar o caso em que o methodo tenha de ser variado, e em tudo ou em parte seja desprezado o artigo, que collocado na Constituição he uma lei contitucional?

Infringido elle, como necessariamente o ha de ser, infringe-se uma parte da Constituição, e julgo que nada ha tão perigoso como que isto aconteça. Por tanto, e considesando a questão dbaixo deste ponto; de vista, approvo a doutrina do artigo; mas não approvo que seja collocado na Constituição.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Eu insisto em que esta materia faça parte da Constituição. Não he só necessario estabelecer principies geraes, senão dar garantia aos individuos, de que estes principios hão de ser respeitados: esta garantia não póde dar-se senão na Constituição: alem de que he necessario que haja certas demoras nas discussões para fazer que as leis sejão competentemente meditadas, é que não sejão precipitadas as decisões. Nós necessitamos estabelecer um prazo, que ainda que não seja tão longo como em outras Nações, principalmente naquellas em quê ha duas camaras, nem por isso deve deixar de ser sufficiente, nem por isso deve deixar de ser o necessario para proceder com a madureza, e circunspecção conveniente. Ainda que isto não fosse objecto da Constituição, necessariamente haveria de estabelecer-se no regulamento; e se a lei se transgredia do mesmo modo se transgrediria no regulamento, havia a mesma falta de respeito á lei; e para mim he igualmente perigoso infringir o regulamento; ou talvez ainda mais que infringir alguns dos artigos da Constituição. Esta lei he necessaria, he mais interessante do que se cré, e depende della o bem publico mais do que se julga. Em quanto á emenda que se tem feito para que esta regra se possa alterar em caso urgente, etc. digo que esta excepção he de tal natureza, que destroe por si mesma a regra. Em primeiro lugar, porque deixa á discrição das Cortes declarar á urgencia deste caso, e isto he tão vago, que todas as vezes que se achem inflamados por qualquer incidente, poderão declarar o caso urgente, ler duas vezes o projecto, e decidilo acaso no mesmo dia, e para evitar que isto acontecesse, para evitar que a lei fosse talvez filha de uma paixão, e para conduzir a que se fizesse com attenção, e madureza, he para o que se percisa estabelecer esta regra. Em segundo lugar, d'outro modo faremos que a leitura do projecto, a discussão, e a decisão seja tudo dentro do periodo da mesma paixão; o que talvez encaminhe a que a lei não seja acertada. Por tanto, ou que se declare qual ha de ser o caso urgente, ou (o que he melhor) que não se ponha tal excepção, e passe a regra sem ella.

O Sr. Serpa Machado: - Eu falei sobre a regra geral; mas tambem me não agrada a excepção; porque diz (leu). Ora dizer que n'um caso urgente, ha não dizer nada; e por mais que nos confiemos no bom senso de duas terças partes dos Deputados, sempre será bom que lhe demos uma regra para conhecer quando ha esta urgencia, do contrario póde-se abusar, e resultar graves inconvenientes do abuso. Trago para mostrar isto um exemplo do que succedeu na Assembléa constituinte de França, por ter deixado vaga a decisão da urgencia. Quantas vezes forão reputados urgentes os negocios que talvez precisavão do mais madureza? Tal foi aquelle em que querendo ter uma condescendencia com o povo se decretou a sup-

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pressão dos dizimos, ficando depois e povo carregado, em 60 milhões. Não quizera que precipitassemos decisões desta especie, considerando-as como urgentes. Por tanto não approvo a excepção em quanto não se ache um modo fixo de regular esta urgencia.

O Sr. Brito: - Parece-me que se póde fazer uma distincção que concilie ambas as opiniões. Consiste ella em distinguir qual he objecto de uma lei geral, ou de uma providencia de segurança que póde exigir urgencia. Aquillo que he materia de uma lei verdadadeira, isto he, o acto que deve servir de norma ás acções dos cidadãos nunca póde precisar de se fazer com precipitação; e por isso eu voto, que a lei nunca se faça senão pelo modo que está proposto no artigo, sem excepção alguma: e para os casos em que a segurança publica possa exigir urgencia, póde proceder-se de outro modo, porque esses casos não pertencem ás leis, julgo que deste modo estão conciliadas ambas as opiniões.
O Sr. Freire: -- Penço, que eu não me fiz entender bem. Eu disse que não queria que este artigo fosse um artigo constitucional, porque via que necessariamente se havia de infringir, e não julgava conveniente que nos expuzesse-mos a infringir no mais minimo a Constituição, e que queria que fizesse parte da lei regulamentar, não porque não considerar-se,, que a infracção desta lei regulamentar não podesse ser tambem terrivel; mas porque póde ser variada ali, sem que por isto seja infringida, e não póde ser variada sendo um artigo constitucional.
O Sr. Moura: - Não póde haver duvida nenhuma, que a materia do artigo merece um lugar na Constituição, e que não he tão regulamentar, que se não opponha ao abuso, que póde fazer o Poder legislativo da faculdade de legislar, que lhe compete. Não ha duvida nenhuma que o Poder legislativo póde abusar como o executivo; que o executivo póde abusar mais vezes, e em maior detrimento do Estado, tambem he verdade; mas nem por isto deixa de ser verdade, e verdade de bastante pezo, que as Assembléas legislativas podem abusar. E em que consistirá um dos maiores abusos do Poder legislativo? Em fazer leis de mais; porque ás vezes tanto mal, ou maior mal, fazem á Républica as muitas leis, como o não haver nenhumas. Logo não havendo no systema organico do Governo, que temos adoptado, nenhum obstaculo que se opponha á vontade de legislar, não ha outro modo de modificar este mal, se não obrigar a que se faça de vagar para que deste modo reprezemos essa torrente de leis, em que ás vezes se despenhão os corpos legislativos; e tambem porque assim se alcança aquella madureza, com que devem ser consideradas por todos os lados as medidas legislativas. Eis-aqui a razão, porque eu convenho, que esta materia não he tão regulamentar, que não tenha uma influencia muito importante para merecer um lugar na Constituição. O raciocinio com que o Sr. Freire se oppõe a esta idéa, realmente tem um defeito muito claro; porque elle diz, que deve ser regulamentar, e não constitucional, e a razão que dá he a mesma que está em questão: diz que necessariamente se ha de infringir esta lei, e que então he melhor que seja regulamentar do que constitucional. Mas quem diz, que necessariamente ha de ser infringida esta lei? Nós não estabelecemos leis para ser necessariamente infringidas, senão para serem muito severamente observadas: esta razão não me parece suficiente. Isto he pelo que pertence ao lugar aonde deve estar esta lei. Quanto á importancia da excepção, não estou pelo que dizem outros Srs. Preopinantes; que importa fazer-se a regra, sem se estabelecer a excepção ? Porque não se declara nella bem qual he o caso urgente. Eis o argumento. Respondo. Declara-se bem, quando se diz, que he aquelle, que se ha de declarar urgente pelas duas terças partes da Assembléa. Agora se duas terças partes da Assembléa assentarem que hc urgente, quem não dirá que ocaso tem tanta connexão com o interesso publico, ou a segurança da sociedade, que a regra merece então dever ser alterada? Além disso; se não estabelecermos que nessa occasião se possa quebrantar a regra, não nos arrastará a urgencia das circunstancia a quebrantar a Constituição? E não seria melhor então ir contra o que a Constituição determina; porque a mesma Constituição assim o previo, e determinou do que fazelo obedecendo á força imperiosa das circunstancia? sem ella o determinar? Sejamos prudentes, e previdentes. Póde, ou não póde verificar-se esta crise imperiosa? Ha outra distincção, que faz o Sr. Brito, na qual acha-se o mesmo arbitrio; por que, quem ha de dizer, se o que se faz he lei ou se he decreto? Quem ha de fazer esta distincção? Não hão de ser duas terças partes do mesmo Congresso? Então temos o mesmo arbitrio. Reparemos bem que a hypothese póde acontecer, e porque não se ha de estabelecer esta excepção para aquelles casos em que duas terças partes da Assembléa conheção que he necessaria? Eu julgo que não he tão arbitrario aquillo em que convém duas terças partes de uma Assembléa numerosa. Em consequencia de todas estas considerações, adopto a excepção, e convenho na idéa do Sr. Borges Carneiro.
O Sr. Borges Carneiro: - O illustre Preopinante acaba de demonstrar solidamente que tirada esta ultima parte do artigo a regra nelle estabelecida ficaria em evidente perigo de ser quebrada; o que succederia sempre que a urgencia de algum caso não soffresse que elle passasse pelos tramites prescriptos na mesma regra. Está pois demonstrada a necessidade da excepção. Quanto a esta eu desejaria que se conceba nesta forma: poderá fazer-se as duas leituras em um só dia, e principiar logo a discussão, quando as duas terças partes julgarem o negocio urgente porque principiando-se logo a discussão, se poderão aproveitar duas, tres, ou mais horas naquelle dia, e decidir-se nelle mesmo, ou adiar-se para outro conforme as circunstancias: pois haverão casos tão urgentes, e tão claros, que bastem para a sua decisão a discussão de uma hora. Supponhamos que Pernambuco está em perturbação; que um navio está a sair para o Ultramar; e que he urgente aproveitar-se a monção para enviar áquella provinda algum decreto ou providencia que não deva retardar-se, ¿ porque não hão de poder as Cortes determinar que o negocio

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he urgente, e fazello immediatamente discutir e decidir? Não se fez já isso aqui quando antes de desembarcar o Rei, se julgou indispensavel darem-se certas providencias para a segurança publica? Ora deve declarar-se que nestes casos essas providencias ou decretos são provisorios e não perpetuos.

O Sr. Caldeira apoiou ao Sr. Borges Carneiro, convindo em que em taes casos se devia declarar que os decretos erão provisorios.

O Sr. Castello Branco: - Eu desejo, e estou bom certo que todo o Congresso deseja, fazer uma Constituição permanente, que vá produzir a felicidade da Nação; e para o conseguir deveremos trabalhar para evitar aquellas circunstancias que possão pôr tal verdade em duvida. Approvo em geral as medidas que o artigo propõe, tendentes a que as leis se fação com aquella madureza e circunspecção que exigem negocios de tanta importancia: não me opponho tambem a que estes meios facão objecto de uma lei constitucional, com tanto porém que se obrasse a excepção, não tal e qual ella está concebida, a qual eu repprovo pela achar ainda muito e muito restricta. Felizmente nós não temos passado por aquellas crises arriscadas, para conhecermos perfeitamente a necessidade de vima tal excepção: entretanto nós lemos, nós meditamos o que tem acontecido n'outros paizes; e que não poderemos certamente duvidar dos factos. Na revolução mais pasmosa que tem havido em todos os seculos, e que se tem passado (por assim dizer), ante nossos olhos, quantas destas crises arriscadas tem havido: quantas vemos nós que houve na França em que não era possivel, nem mesmo deferir para o dia seguinte a sancção de uma nova lei. E poderá alguém dizer, que todas as leis que se fizerão em taes circunstancias forão abusivas, e obra de uma facção? Eu não o entendo assim: muitas sei que forão feitas num momento de efervescencia, entretanto com tal arte, que se póde dizer, que salvarão inteiramente a França, e a liberdade publica. Porque razão havemos nós de persuadir-nos, que não chegaremos a uma dessas crises horriveis: isto não he impossivel, oxalá que não aconteça; mas póde acontecer. E neste momento que succederá se a lei constitucional não estabelecer meios de que se deva lançar mão? Uma de duas, ou a Nação ficará em ferros, ou a Constituição acabará. Receia-se por ventura que quando se exige como juiz duas terças partes da Assembléa, posta ser a sua decisão a obra de uma facção. Desenganemo-nos, se as duas terças partes de uma Assembléa podemos consideralas como facção, então a Assembléa póde fazer á Nação quantos males quizer: a mesma Constituição acabará. Todos vêm a influencia que a Assembléa dos Representantes da Nação tem sobre esta Nação; quando duas terças partes dos Membros desta Assembléa são mal intencionados, tem intenções sinistras, a Assembléa terá meios de reduzir a Nação á escravidão, ou de arrastar a Constituição ao meio do povo, e deixala em desprezo. Diz-se que o que se fez em França com essa rapidez pasmosa forão abusos, foi influencia do povo! Oxalá que nós não nos vejamos jámais nessas desgraçadas circunstancias. Quando a influencia do povo chega ao ponto de denominar a Assembléa que o representa que será dessa Assembléa! Se ha tres ou quatro Membros virtuosos que exponhão a sua vida votando á salvação da Patria, esses Membros valorosos perecerão; mas a cabala prevalecerá. Por consequencia não he para essas circunstancias desgraçadas que a exijo a excepção: essas circunstancias não tem lei: a lei he a vontade da massa geral; he o capricho do povo. He para as circunstancias extraordinarias, em que não póde ter feito a lei a influencia do povo, nem a malevolencia das duas terças partes da Assembléa, que eu invoco a excepção. Circunstancias póde haver urgentissimas fóra destes casos, e em que ninguem me dirá que se póde esperar praso algum. Momento póde haver em que exija a salvação publica, que não se demore para o dia seguinte a lei que a póde salvar; e poremos nós na Constituição traves para as providencias que a urgencia póde exigir! Que se seguiria daqui? que a Constituição não subsistirá; pois todos vêm que a necessidade imperiosa não tem leis, ou chamem-se constitucionaes, ou chamem-se com o nome que quizerem dar-lhes, as leis mais sagradas desapparecem nesse momento imperioso. Por tanto eu voto, que as medidas que fazem objecto da primeira parte do artigo, soja objecto tambem da Constituição, com tanto que se admitia a excepção, nella não se especifique prazo algum quando o julgar urgente as duas terças partes da Assembléa.
O Sr. Pinto de Magalhães: - Todos se tem dirigido a mostrar a necessidade desta excepção no caso que o exija a salvação da patria; mas nisto concordão todos, ninguém falou destas crises terriveis, ninguem falou da influencia do povo, nem de malevolencia de duas terças partes dos Deputados: ninguem teve isto em vista, o que se tem querido evitar he a precipitação, e o abuso que se podia fazer da palavra urgente. Pode muito bem acontecer que um facto referido com um pouco de calor commova de tal sorte a assembléa, que se decida por ella precipitadamente, o que talvez fosse digno da maior concideração. Ninguem me negará que ha alguns casos destes em que se communica de uns a outros o mesmo sentimento com a mesma actividade que se fosse uma commoção eletrica. Tracta-se de evitar isto, o que se quer he, que não seja a paixão, senão o motivo, o que produza a lei; e para isto seria necessario declarar bem esta urgencia: sem esta declaração está a porta aberta para julgar-se urgente o que sequer que o seja.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Tem-se inpugnado o artigo por dois principios, dizendo-se que não devia ir na Constituição, e que se elle fosse não devia ir a excepção. Em quanto ao primeiro não acho embaraço algum em que vá na Constituição, porque se se tracta de fazer as leis, nada mais natural que declarar o modo porque se hão de fazer. Pelo que pertence á excepção tem havido contestações grandes, para designar o que he caso urgente: isto tem leito grande bulha; tem-se querido que se declare o que he caso urgente; eu creio que isto não he possivel; por mais que estejamos a pensar não creio que seja possivel explicalo de modo, que se satisfaça a vontade

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dos Preopinantes. Diz-se; pois então, não haja caso urgente porque isto vai dar margem a grandes males pela precipitação em fazer as leis, e pelo arbitrio que se deixa ao legislador. A quem melhor sé ha de deixar o arbitrio? Seria-mos nós os primeiros legisladores que não tivessemos arbitrio para fazermos aquillo de que estamos incumbidos. Diz-se que assim ficarão as leis sendo effeito de paixões; mas eu não sei do que modo se hão de tirar as paixões ao homem: isto só Deus. Tem-se tambem dito, que caso urgente he uma palavra muito vaga, pergunto eu, no artigo 12.° das bases não diz (leu-o). Dígão-me os Preopinantes o que he absoluta necessidade, que eu lhe direi, o que he caso urgente. Eu não sei porque se receia tanto das Cortes: isto acontece aqui repetidas vezes. Os Preopinantes não podem deixar de admittir, que no estado ha circunstancias de um momento, que nunca se prevêm, nem se podem prever; nem legisladores, nem economistas, nem politicos poderião ter sonhado a possibilidade dos casos que nestes ultimos tempos tem acontecido na Europa. Vamos agora a dizer aos legisladores que fação leis para esses casos: seria isto possivel? Pois, que o estado póde vêr-se, senão nos mesmos casos, em casos similhantes, ninguem o póde duvidar; só quem não tem pratica dos negocios. Que as leis para estes casos hão de ser extraordinarias tambem não ha duvida; e alguem as tem de fazer: o poder executivo não póde, tambem se não quer que possa o legislativo; pois alguem ha de poder. Ha de haver alguem que decida nesse caso; porque elle he differente dos casos communs. Diz-se, diga-se qual he esse caso? Pois eu posso dizelo? Hade ser aquelle caso, que digão duas tersas partes do Congresso que he urgente. E então dizendo-o duas tersas partes do Congresso, se ha de suppor que a razão se foi ao fundo? Que ha de haver tanta paixão? Que todos hão de ficar tão apaixonados? Não estamos nós aqui todos os dias julgando do que he urgente, e do que não he urgente? Para julgar desta urgencia não ha de haver uma discussão? Pois da discussão resulta o conhecimento da verdade: um diz que he mais urgente, e outro que he menos; vota-se, e então se decide. Quem ha de suppor que se hão de illudir duas tersas partes do Congresso sobre a urgencia de um negocio? Não suppomos que se ha de illudir a maioria sobre a entidade da lei, e temos de suppor que se hão de illudir pela urgencia duas tersas partes! Aqui ha uma contradicção. Eu voto pelo artigo. Tire-se embora o que não seja das bases; mas o mais deve passar porque não ha motivo para que não passe. Seria a cousa mais extraordinaria do mundo, que os legisladores podessem legislar Scilicet fazer a felicidade da nação, e não podessem dizer se esta medida para a felicidade da nação havia de ser adoptada oito dias antes ou não. Isto he uma contradicção.
A final julgou-se a materia sufficientemente discutida.
O Sr. Previdente poz a votos as seguintes questões: se este artigo se deve reputar constitucional ou regulamentar? (Resolveu-se que seja artigo constitucional.)
Se se approvava o primeiro periodo do artigo tal qual se acha nelle? (Foi approvado.)
Se deve subsistir o segundo periodo? (Venceu-se que não, e que fosse ommisso.)
Se se riscaria do artigo o terceiro periodo, que comessa em caso urgente, etc. (Decidiu-se que senão risque, e faça parte do artigo.)
Se o dito ultimo periodo passa tal qual está no artigo, ou se com alguma, ou algumas emendas? (Não passou tal qual está.)
O Sr. Braamcamp: - Pois então proponho que se diga, = quando da demora resultar perigo da patria.
O Sr. Borges Carneiro: - Lembro, que para o caso de estar a patria em perigo, ha outro artigo geral que ha de entrar em discussão, e fique prevenido que as presentes decisões lhe não hajão de prejudicar.
O Sr. Presidente: - Como não passou como está o periodo, e tem passado a sua doutrina, he preciso substituir alguma cousa; por isso proporei primeiro a votos a emenda do Sr. Pinto de Magalhães, e do Sr. Braancamp.
O Sr. Pinto de Magalhães: - A minha emenda he esta (leu-a) não he exactamente a mesma do Sr. Braancamp.
O Sr. Presidente: - Proponho pois a votos a emenda do Sr. Pinto de Magalhães, que he, pondo depois das palavras - caso urgente - em que se julga que depende a salvação publica - (Não foi approvada.)
O Sr. Presidente: - Agora a emenda do Sr. Braancamp, a qual he, que em caso que duas terças partes dos Deputados julguem que da demora da discussão se póde seguir perigo da patria, poderão fazer-se as duas leituras no mesmo dia, etc., os que approvarem esta emenda queirão ter a bondade de levantar-se; os que a desapprovarem fiquem sentados. (Não foi approvada.)
O Sr. Presidente: - Então não se póde propôr outra emenda, porque a não ha - os que quiserem que se tirem deste piriodo as ultimas palavras, e se ennuncie o artigo de tal sorte que se entenda, que no mesmo dia se posta começar; e até ultimar a discussão, queirão-se levantar. (Ficou empatada a votação. Tornou-se a votar do mesmo modo secundo o regulamento: tornou a ficar empatada, e tornou a entrar em discussão o mesmo periodo.)
Alguns Srs. expuzerão alternativamente a necessidade da medida ennunciada no periodo em certos casos, em que a patria podia achar-se, e o modo porque se podia tornar a votar segundo o que se tinha vencido nesta questão sobre o qual disse
O Sr. Castello Branco: - O que se votou he, se se deve declarar, que em certos casos as leis devem ser propostas discutidas, e talvez determinadas no mesmo dia, ou se se deve deixar para o dia seguinte: he sobre isto que versa a discussão, e be sobre isto que vou falar. Duvidar disto premitta-se dizer, parece-me uma especie de contradicção. No dia em que chagou ElRei, que se fez neste Congresso? Quantos decretos se propozerão aqui, se discutírão, e sanccionárão no mesmo dia? Suscitárão-se por ventura as duvidas que se tem suscitado agora? Não: o Congresso estava persuadido, de que a segurança da nação, dependia

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desses decretos; e uma vez que se persuadiu, não duvidou propolos, e sanccionalos n'um dia; pois porque rasão não se ha de determinar na Constituição, que se faça em algumas circunstancias o mesmo que já se tem feito? Por isso digo, que ha uma especie de contradicção: talvez a duvida proceda, de que alguns Srs. Deputados julguem que assim se hajão de expedir as leis economicas, e administrativas; mas essas leis certamente não devem ser feitas sem o maior exame: não he dessas, ao menos ao meu ver, de que a excepção trata. Trata daquellas leis ou decretos (que para mim são sinonimos) de que depende uma grande vantagem publica. Agora pergunto eu, se se apresentasse de repente no porto de Lisboa uma esquadra inimiga, que ameaçasse a sua segurança, não se proporia isto ao Congresso? Não he este um caso urgente? Não poderião as circunstancias obrigar a tomar medidas energicas e prontas? Haverá neste caso quem me diga, que não se deve propôr e sanccionar um decreto no mesmo dia, e se deveria deixar para o seguinte. Se tal cousa acontecesse seria apathia do Congresso a mais vergonhosa, e mais prejudicial para a Nação. Suppunhamos que se fazia um desembarque no Algarve; que um numero de tropas se tinhão amparado de uma parte da população do Reino, e se dirigião á capital, esperariamos para o dia seguinte? Mais casos poderia expor; mas estes bastão para se conhecer o ponto de vista porque se deve olhar a excepção. Não se trata de leis administrativas, se não daquellas de que depende a segurança publica.
O Sr. Peixoto: - Eu quereria que o illustre Preopinante me dissesse, quem ha de acudir com a velocidade desejada, quando os casos, que elle com tanto enfase ponderou, acontecerem fóra do tempo das Sessões? Sem duvida o poder executivo, a cujo cargo fica a manutenção da publica segurança: pois se o poder executivo ha de exercer essa autoridade em outo ou nove mezes do anno, porque razão a não exercerá no resto, quando por estarem as Cortes juntas, ainda he menor o risco de abusar, e exceder os limites das suas attribuições? E se não confiarmos do executivo sem o concurso do legislativo, a faculdade de occorrer ás urgencias momentaneas, então será necessario que na Constituição estabeleçamos um corpo legislativo permanente, o qual será monstruoso no systema constitucional. O perigo de tomar sobre um projecto a decisão no mesmo dia em que elle he proposto, está patente. Dada ao Congresso essa faculdade, não será difficil; que uma combinação de homens mal intencionados de intelligencia com alguns membros do Congresso (porque para o futuro deveremos prever tudo) ao entrarem os Deputados para a salla das Sessões espalhem um rumor falso com toda a apparencia de verdade, e allucinando o Congresso, o levem de tal maneira a tomar sem exame uma resolução precipitada, que sendo por sua mesma urgencia immediatamente cumprida, tenha effeitos, que depois não possão remediar-se. Este perigo não he fantástico; póde mui facilmente realizar-se, pois não será impossivel; que em meio de uma convulsão momentanea, excitada de proposito por meio da referida surpreza, se reunão os dois terços, e ainda mais, dos votos do Congresso uns por malicia, outros por illusão, e alguns por terror; porque os Deputados são homens, e sujeitos por isso ás fraquezas da sua especie. Só se evitará uma tal precipitação differindo a decisão, quando mais não seja, ao menos um dia; pois nesse intervalo poderão os Deputados apurar a verdade dos factos, e segundo a importancia do projecto proposto considerar os seus effeitos, para sobre elle deliberar com alguma madureza. Por tanto não approvo, que um projecto possa decidir-se no mesmo dia, em que fôr proposto.

O Sr. Castello Branco: - E se esse mal vier do mesmo poder executivo? Que remedio dará o Preopinante ? E se se tiver que suspender ao mesmo poder executivo? Oxalá aqui não aconteça, como n'outras partes tem acontecido; mas se acontecesse que só faria?

O Sr. Peixoto: - Nesse caso calou-se a Constituição, e a força decidirá.

O Sr. Presidente tornou a propor, como anteriormente se se ennunciaria o artigo de modo que nelle se entenda, que n'um caso urgente declarado pelas duas terças partes do Congresso, se possa no mesmo dia começar, e ale ultimar a discussão; e se resolveu que sim.

O mesmo Senhor conformando-se com a emenda do Sr. Borges Carneiro propoz á votação se taes decisões do Congresso se deverião simplesmente considerar como decretos provisorios, e não como leis perpetuas; e se resolveu que se considerassem como decretos provisorios.
Deu-se para ordem do dia a continuação do parecer da Commissão especial sobre os empregados do Rio de Janeiro; depois o da promoção da marinha feito em 24 de Junho, e ultimamente o parecer da junta dos juros.
Levantou-se a sessão ás horas do costume. - Agostinho José Freire Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação portugueza, attendendo a que desde a data do decreto de 30 de Março sobre o estabelecimento da Thesouraria das Cortes se tem augmentado muito a despeza pelo maior numero do Deputados que se tem reunido: decretão, que do Thesouro nacional se entregue no ultimo dia de cada mez ao Deputado Thesoureiro das Cortes a quantia de dezoito contos de réis, em vez dos quinze contos, que no artigo 1. do citado decreto forão interinamente orçados para o pagamento das despezas mensaes.

Paço das Cortes, em 29 de Outubro de 1821.- Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato, Presidente; Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

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RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Francisco Van Zeller

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem licença a V. Sa. por tanto tempo quanto seja necessario para tratar do restabelecimento da sua saude na cidade do Porto; esperando do seu conhecido zelo e amor da pratria, que apenas seja possivel V. Sa. não deixará de vir logo continuar neste soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado. O que communico a V. Sa. para sua inteligencia.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 29 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, atendendo ao que lhes foi representado pelos guardas da casa da India, os quaes deixárão de perceber emolumentos a titulo de miudas, na fórma da ordem de 31 de Julho: ordenão provisoriamente que aos supplicantes, bem como a todos os mais empregados na casa da India, que tinhâo parte nas referidas miudas, e cujos ordenados não excederem a quantia de 150$000 réis annuaes, se abone outro tanto pelo deposito das mesmas miudas na proporção do que tiverem vencido, ou forem vencendo, até definitiva deliberação sobre este objecto; e que o mesmo se observe a respeito do escrivão das miudas, apesar de não ter ordenado, regulando-se igualmente o seu vencimento na proporção de 300$000 réis annuaes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em S9 de Outubro de 1821. -João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, attendendo a que entre os quarenta e dois cidadãos que forão conduzidos presos a esta capital a bordo do brigue Intriga por ordem do Governador de Pernambuco, e restituidos á sua liberdade por accordão proferido na Casa da Supplicação em 27 do presente mez, alguns se achão distituidos dos meios necessarios para reverterem á sua patria: ordenão que a todos aquelles que nestas circunstancias estiverem, se abonem peto Thesouro publico as quantias rias para regressarem a Pernambuco, nas embarcações que estão no Tejo proximas a fazer-se de véla para aquella provincia. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 29 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando era consideração a tabella, que foi proposta pela Commissão das pautas, para regular o pagamento dos trabalhos da companhia de dentro da casa da India, e remettida ao soberano Congresso pela Secretaria d'Estado dos negocios da fazenda em data de 29 de Setembro proximo passado: hão por bem sanccionar provisoriamente a mesma tabella, que vai junta, e por mim assignada, para que fique regulando ate ulterior deliberação; começando a ter effeito desde a data da execução da ordem de 31 de Julho do presente anno sobre o deposito das miudas, do qual deverão deduzir-se as quantias necessarias para satisfação do trabalho vencido, nos termos da mesma tabella. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Outubro de 1831. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, sendo-lhes presente o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em data de ontem expondo, que tendo mandado proceder ás mais exactas averiguações sobre o bergantim - General D. Antonio - ao tempo em que se fazia de véla, achára sem algum fundamento as denuncias de que era corsario, contra elle dadas quando se estava armando no sitio da Pampulha: mandão dizer ao Governo que da parte do soberano Congresso não ha impedimento para que o mencionado bergantim siga immediatamente sua viagem. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 29 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL.

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