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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 213.

SESSÃO DE 30 DE OUTUBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da Sessão antecedente, e foi approvada.

O Sr. Pinto de Magalhães apresentou a seguinte declaração.
Na Sessão de hontem, ao artigo 86.º do projecto da Constituição, fui de voto que a simples declaração, de urgencia por duas terças partes de Deputados não, bastasse para que um projecto de lei pudesse ler dispensado dos tramites ordinarios para poder ser proposto, lido, discutido, e talvez decretado em um mesmo dia.

Lisboa 30 de Outubro de 1851. - O Deputado João de Sousa Pinto de Magalhães,
Antonio Camello Fortes de Pina, Joaquim José dos Santos Pinheiro, Francisco Xavier Soares de Azevedo, Antonio Pereira, Manoel de Serpa Machado, Hermano José Braamcamp de Sobral, José Peixoto Sarmento de Queiros, Ignacio da Costa Brandão, Manoel Martins do Couto, José Antonio de Faria Carvalho, Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, José Maria Xavier de Araujo, Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel, José Antonio Guerreiro, Francisco Xavier Calheiros.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes:

OFFICIOS.

Do Ministro dos negocios do Reino um, remettendo as duas contas da Commissão dos lavradores do Douro, em data de 17, e de 19 do corrente, que se derigirão á Commissão de estatistica. Do Ministro dos negocios da justiça outro, remettendo a conta do reverendo bispo da Guarda, e o mappa relativo ás parochias do seu bispado, que se dirigirão á Commissão ecclesiastica de reforma. Do encarregado
dos negocios da guerra um, participando haver expedido portaria ao coronel commandante do regimento de cavallaria N.º 12, para remetter áquella secretaria o assento da praça, que designa o aviso das Cortes de 18 do corrente, que se derigiu á Commissão militar. Outro, remettendo o requerimento do capitão do regimento de infantaria N.° 4. Romão José de Sousa, e as informações a que se mandou proceder, que se dirigirão á Commissão militar. Outro, remettendo a informação sobre o requerimento de Antonio Pedro dos Santos capitão ajudante reformado do regimento de milicias de Soure, que só derigiu á Commissão militar. Outro, remettendo o requerimento do alferes de infantaria José Gonçalves S. Thiago, e as informações a que se procedeu, que se dirigirão á mesma Commissão militar. Mais o seguinte:

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - O decreto das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, em data de 17 de Julho de corrente anno confirmou a disposição da ordem do dia de 86 de Julho de 1811; de não ser permittido passar attestações pelo motivo de que as informações semestres constituem a melhor attestação á cerca do merecimento, e serviços de um official.
Todos os dias o Governo recebe reclamações de individuos, que necessitão apoiar o seu direito, por meio de titulos, que attestem serviços, de que as informações semestres de nenhum modo podem dar razão, ou seja porque os individuos não pertencião a corpos, quando fizerão os ditos serviços, ou porque pertencendo a estes, os fizerão por Commissão debaixo de outros chefes, ou finalmente porque a bem da sua justiça, necesaitão provalos em estações, aonde as mesmas informações semestres não pódem ser presentes. Nestas circunstancias rogo a V. Exa. queira levar esta reflexão á presença do augusto Congresso, para que elle se sirva declarar, se o espirito daquelle decreto he de limitar sómente aquella prohibição aos casos em que as informações semestres pódem servir,

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ou se he extensiva a todos os casos, para que o Governo possa obrar a este respeito conforme as intenções do mesmo suppremo Congresso.

Deus. guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 29 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras -- Candido José Xavier.

Remettido á Commissão militar.

O mesmo Sr. Secretario deu conta das seguintes memorias:
Memoria analitica, e demonstrativa do systema, conducta, e administração dos Indios em geral da provincia do Grão-Pará, e interesses que póde resultar, offerecida ao Congresso pelo cidadão José Caetano Ribeiro da Cunha, que se derigiu á Commissão do Ultramar. Quatro de Joaquim Lopes da Cunha, uma sobre a liberdade real, que se derigiu á Commissão de Constituição; outra sobre fixar a maioridade, outra sobre a restituição dos direitos furtados ás viuvas; e outra sobre devassas geraes; que se derigirão á Commissão de justiça civil. Uma denominada. A religião, o governo, a legislação, o estabelecimento das fabricas, a agricultura, o commercio, a população, o exercito, e a marinha, são os dados precisos para a conservação de qualquer estado, pelo tenente coronel João Antonio de Sousa Pereira da Silva Partilho, o qual ao mesmo tempo offerece a colleção de principios geraes para o estabelecimento, conservação, é augmento de um imperio, ou elogia á nação Portugueza, e uma é outra se derigiu á Commissão do Ultramar para depois passar ás outras, aonde competirem. Outra sobre a liberdade individual do cidadão militar, por Antonio Ignacio Judice, capitão do regimento de artilharia N.º 2. qual se derigiu á Commissão militar. Outra sobre a verdadeira intelligencia das palavras liberdade, igualdade, segurança, e varios objectos de administração publica, por Luiz Felix da Cruz Sobral, medico em Aldegalegá da Merceana, que se derigiu á Commissão de justiça civil: e outra sobre os abusos praticados na casa do corpo santo da villa de Setubal, e sobre a necessidade da sua reforma, pelo major Joaquim José Nunes de Meirelles, que se derigio á Commissão de pescarias. Das seguintes felecitações: da Camcra da villa de S. Sebastião da ilha terceira da camara, clero, nobreza, e povo do concelho da villa de Freches, que ambas se mencionarão honrosamente; e de Joaquim José Cavaco, prior da matriz da villa de Alcoutim , representando ao mesmo tempo a falta de alguns paramentos na sua igreja, a qual se ouviu com agrado e se dirigiu á Commissão ecclesiastica do expediente. Mais uma conta do juiz de fora da ilha de S. Miguel sobre as escandolosas desobediencias, e prevaricações do escrivão dos orfãos daquelle juizo Bento Amalis de Azevedo, que se derigio á Commissão de petições: e por esta ocasião o Sr. Caldeira pediu, que se pozesse sobre a meza a memoria do doutor Joaquim Lopes sobre as devassas geraes para entrar em consideração quando se discutisse o projecto sobre o mesmo objecto, e foi approvado.
O Sr. Borges Carneiro appresentou a indicação seguinte:

José Bonifacio de Andrade.

Sou informado de que o Doutor Sosé Bonifacio de Andrade, ha muito tempo ausente no Brazil, recebe annalmente de ordenados cousa de doze mil cruzados de officios publicos que tem neste Reino, como por exemplo de inspector do encanamento do Mondego 760:000 réis; de inspector geral das minas, de lente de metallurgia, etc. etc. Ora ter muitos officios, e não servir nenhum; têlos em Portugal, e estar no Brazil, e fazerem-se taes remessas de dinheiro para o paiz onde elle nasce, são cousas que não entendo. O dinheiro publico he mui precioso para assim se esperdiçar. Ordenados são tributos impostos á Nação; não sei que se possão impor tributos para similhantes fins. Faz-se isto pelo direito da força. E dizem-nos que não ha dinheiro para pagar, por exemplo, aos Desembargadores effectivos da Casa da Supplicação, que estão esperançados de receber os ordenados deste lá para o anno de 1823, que embora ha de vir duas terças partes em papel! Se aquelles Desembargadora havendo-se mostrado firmes na boa administração da justiça, se mostrassem tambem taes em não querer ir á Relação, eu folgaria de saber o que faria o Governo? Ha muito dinheiro para pagar aos empregados necessarios, mas gasta-se todo com quem não trabalha; ha um exercito de reformados e aposentados igual ao dos effectivos; multiplicão-se as promoções, reformas, os despachos para escusados officios, e beneficios; quer-se manter Patriarcaes, Almirantados, Juntas de marinha, Auditores, Inspectores de revistas, e outros mil inventos próprios de uma Nação insensata; e eis-aqui porque não ha dinheiro; eis-aqui porque as classes uteis e productivas da Nação estão exhaustas e mettidas no sepulchro.
Proponho por tanto, que se diga ao Governo que em quanto o dito Douror Andrade não vier para o Reino servir effectivamente seus officios, mande suspender-lhe os pagamentos, á excepção dos que lhe tocarem por jubilação ou aposentadoria.
E como estamos em economias, proponho mais é seguinte. Sou informado de haver na cidade de Penafiel uma casa pertencente á Nação, a qual os Corregedores occupão a titulo de aposentadoria, no passo que está o Thesouro publico pagando annualmente quinhentos e tantos mil réis de aluguel de varias casas de pessoas particulares para quartel de batalhão de caçadores n.° 6, estacionado naquella cidade, o qual batalhão costumando, como costuma, andar sempre licenciado por ametade, cabe bem na dita cosa: além de que por ter ella adjunto um bom terreno para exercicios e parada, parece merecer que seja accrescentada com um novo quarteirão, com o que virá a ser mui adequada para receber todo o batalhão e suas officinas; e parece outrosim poder-se ir já fazendo o dito accrescentamento, empregando-se nesta despeza uma parte dos sobejos das sizas daquella cidade, que tem sido applicada até agora a ponte de Coimbra, obra mais estranha á mesma cidade que aquella, de que tanto se precisa dentro do seu recinto.
Proponho por tanto, que se diga ao informe sobre a importancia desta providencia, para

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ordenar aquella que for mais justa e util: devendo em todo o caso revogar-se a dita aposentadoria do Corregidor, assignando-se-lhe (se for justo) uma quantia de dinheiro para a aposentadoria, como se pratíca com o Juiz de fóra da mesma cidade. - Borges Carneiro.
Ficou para segunda leitura.
O Sr. Girão apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Tem mostrado a experiencia que nada ha mais prejudicial ao alto Douro que a demora das vendas dos vinhos, e como a lei determina que se fação a 2 de Fevereiro, roqueiro que se diga ao Governo, que ordene á Companhia tome a tempo as suas medidas, mandando fazer o arrolamento e provas o mais breve que possivel for, sem esperar a decisão da reforma, nem servir-lhe esta de embaraço ou pretexto, e que taça a consulta do juizo do anno com a conveniente antecipação, a fim de se poder resolver a tempo e horas, sem ser necessario prorogar a abertura da feira, do que sempre tem resultado graves inconvenientes á agricultura e commercio. - O Deputado Girão.
O Sr. Guerreiro: - Está em grande incerteza se a Companhia ha de existir, e qual deverá ser a forma da sua existencia. Pedirão-se todas as informações, e consultas necessarias para se poder fazer esta grande obra da reforma. Neste estado como he possivel, que a Junta possa fazer os seus arranjos, e tomar os medidas para os compras dos vinhos; julgo pois que o não deve fazer, porque isto seria comprometter os interesses dos accionistas. Hoje vierão as respostas dos accionistas, estes devem decidir sobre a existencia, ou não existencia da Companhia, porque ella não póde continuar contra vontade delles. Peço por tanto que os illustres Membros da Commissão examinem os papeis, que lhe forão remettidos a este respeito, e informem o Congresso sobre qual he a vontade dos accionistas, e depois de se saber isto, então o Congresso deliberará. Porque a admittir-se a indicação deve segurar-se á Companhia, a sua existencia, tal qual está por um anno.
O Sr. Girão: - O illustre Preopinante engana-se: o que se pede he que a Companhia faça os actos preparatorios quanto antes, não se obriga a comprar, nem a cousa alguma. O que tem obrigação he de mandar a rolar os vinhos, mandalos provar, e consultar o Governo, fazendo o seu juizo do anno, e ultimamente para se abrir a feira a dois de Fevereiro. Se as Commissões durante este tempo, poderem apromptar o plano, bem está, mas no entretanto não ha inconveniente nenhum em que se faça esta indicação.
O Sr. Ferreira Borges: - Tudo que o Preopinante quer, está na lei, mas quer-se que o faça antes de tempo, e que he uma imprudencia. Em chegando O tempo ella o fará, porque tudo o que sequer tem tempos determinados para se fazer.
O Sr. Borges Carneiro: - A indicação de que se trata he de necessidade, porque se a Junta da Companhia no anno passado, sem ter embaraço algum, e apezar de lhe ser mandado pelo Congresso não fez o que se lhe mandou do que tanto damno resultou aos lavradores do Douro, digo eu, como o fará ella este anno, se lhe não mandarem? Por isso approvo a indicação, e quereria que se lhe accrescentasse, que não o fazendo, se lhe impozesse a pena de prisão, porque o anno passado mandou-se-lhe, e não, o quiz fazer.
O Sr. Franco: - Deve mandar-se ao Governo para que faça executar a lei no tempo competente.
O Sr. Canavarro: - Eu tambem approvo a indicação, porque acho nella utilidade.
Approvou-se a indicação.
O Sr. Secretario Ribeiro Costa fez aleitara da indicação seguinte
Sendo excluida a provincia do Minho das providencias da lei de 11 de Abril de 1815 sem motivo algum justo, e com notoria falta de conhecimento da dita provincia, sendo igualmente certo, e por este Soberano Congresso decretado, e jurado que a lei he igual para todos, requeiro que o decretado naquella lei de 11 de Abril de 1815 se faça extensiva á dita provincia do Minho, - Francisco Xavier Leite Pereira Lobo.
Ficou para segunda leitura.
O Sr. Soares Franco apresentou uma indicação sobre os estudantes medicos do terceiro anno que se mandou para a Commissão de instrucção publica, aonde se poderia unir o mesmo autor, para se tomar em consideração.
O Sr. Zeferino dos Santos apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

He já indubitavel pela sentença proferida pela relação que os 43 presos, remettidos pelo Governador, e Capitão general de Pernambuco, não tihão culpa que os obrigasse á prisão, e livramento: pois que, seio serem ouvidos, sem fazerem mesmo um só requerimento, forão postos em plena liberdade: he por tanto evidente que a sua prisão, e deportação forão obra do despotismo daquelle Governador, e de alguns malvados, que combinados com elle, lhes amputárão crimes fantasticos, e existentes só em sua imaginação. Por effeito desta maldade combinada tem sido aquelles desgraçados offendidos nos dois mais sagrados direitos, estabelecidos, proclamados, e jurados na nossa Constituição: o da segurança pessoal, e o da propriedade; pois que elles sem culpa, tem soffrido prisão, prejuizo em seus bens, e a ignomia: que, segundo os seus sentimentos, lhes he mais penosa que todos os outros males. Os que taes direitos postergárão, são sem duvida os criminosos aos olhos da lei: mas não são aquetles deggraçados as unicas victimas da maldade; a Nação tambem o foi, e senão soffreu no pessoal, soffreu em seus bens: pois que por conta da Fazenda nacional se tem feito não pequena despeza com a deportação, tanto dos que vierão para esta cidade, como dos que forão para a ilha de Fernando, por menos criminosos, como em fim com os preparativos soldados etc. etc. da escuna de guerra que

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os veio escoltando, e que sendo a unica embarcação de guerra que havia no porto de Pernambuco, comprada pelos particulares, e por elles offerecida á Nação para deffender as costas daquella provincia dos piratas, que tantos damnos ali tem cauzado, á vista mesmo dos habitantes, foi desviada do seu util destino, deixando indefeza toda aquella costa, para guardar desgraçadas victimas, sacrificadas ao Diais barbaro despotismo. A tanto chega a maldade do coração daquelle despota terrorista, que sem attender a que lhe era defeso pela lei deportar, como bestas, homens seus iguaes em direitos: sem attender mesmo a que havia uma relação na cidade da Bahia para onde, tambem por a lei, são remettidas da inferior alçada as causas civeis, o crimes: sem divizar em fim a immensa extensão dos damnos a que deixava exposta aquella provincia, que lhe foi confiada para bem governar, e não para flagellar, só presentiu o prazer execrando dos grandes padecimentos, que se lhe antolhavão de pessoas, que outro crime talvez não tinhão, senão o de bem o conhecer. Não he o seu direito o que eu presentemente advogo, pois que ellas tem a lei; he sim o da Nação, de quem sou um representante neste Augusto Congresso; e por isso fundado nos dois incontestaveis principios l.° Que as penas devem estar em proporção com os delictos: 2.º Que a pena deve ser para o delinquente, assim como o delicto he para o offendido: proponho

1.º Que a Fazenda nacional seja indemnizada de todas as despezas feitas com as deportações determinadas por Luiz do Rego, entrando em linha de conta as despezas feitas com a viagem da escuna de guerra pela fazenda delle, e das mais pessoas, que pelo processo, e mais papeis annexos, e remettidos das Cortes á relação, se vir que devem ser responsaveis.

2.° Que se indique ao Governo que ordene logo ao Procurador da fazenda nacional que proceda a procurar esta indemnização pelos meios legaes. - Manoel Zeferino dos Santos.
Ficou para segunda leitura.

O Sr. Ribeiro Telles por parte da Commissão de fazenda apresentou a memoria do Sr. Soares Franco sobre os melhores meios de satisfazer a despeza publica, que lhe havia sido derigida, propondo a sua impressão, o que foi approvado e he a seguinte

Memoria sobre os melhores meios de satisfazer d despeza publica.

Trata-se de fazer face ás despezas correntes do thesouro nacional, ou, por outras palavras, de equilibralas com as rendas publicas com vantagem do Estado, e dos particulares. Nas operações do thesouro se funda a segurança, e a prosperidade dos Estados, e nenhum objecto póde ter uma importancia mais alta aos olhos dos representantes da Nação: eu o contemplei com a mais profunda, e a mais aturada reflexão, de que era susceptivel, e tenho a honra de apresentar na vossa presença o resultado das minhas indagações.

Em cada anno a receita deve ser igual á despesa, porque esta deve infallivelmente ser paga, para que o Governo não falte á fé dos contratos; e porque os ordenados dos empregados são rigorosos alimentos, que não devem andar atrazados: estas verdades são reconhecidas por todos os homens de bom senso, mas são diversos os meios, porque podem realizar-se os seus resultados.
O ex-Ministro dos negocios da fazenda no orçamento, que apresentou a este Soberano Congresso, diz que não se póde opprimir a Nação com tributos novos, ao que todos concordamos de boa mente: mas a sciencia está em fazer dos actualmente existentes uma applicação, e uma administração tão justa, que com elles se paguem todas as despezas: resolver este problema he o fim, que todos nos propomos. O ex-Ministro he tambem de opinião, que para similhante fim não se abra emprestimo algum; porque este systema he inteiramente ruinoso, pois que em ultima analize todos os emprestimos são novos tributos impostos ás Nações, e que não devem deslumbrar-nos os exemplos das outras, visto que as nossas circunstancias são diversas. Conclue em consequencia que devemos examinar qual he a nossa receita, e distribuila depois pelos differentes ramos da despeza publica, como se vê no mappa num. 4.

Não posso approvar este methodo, porque não he possivel saber d'antemão se na applicação estricta de uma quota certa para um ramo determinado, se satisfaz a todos os deveres da justiça, sem fazer infelizes grande numero de familias: alem de ser um methodo novo, e que não he sellado como cunho da experiencia.

O methodo inverso he o que se segue geralmente, e o que nós adoptamos; isto he, em primeiro lugar devem fazer-se nos diversos ramos da despeza todas as reducções compativeis com a justiça, não atacando a subsistencia dos particulares , nem a segurança do Estado, e sem desperdicio da fazenda; e á despeza assim reduzida se deve applicar uma receita igual. Fallemos por tanto em primeiro lugar dos diversos ramos de despeza, depois dos da receita, e comecemos pelo exercito, que he o objecto de despeza mais consideravel.
Temos em primeiro lugar a verba no segundo semestre.
1.ª Para a thesouraria das tropas, para soldos de officiaes effectivos, reformados, monte pio, e prets .... 1:230$900
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Logo em um anno será .... 2:161$800
Não mettemos em conta o primeiro semestre, cuja despeza teve causas extraordinarias.
Nesta primeira verba faremos as seguintes reflexões.
1.ª A quantia de 400 contos pertencentes a reformados, e monte pio não deve contar-se como despeza do exercito effectivo; em consequencia esta vem rigorosamente a ser de 2:061$000. Eu bem vejo que por esta reflexão não diminuimos a despeza geral; mas he justo que não confundamos com a força effectiva o que he resultado de reformas anteriores talvez mal entendidas, e que verdadeiramente pertencem á classe das pensões, e não dos soldos.

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2.ª He preciso quanto antes proceder a uma nova base para a organização do monte pio, de maneira que as viuvas, e filhos dos officiaes recebão com pouca differença o que elles deixárão de seus soldos; e nos casos de algum serviço mais relevante a Nação decretará em especial as tenças, que se devem dar ás viuvas, e familias dos officiaes que o fizerem.

3.ª Orçando-se com pouca differença em mil contos o pret dos soldados, e officiaes inferiores, com o licenciamento de metade da tropa se poupão 500 contos annualmente. Os officiaes não se podem licenciar uma vez que o não queirão expressamente: mas haverá alguns, e não poucos, que estimem ir viver em suas casas uma parte do anno com metade do seu soldo. He impossivel sujeitar a orçamento o quanto poderá produzir esta medida, e por tanto quero suppôr que ella produza unicamente uma decima parte de allivio na despeza total, isto he, cem contos de reis. O plano do licenciamento, e o da nova base para o monte pio pertence ao ministerio.

4.ª A reforma dos medicos, e cirurgiões do exercito, dos auditores, dos inspectores de revistas, a qual pertence a este Soberano Congresso, produz uma diminuição de despeza perto de 40 contos annualmente.
Outras varias reformas se podem fazer nos corpos, por exemplo, nos artifices, engenheiros, na musica, nas gratificações, das quaes algumas se podem dispensar, etc. E todas estas, ou pertencem ao Governo, ou elle deve indicar as cousas, em que se precisão providencias legislativas.
Estas reformas, que nada entendem com a força, nem com a formatura dos corpos, fazem que a despeza da thesouraria suba unicamente a 1:800:000$, e talvez a menos.

A despeza do Commisariado póde agora ser reduzida a um calculo regular, depois que nos foi dado o mappa do mez de Junho. Vemos nelle que a despeza real do pão, e das forragens foi de 67 contos, e a dos empregados, transportes, armazens, etc. foi de 15 contos. Extincto por tanto o Commissariado, e suppondo sómente que a despeza não suba dos 67 contos, e dando 3, ou 4 mais para alguns ordenados, ou meios ordenados, que se conservem a diversos empregados, teremos a despeza total do Commissariado em contos 852$; e suppondo o systema do licenciamento, ella talvez não exceda 500:000$000.
O arsenal do exercito he orçado no segundo semestre em 324.000$000, e no primeiro em 204:000$000.

Não se vê o motivo desta tão excedi vá differença entre os dois semestres: mas ainda que ella nasça do maior trabalho do arsenal no segundo semestre, he evidente que se podem fazer grandes reducções nesta repartição, sem inconveniente para o soldado, nem para a força effectiva: porque todas as fardas, e fardetas são de manchadas, e tornadas afazer. Será. por ventura mais util que se dê um tanto a cada corpo para o feitio do fardamento? Poderá fazer-se o mesmo com o calçado? Este objecto pertence inteiramente ao Governo, assim como examinar os meios de simplificar a administração. Eu calculo esta despeza
cada anno em 400:000$. A despeza das obras militares he orçada no presente anno na excessiva sommado 840 contos. E como não será assim, se para estas obras se creou uma junta privativa por portaria de 28 de Novembro do 1811? Póde ser que fosse necessaria no tempo da guerra; mas logo que esta cessou devia ter sido abolida, e ao menos deve-o ser agora. As obras militares convém que se incorporem ás obras publicas, e que se estabeleça uma authoridade unica, que se encarregue desta repartição. Escusão fazer-se duas despezas no mesmo genero de trabalho: escuta, por exemplo, estar a fazer-se ha annos um dispendioso quartel de cavallaria em Torres Novas. Basta em consequencia eccrescentar 50, ou 60 contos á consignação ordinaria para as obras publicas na lista civil, reunirem-se-lhe as militares, e supprimir-se esta verba na despeza do exercito.
Tambem a despeza dos hospitaes militares depois da organização dos regimentos vem a reduzir-se a pouca cousa; eu julgo que ella não poderá exceder 10 contos annuaes.

Em fim a consignação para a divida publica, qualquer que elle suja, deve sair do cofre da amortização, e não continuar a figurar na despeza do exercito.

Logo reunindo as diversas parcellas, teremos com pouca differença

Thesouraria .... 1.800:000$
Commissariado .... 500.000$
Arsenal .... 400:000$
Hospitaes, e o que se deve accrescentar ás obras publicas para se fazerem
tambem as militares .... 70.000$
Somma total .... 2.770:000$

Marinha.

Este ramo he summamente importante para os Portuguezes; mas requer-se uma marinha util e effectiva, formada por homens de mar, praticos, e instruidos, e por officiaes sabios, animosos, e infiammados em um amor ardente da sua Patria. O primeiro cuidado he dar á administração a simplicidade, e uniformidade necessarias; crear um conselho naval, e economico ao mesmo tempo; ter muita attenção a que se pague aos marinheiros, e não sejão roubados os seus soldos; que se lhes dem alimentos sadios, e exactamente os que descreve o regimento; que os seus castigos sejão regulados pela lei, e não sujeitos á arbitrariedade dos officiaes.
Parece evidente que havendo uma fiscalisação constante na compra dos generos, e na feria dos arsenaes, ou a despeza será menor, ou o augmento da marinha com a mesma despeza será muito maior.
Os pinhaes de Leiria são um fertil manancial de riquezas; estão com tudo em máo estado de administração, excepto no que pertence ás fabricas resinosas. Ha uma nuvem de empregados, que são pelo menos o dobro do que forão no tempo de Martinho de Mello, e ha alem disto muitos erros, que não intento agora especificar, mas que vem desenvolvidos em va-

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rias memorias, que existem na Commissão de agricultura. He necessario que se facilite ao publico a venda das madeiras inuteis, as quaes tirando-se, melhorão muito os pinhaes, e servem para cobrir as despezas da administração.
A officialidade da marinha deve ser reduzida aos termos de ser util á sua Patria; isto he, todos os homens que poderem ser effectivos, ou pela sua boa idade, ou reconhecida sciencia, e pratica naval, devem conservar-se; os outros convém que se reformem, segundo as leis, que tem regido até agora. Só depois que o Ministerio tiver feito estas reformas, he que se póde fazer um orçamento aproximado, e calcular-se qual deve ser a receita correspondente.

Lista civil.

Vemos em primeiro lugar que o artigo tenças sobe só era um semestre a .... 300:000$
E as pensões, e ordinarias a ... 65:000$
Eu não pertendo nem levemente que se tire o alimento a quem o tem. He certo que não he possivel dar a este respeito regra alguma geral. He claro que ao devem tirar-se áquellas pessoas, a quem se derão gratuitamente, que não tem percisão dellas, nem titulo legitimo. Uma vez que para o futuro haja toda a vigilancia em não se darem mais tenças, ou pensões, senão por serviços, que as mereção, o tempo trará em poucos annos o remedio a este mal. Mas he certo que em quanto se não fizer a separação indicada, não póde o Ministro da fazenda dar um orçamento aproximado.
Os ordenados são em regra pequenos em Portugal; porem quasi infinitos: ambas as cousas são pessimas. A Nação dispende com 20 pessoas o que só deveria gastar com 10, e as 10 restantes precisão para subsistirem de prevaricarem. Em todas as repartições convém que os seus respectivos chefes proponhão reformas, em que se aposentem com a terça parte do soldo, metade, ou todo elle, os individuos, que forem nella inuteis, e conforme os seus annos de bom serviço, a sua idade provecta, ou ainda capaz, etc. etc. Ha muitos, que a titulo de addidos, de praticantes, de segundos, e terceiros escripturarios tem só dez até vinte moedas, o que os põe quasi na necessidade de prevaricarem; e além disso elles servem mais de empecer do que de adiantar os trabalhos das repartições. As alfandegas, as sete casas, o erario, e arsenal do exercito são as que mais reclamão uma reforma feita prudentemente, e com o exame das circunstancias particulares, e merecimento de cada um dos empregados.
Temos em terceiro lugar a patriarchal, com a qual se gastão annualmente 230 contos. Não se póde negar que esta instituição feita no tempo, que Portugal nadava em ouro, he muito superior aos recursos do tempo actual. He certamente muito util que ella se extinga, respeitando com tudo os empregados actuaes, os quaes por meio da collecta ecclesiastica concorrem suficientemente para as despezas do Estado. Podem tambem estes empregados ser despachados para lugares de consideração, e renda igual, eu superior aos que deixão. Em quanto aos mais, o tempo vai constantemente diminuindo esta despeza.
Noto tambem que a receita do correio seja sómente de 20 contos; assim como me pareça excessiva a sua despeza elevada aos mesmos 30 contos, ainda que nella se comprehendão os correios.
Temos agora a falar da illuminação da cidade, a que devemos reunir a sua limpeza. Ninguem pode já duvidar que um ramo, em que podem recahir as especulações dos negociantes (comprando azeite, vidros , etc. d'antemão, e onde os achão mais baratos) será facilmente arrematado, e com proveito do Thesouro. A limpeza da cidade, ou contrato das lamas, corre igualmente por conta da Intendencia, e tem um rendimento separado. Deve pois examinar-se qual he a sua receita, e a sua despeza actual, devendo por ora só fazer-se duas reflexões: 1.º que se deve tambem pôr em arrematação este contrato, entregando-se, como he costume, as bestas, e os carros para se restituirem no fim da arrematação conforme o seu valor, devendo fazer-se esta transacção pelo Thesouro, ou pelo Senado, e de modo algum pela Intendencia, cuja instituição nada tem de commum com esta attribuição, que foi pedida, e alcançada por um Intendente muito patrocinado pela Senhora D. Maria I: 2.ª este contrato era París em lugar de ser uma despeza he um rendimento para o Estado, e pouca difficuldade ha que o mesmo venha a succeder em Lisboa, onde os estrumes são caros, e muito necessarios para as numerosas hortas, e quintas, que cercão esta capital.
Concluo do que tenho dito, que os orçamentos propostos na conta do ex-ministro da fazenda de 20 de Julho, precisão de ser refundidos de novo, depois de novas reducções, para sabermos muito aproximadamente quaes são as despezas a que temos de fazer face.
Passemos agora ao importantissimo ponto da receita publica.
Apresenta-se em primeiro lugar o orçamento do rendimento das alfandegas em 1.400:000$000. Mas era preciso que se nos orçasse separadamente o rendimento da alfandega do assucar, da casa da India, das sete casas, da alfandega do Porto, e de cada uma das outras do Reino em particular. Assim por exemplo, sabendo nós quantas mil pipas de vinho se consomem em Lisboa, e que cada uma paga 13 a 13$ réis de entrada, era facil calcular se os rendimentos correspondião com pouca differença ao que devião ser. O mesmo se póde affirmar a respeito de todos os outros artigos, que não andarem arrematados, e destes tambem se devia enviar um mappa exacto. Em quanto elles se não fizerem separada, e circunstanciadamente, pouco podemos ajuizar a respeito do rendimento das alfandegas.
Em segundo logar não vemos neste orçamento para o segundo semestre receita alguma relativa ás ilhas adjacentes da Madeira, e dos Açores; e certamente algum ha de ser este rendimento, porque o que exceder das despezas necessarias naquellas provincias reverte para o thesouro nacional.
Em terceiro lugar deve causar-nos grande admi-

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ração ver orçados sómente em 15 contos todos os proprios da coroa, entrando almoxarifados. Este era o unico fundo, de que nos primeiros tempos da monarquia se sustentavão os nossos Reis, e se fazião muitas despezas publicas. Eu bem sei que o systema era differente absolutamente; que não havia exercito permanente, que as tropas erão levantadas, e pagas pelos Srs. das teras, pelas ordens militares, etc. Mas apesar disso os proprios da coroa erão muito consideraveis. Tambem he verdade que se tem dado muitos destes bens chamados da coroa, em uma, ou mais vidas a differentes donatarios; porém feitas todas os deducções, os homens intelligentes acharão excessivamente pequeno o rendimento de 15 contos. Seria por isso necessario, que se fizesse uma lista de todos esses bens, e almoxarifados com os seus rendimentos respectivos; e então espero que se venha a reconhecer a vardade enuncinda geralmente, que o estado he máu administrador de bens fundos, pricipalmennte de terras, e que seria infinitamente mais conveniente mandar vender essas terras, e dar faculdade para que os Srs. uteis possão remir os foros, e as rações das suas fazendas. - Desta sorte o estado faria uma somma consideravel de dinheiro para satisfazer as precisões correntes. A agricultura, a população e a riqueza nacional terião um grande augmento, e desde essa época o thesouro seria rico, porque a Nação o era, encontraria facilmente os recursos, que lhe fossem necessarios. A respeito das sisas, temos varias abservações a fazer. Em primeiro lugar, convem que se nos apresente o mappa gerral de todos os encabeçamentos, e do que paga cada um delles, para constar com certeza o que deve receber o thesouro annualmente. Em segundo lugar he necessario, que neste orçamento se declarem os districtos que pagão sisa dobrada, para se reduzirem a singellas, porque deve ser igual a condição de todos. Convem em terceiro lugar que se extingão as sisas chamadas de correntes, por serem muito oppressivas na sua cobrança. As sisas de raiz crescerião notavelmente se entrassem no giro do Commercio immensidade de terras, e de foros, que pertencem a corpos de mão-morta, e a vinculos.

Porém estas, e outras observações só podem ter logar depois de publicadas, e conhecidas as listas, de que falamos neste artigo. Quasi o mesmo que se diz das cisas he applicavel ao real d'agua, e ao subsidio litterario. Isto he, requeria, que se nos apresentasse o mappa circunstanciado do que produz qualquer destes tributos em todas as partes do Reino.

As terças dos concelhos, que se pagão ao Erario formão realmente um tributo injusto; devem absolutamente ficas aos concelhos para as suas multiplicadas necessidades, ao menos depois de suppridos por outras contribuições.
As decimas constituem rigorosamente o tributo directo do nosso paiz. Em quanto se não põe em pratica o excellente artigo 206 do projecto de Constituição , que extinguira os enormes abusos, e desigualdades, que actualmente se commettem no lançamento, na arrecadação, e no pagamento actual das decimas, sendo certo que os povos pagão uma somma muito superior á que realmente se recebe, o que só se evitará pelo dito methodo proposto na Constituirão, em quanto, digo, elle se não põe em pratica, convém saber qual he aproximadamente o rendimento não do que se recebo no thesouro, porque essa quantia póde variar muito, mas o quanto importou o lançamento em todo o Reino no anno passado; declarando-se este importe por provincias, e particularmente qual elle foi em Lisboa, e no Porto, que fazem grande differença nesta qualidade de rendimentos. Havendo este conhecimento nós poderemos facilmente calcular qual póde ser o tributo directo, e territorial, com que podem facilmente os povos de Portugal. E he conveniente até, como já dissemos, abolir as sizas de correntes, portagens, e terças de concelhos, e accrescentar um ou dois por cento em seu lugar ao tributo directo da decima.

Em fim ha outro mappa essencialmente necessaria para se formar uma idéa do estado das rendas publicas e he o das dividas activas liquidas do thesouro; para que cobrando-se por aquellas prestações, que a equidade, e a utilidade publica, e particular exigem, se possa fazer o calculo do seu rendimento. As illiquidas devem reduzir-se com toda a possivel brevidade a contas regulares; porque nada ha mais prejudicial, até para os mesmos devedores, do que as longas, e dispendiosas demandas sobre liquidação de dividas.

He facil de ver a applicação dos principios expostos á questão presente. Em primeiro lugar fazem-se as reducções, que forem compativeis coma justiça em todas as repartições: em segundo lugar forma-se o orçamento, que então he muito aproximado da verdade. Em 3.° lugar buscão-se os rendimentos para fazer sace áquellas despezas da maneira seguinte - Rendas das alfandegas, e de todas, as rasas fiscaes; Contracto de tabaco, de sabão, dos diamantes, páo Brazil, marfim, e ursella; cartas de jogar, correio, casa da moeda, bulla da cruzada, terreiro publico, sello e chancellaria, sisas, real d'agua, subsidio litterario, proprios da coroa entrando almoxarifados, bens ecclesiasticos, em que entrão commendas vagas, anno de morto, cofre de Malta, o que sobejar das despezas com os empregados da Patriarcal, e da Inquisição, cobranças por conta de rendimentos, e dividas antigas, e a receita da ilha da Madeira, e Açores. Não falamos das provincias do Brazil, porque esse objecto deve ser tomado em uma particular consideração no Congresso. Sommados estes impostos, que são indirectos ou rendimentos incorporados na Nação, vê-se o que falta para cobrir as despezas, e esta somma se reparte pelas provincias á proporção da sua grandeza e riqueza; e o que cabe a cada provincia se divide na mesma proporção pelas comarcas , e nestas pelas camaras, ou concelhos, e estes em fim pelos individuos. O meu parecer he por tanto que se fação as reducções com a maior brevidade para que se possa fazer o orçamento quanto antes, e que entre tanto pela Secretaria da fazenda se mandem aprontar listas separadas dos differentes ramos da receita publica; então veremos quanto falta, e se he possivel cobrir essa falta pelo tributo directo, que deve distribuir-se pelas provincias, ou se devemos recorrer a algum meio extraordinano de emprestimo.

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Resta fazer menção de um objecto importante, e me do deficit do anno corrente, que ha de necessariamente passar para o anno seguinte, e por esta occasião diremos alguma cousa sobre a divida passiva do Estado.

A divida consolidada tem applicações tão grandes, que dentro, em poucos annos nós a veremos extincta. O papel moeda tem igualmente rendas muito consideraveis para a sua amortisação, e a não serem os desvios, que sempre tem havido dellas para outros destinos, hoje a sua proporção com o metal seria muito justa, e não soffreria rebate algum. Porém ou algum meu illustre amigo, ou eu, faremos a este respeito uma moção particular. Basta sómente pois que não alteremos os destinos dos impostos applicados para os juros, e amortisação dos tres emprestimos, e do papel moeda.
A quinta caixa para que se acabão de fazer grandes applicações pelas Cortes, corresponde á divida, que se está a liquidar; e seria bem para desejar, que
se pozesse um praso aos credores do Estado para poderem apresentar os seus titulos, e a Commissão tivesse mais algum desembaraço em os liquidar. Desembaraço não quer dizer precipitação, nem que se não fação todas as averiguações, para não se liquidar algum titulo imaginario: mas quer dizer, que no trabalho necessario deve haver toda a prontidão combinada com a segurança. Para que não succeda como com as contas do commissariado, e da Junta das munições de boca, cujas contas não se tem podido acabar, e he provavel que nunca se acabem, senão se tomar o expediente de extinguir os ordenados de todos esses empregados, e dar as contas por findas. Em todos os casos he necessario que a Nação conheça exactamente qual he a sua divida.
Voltando porém ao deficit do anno corrente, he claro que uma parte deve passar á quinta caixa de amortisação, e a que houver de ser paga correntemente, deve entrar toda junta no anno proximo, debaixo do titulo -- Despezas preteritas - da mesma maneira que fizemos entrar na receita o artigo - Cobrança por conta dos rendimentos, e dividas pretéritas. Uma vez que as cousas tomem a marcha regular, que está traçada, ou outra similhante, he certo que facilmente poderemos fazer face ás despezas publicas; porque os recursos da Nação são grandes, e a sua divida comparativamente á das outras Nações da Europa, he muito pequena.
Offerecida em 13 de Outubro de 1821. - Francisco Soares Franco.
O Sr. Bastos apresentou uma memoria intitulada - Breves reflexões sobre a abolição dos dizimos, por José Antonio Monteiro da Guerra, que se dirigiu á Commissão ecclesiastica de reforma.
Verificou-se o numero dos Senhores Deputados estavão presentes 96, faltando os Senhores Ferreira de Sousa, Osorio Cabral, Barão de Molellos, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bispo de Béja, Rodrigues de Macedo, Pessanha, Van Zeller, Carneiro, Ignacio Antonio de Miranda, Pereira da Silva, Vicente da Silva, Gouvêa Osorio, Corrêa Telles, Faria, Corrêa de Seabra, Feio, Isidoro José dos Santos, Martins Basto, Manoel Antonio de Carvalho, Gomes de Brito, Paes e Sande.
O Sr. Ferreira da Silva apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

A expatriação he uma das penas mais graves que póde ser imposta ao cidadão, e quando esta he applicada ao innocente, sem que alguma sentença o detremine he dispotismo, arbitrariadade, e tyrannia.
Treze cidadãos de Pernambuco forão repentinamente arrancados de suas familias, e conduzidos a ilha de Fernando pelo dispotico Luis do Rego, General daquella Provincia, sem que alguma sentença em tal pena os condemnasse, na mesma occasião, que para esta forão remettidos 42 victimas, que forão julgadas innocentes.
Proponho portanto que se determine á junta daquella provincia, que faça reconduzir á mesma, não só estes treze expatriados, como todos aquelles, que se acharem no mesmo degredo, per mero arbitrio de Luis do Rego, sem algum julgado que tal pena lhes tenha arbitrado. - Ferreira da Silva.
Ficou para segunda leitura.
O Sr. Secretario Freire leu a seguinte

INDICAÇÃO.

Como um dos principaes objectos deste Soberano Congresso seja o manter a religião catholica e apostolica romana em toda a vasta extensão do Imperio portuguez, para o que he necessario que as sedes episcopaes estejão plenas; he por isso que ponho na Augusta presença do Soberano Congresso a vacancia de Pernambuco á longo tempo, e requeiro que se diga ao Poder executivo, que quanto antes faça effeituar-se a sagração do prelado, que se diz fora eleito para aquelle bispado.
Lisboa 30 de Outubro de 1821. -. Joaquim Pinto de Almeida e Castro.
O Sr. Arcebispo da Bahia disse: que o bispado de Pernambuco já se achava provido em Fr. Gregorio José Piegas, que espera pela bulla de Roma.
Foi regeitada a indicação.
O Sr. Moniz Tavares leu a seguinte

INDICAÇÃO.

Patenteou-se em fim a atrocidade inaudita do preverso coração do ex Governador de Pernambuco Luis do Rego Barreto!!! As 42 victimas, que elle em despeito de todas as leis tinha immolado aos seus desordenados caprichos, forão por acordão da relação reconhecidas innocentes, e por consequencia soltas a 27 do presente mez: mas porém ainda a maldade deste ex Governador se cevará, se o Soberano Congresso não pozer toda a sua attenção sobre muitos destes infelizes, que forão soltos. Arrancados subita, e aleivosamente do seu paiz, exhauridos de bens, em uma terra estranha, já principiarião a mendigar o sustento, se não fosse a benevolencia de alguns dos seus patricios: por cujo motivo achando-se prestes a

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partir embarcações para Pernambuco, requeiro: 1.° que se indique ao Governo, que faça remetter para aquella provincia nas ditas embarcações á custa do thesouro publico a todos aquelles dentre os soltos, que se acharem em circunstancias de não se poderem transportar: 2.° que o acordão da relação sirva logo de corpo do delicto para o processo do mencionado Luis do Rego, e seus satellites, passando-se logo a devassar, segundo já se indicou, em Pernambuco da conduta civil, e politica que elle tem tido desde o instante em que tomou posse do Governo. - Francisco Moniz Tavares.

Em quanto á primeira parte já se sinha providenciado na Sessão antecedente, e em quanto á segunda foi regeitada por estar tambem já providenciado a esta
respeito.
Passou-se á ordem do dia principiando a discussão pelo seguinte parecer que ficara adiado.

PARECERES.

A Commissão especial nomeada para indicar o destino que se deve dar aos empregados civis do Brazil, que vierão para Portugal, e quaes são aquelles a quem compette o adiantamento de dois mezes de seu ordenado conformemente ao que se determinou neste Congresso he de parecer quanto a
1.º Bernardo Teixeira Coutinho Alvares de Carvalho; Desembargador do Paço, Deputado da Mesa da consciencia, Assessor do Fysico mór, e Cirurgião mór do reino, Juiz relator da alçada de Pernambuco - Que este Ministro se acha nas circunstancias de ser aposentado com meio ordenado, que vencia de Desembargador do Paço na fórma que o tem sido os outros Ministros; e quanto á assessoria, e Commissão se declarem extinctas por não haver aqui objecto sobre que possa recair - Não lhe competem gratificações addicionaes, nem dous mezes de ordenados.
2.° Francisco Roberto da Silva Ferrão, Desembargador d'agrravos da casa da supplicação do Rio de Janeiro - Veio com licença, e por tanto não recebe os dous mezes - Quanto ao seu destino, requeira ao Governo que pode empregalo como lhe parecer, não alterando a lei.
3.° João Osorio de Castro Sousa Falcão, Desembargador d'aggravos da supplicação, e adjunto na deligencia de Pernambuco - Não tem addicionaes mas recebe os dous mezes - Quanto ao seu destino requeira ao Governo, que pode empregalo como lhe parecer, não alterando a lei.
4.º Manoel Luiz Alvares de Carvalho, Fysico mór do reino Honorario - Não tem addicionaes, nem dous mezes, nem as Cortes nada com o seu destino.
5.º José Duarte Salustiano Arnaut, Medico, e Lente substituto da Academia da marinha do Porto - Não tem addicionaes, nem dous mezes, nem as Cortes nada com seu destino, por já se achar decidido.
6.° José Balbino Barbosa Araujo, Manoel Simões Baptista, Alexandre José Picaluga, José Joaquim da Silva Freitas, Bernardino José da Silva Freitas, José Joaquim Xavier de Brito, Francisco Xavier Bomtempo, José Bernardes de Castro, todos Officiaes de diversas Secretarias d'estado, pedem ser empregados effectivamente na Secretaria das Cortes de que elevem ser dispensados os actuaes, á excepção do Official maior Joaquim Guilherme da Costa Posser; para continuar a dirigir com a mesma louvavel regularidade, e acerto esta repartição.
O vencimento dos referidos Officiaes será dos mesmos ordenados que tinhão no Rio de Janeiro - Nenhum recebe addicionaes, mas a todos se mandão pagar os dous mezes - Aquelles que tem aqui outra occupação escolherão aquella com que querem ficar por não ser possivel servirem duas ao mesmo tempo.
Os que as tenhão no Brazil farão o mesmo - Esta medida he provisional até se reformarem as Secretarias, ás quaes cada um respectivamente se julgará pertencer ale então para ser attendido segundo a sua idoneidade, serviços, e antiguidade em que se achar.
7.° Martinho Antonio, ajudante do porteiro da Secretaria da marinha, e José Ferreira da Silva porteiro da Secreteria dos negocios estrangeiros devem ser empregados da mesma Secretaria das Cortes até á reforma, e com o mesmo vencimento - Não tem addicionaes, mas recebem os dous mezes;
8.º Hermogenes José de Sequeira, Official da Secretaria do Registo geral das Mercês - Não tem addicionaes, nem dous mezes, porque este officio se deve considerar extincto, assim como o de segundo escripturario do thesouro que servia Henrique José Alvarenga; o de amanuense do Thesouro, que servia Hermonogildo de Sequeira - O de porteiro do Conselho de guerra, que servia Ignacio de Brito Rebello - O de continuo do Desembargo do Paço, que servia João Antonio Condinho.
9.º José Caetano Marques, Official honorario da Secretaria doestado, e pagador das reaes cavalhariças - Francisco José de Brito Official da mantearia, e cavalhariças - Antonio Pedro Manhol, o mesmo, José Maria da Silva, o mesmo, Joaquim José do Vale, reposteiro da camara de S. Magestade - Pertence a ElRei dar a todos estes o seu destino, e vencimentos.
Francisco Rineti, Consul geral em Nantes - Este emprego acabou segundo as ultimas decisões do Congresso.
Libano Antonio da Silva, Servia de guarda mór d'Alfandega do Rio de Janeiro; e não tem cá lugar - Nem Pedro Joice, Professor regio de lingua ingleza naquella cidade.
Salão das Cortes 18 de Outubro de 1821. - Manoel Fernandes Thomaz; João de Sousa Pinto de Magalhães; José Ferreira Borges; Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; José Vaz Velho; Luis Antonio Rebello da Silva.
Começou a discussão pelo artigo sexto em que trata dos officiaes das diversas Secretarias d'estado.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu não approvo de modo nenhum aquelle parecer, porque me parecia muito injusto, que estes officiaes que estão nas Secretarias das Cortes, de quem os Secretarios estão satisfeitos, e que tem a gloria de haverem nellas trabalhado desde a sua criação, e o testemunho do seu bom serviço, que estes officiaes, digo, fossem lauça-

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dos fóra para entrarem outros, e estes sem preceder um rigorosissimo exame; pois, o que digo a respeito de alguns, e não de todos como falsamente me fez dizer o Diario do Governo, certamente por erro dos Tachygrafos) pois se entre elles houvesse algum daquelles que tem sumido papeis das partes para não chegarem ao Throno, entabolado negociações com Governadores, ficando-lhe com os soldos para lhes conseguir despachos; impingindo á fazenda da marinha a razão de 4$800 rs. 2 mil resmas de papel compradas a 1$600 rs.; feito remittir 80 contos de direitos de navios; vendido toda a sorte de despachos etc. etc.; estes não havião Reentrar na Secretaria das Cortes, que he o sanctuario da justiça; porque o lugar desses he Angolla, e não as Cortes. Como excluir aquelles que tem já direito adquirido, e a gloria de trabalhar na criação das Cortes, e outros muitos titulos? Quanto ao preterito (por fallar agora geralmente) não posso deixar de indignar-me, do que se tem feito, e ainda se faz. Se o Governo assim continuar a conceder ordenados a empregados publicos que se podem chamar plantas parasitas, que chupão o succo ás plantas fructiferas, está toda a Nação reduzida a viver de soldos, e ordenados: nada ha peior. Lembremo-nos da maxima de Sully, cada empregado publico tem ordenado, cada ordenado he um tributo. Quantas familias hão de trabalhar um anno inteiro para sustentar cada um destes empregados? Se os Reis me perguntassem qual era o modo de solemnizar os seus annos, eu lhes diria que supprimindo officios, em lugar de criar officiaes.
Assim irião alliviando a Nação de despezas. Mas isto he que não se faz; ainda ha pouco se despachárão 160 Alferes, não sei para que, talvez disso não houvesse absoluta necessidade. Por isso a suppormos que o Governo ha de continuar neste erro, deveria estabelecer-se-lhe uma quantia certa que elle poderá despender em ordenados e soldos, e mais não: se depois quizer continuar a fazer muitos despachos, faça-os, mas sem ordenado. Isto quanto ao futuro: agora quanto ao preterito, he o meu parecer que assim a respeito dos empregados civis, como militares, se escolhão só os necessarios, lançando-se mão dos melhores e mais aptos que houverem; e quanto aos que restarem, se pela lei lhes pertencer uma aposentadoria ou reforma, dê-se-lhes; e se lhes não competir, tendo de que viver, seja de seus bens, seja a outros officios, nada se lhes dê; e não tendo de que viver, se lhes dê o que bem parecer até que sejão competentemente occupados, como se fez com os empregados do officio que se denominava Santo: devendo estabelecer-se como regra infallivel que para os cargos publicos senão admittão outras pessoas, em quanto houver destes, cujos officios cessárão.
O Sr. Pamplona: - O illustre Preopinante enganou-se quando disse, que erão 60 alferes; forão muitos mais, quasi o dobro; esta promoção dos alferes, foi o complemento da promoção principiada pela Regencia, que despachou coroneis, majores, capitães, e tenentes, estes ultimos forão publicados já depois da chegada de ElRei, era por tanto necessario fazer a promoção dos alferes, porque seria absurdo que nos corpos houvessem officiaes de patentes superiores, sem haver aquella por onde se principia o serviço como official. Esta promoção foi feita pela antiguidade, de que ninguem se queixa, e forão attendidos os direitos dos officiaes inferiores, por terem servido a patrias com tanto valor, como he constante, posto que se não fosse esta circunstancia, não se verião ter sido promovidos por causa da idade de alguns delles.
O Sr. Baeta: - Creio que a respeito dos officiaes da secretaria, que a Commissão pinta convenientes para a secretaria das Cortes, não tem lugar o parecer da Commissao. Os officiaes de secretaria que vierão do Rio de Janeiro, não sei se tem merito, ou demérito. Entretanto os Srs. secretarios forão incumbidos de fazer a escolha dos officiaes para a secretaria a seu bello prazer. Actualmente estes homens tem servido bem, com que direito ha de agora o Congresso engerir-se na nomeação de outros, em quanto os Srs. secretarios não representão, que elles são indignos de continuarem no seu serviço? Por isso reprovo absolutamente o parecer da Commissão nesta parte. Aquelles que tiverem merito sejão colocados onde houver vacancia, mas não aqui.
O Sr. Ribeiro Telles leu o seguinte

PARECER.

A Commissao de fazenda vio o requerimento de José Balbino de Barbosa Araujo, onde allega, que sendo official da Secretaria dos negocios do Reino do Rio de Janeiro, recebeo ordem para embarcar para este Reino acompanhando a Secretaria, e que pretendendo continuar aqui seu exercicio requerêra ao Governo, tendo em resolução = que requeresse ás Cortes. =
A' Commissão parece que o destino do supplicante deve ficar ao arbitrio do Governo visto ter saído do Rio de Janeiro por ordem sua, e em serviço.
Sala das Cortes 23 de Outubro de 1821. - Manoel Silves do Rio; Francisco João Moniz; Francisco de Paula Travassos; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Ao que acaba de dizer o Sr. Basta, direi; que quando a Cammissão deu aquelle parecer estava nestas idéas, primeiro de que o serviço das Cortes era oneroso aos officiaes, tanto que se dizia, que elles se revezavão para não pezar sobre elles tanto trabalho. A Commissão ouvindo isto disse, pois então muito bem, se he oneroso aos taes officiaes da Secretaria virem fazer aquelle serviço, então fação-no estes, e mesmo não disse que o fizessem, disse simplesmente que o podião fazer. Mas a Commissao he tão desgraçada que julgando fazer bem, he accusada de injusta, e de fazer o mal. Por tanto acabemos isto, não querem que venhão para a Secretaria das Cortes, pois não venhão, dê-se-lhe outro destino, e escusa-se de chamar á Commissão injusto.
O Sr. Braamcamp: - Ouvido o illustre Preopinante me parece, que não temos agora a tratar senão do destino ulterior destes homens. Não posso convir com um dos Preopinantes que diz, que fique

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ao arbitrio do Governo empregar os necessarios. O Governo não tem direito de crear lugares. He preciso que as Secretarias se organizem, e que haja um numero fixo de officiaes, e que para isto se faça um projecto. Depois de estabelecido um numero certo, o Governo não pode crear nenhum novo emprego nestas repartições.

O Sr. Alves do Rio: - Este Congresso tem feito cousas muito boas para muitos objectos da administração publica, mas não tem tratado das despezas correntes. Eu não vejo estabelecimento nenhum de contribuição, ou poupança para equilibrar as despezas com a receita. Vejo tratar de despeza, e nada de receita. O deficit anda por dous mil contos: oxalá que eu erre. Deve-se um anno inteiro de ordenados, devem-se todas as tenças, e todos os juros, deve-se o resto do commissariado que anda per 800 contos. Vem os officiaes do Brazil trata-se de se lhe dar ordenado. Eu quando os vejo compadeço-me delles, mas donde se hão de tirar estes ordenados? O dinheiro no erario não cresce. As rendas actuaes não crescem, não se dão novas attribuições, então como ha de ser? Por isso restringindo-mo ao caso particular, o meu voto he muito particular. Nós não podemos tratar nada dos officiaes de Secretaria, sem sabermos os que existem em Lisboa, os que vierão, e os que poderão vir, porque em chegando o Principe Real então hão de ser muitos mais. Necessita-se pois saber o quadro dos officiaes que ha em Lisboa; quantos são percisos nas Secretarias: sem isto he trabalharmos em vão. Eu para remediar estes taes officiaes de Secretaria seria de parecer, que se lhe dessem os dous mezes de ordenado, estes dous mezes são sufficientes para virem as informações necessarias do Governo, porque senão, vamos a expôr-nos ao perigo de errar. Eu tambem seria de parecer que os taes officiaes se aposentassem, porque lá tinhão o ordenado de 400 mil reis, e sendo cá addidos ao serviço terão 600 mil reis, por isso he melhor que se aposentem com ordenados por inteiro, do que sejão aggregados ao serviço de Portugal, e depois de estarem aposentados, se forem necessarios está ali um viveiro, onde se podem ir buscar; por isso trago esta indicação por escrito: e leu a seguinte

INDICAÇÃO.

Requeiro que se diga ao Governo, que mande a este soberano Congresso a relação dos officiaes de todas as Secretarias de Estado do Rio de Janeiro, segundo estavão quando ElRei saíu daquella cidade, e quaes erão seus vencimentos.
Requeiro mais, que igualmente diga o actual estado, em que se achão as Secretarias de Estado em Lisboa, quantos seus officiaes, e seus vencimentos: se são sufficientes para o serviço das mesmas secretarias ou de quantos mais se necessita; para o fim de se tomar em consideração por uma vez este negocio, e determinar o Congresso o quadro fixo, que deve ter cada Secretaria e conhecer-se sua despeza para o que convem tambem ter presente a relação dos pensionistas de cada secretaria de estado, e a importancia de suas despezas milicias. - Palacio das Cortes 30 de Outubro de 1821. - Alves do Rio.

O Sr. Luiz Monteiro: - Pedia que se pedisse informação dos officiaes das secretarias, que se achão nas secretarias estrangeiras.
O Sr. Miranda: - Eu diffiro da opinião do illustre Preopinante, elle suppõem, que todos os empregados que havia no Rio de Janeiro voltão para Portugal, e que deve considerar-se de outra maneira a sua paga, não he assim. As rendas todas tanto de Portugal, como do Brazil, formão uma somma. O relatorio da receita, e despeza julgo-o pouco exacto. O caso he, que homens que servírão em o Estado, he preciso darlhes de comer, e procurar-se algum meio para isto; pelo que toca aos officiaes de secretaria, de que ouvi falar, não sou de parecer, que se conservem nas secretarias os que existem actualmente, e que aquelles que vem fiquem excluidos de fora. Primeiramente os officiaes de secretaria devem servir a consentimento dos secretarios de estado; os empregados nesta classe não tem antiguidade. Eu direi agora o mesmo que dizia Sardoel ás Cortes de Hespanha, tiraime a responsabilidade, se me não deixais os officiaes á minha vontade; por isso a escolha dos officiaes deve ficar ao arbitrio dos secretarios de estudo.
O Sr. Franco: - A indicação do Sr. Braamcamp he necessaria, porque he sem duvida preciso, que haja um quadro certo dos officiaes de Secretaria, etc. A minha opinião he, que se suspenda a votação a este respeito, mandando-se dar os dois mezes de soldo aos officiaes, e que neste tempo se faça o quadro, e depois então se fará a encolha, e o mais necessario a este respeito.

O Sr. Franzini: - Não admitto que fique ao arbitrio dos Secretarios de Estado mudar os officiaes, porque se se admitisse este principio todos os chefes ficarião arbitros dos empregados em todas as repartições do que hão de tomar a direcção: deve haver regras paia a escolha, para que não possa o empregar-se se não os homens capazes, e que não fique isto nunca ao arbitrio, e ao capricho dos Secretarios de Estado para escolherem só os que lhes agradão.

O Sr. Miranda: - Eu não digo, que qualquer secretario escolha qualquer official. Trata-se de escolher entre os officiaes de secretaria no entretanto a questão he mui diversa. Sou de opinião, que deve haver um numero determinado, mas como haverão muitos quereria eu então, que qualquer secretario podesse escolher os que julgasse mais capazes, e eu até mesmo me indignaria, a que os Ministros os podessem pôr fora, uma vez que não fossem capazes.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu como redactor do projecto devo explicar o parecer da Comissão. A Commissão foi encarregada primeiro de designar aquelles, a quem se devião dar os dois mezes de ordenado porque um negocio relativamente ao seu destino achava-se na Constituição; ao depois o Congresso resolveu, que a Commissão especial não só resolvesse pelo que pertencia, aos dois mezes de ordenado, mas tambem quanto ao seu destino. Disse-se aqui, que a respeito dos officiaes fosse isto uma medida proviso-

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ria, que o Governo fizesse a reforma das secretarias; este he o parecer da Commissão, que se faça a reforma, mas como entretanto poderiao estes homens estar alli, o parecer da Commissão foi esse mesmo, scilicet que se fizesse á reforma dos secretarias, e que se escolhesse entre os officiaes os melhores, porque por antigos principios deve considerar-se que um official de secretaria de lá pertence lá, e um official de ca pertence cá. Agora pelos novos principios tudo he Reino Unido, e esta escolha deve ser feita pelos Ministros. Pelo que pertence ao preterito em que aqui se falou he escusado estar a legislar; e pelo que pertence ao futuro, como os secretarios hão de apresentar a reforma das secretarias, então o Congreso dirá se os officiaes são amoviveis ou não: e pelo que pertence á sorte destes homens como as Cortes tomarão outra direcção, eu voto novamente pela necessidade absoluta de se lhe darem as dois mezes de soldo, e pelo que pertence ao destino, mande-se fazer a reforma das secretarias, e escolha-se entre elles aquellas pessoas que se julgarem mais convenientes. Declarou-se suficientemente discutido o art. e o Sr. Presidente propoz á votação 1.º se se permitte retirar o parecer da Commissão como convem o relator da mesma? Venceu-se, que sim. 2.° Se áquelles officiaes se devem mandar pagar dous mezes dos ordenados que vencião no Rio de Janeiro, e por conta dos que já tem vencido? Venceu-se, que sim. 3.º Se se deve mandar dizer ao Governo, que mande proceder a uma regulação das diversas Secretarias de Estado, com a declaração do numero dos officiaes, de que se hão de compor para o futuro, dos seus destinos, e ordenados, consultando sobre tudo isto o Congresso para obter a sua sancção? Venceu-se que sim. 4.º Se feita esta regulação fica livre ao Governo escolher por meio dos Secretarios de Estado os officiaes, de que se hão de compor as secretarias, podendo escolhelos, ou dos que cá estavão, ou dos que vierão do Rio de Janeiro? Venceu se que sim. 5.° Se se deve mandar dizer ao Governo, que feito aquelle regulamento, e preenchido o numero dos officiaes, faça uma relação dos que ficão de fóra, notando os que ficárão por inhabeis, e os que ficárão por não haver lugares, e estar completo o numero, e os annos de serviço de cada um delles, para á vista de tudo determinarem as Cortes os ordenados, que devem ter? Venceu-se, que sim.
O Sr. Luis Monteiro: - Nesta votação creio que não estão incluidos alguns officiaes de secretaria que exercião enviaturas em Haia, Londres, e Vienna, e que pelas novas nomeações se achão sem emprego; quereria por tanto, que se dissesse qual deveria ser o seu destino.
O Sr. Presidente: - Esses devem ser incluidos nas resoluções tomadas.
Passou-se ao artigo 7.º relativo ao ajudante do porteiro da secretaria da marinha, e ao porteiro da secretaria, dos negocios estrangeiros, e se approvou, que ficavão comprehendidos na mesma resolução tomada a respeito dos antecedentes, per estarem em o mesmo raso.
Passou-se a discutir o artigo 8.° relativo aos empregados Hermenegildo José Seqqeira, e outros.
O Sr. Miranda: - Uma vez que se extinguio o tribunal da inquisição, e ficarão empregados com ordenados não sei que possa, pôr-se em duvida o dos outros.
O Sr. Freire: - Deve-se conceder a estes homens, porque o principio regulador era dar de comer a quem tem fome. Ora he muito provavel, que estes se achem nestas circunstancias.
O Sr. Borges Carneiro: - Deve partir-se do principio, dar de comer a quem tem fome; e por isso se estes estiverem nestas circunstancias deve-se-lhes dar tambem de comer.
Depois de mais alguma discussão propoz-se a votação, 1.º se se approva o parecer da Commissão? Venceu-se que não, 2.° se se deve dizer ao Governo, que a estes officiaes civis, ou a outros quaesquer, que vierão para Portugal em serviço com ordem do Governo, se lhes paguem dous mezes dos seus ordenados? Venceu-se, que sim, 3.° se os mesmos dous mezes de ordenarios se devem dar aos que vierão por ordem expressa do Governo, ainda que não em serviço designado? Venceu-se que sim, 4.º se os que vierão com licença devem ficar reservados para quando se attenderem os outros officiaes dos tribunaes do Rio de Janeiro? Venceu-se que não, 5.º se se lhes devem dar os dous mezes, ou se se lhes não deve dar cousa alguma? venceu-se que nada se lhes deve dar.
Declarou-se que estas decisões erão só relativas aos 5 officiaes comprehendidos neste artigo.
Seguiu-se o artigo 9.° relativo a empregados da casa Real, e foi approvado o parecer da Commissão quanto aos mesmos; bem como o foi tambem, quanto ao Consul geral de Nantes comprehendido no artigo 10, e quanto ao Guarda mór da alfandega do Rio de Janeiro, e ao professor regio da lingua Ingleza.
Nestas decisões ficárão attendidos, assim o parecer da Commissão de fazenda sobre o requerimento de José Balbino de Barbosa e Araujo, apresentado pelo Sr. Ribeiro Telles, e a indicação do Sr. Alves do Rio para se pedir uma relação dos officiaes das secretarias do Rio de Janeiro, e dos das secretarias de Lisboa.
O Sr. Ferreira Borges leu o seguinte

PARECER.

A mesma Commissão especial na parte, que respeita aos officiaes, e mais empregados na repartição da marinha militar concordou no seguinte:
1.º Nenhum militar, ou empregado desta repartição vindo do Brazil com licença perceberá vencimento algum ordinario; addicional ou de qualquer denominação, que seja.
2.º Vencerão os soldos de suas patentes segundo a tarifa de Portugal aquelles officiaes, que voltarão por ordem expressa d'ElRei, ou em serviço de armada.
3.º Nenhum official militar ou empregado vencerá o que tem declarado, que vencião com o titulo = addicional no Rio de Janeiro = nas listas remettidas da secretaria de estado.

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4.º Nenhum empregado terá direito a vencimento algum, quando o seu lugar, eu
emprego não esteja designado em lei.

5.º O Fizico-mór, ou qualquer cirurgião-mór não perceberá outro soldo, senão o que por lei lhe pertence na simples qualidade de fizico, ou cirurgião-mór.

6.º A Commissão não entende por estas resoluções legitimar qualquer posto, patente, ou emprego, que segundo a discussão pendente no Congresso possa ou deva alterar-se.

7.º A' cerca das pensões guardar-se-ha á regra geral, que o Congresso tem determinado a respeito destes vencimentos.
Sala das Cortes em 18 de Outubro de 1821. - José Ferreira Borjes, Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello, Alvaro Xavier das Povoas, Marino Miguel Franzini, Manoel Fernandes Thomaz, José Vaz Velho, Luiz Antonio Rebello da Silva, Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.
Approvou-se o 1.º artigo; approvou-se o 2.º substituindo a palavra ElRei pela do Governo; approvou-se o 3.º, entendendo-se que não devem receber addicionaes, nem pelo erario do Rio de Janeiro, nem pelo de Portugal; approvou-se o 4.° e entrando em discussão o 5.° disse:

O Sr. Ferreira Borges: - Eu vou esclarecer o Congresso sobre o fundamento da resolução. O Fizico-mór tem por soldo por mez 33 mil reis, he capitão de mar e guerra, e tem 35 mil réis por mez, vence de commedorias 30 mil réis, e mais de remuneração 33 mil réis, que ao todo faz 133 mil réis. Theodoro de tal tem de soldo 35 mil réis, commedorias 35 mil réis, e está sirurgião-mór de Portugal que recebe 50 mil réis, he tenente coronel e sirurgião-mór da armada, e vem a receber por mez cento e tantos mil réis. Fr. Costodio de Campos tem por mez de soldo 33 mil réis, he sirurgião-mór do exercito de Portugal recebe 100 mil réis, he sirurgião-mór da armada do Brazil, e recebe ....; desorte que estes tres homens levão ao estado por mez 774 mil réis; por anno 8:089$796 réis.

O Sr. Vilella: - Chamo a attenção do Congresso a que muitos desses Medicos e Cirurgiões servem no paço como taes, e por isso muitas vezes estão inhibidos de servirem os seus empregos.

O Sr. Freire: - O artigo não satisfaz a tudo, ao menos a expressão delle; porque estes homens são considerados como empregados, como empregados tem estas gratificações: por isso nada mais facil do que dizer que por lei lhe pertencem estas gratificações.

O Sr. Presidente propoz a votos o artigo separadamente. Decidiu-se que se approvava assim.

O Sr. Freire instou para que se declarasse neste artigo expressamente que estes empregados vencessem só o ordenado que tem sem commedorias, e nada mais.

O Sr. Presidente propoz a votos esta indicação do sr. Freire, que se approvou.

O Sr. Faz Velho: - Sr. Presidente queira mandar ler o parecer sobre o que respeita ás verbas que leva o Cirurgião mór Frei Costodio de Campos e Oliveira relativas ao dito cargo, tanto da armada como do exercito de terra; porque sendo differente é ordenado dos dous cargos, por quanto por um venço 100 mil reis por mez, e pelo outro 33 mil e tanto reis, e tendo o Soberano Congresso determinado que o proprietario de muitos officios quando deixar os outros, eleja um que mais conta lhe fizer, parece que esta determinação deve ser igual para todos, e por isso, que se deve deixar livre a escolha a este proprietario dos ditos dois cargos, e não se deve constituir em estado de não poder conservar senão aquelle de menos rendimento.

Declarou-se, que devem perceber sómente 400$ reis de ordenado como Fysico mor, ou Cirurgião da marinha, sem perceberem mais cousa alguma, quer por folha da marinha, quer do exercito.
O artigo 7.º foi approvado sem discussão.
O Sr. Povoas leu o parecer da Commissão de guerra sobre o destino dos Officiaes militares vindos do Brazil, e he o seguinte

PARECER.

Não he facil apresentar a este Augusto Congresso uma opinião de justiça distribuitiva sobre o pagamento dos soldos, e destino dos officiaes, que vierão do Brazil, e constão da relação presente.

He muito difficil, que uma só opinião seja applicavel a todos, e para formar uma opinião para cada um seria necessario considerar os serviços, que ali fizerão, como militares, ou deixárão de fazer; por estarem empregados em outro serviço não militar.

A lei porém he igual para todos: são cidadãos Portuguezes, e o imperio de circunstancias os conduzia á situação actual. Tendo pois attenção a todas estas considerações reunidas, e ao estado actual do thesouro publico poderá não parecer injusta a seguinte opinião.

Os officiaes, que constão da relação presente podem ser designados em.
1.ª Classe. Aquelles, quê pertencendo aos destacamentos do exercito em Portugal, e que ainda só achão no Brazil, regressárão ao mesmo exercito em consequencia de permissão de ElRei.
2.ª Classe. Aquelles que por ordem de ElRei vierão empregados no seu serviço, e pertencião ao exercito do Brazil.
3.ª Classe. Aquelles que achando-se servindo, ou nos destacamentos do exercito em Portugal, ou no exercito em o Brazil, vierão com licença legalmente concedida.
Aos da 1.ª e 2.ª classe se lhes deve mandar pagar os soldos das suas patentes, á vista das guias, que deverão apresentar; mas não gratificações, nem rações de forragem, porque umas, e outras são concedidas ao exercicio das collocações que lá tiverão, e deixarão de ter.
Aos da 3.ª classe se deve mandar pagar ametade dos seus soldos, se as suas licenças não excederem a seis mezes.
Estes pagamentos se deverão fazer do modo mais suave para o thesouro publico, preferindo os que mais necessitarem, que são aquelles que vivera sómente de seus soldos.

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Destes officiaes porem não devem continuar a ser considerados como effectivos do exercito, senão aquelles, que por seus serviços, suas luzes, e conhecimentos, e por sua aptidão fisica de vão continuar a ter no exercito uma consideração militar; para o que se propõem a este Augusto Congresso o seguinte.

Projecto de Decreto.

1.° Todos os officiaes vindos do Brazil, que por seu estado fisico, se não acharem capazes de um serviço effectivo no exercito, serão reformados na conformidade do alvará de 21 de Fevereiro de 1816.
2.° Aquelles dos ditos officiaes, que forem capazes do serviço effectivo do exercito, serão considerados pertencer áquella arma, em que effectivamente tenhão servido, sem attenção a se dizerem pertencer a arma de cavalleria no Estado Maior do exercito do Brazil, porque ha alguns, que jamais servirão na cavalleria.
3.° As pensões de 22 de Junho, e 12 de Outubro de 1815 servirão de base para regular a antiguidade dos postos actuaes entre os officiaes do exercito em Portugal, e entre estes e aquelles vindos do exercito do Brazil, que o Governo empregar no mesmo exercito em Portugal.
4.º O Governo empregará no exercito em Portugal dos sobreditos officiaes, que designa o art. 2.º, aquelles cujos merecimentos forem reconhecidos, e seus serviços passados feitos como militares, forem taes, que resulte bem ao serviço o serem nelle empregados: assim mesmo o Governo os collocará do modo, que entre os de igual patente no exercito possa haver aquella relação de antiguidade, que entre si tiverão em 1815 pelas citadas promoções.
Sala das Cortes 17 de Outubro de 1851. - Alvaro Xavier das Povoas; Marino Miguel Franzini; Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; José Ferreira Borges; Manoel Fernandes Thamaz; José Vaz Velho; Luiz Antonio Rebello da Silva.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu insisto pela declaração daquelles a quem se deve dar os dois mezes de soldo, o destino vem depois, agora o que se deve cuidar, he em attender á sua percisão e necessidade, mais não he decoroso, nem he justo, e he contrario aos interesses da Nação; por isso requeiro a V. Exa. que mande tratar deste objecto.
O Sr. Povoas: - Isso mesmo está no projecto, mas he necessario primeiro que se attenda ao que a Commissão expõe.
O Sr. Pamplona: - Querendo reduzir isto a regras geraes, e cathegoricas creio que a Commissão perfeitamente dá o seu plano; porém isto he muito difficultoso. Por tanto como agora o que he urgente he dar de comer a estes homens, apoio a opinião do Sr. Fernandes Thomaz, que se tome em consideração primeiro que tudo o dar de comer a estes pobres homens. Posso attestar que vi nas minhas audiencias como Ministro da guerra alguns que tinhão vendido parte dos seus uniformes, obrigados pela fome. Quanto á primeira classe de que fala o projecto tenho minha duvida, e quanto á terceira do mesmo modo. Em fim isto deve ser discutido muito seriamente, e talvez fosse necessario imprimir-se; mas o que se deve tratar como muito urgente he de lhe mandar dar de comer.
O Sr. Povoas: - Nenhuma duvida póde haver em que estas tres classes merecem attenção. A primeira são individuos que pertencem a differentes destacamentos que se achão no Brazil, são do exercito de Portugal, e a quem o Rei concedeu passagem para Portugal, para serem aqui empregados. A respeito destes parece que não póde haver duvida, que lhe pertence o mesmo soldo, que aos daqui. A segunda classe são os officiaes que estavão empregados no exercito do Brazil, alguns que tinhão sido tirados dos mesmos destacamentos para Commissões do exercito do Brazil, a quem o Rei ordenou de o acompanhar, e vierão com elle. Não são estes obedientes á ordem d'ElRei? Não devem estes igualmente serem contemplados no seu soldo? Não póde hesitar-se, nem um momento. Agora em quanto á terceira classe, os que vierão com licença, a lei pelo que pertence ao exercito de Portugal he o decreto de 21 de Fevereiro de 1816. Este diz, que os que forem com licença uma vez que esta não exceda 6 mezes, tem direito a a metade do soldo. Os individuos que vem com licença, a quem o imperio de circunstancias conduzio ao Brazil, e agora os conduz aqui, sendo esta licença concedida por 6 mezes, e sendo a lei clara, a Commissão não duvidou a respeito destes, porque não presume que houvesse individuo que regressasse de lá, e viesse sem licença; porque se viesse algum sem dia, devia ser castigado. Ha um grande numero de individuos empregados no exercito do Brazil que de nenhuma maneira devem ser considerados na effectibilidade do exercito; porque ha officiaes que antes de ir ElRei para o Rio de Janeiro já se achavão reformados, e lembra-me de um que sendo aqui Major reformado vem Tenente general. Ora pergunto, se estes homens já reformados alguns annos antes de irem para o Brazil, se devem agora considerar no exercito como effectivos? Parece que não. E que a primeira providencia deverá ser, separar estes homens do exercito effectivo. Como póde ser a separação com justiça? he pela reforma, considerando as suas relações militares á vista do decreto de 21 de Fevereiro de 1816, e não pela lei de reforma de 1790; porque aquella considera não só os annos de serviço, e idoneidade de cada um, mas os serviços que elles fizerão como militares. Ora se muitos não tem feito serviços militares, como merecerão a recompensa que prescreve o decreto de 1790? e se tem feito serviços militares, por serem reformados conforme o alvará de 21 de Fevereiro de 1816 deverão deixar de ter esta contemplação? He preciso separalos do exercito effectivo para não continuarem a ter accesso, e a terem os vencimentos, que alguns não merecem em consequencia de se acharem inhabilitados de pertencerem ao exercito effectivo. Depois de feita a separação, o que resta he, o Governo ficar autorizado para os collocar aonde convier. Porém ha um inconveniente a isto, que são as promoções que aqui e lá se fizerão. Houve uma promoção em 22 de Julho de 1815, a

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todos os que formárão a expedição de voluntarios, que são os que tiverão posto de acesso, e esta religiosamente se deve observar, porque os que se offerecerão, ainda que mais modernos, devem conservar aquella antiguidade sobre os mais antigos, que não se offerecerão á promoção de 12 de Outubro do dito anno que foi a promoção geral; estas duas promoções devem servir de base para regular a antiguidade. Lá houve um official que teve até hoje tres postos, e mesmo cá houve Capitão que sendo Major acha-se Coronel; outro tanto aconteceu em Portugal, Só o projecto de decreto póde regular as relações dos promovidos lá e cá do modo que mais justo e possivel he.

O Sr. Borges Carneiro: - A ilimitada prodigalidade do governo passado em despachar assim para a marinha como para o exercito, nos tem conduzido a um abysmo de que bem não poderemos sahir sem um esforço violento. Temos chegado ao nó Gordio, não se trata de o desatar, trata-se de o cortar com a espada de Alexandre. O meu parecer assim a respeito da marinha como do exercito de terra he este; não me importa entrar nesses escaninhos, que tem inventado a malignidade da presumpção humana. O exercito de Portugal, e o exercito do Brazil he um só; os officiaes de lá, e os de cá fazem uma só somma, desta devem-se escolher dentre os mais babeis quantos sejão necessarios para servir os postos, ou estes sejão de lá ou de cá. Depois de escolhidos estes, os que ficão se tem o tempo de serviço ou as outras circunstancias determinadas no Alvará 16 Dezembro de 1790, ficão reformados na conformidade delle; se os não tem, ou tem de que viver, então não temos nada com elles; ou não tem, então por equidade se lhe dem os soldos de reforma. Mas estar admittindo gente de novo sem ser necessaria não entendo, por que hão os officiaes por amor do serviço, e não o serviço para accomodar os officiaes. Fala-se aqui muito em serviços; note-se, os serviços são inherentes á profissão de cada um. Não se diga que um Desembargador do Paço um serviços, por isso que servio varios logares: por isso foi gozando cada vez de melhores ordenados, e de maior autoridade, e consideração. Se servio bem cumprio as suas obrigações. Digo com o evangelho: "Servi inutiles sumus, quod debttimui facere fecimus. O militar, o Desembargador, se cumpre com os deveres do seu officio, não tem nada que requerer por isso. Exceptuo sómente alguns serviços extraordinarios e insolitos.
O Sr. Freire: - Julgo necessario restringirmos as nossas ideias. A Commissão dá o seu parecer sobre o classificação dos differentes officiaes que vierão do rio de Janeiro. Em resultado desta opinião apresenta um projecto de decreto, o qual não se poderá discutir hoje mesmo, porque involve em si grandes dificuldades. A minha opinião perscindindo de tudo, he que se deve dar algum subsidio a estes officiaes, ao menos os dois mezes de soldo. Pelo que respeita á primeira classe a Commissão diz (leu) a respeito destes parece que a Commissão não tem duvida em fazelos immediatamente empregados, porque pertencêrão ao exercito de Portugal. Se devem, ou não devem ser empregados he o objecto de decreto, com tudo voto a respeito destes, que se lhe mande dar os dois mezes de soldo. Pelo que toca á segunda classe (leu) aqui faço ou distinção entre aquelles, que por ordem d'ElRei vierão empregados no seu serviço como militares, porque os que sendo militares vierão empregados como camaristas, ou em outros quaesquer empregos merecem outra contemplação, e o meu voto será que se dem os dois mezes de toldo a todos aquelles que forão mandados vir como militares, e não com outro qualquer emprego. (Apoiado) A respeito da terceira classe diz a Commissão (leu). Não me parece exacto o que diz a Commissão, todavia tambem me parece que por equidade se lhe dem tambem os dois mezes de soldo, porque não sei se de justiça, isto póde ter lugar, pois que o alvará de 1816 he applicado, ao exercito de Portugal; e em quanto ao Brazil não sei qual he o regulamento que ha a este respeito.
O Sr. Miranda: - He tempo de decidir esta questão. Eu sou testemunha da miseria de muitos militares. Não sei que duvida possa haver em dar dois mezes de soldo á primeira, e segunda classe, a haver duvida he relativamente aos da terceira classe. A respeito destes não concordo com o Sr. Freire. Está declarado pelo decreto de 21 de Fevereiro que o exercito de Portugal he um, e o mesmo com o do Brazil; a unica differença que ha, he relativamente ás promoções para não se fazerem promiscuamente; em quanto ao mais não faz distinção. Está determinado que os officiaes que vierão com licença devem ter meio soldo, não se lhe tem dado nada. Por tanto eu voto que aos da terceira classe se dê metade do soldo.
O Sr. Xavier Monteiro: - O parecer da Commissão he explicado em termos geraes, mas não desce a individuos. Se descesse a individuos estou certo que o parecer da Commissão seria muito differente do que parece actualmente. Todos desejarião saber em que classe deveria ser contemplado o Conde de Parati, o Lobato, e outros iguaes militares. Qual seria a opinião do Congresso, e da Nação a respeito destes homens? Acaso a Nação quereria que um Tenente General que tem tres mil cruzados de renda, isto he, um homem a quem a decima de uma villa do Reino he applicada só para o soldo, e que na qualidade de militar não faz serviços alguns, continue ainda a ter este soldo? Se ha pouco tempo se escluirão os Cirurgiões mores, porque não podem ser militares, com quanta mais razão devem ser excluidos estes, que menores serviços tem feito que os Cirurgiões. Um que he Tenente General serve de guarda roupa d'ElRei, se elle he guarda roupa, ElRei que lhe pague, e não a Nação; por isso requeiro que volte o parecer á Commissão, e ella dê o seu parecer individualmente, para tambem se votar sobre individuos, ele. (Apoiado, apoiado).
O Sr. Borges Carneiro: - Aqui tratou-se esta materia em grosso, pedírão-se relações nominaes; por tanto he necessario fazer apresentar estas relações ou listas individuaes dos empregados militares. Isto he um grande mal, he preciso emendar-se; estarem alguns vencendo trinta mil cruzados á custa da Nação,

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e não fazerem nada, haverem tantos officiaes da marinha, quantos são os botes que ha no Tejo, não póde ser.

O Sr. Pamplona: - Creio que a difficuldade do Sr. Xavier Monteiro se salva perfeitamente com a emenda do Sr. Freire. Em se dizendo que ficão excluidos aquelles que não vier ao militarmente, está tudo remediado.

O Sr. Fernandes Thomaz: - O que eu não quero he que pague o justo pelo peccador. Eu requeiro desde já que a respeito daquelles, sobre os quaes não La duvida nenhuma, que se vote já se se lhe deve dar ou não os dois mezes de soldo, os outros muito embora que fiquem postos de parte, não confundamos os bons com os máos, e eu requeiro desde já que o Congresso não sáia daqui sem dar de comer a estes homens.

O Sr. Xavier Monteiro: - Eu sou de opinião que se dê dois mezes de soldo a estes militares, mas o que quero he que se faça distincção daquelles que são militares só no nome, tendo exercicio na Casa Real. Não posso conceber que estes homens possão receber soldo na qualidade de militares. ElRei póde ter um, póde ter cem guardas-roupas, mas nós como fiscaes e como representantes da Nação não devemos pagar aos guardas-roupas d'ElRei, nem consideralos como militares.

O Sr. Povoas: - Todo o mundo sabe que um criado d'ElRei que está no seu serviço não deve ser militar. Mas até agora tem acontecido que aquelle, em que o Preopinante falou passou por todos os gráos. Era Governador da ilha das Cobras, como póde dizer-se que elle não era militar? Se elle pois era commandante da ilha das Cobras, se tinha considerações militares, não hade ter ordenado? Para se verificar o contrario he preciso uma lei de novo, porque até aqui he sem contestação que elle tem direito, e ao abrigo da lei tem recebido estes ordenados; para o futuro revogue-se a lei muito embora, mas até agora tem direito a elles. A' imitação deste ha alguns outros que parece estarem nas mesmas circunstancias.

O Sr. Villela: - Digo que ião pouco póde ser considerado militar, como Governador. O Governo que fazia na ilha das Cobras, era igual ao que faz o Governador da torre de Belem. Esse Governador nunca hia á ilha das Cobras; tinha lá subalternos, e era só Governador para fazer os seus interesses.
O Sr. Presidente propoz as seguintes votações: 1.ª se aos officiaes comprehendidos na 1.ª classe se devem dar os dois mezes de soldos? Venceu-se que sim.: 2.ª se aos da 2.ª classe se devem dar do mesmo modo os dois mezes de soldo? Venceu-se que não: 3.ª se os devem ter os que vierão com distino militar por ordem d'ElRei, ainda que não viessem em exercicio do seu destino? Venceu-se que sim: 4.ª se os que vierão licenciados sem a nota de que não receberião soldo devem tambem ler os dois mezes de meios soldos? Venceu-se que sim: e 5.ª se os que trouxerão aquella nota devem receber os dois mezes? Venceu-se que não.
O Sr. Rebello da Silva, por parte da mesma Commissão, leu o seguinte

PARECER.

Foi visto pela Commissão de Constituição um officio do Ministro do interior, remettendo um requerimento de Monsenhor Nobreça era seu nome e da todos os ecclesiasticos seus collegas, que voltárão com elle do Rio de Janeiro para esta capital, a fim de serem restituidos ao exercicio de seus respectivos beneficios na Santa Igreja Patriarchal.
Todos, elles saindo daqui com a Real Familia em 1807, forão depois empregados na capella real estabelecida no Rio de Janeiro, e por essa repartição começárão a ser pagos dos ordenados que se lhe estabelecêrão, sendo tirados da folha da Patriarchal, e por isso não se achão em tão rigoroso direito como pretendem a ser restituidos a seus antigos lugares e rendimentos, ao menos em toda a sua integridade. Porém como esse estabelecimento da capella real do Rio de Janeiro póde julgar-se interino, e com effeito acabou, quer a equidade que aquelles que já erão addilos a outra igreja não percão seus antigos beneficios por essa interrupção de serviço.
Parece por tanto á Commissão que o dito Monsenhor Nobrega e mais empregados da Santa Igreja Patriarchal, que em 1807 e depois se retirarão para o Rio de Janeiro, e tem regressado, sejão desde o dia que aqui chegárão mettidos em folha para os seus vencimentos, admittidos ao exercicio de seus beneficios, sujeitos todavia ás alterações que depois se entender deverem-se fazer.
Sala das Cortes em 7 de Setembro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; João Maria Soares de Castello Branco; José Joaquim Ferreira de Moura.
A' Commissão especial parece o mesmo. Paço das Cortes 18 de Outubro de 1821. -Luiz Antonio Rebello da Silva; José Vaz Velho; José Ferreira Borges; Manoel Fernandes Thomaz; Alvaro Xavier das Povoas.
Foi approvado.
Deu mais conta do seguinte

PARECER.

A Commissão especial entre os despachos feitos na corte do Rio de Janeiro depois do dia 26 de Fevereiro do corrente anno, acha os seguintes pertencentes á repartição ecclesiastica.
Para chantre da Sé do Funchal, o Conego João Manoel do Couto e Andrade, Provisor, e Vigario Geral do Bispado; para Thesoureiro mor da mesma Sé, o Conigo magistral Sebastião Medina e Vasconcellos; para magistral, o Padre José Luiz Carlos de Assis Ferreira, que governou o bispado por nomeação do Bispo fallecido; para Conego de prebenda inteira, o Conego de meia perbenda, Euzebio Joaguim Mendes, Reitor do Seminario; para Conego de meia perbenda, tudo da sobredita Sé do Funchal, o Padre João de Freitas Pestana, Vigario da igreja de Santa Maria Maior.
A' Commissão parece que todos estes despachos devera subsistir, por serem anteriores á ordem geral

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do Soberano Congresso de 5 de Maio, que prohibiu desde aquella data em diante o provimento de quaesquer beneficios ecclesiasticos, que não forem de cura
d'almas; e ao decreto de 28 de Junho, tudo do corrente anno, que no artigo 1.° suspendeu interinamente o provimento desta especie de beneficios, e applicou os seus rendimentos para o pagamento e amortização da divida publica: do que resulta, que achando-se os sobreditos beneficios providos ao tempo em que forão publicados a mencionada ordem, e decreto, devem por isso subsistir os despachos de que se trata, mesmo em observancia daquellas providencias que prohibirão, e suspendêrão similhantes provimentos para o futuro, e respeitarão os que estivessem feitos de preterito.

Tambem foi comprehendido entre os despachos da corte do Rio de Janeiro depois do dia 26 de Fevereiro do presente anno, o do Padre Jeronimo José Ferreira para Vigario da igreja de nossa Senhora da Conceição d'Angra.
A' Commissão parece, que concorrendo a favor do aproveitamento deste beneficio os mesmos fundamentos que deixa ponderados no parecer antecedente na sua justa applicação ao beneficio de cura d'almas de que se trata, com tudo deve este despacho ficar sujeito á ordem geral de 26 de Junho, e decisões posteriores do soberano Congresso, que mandárão suspender as collações dos beneficios de curas d'almas até á nova distribuição e arranjamento das paroquias. Paço das Cortes em 17 de Outubro de 1821. - Luiz Antonio Rebello da Silva.
Ficou addiado.

Declarou o Sr. Presidente que esta Commissão especial ficava extincta, visto que se achava concluido o seu objecto, e propoz ao Congresso se se devia mandar imprimir o projecto de decreto sobre os officiaes do exercito vindos do Brazil para entrar com urgencia em discussão; e se approvou que sim.
O Sr. Ribeiro Costa fez a segunda leitura da indicação do Sr. Ferreira da Silva (que se leu antes de se entrar na ordem do dia), e propondo-se á votação se se admittia a discussão? venceu-se que sim: e propondo-se mais se hoje mesmo devia entrar em discussão? venceu-se que não.
Determinou-se para a ordem do dia na sessão de manhã o projecto da Constituição, e para a sessão da tarde, que deve principiar ás seis horas, os pareceres das Commissões, principiando pela especial de marinha: e lavantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, desejando prevenir os inconvenientes que resultão á agricultura e commercio da inobservancia da lei em se demorar a abertura da feira dos vinhos do Douro além do dia 2 de Fevereiro: ordenão, que a Junta da administração geral da agricultura das vinhas do alto Douro proceda em tempo á consulta do juizo do anno, e a todas as disposições necessarias, a fim de que a referida feira se abra impreterivelmente ao mencionado dia 2 de Fevereiro prescrito pela lei. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 30 de Outubro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o requerimento, transmittido pela Secretaria d'Estado dos negocios do Reino em data de 23 de Agosto proximo passado, de Joaquim da Nobrega de Aboim, Prelado Patriarchal da Santa Igreja de Lisboa, em seu nome, e de todos os ecclesiasticos seus companheiros, que voltárão do Rio de Janeiro para esta capital, a fim de serem restituidos ao exercicio, e fruição de seus respectivos beneficios na mesma Santa Igreja de Lisboa: attendendo a que o estabellecimento da Capella Real do Rio de Janeiro, aonde os supplicantes forão empregados, póde julgar-se interino, e se acha extincto, exigindo a equidade, que aquelles que já erão additos a outra Igreja não percão seus antigos beneficios, por essa interrupção de serviço: resolvem que o dito Monsenhor Nobrega, e mais empregados da Santa Igreja Patriarchal, que em 1807 e depois se retirarão para o Rio de Janeiro, e tem resgressado a Lisboa, sejão desde o dia em que aqui chegárão mettidos em folha para os seus vencimentos, e admittidos ao exercicio de seus beneficios; ficando todavia sujeitos a quaesquer alterações, que hajão de prescrever-se sobre este objecto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 30 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que ao Desembargador de aggravos da Supplicação e adjunto na diligencia de Pernambuco, José Osorio de Castro Sousa Falcão, aos officiaes das diversas Secretarias de Estado do Rio de Janeiro, José Balbino Barbosa Araujo, Manuel Simões Baptista, Alexandre José Picaluga, José Joaquim da Silva Freitas, Bernardino José da Silva Freitas, José Joaquim Xavier de Brito, Francisco Xavier Bomtempo, e José Bernardes de Castro; bem como o ajudante de porteiro da Secretaria da marinha, Martinho Antonio, e ao porteiro da Secretaria dos negocios estrangeiros, José Ferreira da Silva, se paguem dois mezes dos ordenados que percebião no Rio de Janeiro á conta do que tem vencido. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 30 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

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Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissirno Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a relação junta dos officiaes,
empregados da marinha, vindos do Rio de Janeiro, remettida ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em data de 18 de Setembro: ordenão o seguinte: 1.º nenhum militar, ou empregado desta repartição, vindo do Brazil com licença, perceberá vencimento algum ordinario addicional ou de qualquer denominação que seja: 2.º aquelles officiaes que vierão por ordem expressa do Governo ou em serviço da armada, vencerão os soldos de suas patentes segundo a tarifa de Portugal: 3.º nenhuma official militar ou empregado receberá addicionaes, nem pelo Erario do Rio de Janeiro, nem pelo de Portugal: 4.º nenhum empregado terá direito a vencimento algum quando o seu lugar ou emprego não esteja designado em lei: 5.° o Fisico mór, ou qualquer Cirurgião mór sómente perceberá 400$ réis de ordenado, cessando qualquer outro vencimento que, por esse ou por outro titulo, tivessem, quer por folha da marinha, quer do exercito: 6.º ácerca das pensões se guardará o que sobre este objecto se acha disposto pelas resoluções de 26 de Abril, e 26 de Junho do presente anno. O que tudo V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 30 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

ERRATAS.

Diario n.º 196 pag. 2592, na fala do Sr. Pessanha devem fazer-se as seguintes correcções, originadas dos erros de um discipulo de tachigrafia.
Na lin. 10: qual o talento - leia-se: os estudos.
Na lin. 11: que não tem um emprego publico - leia-se: que não podem ter os empregados publicos.
Na lin. 13: a historia natural, e o modo como - leia-se: o direito natural, publico, e das gentes; e o positivo do seu paiz; ter idéas mui exactas de politica, e sobre o modo como se formão as sociedades civis.
Na lin. 15: historias politicas - leia-se: da historia não das datas, mas dos homens.
Na lin. 18: magistratura - leia-se: literatura geral.
Na lin. 19: enciclopedicos, e deve finalmente estar ao facto de tudo o que se tem escripto nas linguas modernas - leia-se: classicos antigos e modernos.
Na lin. 25: nas cousas externas, e de que não tem conhecimento nenhum, e ao contrario elle será muito mão empregado publico - leia-se: no que lhe he estranho.
Na lin. 31: porém o que até agora se tem praticado não deve - leia-se: dir-me-hão que não temos por ora muitos desses homens: convenho, porque até agora de nada servido esses estudos; antes erão perigosos a quem a elles se dava; mas isto não deve.
Na linha 32: honra dos homens, e os desejos - leia-se a honra e os desejos.
Na lin. 34: elles - leia-se: muitos.
Diario n.º 207 pa. 2768, col. 1.ª, lin. 5: a esmola do cordão -leia-se: a esmola aos de cordão.
Diario n.º 209 pag. 2796, col. 1.ª, lin. 6: de comarca - leia-se: de freguesia.

Redactor - Velho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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