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O Sr. Borges Carneiro apoiou o artigo, e disse: que em vez das palavras: se procederá a ella, se deveria pôr se procederá a votação.
Poz-se o artigo a votos, e foi approvado.
O Sr. Secretario Freire leu o artigo 88. Se o projecto não for admittido a discussão, ou votação, ou sendo-o for depois rejeitado, não poderá tornar a ser proposto naquelle anno.
O Sr. Xavier Monteiro lembrou que em vez da palavra anno, se devia dizer legislatura; porque queria que esta restricção se entendesse só nos três mezes da legislatura, e que o anno tem doze mezes.
O Sr. Freire reflectiu que esta emenda era muito admissível; mas que era preciso primeiro determinar exactamente o que he legislatura.
O Sr. Guerreiro foi de opinião que se não devia alterar o modo porque está ennunciado o artigo.
O Sr. Miranda julgou necessario que ficasse na Constituição arbítrio para tornar a ser proposto o projecto na mesma legislatura, no caso em que duas terças partes dos Deputados julgarem o negocio urgente; e pediu a este respeito uma excepção para a regra geral enunciada no artigo.
O Sr. Margochi conveio na emenda do Sr. Xavier Monteiro; porém julgou que em vez da palavra legislatura, se devia substituir Sessão.
O Sr. Presidente suspendeu a discussão deste artigo para dar conta ao Congresso que na sala de espera se achava o Tenente Coronel Commandante do batulhão que vai para Pernambuco, o qual vinha com seus officiaes a dispedir-se do Soberano Congresso, e expor seus sentimentos de adhesão, e lealdade: disse que julgava conveniente que dois Srs. Secretários se incumbissem de ir agradecer esta missão, e que se lê-se a carta de despedimento dos ditos officiaes.
Foi geralmente apoiado, e o Sr. freire leu a seguinte carta.

Senhor.

O Tenente Coronel Commandante do segundo batalhão do regimento de infantaria
n.º 1, com a officialidade do mesmo batalhão, tem a honra de vir á presença do augusto Congresso offerecer os seus, e mais ingénuos agradecimentos aos pais da Pátria, pelos desvelos cansáveis, que tem empregado, a favor da heróica Nação, a quem tem a fortuna de pertencer; fazendo uma parte activa della, e igualmente protestar os mais fieis, e firmes sentimentos, com que sustentarão, e defenderão o systema constitucional, que tem abrasado com o mais solemne juramento; bem como se manter por todos os meios de prudência, moderação, e força (se necessario for) a intima, e cordial união da província de Pernambuco, com os amigos Reinos - de Portugal -, e Algarves: pelo que pedem mui respeitosamente ao mearão Soberano Congresso e digne acceitar estes puros votos de sua fidilidade.
Quartel em Belém no Convento de S. Jeronymo 31 de Outubro de 1821. - Antonio Corrêa de Bulhões Leothe, Tenente Coronel Commandante do Batalhão.
Decidiu-se que se fizesse da carta menção honrosa na acta, e que dois dos Srs. Secretários saissem a fazer-lhes certos os bons sentimentos com que as Cortes olhavão o seu generoso e patriótico comportamento.
O Sr. Miranda requereu que se publique a carta no Diario das Cortes; e o Sr. Fernandes Tkomaz, que amanhã se publique no do Governo para fazer publico o honroso comportamento deste batalhão, e seu commandante. Sairão os Srs. secretários, Freire e Felgueiras a executar o que o Congresso tinha accordado; e tendo voltado continuou a discussão, que tinha sido interrompida.
O Sr. Caldeira apoiou a excepção do Sr. Miranda, dizendo que assim como podia haver precipitação em approvar e discutir, tambem a podia haver em regeitar: e que podia haver um projecto que fosse regeitado numa occasião por inútil, que em outra occasião se julgasse necessário.
O Sr. Peixoto foi de contraria opinião receando mais a demazia, que a falta das leis: receando que se tal se admittisse ficaria aberta a porta aos Deputados, que por capricho, ou qualquer outra causa, quizessem fazer passar um projecto.
O Sr. Annes julgou o artigo puramente regulamentar, e votou porque se tirasse da Constituição para se collocar no regulamento das Cortes.
O Sr. Moura disse que, nesse caso, se achavão nas mesmas circunstancias os artigos antecedentes, e subsequente; e que pela mesma razão seria bom excluir, estes também: que he verdade que o artigo he alguma cousa regulamentar; mas que não achava embaraço, apezar disto, em que fosse incluído na Constituição pela sua importância, considerada com relação às dúvidas que poderia evitar, e ao tempo que poderia poupar.
Com pouca mais discussão julgou-se sufficientemente discutido o artigo, o Sr. Presidente poz a votos 1.º se a matéria deste art. deve entrar na Constituição? Venceu-se, que sim. 2.º Se se approva como está? Venceu-se, que não. 3.º Se se approva emenda não poderá tornar a ser admittido a discussão? Venceu-se, que não. 4.° Se em lugar das palavras naquelle anno se approva a emenda durante a Sessão daquella legislatura? Venceu-se, que sim. 5.° Se ha casos, em que o mesmo projecto receitado póde de novo ser admittido, fazendo uma excepção ao art.? Venceu-se, que não.
O Sr. secretario Freire leu o art. 89.º Se for approvado, será reduzido a decreto : e depois de ser lido nas Cortes, e assignado pelo Presidente e dóis secretários, será apresentado ao Rei por uma Commissão de cinco Deputados nomeados pelo Presidente.
O Sr. Borges Carneiro não se conformou em que os decretos fossem appresentados a EIRei por deputações, senão que fossem remettidos por officios aos secretários das competentes repartições, para poupar deste modo a perca da assistência às Sessões aos Deputados, e a ElRei o incommodo de receber tantas deputações: mas que se contra sua opinião se approvava a doutrina do artigo, se deveria fazer uma excepção, pelo menos, para quando EI-Rei não se achasse no mesmo logar que as Cortes.