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O sr. Sarmento foi de contraria opinião, observando que em cousa alguma são tão necessárias as formalidades, como na promulgação das leis, e em tudo o que diz respeito a legislar: que elle via, que em todos os paizes erão observadas estas formalidades; que em Inglaterra, para se levar um Bill de uma saiu a outra, vai uma deputação: que ElRei deve merecer todo o respeito, e que apezar de ser o systema actual de Governo uma monarquia moderada, não se deve sem embargo, abandonar certas exterioridades de apparato tão necessárias, para o decoro do Congresso, e do Rei, como para influir respeito e veneração no povo.
O Sr. Miranda conformou-se com a opinião do Sr. Borges Carneiro, fundando-se em que devendo em muitas as leis, que necessariamente se hão de fazer nestas primeiras legislaturas, seria um grande incommodo estar a nomear para cada uma, uma deputação: considerou o inconveniente de Ter ElRei, com os Representantes da Nação um contacto tão continuo; e não julgou que fosse formalidade essencial para a promulgação das leis, o fazer para promulgallas (por assim dizer) similhantes cavalgadas:
O Sr. Sarmento refutou a applicação da palavra cavalgada, expressando que a palavra formalidade tinha diversas accepções; e confirmando-se na sua opinião anterior.
O Sr. Pinto de Magalhães apoiou a doutrina do artigo: disse que a lei não devia reputar-se como um objecto tão pequeno que devesse ir dirigida num officio ao secretario da competente repartição sem outra formalidade; mas pelo contrario o acto da apresentação desta lei elle o considerava tão augusto, que não podia julgar opportuno, que se despojasse deitas formalidades, mormente quando todos os homens não sao philosophos, e he necessario accommodar-se às ideas do povo, que a este o maior bem que se lhe póde fazer he, separar do poder real a influencia que lhe póde ser prejudicial; mas para que este mesmo poder real seja respeitado he necessario rodealo do apparato e respeito de que he digno.
O Sr. Serpa Machado foi da mesma opinião accrescentando, que nas formalidades ha certas cousas de apparato, e outras de realidade; e que as mesmas de apparato tornão-se realidade pelo ponto de vista porque as olha o commum dos homens. Approvou por tanto a doutrina do artigo julgando, que ate podia ser perigoso que as leis fossem dirigidas a os Ministros, e estes as apresentassem ao Rei; porque aquelles poderião demorar a apresentação das ditas leis, posto que por isto não erão responsáveis. Ultimamente reflectiu que os mais corpos legislativos seguem esta marcha; e que até por isto parecia que se devia approvar o artigo.
Os Srs. Borges Carneiro, e Miranda firmarão-se nas suas opiniões reproduzindo alguns novos argumentos.
O Sr. Serpa Machado conveio em que estando EIRei fora da capital he um incommodo enviar as deputações; mas que não sendo assim, era util e reenvialas.
O Sr. Vilella foi de parecer que passasse o artigo, alem das razões indicadas pelos que votarão a favor delle, porque a lei he uma obra sagrada, que não deve ser remettida aos Ministros como qualquer officio, mas apresentada ao Rei com a maior solemnidade por uma deputação dos Representantes da Nação, os padres da mesma lei.
O Sr. Feio apezar de todas estas razões não julgou admissível o artigo, considerando as deputações, inúteis e despendiosas; e que não servem senão para augmentar o apparato do poder real, sendo uma espécie de tributo de submissão, que paga o Corpo legislativo ao poder de ElRei.
O Sr. Annes observou que nunca he necessario mostrar tanta consideração ao Poder executivo, como quando as Cortes estão legislando; porque então ellas
attrahem para si a consideração de toda a Nação, perdendo muita parte desta o Poder executivo: votou pelo artigo accrescentando que he tão essencial que se conserve o respeito, e consideração ao Poder executivo como ao legislativo, segundo o systema de governo adoptado, e para a consolidação do mesmo systema.
O Sr. Ribeiro Saraiva: - Este artigo deve ser approvado como está: em todas as Cortes, á excepção das constituintes, faz ElRei, pela prerogativa da sua sancção necessária para a promulgação e execução das leis, que nellas se fizerem, em virtude das Bases da Constituição, uma parte do Corpo legislativo; e como chefe do Poder executivo outra da soberania da Nação, á qual sómente he responsável pelo uso delle. Por ambos elles títulos tem direito incontestável a exigir das Cortes a mesma contemplação, que elle reciprocamente lhe deve prestar, em suas mutuas relações. Esta a razão, porque d'ambas as partes se devem fazer todas as participações, a este respeito, por meio de deputações; e assim se pratica em todos os governos constitucionaes.
O Sr. Moniz Tavares achando inconvenientes nas razões expendidas a favor do artigo, votou contra elle.
O Sr. Castello Branco, julgou que não se daria tanta importância a uma matéria, a qual pensava que olhada seriamente, nenhum resultado de proveito, ou prejuiso, podia dar á Nação; porem que já que differentes opiniões assentarão que a matéria he de alguma importância, elle devia dizer tambem alguma cousa: observou que se tinha uma Constituição e adoptado um systema constitucional de Governo, em que o Rei tem uma parte essencial do Poder executivo: que a sociedade regida por esse systema do Governo, não se póde manter sem o Poder executivo sendo por tanto uma consequência necessária, que o Rei como chefe deste poder executivo merece tanto, como as Cortes, o respeito e veneração da nação: que o Rei até aqui era um ídolo, ante o qual era preciso prestrar-se que felizmente, recobrando agora os Portuguezes seus antigos direitos, tirarão a esse idolo os enfeites e ornatos que lhe erão impoprios; mas que daqui se não seguia, que se deva despejar de tudo absolutamente, pois isto contribuiria a que se se lhe perdesse todo o respeito; e a que perdesse deste modo sua existencia politica, o que já