O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[2873]

tinha mostrado não era compatível com a existência do systema constitucional; que era perciso pois para conservar este respeito deixar-lhe alguma parte daquelles ornatos: e que sendo um delles este aparato, que olhado filosoficamente nada he, se lhe devia deixar. Fundado nestas razões approvou o artigo.
Julgou-se sufficientemente discutido o artigo, e tendo-se posto a votos pelo Sr. Presidente, tal qual esta no projecto, não foi assim approvado.
O mesmo Sr. Presidente, poz a votos se a doutrina deste artigo teria lugar no caso em que ElRei esteja na Capital, quando seja necessario apresentar as leis á sua sancção, e decidiu-se que só neste caso se apresentem por meio das deputações.
O Sr. Alves do Rio propoz, a duvida de se a Ajuda he capital.
O Sr. Borges Carneiro julgou que não era Lisboa; mas que isso pertencia declaralo as Cortes successivas, e não era objecto da Constituição. ( Não fui tomada em consideração a expressada duvida)
O Sr. Secretario Freire leu o artigo 90. Ao Rei pertence dar a sua sancção á lei, o que fará pela seguinte formula assignada de sua mão: Sancciona, e publique-se como lei. Porém se o Rei, ouvido o conselho de estado, entender que ha razões para o decreto dever supprimir-se ou alterar-se, poderá suspender a sancção por esta formula: "Volte às Cortes:" ao pé da qual se exportão debaixo da sua assignatura as sobreditas razoes. Estas serão apresentadas às Cortes, impressas do Diário, e discutidas: e se aos dois terços dos Deputados parecer, que sem embargo dellas deve o decreto passar como estava, será novamente apresenta-lo ao Rei, que lhe deverá dar a sua sancção no termo de dez dias. Pelo contrario se as ditas razões não forem desaprovadas pelos dois terços o decreto será supprimido ou alterado, e não poderá tornar a tratar-se da mesma matéria naquelle anno.
O Sr. Presidente indicou que seria melhor separar os períodos do artigo para a discussão, e conveio à Assembléa que se separassem.
O Sr. Moniz Tavares leu uma indicação relativa ao mesmo artigo.
O Sr. Braamcamp não approvou aquella emenda. O Sr. Aloura tambem a desapprovou dizendo, que as palavras = publique-se como lei = expressavão um acto mais determinativo da vontade do Rei, que as que o Sr. Moniz Tavares queria substituir = (farei executar) .
O Sr. Maldonado julgou que se deverião tirar as palavras = como lei = pensando que isto era uma redundancia, e que dizendo-se - sancciono, e publique-se - se tinha dito tudo.
Fizerão-se algumas observações sobre palavras por outros Srs. Deputados; e como parasse a discussão sem entrar na matéria do artigo, e se estivesse proximo a perguntar se estava sufficientemente discutido:
O Sr. Pinto de Magalhães disse, que o artigo era um dos mais dignos de discussão, e que era até vergonhoso ao Congresso que passasse sem ella.
Com este motivo se conveio em que se pudesse discutir em geral sobre toda a matéria do artigo.
Começou a discussão delle, versando particularmente sobre aquella parte do artigo, que diz respeito a que EIRei possa suspender a sancção, e ao tempo em que a póde ter suspensa. A este respeito produzirão-se varias razões pelos Srs. Pinto de Magalhães, e Camello Fortes, que defenderão que a suspensão devia ser de um anno, lendo sido combatidas pelos Srs. Borges Carneiro, Moura, e Castello Branco, que sustentarão a doutrina do artigo.
Tendo chegado a hora e como esta discussão estava no seu principio, foi requerido o adiamento o qual foi posto a votos, e approvado.
Determinou-se que a Sessão extraordinária principiaria às seis horas da tarde. Levantou-se a Sessão á uma hora.

Sessão extraordinária de 31 de Outubro.

Abriu-se, sob a presidência do Sr. Trígoso, a Sessão às seis horas da tarde. O Sr. Secretario Felgueiras declarou estar presente uma representação do Sr. Raymundo de Brito Magalhães e Cunha, Deputado eleito pela província do Maranhão, na qual em attenção às suas moléstias requer ser escuso daquelle emprego, e se mandou passar á Commissão dos poderes.
Deu o Sr. Presidente a palavra á Commissão especial de Marinha, e por parte desta deu conta o Sr. Franzini do seguinte

PARECER.

A Commissão especial de marinha examinou corri a maior attenção um requerimento, que a este soberano Congresso dirigirão 77 officiaes da armada nacional e real, no qual expõem os supplicantes o direito que tom á indemnização da injusta preterição, que se lhe fez a 34 de Junho, e allegão a seu favor o exemplo do que se praticou na viagem de S. M. para o Brazil, fazendo-se extensiva a promoção ainda mesmo áquelles officiaes, que não a verão a honra de pertencer a esquadra, que conduzio a Real Família, mas que então se achavão no Reino do Brazil.
Referem que a sua plena adhesão ao systema Constitucional, o que comprovarão de uma maneira nada equivoca, não merece a injusta recompensa de ficarem preferidos; e notão não ser culpa dos ofíiciaes, que a marinha militar não tenha prestado o útil serviço, que della se podia esperar; lamentando a sorte desta corporação, á qual se não quer conceder as graças, que recebeo o exercito, e magistratura em successivas promoções, e accrescentão, que alem da consideração, que de justiça lhes compete, milita a seu favor a declaração da Commissão especial, que em seu relatório reconhece a preterição, que soffrerão 394 officiaes; e a preterição reconhecida imperiosamente requer indemnisação.
Allegão em seu favor, o que se praticou com o exercito aonde se fizerão trez successivas promoções para se indemnizarem os preteridos, não se attendendo ao augmento de despeza, pelo que muito menos deve ter lugar esta consideração a respeito do corpo
2