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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 214.

SESSÃO no DIA 31 DE OUTUBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da Sessão antecedente, e foi approvada.

Suscitando-se alguma duvida sobre a intelligencia da decisão, que o Congresso tomára relativamente ao art. 8.° do parecer da Com missão especial, que trata dos empregados civis, que regressárão do Brazil, decidiu-se, que para maior clareza se declarasse, que a decisão do Congresso relativa aos empregados comprehendidos no art. 8.º daquelle parecer, não obsta a que elles possão ser tomados em consideração, quando se tratar da reforma das suas respectivas repartições no Rio de Janeiro.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios do Governo:

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, na conformidade da sua ordem de 17 de Setembro proximo preterito, o summario a que procedeu o corregedor do crime da Corte e Casa sobre a conducta politica do Conde dos Arcos, e arguições, que lhe faz a Junta provisional do Governo da Bahia.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 27 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Remettido á Commissão de Constituição.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: -- Passo ás mãos de V. Exca. o officio incluso do Provedor da comarca de Vianna de 22 do corrente, para subir ao conhecimento do soberano Congresso, visto não caberem nos limites do poder executivo as providencias requeridas por aquelle magistrado.
Palacio de Queluz em 29 de Outubro de 1821.

- Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras - José Ignacio da Cost.
A' Commissão de justiça civil.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - Tendo-se ordenado ao escrivão da torre de Belem, declarasse, quanto rendem regularmente em cada um anno os emolumentos que vence o Governador da mesma torre, e se nesta qualidade elle percebe algum outro soldo: para assim ter cumprimento o officio de V. Exca. em data de 25 do corrente mez; o referido escrivão declarou, que o rendimento dos emolumentos do lugar de Governador da mencionada torre, se pode regular em cada um anno na quantia de dous contos e quatro centos mil réis, e como porém depende de maior ou menor entrada de navios neste porto, haverá por consequencia, uma de maior, e uma de menor rendimento, como igualmente pertence ao referido logar o soldo respectivo á patente: o que tenho a honra de levar á presença de V. Exca. para conhecimento do soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 30 de Outubro de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras. - Candido José Xavier.
A' Commissão de fazenda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Parecendo de bastante pezo o officio de 23 do corrente mez do commandante da força armada desta capital, Setubal, e Cascaes, com o qual, enviando as duas participações dos com mandantes dos regimentos de infantaria N.° 7 , e 19 reconhece attendivel, não só o pezado serviço que supportão, mas igualmente o que lhe poderá sobrevir, occorrendo em Setubal qualquer incidente, em que seja necessario o auxilio de tropa; reflexionando tambem o mencionado commandante da força armada desta capital sobre o estado dos corpos da 1.ª linha, que estão confiados ao seu commando, e consequencias que delle podem resultar, tenho a

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honra de passar ás mãos de V. Exca. o mesmo officio, e papeis que o acompanhão, para que, expondo-os V. Exca. á consideração do soberano Congresso, possa ordenar as providencias que julgar opportunas, tanta nas actuaes circunstancias, como nas que para o futuro possão occorrer.
Deus Guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 26 de Outubro de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras; Candido José Xavier.
A' Commissão militar.
Deu conta mais o Sr. Secretario das seguintes felicitações: do corpo da relação da cidade de S. Luiz do Maranhão; do commandante interino e officiaes do regimento de infantaria de milicias da cidade do Maranhão; do corpo de artilheria da mesma provincia; dos officiaes do Estado Maior empregados no quartel General da sobredita provincia, das quaes se mandou fazer honrosa mensão.
Mencionou o offerecimento que faz José Accursio das Neves de 130 exemplares de uma memoria sobre a fabrica das sedas, que se mandárão distribuir pelos Srs. Deputados; e deu conta de uma memoria annonima sobre o despotismo dos officiaes de justiça, e avaliadores dos officios dos predios rusticos e urbanos entre as partes exequentes e executadas, com o projecto para o seu melhoramento, que se mandou á Commissão de justiça civil.
O Sr. Secretario Freire, leu pela segunda ver a indicação do Sr. Fernandes Thomaz sobre a separação dos negocios ultramarinos da Secretaria da Marinha, e a sua distribuição pelas outras Secretarias, a que segundo a sua natureza pertencerem, (Vide Diario n.º 172 pag. 2206) que foi approvada, devendo para este fim expedir-se decreto.
Verificou-se o numero dos Srs. Deputados, estavão presentes 96, faltando os Srs.: Osorio Cabral; Barão de Molellos; Pereira do Carmo; Sepulveda; Bispo de Béja; Macedo; Pessanha; Araujo Pimentel; Van Zeller; Baeta; Jeronymo José Carneiro; Almeida e Castro; Pereira da Silva; Vicente da Silva; Ferreira Borges; Gouvêa Osorio; Corrêa Telles; Faria; Isidoro José dos Santos; Rebello da Silva; Manoel Antonio de Carvalho; Gomes, de Brito; e Sande e Castro.
Passou-se á ordem do dia, e o Sr. Freire leu do projecto da Constituição o artigo 87: A discussão durará uma ou mais Sessões, até parecer que o projecto está sufficientemente discutido. Então se decidirá se tem lugar a votação e resolvendo-se affirmativamente, se procederá logo a ella, devendo cada uma proposição entender-se vencida pela pluralidade absoluta dos votos.
O Sr. Peixoto: - Não concordo com a doutrina deste artigo em quanto admitte que possa passar uma lei no primeiro dia de discussão; convém que se coarcte o furor de legislar de improviso, para que se legisle maduramente. He bem sabido o prurito legislativo, que costuma accommetter cada uma das novas legislaturas: entre nós será o mesmo que he em toda a parte: ao futuro não haverá Deputado que não fraga para o Congresso algum projecto de lei, e não o haverá que não se empenhe pela sua approvação, talvez sacrificando seu voto a outros iguaes empenhos. Por muitas vezes se tem ponderado, e com boa razão, o quanto he perneciosa a multiplicidade de leis: nós mesmos á decretâmos que ellas só em caso de necessidade se farião; porque não, deve sem necessidade restringir-se a liberdade do cidadão; e o conhecimento dessa necessidade pende de um vagaroso exame. Ninguem ignora que não he com muitas, mas com boas leis, que as nações são bem governadas; e que a falta de uma lei, cuja utilidade he disputavel, por acaso será nociva; em quanto a execução de uma lei pouco reflectida póde conduzir após si males funestos. Por estas considerações todas as nações bem constituidas tem sujeitado os corpos deliberativos á formulas impreteriveis; e em todas as boas constituições se tem adoptado a multiplicação das discussões, como um meio de reprimir a tendencia dos legisladores para a precipitação em deliberar. Na Grão-Bretanha, aonde ha duas camaras, e um veto do Rei, nenhum bill passa sem ser discutido em differentes dias, antes e depois de redigido; e ninguem dirá que aquella Mação se governa mal por falta do leis. Muitas vezes acontece que só na primeira discussão de um projecto se conceba perfeitamente o seu espirito, e o verdadeiro estado da questão; desenvolvem-se por essa occasião idéas que não tinhão occorrido: e estas idéas, para serem bem apuradas, precisão algum espaço de reflexão tranquilla: se não, peço aos illustres Deputados que consultem a nossa propria experiencia, e penso que não haverá um que alguma vez não tenha mudado de opinião de um para outro dia: pela minha parte confesso que tenho contribuido com o meu voto para o vencimento de decisões, para as quaes na seguinte sessão votaria em sentido contrario. O intervalo que vai de uma a outra sessão he necessario até para moderar a viveza e acrimonia de algumas discussões: devemos receiar que ao futuro o espirito de partido se apodere do corpo legislativo; e quando por desgraça isto aconteça, a esperança de fazer passar uma lei por surpreza inflammará em demasia os partidistas, excitará perturbação no Congresso, e terá as tristes consequencias que seguem taes agitações. Isto he tanto assim, que sem esse fatal espirito de partido, entre nós mesmos se tem observado, que questões tratadas em uma sessão com tal calor, que em acto continuado serião interminaveis, havendo ficado para outra sessão, se decidírão logo em principio della, sem a menor disputo; e talvez pelo voto contrario daquelle, que sem o intervalo de socego, teria prevalecido. Ultimamente o Congresso á proveu á prompta resolução de algum decreto para caso urgente; tomando a cautela de declaralo provisorio, para haver de ser revogavel, logo que assim convenha: pois tratando agora de legislação ordinaria, e irrevogavel no mesmo anno (segundo penso se decretará); porque razão não tomaremos todas as precauções que sejão capazes de evitar decisões precipitadas? Porque não promoveremos os meios de conseguir a madureza das deliberações? Voto pois que o artigo se reforme, e se estabeleça nelle a necessidade de uma segunda discussão.

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O Sr. Borges Carneiro apoiou o artigo, e disse: que em vez das palavras: se procederá a ella, se deveria pôr se procederá a votação.
Poz-se o artigo a votos, e foi approvado.
O Sr. Secretario Freire leu o artigo 88. Se o projecto não for admittido a discussão, ou votação, ou sendo-o for depois rejeitado, não poderá tornar a ser proposto naquelle anno.
O Sr. Xavier Monteiro lembrou que em vez da palavra anno, se devia dizer legislatura; porque queria que esta restricção se entendesse só nos três mezes da legislatura, e que o anno tem doze mezes.
O Sr. Freire reflectiu que esta emenda era muito admissível; mas que era preciso primeiro determinar exactamente o que he legislatura.
O Sr. Guerreiro foi de opinião que se não devia alterar o modo porque está ennunciado o artigo.
O Sr. Miranda julgou necessario que ficasse na Constituição arbítrio para tornar a ser proposto o projecto na mesma legislatura, no caso em que duas terças partes dos Deputados julgarem o negocio urgente; e pediu a este respeito uma excepção para a regra geral enunciada no artigo.
O Sr. Margochi conveio na emenda do Sr. Xavier Monteiro; porém julgou que em vez da palavra legislatura, se devia substituir Sessão.
O Sr. Presidente suspendeu a discussão deste artigo para dar conta ao Congresso que na sala de espera se achava o Tenente Coronel Commandante do batulhão que vai para Pernambuco, o qual vinha com seus officiaes a dispedir-se do Soberano Congresso, e expor seus sentimentos de adhesão, e lealdade: disse que julgava conveniente que dois Srs. Secretários se incumbissem de ir agradecer esta missão, e que se lê-se a carta de despedimento dos ditos officiaes.
Foi geralmente apoiado, e o Sr. freire leu a seguinte carta.

Senhor.

O Tenente Coronel Commandante do segundo batalhão do regimento de infantaria
n.º 1, com a officialidade do mesmo batalhão, tem a honra de vir á presença do augusto Congresso offerecer os seus, e mais ingénuos agradecimentos aos pais da Pátria, pelos desvelos cansáveis, que tem empregado, a favor da heróica Nação, a quem tem a fortuna de pertencer; fazendo uma parte activa della, e igualmente protestar os mais fieis, e firmes sentimentos, com que sustentarão, e defenderão o systema constitucional, que tem abrasado com o mais solemne juramento; bem como se manter por todos os meios de prudência, moderação, e força (se necessario for) a intima, e cordial união da província de Pernambuco, com os amigos Reinos - de Portugal -, e Algarves: pelo que pedem mui respeitosamente ao mearão Soberano Congresso e digne acceitar estes puros votos de sua fidilidade.
Quartel em Belém no Convento de S. Jeronymo 31 de Outubro de 1821. - Antonio Corrêa de Bulhões Leothe, Tenente Coronel Commandante do Batalhão.
Decidiu-se que se fizesse da carta menção honrosa na acta, e que dois dos Srs. Secretários saissem a fazer-lhes certos os bons sentimentos com que as Cortes olhavão o seu generoso e patriótico comportamento.
O Sr. Miranda requereu que se publique a carta no Diario das Cortes; e o Sr. Fernandes Tkomaz, que amanhã se publique no do Governo para fazer publico o honroso comportamento deste batalhão, e seu commandante. Sairão os Srs. secretários, Freire e Felgueiras a executar o que o Congresso tinha accordado; e tendo voltado continuou a discussão, que tinha sido interrompida.
O Sr. Caldeira apoiou a excepção do Sr. Miranda, dizendo que assim como podia haver precipitação em approvar e discutir, tambem a podia haver em regeitar: e que podia haver um projecto que fosse regeitado numa occasião por inútil, que em outra occasião se julgasse necessário.
O Sr. Peixoto foi de contraria opinião receando mais a demazia, que a falta das leis: receando que se tal se admittisse ficaria aberta a porta aos Deputados, que por capricho, ou qualquer outra causa, quizessem fazer passar um projecto.
O Sr. Annes julgou o artigo puramente regulamentar, e votou porque se tirasse da Constituição para se collocar no regulamento das Cortes.
O Sr. Moura disse que, nesse caso, se achavão nas mesmas circunstancias os artigos antecedentes, e subsequente; e que pela mesma razão seria bom excluir, estes também: que he verdade que o artigo he alguma cousa regulamentar; mas que não achava embaraço, apezar disto, em que fosse incluído na Constituição pela sua importância, considerada com relação às dúvidas que poderia evitar, e ao tempo que poderia poupar.
Com pouca mais discussão julgou-se sufficientemente discutido o artigo, o Sr. Presidente poz a votos 1.º se a matéria deste art. deve entrar na Constituição? Venceu-se, que sim. 2.º Se se approva como está? Venceu-se, que não. 3.º Se se approva emenda não poderá tornar a ser admittido a discussão? Venceu-se, que não. 4.° Se em lugar das palavras naquelle anno se approva a emenda durante a Sessão daquella legislatura? Venceu-se, que sim. 5.° Se ha casos, em que o mesmo projecto receitado póde de novo ser admittido, fazendo uma excepção ao art.? Venceu-se, que não.
O Sr. secretario Freire leu o art. 89.º Se for approvado, será reduzido a decreto : e depois de ser lido nas Cortes, e assignado pelo Presidente e dóis secretários, será apresentado ao Rei por uma Commissão de cinco Deputados nomeados pelo Presidente.
O Sr. Borges Carneiro não se conformou em que os decretos fossem appresentados a EIRei por deputações, senão que fossem remettidos por officios aos secretários das competentes repartições, para poupar deste modo a perca da assistência às Sessões aos Deputados, e a ElRei o incommodo de receber tantas deputações: mas que se contra sua opinião se approvava a doutrina do artigo, se deveria fazer uma excepção, pelo menos, para quando EI-Rei não se achasse no mesmo logar que as Cortes.

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O sr. Sarmento foi de contraria opinião, observando que em cousa alguma são tão necessárias as formalidades, como na promulgação das leis, e em tudo o que diz respeito a legislar: que elle via, que em todos os paizes erão observadas estas formalidades; que em Inglaterra, para se levar um Bill de uma saiu a outra, vai uma deputação: que ElRei deve merecer todo o respeito, e que apezar de ser o systema actual de Governo uma monarquia moderada, não se deve sem embargo, abandonar certas exterioridades de apparato tão necessárias, para o decoro do Congresso, e do Rei, como para influir respeito e veneração no povo.
O Sr. Miranda conformou-se com a opinião do Sr. Borges Carneiro, fundando-se em que devendo em muitas as leis, que necessariamente se hão de fazer nestas primeiras legislaturas, seria um grande incommodo estar a nomear para cada uma, uma deputação: considerou o inconveniente de Ter ElRei, com os Representantes da Nação um contacto tão continuo; e não julgou que fosse formalidade essencial para a promulgação das leis, o fazer para promulgallas (por assim dizer) similhantes cavalgadas:
O Sr. Sarmento refutou a applicação da palavra cavalgada, expressando que a palavra formalidade tinha diversas accepções; e confirmando-se na sua opinião anterior.
O Sr. Pinto de Magalhães apoiou a doutrina do artigo: disse que a lei não devia reputar-se como um objecto tão pequeno que devesse ir dirigida num officio ao secretario da competente repartição sem outra formalidade; mas pelo contrario o acto da apresentação desta lei elle o considerava tão augusto, que não podia julgar opportuno, que se despojasse deitas formalidades, mormente quando todos os homens não sao philosophos, e he necessario accommodar-se às ideas do povo, que a este o maior bem que se lhe póde fazer he, separar do poder real a influencia que lhe póde ser prejudicial; mas para que este mesmo poder real seja respeitado he necessario rodealo do apparato e respeito de que he digno.
O Sr. Serpa Machado foi da mesma opinião accrescentando, que nas formalidades ha certas cousas de apparato, e outras de realidade; e que as mesmas de apparato tornão-se realidade pelo ponto de vista porque as olha o commum dos homens. Approvou por tanto a doutrina do artigo julgando, que ate podia ser perigoso que as leis fossem dirigidas a os Ministros, e estes as apresentassem ao Rei; porque aquelles poderião demorar a apresentação das ditas leis, posto que por isto não erão responsáveis. Ultimamente reflectiu que os mais corpos legislativos seguem esta marcha; e que até por isto parecia que se devia approvar o artigo.
Os Srs. Borges Carneiro, e Miranda firmarão-se nas suas opiniões reproduzindo alguns novos argumentos.
O Sr. Serpa Machado conveio em que estando EIRei fora da capital he um incommodo enviar as deputações; mas que não sendo assim, era util e reenvialas.
O Sr. Vilella foi de parecer que passasse o artigo, alem das razões indicadas pelos que votarão a favor delle, porque a lei he uma obra sagrada, que não deve ser remettida aos Ministros como qualquer officio, mas apresentada ao Rei com a maior solemnidade por uma deputação dos Representantes da Nação, os padres da mesma lei.
O Sr. Feio apezar de todas estas razões não julgou admissível o artigo, considerando as deputações, inúteis e despendiosas; e que não servem senão para augmentar o apparato do poder real, sendo uma espécie de tributo de submissão, que paga o Corpo legislativo ao poder de ElRei.
O Sr. Annes observou que nunca he necessario mostrar tanta consideração ao Poder executivo, como quando as Cortes estão legislando; porque então ellas
attrahem para si a consideração de toda a Nação, perdendo muita parte desta o Poder executivo: votou pelo artigo accrescentando que he tão essencial que se conserve o respeito, e consideração ao Poder executivo como ao legislativo, segundo o systema de governo adoptado, e para a consolidação do mesmo systema.
O Sr. Ribeiro Saraiva: - Este artigo deve ser approvado como está: em todas as Cortes, á excepção das constituintes, faz ElRei, pela prerogativa da sua sancção necessária para a promulgação e execução das leis, que nellas se fizerem, em virtude das Bases da Constituição, uma parte do Corpo legislativo; e como chefe do Poder executivo outra da soberania da Nação, á qual sómente he responsável pelo uso delle. Por ambos elles títulos tem direito incontestável a exigir das Cortes a mesma contemplação, que elle reciprocamente lhe deve prestar, em suas mutuas relações. Esta a razão, porque d'ambas as partes se devem fazer todas as participações, a este respeito, por meio de deputações; e assim se pratica em todos os governos constitucionaes.
O Sr. Moniz Tavares achando inconvenientes nas razões expendidas a favor do artigo, votou contra elle.
O Sr. Castello Branco, julgou que não se daria tanta importância a uma matéria, a qual pensava que olhada seriamente, nenhum resultado de proveito, ou prejuiso, podia dar á Nação; porem que já que differentes opiniões assentarão que a matéria he de alguma importância, elle devia dizer tambem alguma cousa: observou que se tinha uma Constituição e adoptado um systema constitucional de Governo, em que o Rei tem uma parte essencial do Poder executivo: que a sociedade regida por esse systema do Governo, não se póde manter sem o Poder executivo sendo por tanto uma consequência necessária, que o Rei como chefe deste poder executivo merece tanto, como as Cortes, o respeito e veneração da nação: que o Rei até aqui era um ídolo, ante o qual era preciso prestrar-se que felizmente, recobrando agora os Portuguezes seus antigos direitos, tirarão a esse idolo os enfeites e ornatos que lhe erão impoprios; mas que daqui se não seguia, que se deva despejar de tudo absolutamente, pois isto contribuiria a que se se lhe perdesse todo o respeito; e a que perdesse deste modo sua existencia politica, o que já

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tinha mostrado não era compatível com a existência do systema constitucional; que era perciso pois para conservar este respeito deixar-lhe alguma parte daquelles ornatos: e que sendo um delles este aparato, que olhado filosoficamente nada he, se lhe devia deixar. Fundado nestas razões approvou o artigo.
Julgou-se sufficientemente discutido o artigo, e tendo-se posto a votos pelo Sr. Presidente, tal qual esta no projecto, não foi assim approvado.
O mesmo Sr. Presidente, poz a votos se a doutrina deste artigo teria lugar no caso em que ElRei esteja na Capital, quando seja necessario apresentar as leis á sua sancção, e decidiu-se que só neste caso se apresentem por meio das deputações.
O Sr. Alves do Rio propoz, a duvida de se a Ajuda he capital.
O Sr. Borges Carneiro julgou que não era Lisboa; mas que isso pertencia declaralo as Cortes successivas, e não era objecto da Constituição. ( Não fui tomada em consideração a expressada duvida)
O Sr. Secretario Freire leu o artigo 90. Ao Rei pertence dar a sua sancção á lei, o que fará pela seguinte formula assignada de sua mão: Sancciona, e publique-se como lei. Porém se o Rei, ouvido o conselho de estado, entender que ha razões para o decreto dever supprimir-se ou alterar-se, poderá suspender a sancção por esta formula: "Volte às Cortes:" ao pé da qual se exportão debaixo da sua assignatura as sobreditas razoes. Estas serão apresentadas às Cortes, impressas do Diário, e discutidas: e se aos dois terços dos Deputados parecer, que sem embargo dellas deve o decreto passar como estava, será novamente apresenta-lo ao Rei, que lhe deverá dar a sua sancção no termo de dez dias. Pelo contrario se as ditas razões não forem desaprovadas pelos dois terços o decreto será supprimido ou alterado, e não poderá tornar a tratar-se da mesma matéria naquelle anno.
O Sr. Presidente indicou que seria melhor separar os períodos do artigo para a discussão, e conveio à Assembléa que se separassem.
O Sr. Moniz Tavares leu uma indicação relativa ao mesmo artigo.
O Sr. Braamcamp não approvou aquella emenda. O Sr. Aloura tambem a desapprovou dizendo, que as palavras = publique-se como lei = expressavão um acto mais determinativo da vontade do Rei, que as que o Sr. Moniz Tavares queria substituir = (farei executar) .
O Sr. Maldonado julgou que se deverião tirar as palavras = como lei = pensando que isto era uma redundancia, e que dizendo-se - sancciono, e publique-se - se tinha dito tudo.
Fizerão-se algumas observações sobre palavras por outros Srs. Deputados; e como parasse a discussão sem entrar na matéria do artigo, e se estivesse proximo a perguntar se estava sufficientemente discutido:
O Sr. Pinto de Magalhães disse, que o artigo era um dos mais dignos de discussão, e que era até vergonhoso ao Congresso que passasse sem ella.
Com este motivo se conveio em que se pudesse discutir em geral sobre toda a matéria do artigo.
Começou a discussão delle, versando particularmente sobre aquella parte do artigo, que diz respeito a que EIRei possa suspender a sancção, e ao tempo em que a póde ter suspensa. A este respeito produzirão-se varias razões pelos Srs. Pinto de Magalhães, e Camello Fortes, que defenderão que a suspensão devia ser de um anno, lendo sido combatidas pelos Srs. Borges Carneiro, Moura, e Castello Branco, que sustentarão a doutrina do artigo.
Tendo chegado a hora e como esta discussão estava no seu principio, foi requerido o adiamento o qual foi posto a votos, e approvado.
Determinou-se que a Sessão extraordinária principiaria às seis horas da tarde. Levantou-se a Sessão á uma hora.

Sessão extraordinária de 31 de Outubro.

Abriu-se, sob a presidência do Sr. Trígoso, a Sessão às seis horas da tarde. O Sr. Secretario Felgueiras declarou estar presente uma representação do Sr. Raymundo de Brito Magalhães e Cunha, Deputado eleito pela província do Maranhão, na qual em attenção às suas moléstias requer ser escuso daquelle emprego, e se mandou passar á Commissão dos poderes.
Deu o Sr. Presidente a palavra á Commissão especial de Marinha, e por parte desta deu conta o Sr. Franzini do seguinte

PARECER.

A Commissão especial de marinha examinou corri a maior attenção um requerimento, que a este soberano Congresso dirigirão 77 officiaes da armada nacional e real, no qual expõem os supplicantes o direito que tom á indemnização da injusta preterição, que se lhe fez a 34 de Junho, e allegão a seu favor o exemplo do que se praticou na viagem de S. M. para o Brazil, fazendo-se extensiva a promoção ainda mesmo áquelles officiaes, que não a verão a honra de pertencer a esquadra, que conduzio a Real Família, mas que então se achavão no Reino do Brazil.
Referem que a sua plena adhesão ao systema Constitucional, o que comprovarão de uma maneira nada equivoca, não merece a injusta recompensa de ficarem preferidos; e notão não ser culpa dos ofíiciaes, que a marinha militar não tenha prestado o útil serviço, que della se podia esperar; lamentando a sorte desta corporação, á qual se não quer conceder as graças, que recebeo o exercito, e magistratura em successivas promoções, e accrescentão, que alem da consideração, que de justiça lhes compete, milita a seu favor a declaração da Commissão especial, que em seu relatório reconhece a preterição, que soffrerão 394 officiaes; e a preterição reconhecida imperiosamente requer indemnisação.
Allegão em seu favor, o que se praticou com o exercito aonde se fizerão trez successivas promoções para se indemnizarem os preteridos, não se attendendo ao augmento de despeza, pelo que muito menos deve ter lugar esta consideração a respeito do corpo
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da marinha, aonde os augmentos nos soldos são incomparavelmente menores, do que naquellas duas corporações.
Dizem mais os supplicantes, que a reforma nunca he vedada aos militares quando he justa, e que esta não entra em conta de graça especial, e que se no primeiro requerimento assignado por 67 officiaes, apparece indicada a pretendida necessidade desta reforma, he evidente, que um similhante arbitrio pelo qual muitos dos supplicantes vinhão a pedir um prejuizo certo, só póde julgar-se filho de inconsideração, ou talvez traçado com fins sinistros, como único meio de obter, abusando da boa fé, o que por uma promoção regular, não vinha então a competir a alguns poucos. O que os supplicantes pedem, he a indemnisação dos prejuizos gravissimos, que tem soffrido em consequencia de uma promoção, aonde apparecem em postos de alta graduação officiaes, que pouco tempo contavão de serviço quando muitos dos supplicantes já se achavão nos postos que exercem á muitos annos, e que serião agora reformados, quando por tantos motivos tinhão direito de esperar alguma vantagem.
Expõe os supplicantes, que a classificação indicada no parecer da Commissão especial lhes parece injusta se não for subsequente á indemnisação requerida, pois que subsistindo o facto da preterição nada póde destruir o direito da indemnisação a que tem juz todos os officios preferidos, antes de serem removidos ou addidos; e porque acontecendo, como era natural, que entre os promovidos de 24 de junho houvessem alguns, que deverião ser comprehendidos na classificação proposta, seguir-se-hia, que estes ficavão effectivamente em seus novos postos, e com as vantagens de que os supplicantes vinhão a ser despojados.
A Commissão especial depois de Ter maduramente ponderado as razões expostas neste requerimento, e os diversos arbitrios até agora propostos, não póde deixar de reconhecer, que todos offerecem inconvenientes de grande ponderação, pois que estes arbitrios tem por objecto emendar uma resolução, que em si mesma encerra um grande mal, ao qual he impossivel dar cabal remedio, que possa satisfazer aos interesses de todos os individuos, aos da corporação em geral, e aos do estado.
Nestas circumstancias julga a Commissão que o parecer já offerecido á deliberação do soberano Congresso he aquelle que menos inconvenientes appresenta, pois que parece conciliar o interesse dos officiaes, que tem adquerido um direito indisputavel á promoção; e por isso o não altera, experando das luzes deste augusto, e sábio Congresso a resolução, que julgar mais conforme aos interesses geraes do benemerito corpo da marinha; e como a execução da deliberação, que se tomar, pertence ao poder executivo, julga a Commissão, que no caso de se adoptar o seu parecer, seria mui conforme aos principios de justiça, e de imparcialidade, que a classificação proposta de officiaes effectivos, e addidos, fosse executada por uma Commissão de officiaes os mais benemeritos escolhidos com a maior circunspecção no mesmo corpo da marinha.
Paço das Cortes em 20 de Outubro de 1821. - José Antonio da Rosa, Marino Miguel Franzini, Francisco de Paula Travassos, Alvaro Xavier das Povoas.
O sr. Franzini: - Ora agora cumpre-me dizer que no dia 14 de Agosto a Commissão de marinha leu o seu parecer, e que a este não me conformei eu, e o modifiquei muitos dos Srs. Deputados perguntárão o numero dos officiaes preferidos, seus vencimentos, e outras muitas informações, ás quaes não estava preparada a Commissão para responder, e em consequencia nada deliberou o soberano Congresso, e nomeou uma Commissão para dar aquellas informações e um novo parecer; por consequencia antes de ler-se o parecer da Commissão especial deve mencionar-se o da Commissão de marinha (leu). (Vide Diario n.º 152 pag. 1901).
O mesmo Sr.: - A Commissão de marinha preplexa com esta monstruosidade, e não descobrindo o remedio que havia dar assentou, que o melhor era suapender a promoção de 24 de Junho, e depois seguindo as leis existentes fazer-se uma nova. Ora agora vamos a ver o da Commissão especial de marinha. Esta procurou seguir um meio termo, tendo em contemplação não só aos officiaes promovidos, mas muito especialmente aos officiaes que se achavão preteridos, e que tinhão todo o direito a uma nova promoção (leu o parecer).
O mesmo Sr.: - Seguindo-se este parecer da Commissão especial, assim mesmo não msubiria o numero dos novos promovidos a menos de duzentos e cincoenta officiaes, além dos oitenta e nove que já o estavão. Depois de se achar impresso este parecer foi apresentado um segundo requerimento veio com setenta e tantas assignaturas, o qual foi á Commissão, e ella vai fazer o seu relatorio fiel (leu o relatorio).
O mesmo Sr. disse: este he o estado da questão, por consequencia ha tres arbitrios a tomar: o primeiro he suspender a promoção, e dizer ao Governo que passe a fazer outra na conformidade das leis existentes; o segundo he o parecer da Commissão especial, que segue um termo medio; e o terceiro he o que este requerimento pede; porem para isso seria necessario promover dse novo a quatrocentos e dezoito officiaes, que juntos aos promovidos subiriãi na totalidade a quinhentos e sete, cujo arbitrio parece inadmissivel, e não póde ser auctorizado pela legislação que actualmente regula as promoções da marinha.
O sr. Vilella: - A promoção de 24 de Junho de que se trata he sem duvida no seu todo a mais irregular e monstruosa que se póde conceber. Nella se preterião centos de officiaes, que ora reclamão serem tambem promovidos, fazendo-lhes boa a sua antiguidade: e com effeito entre estes contão-se alguns que já deverão Ter sido attendidos pr serviços feitos á nação. O parecer da Commissão especial a este respeito parece judicioso e conciliador: mas receio que a sua execução se involva em complicações e embaraços que produzão maiores absurdos. Não vejo por que se não haja de seguir, como mais simples e curto, o caminho que offerece o primeiro parecer da

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Commissão de marinha, que declarando injusta uma tal promoção, remette ao Governo o negocio, para que repare os males que della resultão, fazendo outra na conformidade da lei, na qual se promovão os beneméritos, e se reformem os inhábeis, bem entendido tendo em vista o estado actual do Thesouro. Conheço que esta medida ha de desagradar, particularmente áquelles que receião as preterições e as reformas, que são talvez os que mais gritão, e que hão de gritar; porque que querem pescar nas aguas involtas com o pretexto da antiguidade. A antiguidade não he tão absoluta como se pretende. Quando se diz que o mal antigo deve ser preferido em despacho, suppõe-se que por isso que he mais antigo terá feito mais serviços á Nação: mas he necessario que realmente os haja feito. A antiguidade que a justiça recondaa he uma antiguidade activa, e não ociosa. De mais a mesma lei das promoções de marinha, que manda que estas se facão despachando duas terças parles por antiguidade e uma terça parte por merecimento, já nesta parte autoriza a preterição. Pois hão de ser igualmente promovidos o que nunca se habilitou para servir na marinha, contra a mui positiva determinação da lei, o que em clausulas na patente que nunca satisfez, e o que pelo contrario preenche todos os requisitos para entrar em official da armada, a que devidamente o he? Hão de ser da mesma fórma attendidos, o que se escuda frequentemente aos embarques para cuidar dos seus negócios, comendo o soldo do listado, e o que continuamente anda embarcado, ou sempre está pronto para o serviço? O que passa as noites nos theatros e nas assemblea, é aquelle que á meia noite quebra o seu sonno, e sobe á tolda para combater com os elementos e as tempestades? Similhante procedimento depois da nova ordem de cousas de certo indignaria muito toda a Nação. Respeito os serviços do homem de mar: he officio mui arriscado e penoso: basta considerar que entre a vida e a morte apenas ali medeia uma taboa. He por isso que não desejo se confundão os que correm esses riscos e perigos com aquelles que se põem fora e longe delles. Não devemos fazer marinha para officiaes, devemos escolher officiaes para a marinha. Prevejo que hão de ficar muitos descontentes; porém o bem geral prevalece ao particular. Em fim, Srs., o legislador deve imitar a natureza, cujas vistas geraes parecem dirigir-se a conservar as espécies sem se inquietar com os indivíduos. Sou pois do opinião, que se siga o primeiro parecer da Commissão de marinha, que declarando injusta aquella promoção, remette o negocio ao Governo, para que repare os males que della resultão, fazendo outra na conformidade da lei, na qual se promovão os beneméritos, e se reformem os inhábeis, tendo porem sempre em vista o estado actual do Thesouro. Fora do serviço debofado ha muitas cousas, em que se póde empregar grande parte da officialidade; como armazéns, commandancias de porto, posições telegráficas, e governos de fortalezas e praças marítimas, os quaes lhe são mais próprios do que aos officiaes do exercito. Desta sorte se attenderá pelo bem de todos com utilidade publica e sem maior gravame do Thesouro nacional.
O Sr. Borga Carneiro: - Pelo relatório de ouvir ler vê-se uma caterva de officiaes de marinha, a uma immensa despeza que faz o thesouro. Vê-se que pelos annos de 1793, tempo de de Martinho de Mello, em que a marinha estava no seu maior auge havia 34 embarcações, inclusas 12 náos de linha, com 1556 bocas de fogo, e os officiaes não passavão de 148; que pelos soldos actuaes vencerião annualmente em terra cousa de 49 contos de réis: hoje apenas se podem armar 4 náos (dou dellas arruinadas) e os vasos mais pequenos 24, ao todo 992 bocas de fogo, isto he; dous terços do que havia em 1793; e os officiaas são 585, cujos soldos de terras importão em 139 contos, inclusos aqui 45 officiaes generaes, de sorte que a diminuição do material ha como de 3 para 2, e o augmento do pessoal como de 1 para 4. Neste estado se fez a promoção de 94 de Junho, estes que se promoverão 116 officiaes que dão um augmento em soldos de 7 contos de réis; ficando preteridos 394 officiaes que para serem indemnizados he necessario fazer-se agora outra promoção dê 413 officiaes, inclusos 34 generaes, e haver um augmento em soldos de 30 contos, com as comedorias correspondentes. Tal he o resultado da relação que acabamos de ouvir ler. Um abismo chama outro abismo. Não se póde pôr termo a este illimitado pruido de augmentar o numero dos empregados públicos, sem se lembrarem que cada empregado suppõe um ordenado e cada ordenado he um tributo que se impõe a toda a Nação. He necessario acabar de ume vez com este horrível systema de solemnizar os dias grandes fazendo infinitos despachos. Se o Rei me consultasse sobro o modo de solemnizar um anniversario, eu lhe diria que consistia não em criar empregados, mas em extinguir empregos; pois desta fórma se aliviava a Nação dá necessidade de tributos, e se lhes restituião braços que se estão assim roubando às classes productoras, onde tanta falta fazem. A presente promoção foi feita sem se observarem as leis: não houve consulta do almirantado, nem proposta de Commissão alguma, nem alteração aos serviços ou idoneidade dos officiaes de marinha em geral: foi ama operação feita á vella como quem vai jogando dous ròbers dê Wiste; feita de poder Real, e meio próprio, contra toda a justiça. Por tanto he nulla e de nenhum valor: acaba de dizer mui bem o illustre Deputado o Sr. Vilella nós tratamos de escolher officiaes para ter boa marinha, e não ter marinha para empregar officiaes. Duas são as grandes bases da grandeza de Portugal, agricultura para nos dar abundância; marinha para restaurar o commercio e unir as vastas possessões portugnezas nas 4 partes do mundo. Ora a marinha não ha de florecer com officiaes supérfluos e muitos inhabeis, nem com promoções injustas. Por tanto approvo o parecer da Commissão de marinha. Approveitem-se dentre os melhores officiaes quantos forem necessários: e quanto aos restantes, áquelles que tiverem o tempo de serviço determinado na lei para reforma, sejão reformados segundo a mesma lei, ficando mesmo sem soldo algum se tiverem outros meios de subsistência; ficando sempre tendo toda e para serem empregados em outras occu

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pações. He este um golpe originado pelos erros do antecedente Governo. Na passagem do reinado da desordem para o da justiça, he forçoso que muita gente padeça. E para o futuro fique em regra inviolavel não se estar, chamando gente de novo para os empregos porém reservarem-se os que forem vagando para estes e similhantes empregados cessantes: pois deste modo, haverá muitas occupações, em que vão sendo empregados, e a Nação irá respirando da carga de tantos empregados desnecessários. Este o meu parecer.
O S. Ferreira Borges: - Os illustres Preopinantes tem falado no sentido contrario ao parecer da Commissão especial de marinha; e eu não teria que falar senão fosse parte da Commissão de marinha não especial.
Apresentado o primeiro requerimento na Commissão de marinha, procedeu ella a sisudas conferencias, e por mais que voltasse de face o objecto, não encontrou senão monstruosidades insustentáveis em qualquer tempo, e muito mais hoje, isto he, no governo da lei. A Commissão pois deu o seu relatório em 14 de Agosto; porém quando o Sr. Franzini o leu, nem eu, nem o Sr. Margiochi estávamos presentes, e o Sr. Vasconcellos, como parte, não se envolveu nisto. Fosse o qual fosse o que então se passou, he certo que o Congresso passou a nomear uma Commissão especial, de que só ficou fazendo parte o Sr. Franzini, porque o Sr. Margiochi, e eu, não fomos nella contemplados. Esta Commissão, que não póde considerar-se senão como um tribunal de recurso sobre a Commissão de marinha, julgou salvar-se das dificuldades, com o parecer que se acha em discussão, a saber, considerando provisoriamente como honorária a promoção de 24 de Junho, continuando os promovidos a vencer seus precedentes soldos. Isto he insustentável: isto he mera fantasia chocante com a disposição da lei. He a lei quem protege o parecer da Commissão de marinha: he a mesma lei quem destroe a opinião da Commissão especial. Creado o Conselho do Almirantado em o decreto de 25 de Abril de 1795, foi-lhe dado regimento em a carta de lei de 26 de Outubro de 1796, e ahi no tit. 1 § 4 se diz o seguinte (leu), "Terá obrigação, e ficará a cargo do Conselho do Almirantado o consultar-me os officiaes hábeis que merecerem ser promovidos a novos postos, seguindo-se nesta matéria com o maior vigor, e exacção os princípios que tenho prescrito em todas as minhas ordens ao Almirantado; assim como não se excedendo nunca o numero de officiaes estabelecido para cada posto, sem que eu assim o ordene, e que o mesmo Conselho me haja consultado."
Veio depois a resolução de 20 de Outubro de 1796 que ordena ao Concelho do Almirantado (leu). "Que nas promoções de postos superiores aos de Capitão de Fragata se não considere de modo algum a antiguidade como titulo para augmento de posto, cuja graça sómente servirá de prémio ao merecimento e capacidade." Dahi houve mais a resolução de 5 de Novembro de 1796, que manda ( leu ), que dahi em diante sejão preferidos em promoções aquelles officiaes que em igualdade de merecimentos e embarques tiverem mais profundos conhecimentos theoricos adquiridos nas sobreditas aulas (da marinha, e universidade). Desta legislação deduzo eu, e deduziu a Commissão de marinha: primeiro, que não ha promoção legitima sem consulta: segundo, que não he promoção justa sem exame prévio de merecimento. Logo he illegitima e injusta a promoção de 24 de Junho. E quem ousará por tanto sustentala?
O livre arbítrio, certa sciencia, motu próprio, etc., frazes revoltantes com que terminavão nossas passadas leis, tinhão voado em 84 de Junho de 1821. Então já havia lei que não he dado o desobservar-se. Não póde dizer-se que o Ministro a ignorava. O Ministro he o Presidente do Almirantado, segundo o regimento. Fez-se uma promoção á vela. Eis o que he novo no mundo aonde ha governo. Haver esta promoção como honorária he remédio que exorbita a lei, he remédio peior que o mal. As promoções são prémios, não são simples honras. Annulle-se pois tudo, e mande-se ao Governo, que faça immediatamente uma promoção regulada pelas leis que existem. A corporação da marinha he mui respeitável: mas com taes desigualdades deixará de o ser. Para o ser, cumpre que lhe presida a justiça na escolha. Esta escolha sendo justa será o cunho do merecimento: sendo feita de tropel trará consigo o ludibrio, que nasce de procedimentos de arbítrio, dos empenhos, e do abuso das circunstancias. Sustente-se pois o parecer, da Commissão de marinha, porque he apoiado sobre a lei.
O S. Castello Branco: - Sigo em tudo a opinião dos illustres Preopinantes, e por consequência o parecer da Commissão de marinha, que julgo muito justo. He necessario em qualquer matéria procurar os princípios para achar uma decisão que seja justa: sem duvida nenhuma, que depois de ter-se adoptado o systema constitucional, tendo chegado esta feliz época, que teve principio nos estados da Europa no dia 24 de Agosto, e depois no dia 15 de Setembro, nenhum lugar póde ter a arbitrariedade, por consequência ainda que não houvesse uma lei determinada que fixasse o numero dos postos que devia haver na marinha, já não era justo transtornar as leis, que se fundão nos princípios geraes que são notórios a todos. Se em Portugal se fizesse uma promoção contra estas leis, ninguém haveria que deixasse de declarar que essa promoção era nulla. A promoção de que nós tratamos he a que se fez na vinda do Rio de Janeiro no dia 24 de Junho: nós duvidamos se ella deve ser ou não valida, pelo estado apoquentado das finanças publicas; parece-me que não he preciso recorrer a esses princípios. Esta promoção foi feita no dia 24 de Junho; no dia 26 de Fevereiro já EIRei tinha jurado a Constituição que as Cortes fizessem, elle já tinha noticia das mudanças do Governo que havia em Portugal: por consequência poderá entrar em duvida ao dizer-se que uma promoção feita nestas circunstancias, que deve ser considerada nulla? Eu não vejo razão alguma que possa obrigar-nos a duvidar um momento de que he nulla esta promoção; os promovidos ficão com o direito que tinhão aos seus antigos soldos, e nós vamos seguir os princípios da justiça. Os sujei-

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tos que se dizem lezados devem-se acommodar ao estado da Nação, que não permitte uma similhante despeza: por tanto o meu parecer he que essa. promoção se julgue nulla, e que depois se faça uma promoção geral em que sejão incluídos todos os que o merecerem; julgando-se nulla a promoção do dia 24 de Junho.
Propoz o Sr. Presidente se estava discutido: decidiu-se que fim; e se approvou o parecer da Commissão de marinha sobre este mesmo objecto, proposto na Sessão de 14 de Agosto do corrente anno.
Por parte da Commissão de fazenda o Sr. Ribeiro Telles leu o seguinte parecer.
As religiosas do convento do Rato representão a miséria, em que se achão pela falta de pagamento desde 1814 dos aros dos padrões, que importão annualmente em 1:739$228 reis, não chegando as outras suas rendas para mais, que o escasso sustento de quatro mezes, as quaes agora tambem lhe faltão por se acharem penhoradas para a decima do anno passado, única que estão devendo; de maneira que ha já muitos dias que a communidade está recebendo o pão, e carne fiados, o que não póde assim continuar por mais tempo. Pedem que se expeça ordem para do thesouro nacional se lhes entregar mensalmente a quantia de 300$000 reis para puderem sustentar-se, tratar as suas doentes, e satisfazer as obrigações do culto divino.
A Commissão de fazenda apezar de reconhecer que he muito digna de compaixão a situação não só das supplicantes, mas de muitas outras communidades de religiosas, julija não dever expedir-se ao thesouro nacional uma similhante ordem, a cujo exemplo te-não de repetir-se outras muitas, sem a certeza de que este augm,cnto de despeza seja compatível com asfor-Ças do mesmo thesouro : e por tanto sómente he de parecer que este requerimento seja remettido ao Governo para o tomar em consideração. - Francisco de Paula Travassos j Maríosl Alce» do Rio J Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.
v) Sr. Borges Carneiro: - O parecer da Com-misàão diz que vá ao Governo o requerimento destas fruirás para o tomar em consideração. Alguma re-cornfnen-Jação he ; porem eu queria que fosse maior. Eu tenho informações particulares de que estas freiras, penhoradas como estão pela decima atrazada em alguns foros ou alugueis de casas que tem, não lhe pagando o thesouro da sua parte o que lhe deve, e faz o fundo dos seus rendimentos, de certo morrem de fome, fexadas dentro das paredes de uma casa; e consta-me que muitos dias não passão de pão, e este mesmo já não haverá quem lho de fiado. Ora tirar a subsistência a mulheres encerradas que não podem ir procurar sua vida por essas casas ou ruas, considere cada um o que he. Por tanto sou de opinião não que se lhe conceda os trezentos mil reis, mas que se mande esta petição ao Governo para que proceda a informações exactas sobre este negocio, e proceda do modo que as freiras se não deixem morrer de fome, pois isto não he da nossa regeneração.
O Sr. Castello Branco: - Sr. Presidente, se se abrissem as portas às freiras, para que fossem procurar que comer, eu não se me daria que continuasse a penhora; porém tirar-lhe os meios de subsistência, e deixalas fexadas em uma clausura sem ao menos se lhe conceder o poderem mendigar de porta em porta para se sustentarem, he o mesmo que dizer-lhe o Governo: vós não podeis sahir dahi; vós deveis ahi morrer de fome; vós deveis ahi morrer de miséria: isto he contra todos os princípios de justiça. Por tanto o meu voto he ou que se abrão as portas às freiras, ou chião que se siga O que acaba de dizer o honrado Membro; e tudo o mais he bárbaro.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Isto tudo he muito bom de se dizer aqui já se decidio o que se ha de fazer em similhantes casos, porque razão se ha de mandar ao Governo com recommendação particular? Se he para se lhe dar uma esmola, isso não he cousa que nos pertença: aqui fazem-se leis, e no Governo executão-se. Nós desejamos melhorar a sorte de todos os desgraçados, porem isso não se faz deferindo a um simples requerimento: portanto opponho-me a que vá para o Governo cora recommendação. Decidiu-se que se remettesse ao Governo sem recommendação
O mesmo Sr. Ribeiro Telles deu conta dos dois seguintes pareceres da Commissão de fazenda.
1.º O do bispo de Coimbra, conde de Arganil tem que na qualidade de curador, e administrador da pessoa, e bens de seu sobrinho Francisco de Lemos Ramalho pede se lhe verifique a segunda vida da commenda de S. Salvador de Serrazes concedida em três a seu avô João Pereira Ramos para ter effeito a primeira como teve em Manoel Pereira Ramos, pai do dito Francisco de Lemos Ramalho. Obsta-lhe a lei de 25 de Abril que comprehende nos bens Nacionaes as emmendas das três Ordens militares que vagarem, ainda que sua concessão fosse em vida, ou vidas, não assentando em serviços decretados: requisito que se não mostra preenchido, e por conseguinte parece á Commissão dever ser indefferido o requerimento para ter lugar a dispozição da lei.
2.º O de Manoel António da Forneça e Gouvea, em que allega que tendo lhe sua Majestade feito merce por Decreto de 31 de Maio de 1820 de uma commenda, que estivesse vaga da lotação de 400$000 réis, requererá a sua verificação na de Santo André de Lever; foi consultada a Mesa da Consciência, a qual se conforma, firmando-se 1.º que esta graça fora feita antes da lei de 25 de Abril achando-se já vaga a commenda que o Supplicante pede, e que não comprehendendo a lei senão as que vagassem para seu rendimento se applicar á amortização da divida nacional, parece não lhe obstar: 2.º porque o seu rendimento não excede a quantia designada. Taes são os fundamentos da consulta. A Commissão de fazenda consideraria estas razões para se conformar com a opinião da Meza, senão houvesse adoptado como base á verificação das graças concedidas a decretação de serviços, circunstancia que falta á de que se trata, e por conseguinte a julga enexequivel.
O Sr. Fernandes Thomaz em quanto ao primeiro parecer disse: quando vagou essa commenda? Vagou depois do dia 25 de Abril?
O Sr. Ribeiro Telles: - Vagou a commenda
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da administração em que se achava, e por consequência está sujeita ao decreto do soberano Congresso.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Então he necessario que se declare que a lei tem o effeito retroactivo, pois parecia-me, que o decreto das Cortes se entendia a respeito daquellas commendas que vagassem depois da sua data, porém como vejo que se obsta áquellas, que vagarão muito antes do decreto, por isso he necessario que se declare que he da intenção das Cortes que sejão aquellas commendas vagas, e não encartadas.
O Sr. Borges Carneiro: - Não devemos entrar em duvida sobre dever revogar-se esta mercê uma vez que ha nova vida: e tal he o decreto das Cortes que prohibiu proverem-se as commendas que vagarem; e esta está nesse caso uma vez que se trata de dar nova vida, que não estava dada por serviços antecedentemente decretados. Deixemo-nos de todas as contemplações em revogar mercês graciosas mesmo feitas antes do dia 24 de Agosto no Rio de Janeiro, sómente de poder absoluto e supremo. Pretender sustentar isto, quando temos tantos empregados públicos por pagar, tanta gente morrendo de fome, he ir contra a justiça. Não pode ser boa ao pretendente a lei das Cortes; pois falta expressamente das commendas que vagarem, e tal he esta é que ha uma nova vida e nova mercê.
O Sr. Fernandes Thomaz: - A Commissão fundou-se em um decreto, vejamos esse decreto, e depois se decidirá.
O Sr. Barroso: - Eu penso, que a Commissão está um pouco equivocada.
O Sr. Ribeiro Telles: - A Commissão adoptou esta base; não approvar mercê nenhuma que não recaia sobre serviços decretados.
O Sr. Felgueiras leu o decreto, e disse: o decreto he muito claro, tem uma excepção: por tanto a questão he de facto, se esta mercê foi concedida por serviços decretados está na excepção.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu requeiro o adiamento para se tratar deste negocio na primeira occasião.
Ficou adiado, assim como o outro de Manoel António da Fonseca.
O Sr. Faria de Carvalho em nome da Commissão especial leu o seguinte

PARECER.

A Commissão especial, que foi encarregada de interpor o seu parecer sobre a interrupção da execução do tratado de commercio de 19 de Fevereiro de 1810, cumpriu o seu dever na sessão de 8 de Junho. A Commissão tem o nobre orgulho de dizer que cumpriu o seu dever, depois que a sua opinião teve a honra de ser approvada pelo soberano Congresso, e reduzida ao decreto de 14 de Julho.
O Ministro e Secretario, de Estado dos Negócios estrangeiros dirigiu a este mesmo Congresso a copia da correspondência, que teve lugar entre elle e o encarregado de Negócios do Governo de Sua Magestade Britânica. A mesma Commissão foi encarregada de examinar a dita correspondência, e de manifestar a opinião, que formou sobre ella.
A Commissão entendeu que não devia tomar em consideração uma parte da correspondência, que versa sobre o reconhecimento do caracter diplomático do referido encarregado; e que essa parte da correspondência, só por ser ligada com a outra, foi remettida ao Congresso.
A Commissão observou que o encarregado dos Negócios do Governo de Sua Magestade Britânica, em uma nota, que dirigiu ao Ministro e Secretario de Estado dos Negócios estrangeiros em data de 13 de Setembro immediato, pediu explicações dos princípios porque se condemnarão como contrabando as fazendas importadas em o navio Surprise vindo de Jersey.
Em outra nota, que o mesmo encarregado dirigiu ao dito ministro em 34 do mesmo Setembro, se declara commissionado pelo seu Governo para protestar contra o decreto de 14 de Julho, considerando-o como uma alteração do tratado de 1810: e suppõe a Commissão que só por este motivo veio a correspondência ao Congresso.
A nota de 13 de Setembro se refere a actos judiciaes, de que o Governo póde haver as necessárias explicações, e transmittilas ao referido agente diplomático, se entender que isso he compatível com a justiça, e dignidade do mesmo Governo. A Commissão declara que não recebeu algumas informações à este respeito; e presume que a questão não pode deixar de ser muito simples. Ou a autoridade judicial applicou devidamente a lei ao facto, ou não. No primeiro caso não ha de que formar queixa. No segundo he ao Governo que pertence fazer entrar o juiz no seu dever e corregilo pela infracção da lei.
A nota de 24 de Setembro surprehendeu a Commissão, porque estando na boa fé, e na intima convicção de que a sua opinião, e o decreto, que a ratificou não fez mais do que recommendar a fiel observância do tratado, e ordenar a execução do que nelle se contem, sente que isto mesmo seja interpretado como uma infracção do dito tratado.
A Commissão pensa que esta augusta assemblea tom uma occasião, por este motivo, de manifestar a sua boa fé, a sua franqueza, e os sentimentos de invariável justiça, declarando 90 Governo que póde entrar em explicações com o Governo de Sua Magestade Britânica, e quando o resultado dessa intelligencia e dessas explicações voltar ao Congresso, elle mostrará outra vez a rectidão das suas intenções, e o respeito, que consagra aos tratados conforme os declames da justiça, e a dignidade nacional. José António de Faria Carvalho; José Ferreira Borges; Francisco Xavier Monteiro; Francisco António dos Santos; Manoel Alves do Rio; Francisco Van-Zeller; Luis Monteiro; João Rodrigues de Brito; João de Figueiredo; Carlos Honorio de Gouvea Durão.
Foi approvado.
O Sr. Pinheiro de Azevedo, leu os seguintes

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A' Commissão de instrucçâo publica se remetteu uma indicação do Sr. Soares Franco, concebida nos seguintes termos.
Sendo a Phisyologia, e Pathologia, sciencias, que se explicão no segundo anno da faculdade de medicina, absolutamente essenciaes no estudo medico, e tendo-se dado no anno lectivo p. p. unicamente metade da primeira, requeiro que os estudantes, que vão presentemente matrícular-se no 3.º anno de medicina, possão matricular-se igualmente no 2.° anno, para fazerem os dois actos correspondentes no fim do presente anno lectivo; sendo dispensados de frequentar uma das aulas de pratica, cuja frequência lhes he inteiramente inútil, não tendo estudado a Pathologia e Semiotica, que se dão no 2.° anno.
A Commissão conforma-se inteiramente com o parecer do illustre Deputado, autor da indicação.
Paço das Cortes 31 de Outubro de 1831. - João Vicente Pimentel Maldonado; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; António Pinheiro d'Azevedo e Silva.

Os Estudantes do 2.° anno da faculdade de medicina podem a este Soberano Congresso a graça de serem admittidos, a matricula, e acto do 3.° anno sem exame de Grego, com obrigação de o fazerem antes da matricula do 4.°
Allegão 1.º que o estudo da Phisiologia pela má difficuldade, e porque tiverão de a fazer particularmente sem subsidio de mestre lhes não podia deixar tempo para outro estudo, e menos para o laborioso da lingua Grega: 2.º que o conhecimento desta língua não he indispensável, nem necessario para o estudo das disciplinas, que se ensinão no 3.º anno: 3.º que havendo costume de se espaçar aquelle exame ate á matricula do 4.º anno os supplicantes se achão repentinamente desapercebidos, em boa fé, e sem se poderem valer de nenhum outro recurso. E finalmente que a perda de um anno em tão longo, e laborioso curso seria para elles de prejuiso gravíssimo, e irreparável.
A Commissão de instrucção publica observa, que os estatutos da Universidade só exigem exame de Grego aos estudantes de medicina para a matricula do 3.° anno, e não para a do primeiro e segundo, em que se ensinava matéria medica, e anatómica; e que alterando-se depois a distribuição das cadeiras do curso medico, se não deu attenção a que devia haver no exame de Grego, o qual devendo preceder às disciplinas Phisiologicas e Theoreticas, que do 3.º anno passarão para o 2.° continuou todavia a exigir-se para a matricula do mesmo 3.º anno, para onde passou a matéria medica, e pharmacia, que se ensinavão no 1.º anno. Desta incoherencia, que talvez se deverá emendar na reforma, nasceu provavelmente o uso das dispensas, e deste o aperto em que agora se vem os supplicantes.
Por tanto he a Commissão de parecer, que por esta vez sómente se conceda aos supplicantes a prorogação, que pedem, voto que não encontra o espirito dos estatutos.
Sala das Cortes 23 de Outubro de 1821. - Antonio Pinheiro d'Azevedo e Silva; Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Maroto; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Ignacio da Costa Brandão; João Vicente Pimentel Maldonado.
Forão ambos approvados.
O Sr. Barroso por parte da Commissão de justiça civil, depois de haver apresentado duas notas de requerimentos, que devem ser remtttidos ao Governo, e á Commissão de justiça criminal, e uma nota dos papeis que se devem pedir: deu conta dos seguintes

PARECERES.

Francisco André dos Reis, allegando achar-se como Deputado da Casa dos 24, habilitado ha onze a annos para obter uma das capatazias do provimento do Senado, e expondo os attendiveis serviços que tem prestado á Nação no decurso de muitos annos, como prova com um grande numero de documentos, que ajunta ao seu requerimento; diz que requerendo no Governo a graça de ser provido era uma daquellas capatazias, este conformando-se com a consulta do Senado indeferira a sua pertenção, talvez pelas muitas mercês de expectativas, que então havia concedidas a favor dos mesteres de 1817, e 1818; agora porem que estas já se achão virificadas, requer uma igual graça em attenção aos seus serviços.
A Commissão da justiça civil, supposto esteja convencida de que os cidadãos beneméritos devem sempre com preferencia admittidos aos empregos, reconhece com tudo que o provimento delles he uma das attribuições do Governo, ao qual he por isso de parecer que seja remettido o requerimento do supplicante.
Lisboa 15 de Outubro de 1831. - João de Sousa; Pinto de Magalhães; Pedro José Lopes de Almeida; Francisco Barroso Pereira; Carlos Honorío de Gouvea Durão.

A camara, nobreza, e povo da villa de Miranda do Corvo. Pede providencias para reparo das pontes, caminhos, e calçadas, e ladeiras, e sobre expostos. Queixão-se da oppressão, que lhe causa o seu foral, de pagarem sisa dobrada, e a promptificação de transportes: e expõe que havendo três escrivães do publico judicial, e nelas, forão ultimamente aquelles três officios reduzidos a um só, no que soffrem gravíssimo incommodo, por falta de expediente.
Parece á Commissão de justiça civil, que devem requerer ao Governo, para prover de remédio aos requerentes como for possível, em quanto ao primeiro objecto dos reparos de pontes e etc. E que em quanto a creação dos dous novos officios de escrivão, devem esperar pelas providencias geraes, que resultarão dos trabalhos deste Augusto Congresso.
Paço das Cortes 11 de Julho de 1821. - Francisco Barroso Pereira; João de Souto Pinto de Magalhães; José António de Faria Carvalho; Cariou Honorio de Gouvea Darão; Manoel de Serpa Machado.
A Commissão de justiça civil foi remetida uma

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petição de D. Maria Gertrudes, desta cidade. Pertende, que se mande rever um processo findo, e uma sentença, que fora executada em favor do seu contendor já falecido. Diz que por esta execução forão adjudicados ao contendor umas casas que rendião 600$ réis annualmente, porque elle se accreditou como credor, sendo na verdade devedor ao primeiro marido da supplicante, que tambem he falecido. Offerece os rendimentos da indicada propriedade para as urgências do estado, e se contenta com rehaver a mesma propriedade. Sobre isto foi ouvida a Commissão de fazenda, que pronunciou a nobre opinião de regeitar uma offerta, com que se pretendesse comprar uma revista, que não fosse dictada pelas invariáveis regras de justiça.
A Commissão de justiça civil, por intima convicção se conforma com a recta opinião da Com missão da fazenda, e pensa, que a per tenção da revista he intempestiva, e irregular, tendo-se preterido aquella, que podia ter sido requerida no tribunal competea e, e declarando-se falecidos os litigantes, e não se adegando outra nullidade ou injustiça se não a de se haver dado pouca attenção á prova dos autos. - José António de Faria Carvalho; João de Sousa Pinto de Magalhães; Manoel de Serpa Machado; Francisco Barroso Pereira.
José Corrêa de Mello Serrão diz, que fora principiado o inventario da herança de Manoel Corrêa da Silveira e Brito no juízo da provedoria de Santarém; que passara depois a um juizo de Commissão da casa da Supplicação; e que por effeito do decreto de 17 de Maio deve descer para o juizo dos órfãos do bairro da Alfama, porque o fallecido se finara em Lisboa, e resedira no dito bairro, sendo todos os herdeiros de maioridade ao tempo daquelle fallecimento. A Commissão não sabe, nem o supplicante mostra, em que juizo deve proseguir o inventario, pois que não sabe se os coherdeiros são maiores, ou menores, e qual seja o seu domicilio; mas sabe que o processo deve passar ao juizo designado por lei geral, onde deveria correr, se não tivesse existido a referida Commissão; e que ao supplicante incumbe mostrar ao jeito da Commissão qual he aquelle para onde deve passar o processo. - José António de Faria Carvalho, Francisco Barroso Pereira, Manoel de Serpa Machado, Carlos Honorio de Gouvea Durão.
Forão todos approvados.
A Commissão de justiça civil apresenta o seu parecer sobre estes requerimentos, que em differentes épochas tem feito Jeronymo de frontes directamente ás Cortes; e sobre dois mais a que se referem as consultas da junta do Commercio, remettidas pelo ministro secretario dos negócios da justiça.
Todos elles tem por fim dois objectos: primeiro obter uma Commissão especial de juizes que vejão os autos de execução que lhe promove António Martins Pedra, e o desaggravem das muitas injustiças, que diz lhe tem sido feitas: sustando-se a mesma execução, em quanto se não decide o aggravo ordinário que se acha pendente. Segundo: obter que o seu navio Oceano possa livremente fazer viagem para Bengala não obstante o embargo ou pinhora que nelle se lhe fez na Bahia a requerimento do mesmo exequente, conforme a determinação do alvará de 15 de Abril de 1757.
Em quanto ao primeiro objecto a Commissão observa que já este augusto Congresso se acha ligado pelo que resolveu sobre outros tres iguaes requerimentos deste mesmo requerente em Sessão de 16 de Abril: disse então a Commissão de legislação = que na repitição de taes requerimentos achava motivos de conduzão, e ficava entendendo que existião pendentes dois aggravos; que se assim era, qualquer recurso extraordinário era intempestivo, e hia tolher a liberdade dos juizes, e poria em colusão recursos ordinários e extraordinários ao mesmo tempo pendentes. = Isto motivou o indifirimento daquelles requerimentos. E como procedem ainda os mesmos fundamentos, e até pelo ultimo requerimento se conhece que a causa se acha próxima a decodir-se em ultima instancia: parece á Commissão que não ha lugar a differente deferimento. Em quanto ao segundo objecto: igualmente se acha elle já decidido pelas Cortes em Sessão de 4 de Setembro. Determinando conforme ao parecer da Commissão, e como declaração á lei de 15 de Abril de 1757: que o navio Oceano podesse seguir sua viagem mas que o executado prestasse antes fiança idónea, e abonada, ao valor do navio para segurança da execução pendente.
Insta porém agora o requerente, dizendo que lhe he impossível achar um tal fiador nas apertadas circunstancias, a que perdas extraordinárias, e a perseguição de seus suppostos credores o tem reduzido: e pede, pois que a execução se acha bastntemente segura com as pinhoras feitas em fretes; ou que se lhe conceda o poder elle obrigar-se como fiel depositário, ou que se julgue bastante segurança a de se obrigarem o capitão e mais officiaes do navio a navegalo novamente a este porto, finda a actual viagem.
Parece á Commissão que tudo quanto se allega confirma a necessidade de se não alterar a resolução já decretada pelo Congresso a este respeito.
Paço das Cortes 15 de Outubro de 1821. - Francisco Barroso Pereira, Luiz Martim Basto, António Ribeiro da Costa, Carlos Honorio de Gouvea Durão, João de Sousa Pinto de Magalhães, Manoel de Serpa Machado.
O Sr. Franzini: - Não me parece agora que seja necessario essa fiança para permiti ir que o navio saia; este navio está pronto ha 10 mezes para sair. Parecia-me a mim, que assignando o Capitão um termo em que se obrigue a dar conta delle, não podo haver duvida alguma em que o navio saia. Eu não vejo motivo algum para se impedir a que possa sair o navio sem as seguranças que quer a Commissão. Por tanto eu não me conformo com o parecer da Commissão a este respeito.
O Sr. Peixoto sustentou o parecer da Commissão, dizendo, que o Congresso tinha decidido, que frontes podesse navegar o seu navio, prestando fiança; e que offerecendo frontes agora uma fiança, não competia ao Congresso o conhecimento da idoneidade dos fiadores; nem sobre tal matéria devia interpor juizo algum, como objecto inteiramente estranho ao corpo legislativo.

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O Sr. Fernandes Thomaz: - Este negocio he um daquelles , que provão a desgraça a que o Congresso se vê chegado, quando se mette a conhecer de negocios que lhe não pertencem. Este negocio he meramente judiciario. Se os juizes não satisfazem as suas obrigações então deve queixar-se ao Governo, e se o Governo não cumpre, com as suas obrigações, he então que aqui devem vir as queixas : por tanto eu vejo que esta decisão não foi mais do que metter-se o Congresso no poder judiciario. Parece-me que o modo de nós agora fazermos justiça, he reduzir tudo ao estado antigo. Que o negocio se considere como estava no seu principio. O Congresso não pode sem examinar os negocios declarar , que o caso estava ou não estava nas circunstancias do alvará: por tanto o meu parecer he que o negocio se reduza ao primeiro estado em que estava.
O Sr. Barroso - O Congresso já decidiu, que nas circunstancias em que o negocio estava, o dono do navio devia dar fiança, agora se o Congresso quer disfazer o que já fez, isso então he outra cousa.
O Sr. Borges Carneiro: - O que diz o Sr. Fernandes Thomaz he muito verdadeiro: porém uma vez que o soberano Congresso tomou conhecimento desta malcria, e dicidiu ser precizo que o devedor desse fiança á divida para poder navegar o seu navio, tendo precedido madura discussão, não me parece, que agora se revogue essa decisão.
O Sr. Presidente: - Os Srs. que julgarem esta materia suficientemente discutida queirão lavantar-se.
O Sr. Girão;- Sr. Presidente: eu pesso a V. Exca. o adiamento.
O Sr. Bastos: - Eu apoio o adiamento, este negocio he muito importante, e não se deve decidir com precipitação.
O Sr. Franzini: - Eu dezejaria saber se a fiança que elle offerece he ou não sufficiente á divida que elle tem.
O Sr. Fernandes Thomas: - Eu pergunto se o caso he de fretes a vencer, ou dos fretes vencidos: os fretes vencidos executão-se, e os outros não.
O Sr. Presidente propoz, se estava sufficientemente discutido, e vencendo-se que sim poz a votos o parecer da Commissão, e foi approvado.
O Sr. Basilio por parte da Commissão de justiça criminal leu os seguintes

PARECERES.

A Commissão de justiça criminal parece , que se deve indeferir o requerimento de Antonio Dias, Sapateiro, que pede perdão da pena de cinco annos de galés, que lhe foi imposta por haver sido encontrado em casa de David Mathias, da nação hebrea, em acto de furto. Allega 1.º: que nada furtára, tanto assim, que aquelle denunciante David, reconhecendo isso, desistira de lhe ser parte: 2.° que fora levado em boa fé á dita casa por um companheiro do dito hebreu : porem em quanto ao 1.º fundamento: se não roubou foi porque lhe não derão tempo para isso, pois que foi achado com o roubo na mão; em quanto ao 2.°, além de serem inverosimeis as circunstancias, que allega para persuadir a sua boa fé, o facto de apparecer numa casa aberta com chaves falsas ou gasua, e entroixando roupa, que tirou de uma caixa, que para isso se arrombou desvanece qualquer circunstancia, que podesse tornar aquella ainda duvidoza. - Sala das Cortes em 19 de Outubro de 1821. - Basilio Alberto de Souza Pinto; José Ribeiro Saraiva; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Francisco Xavier Soares de Azevedo.
José de Almeida e seus filhos, José, Antonio , Ignacio, Francisco, Jeronimo, Manoel Ferreira, o outros, em numero de vinte e quatro, todos moradores do lugar de Felgueiras, concelho de Rezende, representão que havendo entre elles e os moradores dos povos de Beiriz, Ferros, e Rimeirol desde antigos tempos profiadas contendas sobre a posse do monte de S. Christovão, que os supplicantes defendem, e aquelles lhes querem usurpar, succedeu que no dia 28 de Junho do corrente anno, pendendo no juizo da correição de Lamego um comminatorio sobre este objecto, os supplicados sem respeito a este letigio, nem á posse que os supplicantes conservavão como autores nelle, fossem em tumulto e assuada ao dito monte para expulsarem delle uns pastores, que ali apascentarão seus gados, por contrato feito com os supplicantes; e por isso estes usando do direito que lhes concede a Ord. 1. 3 tit. 58 se desforçárão incontinente, impedindo o despotico procedimento dos supplicados. Que estes vendo que nem por justiça, nem por força podião realizar suas tentativas, recorrerão então á columnia e intriga para se vingarem dos supplicantes, e cevarem o odio que lhes havião concebido por defenderem seus direitos: e como um dos supplicados, Manoel Antonio Borges José, Juiz ordinario, outro Antonio Botelho, Vereador, e outro Procurador pretextarão que ião ao monte em acto de camara para acoimarem os gados, lavrarão um auto de resistencia contra os supplicantes por lhes haverem impedido esta supposta deligencia, e remettendo-o ao Juiz de fora de Mezãofrio com testemunhas dos mesmos povos, e por isso do mesmo partido, ficarão os supplicantes todos pronunciados na devassa, velhos, novos, homens , e mulheres. Que por este motivo se vêm os supplicantes reduzidos às mais tristes e penosas circunstancias, porque ou hão de andar omisiados e fugitivos, ou sujeitarem-se a uma prisão, desamparadas suas casas, abandonada a lavoura, e reduzido a ermo um povo inteiro, e por isso pedem ao soberano Congresso se digne attender por elles, e providenciar seus males.
A Commissão não tem os dados necessarios para acreditar como verdadeira em todas as suas partes esta representação; nem tão pouco julga dever entrar nesse conhecimento por ser proprio do Poder judiciario: porém não póde deixar de dar attenção às circunstancias dos supplicantes. Um povo inteiro inquietado , e sem se poder justificar senão com grave prejuizo irreparavel que se seguir do abandono de suas casas e bens, e tambem á origem da culpa por ser uma rixa, que sendo de ordinario um foco de intrigas, calumnias, perjuros, e até mortes, só vem a

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acabar depois de reduzir os povos á disgraça e á miseria. For tanto parece á Commissão que se autorize o Corregedor do crime da respectiva Relação para poder conceder aos supplicantes carta de seguro, se assim parecer a elle e mais cinco adjuntos, á vista da culpa. Salão das Cortes em 31 de Outubro de 1821. - Basilio Alberto de Sousa Pinto; José Ribeiro Saraiva; Francisco Xavier Soares de Azevedo; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Antonio Camello Fortes de Pina.
Joaquim Pedro de Sousa, fabricante de galões de veda, prezo no Limoeiro, e condemnado em dez annos de trabalhos publicos por ser comprehendido em um roubo com homicidio do roubado , pede perdão desta pena , ou commutação della em degredo para Castro Marim, ou finalmente que os trabalhos publicos de tempo que lhe resta, sejão na real fabrica das sedas, na qual pode ser util á Nação, e á sua desgraçada familia.
A Commissão de justiça crime parece indeferivel este requerimento quanto às duas primeiras supplicas, e que em quanto á terceira póde requerer ao Governo.
Sala das Cortes 28 de Setembro de 1821. - Antonio Camello Fortes de Pina; José Ribeiro Saraiva; Basilio Alberto de Sousa Pinto; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Francisco Xavier Soares de Azevedo.
Forão todos approvados.
O Sr. Vasconcellos, por parte da Commissão de Marinha, leu os seguintes

PARECERES.

A Commissão de marinha examinou um requerimento assignado por 10 soldados da brigada da marinha prezos no calabouço do sobredito corpo, os quaes dizem que forão sentenceados a servir por differentes annos nas fortificações deste Reino; pedem que se lhes commute o degredo das fortificações para serviço a bordo das embarcações de guerra aonde podem cumprir suas sentenças.
Parece á Commissão que este requerimento deve ser indeferido: 1.° porque não declarão, nem ajuntão documento algum, por onde mostrem quaes forão os seus crimes: 2.° porque o Augusto Congresso já perdoou aos sentenciados pelo decreto de 17 de Março aquelle tempo que julgou compativel com a manutenção da disciplina militar: 3.° porque não he castigo o serviço a bordo das embarcações de guerra.
Sala das Cortes 22 de Outubro de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; José Ferreira Borges; Francisco Villela Barbosa; Francisco Simões Margiochi; M. M. Franzini.
A Commissão de marinha foi remettida uma memoria relativa aos negocios de Tunes, offerecida ao Soberano Congresso pelo Capitão Tenente da armada, Isidoro Francisco Guimarães , a qual julga a Commissão deve ser remettida para a Commissão diplomatica.
Sala das Cortes 22 de Outubro de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; José Ferreira Borges; Francisco Villela Barbosa; Francisco Simões Margiochi; M. M. Franzini.
A Commissão de marinha examinou o requerimento de Francisco de Assis Tavares, Capitão de mar e guerra da armada, o qual allega, que sendo o mais antigo da sua classe lhe forão incumbidos pelo almirantado certas ordens, relativas ao estado da sua classe, que demandão escripturação, e despezas, e obrigão o supplicante a ir todos os sabbados levar um mappa do estado da sua classe, vindo a ter um serviço incessante, para o qual não tem mais do que o seu soldo. Alega que sempre foi o costume aos officiaes de detalhe dar-se o concernente para a sua escripturação, e aos commandantes das companhias do exercito uma gratificação para o mesmo fim, a exemplo de uns, e outros, pede que este Augusto Congresso lhe mande dar uma gratificação para o cumprimento das suas obrigações, desde o dia em que este serviço teve principio; e não se lhe concedendo esta graça , a de se lhe mandar entregar as contribuições com que tem entrado no monte pio visto ser solteiro, e não ter familia , e ter-se já concedido nos officiaes do exercito pelo alvará de 21 de Fevereiro de 1816.
Parece á Commissão que em quanto as despesas necessarias para a escripturação a que he obrigado o supplicante requeira ao Governo, para que pela junta da fazenda da marinha se lhe forneção os objectos necessarios para o referido expediente, e em quanto á segunda parte deve ser indeferido por não ser extensiva aquella medida ao corpo da armada.
Sala das Cortes 30 de Outubro de 1821. - Marino Miguel Franzini ; Francisco Villela Barbosa; Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello.
Forão todos approvados.
Leu mais o seguinte

PARECER.

A Commissão da marinha vio o requerimento de José Maria de Sousa remettido á Commissão da guerra em 4 de Junho, e a da marinha em 9 de Outubro.
Diz o supplicante que tendo summo desejo de assentar praça na armada, requererá ao almirantado para assentar praça de aspirante guarda marinha que elle se habilitou perante o auditor, porém que elle não póde fazer esta habilitação porque a lei manda, que para isso deve ter o foro de fidalgo que elle não tem. Pede ser dispensado na lei para poder assentar praça de aspirante guarda marinha.
Parece á Commissão que a solução deste requerimento depende da decisão de outro de igual natureza sobre o qual deu o seu parecer a Commissão, é que entrado em discussão ficou addiado.
Julga por tanto a Commissão que se deve unir a esse para entrarem ambos em discussão.
Sala das Cortes 15 de Outubro de 1821. - Manoel de Vasconsellos Pereira de Mello, Francisco Simões Margiochi, M. M. Franzini.
O Sr. Borges Carneiro: - Já ha decisão tomada na acta sobre não ser a nobreza qualidade necessaria para os lugares e empregos publicos, e se está redigindo o decreto.

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O Sr. Vasconcellos: - A lei manda, que para ser aspirante he preciso ter foro de fidalgo ou ser filho de coronel para sima.
O Sr. Castello Branco:- Segundo as bases da Constituição a nobreza não he qualidade exclusiva para os empregos: entre tanto tracta-se de aspirantes de guarda marinha. Criarão-se os lugares de aspirantes e de cadetes para os homens nobres, e uma vez que a nobreza não vem a ser uma qualidade exclusiva , então he preciso abolir as praça de cadetes e aspirantes; eu sou desta opinião, e por este lado julgo que o negocio deve ficar adiado.
Ficou adiado conforme o parecer da Commissão.
O Sr. Sousa e Almeida por parte da Commissão de guerra leu os seguintes:

PARECERES.

José Joaquim Vieira, e Bento José alferes do regimento de infantaria N.° 6. representão que as cruzes de campanha, que se concederão aos officiaes inferiores , e soldados não fazem conhecer as differentes campanhas, que cada um fez da mesma forma, que os officiaes, e por isso pedem que se lhes conceda esta graça igualmente. Parece á Commissão de guerra que este requerimento deve ser escusado á vista das instrucções do decreto de 28 de Junho de 1816.
Sala das Cortes 21 de Outubro de 1821.- Manoel Ignacio Martins Pamplona, José Antonio da Rosa, Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel, José Maria de Sousa e Almeida.
Antonio Ignacio Judice, Capitão do regimento de artilheria n.° 2, allega que tendo requerido por vezes á Junta provisoria, e Regencia do Reino, e á este Soberano Congresso as justas causas, por que devia ser contemplado com a cruz de campanha n.° l, ainda até agora se lhe não deferiu; consistem ellas em pedir que seja alterado o decreto de 28 de Junho de 1816, para em consequencia obter a referida cruz.
Parece á Commissão de guerra que este requerimento não merece ser tomado em consideração. - Sala das Cortes 21 de Outubro de 1821. - José Antonio da Rosa; Manoel Ignacio Martins Pamplona; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; José Maria de Sousa e Almeida.
A Commissão de guerra examinou o requerimento do Tenente que foi do batalhão de cassadores n.° 9, José de Almeida Saraiva, o qual expõe que tendo requerido ao Governo para lhe attender á falsa causa com que foi demittido, este lhe escusara sua pertenção, e que requerendo ao Soberano Congresso, fora enviado o seu requerimento ao Governo, aonde deve esperar igual sorte: he por isso que novamente supplica para se fazerem subir suas supplicas ao Soberano Congresso para lhe deferir.
Parece á Commissão que este requerimento não deve ser attendido por lhe obstar a ordem das Cortes de 23 de Junho passado. - Sala das Cortes 28 de Outubro de 1821. - José Antonio da Rosa; Manoel Ignacio Martins Pamplona; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; José Maria de Sousa e Almeida.
Forão todos approvados.
O Sr. Rodrigo Ferreira da Costa leu o parecer da Commissão da redacção do Diario sobre o requerimento de José Servulo da Costa.
O Sr. Peixoto: - Já ha um requerimento adiado, que he da mesma natureza; parece que este tambem deve ficar adiado.
O Sr. Camello Fortes: - Houve parte que foi rejeitada, e outra parte que ficou adiada.
O Sr. Girão: - Sr. Presidente, para se adiar um parecer he preciso dar o motivo que ha para isso : por tanto aquelles Srs. que requerem o aditamento que dêm a razão.
O Sr. Peixoto disse: A Commissão tinha apresentado ao Congresso o seu parecer sobre um concurso de Tachigrafia, em que tinhão entrado com os Tachigrafos menores da casa, um Guedes, e este Servulo: que esse parecer fora rejeitado: que posteriormente apresentava outro parecer dado sobre o requerimento do Guedes em separado (ª), o qual fora adiado para tornar-se em consideração quando se deferisse ao requerimento que os Tachigrafos menores tinhão feito: e que estando o presente requerimento do Servulo perfeitamente em iguaes circunstancias devia ter igual destino, que era o adiamento proposto.
O Sr. Camello Fortes: - Não se póde decidir este requerimento sem se saber o que se decide a respeito do primeiro: o primeiro ficou adiado até que apparecesse o parecer da Commissão sobre o requerimento que fizerão os Tachigrafos menores; por tanto requeiro que a Commissão dê o parecer quanto antes.
O Sr. Rodrigo Ferreira da Costa:- A Commissão tem-se demorado a formar o seu juizo sobre o merecimento respectivo dos cinco discipulos de Tachigrafia. Um destes tem estado doente, e apenas esteve na sala um dia da semada passada. Além disso elles apenas fazem as sessões extraordinarias, e alguma a que falte um dos dois primeiros Tachigrafos das Cortes. Apesar disso a Commissão não tem difficuldade nenhuma em apresentar o parecer na primeira occasião.
O Sr. Girão: - Eu supponho que não póde haver duvida em approvar-se o parecer da Commissão: todos os pareceres que a Commissão tem apresentado tem ficado adiados: eu não sei então o que a Commissão ha de fazer? He verdade que ainda agora vi uma sessão extrahida por Freineda e Brandão, de que eu gostei muito, e certamente muito me satisfez; mas eu creio que isto não obsta a que se approve o parecer da Commissão.
O Sr. Castello Branco: - A minha duvida he no ordenado que se ha de dar a este Tachigrafo; eu vejo que a Commissão propõe a este com um ordenado maior, e certamente eu vi no requerimento que fizerão os Tachigrafos menores, que este não lhe deve preferir: no entretanto parece-me que este requerimento he de sua natureza igual a outro, que ha dias

(ª) Este parecer acha-se no Diario n.° 207 pag. 2756, onde equivocadamente só tem duas assignaturas, quando no original se acha assignado por todos os Srs. Deputados membros da Commissão.

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a Commissão apresentou, e que ficou para se resolver quando a Commissão apresentasse o seu parecer sobre o requerimento dos actuaes; e parece-me que a ordem pede que este parecer não se decida separadamente daquelle; por tanto parece-me que este igualmente deve ficar adiado para quando a Commissão apresentar o seu parecer sobre o requerimento dos Tachigrafos menores, para que juntos então todos o Congresso possa julgar com prefeito conhecimento de causa. (Apoiado, apoiado).
O Sr. Presidente poz a votos o adiamento, e venceu-se que ficasse adiado.
O Sr. Soares Franco por parte da Commissão de publica leu o seguinte

PARECER.

João Manoel de Panos de Porbem Barbosa, actual Provedor da Misericórdia da villa de Guimarães, representa ao soberano Congresso a deploravel situação do hospital daquella povoação. Elle foi edificado em outro tempo em terreno desembaraçado, o livre, mas hoje he um foco de ar empestado, que por muitas vezes tem espalhado o contagio , e a morte por toda a Villa porque está no centro della, tem sómente duas pequenas enfermarias, uma para homens, outra para mulheres, onde o ar respirado por um grande numero de doentes he carregado de exalações nocivas , de maneira que o convalescente de uma febre sem caracter, recahe contagiado de uma febre maligna; e o doente de feridas, ou ulceras, vê tomar a estas um aspecto pessimo em razão da continua influencia do mau ar, em que respira, e vive. Além daquellas duas informarias ha outras duas no subterraneo, ou parte inferior do edificio, que servem para curativo domal venereo, e mais parecem sepulturas de mortos do que asilo de vivos. Como ali concorrem não só os doentes da villa mas o de toda a cormarca ha ordinariamente 100 doentes diarios e entrão todos os annos de mil a dois mil, e visto ser tão pequeno o recinto das enfermarias os doentes estão quasi immediatos uns aos outros, e muitas vezes os convalecentes ao lado dos muribundos. Os esforços dos facultativos são constantemente malogrados pela força irresistivel de local, e a mortandade he muito maior , do que seria em outra casa mais espaçosa, e mais arejada. A Commissão sabe por muitas informações , que a sobredita representação he verdadeira, e que a casa, que serve actualmente de hospital , como inteiramente prejudicial aos doentes deve ser abandonada , e trocada por outra mais propria para encher tão sagrados deveres. Diz mais o Provedor na sua representação, que mesmo antes de começar o Congresso Nacional a tomar medidas decisivas para a prosperidade dos povos, muitos Provedores zelosos do bem da humanidade apontavão o convento das religiosas carmelitas como indubitavelmente o melhor edificio para servir do hospital:- porque está situado na parte superior da villa - he bem arejado - tem abundancia de agoa - uma boa cerca - casas amplas - e em fim todas as commodidades necessarias para tão importante fim.
Além disso as religiosas, que habitão aquelle convento são unicamente 11 ou 12; de idade provecta, e tem poucos meios de subsistir, porque os seus fundos consistião em dinheiros a juro, que pela má administração se perderão quasi de todo.
A Commissão teve ao principio lembrança de mandar pedir informação de algum ministro daquella villa, mas ha tantos illustres Deputados que conheçam bem este objecto de facto , que julgou inutil mandar proceder a deligencias de informação sobre cousa notoria. Sendo pois o convento designado tão proprio para um hospital , não haveria se não a difficuldade de obrigar as suas actuaes moradoras a sair delle , e a ir viver em outro convento porque por morte dellas nenhuma duvida haveria de que a Nação o aproveitasse para um fim o mais justo e o mais sagrado: mas se então era justo fazelo , porque o não será desde já? Ellas tem a 12 ou 20 passos de distancia ao convento de santa Clara da mesma villa muito espaçoso , e onde ficão muito á sua vontade; o incommodo, que se lhes causa pode indeminisar-se, repartindo por todas ellas uma pensão vitalicia, proporcional ao rendimento da casa; e ultimamente devem conservar na sua nova habitação esses mesmos poucos rendimentos, que possuem actualmente, e a Misericordia deve mandar fazer á sua custa os reparos necessarios nas cellas, para onde se mudarem, de modo que não facão a menor despeza. Desta sorte se concilião todos os interesses: o primeiro he o dos doentes, que vão para um local excellente, onde não serão victimas prematuras da morte, como até aqui; o segundo o das freiras, que conservão os seus rendimentos, e uma pensão vitalicia como indemnisação do incomodo, e a qual por morte decada uma dellas irá vagando para a Misericordia, esta tambem lucra muito porque diminue as suas despezas no tratamento e cura dos doentes em que uma parcella, ainda que pequena , sendo diaria, produz no fim do anno uma somma consideravel ; além de lhe ficar livre para arrendar o edificio, que actualmente serve de hospital.
A Commissão he por tanto de parecer, que o convento das carmelitas da villa de Guimarães seja cedido á Misericordia della para servir de hospital a beneficio da daquelles povos; e que as suas freiras actuaes se mudem para o convento de santa Clara da mesma villa, conservando os seus rendimentos, e a pensão vitalicia, de que temos falado.
Paço das Cortes em 15 de Outubro de 1821. - Francisco Soares Franco; Luiz Antonio Rebello da Silva; João Alexandrino de Souza Queiroga.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Em quanto lá houverem conventos de frades em que se podem accommodar melhor, parecia que não era bom tirar as freiras para irem para outro: se nós as tiramos de lá para as mandarmos para suas casas ; isso então entendo eu : porém lá ha conventos de frades franciscanos, jeronymos , dominicos; e não me parece bem, que entre tanto se vá entender com as freiras: e de mais ellas nem forão ouvidas, oução-se as freiras, e depois de ouvidas, o Congresso dará as providencias necessarias.

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O Sr. Soares Franco:- A Commissão teve a lembrança de tomar informação, como porem havia aqui muitos Srs. Deputados que conhecião bem o estado em que este negocio estava, a Commissão ouvi-os, e elles disserão , que com effeito aquelle era o melhor local que havia realmente; ora a casa que lá havia era em tão mau local, que daqui resulta todos os annos morrerem uns poucos de centos de doentes, e por isso a Commissão resolveu o passar a misericordia para este , por ser o mais capaz para este effeito.
O Sr. Castello Branco: - As freiras não lhe basta estarem presas , se não tambem não as deixarem estar aonde estão bom accomodadas ! Já que estão presas ao menos deixa-se-lhes a liberdade de estarem, com commodidade.
O Sr. Miranda: - Não he conveniente mudar as freiras de um convento para outro; sendo muito necessario, muito embora se mudem : porém eu dezejava primeiro saber se haverá alguns conventos de frades capazes para o mesmo effeito, porque então devem ser antes estes.
O Sr. Barroso : - He verdade que o convento dessas freira está em excelente situação , de maneira que eu quando fui provedor da misericordia em Guimarães esteve até effectuado o contrato para se mudar para elle o hospital. Mas occorrerão dificuldades que obstárão a que o hospital se mudasse. As religiosas que se achão actualmente naquelle convento são em muito pequeno numero e padecem necessidades: he muito mais conveniente para ellas o irem para outro convento, e receberem uma pensão em dinheiro diariamente: e assim utilisará o publico, e melhorarão de condição aquellas virtuosas e muito respeitaveis religiosas.
O Sr. Peixoto: - Disse que approvava, e lhe parecia justo, que as freira fossem ouvidas; se bem que estava persuadido, que ellas, ainda quando ao primeiro movimento repugnassem, virião a lucrar, e melhorar muito de sorte com a mudança.
Decidiu-se que volto á Commissão, para exibir informações do Governo a este respeito com audiencia das religiosas, e dar depois o seu parecer difinitivo.
O Sr. Bastos por parte da Commissão de estatistica leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de estatistica examinou os officios do Ministro dos Negocios do Reino de 11 e 28 do corrente, os do governador das justiças da Relação do Porto de 29, e 30 de Setembro, e 2 de Outubro, bem como os do Desembargador Intendente das estradas do Douro, os do Capitão de engenharia encarregado da direcção das ditas obras, e a informação da Commissão da Regua.
O Soberano Congresso, em Sessão de 18 de Setembro , determinou que se suspendessem todas aquellas obras, e todos os ordenados respectivos, a que a Commissão do Douro organizasse um plano para a continuação das mesmas indicando com urgencia as de maior necessidade.
O governador das justiças do Porto, encarregado do cumprimento desta resolução, expediu as ordens convenientes: e em consequencia recebeu um officio do Desembargador Intendente, em que ponderava, a necessidade da continuação da pequena ponte de arteiros arrematada por 540$000 réis, e da de Sermenha, antes de chegar o inverno: accrescentando, que a administração tinha muitas ferramentas, e utensilios, que era preciso recolher, e guardar no armazem, assim como um cartorio, e que lhe parecia indispensavel conservar o ordenado, ou pagar por alguma forma ao feitor do armazem, ao escriturario em quanto tratasse do cartorio, e a quem fiscalizasse ou inspecionasse uma e outra cousa.
Por outra parte o Capitão de engenharia , director das obras mandadas suspender, enviou um officio aquelle governador, expondo a inevitavel ruina, que se seguia á estrada de rio Tinto pela descontinuação dos trabalhos: e em outro officio lhe representou, que além da commissão das estradas do Douro, tinha a das estradas de Coimbra para o Porto, que passava, a ser ordinaria depois da extincção daquella, e lhe pedia mandasse carregar na folha dos ordenados respectivos os vencimentos que até ali linha como Capitão em commissão activa.
O governador das justiças em seu officio de 30 de Setembro, que era só relativo a esta pertenção, mostrou não ser de voto de se lhe defirir; assim por não dever reputar-se a indicada commissão permanente, como por não serem os fundos applicados capazes de supportar onus tão consideravel: e no outro officio de 2 do corrente propoz: 1.º que occupando-se de 500 a 600 pessoas nas mencionadas obras, a cessação repentina dos meios, da sua subsistencia poderá ter mãos resultados: 2.º que ha obras, que he preciso continuar sem demora, para senão arrumarem as porções já feitas : 3.° que será a proposito numear-se uma commissão para o exame, e verificação das contas anteriores: 4.° que deverá, abrir-se nova escrituração independente, e separada da antiga, para as despezas futuras.
A Commissão do Douro organisou finalmente o plano, que lhe havia sido recommendado, e informou separadamente da necessidade da immediata continuação das pontes de Portelo, e Sermenha. E o Ministro dos Negocios do Reino, em seu officio de 11 do corrente , chama principalmente a attenção do Congresso sobre a obra da ponte de Arteiros, e preterição do engenheiro, que diz achar-se encarregado da direcção da estrada de Coimbra para o Porto, e de trabalhos relativos ao melhoramento das do Reino.
A Commissão de estatistica, seperando das lembradas providencias aquellas que pertencem ao plano, que avista da averiguação, e exame da commissão do Douro, tem de offerecer ao Congresso; he de parecer: 1.° que continuem as obras rematadas das pontes de Arteiros, Portelo, e Sermenha, bem como as da estrada do rio Tinto, debaixo da inspecção das camaras respectivas : 2.º que interinamente se continue a pagar ao feitor do armazem das ferramentas, e utensilios, e ao escriturario do cartorio: 3.°

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que se nomee uma Commissão de negociantes para o exame, e verificação das cortes até o momento da suspensão das obras, e que a escrituração das que se seguirem se faça em livros separados: 4.º que o engenheiro não póde continuar a perceber os emolumentos, que até aqui percebia pela Commissão das entradas do Douro, a qual pela resolução de 18 de Setembro ficou extincta: e que achando-se elle na actividade effectiva de outra qualquer, se deve a seu respeito observar a lei.
Paço das Cortes 31 de Outubro de 1821. - José Joaquim Rodrigues de Bastos; Manoel Gonçalves de Miranda; Francisco Simões Margiochi; Francisco de Paula Travassos.

O Sr. Borges Carneiro: - Se se vai pôr a construcção daquella entrada debaixo da inspecção da Junta da Companhia do Porto das obras publicas, ficamos peior que dantes: então não se faz nada, e gasta-se quanto dinheiro houver em empregados e ordenados. Então não temos obreiros para fazer estrada: temos apparencia de estrada para manter grandes catervas de homens de casaca, e penna na mão, a viver á custa alheia.
O Sr. Girão: - O parecer da Commissão consta de varias partes, de que havemos de fazer a precisa distincção, porque a estrada de que se falla e a ponte não he feita pelo cofre da contribuição do Douro; he muito justo que a camara fique encarregada da mencionada inspecção; pois que não precisa mais que uma pouca de actividade; ora se a camara do Porto não serve para mandar fazer uma calçada, então não he capaz para cousa nenhuma; não se faz offensa á Companhia, não ha cousa mais natural do que mandarem as camaras fazer essas obras, principalmente a da questão he tão pequena , que não consta de mais nada do que fazer uma estrada de um quarto de legua; por tanto parece-me que não tem dificuldade nenhuma em que seja a camara, e não a Junta: por tanto approvo o parecer da Commissão que he muito bom e muito justo.
O Sr. Borges Carneiro: - Tambem me agrada muito o parecer da Commissão. Contra a existencia do tal engenheiro, e mil empregados que trabalhão nas estradas sob a inspecção dessa chamada Junta de obras publicas , he que eu me levanto: estão comendo ordenados que não merecem. O engenheiro he o primeiro que deve ser tirado. He necessario dar-se satisfação á Nação de a terem roubado com o pretexto d'estradas. Temos feitas no alto Douro tres quartos de legua d'estrada, e já lá vão dois milhões e duzentos mil cruzados com engenheiros de 6400 réis por dia; escrivães de 2400 reis; feitores pelo mesmo, etc. As camaras são os Juizes natos das estradas, e se uma camara não sabe cuidar de se fazer uma estrada, ou ponte, então má camara he. O parecer da Commissão está muito bom.
O Sr. Soares Franco: - As camaras devem ser as fiscalisadoras das estradas, mas hão as directoras das obras; e he necessario que cada um cuide daquilo que entende: para construir estradas e pontes deve ser um homem que entenda.
O Sr. Freire:- Isso he da attribuição ao poder executivo, o Congresso o que lhe compete he dizer as obras que quer que continuem; e o Governo he que deve determinar: por tanto acho que isto não pertence ao Congresso: voto que continue, mas que a Governo mande continuar, porque a elle he que compete, e assim que o mande fazer, é elle fica responsavel pela bondade da obra.
O Sr. Bastos: - Por Ordem deste Congresso mandarão-se suspender todas as obras das estradas do Douro, todos os seus grandes e pequenos empregos. Agora pela informação e officios, de que fiz mensão no relatorio, vê se que he da mais urgente necessidade que algumas prossigão immediatamente. Debaixo da inspecção de quem devem ellas continuar? Eis-aqui a questão. Debaixo da antiga administração? Isto está sujeito ao inconveniente da grande despeza que em tal caso se continuará a fazer com os antigos empregados. Logo he obvio que isso deve devolver às camaras, no que se lhes não faz mais que restituir-lhes uma das suas legaes attribuições. Se ruas o julgarem a proposito, chamarão para as auxiliar o engenheiro que lhes parecer : devendo aliás notar-se que esta providencia he interina, he para alguns mezes apenas, e que a Commissão dentro em pouco tempo apresentará o plano geral que deverá ficar regulando para o futuro. O deixar-se toda a forma e expediente da continuação das obras de que se trata ao arbitrio do Governo, quando tivesse lugar em outro tempo, mal o póde ter hoje depois de as Cortes se haverem proposto regular tudo este negocio, e terem começado já a regulalo.
O Sr. Presidente, depois de declarada a materia suficientemente discutida, poz, a votos o parecer da Commissão por artigos; e o primeiro, e segundo forão approvados: em quanto ao terceiro disse:
O Sr. Fernandes Thomaz; - Pois isso entra na reforma da companhia ? Quem ha de nomear essa Commissão? Quem ha de fazer isso? Sobre isso ainda se não disse aqui uma palavra.
O Sr. Borges Carneiro: - Deve-se nomear uma Commissão para tratar disso, porque os povos dizem com razão, que estão pagando ha tantos annos , e que não vêm resultado nenhum. He necessario dar-se uma satisfação a esses povos ha tantos annos enganados : deve-se nomear uma Commissão de negociantes: e o Governo, que a nomêe, que confio muito nelles.
O Sr. Miranda: - Requeira o adiamento deste artigo.
Ficou adiada a primeira parte, approvou-se porém a segunda no que he relativo a escripturação: o artigo 4.º foi approvado.
Designou o Sr. Presidente para ordem do dia a continuação do projecto da Constituição; e levantou-se a Sessão depois das nove horas. - João Alexandrino de Sousa Queiroga - Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cor-

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tes Gerais e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração as circunstancias de José Duarte Salustianno Arnaut medico, e lente substituto da academia da marinha do porto, o qual chegou ultimamente do Brazil, segundo consta da relação transmittida pela Secretaria d'Estado dos negocios da marinha em data de 18 de Setembro proximo passado: resolvem que o seu destino se acha já indicado na ordem de 6 do corrente mez. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Outubro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração as circustancias de Manoel Luiz Alvares de Carvalho, fisico mór do Reino honorario, o qual chegou ultimamente do Brazil, segundo consta da relação transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em data de 18 de Setembro proximo passado: resolvem que nada tem com o seu destino. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 31 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a conta que a Commissão estabelecida na Regua, por ordem de 25 de Agosto do presente anno, dirigiu a este soberano Congresso em cumprimento da ordem de 18 de Setembro proximo passado, ácerca das estradas do Douro, e das obras d'urgencia immediata; e juntamente os officios do Governo expedidos pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino, em datas de 11 e 28 de Outubro passado, com os que nelles se incluião do Governador das justiças do Porto, do Intendente das estradas do Douro, e do Capitão Engenheiro, José Antonio de Almeida Mattos, encarregado da sua direcção: attendendo á necessidade de providenciar sobre aquelles artigos, que demandão urgente brevidade: ordenão que se prosiga nas obras arrematadas das pontes de Arteiros, Portello, e Sermenha, bem como nas da estrada do Rio Tinto, debaixo da inspecção das respectivas cameras, e que interinamente se continue a pagar ao Feitor do armazem das ferramentas, e utensilios, e ao Escriturario do cartorio, por ser ainda necessario o exercicio de seus empregos, abrindo-se escrituração nova, e separada daquella que até ao presente tem havido nessa administração. E pelo que pertence ao referido Capitão Engenheiro, resolvem que, na conformidade da ordem; de 18 de Setembro proximo passado , não podem continuar os seus vencimentos por aquella repartirão, mas que achando-se em effectivo exercicio de outra qualquer, se deve a esse respeito observar a lei. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor; - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que cada um dos actuaes Secretarios d'Estado organise com a possivel brevidade o plano da sua respectiva Secretaria, com declaração do numero de officiaes de que precisa, e de seus destinos e ordenados ; propondo-o às Cortes para obter sua sancção, depois da qual ficará livre ao Governo escolher por meio dos mesmos Secretarios de Estado os officiaes, e empregados de que houverem de constar as diversas Secretarias, entre aquelles que havia em Lisboa, e os que vierão do Rio de Janeiro; e logo que for preenchido o numero prescripto se transmittirá ao soberano Congresso uma relação dos que ficão excluidos, observando quaes o forão por inhabeis, quaes por falta de lugar, e declarando os annos de serviço de cada um delles, para que á vista de tudo se delibere sobre os ordenados que devem vencer. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, ordenão que lhes seja transmitida uma relação de todos os officiaes de cada uma das Secretarias de Estado, tanto de Portugal, como do Rio de Janeiro, com declaração de seus respectivos vencimentos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a relação transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em data de 18 de Setembro do corrente anno, dos individuos vindos ultimamente do Brasil, na qual são comprehendidos Libano Antonio da Silva, Guarda mór d'alfandega do Rio de Janeiro, e Pedro João José, Professor regio da lingua ingleza naquella cidade, resolvem que não tem lugar neste Reino a continuação do exercicio dos referidos empregados. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração as circunstancias de José

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Caetano Marques, official honorario da Secretaria de Estado, e pagador das Reaes cavalhariças; Francisco José de Brito, reposteiro, e fiel da mantearia, official da contadoria das mesmas cavalhariças; sintonia Pedro Manoel, empregado no expediente das ditas cavallariças ; José Maria da Silva, recebedor dos mantimentos das mesmas cavalhariças; e Joaquim José do Valle, Reposteiro da camara de Sua Magestade; os quaes chegarão ultimamente do Brasil segundo consta da relação transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em data de 18 de Setembro proximo passado: resolvem, que a El-Rei pertence dar a todos os referidos, o distino, que lhe parecer, e os vencimentos, que lhes competirem. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca., Paço das Cortes em 31 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração as circonstancias de João Osorio de Castro Sousa Falcão, Desembargador d'Aggravos da Supplicação, e adjunto na diligencia de Pernambuco, o qual chegou ultimamente do Brasil segundo consta da relação transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em data de 18 de Setembro proximo passado: resolvem, que ao Governo compete empregalo segundo lhe parecer, não alterando a lei. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde, a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Outubro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração as circunstancias de Francisco Roberto da Silva Ferrão, Dezembargador de aggravos da casa da Supplicação do Rio de Janeiro, o qual chegou ultimamente do Brazil, segundo consta da relação transmittida pela Secretaria d'Estado dos negocios da marinha em data de 18 de Setembro proximo passado: resolvem, que não tem lugar a seu respeito a cobrança dos dois mezes de seus vencimentos, e que sobre o seu destino compete ao Governo empregalo, como lhe parecer, não alterando a lei. O que V. Exca. levará ao conhecimento Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Outubro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração as circunstancias, em que se achão Hermogeneo José de Sequeira, official da Secretaria do registo geral, das mercês; Henrique José Alvarenga, segundo Escripturario do Thesouro; Ignacio de Brito Rebello porteiro do Conselho de Guerra; e João Antonio Condinho, continuo do Desembargo do Paço; todos vindos do Rio de Janeiro : ordenão, que se paguem dois mezes de seus respectivos ordenados áquelles d'entre os referidos, que vierão para Portugal em serviço com ordem do Governo, ou por ordem expressa do mesmo Governo, ainda que não em serviço designado. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Sra. Paço das Cortes em 31 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.
As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida da auditoria geral do exercito , huma relação dos auditores, officiaes, e mais empregados daquella repartição com a declaração de seus soldos, gratificações , forragens, e quaesquer outros vencimentos que percebão. Deus guarde a V. m. Paço das Cortes em 31 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.
As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração as relações juntas dos officiaes militares vindos do Rio de Janeiro , remettidas em varias datas a este soberano Congresso por differentes Secretarias de Estado, em virtude das ordens de 7 de Julho, e 31 de Agosto do presente anno : attendendo às circunstancias em que cada um se acha em quanto se não dão ulteriores providencias : ordenão que se pague dois mezes de soldo ou meios soldos vencidos ; primeiro, áquelles officiaes que pertencendo a destacamentos do exercito de Portugal, que ainda se achão no Brazil, regressarão ao mesmo exercito com premissão d'ElRei; segundo , áquelles que vierão com destino militar por ordem de Sua Magestade, ainda que não viessem com exercicio; e terceiro, áquelles que vierão legitimamente licenciados sem a nota de que não receberião soldo. O que V. m. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. m. Paço das Cortes em 31 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração as circunstancias de Francisco Rivetti, Consul geral em Nantes, vindo ultimamente do Rio de Janeiro , segundo consta da relação transmitida pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em data de 18 de Setembro do corrente anno : resolvem que o referido Francisco Rivetti, sendo estrangeiro, se acha comprehendido na disposição da ordem de 2 do Outubro proximo passado; O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 31 de Outubro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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