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um freio fora ao mesmo corpo: e em segundo lugar pela instrucção que o poder executivo costumava ter superior ao legislativo, em conhecer os inconvenientes, que as leis tem na pratica. A primeira destas razões he derivada de alguns exemplos que tem apparecido. Tem acontecido que algumas assembleas legislativas tem arrogado um demaziado poder, e na effervescencia das paixões tem legislado precipitadamente, com grande prejuizo publico: para que esta cauza possa ser admittida, he preciso suppor, que o poder executivo não tem paixões, e que o legislativo he só o que as tem. Mas como o poder executivo he composto de liomens que tem as mesmas paixões, ou talvez mais do que aquelles que compõem o corpo legislativo, porque são mais os interesses particulares que os movem a contrapor-se ao interesse geral, segue-se que o remedio he peior que o mal; porque se algumas vezes o poder executivo usar da faculdade de por o veio com utilidade publica, a maior parle das vezes ha de ter lugar o contrario, e o vete ha de ser empregado contra as mais acertadas, e bem discutidas deliberações das Cortes: segue-se por tanto que o poder executivo bem ao regulador, para moderar a precipitação legislativa. Quanto á segunda causa, a demaziada instrucção, poderá negar-se que a tem pelas mesmas razões cie que o ministerio he um composto de homens, e homens que se podem mudar assim como os do poder legislativo, e que não são escolhidos cora tanta critica, nem com tantas formalidades: quanto mais que este argumento procederia se não se concedesse ao Governo algum tempo em que elle póde desenvolver a sua instrucção, e com ella instruir o poder legislativo no caso de a ter, porque não a tendo, tem de a mendigar para este fim, que he o mesmo que poda fazer o corpo legislativo. Nenhuma destas razões pois foi origem do voto. A verdadeira origem do veto foi o transigir com os abusos existentes na arte de governar. Tempo ainda haverá em que os publicistas se admirem das luzes do presente seculo, que suppunha indispensavel uma cousa, de que nenhuma necessidade, ha. Tanto podem os habitos, e abusos. Para reconhecermos a superfluidade do veto escusado he sair da nossa propria casa, e mendigar exemplos de fora. Nós ha nove mezes que legislamos sem elle, e não obstante o bom resultado, julgamos que o voto he indispensavel aos nossos successores, porque suppomos sem duvida que elles hão de ser menos instruidos, e menos prudentes do que nos; e até mesmo mais ignorantes, e precipitados que o poder executivo. Se nos tivessemos admittido o veto desde a origem desta legislatura, talvez que tantas resoluções e providencias uteis, não tivessem passado. Quem reconheceria a necessidade do voto para passar a extincção dos direitos banaes, das ordenanças, e immensas outras resoluções proveitosas á Nação? Entre tanto estas decisões contrariarão os interesses de muitos individuos; attendendo aos quaes, póde ser que o poder executivo se lhe fosse dado embarassar estas leis, apesar da sua conhecida utilidade, as estorvasse, eu quero conceder todas as hipotheses, em que podem as leis passar com precipitação. Se tão uteis nenhum inconveniente resulta da precipitação: se não correspondem ao fim a que se propuzerão os legisladores; que inconveniente se segue? O que se segue he, que a pratica accusa os inconvenientes da lei, e então os legisladores a annullão, ou reformão. Logo a pratica he o verdadeiro modo de corrigir as leis, e nunca o caprixo, o interesse, o saber, ou as paixões do poder executivo, que não tem nem mais instrucção, nem mais prudencia do que o legislativo. Vamos a exemplos. Não tem acontecido já o dimanarem deste Congresso ordens que tem inconvenientes na pratica? No tempo da Regencia mandárão-se ordens para suspender as pensões; pareceu isto ter inconvenientes na execução, que succedeu? O poder executivo, que então era, representou, e o Congresso modificou esses inconvenientes. Já durante este ministerio se passarão decretos, ou ordens das quaes se mencionarão os inconvenientes. Por exemplo, os ordenados dos agentes diplomaticos; propuzerão-se os inconvenientes que havia, e remediárão-se; eis aqui pois para que serve a pratica. Diz-se: he necessario veto por longo tempo porque cumpre attender ás usurpações do poder legislativo. Mas aqui he que eu peço que se advirta, que as usurpações do poder legislativo nunca durarão seculos. Ha exaltações dos corpos legislativos, mas tem sido muito poucas, e pouco duradouras; o que se deve acautelar são as usurpações do poder executivo, que passão de geração em geração, e que até passão a respeitar-se como principios salutares, consagrados pela experiencia, quando apenas são uns miseraveis sofismas, inventados pelo interesse individual, e sustentados pela força, ou pelos prejuizos da educação. (Apoiado). Devemos ficar certos, que o veto he um mal, mas necessario nas actuaes circunstancias para contem porisar e transigir com os abusos da arte de governar, e que para não ser muito nocivo á prosperidade publica, deve ser concedido no menor grau de tempo, e de força. Esta he a minha opinião em quanto á 1.º parte do artigo; agora em quanto a 2.º, (se aos dois terços dos Deputados parecer que sem embargo das razões allegadas pelo Rei, deve o decreto passar como estava, será novamente apresentado ao Rei que lhe deverá dar a sua sancção no termo de 10 dias. Pelo contrario se as ditas razoes não forem desapprovadas pelos dois terços o decreto será supprimido ou alterado e não poderá tornar a tratar-se da mesma materia naquelle anno): isto he o que me parece que tem grandes inconvenientes por se admittir esta theoria dos dois terços a fim de confirmar a lei. Supponhamos que a legislatura he composta de 151 homens; dando-se ao terço e mais uma faculdade de reprovar a lei, sendo 100, a favor della, e 51 contra, vinhão os 51 a ganhar superioridade sobre os 100; e aqui tinhamos um indesculpavel vicio, e um enorme absurdo na expressão da vontade geral, isto he, na formação da lei. Parece-me pois, que não póde o projecto passar nesta parte. (Apoiado). Póde-se oppôr a isto que pode haver uma facção no corpo legislativo que faça passar uma lei, mas isto he muito difficultoso no sentido em que se pretende applicar. Nunca foi a favor dos interesses publicos o estabelecimento das facções permanentes, e preponderantes, nos Congressos; e a razão he, segunda