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diz o autor do contracto social, porque os povos não costumão dar pensões, nem honras, nem empregos aos seus defensores, e por isso elles algumas vezes mudão de opinião: o que rarissimas vezes acontece aos seus adversarios. Se nos corpos legislativos tem havido facções perniciosas, e duradouras são facções ministeriaes. Se olhamos para Inglaterra, que vemos? Vemos a camara dos communs ser ha mais de um seculo dominada por uma facção ministerial; o que daqui se segue he que não ha proposta de qualidade alguma feita a favor dos interesses publicos, que seja approvada. Todos conhecem e confessão que a representação ingleza naquella camara he defeituosa, e carece de reforma; que os direitos politicos do cidadão se achão usurpados, e que lhe devem ser restituidos; mas quando apparece o projecto para a reforma parlamentaria, sustentado pelos mais solidos, energicos, e elegantes argumentos do partido da opposicão, os ministeriaes respondem com quatro sofisticas, e rançosas razões deduzidas de uma mal entendida, e ma applicada experiencia, e com uma venal maioridade suffocão o projecto. O mesmo tem acontecido modernamente em França para fazer passar na camará dos Deputados a monstruosa lei das eleições, a da censura dos periodicos, e outras igualmente impopulares. Devemos desenganar-nos por uma vez: o ministerio sempre tem mais quem o defenda do que o interesse publico.Concluo por tanto, que não deve augmentar-se ao poder executivo a prerogativa que o projecto lhe concede; pois que ella he sufficiente para refrear alguns vôos populares, que possão apparecer emendando-se o artigo no que pertence aos dois termos, e decretando-se que os cidigos civil, e criminal que se fizerem não sejão sujeitos ao veto.
O Sr. Serpa Machado: - Não me agrada o artigo, nem a emenda do Sr. Corrêa de Seabra. O artigo não pode passar tal como está. Parece que a medida que nelle se propõe he absolutamente insufficiente; que a doutrina, que nelle se contem, he contradictoria, e que o principio que della deve deduzir-se, he um principio subversivo da representação nacional, e dos governos representativos. Digo, que a medida que nelle se estabelece, he insufficiente; e sobre isto pouco tenho que accrescentar ao que disse na Sessão passada. He necessario irmos a principios, e irmos examinar porque se julga necessaria a sancção das leis, e a ver se ha motivos reaes para sujeitalas á approvação de uma autoridade estranha. As razões acabão de expender-se, e são, que a sociedade não pode reger-se sem leis, porém que estas não devem ser tão poucas, que deixem a sociedade na anarquia nem tantas, que venhão a deprimir a liberdade dos cidadãos. Por isso he conveniente, que não haja mais leis, que as necessarias; segundo, que não se estejão alterando continuamente, isto são verdades muito evidentes. Igualmente he necessario, que as leis sejão muito reflectidas; que a sancção da autoridade estranha, tenda a aperfeiçoar as leis, porque não basta torno a dizer, que haja muitas leis he necessario, que; sejão as mais perfeitas possiveis; por ser uma lei não sendo perfeita vai-nos conduzir mais mal, do que bem. He por isso necessaria uma autoridade estranha, paro examinar estas leis depois de feitas pelo corpo legislativo. Igualmente se julgou que esta autoridade estranha poderia offerecer ao Congresso, e ao corpo legislativo algumas observações praticas, que poderião servir de muito para haver boas leis. Estas são pois as verdadeiras razões por que o Congresso, julgou necessaria a sancção da autoridade estranha sobre as leis. As mais razões historicas prescindimos dellas, e são faceis de conhecer. Supppostos pois estes principios, a medida que se estabelece, não preenche os fins a que se dirige. O artigo diz, que o Rei dentro de um mez poderá dar a sua sancção; mas não marca nem designa o espaço de tempo em que a lei fica suspensa. O Rei offerecendo logo dentro do mez as suas razões, podem estas logo ser rejeitadas, e por isso o veto pode tornar-se ineficaz n'uma Sessão, espaço assás limitado e quasi illusorio. Pergunto, se o pequeno espaço de uma Sessão será sufficiente para preencher o que se teve em vista na sancção das leis? Parece que a mesma precipitação, que ha na factura das leis, pode haver na discussão das razões oppostas (leu o artigo): logo parece, que o direito com que se introduz a sancção real organisado o art. do modo que está, he insufficiente e equivale a denegar a sancção. Digo mais que a doutrina he contradictoria, porque se diz no art., que o Rei poderá dar as razões; que estas voltem ao Congresso, e que o Congresso as examinará; mas que se acaso duas terças partes dos votos as reprovarem passe então a lei: daqui concluo eu, que vem a ser um terço da Assembléa, e mais um voto combinado com o Rei, aquelle que tem mais força, que a maioria da Assembléa, e vem a fazer que naquelle anno se não torne a propor a lei; isto vem a ser um veto verdadeiro por um anno. Segundo o methodo adoptado na Constituição hespanhola, e na de 91, aquella lei proposta na legislatura seguinte, ha de tornar á declaração na Assemblea, mas segundo este systema do projecto he evidente a contradicção; porque querendo dar um veto mais restricto, vamos a dar-lhe um veto mais extensa, fazendo preponderar pouco mais de um terço da Assemblea contra a maioria; por isso he contradictoria a doutrina e pretendes se remediar um mal cora outro ainda maior do que aquelle que se acha na Constituição franceza de 91, e na Constituição de Hespanha. Daqui segue-se um principio prejudicial á sociedade, e a representação nacional. Nós reconhecemos que os individuos de qualquer Nação não podem legislar por si; estes nos meão representantes, os quaes não tem outro meio de proferir a sua vontade, senão a maioria de votos. Estabelecida a regra do projecto, a vontade geral da Nação não se exprime, porque não pode ser exprimida por um terço dos Deputados, e mais um. Dir-se-ha que nós já temos adoptado esta medida sobre outros objectos, mas a puridade não vale, porque lá trata-se de objectos que não são tão importantes como te de admittir ou não uma lei. Ninguem pode negar que o objecto principal do corpo legislativo he o fazer, leis; dizer que este objecto seja decidido por um terço dos Deputados, e mais um he o mesmo que dizer que a terça parte, he maior que a metade; por
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