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ção. Eu proponho. e requeiro que se destine dia para esta discussão.

Sala das Cortes 30 de Outubro de 1821. - Barreto Feio.

Ficou para Segunda leitura.

O Sr. Secretario Freire leu a seguinte

INDICAÇÃO

Proponho que se recommende ao Governo mande com a possivel brevidade, e se remettão á Commissão civil os seguintes artigos de legislação de que carece, com o subsidio para os seus trabalhos:

Ord. Felip. com as collecções, apendices, e reportorios.

Systema dos regimentos.

Collecção das estravagantes desde o ultimo de Dezembro de 1821 até 26 de Janeiro de 1821, comprehendendo a legislação publicada no Rio de Janeiro, e as portarias do Governo em Portugal.

Ultima collecção dos assentos da casa da supplicação.

Indices chronologicos das Desembargares João Pedro Ribeiro, e Borges Carneiro. - Francisco Barrozo Pereira.

Foi approvada.

O Sr. Ferreira Borges apresentou um relatorio dos ultimos acontecimentos da Villa de Santos, offerecido por João Manoel Canarim, que se remetteu á Commissão do ultramar.

Verificou-se o numero dos Srs. Deputados, estavão presentes 95, faltando os Srs. Ozorio Cabral; Barão, de Molellos; Sepulveda; Bispo de Beja; Rodrigues de Macedo; Gouvea Durão; Aguiar Pires; Pessanha; Van Zeller; Almeida e Castro; Pereira da Silva; Vicente da Silva; Gouveia Ozorio; Correia Telles; Faria, Bastos; Castro e Abreu; Isidoro José dos Santos; Rebello da Silva; Manoel Antonio de Carvalho; Gomes de Brito; Pamplona; Sande e Castro; e Araujo Lima.

Passou-se a ordem do dia. Abriu-se de novo a discussão sobre a base, que deve adoptar-se para a reforma dos foraes.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Na Sessão passada em que esse tratou da materia deste primeiro artigo do projecto, mostrou-se a necessidade que havia da reforma dos foraes: expendêrão-se com toda a evidencia as razões porque ella se fazia necessaria; e forão tão convencentes, que de nenhuma fórma he preciso accrescentar outras, que ainda podião accumular-se. nesta necessidade pois, todos os illustres Preopinantes, que sabiamente discorrêrão, unanimemente concordárão, não foi assim a respeito de fazer a reforma. Alguns, como os redactores, approvárão a enunciada neste artigo. Disserão outros, quer os foraes devião ser absolutamente abolidos, e as pensões, que em consequencia delles se pagavão, se devia reduzir á importancia de cinco por cento, relativamente ao valor dos predios, como pela lei de 73 ficárão reduzidos aos censos do Algarve, porque estes cinco por cento não regularmente o producto dos capitaes. Houve outros, que abolindo absolutamente as pensões deduzidas em consequencia dos foraes, e sendo pela outra parte indispensaveis os tributos, para fazerem face ás despezas do Estado, julgarão que se deveria em lugar daquellas pensões substituir uma segunda decima (ou parecendo muito, vintena) unindo-a á que actualmente se paga, para maior facilidade da cobrança. Estas julgo que forão as opiniões produzidas, mas não me conformo com algumas dellas, pelas razoes que vou a ponderar. Não me conformo com a doutrina do artigo, e daquelles que o
aprovarão; porque acho nelle uma summa desigualdade, e a lei he igual para todos. Diz-se que aquelles que pagarem um terço ou mais, ficarão suas pensões reduzidas a um sexto; os de um quarto, a um oitavo; os de um quinto, sexto, e septimo, a um decimo; e os de um oitavo, a um duodecimo. Ora, vê-se que os redactores tinhão em vista igualar em beneficio a todos os lavradores; mas enganárão-se. Suppuzerão, que aquelles que pagavão um terço estavão mais vexados, que os obrigados ao quarto, e estes mais que os de quinto, sexto, e setimo, e estes mais que os que pagavão o oitavo; mas não he verdadeira a sua supposição. Ella o seria se as terras fossem iguaes na producção, e fosse da mesma forma igual a despeza da cultura; mas não he assim. Talvez aquelles que pagão o oitavo estejão, pela qualidade: da terra que cultivão, mais onerados que os outros que pagão o terço. Mostremos esta asserção com um exemplo. Supponhamos que os que pagão o terço cultivão um campo, e os que pagão o oitavo lavrão um terreno moutuoso. Em taes circunstancias estarão os lavradores do campo mais alliviados. Nós sabemos que nos campos de Coimbra um alqueire de milho semeado produz ordinariamente quarenta; e assim nos mais campos furteis. Nas terras porem montuosas da Beira, um alqueire produz ordinariamente dez, e muitas vezes menos. Nos campos a cultura regulasse ainda por menos da terceira parte do producto da terra; por isso mesmo que aquella só consiste na sementeira um ou dois sachos, e na colheita dos fructos: pelo contrario nas terras montuosas sempre a despeza da cultura se arbitrou ao menos, em matada do producto da terra; que alem dos amanhos que exige a terra do campo, necessita dos estrumes, regas, mais um sacho, e pela maior difficuldade da colheita pela conducção dos fructos. Em taes circunstancias he mais alliviado aquelle que paga o torço pelo campo, da que o outro que paga o oitavo pelo terreno montuoso. No campo para que o lavrador, que paga o terço, haja da recolher trezentos, só necessita de semear sete algueires o meio em tres geiras de terra, a dois alqueires e meio cada uma: e por isso pagando o terço ficão-lhes duzentos; destes abatidos sete e meio da semente, restão-lhe cento e noventa e dois e meio, para dali abater as despezas da cultura, que ao mais podem chegar a um terço; e por isso lucra do producto das tres geiras, cento e vinte e oito alqueires. Pelo contrario, o lavrador que semear nas terras montuosas, semeando outras tres geiras, que igualmente lhe levão sete alqueires e meio de semente, e produzindo, na hiypothese, cada um dez, terá setenta e cinco. Pagando destes o oitavo, que são nove e