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quasi um terço, ficão-lhe sessenta e cinco e terço, abatidos sete e meio de semente, restão-lhe sincoenta e sete e dois terços, para delles se tirar ainda a despeza da cultura. Agora supponhamos, como de certo he, a despeza feita nesta, que he dupla da praticada no campo; supponhamos ainda, que ella só importa em metade do producto, ficará com vinte e nove não completos, quando o outro que não pagava o oitavo, mas sim o terço, lhe restavão cento e vinte e oito. Temos por tanto que os lavradores não estão mais vexados por pagarem o terço, ou o oitavo; mas sim, que o estarão, em igualdade: e que se alguma desproporção se encontrar, procederá da qualidade do terreno, e nunca da differença da pensão, com que a terra se acha onerada: e que uns e outros lavradores devem igualmente ser favorecidos, e não com a desproporção que indica o artigo; abatendo a uns metade, que talvez não sejão tão onerados, e a outros sómente o terço, que estarão mais opprimidos. Tambem não concordo com os segundos que dizem, devem os foros reduzir-se a cinco por cento, e para isto faço a seguinte reflexão. Esses cinco por cento, ou hão de ser pagos em contemplação do valor da propriedade, ou com respeito ao valor do producto da mesma. Em qualquer dos casos seria a pensão desarrazoada, e irregular. No primeiro por excessivo constituiria o lavrador em muito peor circunstancia que as actuaes, e no segundo por diminuta, com notavel prejuizo do Estado, e dos donatarios. Por exemplo: suppunhamos um predio que produz trezentos alqueires de milho, e supponhamos o valor de cada um alqueire a 300 réis, que he o regular. Sendo assim, pagando o lavrador o terço, que he o maior foro, vindo a pagar cem alqueires a 300 réis, são 30$ réis. Deste predio, ainda suppondo se tire para a cultura a terça parte (porque pagando o terço, o supponho um campo) ficão duzentos para a propriedade, que a 300 réis emporta em 60$ reis; e multiplicados por vinte annos, vem a ser o valor da propriedade 1:200$ réis , cujo producto de cinco por cento serião 60$ réis, vindo assim o lavrador a pagar mais 10$200 réis do que teria pago pelo terço. Se pelo contrario pagasse os cinco por cento em contemplação do producto, e rendimento dessa propriedade pagaria só 4$ réis, com gravissimo prejuzo do Estado, e do donatario. Tambem não sigo a opinião de que os foros se reduzão a segunda decima, ou vintena, quer esta se arrecade junta com a actual, ou separadamente. A razão he porque sondo a lei igual para todos, não se pode figurar caso em que ella não fosse desigual, se essa decima ou vintena devesse ser sómente paga pelos proprietarios, que alem disso se achão já onerados com a actual decima; de sorte que sendo, e consistindo os seus capitães nesses predios virião do seu capital a pagar duas, ou uma e meia decima, quando os outros capitaes pagão só uma do seu dinheiro, etc. E se pela outra parte quizesse-mos estender essa vintena tambem a estes ultimos, com razão se queixarião de pagar por predios, de que não erão senhores, trasladando-se sómente o tributo daquelles para estes: e por consequencia temos que este arbitrio do injusto. Tendo pois mostrado a insufficiencia das medidas expendidas, eu darei o meu arbitrio convencido, de que o mal se não pode remediar sem alguns incommodos, como tambem a absoluta necessidade, que para as urgencias do Estado não pode deixar de haver alguns tributos; que os donatarios não podem tambem ser de todo privados dos seus direitos. Eu para guardar a igualdade, que se não encontra no artigo pelo modo que se acha concebido, reduziria todos os foros a metade da quota, que os foreiros actualmente pagão. Mas pouco bem ainda se terá feito aos povos, senão estendermos mais as providencias.

O mal que os povos experimentão não consiste só na grandeza dos tributos, he tambem na sua arrecadação, ou incerteza delles, e nos immensos pleitos que daqui se originão. Os povos não pagão só os tributos que constão dos foraes, pagão outros muitas vezes maiores do que mandão os foraes; outras vezes menos do que consta delles; e muitas vezes pagão sem haver foraes, e somente pela posse em que se achão os senhorios; e não poucas vezes em virtude de sentenças, contratos; e estas continuas lutas e dissenções, e os pleitos que dellas dimanão he que fazem em grande parte a infelicidade dos povos. Este mal existe, porque a experiencia o mostra; e he uma consequencia necessaria da desordem em que se achão os foraes. Para conhecermos isto, eu accrescentarei alguma cousa ao que sabiamente se tem dito quando se expendeu a historia dos foraes, e mostrarei as causas de donde dimanão os abusos em que elles se achão. Sabemos pela historia, que os réis no principio da Monarquia (e já os de Leão) fizerão muitas doações aos donatarios, já ecclesiasticos e seculares, e estas forão bem excessivas, e com tão grande prejuiso do Estado, que em 30 de Junho de 1434, se fez a lei mental para reverterem á corôa os immensos bens doados. As mesmas historias nos referem immensas doações que particulares fizerão ás igrejas; e outras muitas aquisições das mesmas, já por compra, já por testamento; ate que D. Diniz, vendo que uma grande parte dos bens do Reino existia nas Igrejas, promulgou a lei da amortisação, em que prohibiu as suas aquisições, e só reserva as feitas ate 1447. Estes senhorios, ou fossem igrejas, mosteiros, ou donatarios seculares derão estas terras ou doadas, ou por outro titulo adquiridas aos povos, ou com os mesmos tributos, se elles já os tinhão, ou impondo-lhe novos. Temos disto muitos exemplos. De donatarios seculares o de João Piegas o Sernancelhe, em 1124, e outros muitos. Os templarios os derão á Redinha, a Thomar, etc., mas destes titulos muitos se desencaminharão, e outros se fizerão inlegiveis pelo tempo de sorte, que só pela posse continuarão os senhorios a receber os foros, que dos titulos desencaminhados constavão, e muitas vexes com excessos, e extorsões escandalosas. Disto se originarão muitas desordens, e muitos pleitos, de forma que ElRei D. Manoel, querendo a tudo remediar consultou os letrados d'aquelle tempo, e com o parecer destes, pelo Reino de 1513, a 1517, mandou Fernando de Pinna, a que fosse pelo Reino fazer a reforma dos foraes examinando os que existião, ouvindo as partes nos ca-
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