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blicar; porque ella já tem o essencial requisito da sancção; visto que a Constituição manda, que se haja como dada a sancção. Se pois já tem o requisito essencial, já he effectivamente lei; não falta se não a promulgação. Fica por conta do ministerio esta promulgação: este he responsavel, e assim escusamos ir tocar com a inviolabilidade do Rei, porque o que aqui ha que fazer da parte do Rei, he só publicar; e se elle a não mandar publicar não ha que arguilo se não de uma omissão. Está no mesmo caso em que elle deixasse de fazer outras cousas. Por exemplo se elle não prover os lugares vagos ele. Como he que se ha de remediar a falta de cumprimento deste dever, se não constituindo-se o ministerio responsavel? Por tanto seria melhor dizer assim = e ficará entendido que a deu, e a lei se publicará; e se não for promulgada o ministerio ficará responsavel; por isso voto por esta emenda.

O Sr. Bastos: - Eu concorda com o Sr. Moura: mas para se fazer effectiva a responsabilidade dos ministros ha de ser preciso que a copia da lei se lhes remetia crucialmente: porque os ministros não assistam ás sessões do Congresso, nem estão obrigados a estar ao lado do Rei, quando a lei se lhe envia, por isso podem ignorar a sua existencia sem aquella oficial remessa.

O Sr. Castello Branco: - Eu ia a dizer isto mesmo. Ao tempo que se envia a lei a ElRei pela deputação destinada para isto, acho conveniente que se faça uma participação official ao ministerio enviando-se a cópia da lei, e a participação do dia em que deve ser apresentada a ElRei para elle á vista da noticia official ver se corre o prazo sem o Rei a sanccionar nem lhe pôr o veto, e mandala ao Congresso; e por consequencia já elle sabe que na fórma da lei, elle a deve publicar apezar de não haver a sancção; e que faltando a isto fica responsavel.

O Sr. Alves do Rio: - Eu olhava outra hypothese. Supponhamos que neste mesmo tempo em que o ministerio sabe que o Rei não quer dar a sancção, que o ministerio digo nesse meio tempo se despede. Pergunto, quem hade ficar responsavel?

O Sr. Xavier Monteiro: - Todos os inconvenientes se evitão se no mesmo momento em que se envia a deputação, se envia a cópia ao ministerio; porque a lei como hade ser sanccionada dentro de um mez, ou voltar ás Cortes com o véto, ou ficar lá sem se dar razão alguma, he necessario que o ministerio seja avisado, de que o Rei ou hade dar a sancção, ou pôr o véto dentro de um mez; se elle deu a sancção não tem o ministerio participação alguma que fazer, se porém o Rei dentro de um mez não deu sancção alguma, então o ministerio participa ás Cortes, que o Governo nem sanccionou, nem poz o veto: e assim estão salvas todas as difficuldades. Muda-se o ministerio, passão os encargos para o novo ministerio. Este fica responsavel por todos os papeis que não tem tunda decisão. E como o véto não póde ser dado senão por meio do ministerio, uma vez que o Rei tem de motivar as razões; e o ministerio sabe o dia em que chegou alei, não pôde haver duvida alguma nessa materia.

O Sr. Bastos: - Eu simplesmente quero dizer que me parece impolitico fazer a participação ao ministerio, ao mesmo tempo que se enviada deputação, porque he mostrar com muita anticipação que se desconfia de que o Rei não dará a sancção.

O Sr. Ribeiro Saraiva: - Parece-me muito estranha e impropria da magestade do assumpto da primeira parte deste artigo, a ingerencia que tem lembrado dar-se aos ministros no supplemento da sancção regia; quando, por uma bem natural analogia do que por direito se observa nas transacções e negocios dependentes do consentimento doutro interessado, que não responde no termo, que a lei lhe prescreve, se póde decidir mui facilmente o caso do artigo; pois achando-se consignado na respectiva acta o dia da deputação, que foi apresentar a ElRei a lei para a sancção, pela mesma acta se mostra a expiração do tempo estabelecido para aquelle acto da soberania; e na sua falta, julga-se a sancção tacitamente dada; e por um decreto especial se manda publicar a lei pelos ministros, ou pela chancellaria.

O Sr. Margiochi: - Julgo que em nenhum caso se deve conceder a um ministro a prerogativa que pertence ao Rei. Parece que o artigo está bem, só com uma pequena emenda, que vem a ser: se dentro daquelle prazo o Rd não der a sancção fica entendido que a quer dar, e efectivamente a dará.

O Sr. José Pedro da Costa: - A sancção póde ser dada ou expressa ou tacitamente, uma vez que a não deu no tempo prefixo, se deve entender que a deu tacitamente, e que em consequencia se deve mandar a lei ao ministro competente para a publicar.

O Sr. Borges Carneiro: - Desejava que se tratasse de uma das reflexões que propuz ha pouco. Supponhamos que nos ultimos quinze dias das sessões de Cortes se remette uma lei ao Rei, e que elle demora dar a sancção: quando acabão os trinta dias já as Cortes estão dissolvidas, e fica por tanto este caso sem haver quem a elle proveja por todo o resto daquelle anno.

O Sr. Castello Branco: - Resta muito a dizer sobre a primeira parte do artigo, e tocar nelle uma especie, que ainda se não tocou; isto he, sobre o prazo que se concede ao Rei para dar a sua sancção. O projecto concede um mez: não se fulo u ainda, se deve ser um mez, ou que tempo deve ser. Eu não tenho difficuldade em convir na letra do parágrafo. Mas tenho uma reflexão a fazer. Qualquer que seja o prazo que se conceda ao Rei, ou seja o que está enunciado no projecto, ou outro qualquer, este prazo não pôde ser geral para toda a espécie de leis.
Devemo-nos lembrar, que no paragrafo 86, nós estabelecemos que em casos urgentes, julgados taes pela maioria do Congresso, se poderia propor, discutir, e talvez fazer uma lei em um só dia. Sc neste caso ficasse subsistindo a prazo, qualquer que ali seja concedido ao Rei, distruir-se-ia esta providencia. Nós sabemos que o motivo porque esta doutrina se estabeleceu, era porque o caso era de uma urgencia tal, que não admittia demora em se fazer a lei com toda a brevidade possivel como está determinado. Se nós fossemos a admittir o prazo concedido neste para-