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grafo para o Rei dar a sua sancção, está claro que destruiriamos a previdencia que estabelecemos no paragrafo 86. Por tanto parece, que qualquer que seja o prazo que haja de conceder-se ao Rei, deve fazer-se sobre isto uma differença, e estabelecer-se, que nos casos de urgencia de que trata o paragrafo 86, o Rei deverá declarar o seu voto sobre a lei que se propõe com igual urgencia; e então se determinará que esse prazo deve ser de 24 horas como assim parece, para não se destruir o que já se acha estabelecido.

O Sr. Bettencourt: - A emenda do Sr. Deputado Guerreiro ao artigo 91, em quanto ás palavras = efectivamente a dará = suppõe um caso extraodinario; um estado de guerra entre o chefe do poder executivo, e o corpo legislativo. Temos já estabelecido, que ao Rei se mandará uma deputação com a lei; o Rei tem um mez para dar, ou suspender a sancção; se nada tem que representar para supprimir, ou alterar a lei, sancciona, e publica a lei; se tem que oppôr, usa do veto, pondo volte ás Cortes, e se não usa destas duas fórmas fica entendido, que deu sancção: logo temos que este projecto estabelece a sancção expressa, e tacita; falta agora prover para o caso da promulgação, ou publicação da lei que tem a sancção tacita: falta agora prover para o caso da promulgação, ou publicação da lei (por isso que não sanccionou expressamente a lei) o que se ha de fazer neste caso, que eu julgo muito extraordinario, e que talvez nunca aconteça, porem que alguns Srs. Deputados julgão que póde acontecer. Eu direi, que então as Cortes deverão fazer publicar a lei por um decreto, que faça responsavel o ministro competente, e isto então por uma forma de publicação differente, que só terá lugar neste caso extraordinario.

Se as Cortes não tivesssem o poder de fazer publicar as leis, que he o principio da sua execução quando estas são sanccionadas expressa, ou tacitamente, então era quimera tal poder legislativo; pois legislar, e não se publicarem as leis, he uma contradicção; e infeliz da Nação, se chegar a haver, e existir o caso era que as Cortes devem usar do seu poder directo, em que se deve verificar a medida em questão: por isso julgo, que se devem supprimir-se palavras, efectivamente a dará.

O Sr. Vilella: - Eu sustento o artigo, e digo que elle deve passar tal qual está. O artigo diz (leu): ora isto he da Constituição. O Rei ha de jurala. Logo uma vez que a jure, ha de effectivamente dar a sancção, porque uma vez que a não der tem faltado ao seu juramento pelo qual se obrigou a dala; e he refractario da Constituição. Neste caso deve entender-se que tem abdicado a coroa.

O Sr. Leite Lobo: - Eu quereria, visto que este caso he de uma grande consideração no nosso pacto social, que se dissesse que o Rei fosse obrigado a dar a sanção neste caso, dentro do prazo aqui estabelecido, e que uma vez que a não desse ficasse entendido que a deu; e se anão desse que se julgasse ter abdicado a coroa.

O Sr. Soares Azevedo: - A questão he facil de propor; a sua resolução inclue dificuldades. Nós tratamos da hypothese de quando o Rei não dá a sancção, nem declara as razões. Desejava saber uma cousa, e he se o Rei tem obrigação dê dar parte ás Cortes quando sancciona, e manda publicar a lei. Se elle tem obrigação de dar parte ás Cortes que sanccionou. O que eu quereria he que as Cortes soubessem por alguma parte que o Rei sanccionou; se acaso esta parte nos chegasse, já o Congresso estava sciente que elle a não tinha dado. Neste caso quereria que todas as vezes que passasse um mez, e não chegasse a noticia de ElRei ter publicado a lei, quereria digo, que as Cortes ficassem habilitadas para a mandar publicar pelo ministerio; e que em todo ò modo as Cortes ficassem scientes de ter o Rei sanccionado ou não a lei.

O Sr. Annes de Carvalho: - Não tem agradado a doutrina estabelecida no paragrafo; tem-se ponderado as dificuldades que lhe obstão, e com effeito ellas não são pequenas. Pretende-se emendar as difficuldades e obviar a ellas dizendo-se que se entende já ter dado o Rei a sancção no caso de a não ter dado effectivamente; diz-se que as Cortes a remettão ao ministerio para que o ministerio a publique. Muito bem. Desejo saber como o ministro ha de publicar. Ha de publicar como ministro das Cortes ou do Rei? O ministro, he ministro do Rei; publicando como ministro do Rei, ha de publicar em nome do Rei, mas o Rei não assigna; então como ha de ser na lei ha de apparecer o nome do Rei; por consequencia, como se pôde dizer que o ministro publique em nome do Rei sem o Rei ter assignado? Por tanto assento que se mande ao ministro que publique a lei; mas neste caso he preciso dar nova fórma ao decreto; he preciso que as Cortes digão, que o Rei não publicou a lei dentro do mez, e he preciso que as Cortes mandem ao ministro que a publique; só assim he que se poderá emendar à difficuldade que houver neste caso.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, depois que o Sr. Guerreiro propoz a emenda, desde logo me convenci da necessidade, e da justiça delia. Suppõe-se a hypothese em que o Rei apezar das razões expendidas por elle contra a lei tem de a publicar e sanccionar. Tem-se dito o suppõe-se a hypothese em que o Rei continua a não querer sanccionar a lei; vamos a ver se ella se hade publicar neste caso. Para mim he muito certo, que uma vez que o Rei não quer sanccionar, também não quer que só publique, porque se da sua mente fosse o sanccionar da sua mente era o publicar. Logo se elle não sancciona, he porque também não quer publicar, e se não quer publicar, he do dever do Congresso o providenciar o caso em que ambas estas hypotheses se verifiquem; porque uma não se póde separar da outra, e em consequencia uma vez que o Rei não sancciona, he certo que não quer que se publique, e então como póde suppor-se que o ministro deva publicar a lei? Porque suppõe-se que o Rei sanccionou, visto que o Rei não se oppoz, e ha a sancção tacita. Esta sancção entende-se no primeiro caso, quando o Rei tinha de pôr as razões, e não as poz; mas no segundo caso em que o direito do Rei he outro; he executar a lei, sanccionala; então neste caso nunca

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