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se póde suppor approvação tacita, antes o contrario he o que se suppõe. O Congresso deve dar instrucções, e providencias para este caso, porque desgraçadamente senão for nesta reunião alguma haverá em que possa acontecer. E então qual he a medida? A do Sr. Guerreiro. Seria illusorio que o Congresso fizesse uma lei para se não publicar. Se a lei deve sanccionar-se, e publicar-se, e aquelle a quem compete esta prerogativa não quer gozar della, he necessario que alguem goze em seu logar. Diz-se deve ser o ministerio; mas nós vamos debaixo da certeza que o Rei não sancciona, nem quer publicar. Logo o Congresso he quem hade gozar desta prerogativa, e he conveniente que seja assim, para que a nação saiba que o rei devendo sanccionar a lei, o não fez. Por isso voto pelo accrescentamento do Sr. Guerreiro, em que a lei se mande publicar por ordem do Congresso. O Congresso não usurpa o poder executivo: usa delle porque não ha caso algum do uso do poder da soberania em que na ultima extremidade dos casos em que foi concedido o exercicio desse poder, não se possa suppôr que ... em consequencia cumpre dar remedio a esse caso que possa acontecer. Ora, se o Rei prescindiu da prerogativa real, he obrigação do Congresso reassumir este poder, mandando que a lei se publique, e não ha meio mais decente do que fazer vêr, que o Rei expressamente não quer publicar a lei. Assim vem a satisfazer-se ao fim que he o publicar-se a lei; o Rei não tem que se offender, porque se não usa do seu direito, he porque não quer delle, e porque o Rei não póde em caso algum deixar de dar esta sancção. Por tanto voto pela opinião do Sr. Guerreiro. (Apoiado, apoiado).

O Sr. Camello Fortes: - Temos aqui duas cousas a considerar, primeira a sancção da lei, segunda a sua publicação. A sancção he expressa ou tacita, da expressa, fala-se no paragrafo 90; da tacita no paragrafo 91, quando o Rei não se oppõe a que a lei se publique, o que se collige do simples silencio; mas agora o publicar a lei, isto pertence ao paragrafo.

O Sr. Moura: - Parece-me que todos os illustres Deputados que seguem opiniões contrarias se podem combinar. Trata-se de dar publicação á lei ou do modo porque ella se ha de executar. Diz o Sr. Fernandes Thoamz: estou pela moção do Sr. Guerreiro, que he mandarem-na as Cortes executar; dizem outros: as Cortes mandem ao ministerio que a executem. He o mesmo, porque as Cortes não podem mandar que se execute a lei, se não pelo ministerio. Agora a formula, porque se ha de fazer a publicação, he que entra em duvida; mas nenhuma parece pode haver em substituir uma formula coherente com este novo methodo da promulgação; e estabelecido isto, não ha mais nada a tratar.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - O meu parecer he que o artigo passe da maneira que está; e a fazer-se-lhe alguma alteração seja o tirarem-se-lhe as palavras, effectivamente a dará.

O Sr. Correa de Seabra: - Apoio o Sr. Pinheiro de Azevedo; em quanto á formula não ha implicancia nehuma, porque ElRei suppõe-se ter dado a sancção tacitamente.

O Sr. Miranda: - Tem-se discutido o caso em que ElRei não dá a sancçaõ, e tem-se
tocado qual devaser o prazo em que elle a deva dar. Aponta-se o prazo de um mez, no entanto ha projectos de lei de tal importancias, que para a discussão dellas, se dispensão os tramites mais essenciaes na factura das leis. Ora se nestes casos se dispensão os tramites mais essenciaes na factura das leis, porque não se ha de cortar o prazo para as leis declaradas urgentes pelas cortes; por isso parece-me que o prazo de um mez se deverá nos casos ordinarios; e que para as leis declaradas urgentes pelas Cortes, este prazo deverá ser muito menor. Peço pois que isto se tome em consideração.

O Sr. Margiochi: - Esse caso póde ser um daquelles em que o rei não dê a sancção, eu assentava que era melhor uma excepção do numero 92 nestes casos urgentes.

O Sr. Miranda: - Eu estaria pela mesma opinião se o Governo não podesse dar a sancção; aqui o que se trata he que o Governo a possa pôr por um modo legal. Póde muito bem ser que uma lei julgada urgente pelo Congresso, e de grande urgencia, depois pelas reflexões do Governo não tenha esta urgencia. Por isso não quereria eu que a lei fosse inteiramente isenta de sancção. Por isso sou da mesma opinião de que as Cortes determinem o prazo dentro do qual o Rei, nestes casos urgentes, deva dar a sancção. Póde ser ou o prazo de 24 horas, ou outro qualquer.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Sr. Presidente, se este arbitrio passa, de certo se vai dar um golpe mortal na prerogativa real, necessaria para contrahalançar o corpo legislativo; vai destruir-se todo o equilibrio necessario para se manter a Constituição; e vai abrir-se de todo a porta para se flagelar a Nação com leis precipitadas, e desacreditar por este modo o corpo legislativo, deixando a elle só todo o odioso dos vicios da legislação; n'uma palavra vai tornar-se totalmente illusorio o que jurámos nas Bases: que o poder legislativo residiria nas Cortes juntamente com o Rei; e que este teria a sancção das leis. Que sancção he esta de 24 horas? Para que póde sito servir? Que beneficios póde esperar a Nação de similhante instituição? Nenhuns certamente: então não haja illusão de palavras; diga-se mui claramente: nada de sancção das leis; proceda-se com clareza, revogue-se, se isso he possivel, o artigo, das Bases; mas não se adoptem na Constituição principios contraditorios, e incompativeis. Acaso as mesmas razões, que se ponderarão já na artigo antecedente, não terão ainda mais força neste caso? Diz-se que isto só terá lugar nos casos urgentes. He o mesmo que dizer, nos casos em que o Congresso quizer, porque a urgencia ha de ser declarada pelo Congresso. E não se attende á infinidade de inconvenientes que isto traz necessariamente comsigo? Eu não sei se a Nação estará em circunstancias de lhe poder quadrai uma tal deliberação, tão perigosa á felicidade publica, e tão abertamente contraria ás