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cussão e votação, e ir-se depois o decreto paralisar em uma sancção por tempo de trinta dias?

Declarando-se suficientemente discutida a primeira parte do artigo até á palavra dam, propoz o Sr. Presidente á votação as seguintes questões: 1.ª se se approvava o primeiro periodo desta parte do artigo, sem emenda,
Accrescentamento, ou mudança alguma - venceu-se que não. 2.ª Se o Rei, nos casos não urgentes; deve dar a sua sancção no prazo de um mez - venceu-se que sim. 3.ª Se nos casos urgentes, julgados taes por duas terças, partes dos Deputados, e nos termos do artigo 86, ha de haver alguma excepção - venceu-se que sim. 4.ª Se hão de ser as Cortes ordinarias que, por duas terças parles de votos, hão de marcar o prazo, dentro do qual o Rei deve dar a sancção, ou se este prazo deve ficar consignada na Constituição - venceu-se que as Cortes ordinárias possão estabelecer esse prazo. 5.ª Se passava o segundo periodo do artigo do modo por que estava concebido - venceu-se que não. 6.ª Se se approvava a emenda do Sr. Guerreiro na sua totalidade - decidiu-se que não. 7.ª Se em lugar das palavras e efectivamente a dará, se devem substituir as seguintes: e a lei se publicará - venceu-se que sim. 8.ª Se deve declarar-se na Constituição que igualmente se publicarão aquelles decretos, os quaes voltando pela segunda vez a ElRei para serem logo publicados, o não forem immediatamente - venceu-se que sim.

Versando a discussão sobre a segunda parte do artigo, propoz o Sr. Presidente se se approvava que esta parte fosse concebida nos seguintes termos: se antes de expirar aquelle prato chegar o dia da conclusão das Cortes, se espaçará o mesmo prazo até aos primeiros oito dias das sessões do anno seguinte - e venceu-se que sim.

Passou-se ao artigo 92 concebibo do seguinte modo:

Não dependem da sancção real:

1.º A presente Constituição, e as alterações que nella possão fazer-se para o futuro conforme o artigo £8.

2.º Todas as leis ou outras quaesquer disposições das presentes Cortes
Extraordinarias e Constituintes.

3.° As disposições ou decisões concernentes á convocação das juntas eleitoraes. quando ella se retardasse: á legitimidade das eleições ou dos eleitos; á celebração das juntas preparatorias (art. 60 e 61); á verificação das procurações dos Deputados; ao governo interior das Cortes; á convocação extraordinaria de Cortes; á verificação da responsabilidade dos ministros do Rei, e geralmente a todos os objectos que são da privativa attribuição das Cortes.

Depois de uma breve discussão, julgando-se a materia suficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente se passava do mesmo modo a primeira parte do artigo 92, ou se ás palavras esta Constituição, devia substituir-se a Constituição politica da Nação: e venceu-se que passasse como estava.

Foi igualmente approvado o (r). período do artigo e ficou adiado o 3.

Designou o Sr. Presidente para ordem do dia os pareceres das Commissões.

Levantou-se a Sessão á uma hora da tarde. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza havendo já deliberado sobre a nova organização das camarás, ordenão que se suspendão as novas eleições, encartes, ou remessas de pautas; e quando algumas se hajão feito para o anno próximo futuro, ficarão sem algum effeito. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 5 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Na* cão portugueza ordenão que sejão transnmittidos com a possivel brevidade a este soberano Congresso os seguintes artigos: 1.° Ordenação Filippina com as collecções, apendices, e repertorios: 2.º Systema dos regimentos: 3.° Collecção das extravagantes desde o ultimo de Dezembro de 1812, ate 26 de Janeiro de 1821, comprehendendo a legislação publicada no Rio de Janeiro, e as portarias do Governo em Portugal: 4.º ultima collecção dos apensos da caza da Supplicação: 5.° Indices chronológicos dos Desembargadores João Pedro Ribeiro, e Borges Carneiro. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 5 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho. Í

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa petição de Antonio Chrispiniano Magro Soares, allegando achar-se preso na cadeia de Serpa desde 21 de Junho do corrente anno por ordem do Superintendente das alfandegas do Alemtejo João Pedro Ribeiro de Carvalho, sem que se lhe tenha declarado sua culpa.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 5 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL.