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Paço das Cortes 19 de Outubro de 1821. - Isidoro José dos Santos; José Vaz Corrêa de Seabra; Ignacio Xavier de Macedo Caldeira; Rodrigo de Sousa Machado; José Vaz Velho; José Maria Soares de Castello Branco.

Approvou-se, que se expeça a ordem ao Governo, mas que seja também extensiva ás misericordias, e ordens Militares.

Leu mais a seguinte

INDICAÇÃO.

Sendo absolutamente necessario tornar effectivo o direito de petição que não consiste só em requerer, mas igualmente em haver deferimento.

E achando-se a Commissão de justiça civil sobre carregada de tantos requerimentos de maneira que ainda agora está dando conta dos que entrárão em Maio, e Junho; e passando de 5000 os requerimentos que inda se achão por deferir por falta de tempo para se lerem os pareceres proponho:

Primeiro: Que se economize o tempo das Sessões, determinando-se que a ordem do dia se siga immediatamente a leitura, e approvação da acta, e da correspondencia, e que as moções, indicações, projectos, e quaesquer outros negocios, fiquem reservados para o una da Sessão.

Segundo: Que haja sempre uma hora de prorogação de Sessão para os pareceres da Commissão de justiça civil, da fazenda, e da Constituição, em quanto a despacha se não pozer em dia.

Paço das Cortes 6 de Novembro de 1821. - Francisco Barroso Pereira.

Por esta occasião se decidiu, que nas secundas, quartas, e sextas feiras se trate das indicações, projectos, e moções na ultima meia hora de Sessão; e que nas terças, e quintas haja sempre uma hora de prorogação para os negócios da fazenda.

O Sr. Borges Carneiro: - Visto ha ver-se dito ao Governo que, remetta ás Cortes um exemplar do índice Chronologico da Desembargador João Pedro Ribeiro, e do meu Mappa Chronologico de Leis para uso da Commissão de justiça civil; e por quanto os seus tres tomos do Resumo das Leis mais uteis, que eu havia composto, se não pedirão e talvez nelles possa achar a Commissão mais alguma utilidade eu os trouxe hoje e peço ás Cortes me fação a honra de os acceitar, para uso da dita Commissão. (Este offerecimento foi recebido com especial agrado, tendo indicado o Sr. Bastos, que assim se devia acceitar.)

Verificou-se o numero dos Srs. Deputados, estavão presentes 102, faltando os Srs.: Ribeiro Costa; Barão de Molellos; Sepulveda; Pessanha; Van Zeller; Xavier Monteiro; Innocencio Antonio de Miranda; Pereira dia Silva; Rosa; Gouvêa Osorio; Corrêa Telles; Faria; Isidoro José dos Santos; Manoel Antonio de Carvalho; Gomes de Brito: Sande e Castro; e Lemos Brandão.

O Sr. Freire leu o seguinte

PARECER.

A Commissão dos poderes, tendo á vista os termas originaes da eleição dos Deputados da província do Maranhão, examinou o diploma de Joaquim Antonio Vieira Belfort, eleito Deputado proprietario por aquella provincia; o requerimento, por que pede escusa deste cargo Raimundo de Brito Magalhães e Cunha, que foi tambem nomeado proprietario; e o diploma de José João Beknan e Caldas, que fui eleito substituto, e depois de maduro exame concluiu o seguinte: 1.° que he inadmissivel a eleição de Joaquim António fieira Belfort, por ser elle Desembargador da Relação daquella província, e por consequencia excluído pelo artigo 97 das instrucçoes: 2.° que he de urna justiça dar-se escusa a Raymunda de Brito Magalhães e Cunha, porque prova superabundantemente com treze attestados (entre os quaes ha alguns de Cirurgiões, e de Medicos) que lhe he quasi impossivel exercer o cargo de Deputado, começando pelo imminente perigo em que põe a sua vida se emprehender as fadigas de uma viagem: 3.º que o diploma de José João Bekman e Caldas esta legal, e o habilita por tanto a tomar assento neste Soberano Congresso.

A Commissão informa também que o dito Sr. Deputado principiou, e continuará a ser pago das suas gratificações pela Junta da fazenda da sua província, e ficando de commum accordo assim deliberado entre elle, e a mencionada Junta.
Paço das Cortes aos 5 de Novembro de 1821. - João Vicente Pimentel Maldonado; Antonio Pereira; Rodrigo Ferreira da Costa.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu não me conformo com este parecer em quanto desapprova a eleição de um Deputado de Cortes, que foi eleito pela provincia do Maranhão. A Junta eleitoral do Maranhão bem conhecia as circunstancias era que elegeu, e os motivos porque: ás Juntas eleitoraes pertence o juizo definitivo sobre as qualidades e legitimidade dos eleitos e das eleições: se pois aquella Junta houve esta eleição por boa, por esse juizo se deve estar. Alem disso, quando se tomárão para bases das eleições as instrucçoes da Constituição de Hespanha, formou-se uma medida previsoria, filha do aperto das circunstancias; mas agora que já estão as Cortes constituidas, não julgo que estejamos tão adstrictamente ligados ás instrucções de Hespanha, que não possão estas Cortes Extraordinarias supprir qualquer defeito daquellas eleições, ou das pessoas eleitas.

Quanto á outra parte do parecer da Commissão, relativa á escusa que pede outro Deputado, se esta consiste em mero receio de que lhe faça mal a viagem do mar, e não he evidente que se venha com effeito a realisar esse damno, entendo que a escusa não se lhe deve admittir, porque esta he a causa da patria, e a ella devem sacrificar-se: todos os incommodos e fadigas, todos os receios de prejuizo particular.

O Sr. Soares Franco: - Eu sou da mesma opinião do illustre Preopinante em quanto á primeira parte do parecer da Commissão; não assim em, quanto á segunda pois julgo as circunstancias que expõe