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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 218.

SESSÃO DO DIA 6 DE NOVEMBRO.

Abriu-se a Sessão, soba presidencia do Sr. Trigoso, e lida a acta da antecedente, foi approvada.

O Sr. Pinto de Magalhães requereu, que se lançasse na acta o seu voto pronunciado na Sessão antecedente, que outros alguns Srs. Deputados declararão querer assignar, e que era concebido pela seguinte fórma.

Na Sessão de hontem 5 do corrente ao artigo 91 do projecto da Constituição fui devoto, que não bastasse a declaração de urgência pelas Cortes para alterar o prazo de um mez assignado para a sancção das leis; e muito menos, que ficasse ao arbítrio das Cortes assignar por si mesmas para cada caso o prazo, que quizessem.

Lisboa 6 de Novembro de 1821. - O Deputado João de Sousa Pinto de Magalhães; João Rodrigues de Brito; Manoel Martins do Couto; José Peixoto Sarmento do Queiroz; José Paz Corrêa de Seabra; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Antonio Camello Fortes de Pinna; Hermano José Braamcamp do Sobral; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento; Antonio Maria Ozorio Cabral; Alvaro Xavier das Povoas; João Vicente Pimentel Maldonado.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes:

OFFICIOS.

1. Do ministro dos negocios do Reino, enviando os documentos, que lhe havião sido dirigidos pela junta do Estado e casa do Infantado, relativos aponte de Villa-real, que se remettêrão á Commissão de estatistica.

2.º Do mesmo ministro, incluindo um officio do Corregedor da comarca de Bragança, com a remessa do mappa dos mendigos da villa de Nozellos, que se remetteu á Commissão de saude publica.

3.º Do mesmo ministro, remettendo uma consulta da juncta da directoria geral dos estudos sobre a creação de escolas de primeiras letras, espalhadas pelas differentes freguezias do concelho de Cever do Vouga, que se dirigio á Commissão de instrucção publica.

4.° Do sobredito ministro o seguinte. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. Manda ElRei remetter ás Cortes Geraes, e Extraordinarias da nação Portugueza, a inclusa representação de D. Francisco de. Paula da Conceição Quelho, em que requer algum auxilio para a manutenção do collegio, que ella instituio na cidade do Porto a bem da educação de meninas orphans pobres. E considerando S. M., que fundações de tal natureza se achão contempladas, e promettidas nas bases da Constituição, e que as vantagens, que dellas resultão em soccorro da humanidade são tão certas, quanto a sua falta faria mais infeliz a situação desta porção do estado assas desvalida, e desamparada. Por isso S. M., conciliando a disposição das bases com a pertenção da recorrente a favor da qual concorre já achar-se S. M. bem inteirado do zelo, que tem manifestado por este seu estabelecimento, e da sua reconhecida, e publica utilidade, pois que está servindo de piedoso asilo ao avultado numero de mais de oitenta pessoas, que sustenta entre meninas orphans, mestras, e serventas; lembra, que talvez se poderia destinar para a sua conservação, e permanencia o rendimento liquido da extincta inquisição; ou facultarem-se-lhe do rendimento applicado para as obras do edificio da Accademia, Marinha, e Commercio do Porto, os dois contos, e quatrocentos mil réis, que pede, ou aquella porção, que for compativel, segundo o estado do cofre, e suas despezas. O que tudo V. Exa. se servirá submetter á decisão do soberano Congresso, a quem compette a resolução deste negocio.

Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 5 de Novembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras, Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

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Remettido á Commissão de saude publica, e depois á de fazenda.

5.º Do ministro da justiça, remettendo uma relação geral de todos os conventos de freiras ora existentes em Portugal, formalizada sobre as contas parciaes dadas pelos prelados, o preladas dos mesmos conventos, que se mandou á Commissão ecclesiastica de reforma.

6.° Do mesmo ministro, enviando uma consulta da junta do exame do estado actual e melhoramento temporal das ordens regulares, com a collecção impressa das ordens regias, e breves pontifícios sobre as faculdades da mesma junta, relação dos empregados, e informação annexa, que se dirigio á Commissão ecclesiastica de reforma.

7.° Do mesmo ministro o seguinte. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tendo chegado ao conhecimento de S. M., que Fr. Gabriel de Santa Thereza, religioso carmelita descalço, se acha prezo por espaço de muitos annos em um carcere do convento daquella ordem sito na cidade do Porto. Houve por bem mandar expedir portaria em data de 10 de Outubro proximo pretérito ao juiz de fora do crime da mesma cidade, ordenando-lhe, que retirasse do dito cárcere o mencionado religioso, e o entregasse ao D. Prior do Mosteiro dos cónegos regulares de Santo Agostinho da serra, aonde seria conservado intra claustra até nova ordem, e que remettesse a esta secretaria de Estado o processo respectivo, assim como o auto de perguntas, que devia fazer ao dito religioso; e havendo o referido juiz do crime cumprido tudo quanto lhe foi ordenado. Manda S. M. remetter ás Cortes Geraes, e Extraordinarias da nação Portugueza os mencionados processo, e auto; que vão inclusos, para o soberano Congresso resolver a este respeito, o que julgar conveniente.

Deus guarde a V. Exa. Palácio de Queluz em 2 de Novembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras, José da Silva Carvalho.

Remetido á Commissão de justiça criminal.

8.° Do mesmo ministro, enviando uma consulta da meza do Desembargo do Paço, que acompanha o decreto de 22 de Junho do anuo proximo preterito, relativo á nomeação de um juiz commissario, e administrador para a casa de Jacob Frederico Torlade Pereira de Azambuja, que se remetteu á Commissão de justiça civil.

9.° Do encarregado da pasta dos negocios da guerra, transmittindo um requerimento, e mais papeis adjunctos, de Francisco José Martins, official da secretaria militar, pedindo se verifique o decreto de 29 de Julho do anno passado, que confere dez mil réis mais por mez a cada um dos officiaes mais antigos daquella secretaria, além do soldo de quarenta, mil reis, que já percebião, que se mandou passar á Commissão de fazenda.

Mencionou igualmente as felicitações dia camera da villa de Carvalho, e de todo o povo de seu termo pelos incalculaveis beneficios, que lhes tem resultado das diversas, e saudaveis providencias emanadas do soberano Congresso; dirigindo ao mesmo tempo uma representação relativamente aos males, que ainda pezão sobre a sua agricultura: e se mandou, quanto á primeira parte, fazer menção honrosa; e quanto ao resto, mandou-se remetter á Commissão de agricultura.

Deu conta de felicitação, que dirige ás Cortas o cidadão Antonio de Almeida Castro da Gama, junctamente com sua mulher, e tres filhos, e uma filha; e bem assim do offerecimento, que faz para a caixa da amortização da divida publica, da quantia de 293$500 réis, importe do primeiro anno dos que o Thesouro está devendo á dita sua mulher, como constará da folha dos tencionarios de Mazagão, que foi ouvido com agrado, e remettido ao Governo.

Deu igualmente conta da redacção do decreto para a distribuição dos negocios da secretaria do Ultramar pelas secretarias correspondentes, a que pertencem segundo a sua natureza, que foi approvado; e de uma carta de despedimento, incluindo os mais firmes protestos de obediencia, e constante adhesão ao systema Constitucional, e ás Cortes, dirigida pelo governador das armas da provincia de Pernambuco, o brigadeiro José Maria de Moura, que foi ouvida com agrado.

O Sr. Vasconcellos, offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Tem já decorrido 14 mezes depois do dia 24 de Agosto, dia memoravel na historia Portugueza, em que esta heróica Nação deu o primeiro grito da liberdade a qual fez afugentar para longe o dispotismo que a oprimia havia seculos com pezados grilhões. Desde então tem a Nação recebido grandes bens segurou-se ao cidadão a sua liberdade individual, a lei tornou-se igual para todos, a agricultura, e as fabricas principião a florecer protegidas por leis sabias feitas por este Augusto Congresso, tem-se cortado grandes abusos na administração da justiça, todas as repartições publicas tem sentido a influencia benefica da nossa regeneração; só a marinha, com magoa o digo, não tem tido melhoramento algum, a marinha que fez em outro tempo a maior gloria e felicidade da Nação abrindo as portas do Oriente, fazendo as maiores descobertas, e conduzindo triunfante o pavilhão portuguez ás mais remotas partes do globo com espanto, e admiração de todas as Nações, hoje esta reduzida á maior decadencia e abandono; os nossos navios de commercio são impunemente apresados, e destruidos, por todo o Oceano, na Europa apenas cruzão dois navios de guerra, para evitar que o porto desta capital seja bloqueado pelos piratas como já o foi, achando-se desguarnecidos os pontos das ilhas dos Açores, Madeira, Canárias, e Cabo Verde, pontos estes que jámais devião ser abandonados pelos nossos cruzadores, pois que ali cruzão constantemente corsarios, á espera dos navios do commercio, que vão da Europa para os mares do sul, ou que regressavão para a Europa; a costa do Brazil está igualmente desguarnecida recebendo diariamente insultos e perdas consideraveis, causadas pelos mesmos corsarios. Faltão navios para ciar amiudados combois aquellas embarcações de commercio que se quizessem utilizar delles. Existem ainda neste ramo os mesmos abu-

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sos e a mesma pessima administração, sahindo muitas vezes dos nossos portos os navios de guerra mql providos até de objectos da primeira necessidade, tanto para o combate como pata a navegação, compondo-se quasi sempre as suas guarnições de homens sem experiência do mar, e estas obrigadas a servir violentamente pela aversão que tem concebido contra o serviço, aversão causada pela irregularidade e falta de pagamentos. Não se tem cuidado ainda cm construir navios, quando esses poucos que temos, uns estão já incapazes de servir, e outros o estarão dentro em poucos annos; não se tem construido novos faroes nas costas de Portugal e Brazil, não se tem marrado com boias os baixos que nellas existem a fim de tornar a sua navegação menos arriscada. Tal he Senhores a pintura triste mas verídica, do estado actual da nossa marinha, um fios ramos mais interessantes para a felicidade da Nação, pois quem duvidará que sem marinha nós não podemos ter commercio, nem conservar as províncias ultramarinas sendo os navios os pontos de comunicação para com nossos irmãos do Brazil, e os caslellos com que mutuamente nos havemos auxiliar contra nossos inimigos. A vista pois do que tenho exposto julgo ser um dos nossos mais sagrados deveres o dar o primeiro impulso a esta importantissima repartição que se acha quasi anniquilada, para cujo fim proponho o seguinte: 1.° Que se determine um dia desta semana para se nomear a Commissão de marinha de fóra das Cortes. 2.º Que tão depressa esta Commissão esteja nomeada se lhe ordene que primeiro que tudo proponha a este Augusto Congresso com a brevidade possível, um novo systema da autoridade militar e administrativa que deve para o futuro reger a marinha, e que este plano seja discutido juntamente com um que eu já apresentei sobre este objecto e que foi mandado para a Commissão de marinha para ser discutido quando fosse apresentado o da Commissão de fóra. 3.º Que este Augusto Congresso determine ao ministro da fazenda, que alem da consignação mensal destinada para a repartição da marinha, de mais 4:000$ por mez, cuja somma deverá ser applicada unicamente para a pronta construcção da fragata e corveta que estão nos estaleiros do Arsenal. 4.° Que se recommende ao Governo para que mande fazer os córtes de madeiras necessarias para duas fragatas de 50 peças, cujas quilhas se deverão pôr nos estaleiros do arsenal, logo que se lancem ao mar os dois vasos que ali se achão construindo. 5.° Que se ordene ás differentes juntas do ultramar para que mandem construir com a brevidade possível as embarcações seguintes = em o Rio de Janeiro uma fragata de 50, e uma corveta de 24 = (além da quer ali se achava construindo no principio do corrente anno) = nas Alagoas uma corveta de 24, devendo ser posta no estaleiro, logo que se lance ao mar a que ali se está construindo, = em Pernambuco uma corveta de 24 = em o Maranhão um brigue de 20 peças = em o Pará uma fragata (além da que ali se achava construindo) = nos estados da India uma fragata = 6.° Que se indique ao Governo para que remetia para o Pará com a brevidade possivel os patrões navaes que dali forão pedidos para aparelhar a fragata nova que ali se acha a fim de ella poder navegar, sendo autorizado o ministro da fazenda para dar o dinheiro necessario para este fim. - O Deputado Vasconcellos.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Borges Carneiro fez a seguinte

INDICAÇÃO.

Havendo Sua Magestade, por decreto de 17 de Maio de 1816, creado nesta cidade de Lisboa uma junta composta de Lord Beresford, como presidente, de dois Generaes, de dois Desembargadores do Paço, convem saber, o Auditor geral do exercito, e o Assessor do conselho de justiça, e de um Secretario para collaborarem no codigo criminal militar; se convocou a dita junta na casa do despacho do conselho de guerra no dia 14 de Outubro do referido anno, e trabalhando sem interrupção até o dia 11 de Fevereiro de 1820, concluiu neste dia o importante objecto da sua commissão.

Está o codigo dividido em duas partes. Na primeira trata das simples contravenções ou faltas disciplinares, e do modo por que serão corrigidas ou por conselhos de disciplina, ou pela autoridade dos commandantes dos corpos: com o que se consegue o duplicado beneficio de se limitar o arbítrio dos mesmos commandantes, e de sé poupar a frequente convocação de conselhos de guerra para sentencear culpas que não chegão a tomar o caracter de delitos. - Na segunda parle, em uma secção, se regula a competência do foro militar, a composição dos conselhos de guerra, e a fórma do processo: em outra se descrevem os delitos, e se designão as penas que lhes correspondem. - Tudo isso em relação aos dois tempos de paz ou de guerra.

A junta, havendo meditado e discutido por mais de três annos, com o vagar que pedia a importância da matéria, revisto as diversas leis criminaes militares deste Reino, promulgadas em tempos e circunstancias mui varias; consultando os códigos das mais polidas nações da Europa; e reffectindo em fim sobre as opiniões dos publicistas e filosofos, que escrevèrão com mais reputação sobre matérias da jurisprudência criminal, matérias em que a progressiva civilização dos estados europeos tem feito grandissimas alterações depois da publicação dos antigos codigos a esta parte, entendeu que o referido trabalho não podia ser digno das luzes do presente século, ao menos que as ditas leis se não accrescentassem, coordenassem, o como de novo se refundissem, de modo que se conseguisse ter um systema, cujas disposições dictadas por um só espirito e fundadas sobre as mesmas bases se ligassem entre si com estreitíssima união; um código que, ao menos por argumento de analogia, provesse a todos os casos que podem occorrer nas matérias da justiça criminal militar; que removesse a arbitrariedade de julgar, não deixando ao arbitrio dos vogaes mais latitude q no a que torna necessária a variedade das acções da vida social e das suas circunstancias, que expondo aos olhos dos mililares o quadro dos delitos que podem commetter no exercicio da

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sua profissão, e das penas que a elles irremissivelmente se seguem, lhes mostrasse no mesmo tempo o compendio das suas obrigações, a fim de que se possa prevenir os referidos delitos, e escusar a dolorosa necessidade de os castigar; um codigo finalmente que accommodasse as leis e opiniões hoje recebidas na Europa á legislação e caracter portuguez, sanccionando as suas disposições com cominações exequiveis e conformes á dignidade da natureza humana.

A junta lisongeou-se de haver preenchido estes fins; e de ter formado um codigo penal militar mais copioso e previdente do que tem presentemente, as outras nações da Europa. Foi submettido á approvação do Rei, que ouvi dizer o sanccionára; porém os grandes e gloriosos acontecimentos políticos que sobrevierão, impedirão a sua publicação; o texto original deve estar era mão do Conselheiro d'Estado o Conde de Sampaio, Vice-Presidente que foi tia junta : o seu autentico registo esta em meu poder, como Secretario que della fui.

E por quanto vai grande damno ao exerciio, e á boa administração da justiça com as barbaras e inexequiveis ordenanças militares de 1708 e 1710, e com a falta de leis que prescrevão o processo militar com regularidade; e o dito codigo, emendadas algumas disposições que não se conformem ao systema constitucional, parece satisfazer aquellas indicações, proponho se diga ao Governo, que havendo do referido Conde de Sampaio o mencionado código original, e o alvará ou resolução regia que sobre elle tiver havido, o remetia ás Cortes para ser examinado em uma Commissão, a fim de gozar o exercito quanto antes daquelle beneficio. - Borges Carneiro.

Approvou-se que se expedisse ordem para este fim.

O mesmo Sr. Deputado apresentou o projecto de decreto para a extincção da Igreja Patriarchal de Lisboa, que se mandou imprimir.

O Sr. Vilella ofiereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Julgo desnecessario mostrar á sabedoria do soberano Congresso, quanto he injusta e odioza a lei da decima testamentaria, que só rege no ultramar, pela qual em um periodo de tempo mais ou menos longo são absorvidos pelo estado todos os bens daquelles cidadãos. Entre tanto só observarei que os seus effeitos são tão barbaros, que até a liberdade deixada em legado a um escravo, está sujeita a seu tyranico imperio. Requeiro por tanto que seja abolida para sempre esta lei devoradora. - Francisco Vilella Barboza.

Ficou para 2.ª leitura.

O Sr. Ledo propoz o seguinte: -
Sendo contrario á equidade, á justiça, e aos mais sólidos princípios de direito, que os filhos do Brazil residentes em Portugal (os quaes por morte de pais, eu parentes falecidos no Brasil, tem ali de receber legitimas, ou heranças) hajão de fazer em Lisboa as suas habilitações pelo juizo das justificações ultramarinas, quando lhes fica muito mais fácil, e regular fazelas no juizo competente do districto da sua naturalidade; por dever-se presumir, que a lei que as estabeleceu teve somente em vista a boa arrecadação daquella fazenda dos portuguezes falecidos no ultramar, que pertencia por via de herança á indivíduos, que tinhão em Portugal a naturalidade, o domicilio, e a ascendência: e a quem ficava por conseguinte muito mais commodo, e prompto o fazer no seu paiz similhantes justificações.

Proponho: Que o soberano Congresso determine que as habilitações dos filhos do Brasil existentes em Portugal, para o fim de receber na sua pátria legitimas, ou heranças não sejão de ora em diante feitas em Lisboa pêlos juizo das justificações ultramarinas, mas sim no Brasil, e pelo juizo competente do districto da sua naturalidade.

Paço das Cortes em 6 de Novembro de 1821. - O Deputado C. G. Ledo.

Mandou-se passar a proposta á Commissão de justiça civil, para se reunir a um requerimento, que na mesma existe, e que versa sobre o mesmo objecto.

O Sr. Ferreira Borges offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Os religiosos carmelitas descalços, da cidade do Porto, estão inteiramente desacreditados naquella cidade pelo facto ultimamente acontecido ali da achada daquelle seu confrade ha oito annos sepultado n'uma prisão, e vilipendiado.
Proponho portanto por decoro mesmo da religião, que se authorize o Governo para que disperse os religiosos estantes ali por todos es conventos de Portugal. - Vaga por consequência este edificio situado em um dos mais formosos sítios daquella cidade. - Isto posto, he por outra parte do interesse absoluto da Nação, que os redditos das alfândegas sejão pré-ciza, e devidamente arrecadados: e uma das cauzas obvias dos atrazos, e impossibilidades da cobrança de grande só m ma de direitos da alfândega do Porto nasce de dar-se os generos sobre fianças dos despachantes por não haver alfândega com capacidade sobeja a receber todos os effeitos principalmente do Brazil.

O convento dos religiosos dominicanos, cuja cerca intesta com as derradeiras casas dama das cangostas, isto he quasi em frente da porta superior da actuai alfândega, com a pequena obra, que se faça de communicação por essas casas, he um edificio mui grande, mui commodo a esse fim, com todas as proporções no claustro de servir de praça aos negociantes, que a não tem no Porto; e com a singularidade de servir mesmo actualmente de armazém, que a isso reduzirão os
frades a igreja queimada a qual trazem de arrendamento.

Requeiro por tanto, que o Governo seja authorisado para despersar os religiosos carmelitas, e para trasladar para aquelle convento os religiosos de S. Domingos, aproveitando-se deste ultimo convento para alfândega na forma indicada.

Em sessão de 6 de Novembro de 1821. - José Ferreira Borges.

Ficou para 2.ª leitura.

O Sr. Silva Corrêa propoz o seguinte:

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Sendo de grande injustiça, que os povos da provincia do Alentejo estejão concorrendo para as obras, que se fazem nas províncias do norte, quando destas obras nenhuma utilidade terão nem próxima, nem remota: ainda he maior injustiça que esta contribuição se faça quando os mesmos povos do Alentejo precisão de obras indispensaveis e de immediata utilidade; por tanto proponbo que se revoguem as provisões que de terminão, que a metade das sobras das cisas sejão enviadas para as obras do encanamento do Mondego; e que estas sobras sejão empregadas nas obras publicas dos povos a que pertencerem taes dinheiros. - O Deputado Silva Corrêa.

Ficou para 2.ª leitura.

O Sr. Franzini apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Na sessão de 16 de Agosto passado determinou o soberano Congresso que fizesse uma particular indicação relativa ás difficuldades que encontrou o corregedor de Aviz Manoel Ferreira Tavares, para obter do thesouro nacional uma certidão das quantias em metal, e papel que tinha entregue no mesmo thesouro, pertencentes aos impostos por elle recebidos, em quanto administrou as rendas daquella comarca. Actualmente tenho a honra de offerecer em seu nome os documentos, que provão não procederem as sobreditas difficuldades de malversação permeditada dos officiaes do erario a quem competia passar a certidão requerida, e serem uma immediata consequencia do vicioso, e complicado sistema de comptabilidade, e escripturação em que se acha o mesmo erário com os differentes exactores das rendas nacionaes, o que tudo se collige dos documentos offerecidos, mostrando o impresso que os acompanha as verdadeiras quantias recebidas, e a qualidade da moeda em que forão satisfeitos, e que nesta comarca derão um excesso metalico de 18 por cento sobre o total dos impostos recebidos, sendo muito para desejar que todos os exactores das rendas nacionaes offerecessem iguaes esclarecimentos.
Paço das Cortes em 5 de Outubro de 1821. - Marino Miguel Franzini.

Mandou-se passar á Commissão de fazenda.

O Sr. Secretario Freire leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Constituição viu o officio do Ministro da Marinha sobre estar suspensa na província do Pará a eleição dos Deputados de Cortes, e parece que sã diga ao Governo que com toda a brevidade que for possivel envie áquella província um Governador das armas, que deverá entender-se com o Governo della, a fim de se promover, e accelerar a referida eleição, e de se instaurar quanto antes a Junta provisória na forma do decreto das Cortes.

Paço das Cortes 5 de Novembro de 1821. - Bento Pereira do Carmo; Manoel Borges Carneiro; Manoel Fernandes Thomaz; José Joaquim Ferreira de Moura; João Maria Soares de Castello Branco.

Não foi approvado o parecer da Commissão, ré* solvendo-se que não tinha reposta o officio do Ministro.

O mesmo Sr. Secretario leu a seguinte

INDICAÇÃO.

A Commissão ecclesiastica da reforma convencida de que a primeira obrigação dos bispos he a de visitarem com frequencia as suas dioceses, para melhor zelarem a pureza da doutrina, e moral evangelica, e para reformarem os abusos, que pela relaxação da disciplina se tenhão introduzido; julga ao mesmo tempo, que o desempenho deste importantissimo dever he moralmente impossivel a alguns prelados de Portugal, em quanto os limites dos seus bispados não forem regulados de um modo mais accommodado a tão santo fim. Consequentemente tem a honra de propor ao Soberano Congresso.

Que a Commissão de estatística seja encarregada de formar uma nova, e mais conveniente divisão dos bispados, tendo em vista a população, e natureza do territorio, incluindo todos os isentos sem excepção alguma; indicando a creação de algum, ou de alguns novos Bispados, assim como a suppressão de alguns dos existentes; e conferenciando com a mesma Commissão ecclesiastica de reforma, quando entender, que a sua cooperação lhe póde ser útil.

Paço das Cortes 19 de Outubro de 1821. - Isidoro José dos Santos, José Vaz Corrêa de Seabra; Ignacio Xavier de Macedo Caldeira; Rodrigo de Sousa Machado; José Vaz Velho; João Maria Soares de Castello Branco.

Mandou-se remetter á Commissão de estatistica.
Leu mais a seguinte

INDICAÇÃO.

Havendo em Portugal uma porção de territorio affecta com a qualidade, que em direito se chama = Nullius Diocesis = e um grande numero de fiéis, que vivem dentro dos bispados do Reino, mas são por diverso modo isentos da jurisdicção ordinaria dos bispos em virtude de antigos privilégios, que o tempo, e os interesses, ou paixões tem alterado; a Commissão ecclesiastica da reforma, reflectindo nas discórdias, perturbações, e escândalos, que de taes privilegios, e isenções tem sempre resultado, meditando nos meios de remediar o mal; e sendo para isso necessario conhecer bem a extenção de todos esses intervallos, que se tem formado na autoridade, e jurisdicção do episcopado da Igreja Lusitana; propõem ao Augusto Congresso.

Que pelo Governo se ordene a todos os bispos do Reino de Portugal e Algarve mandem sem demora informações exactas das Igrejas parroquiaes, e capellas publicas, que existem nos limites dos seus bispados, e são por qualquer modo isentas da jurisdicção ordinaria: bem entendido que não se com prebendem nesta indicação nem as Igrejas das misericordias, nem as das ordens militares; pois que o seu numero, e privilegios são conhecidos.

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Paço das Cortes 19 de Outubro de 1821. - Isidoro José dos Santos; José Vaz Corrêa de Seabra; Ignacio Xavier de Macedo Caldeira; Rodrigo de Sousa Machado; José Vaz Velho; José Maria Soares de Castello Branco.

Approvou-se, que se expeça a ordem ao Governo, mas que seja também extensiva ás misericordias, e ordens Militares.

Leu mais a seguinte

INDICAÇÃO.

Sendo absolutamente necessario tornar effectivo o direito de petição que não consiste só em requerer, mas igualmente em haver deferimento.

E achando-se a Commissão de justiça civil sobre carregada de tantos requerimentos de maneira que ainda agora está dando conta dos que entrárão em Maio, e Junho; e passando de 5000 os requerimentos que inda se achão por deferir por falta de tempo para se lerem os pareceres proponho:

Primeiro: Que se economize o tempo das Sessões, determinando-se que a ordem do dia se siga immediatamente a leitura, e approvação da acta, e da correspondencia, e que as moções, indicações, projectos, e quaesquer outros negocios, fiquem reservados para o una da Sessão.

Segundo: Que haja sempre uma hora de prorogação de Sessão para os pareceres da Commissão de justiça civil, da fazenda, e da Constituição, em quanto a despacha se não pozer em dia.

Paço das Cortes 6 de Novembro de 1821. - Francisco Barroso Pereira.

Por esta occasião se decidiu, que nas secundas, quartas, e sextas feiras se trate das indicações, projectos, e moções na ultima meia hora de Sessão; e que nas terças, e quintas haja sempre uma hora de prorogação para os negócios da fazenda.

O Sr. Borges Carneiro: - Visto ha ver-se dito ao Governo que, remetta ás Cortes um exemplar do índice Chronologico da Desembargador João Pedro Ribeiro, e do meu Mappa Chronologico de Leis para uso da Commissão de justiça civil; e por quanto os seus tres tomos do Resumo das Leis mais uteis, que eu havia composto, se não pedirão e talvez nelles possa achar a Commissão mais alguma utilidade eu os trouxe hoje e peço ás Cortes me fação a honra de os acceitar, para uso da dita Commissão. (Este offerecimento foi recebido com especial agrado, tendo indicado o Sr. Bastos, que assim se devia acceitar.)

Verificou-se o numero dos Srs. Deputados, estavão presentes 102, faltando os Srs.: Ribeiro Costa; Barão de Molellos; Sepulveda; Pessanha; Van Zeller; Xavier Monteiro; Innocencio Antonio de Miranda; Pereira dia Silva; Rosa; Gouvêa Osorio; Corrêa Telles; Faria; Isidoro José dos Santos; Manoel Antonio de Carvalho; Gomes de Brito: Sande e Castro; e Lemos Brandão.

O Sr. Freire leu o seguinte

PARECER.

A Commissão dos poderes, tendo á vista os termas originaes da eleição dos Deputados da província do Maranhão, examinou o diploma de Joaquim Antonio Vieira Belfort, eleito Deputado proprietario por aquella provincia; o requerimento, por que pede escusa deste cargo Raimundo de Brito Magalhães e Cunha, que foi tambem nomeado proprietario; e o diploma de José João Beknan e Caldas, que fui eleito substituto, e depois de maduro exame concluiu o seguinte: 1.° que he inadmissivel a eleição de Joaquim António fieira Belfort, por ser elle Desembargador da Relação daquella província, e por consequencia excluído pelo artigo 97 das instrucçoes: 2.° que he de urna justiça dar-se escusa a Raymunda de Brito Magalhães e Cunha, porque prova superabundantemente com treze attestados (entre os quaes ha alguns de Cirurgiões, e de Medicos) que lhe he quasi impossivel exercer o cargo de Deputado, começando pelo imminente perigo em que põe a sua vida se emprehender as fadigas de uma viagem: 3.º que o diploma de José João Bekman e Caldas esta legal, e o habilita por tanto a tomar assento neste Soberano Congresso.

A Commissão informa também que o dito Sr. Deputado principiou, e continuará a ser pago das suas gratificações pela Junta da fazenda da sua província, e ficando de commum accordo assim deliberado entre elle, e a mencionada Junta.
Paço das Cortes aos 5 de Novembro de 1821. - João Vicente Pimentel Maldonado; Antonio Pereira; Rodrigo Ferreira da Costa.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu não me conformo com este parecer em quanto desapprova a eleição de um Deputado de Cortes, que foi eleito pela provincia do Maranhão. A Junta eleitoral do Maranhão bem conhecia as circunstancias era que elegeu, e os motivos porque: ás Juntas eleitoraes pertence o juizo definitivo sobre as qualidades e legitimidade dos eleitos e das eleições: se pois aquella Junta houve esta eleição por boa, por esse juizo se deve estar. Alem disso, quando se tomárão para bases das eleições as instrucçoes da Constituição de Hespanha, formou-se uma medida previsoria, filha do aperto das circunstancias; mas agora que já estão as Cortes constituidas, não julgo que estejamos tão adstrictamente ligados ás instrucções de Hespanha, que não possão estas Cortes Extraordinarias supprir qualquer defeito daquellas eleições, ou das pessoas eleitas.

Quanto á outra parte do parecer da Commissão, relativa á escusa que pede outro Deputado, se esta consiste em mero receio de que lhe faça mal a viagem do mar, e não he evidente que se venha com effeito a realisar esse damno, entendo que a escusa não se lhe deve admittir, porque esta he a causa da patria, e a ella devem sacrificar-se: todos os incommodos e fadigas, todos os receios de prejuizo particular.

O Sr. Soares Franco: - Eu sou da mesma opinião do illustre Preopinante em quanto á primeira parte do parecer da Commissão; não assim em, quanto á segunda pois julgo as circunstancias que expõe

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o Deputado muito attendiveis, e approvo o parecer da Commissão.

O Sr. Bastos: - Sem approvar a conducta da Junta eleitoral do Maranhão, não me posso conformar com o parecer da Commissão na parte em que traia de se não dar acento neste Congresso a um dos Deputados por ella nomeados. Primeiramente ao Congresso só pertence a verificação dos poderes, o averiguar se ache verdadeiro o diploma com que elle se apresenta: o exame e conhecimento das suas qualidades era da exclusiva competencia da referida Junta. Em segundo lugar a lei he igual para todos; alguns dos actuaes membros desta Assembléa estavão em circunstancias iguaes ás daquelle: e se nós não duvidámos por isso de os admittir, seria cousa sobremaneira estranha negar agora a um o que franqueamos aos outros.

O Sr. Freire: - A Commissão de Poderes dou o seu parecer em conformidade da lei: entretanto o Congresso dispensala, e eu mesmo mo inclino a isso.

O Sr. Vilella: - As instrucções que dá o plano das eleições a este respeito julgo que tem por fim evitar toda a influencia, que podem ter certas pessoas para fazer-se nomear Deputado a Cortes: no caso era questão este reparo não pôde ter lugar; pois não he imaginavel, que ainda que podesse ser, quizessem empregar sua influencia, gentes de terras tão longiquas para vir a exercer esta Commissão a Portugal, expondo-se a incommodos e perigos de viagens tão arriscadas como as de mar.

O Sr. Maldonado: - As instrucções do artigo 97 dizem (leu): este he o fundamento do parecer da Commissão, e esta he a lei.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Parece-me que de maneira nenhuma se pôde dizer em regra, que se desapprova o parecer da Commissão; mas parece-me tambem que não se deve approvar o que ella propõe. Em casos em que ha as mesmas razoes, sobre o mesmo objecto, as resoluções devem ser as mesmas. Se este principio he certo por elle deve decidir-se o parecer da Commissão não approvando-se o que propõe: pois em iguaes circunstancias se se tivesse seguido a sua doutrina; se se tivesse, digo, observado em rigor aquella lei, teria sido privado este Congresso de um dos seus mais dignos ornamentos. Não se fez assim, e desde que se tomou aquella resolução ficou sabido que he porque aquellas razões não parecerão convenientes. Devemos por tanto fazer applicavel aquella decisão a todos os casos similhantes: e ainda que para o futuro estabeleçamos essas regras a respeito daquelles que hão de ser excluidos das eleições: entretanto pede agora a justiça que não decidamos differentemente a respeito dos Representantes do Brazil, que o que temos feito para os de Portugal. (Apoiado).

Alguns Srs. Deputados: (votos, votos).

O Sr. Presidente poz a votos o parecer de Commissão, e não foi approvado.
Resolveu-se por votação que seja admittido como Deputado da provincia do Maranhão, o Desembargador Joaquim Vieira Belford, e que seja chamado o substituto em lugar de Raymundo de Brito de Magalhães e Cunha.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Deve declarar-se na Acta, que o parecer da Commissão de Poderes he conforme a lei, e que o Congresso dispensou esta lei. Esta he a verdade. Se se dispensou a lei, o que me parece bem, item por isso se póde dizer que o parecer foi regeitado; porque o parecer foi conforme a lei. (Apoiado, apoiado).

O Sr. Maldonado: - Suppondo que seria rejeitada a admissão dos Srs. Deputados do Maranhão não se declarou no parecer que ambos por ajuste que fizerão com a Junta da Fazenda da sua provincia serão pagos por ella.
Foi approvado o parecer da Commissão menos o artigo 1.º que apezar de ser julgado conforme a lei, dispensou com tudo nella o Soberano Congresso sanccionando a eleição do Deputado.

Passou-se a ordem do dia; e por parte da Com missão do ultramar o Sr. Vasconcellos deu conta dos seguintes

PARECERES.

A Commissão do ultramar vio o requerimento de José Caetano Seabra, da ilha da Madeira, em que pede a graça delle ser authorizado para crear uma escola na freguezia de Ponte Delgada paga pela fazenda.

Parece á Commissão que o recorrente poderá offerecer-se a entrar no concurso, quando acontecer que se determine o estabelecimento de similhante escola pelos meios competentes.

Paço das Cortes 5 de Novembro de 1821. - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, João Rodrigues de Brito, André, da Ponte de Quintal da Camara, Mauricio José de Castello Branco Manoel.

Manuel de Sousa Brommond, queixa-se que sendo por muitos annos administrador do correio da Ilha da Madeira, ajunta da fazenda da mesma em occasião que fôra prezo pelo Corregedor passára aquella administração a outro individuo, mas que tendo sido solto requerêra á junta para regressar, e novamente ser admittido ao dito officio, requerimento que lhe fôra indeferido. Pede a este Soberano Congresso para que mande ordem á junta haja de restituir ao supplicante aquelle officio.

A Commissão he de parecer seja escusado o requerimento do supplicante por não ser das attribuições do Soberano Congresso o deferir-lhe. Sala das Cortes 3 de Novembro de 1621. - Mauricio José de Castello Branco Manoel, André da Ponte de Quental da Camara, João Rodrigues de Brito, Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.
Forão ambos approvados.

O Sr. Bettencourt, por parte da Commissão de Agricultura, deu conta dos seguintes

PARECERES.

Representa o juiz, camara, nobreza e povo de

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Couto de Moreira de Rei, comarca de Guimarães, que pagão ao Dom Prior da mesma villa mil e seiscentos alqueires de pão meado, e trezentos de trigo; foro sabido, e de certo tão gravoso, que algumas terras não chegão a produzir a quota que pagão, e do producto de outra pouco lhe resta , impedimento bem consideravel para prosperar a agricultura. Que por tradição consta ser este foro na sua origem estabelecido por contrato oncroso, qual o gozarem de certos privilegios chamados das ia boas vermelhas de N. Senhora da Oliveira, privilégios, que já não existem, e se achão abolidos; em consequência do que tampem um tal foro se deve julgar extincto.

E mais representa que tem noticia pedirem o juiz, e camara do concelho de Monte-longo lhe sejão unidas algumas freguezias da villa de Guimarães, bem como aquelle seu couto.

Pedem por isso a este Soberano Congresso, que não lhe conceda a pertendida união pelos prejuízos que lhe são consequentes, querendo antes estar sujestos a juiz de fóra do que a juiz ordinario. E que a respeito do foro o tome em consideração, até mesmo para ser pago em milho por ser a regular producção do paiz.

Parece á Commissão d'agricultura que a respeito da união do couto a outro julgado, devem esperar o plano geral da estatística, e assim mesmo se ha determinado em outros similhantes requerimentos. E quanto ao mais use dos meios competentes e judiciaes.

Lisboa. Palacio das Cortes 20 de Agosto de 1621. Francisco de Lemos Bettencourt, Pedro José Lopes d'Almeida, Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão, Francisco Soares Franco.

Pelo Ministro secretario da fazenda forão remettidos a este Soberano Congresso os papeis inclusos, pelos quaes consta o seguinte, para se decidir.

No termo da villa de Penella tem a fazenda nacional um reguengo, chamado de Campones, do qual era donatario no anno de 1500 D. João de Vasconcellos e Menezes, conde da mesma villa. Já nesse tempo se produzia dentro das terras do dito reguengo muita azeitona, e para se desfazer em azeite era preciso que os lavradores a conduzissem a lagares remotos com graves incommodos. Por este motivo se ajudarão por escriptura publica com o dito donatario mandar este fazer, e promptificar annualmente um lagar em certo sitio á sua custa, e ficarem elles obrigados a irem no mesmo fazer o seu azeite debaixo de certas penas reciprocas no caso da falta, ou contravenção de uma, e outra parte,
Consummou-se este contrato, e até o presente, sem alteração se tem cumprido, achando-se hoje o dito lagar, e direito banal incorporado na fazenda nacional, não obstante ser na sua origem particular daquelle donatario, e transmissivel a seus herdeiros.

Em consequencia disto, e da escriptura, pela qual tudo se comprova, representa, e pergunta o almoxarife do dito reguengo: se este direito banal se acha, ou não abolido pelo decreto de 20 de Março de 1821, para o fazer, ou não fazer observar.

Parece á Commissão de agricultura, e sem a menor duvida, que pelo dito decreto se acha extincto, e abolido este direito banal; por isso que attenta a generalidade daquelle, he visto comprehender taes direitos, seja qual for a sua origem; e por isso que a utilidade publica assim o pede, para restituir-se aos povos a sua liberdade, promovendo-se a agricultura, e se evitarem os perjuizos que erão consequentes pela demora na factura do azeite. Sem poderem vir em consideração quaesquer despezas feitas pêlos senhorios; porque delias estão muito bem indemnizados pelo longo andar do tempo, em que tem vigorado taes direitos; como tudo em tempos menos illustrados considerou a Ord. liv. 4.º tit. 32, abolindo a servidão adscripticia, sem indemnização alguma das utilidades, que dellas resultavão aos senhorios.

Lisboa. Paço das Cortes 17 de Setembro de 1821. - Pedro José Lopes de Almeida, Caetano Rodrigues de Macedo, Francisco Soares Franco, Francisco de Lemos Bettencourt, Francisco Antonio d'Almeida Moraes Pessanha, José Carlos Coelho Carneiro Pacheco, Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão.

A Commissão de Agricultura viu o requerimento das vendedeiras da praça da Figueira, em que pedem a revogação da ordem deste Soberano Congresso sobre a liberdade da venda dos generos na mesma praça. O seu principal fundamento he que os atravessadores vendem nella os generos mais caros, e muitas vezes de peior qualidade, e quasi corruptos, sem que possão ser apprehendidos pela saude, porque os vendedores não são fixos. Este requerimento foi remettido á Commissão do Commercio, a qual não achou nelle motivo algum attendivel para se alterar o que. estava determinado. Neste meio tempo as mesmas vendedeiras fizerão um requerimento identico á Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, donde foi remettido para o Senado desta cidade, para elle dar as providencias, que julgasse convenientes. Como porém ali existia a ordem de 16 de Abril das Cortes Geraes e Extraordinarias, na qual se mandou, que a praça da Figueira fosse livre para todo o vendedor, sem dependência de manifestos, attestados, ou licenças, o Senado não tomou em consideração o dito requerimento, que agora tornou a ser remettido ao Soberano Congresso. A Commissão de Agricultura conforma-se com a opinião da Commissão do Commercio, em que nada se deve alterar na ordem referida de 16 de Abril, porque não ha razões algumas diversas, e porque he de primeira evidencia, que do maior número de vendedores nunca póde nascer a carestia, e má qualidade dos generos, antes he exactamente o contrario.

Paço das Cortes em 30 de Outubro de 1821. - Francisco Soares Franco; Francisco de Lemos Bettencourt; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão; Caetano Rodrigues de Macedo.

Forão todos approvados.

O Sr. Miranda por parte da Commissão das artes leu os seguintes

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PARECERES.

A Commissão das artes, e manufacturas examinou o requerimento de D. Maria da Graça, Margarida Thomazia, e Delfina do Amor Divino, orfãs moradoras na rua do Sol. Representão que ocupando-se ellas em obras de bordadura de ouro, prata, e matizes, para differentes fabricas particulares, de que tirão a sua subsistencia, estão reduzidas a não terem em que occupar-se pelos embaraços, demoras, e difficuldades, que a fabrica nacional das sedas põe em sellar as fazendas bordadas, que nella se apresentão, assim como em passar as competentes attestações. Expõem os inconvenientes que daqui se seguem, não só a ellas, mas tambem a todas as pessoas, que nesta capital se occupão neste ramo de industria, e recorrem ao soberano Congresso, pedindo sobre este objecto as mais prontas providencias.

Nada ha mais justo, que as reclamações das supplicantes, nada tão criminoso, e digno de castigo como os embaraços, que a administração da fabrica das sedas tem posto, e continua a pôr á industria dos fabricantes particulares. De toda a parte ressoão os seus justos clamores, e não só as recorrentes, mas tambem outras muitas pessoas industriosas se queixão das delongas, estorvos, e embaraços que encontrão no expediente daquella fabrica. E em consequencia parece á Commissão, que se devem expedir ao Governo as ordens mais precisas, a fim de que dê sobre este objecto as mais prontas e efficazes providencias, e para que examinando as faltas que tem havido, faça proceder contra os delinquentes.
Paço das Cortes 27 de Outubro de 1821. - Vicente Antonio da Silva Corrêa; Hermano José Braamcamp do Sobral; Manoel Gonçalves de Miranda; Thomé Rodrigues Sobral.

João Felippe, francez de nação, e mestre fabricante de candieiros de ondeado metalico, representa ao soberano Congresso, que elle tem trabalhado em Pariz nas officinas do seu officio da maior reputação, e que em beneficio da industria nacional pertende exercello nesta cidade; porem que achando falto de meios para obter as licenças necessarias para abrir a sua loja; precisa se lhe conceda esta graça por um mez dentro do qual apresentará ás Cortes um candieiro de ondeada, a fim de que á vista delle se lhe dê aquelle favor, e protecção, que elle julga merecer.

Parece á Commissão que deve conceder-se ao recorrente a graça, que solicita, verificando-se a condição, que propõem dentro de um mez contado do dia da sessão, em que este parecer for apresentado e lido em Cortes.
Paro das Cortes 25 de Outubro de 1821. - Manoel Gonsalves de Miranda; Hermano José Braamcamp do Sobral; Thomé Rodrigues Sobral; Vicente Antonio da Silva Corrêa.

A Commissão das artes e manufacturas viu o requerimento de Joaquim Caetano dos Santos Quintella, em que depois de representar que seria conveniente por em laboração por conta do Governo a fabrica de pannos de Portalegre, pede ser empregado nella como administrador. A Commissão julga que este requerimento deve ser escusado.

Paço das Cortes 26 de Outubro de 1821. - Manoel Gonçalves de Miranda; Hermano José Braamcamp do Sobral; Thomé Rodrigues Sobral; Vicente Antonio da Silva Corrêa.

Forão todos approvados.

Leu igualmente o seguinte:

A' Commissão das artes foi dirigido um officio do Ministro dos Negocios do Reino de 15 de Outubro passado com os mais documentos, que o acompanhão, em que dá conta das providencias, que ultimamente se tomárão, a fim de se pôrem em effectiva laboração as fabricas nacionaes da Covilhã, Fundão, e Portalegre. A Commissão tendo examinado o dito officio, e documentos vem hoje annunciar ao soberano Congresso, que o Ministro cumpriu com zelo as ordens, que lhe havião sido expedidas; que as fabricas da Covilhã, e Fundão já se achão entregues aos novos arrematantes na conformidade do decreto das Cortes, e ordens do Governo; e que por informação da Junta do commercio de 4 do mesmo mez de Outubro, consta ter já expedido ordem ao Desembargador Conservador da mesma Junta, para se proceder ás diligencias necessarias de editaes, lanços, e condições relativas á fabrica de Portalegre, secundo se acha determinado pelas Cortes.
Paço das Cortes. - Vicente Antonio da Silva Correa; Manoel Gonçalves Miranda; Hermano José Braamcamp do Sobral; Thomé Rodrigues Sobral.

Ficárão as Cortes inteiradas.

O Sr. Luiz Monteiro por parte da Commissão de commercio deu conta dos seguintes pareceres: sobre varios requerimentos dos negociantes da praça de Lisboa, e do Porto, e outros, que se mandou passar á Commissão de fazenda, para conferir com a acta, e interpor a sua opinião: mais o seguinte

O abbade de Ruivães do termo da Barca João Nepumuceno Leite Brandão, expõem que na feira de Ponte de Lima são obrigados violentamente a pagar certos impostos os vendedores dos generos, que ali concorrem; sem que para isso consto haver provisão, ou titulo algum mais do que uma pauta feita no tempo do Juiz de Fóra antecessor do actual. Ajunta o requerimento, que sobre isto fizera ao dito actual Juiz de Fóra, e as informações, a que este mandou proceder; diz que pela falta de algumas dellas ainda elle não deu o despacho final ao requerimento; mas em 16 de Julho mandou continuar as precisas indagações.

Parece á Commissão de fazenda, que o requerimento deve ser remettido ao Governo, para se proceder como fôr de justiça: passando antes para a Commissão de commercio conforme a direcção da Commissão de petições.
Sala das Cortes 22 de Setembro de 1821. - José Joaquim de Faria; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Francisco de Paula Travassos; Manoel Alves do Rio.
A Commissão do commercio conforma-se com a Commissão de fazenda, em que o requerimento seja remettido ao Governo para este lhe deferir como fôr de justiça.

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Sala das Cortes 24 de Setembro de 1821. - João Rodrigues de Brito; Francisco Antonio dos Santos; José Ferreira Borges; Francisco Van Zeller; Luiz Monteiro.

Foi approvado.

Leu mais o seguinte

PARECER.

A Commissão do commercio viu a indicação do illustre Deputado o Sr. Guerreiro, a fim de se extender a todos os portos de Portugal a providencia dada a favor dos negociantes da Figueira relativamente á baldeação dos vinhos, agoas-ardentes, e azeites.

A Commissão he de parecer, que se deve conceder a todo Reino a liberdade de baldear o vinho, agoa-ardente, e azeite no Porto de Lisboa, debaixo das mesmas cautelas, e com a declaração, que os vinhos do Porto conhecidos pelo nome ramo, e separada, quando se despacharem para Lisboa por baldeação, se deverá declarar no despacho qual seja o porto nacional, ou estrangeiro para o qual se destina, que nunca poderá ser nesta ultima hypothese, na Inglaterra, Ilhas adjacentes, ou Gibraltar; e se presterá fiança para pagamento de quadroplicados direitos de saida, se dentro em tempo proporcionado á distancia do porto do destino, se não apresentar certidão da alfandega respectiva da descarga, e pagamento de direitos ali; para com estes documentos dar baixa na competente repartição á fiança prestada.

Sala das Cortes 16 de Outubro de 1821. - Francisco Van Zeller; José Ferreira Borges; Francisco Antonio dos Santos; Luiz Monteiro; João Rodrigues de Brito.

O Sr. Fernanda Thomaz: - Eu desejo saber se se exclur a alfandega de Gibraltar.

O Sr. Luiz Monteiro: - Exclue-se.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Muito bem; logo sobre isso julgo que terei que falar: mas o que desejava he, que não se limitasse a baldeação á cidade de Lisboa, porque ha outras a quem se póde extender esta medida.

O Sr. Luiz Monteiro: - O espirito da Commissão no parecer a este respeito foi porque julgou que o porto de Lisboa he mais amplo; mais abundante de navios; mais capaz de fiscalizar-se, e adonde sempre por todas estas razões se hão de prevêr mais facilmente.

O Sr. Girão: - Eu approvo o parecer da Commissão, o qual acho muito bem feito, e muito judicioso. He necessario advirtir que o paiz do Douro foi cultivado com leis muito barbaras, e he preciso agora ter-se em contemplação: por essa razão acho que aquelle porto deve ser exceptuado, e approvo inteiramente parecer da Commissão.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Muito bem: seja assim; mas o Preopinante, que he o primeiro oppositor contra os privilegios exclusivos, não sei porque agora goze deste o Porto. Parecia-me que não haveria inconveniente para que se baldeassem vinhos nos outros portos, porque não ha razão para que uns gozem de um, e outros não.

O Sr. Brito: - Eu não vejo razão de fechar o porto de Gibraltar a nossos vinhos: não sei porque razão os desgraçados lavradores do Douro não hão de poder transportar seus vinhos para um porto que está á porta do Mediterraneo, um ponto franco, donde elles podem distribuir-se para toda a parte. Já o excluira da Inglaterra os nossos vinhos de ramo, e separados he um erro economico, só favoravel aos Francezes, que assim logrão a vantagem de vender seus vinhos ordinarios livres da concurrencia dos nossos da mesma qualidade, com que os Inglezes lotão os nossos de feitoria; lotação, que os Ingleses farião com os nossos vinhos ordinarios, se os tivessem lá, e promoverião assim maior consumo aos vinhos de ramo, e reexportarião outros para os paizes que não gastão vinhos muito espirituosos. O receio de que esta liberdade de exportação faça perder o credito aos vinhos de feitoria he destituido de fundamento, pois a differença de uns aos outros he manifesta, e as marcas nas pipas os distinguirão, que essa mesma cautela acho escusada nem a prohibição previne essa fraude, por quanto indo elles para os portos dos Paizes Baixos, Alemanha etc. de lá passão para Inglaterra, cada vez que os Inglezes os querem levar; servindo as nossas restricções unicamente de encarecer as despezas do commercio, e difficultar outro tanto o consumo do nosso vinho, que he o mesmo que diminuilo. E diminuir o consumo he diminuir a reproducção, que he o maior damno que podemos fazer aos lavradores n'uma occasião, em que o genero tem caido na maior baixa de preço que jámais se viu.

O Sr. Girão: - Porque isto longe de causar um beneficio causaria prejuizo. Eu desejo que se abrão as portas ao commercio quanto seja possivel; mas não que se franqueiem tanto, que em vez de fazer um bem, nos venhão a fazer um mal. Todos sabem que os vinhos do Alto Douro gozão tal credito pela sua qualidade, que apezar de podarem em Inglaterra o direito de 241:600 por cada pipa: assim mesmo se vendem, assim mesmo se exportão para ali todos os annos 24:000 pipas, e ás vozes mais; ora se os vinhos ordinarios forem para lá, segue-se que a ambição de alguns commerciantes aproveitando do credito dos ditos vinhos bons, farão conduzir aquelles e vendellos á sombra do renome que gozão; he verdade que o engano logo será descuberto; mas apezar disto o mal permanece; porque o credito uma vez quebrado, nunca mais solda com perfeição, nasce o receio e a desconfiança de que se seguem grandes males a troco de interesses momentaneos, interesses particulares, e que prejudicão ao geral proveito de todos os lavradores. Os vinhos ordinarios lá tem a America franca, podem ir para o consumo daquelle extenso territorio, aonde necessariamente acharão vendagem; porque ainda que são ordinarios á vista dos optimos que vão para Inglaterra, com tudo excedem a maior parte dos vinhos estrangeiros que se embarcão para lá; e tambem ninguem tolhe os commerciantes que levem ao Brazil todo quanto vinho fino quizerem; desta fórma o commercio prosperará sem padecer a agricultura, e por isso approvo a medida tomada.

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O Sr. Ferreira Borges: - Ou se trata de fazer uma lei nova, ou de observar a antiga: se se trata de fazer uma lei nova, então entraremos na questão promovida pelo anterior Preopinante; mas segundo a lei antiga a Commissão não fez nada de novo.

O Sr. Brito: -- Não tenho noticia de lei alguma que prohiba a exportação de vinhos piara Gibraltar; mas se existe essa lei, então de necessidade deve revogar-se.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Se fossem, ouvidos os mercadores do Douro havião de requerer o mesmo que estabelece o parecer da Commissão; porque o opposto seria contra os interesses delles mesmos, da lavoura, e do commercio de Portugal.

O Sr. Peixoto: - A mesma razão porque a lei estabeleceu a restricção a respeito das ilhas de Jersey e Guernesey, milha para o porto de Gibraltar, que tambem he porto Britanico. Convem saber, que a Inglaterra consome annualmente uma quantidade regular de vinho do Douro, que anda de ordinario entre vinte e cinco, ou trinta mil pipas. Os commerciantes podem comprar este vinho por preço alto; porque havendo de lazer nelle despezas avultadas, e pagar direitos excessivos antes de se pôr em venda; o excesso de 20, ou 30:000 réis no preço original não obsta á sua saida. Por outra parte; o lavrador precisa vender esta mesma quantidade de vinho por preço subido, que lhe cubra bem as despezas do fabrico, e o barateio do resto da novidade, o qual só póde vender por preços baixos, para dar-lhes consumo por exportado, ou no paiz. He esta a origem da esterilidade artificial daquelle genero, a qual ainda este anno promovemos por uma separação quantitativa, e he o fundamento que autorisa a restricção dos portos mencionados para excluir delles a entradas dos vinhos separados; porque se essa entrada fosse permittida passarião dali mui facilmente para os outros portos Britanicos; e os commerciantes tendo essa opportunidade de fazerem o extravio sem risco, e com pouca despeza, deixarião de comprar caros os vinhos, qualificados para o commercio com a Grã Bretanha, e os reputarião no preço como se fossem separados, dos quaes ordinariamente não differem em qualidade; o que no estado actual do Douro arruinaria a sua cultura. Julgo pois necessario, que a providencia estabelecida para as ilhas de Jersey, e Guernesey, se estenda ao porto de Gibraltar.

Foi posto a votos o parecer da Commissão, e foi approvado, resolvendo-se que passe á Commissão da redacção para formar o competentente decreto.

O Sr. Moura por parte da Commissão de Constituição leu os seguintes

PARECERES.

Bernardo José de Sousa Lobato, pede licença para saír fora de casa com um enfermeiro a dar passeios necessarios em restabelecimento de sua saude, o que lhe he prohibido por decreto das Cortes, que lhe permitte só curar-se dentro de sua casa. A Commissão parece que não ha difficuldade nenhuma para que o Governo lhe faculte a licença, que pede.

Sala das Cortes 6 de Novembro de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Borges Carneiro; João Maria Saores de Castello Branco; Bento Pereira do Carmo; Manoel Fernandes Thomaz; José Antonio de Faria Carvalho.

O Visconde de Villa-nova pertende se lhe conceda licença para, vir tomar banhos do mar e junta attestações dos facultativos.

A' Commissão parece que não ha inconveniente em a facultar pelo Governo esta licença uma vez que não possa o supplicante resedir em Lisboa.

Sala das Cortes 6 de Novembro de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Borges Branco; João Miaria Soaras Castello Branco; Bento Pereira do Carmo; Manoel Fernandes Thomaz; José Antonio de Faria Carvalho.

A Commissão de Constituição vio um officio de Manoel Alves de Sousa, juiz de fora da villa de Moura, em que expõe, que a camara de Ensinasola, reino de Hespanha, acompanhada de seis ou oito homens armados de espingardas, e bacamartes, entrara com bastão alçado no dia 23 de Julho passado, no territorio deste reino, até o sitio da Malhada, freguesia de Santo Aleixo, termo da dita villa da Moura, cousa de 500 passos, aquem do marco, que devide os dois reinos, e abrindo a porta da casa do lavrador Antonio dos Santos, que nella não estava, lhe tirarão, alguns moveis, e fizerão alguns damnos, orçado tudo no valor de 31$890 réis; e imposerão ao dito lavrador a coima de 25 pezos duros, sob protexto de elle haver semeado 6 ou 7 alqueires de trigo no terreno chamado da Contenda, dos quaes pezos pagára o lavrador logo seis, e dera fiador ao resto; para resgatar algumas bestas, e moveis, que a mesma camara já lhe havia aprehendido, segundo seu barbaro costume; pois que, sendo aquelle terreno situado nos limites dos dois reinos na extensão de cousa de duas leguas quadradas; tal que nelle pastão annualmente 15 a 20 mil cabeças de todo o gado; e commum aos povos de Moura, Afouxe, e Ensinasola por concordata, que se diz frita em 1542, a qual com tudo não existe no archivo da camara da dita villa de Moura; tem não obstante isso os povos do termo della soffrido repetidas violencias da parte da camara de Ensinasola, que costuma apprehender despoticamente os gados Portugueses, e condusillos á Hespanha até serem remidos pelo pagamento de coimas arbitrarias, e injustas. Refere mais o juiz de fora, que a dita camara, e seus companheiros na sua retirada espancarão com as espingardas a Manoel Bertoldo, e maltratarão varias pessoas, que estavão nas eiras no sitio da Fonte das Ferrarias, um quarto de legua aquem da raia. E que destes procedimentos tirara devassa, a qual remette ás Cortes em original, e sem despacho.

Pela devassa se prova com effeito, que tres regedores, e o juiz de Ensinasola, acompanhados dos ditos homens aunados, praticarão os referidos excessos, e que sob pretexto de alguns lavradores Portuguezes terem semeado pão no terreno da Contenda, os pretendem prender, e os o coimão, tornando-lhes gados, etc., a titulo de se pagarem aquellas coimas.

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E por quanto estes procedimentos são contrarios á justiça e á harmonia, que felizmente subsiste entre os Governos Portuguez, e Hispanhol, e convem evitar-se, que para o futuro se repitão, parece á Commissão, que passando o Governo a adquirir todos os possiveis conhecimentos a sobre natureza, e direito daquelle terreno, deve tratar este negocio de acordo com o Governo de Hispanha, a quem remeterá cópia da devassa, a fim de que os referidos excessos sejão punidos como for justo, e que para o futuro se estabeleça a fórma legal, pela qual se haja de proceder em caso de abusarem de seu direito, os moradores, que o tiverem de usar do dito terreno: devendo ser presente ás Cortes o ultimo resultado do que se convier.

Sala das Cortes 6 de Outubro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Borges Carneiro; José Antonio de Faria Carvalho.

A Commissão de constituição vio o officio do Ministro da marinha de 11 do corrente mez de Outubro, e o summario, e mais papeis a que se refere, relativos á culpa que se formou a tres officiaes, e um sargento, prezos no castello de Angra, e agora com homenagem em toda aquella cidade, em consequencia do summario, que o Governador provisorio della mandou formar-lhes pelo juiz de fóra da Villa da Praia, por serem arguidos de terem no dia 28 de Julho feito distribuir cartuxame embalado por uma parte dessoldados da guarda do palacio, em que residia o Tenente General Stokler, pondo-os em alarme; conduzindo armas da casa da arrecadação para o dito palacio, e feito avisos a alguns milicianos para estarem promptos; medidas extraordinarias que não parecião tender unicamente a defender a pessoa do Tenente General, mas a intenções hostis; muito mais quando aquelle dos ditos officiaes que commandava a referida guarda, não dera desta novidade parte alguma ao Brigadeiro encarregado do governo das armas. O governo da ilha Terceira, em officio de 15 de Setembro, representa ao dito Ministro da marinha o embaraço em que se acha de fazer julgar os ditos prezo, em conselho de guerra, por não haver na mesma ilha os officiaes necessarios para o formarem; pois deve ser presidido por um official General, visto ser um dos réos official superior, qual o ajudante d'ordens Palmeirim. Parece á Commissão que este caso he todo da competencia do Governo, e que se lhe devem devolver estes papeis para mandar proceder em conformidade das leis.

Sala das Cortes 22 de Outubro de 1821. - Manoel Borges Carneiro, José Joaquim Ferreira de Moura, Manoel Fernandes Thomaz, José Antonia de Faria Carvalho, Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato.

Forão todos approvados.

O Sr. Moura Coutinho, por parte da Commissão ecclesiastica do expediente, deu conta dos seguintes

PARECERES.

Joanna Umbelina Rosa queixa-se das demoras, que tem havido em se ultimar a causa do divorcio, que traz com seu marido Manoel Joaquim da Silva Correa, expõe os graves prejuizos que se seguem desta demora, não podendo por falta de posses fazer ultimar o processo, e pede que se fação subir os autos para se julgarem na Commissão ecclesiastica, ou para se mandar aos juizes que fação extrahir, e executar as sentenças já proferidas.

A nenhum destes petitorios se póde deferir segundo o parecer da Commissão, visto que nem o Congresso se quer intrometer a julgar causas entre partes, nem se podem mandar executar sentenças, que segundo a certidão inclusa no requerimento estão suspensos com embargos recebidos. Porém examinando a tal certidão, vê-se que a primeira sentença lançada nos autos a fol. 153 he de Março de 1813, a que se seguem varias outras sentenças, e ultimamente o despacho do recebimento de embargos em 16 de Novembro de 1820, lançada a foi. 534, o que faz ver a diuturnidade, e volume do processo que he mais que tempo de ter fim. E he bem de crer que a supplicante esteja falta de posses, e cançada de tão longa disputa. Parece por tanto á Commissão que este requerimento seja remettido ao Governo para dar as providencias, a fim de que os juizes decidão a causa sem mais demora do que aquella que indispensavelmente exigir o direito das partes, ficando responsaveis por qualquer negligencia neste negocio.

Paço das Cortes 30 de Outubro de 1821. - Antonio José Ferreira de Sousa, Joaquim, Bispo de Castello Branco, José de Moura Coutinho.

Francisco Maria de Almeida de Azevedo e Vasconcellos, conego da santa igreja patrialcal pede ao soberano Congresso que o dispense da residencia coral, e local, por todo o tempo, que lhes for necessario para satisfazer aos deveres de doutor legista na Universidade de Coimbra, e de oppositor, quando for habilitado, ainda que exceda aquelle praso que os estatutos da patriarcal lhe concedem.

As Cortes mandarão que informasse o collegio patriarcal; e em substancia se vê da sua informação que pelos estatutos e bulias privativas da patriarcal qualquer beneficiado póde pelo patriarca ser dispensado de rezidir, precedendo o conselho, e concenso de ElRei.

O serviço da igreja, e do Estado he um titulo canonico, porque um beneficiado pode ser dispensado de rezidir no seu beneficio, mas as leis canonicas, os estatutos da patriarcal, e bullas privativas assim como apontão os motivos que podem justificar esta dispensa, tambem dizem a quem compete o conhecimento delles.

Não he da mente do soberano Congresso que o supplicante seja privado do favor da lei, mas tambem o não he que deixe de cumprir respeitosamente os deveres de um emprego, que por vontade e propria deligencia adquiriu. O modo pois, porque o supplicante póde combinar estas duas indicações, he procurar o favor da lei pelo mesmo caminho que, a lei lhe offerece.

He por tanto a Commissão ecclesiastica de parecer que como o supplicante tem meios ordinarios a

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que póde recorrer, não compete ás Cortes defirir a este requerimento.
Paço das Cortes 6 de Novembro de 1821. - Joaquim, Bispo de Castello Branco; Bernardo Antonio de Figueiredo; José de Moura Coutinho.

Forão ambos approvados.

Mencionou mais o parecer sobre o requerimento dos Abbades das igrejas de Toutellas, e Cidadelhe, a respeito do qual se dicidiu, que se aggregue aos mais papeis para serem propostas, e dicididas na terça feira seguinte.

Por parte da Commissão ecclesiastica de reforma deu conta o Sr. Caldeira dos seguintes

PARECERES.

A' Commissão ecclesiastica de reforma forão presentes os seguintes requerimentos:

1.º De Antonio José Velho Barreio Souto Maior, abbade apresentado, e encommendado da igreja de S. Miguel de Pene, lenho de Vianna, arcebispado de Braga.

2.º Do doutor Adrianno Antonio das Neves Mello, apresentado na abbadia de Santa Maria de Penha longa do Bispado do Porto.

3.° De Marianno Correia da Gama e Paiva, apresentado na abbadia de N. Senhora do Pranto da villa de Gafanhão, Bispado de Viseu.

4.º De Custodio José do Carmo Joel, abbade resignado da igreja de S. Vicente de Ermello, arcebispado de Braga.

5.° De Eduardo Joaquim de Moraes Xavier, apresentado no priorado de Santa Eulalia da villa de Cêa, Bispado de Coimbra.

6.º De Bernardo da Silva Pinto, apresentado na vigararia de S. Pedro de Lordoza, Bispado de Viseu.

7.° De José Botelho Borges , apresentado pelo reitor da igreja de N. Senhora de Carquere, Bispado de Lamego para seu cura coadjutor.
Todos estes requerentes pretendem ser collados nas referidas igrejas.
Parece á Commissão que subsistindo os justos motivos de utilidade publica da igreja, e do Estado, que determinárão este augusto Congresso a suspender provisoriamente a collação dos beneficios, e tendo sido até agora indeferidos todos os requerimentos, que em circunstancias identicas tem sido feitos, devem estes igualmente ser indeferidos, e muito mais porque os assiduos trabalhos da Commissão, e os elementos, e bases que ella tem obtido a habilitão, para poder brevemente apresentar a este augusto Congresso o mappa numerico, e distributivo de cada uma das paroquias das dioceses deste reino, que sendo approvado por este augusto Congresso immediatamente habilite os supplicantes para as pertendidas colações.

Paço das Cortes 23 de Outubro de 1821. - Ignacio Xavier de Macedo Caldeira; José Vaz Corrêa de Seabra; João Pinto de Medeiros Mantua; José Vaz Velho; Rodrigo de Souza Machado.

A' Commissão ecelesiaslica de reforma forão presentes os requerimentos dos moradores dos lugares da Amoreira da Gandra, Borras, Portouro, e Goes, freguezia de S. Vicente de Sangalhos, Bispado de Aveiro, em que representão a necessidade de erigir-se uma nova paroquia no dito lugar da Amoreira, e a justificão com documentos: dos moradores da villa Soeiro do Chão, freguesia da villa do Mesquitella, Bispado da Guarda, que requerem a desanexação da freguezia de Mesquitella, e erecção, de uma nova paroquia.

Parece á Commissão que estes requerimentos devem ficar conservados na secretaria da mesma Commissão para se atenderem quando se regularem definitivamente as paroquias daquelles Bispados. - José Vaz Corrêa de Seabra; Rodrigo de Sousa Machado; Ignacio Xavier de Macedo Caldeira; João Bento de Medeiros Mantua; José Vaz Velho.

O Padre Manoel Dias de Araujo, reitor da igreja de S. Pelagio da villa da Rua, Bispado de Lamego, representa ao soberano Congresso, que elle como donatario da coroa tem o direito de apresentar os curas annuaes de algumas paroquias filiaes da sua; a pede licença para os apresentar d'ora em diante com a qualidade de collador, allegando as razões genericas, em que se funda a presumpção de direito a favor da perpetuidade dos parocos.

Tendo este augusto Congresso ordenado a suspensão provisoria das collações, e declarado ha pouco, que ella he comprehensiva das apresentações, parece á Commissão ecclesiastica de reforma, que he evidente não poder deferir-se ao requerimento do supplicante em quanto se não remover aquelle impedimento.

Paço das Cortes 12 de Outubro de 1821. - Isidoro José dos Santos; José Vaz Velho; José Faz Correa de Seabra; Rodrigo de Sousa Machado; Luiz Antonio Rebello da Silva; João Bento de Medeiros Mantua.

Forão todos approvados.

O Sr. Ribeiro Telles, por parte da Commissão de fazenda deu conta dos seguintes

PARECERES.

A Commissão de fazenda vio o requerimento do chefe de divisão Antonio Pio dos Santos, pede a verificação de uma tença de 400$ réis, que por decreto de 6 de Agosto de 1817. S. Magestade lhe concedeu com sobrevivencia a suas quatro filhas.

A Commissão fundada em um principio commum, qual o de julgar inexequiveis, quaes quer graças que se facão onerosas aos rendimentos nacionais não tendo para base serviços decretados, a circunstancia que falta aos do supplicante, he de parecer não tenha effeito a graça concedida em quanto não proceder á decretação dos serviços segundo a lei.

Salão das Cortes 20 de Outubro de 1821. - Francisco de Paula Travassos; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Manoel Alves do Rio.

A Commissão de fazenda examinou o requerimento do magistral e alguns outros conexos da Sé do Funchal, em que pedem a commutação a dinheiro das congruas, que recebem em vinho; assim como o de outro conego, que em beneficio da fazenda publica pede a conservação do pagamento das congruas na

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fórma actual. E conformando com o parecer da Commissão do ultramar, julga não dever conceder-se a pedida commutação.

Ajunta a mesma Commissão de fazenda a este requerimento o do juiz e mais officiaes d'Alfandega da ilha da Madeira em que pedem a mesma graça; o qual pelos mesmos fundamentos expendidos no parecer da Commissão do ultramar sobre os dos conegos, julga dever por agora ser escusado.

Sala das Cortes 15 de Outubro de 1821. - José Joaquim de Faria; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Francisco de Paula Travassos.

Os habitantes de Proença Velha, e de Santa Margarida da comarca de Castello Branco, fazem uma longa exposição dos vexames, que os tem reduzido á ultima desgraça; e pedem entre outros os seguintes remedios. (I.°) Alivio da siza dobrada: (2.°) Diminuição do cabeção a quantia justa, e correspondente ás forças de suas povoações, a fim de se evitarem as fintas, com que absolutamente não podem: (3.º) Suspensão do tributo do ferrolho para pagamento das amas dos expostos, o qual fica quasi todo pelas mãos dos cobradores a titulo de salarios, emolumentos, etc.: (4.º) Que seja abolido o tributo da ração, que consiste em pagarem, alem do dizimo, mais de cada doze um para o juiz dos maninhos, e seu escrivão; donde nenhum interesse resulta ao Thesouro, mas grande ruina á agricultura: (5.°) Finalmente, que seja mandado informar sobre os justos motivos destas suas queixas, e sobre o estado lamentavel, a que taes extorsões tem reduzido estes dois povos, um Ministro recto, imparcial, e da confiança do Governo; para que não aconteça o mesmo, que em Idanha Nova a respeito do contrabando dos cereaes, em cuja averiguação mandada fazer por ordem do Governo forão tomados principalmente os depoimentos dos que escandalosamente traficão neste abominavel negocio.

Ainda que os diversos artigos mencionados sejão relativos tambem a outras Commissões, a de Fazenda, limitando-se por agora ao 6.° artigo, he de parecer, que este requerimento, merece a attenção do Governo, a quem deve ser remettido, para depois das necessarias informações tornar a este Soberano Congresso.

Sala das Cortes em 9 de Agosto de 1821. - Francisco de Paula Travassos; Manoel Alves do Rio; José Joaquim de Faria; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.

Forão todos approvados.

Mencionou mais os seguintes

PARECERES.

A abbadeça, e religiosas do convento de Nossa Senhora da Conceição de Penha de França da cidade de Braga, expõe, que possui ao desde tempo antiquissimo um legado pio, cujo rendimento era applicado aos encargos do mesmo legado, que, tendo sido denunciado, como capella, fora em 1806 julgada por sentença a denuncia improcedente: mas que em 1819 fora esta revogada por outra, julgando-se o referido legado incorporado na corôa.

Reduz-se o rendimento certo deste legado a 61$566 réis do juro de 1:811$250 réis, e 174 medidas de milho alvo, e centeio, despendendo com o pio da Missa, guisamento, e azeite para o Sacramento 78$500 réis. Ajuntão uma attestação do Arcebispo Primaz, com que comprovão estarem reduzidas a extrema pobreza, e a recorrer á piedade dos fiéis, pedindo esmólas para a sua diaria sustentação.
Não pertendem as supplicantes, nem podem por falta de meios, entrar em novos litigios para se mostrar, que os fundamentos desta segunda sentença são menos juridicos, e legaes: mas, representando que pela falta deste rendimento, que aliás consideravão Seguro no tempo das suas entradas para o convento, se achão reduzidas quasi a não ter Missa, nem uma lampada acesa ao Santissimo Sacramento, pedem, como graça nova, a conservação deste legado.

A Commissão de Fazenda he de parecer, que, devendo naturalmente pela reforma ser extincto este convento, assim pelo pequeno numero de religiosas, que contem, como pela falta de rendas para sua sustentação, se lhes conceda por graça até então a fruicção do legado, que implorão as supplicantes conservando sómente o usutructo, ficando a propriedade incorporada nos proprios. - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; José Joaquim de Faria; Francisco de Paula Travassos; Manoel Alves do Rio.

Foi regeitado.

Foi visto na Commissão de fazenda um requerimento de João Carlos Portelli, secretario da academia real da fortificação, em que expõe que tendo entrado naquelle laborioso emprego na criação da dita academia, o tem servido ha 31 annos, com inteiro desempenho das suas obrigações, o que comprova com bons documentos; por se achar já bastantemente cançado requereo a ElRei em 1819 a nomeação de seu sobrinho, Pedro Maria Pardal, para seu ajudante, a qual lhe foi verificada com expectativa de futura successão deste lugar por ordem de Sua Magestade de 28 de Abril de 1820, sem emolumentos alguns, visto que os não tem o proprio secretario. Vendo o ajudante pelo successivo trato do seu exercicio, que o expediente da academia lhe tomava todo o tempo, não lhe restando algum para cuidar na subsistencia de sua mulher, e filhos, e não lhe parecendo de justiça trabalhar com a frequencia, e aptidão, que comprova por documentos, sem perceber salario algum, e só com a esperança da futura successão, requereo ao Governo supremo do Reino, que lhe fossem concedidos, ou os emolumentos iguaes que percebe o secretario da academia real da marinha, ou o vencimento de 16$000 reis por mez. Depois de informação dos lentes da academia da fortificação a Regencia do Reino por aviso de 19 de Fevereiro do presente anno ordenou, que levasse emolumentos iguaes aos do secretario da academia da marinha.

Queixarão-se a este Soberano Congresso os discipulos da academia da fortificação desta resolução, pela qual erão obrigados a pagar emolumentos, que nun-

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ca houve; e conformando-se com o parecer da Commissão de instrucção publica resolveu que elles ficassem extinctos, e sem effeito a dita ordem da Regencia de 19 de Fevereiro, e juntamente que para ajudante do secretario fosse para o futuro com preferencia escolhido algum official reformado, que por morte delle entrasse na propriedade daquelle emprego.

Como porém já houvesse a nomeação com futura successão feita em 28 de Abril de
1820 em Pedro Maria Pardal, a qual não foi annulada na resolução do Congresso de 28 de Junho, e o bom serviço, pede que um lugar tão laborioso, e de tanta responsabilidade seja depois exercido por pessoa muito habil, o que se verifica em o já nomeado; e finalmente porque o ordenado do porteiro, sendo na sua primeira instituição de 100$, he hoje de 180$000, e o dos guardas passou de 60$000 a 144$000, ao mesmo tempo que o do secretario he ainda, como na sua criação de 150$000.

Parece á Commissão, que o ajudante tem direito a ser conservado, e que tendo sido privado dos emolumentos, que lhe havião sido concedidos, he de toda a equidade que se lhe conceda uma ajuda de custo de 150$000 reis annuaes; que esta junta aos outros 150/000 reis, que actualmente vence ainda, como no principio, o actual secretario, constituão por morte deste o ordenado de 300$000 reis para o actual ajudante, pagos pela mesma folha das mais despezas da academia: e que então o ajudante, que houver de ser nomeado, seja tirado da classe dos officiaes reformados, como este Soberano Congresso, approvando o parecer da Commissão de institucção publica, resolveo ácerca da nomeação deste emprego.

Sala das Cortes em 18 de Agosto de 1821. - Francisco de Paula Travassos, Manoel Alves do Rio, José Joaquim de Faria, Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.

Foi regeitado.

eu igualmente conta de um parecer sobre um officio do antecedente Ministro da fazenda ácerca de um requerimento dos fabricantes e proprietarios de fabricas de cortumes que na conformidade da sua primitiva direcção se mandou passar para a Commissão das artes.

O Sr. Pinheiro de Azevedo, por parte da Commissão de instrucção publica, deu conta do seguinte

PARECER.

A Commissão de instrucção publica, tendo de dar o seu parecer sobre um requerimento do Secrerario da Academia da marinha e commercio da cidade do Porto, e reconhecendo á vista das diversas consultas da Illustrissima Junta da administração da companhia que por esta occasião forão submettidas ao seu conhecimento, que o estado daquella Academia era muito precario relativamente aos fundos destinados para a sua subsistencia, e que por isso ao menos nesta parle, e talvez no que diz respeito á parte literaria, ella precisasse de alguma reforma; propoz ao Congresso em ... de Julho alguns quesitos, sobre os quaes desejava ouvir a Illustrissima Junta, e o Director literario da Academia, a fim de que estas respostas servissem de bases áquella reforma.

Annuindo o Augusto Congresso a este voto da Commissão, expediu as ordens competentes, e o resultado destas foi uma nova consulta da Illustrissima Junta, e uma extensa representação do Director literario, sobre as quaes a Commissão tem tomado conhecimento, certificando-se a cada pagina da necessidade que ha de entrar na reforma, tanto da parte literaria, como da fazenda.

Mas como não he possivel fixar o numero das aulas, os ordenados dos Professores, e mais empregados, e outras quaesquer das pessoas, sem se saber precisamente quaes são os fundos destinados para este estabelecimento, o seu rendimento annual, e os meios porque podem ser augmentados; julgou a Commissão que devia primeiramente tratar deste objecto, como aquelle de que essencialmente depende a reforma literaria, e a estabelidade da Academia.

Conhece-se pela resposta que dá a Illustrissima Junta, que os fundos destinados ás despezas da Academia, se reduzem a uma consignação de 2:400$ rs., paga pelo Senado da camara daquella cidade, e ao rendimento da decima dos lucros que se repartem aos accionistas da companhia; e que esta decima desde o anno de 1803 até o fim de 1820 nunca importou em menos de 6:856$ réis, nem em mais de 8:403$500 réis, vindo a ser o total do rendimento daquelles fundos, que fórma a somma da receita nos ditos dezeselè annos 167:057$500 réis, em que entrao 13:704$417 réis, que o Senado da camara ainda está devendo á conta da sua consignação.

Conhece-se pela mesma resposta que o total da despeza da Academia em ordenados, premios, alugueres de casas, e outros objectos, tem importado, nos mesmos dezesete annos, na somma de 231:598$336 réis, donde se conclue que o desembolso da Academia até ao ultimo de Dezembro de 1830, he de 64:540$836.

A' vista de um tão grande deficit, he absolutamente necessario diminuir, e fixar quanto for possivel as despezas annuaes, que até aqui tem sido summamente incertas, e augmentar o rendimento: pata é primeiro fim propõe a Illustrissima Junta, entre outros arbitrios: primeiro, a suppressão do lugar de vice-Inspector da Academia, e do ordenado que lhe pertence de 1:800$ réis, o qual lugar he inteiramente inutil visto que a inspecção da Academia pertence a um corpo moral, que não acaba, e que alem disso reside no Porto, quando o vice-Inspector tem estado ausente daquella cidade: segundo, a suppressão do lugar de Director da aula de desenho, e do ordenado de 600$ réis que lhe compete, que a experiencia tem mostrado ser inutil, pois que não tem tido exercicio: terceiro, a diminuição de alguns premios e ordenados. He o resultado dos referidos artigos que a reducção de que he susceptivel a administração interna da Academia, póde aproximar-se desde já 3:000$ réis, e exceder para o futuro a 3:500$ réis.

Em quanto ao augmento da receita, repete á Illustrussima junta o mesmo arbitrio, que já em outro

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tempo propuzera a S. M., que consiste em mandar-se, que o imposto de um real, que fora ordenaflo por Alvará de 9 de Fevereiro de 1803 para todo o vinho aquartilhado, que se vendesse dentro do exclusivo da companhia nos 6 mezes de Junho até Novembro, cuja applicação linha por objecto sómente as obras do edificio da Academia, seja igualmente extensivo aos outros 6 mezes do anno, e com applicação para as despezas da administração interna da mesma Academia.

Limitando-se por ora a Commissão de instrucção publica a estas duas partes da consulta da Illustrissima junta, he de parecer em quanto á primeira, que desde já se extingão os lugares de Vice-Inspector, e de Director da aula de desenho, como inuteis para o fim, para que forão creados, extinguindo-se tambem os ordenados, que estes empregados percebião; ficando reservadas as outras reformas propostas pela junta, para serem tomadas em consideração quando se fixar o numero dos professores, e seus ordenados, o as outras despezas necessarias para aquelle estabelecimento. Tambem he a Commissão de parecer, que a junta exponha com maior individuação as despezas, que se costumão fazer no expediente da Academia, e no anniversario dos annos de S. M., que costumão importar em mais de 850$ réis cada anno, e que talvez se possão reduzir mais.

Em quanto á segunda parte não julga a Commissão conveniente impor um novo tributo actualmente nos consumidores do vinho no Porto, mas não conhecendo o edificio onde hoje está a Academia, e a sua capacidade, nem tambem da despeza, que se tem feito, e ainda restará a fazer para se completar, qual he o rendimento annual do fundo para isso applicado, se elle bastará para o dito fim; se será possivel, que com pouca despeza se possa pôr a parte começada do dito edificio, em estado de se poder nelle arranjar com alguma comodidade a dita Academia; julga a Commissão, que a Illustrissima junta; satisfazendo primeiro a estes novos quesitos, principalmente ao que versa sobre o rendimento annual do real do vinho, e remettendo a planta da parte do edificio, que está feita, ou proxima a concluir-se, proponha o arbitrio melhor, e mais economico para se ultimar a obra, de maneira, que se attenda só á comodidade indispensavel, e não ao luxo, e apparato: pois avista disto he que a Commissão póde propor com conhecimento de causa, se todo ou parte do imposto já concedido para a obra do edificio, póde ser interinamente applicado para as depezas da administração interna da Academia, que he o arbitrio, que actualmente lhe occorra para augmentar a receita.

Sala das Cortes 24 de Setembro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; João Vicente Pimentel Maldonado; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Antonio Penheiro de Azevedo e Silva; Ignacio da Costa Brandão.

O Sr. Margiochi observou a inutilidade do lugar de director da academia, quando havião outras academias sem director, que acaso se achavão melhor governadas. Este parecer foi apoiado pelo Sr. Borges Carneiro, e pelos Srs. Gyrão, e Villela, o qual disse; que a direcção de uma academia deve ser confiada á congregação dos seus lentes, e não á vontade e arbitrio de um só homem: que aquella he a verdadeira e a melhor directora: e que nas congregações se discutem os negocios assim litterarios como economicos, e se decidem pela pluralidade dos votos, sem prevalecer ou influir a authoridade de algum superior; e que per conseguinte se deve abolir o lugar de director dessa academia, o qual só foi criado para accommodar protegidos; porque com effeito mandar um medico dirigir estabelecimentos mathematicos, e de marinha era para elle tão extravagante, como mandar, um mathematico governar hospitaes.

O Sr. Bastos foi tambem de opinião de que se extinguisse a directoria; mas considerando que do que se tratava era da reforma parcial d'academia, e que o objecto he importante, e digno de ser considerado com madureza requereu o addiamento.

O Sr. Ferreira Borges approvando o parecer da Commissão, conveio em que se não extinguisse já a directoria, mas se diminuissem os vencimentos do director actual, até pela razão de gozar ordenados por mais de um emprego, o que era contra as leis.

Novamente apoiarão esta opinião os Srs. Margiochi e Borges Carneiro, expondo este ultimo Sr. que em tirar ao director actual o ordenado, que por tal cargo vence, se não fazia outra cousa, que conformar-se com a lei (julgou-se o negocio sufficientemente discutido).

O Sr. Presidente, poz a votos o parecer da Commissão, o qual foi approvado.
Propoz igualmente se até a reforma da academia ha de haver director nella: (resolveu-se que sim).

Se o director actual ha de ter algum ordenado? (Resolveu-se que sim).
Se este ordenado ha ser o mesmo que agora tem, ou ha de ser menor? (Decidiu-se que seja menor).

Finalmente o mesmo Sr. Presidente em resultado das differentes opiniões que observava na Assembléa ácerca do ordenado que deveria ter o diretor, propoz se este ordenado, para o dito director actual seria de duzentos mil réis? (Resolveu-se que seja este o ordenado do actual director).

O Sr. Barroso, por parte da Commissão de justiça civil, leu o seguinte

PARECER.

Francisco Antonio Tius, o seus irmãos queixão-se de uma ordem ou decreto, pelo qual ElRei mandou no anno de 1806 dar ao Marquez de Pombal uma consideravel quantia a titulo de emprestimo tirada do deposito publico, pertencente a differentes orfãos, e entrando nella as legitimas dos supplicantes: e expõem que pretendendo receber aquellas legitimas do mesmo Marquez, o não tem podido conseguir.

Parece á Commissão que ao Governo he que pertence o remover quaesquer obstaculos que se opponhão á pronta administração da justiça, e que a esse fim lhe deve ser remettido este requerimento. Paço das

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Cortes em 20 de Setembro de 1821. Francisco Barroso Pereira.

Foi approvado.

Mencionou mais o parecer sobre o requerimento de José Mendes official de canteiro, que ficou adiado para a sessão de terça, feira proxima.

PARECER. (*)

José Simões; natural de Poiares, bispado de Coimbra, soldado que foi da cavalleria n.° 10, e condemnado por contrabandista de tabaco em cinco annos de trabalhos publicos, que soffre ha dois annos, pede que em attenção á idade de sessenta annos e molestias que o impedem trabalhar, se lhe perdoe o tempo que lhe resta.

Parece á Commissão de justiça crime, que não ha razão bastante para merecer a graça que pede, principalmente com prejuizo dos contratadores do tabaco. Antonio Camello Fortes de Pina; José Ribeiro Saraiva; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Foi approvado.

Designou o Sr. Presidente para ordem do dia a continuação do projecto da Constituição. Levantou-se a cessão ás duas horas. João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo a que a accumulação dos negocios do ultramar na Secretaria d'Estado da marinha demanda conhecimentos e trabalhos superiores ás forças d'um homem só; decretão o seguinte:

1.º Os negocios das provincias ultramarinas, que até ao premente tem estado annexos á Secretaria de Estado da marinha, ficão pertencendo a cada uma das diversas Secretarias d'Estado, segundo a sua natureza for, do interior do Reino, da justiça, da fazenda, da guerra, e estrangeiros.

2.° A' Secretaria d'Estado da marinha ficão em consequencia competindo sómente aquelles negocios que forem relativos á repartição da marinha no Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarve, e quanto ate agora dizia respeito ao ultramar, correrá daqui em diante pelas repartições, por onde se expedem os negocios de Portugal e Algarve.

3.º Todos os livros, documentos, e mais papeis, que na Secretaria d'Estado da marinha se acharem, pertencentes ao ultramar, serão classificados, distribuidos, e remettidos, segundo o seu objecto, ás respectivas Secretarias d'Estado.

4.° Fica nesta parte revogado o alvará do 28 de Julho de 1736, e qualquer outra legislação contraria á disposição do presente decreto.

Paço das Cortes em 6 de Novembro de 1821. - Francisco Manoçe Tricoto d'Aragão Morato, Presidente; João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario; Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Raimundo de Brito de Magalhães e Cunha.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o requerimento de V. Sa., e attestados que o documentão, dos quaes se mostra a impossibilidade fisica em que V. Sa. se acha de desempenhar as obrigações de Deputado de Cortes, para que foi eleito pela Provinda do Maranhão: aceitão com pezar a sua legitima escusa. O que participo a V. As. para sua intelligencia.
Deus guarde a V Sa. Paço das Cortes em 6 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão trasmittidas exactas informações sobre os seguintes artigos: 1.º que obras ha afazer no Cojo de Aveiro, sua utilidade e urgencia; quanto nellas se tem gasto depois da abertura da barra; e quanto será ainda necessario gastar-se: 2.º que porção se acha feita das obras do melhoramento e navegação dos rios Vouga, Sertima, e Agueda; que despeza nisso se fez; e que despeza será ainda necessario fazer-se até á sua conclusão: 3.º qual he o rendimento annual applicado para as referidas obras; quanto se acha em cofre; e que novos subsidios se poderão destinar, no caso de não ser suficiente aquelle rendimento para que as obras se concluão em tres annos; 4.º que ordenados e emolumentos, vencem o superintendente, engenheiro, e officiaes publicos empregados nesta administração: 5.° o juizo das camaras de Aveiro, e Vouzella, e das mais camaras limitrofes, e sobre o methodo para a continuação das ditas obras, e sobre os meios de que deverá lançar-se mão, em ordem a que se concluão no termo mencionado: 6.° quaes são as camaras, e os povos mais immediatamente interessados no melhoramento dos sobreditos rios; 7.º se será mais util que estes, depois da reunião que fazem em seu transito, tomem novo leito pelo sitio da Balsa, junto á villa de Lixo, ou se deverão continuar pelo seu antigo leito, junto a S. João de Loure: 8.º se o prejuizo que soffrem os povos de Fermentellos, Requeixa, e outros com o reponte das aguas que se demorão mais que antigamente em seus campos, e em grande parte lhos esterilizão, ficará remediado com as indicadas obras, ou se precisara de outras, e quaes deverão ser: 9.º attento o estado do Thesouro publico, que meios se poderão empregar, sem oppressão e vexame dos povos, para a reedificação da ponte de Almear, que em parte se acha sepultada debaixo das arêas e das aguas daquelles rios, e em parte offerecendo uma passagem não só muito incommoda, mas em extremo perigosa aos viajantes. O que tudo V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras

(*) Este parecer foi approvado na sessão de 6 de Outubro.

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Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellenlissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza sendo-lhes presente o incluso requerimento do Visconde da Villa Nova sobre a necessidade de tomar banhos do mar: mandão dizer ao Governo que não ha inconveniente em se facultar ao supplicante a pedida licença, com tanto que não resida em Lisboa. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o incluso requerimento, e documentos juntos de Bernardo José de Sousa Lobato, cobre a necessidade de saír fóra de casa com um enfermeiro a dar passeios necessarios ao restabelecimento da sua saudei mandão dizer ao Governo que não ha inconveniente em se facultar ao supplicante a pedida licença, ficando assim entendida a resolução de 9 de Agosto do corrente anno. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Côrtes em 6 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, por ser da sua competencia, o incluso requerimento de Francisco Antonio Pires, e seus irmãos, ácerca de uma consideravel quantia que no anão de 1806 se mandou dar do deposito publico ao Marquez de Pombal, a titulo de emprestimo, pertencente a diferentes orfãos, e em que se comprehendem as legitimas dos supplicantes.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o incluso requerimento de D. Maria da Graça, Domingos Maria, Margarida Thomazia, e Delfina do Amor Divino, orfas, moradoras na rua do sol desta cidade, expondo que, occupando-se em obras de bordadura de ouro, prata, e matizes para differentes fabricas particulares de que tirão a sua subsistencia estão reduzidas a não terem em que occupar-se pelos embaraços, demoras, e difficuldades que a fabrica nacional das sedas põe em sellar as fazendas bordadas que nesta se apresentão, assim, como em pasmar as competentes attestações, do que se seguem graves inconvenientes, não só ás recorrentes, mas tambem a todos as pessoas que nesta capital se occupão neste ramo d'industria: mandão remetter ao Governo o mesmo requerimento, para que,
conhecendo das faltas que se tem commettido, haja de proceder contra os delinquentes, e dar as mais prontas, e efficases providencias sobre o referido objecto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo ao que lhes foi representado por Julião Filippe, Francez de Nação, fabricante de candieiros de ondeado metalico, o qual diz, que havendo trabalhado em Paris nas officinas do seu officio de maior reputação, pretende exercelo em Lisboa em beneficio da industria nacional, mas que achando-se falto dos meios de obter as necessarias licenças para abrir a sua loja, precisa se lhe conceda esta graça por um mez, dentro do qual apresentará a este soberano Congresso um candieiro de ondeado, a fim de que á vista delle se lhe dê aquelle favôr e protecção que merecer: concedem ao supplicante a graça que sollicita, verificando-se a condição que propõe, dentro de um mez contado da data desta ordem. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 6 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Paro o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente, em virtude da ordem de 2 de Julho, a consulta da Junta da admnistração da companhia geral da agricultura das vinhas do Alto Douro, datada em 30 de Agosto, e remettida pela Secretaria de Estado dos negocios, do Reino em data de 13 de Setembro, ácerca das reformas necessarias na academia da marinha e commercio da cidade do Porto: attendendo á necessidade de reduzir desde já algumas desprezas, e de adquirir mais amplas informações para o plano geral de reforma; ordenão o seguinte: 1.° que fiquem extinctos os lugares de Vice-Inspector, e de Director da aula de desenho, e os seus respectivos ordenados, como inuteis ao fim para que forão creados; 2.° que o actual Director literario da mesma academia, Joaquim Navarro de Andrade, percebi sómente de ordenado a quantia de duzentos mil reis annuaes: 3.º que a dita Junta exponha com a maior individuação as despezas que se costumão fazer no expediente da academia, e no anniversario dos annos do Sua Magestade; remetta a planta da parte que está feita ou proxima a concluir-se do edificio destinado para a mesma academia; proponha o arbitrio que melhor e mais economico lhe pareça para se ultimar a obra, considerando sómente a commodidade indispensavel, e não o luxo e apparato; e finalmente informe qual he o rendimento annual do fundo para esse fim applicado; se elle bastará para se concluir a obra, e se será possivel com pouca despe-

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za, que se deve orçar, pôr a parte começada do dito edificio em estado de se poder ahi arranjar a academia com alguma commodidade. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes era 6 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellenlissimo Senhor. -- As Cortes Geraes e Extraordonarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o requerimento do Chefe de divisão, Antonio Pio dos Santos, em que pede a verificação da graça de uma tença de quatrocentos mil réis, que lhe foi concedida por decreto de 6 de Agosto de 1817, com sobrevivencia de suas quatro filhas: resolvem que não pode ter effeito aquella graça em quanto não preceder a decretação dos serviços segundo a lei. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guardo a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

IlIustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo os inclusos requerimentos e documento junto de Joanna Umbelina Rosa, queixando-se das demoras que tem havido, em se ultimar a causa de divorcio que traz com seu marido Manoel Joaquim da Silva Corrêa, das quaes se lhe seguem graves prejuizos, não podendo por falta de meios fazer ultimar o processo; a fim de que se dêm as necessarias providencias, para que os juizes decidão a causa sem mais demora do que aquella que indispensavelmente exigir o direito das partes, ficando elles responsaveis por qualquer negligencia neste negocio. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 6 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que cada um dos reverendos Bispos de Portugal e Algarve remettão sem demora a este soberano Congresso, pela competente Secretaria d'Estado, relações exactas das igrejas parochiaes e capellas publicas, que existem nos limites dos seus bispados, e são por qualquer modo isentas da jurisdicção ordinaria, comprehendendo as igrejas das misericordias, e as das ordens militares.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa representação dos habitantes de Proença Velha, e de Santa Margarida, da comarca de Castello Branco, ácerca de varias oppressões, com que se dizem vexados; para que procedendo-se ás necessarias informações sobre o seu objecto seja transmittida com as mesmas informações a este soberano Congresso. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Novembro de l821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a incluia conta de Henrique Carlos de Sousa e Antonio Brandão, almoxarife dos direitos nacionaes da villa de Penella, datada em o primeiro de Setembro proximo passado, e transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em data de cinco do mesmo mez, perguntando se pelo decreto de 20 de Março do corrente anno sobre os direitos banaes, ficou extincto o direito, e obrigação resultante do contracto, que os lavradores daquelle termo celebrárão por escriptura publica no anno de 1800, com o donatario, que então era do reguengo denominado do Camponez, pelo qual elle se obrigou a prontificar á sua custa um lagar, e elles a irem ali fazer o seu azeite, debaixo de certas penas reciprocas, o qual lagar e direito se acha hoje encorporado na fazenda nacional: resolvem que a referida obrigação e direito se acha extincto pelo decreto de 20 de Março. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o incluso offerecimento que fazem a este soberano Congresso, a beneficio da caixa da amortisação da divida publica, Antonio d'Almeida Castro Gama Freire Sousa, sua mulher e filhos da quantia de duzentos noventa e tres mil e quinhentos réis, importe do primeiro anno dos que o Thesouro nacional está devendo á dita sua mulher D. Maria Joanna de Fretou e Vasconcellos, como constará da folha dos tencionarios de Mazagão. O que V. Exc. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mándão remetter no Governo, para deferir como for justo, o incluso requerimento e documento junto do Abbade de Boivaens, do termo da Barca, João Nepumeceno Leite Bramido, ácerca de certos impostos

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que sem titulo se exigem aos vendedores, dos generos que concorrem na feira de Ponte de Lima.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 6 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras

Para Candido José Xavier.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittido o texto original do codigo penal militar, que compilou a junta creada para esse fim nesta capital por decreto de 17 de Maio de 1816, e concluiu no dia 11 de Fevereiro de 1820, o qual deve estar em mão do Conselheiro d'Estado Conde de Sampaio, Vice-Presidente que foi da dita junta, ou na competente Secretaria d'Estado, bem como o alvará ou resolução regia que se houver proferido sobre o mesmo codigo. O que V. m. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. m. Paço das Côrtes em 6 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão reverter ao Governo, por ser da sua competencia, o officio incluso do Governo interino das ilhas dos Açores, datado em 15 de Setembro do corrente anno, com o summario e mais informações juntas, que tudo foi transmittido pela Secretaria d'Estado dos negocios da marinha em data de 11 de Outubro proximo passado, relativamente á culpa que se formou ao Sargento-mór e Ajudante d'ordens, Thomaz Manoel Xavier Palmeirim, ao Capitão de artilheria Francisco Manoel Coelho, ao Tenente Jacinto Manoel, e ao Sargento de milicias Victorino José Xavier, presos no castello d'Angra, e agora com homenagem em toda aquella cidade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso requerimento e documentos juntos de Manoel de Sousa Drumondo, sobre a restituição do emprego que exercia de administrador do correio da ilha da Madeira.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente pelo incluso officio do Juiz de Fora da villa de Moura, Manoel Alvares de Sousa, datado em 8 de Agosto do corrente anno, e pela devassa junta a que mandou proceder, que a camara do Ensina Sola, Reino de Hespanha, acompanhada de 6 ou 8 homens armados d'espingardas e bacamartes, entrára com bastão alçado no dia 23 de Julho proximo passado no territorio deste Reino, até o sitio da Malhada, freguecia de Santo Aleixo, termo da dita villa de Moura, quinhentos passos áquem do marco, que divide os dois Reinos, e abrindo a porta da casa do lavrador Antonio dos Santos, que nella não estava, lhe tirárão alguns moveis, e fizerão alguns damnos, imponde-lhe a coima de 25 pesos duros sob pretexto de elle haver semeado seis ou sete alqueires de trigo no terreno chamado da Contenda, dos quaes pesos pagára o lavrador logo seis, e dera fiador ao resto para resgatar algumas bestas, e moveis, que a mesma camara já lhe havia apprehendido, a qual juntamente com seus companheiros, na sua retirada, espancárão com as espingardas a Manoel Bertoldo, e maltratárão varias pessoas que estavão nas eiras no sitio da Fonte das Ferrarias, um quarto de legua áquem da raia. Por tanto, sendo estes procedimentos contrarios á justiça e á harmonia que felizmente subsiste entre os Governos portuguez, e Hespanhol, convem evitar-se que para o futuro se repitão: mandão remetter ao Governo os referidos documentos para que passando a adquirir todos os possiveis conhecimentos sobre a natureza, e direito daquelle terreno, que he situado nos limites dos dois Reinos, e commum aos povos de Moura, Atonche, e Encina Sola, por concordata que se diz feita em 1542, trate este negocio de acordo com o Governo de Hespanha, remettendo-lhe copia da sobredita devassa, a um de que os referidos excessos sejão punidos como for justo, e de que se estabeleça a fórma legal, pela qual de futuro se haja de proceder em caso de abusarem de seu direito os moradores que o tiverem de usar do dito terreno; devendo ser transmittido a este soberano Congresso o ultimo resultado do que se convier. O que tudo V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 6 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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