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juntas eleitoraes, no caso de haver nisso alguma negligencia. Conseguintemente este caso providenciado no cap. IV. he uma justa providencia, porque a Deputação permanente he o corpo que subsiste de Cortes a Cortes. Neste intervallo he que se fazem as eleições, e a junta póde presenciar se se tem feito a convocação, e remediar este abuso; mas no caso da junta ser muito negligente... creio que a providencia que se dá, he impraticavel. Nas juntas eleitoraes são nomeados os Deputados que se hão de juntar em Cortes; não havendo Cortes, como podem os Deputados convocar as Cortes? He um remedio impraticavel e absurdo. Eu penso que houve alguma precipitação em copiar o artigo da Constituição de 1791, em que vem esto artigo, mas de modo muito differente. Diz-se naquella Constituição que ás assembléas legislativas pertence a convocação das juntas retardadas. Suppõe que se convocarão juntas, e que outras se retardarão. Destas juntas que não se retardarão apparecerão Deputados no Congresso, e como para isto bastão 373, que he metade, e mais um, então o Congresso assim formado poderá proceder á convocação. Lá suppõe que algumas juntas se retardarão, mas aqui a expressão he geral; expressão geral, que suppõe retardadas todas na juntas, não as que possão ser remediadas pelas Cortes. Além disto na Constituição de 91, tinha isto lugar, porque as legislaturas duravão dois annos, e estavão sempre permanentes, e na duração das legislaturas permanentes, he que se fazião as eleições para o Congresso seguinte, e por isso o Congresso poderia vêr se havia alguma omissão a este respeito, e providenciala. Mas entre nós que a legislatura não he permanente, e só está tres mezes, não sei que isto possa ter lugar: além disto de que se trata neste artigo? Trata-se de fazer excepções. Disse-se no cap. III, que a primeira attribuição das Cortes era a faculdade legislativa. Explicou-se o modo de formar as leis, e de pôr a sancção; e passão-se a fazer excepções, mas excepções de que? excepções de leis. Ora vejamos se acaso estas excepções são excepções de lei. Supponhamos que tinha lugar o primeiro artigo das disposições concernentes á convocação das juntas eleitoraes, etc.; e que se attendia aqui não a respeito de todas as juntas, mas a respeito de uma, ou outra. As Cortes então mandava o que se convocassem as juntas. Mas isto he uma lei? não. Isto não he senão uma ordem, por isso não póde ser considerada, senão como artigo relativamente ás leis. Diz-se mais abaixo, conhecer sobre a legitimidade das juntas, e se as eleições forão legitimas, ou não. As Cortes o que fazem neste caso? Fazem leis? Não. O que fazem he applicar a lei; propriamente julgão. Por isso as declarações que ellas ali fazem não são leis, são um acto judicial por meio do qual as Cortes applicão as leis áquelle facto: por isso este segundo artigo não póde ser considerado como leis, que precisam de sancção. Celebração das juntas preparatorios. Repito as mesmas reflexões. Verificado o governo interino, isto não são leis, he regulamento que obriga simplesmente as Cortes, e não a Nação. A respeito da convocação extraordinaria das Cortes, já aqui se fizerão reflexões. Por tanto, resummdo tudo o que disse, assento que este artigo não póde ter aqui lugar, mas sim no lugar em que se trata de excepções de leis. Eu dissera, que em lugar de tudo isto, se puzesse aqui como excepção unicamente o n.º IX, do artigo 97, fixar os impostos, despesas, etc., porque com effeito he o unico artigo dos enunciados em que talvez se não possa admittir sancção de lei. Todos estes artigos podem ser mettidos em a Constituição quando se falar das outras attribuições das Cortes.

O Sr. Borges Carneiro: - O que está disposto no artigo 92, até ás palavras Cortes extraordinarias, contém verdadeiras excepções feitas á regra geral, porque as leis ou decretos que se fizerem sobre estes objectos não dependem da sancção do Rei; quanto ao que está escrito dali para baixo, faz duvida ao illustre Preopinante acharem-se excepções. Pois bem, não se chamem excepções, chamem-se declarações. Julgárão os relatores conveniente declarar que nestes casos o Rei não tem nada que fazer com elles, para que não succedesse (não digo agora quando nos rege um Rei tão amigo da justiça e do bem dos povos, mas para o futuro) que houvesse um Rei que quizesse embaraçar as disposições que as Cortes derem sobre estes objectos. Embora não sejão estes excepções: consideremo-los como casos em que a Constituição julgou devia declarar, para se prevenirem duvidas, que nelles pela sua mesma natureza não tem o Rei sancção alguma. Outra objecção do illustre Preopinante he, que muitas destas cousas que aqui estão escritas, as não pódem fazer as Cortes, porque ainda a respeito dellas se suppõe não estarem convocadas as Cortes. Isto he verdade; pois promover a convocação das juntas eleitoraes quando se retardão, e a celebração das juntas preparatorias; convocar as Cortes extraordinariamente, tudo isto não o fazem as Cortes, fa-lo porém a deputação permanente, a qual he como um collegio representativo das Cortes, um epilogo de Cortes por assim dizer, que as representa nos nove mezes do seu intervallo, e que como tal expede as referidas attribuições, que serião expedidas pelas Cortes se estivessem instaladas. E como se fossem expedidas pelas Cortes não serião dependentes do veto real; assim o não são, sendo expedidas pela deputação permanente. Por tanto sustento que he preciso exprimir-se aqui esta declaração para se ficar entendendo que as ordens que a deputação permanente der, relativas a estes objectos são de natureza tal, que o Rei não póde pôr-lhes o veto, como não lho poria se fossem dadas pelas Cortes.

O Sr. Annes de Carvalho: - Diz o illustre Preopinante que estas disposições são declarações. Em segundo lugar, que parte destas cousas pertencem á junta permanente. São declarações; isto he, mudou de palavra. Perguntára eu se decisões são acaso leis. Ha de me dizer que não são leis: se não são tais não pódem ser postas aqui nem como regras, nem como excepções; porque só assim he que pódem entrar aqui, que se trata de faculdades legislativas. Eu concedo que nestes casos não póde entrar sancção, mas digo, que he escusado dizer isto, porque temos dito, que só nas leis he que o Rei póde por sancção; e por