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ma parte do artigo, ou se seria melhor substituir-lhe as palavras: e todos os objectos que são da exclusiva attribuição das Cortes, e que abaixo irão declarados: venceu-se pela emenda.

Entrou em discussão o artigo 93, concebido nestes termas:

93. Sanccionada a lei, a mandará o Rei publicar, usando da formula seguinte: «Dom F... pela graça de Deus, e pela Constituição, Rei de Portugal, fazemos saber o todos os nossos subditos, que as Cortes decretárão e nós sanccionamos a seguinte lei, ou decreto. (Aqui o texto literal della). Por tanto mandamos a todas as autoridades civis, militares, e ecclesiasticas que cumprão, e fação cumprir o referido decreto em todas as suas partes. O Secretario de Estado dos negocios de (o da respectiva repartição) o faça imprimir, publicar, e correr.» O dito ministro fará logo sellar a lei com o sello do Estado; publicala no Diario do Governo; e guardar o seu original no arquivo da torre do Tombo.

O Sr. Sarmento: - Sou de parecer que não se altere o formulario que estas Cortes tem adoptado, senão sómente na parte que he preciso forçosamente alterar. Fazemos saber que as Cortes decretárão e nós sanccionamos, etc. O que vem a ser nas leis que hão de ler sancção real? Quanto á ultima parte, o dito ministro mandará sellar; creio que a admittir-se que haja um sello, deverá ser um, e segundo este projecto apparecerá cada ministro com o sello do Estado. Por isso parece bem entendido que a lei seja publicala na Chancellaria. Não sei qual será o titulo que ha de ter o chefe do tribunal suppremo de justiça; mas olhando para os costumes do todas as Nações, o sello deverá ser entregue a este, ou seja Chanceller mór, ou seja Regedor de justiça, etc. Este he o meu parecer.

O Sr. Borges Carneiro: - Quanto a esta formula, está ella boa, porque conforme á verdade. As palavras Rei de Portugal as prefiro ás outras, Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil, e Algarves, porque como a expressão, Rei de França, de Hespanha, de Suecia, etc., comprehende todas as partes que formão aquelles Reinos, em qualquer lugar do mundo que estejão situadas, assim a frese Rei de Portugal, tomada da parte mais antiga mais nobre, cabeça, e séde da Monarquia, comprehende todas as partes que formão o imperio portuguez nas quatro partes do mundo; ao passo que a outra frase do Reino Unido, etc., por isso mesmo que entra na enumeração de algumas partes integrantes da Monarquia, exclue as outras, por isso mesmo que não as menciona. Além de que, transtorna a ordem geografica; pois em verdade se dá um salto mui grande em ir de Portugal ao Brazil, e voltar depois ao Algarve. Eu preferirei pois dizer simplesmente Rei de Portugal.

O Sr. Pires Ferreira: - Não convenho em que se conservo a expressão Rei de Portugal. Parece-me que se deve dizer Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Parece-me que a Constituição deve conservar este titulo de Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, que apresenta melhor a idéa da unidade da monarquia. Parece-me tambem necessario que a Constituição determine que se remettão ao Governo dois exemplares das leis, e que revertendo um delles com a sancção ás Cortes, e com o sello do Estado, fosse lido nellas, e mandado guardar no arquivo; ficasse o outro no Governo igualmente authentico para ser publicado, e guardado no arquivo publico.

O Sr. Villela: - Eu não approvo que se diga só Rei de Portugal, nem tão pouco que se diga Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, porque desta maneira se excluem as possessões da Asia e Africa; por isso quizera que se dissesse Rei dos Portuguezes de ambos os hemisferios.

O Sr. Sarmento: - Só tenho contra esta lembrança o que aconteceu a Luiz 16, a quem derão o titulo de Rei dos Franceses. Só esta triste recordação he bastante para eu não approvar similhante formulario.

O Sr. Macedo disse que o artigo devia ser enunciado com mais clareza, pelo que diz respeito á precisa formalidade de suas leis; e que em quanto á publicação no Diario do Governo era uma medida acertada, mas que não lhe parecia bem que fosse declarada como um ponto constitucional. Que por esta occasião requeria que os redactores do projecto se incumbissem de determinar o modo, por que se deveria fazer a publicação das leis, por isso mesmo que sabia que a maior parte dos habitantes das provincias estavão ignorantes das determinações do Congresso.

Procedendo-se á votação, propoz o Sr. Presidente, 1.° se o artigo passava como estava até á palavra correr: decidiu-se que não. - 2.° Se o formulario deve ser o mesmo que actualmente se usa, com a unica differença de se lhe ajuntar a palavra sancciono, ou outra equivalente - venceu-se que sim. - 3.° Se o resto do artigo passava como estava - decidiu-se que não. - 4.º Se deve substituir-se: o dito ministro referendará a lei, e a fará sellar com o sello do Estado - venceu-se que sim. - 5.° Se a clausula, o secretario de Estado da respectiva repartição afaça imprimir, publicar e correr, deve juntar-se ao formulario - venceu-se que sim. - 6.° Se devião supprimir-se as palavras, publicala no Diario do Governo - venceu-se que sim.

O Sr. Villela, pedindo a palavra disse: He preciso que se determine um prazo dentro do qual se haja de publicar a lei. Póde o Governo publicala com a demora que bem lhe parecer, sendo muitas vezes necessario occorrer a uma urgente necessidade.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Parece ( como já disse) que devera accrescentar-se ao artigo 93, que deverão ser apresentados dois exemplares ao Governo, dos quaes voltando um ás Cortes quizera que ahi fosse lido e publicado, e que o outro ficando no Governo com o destino de ser guardado no arquivo da Nação, fosse o que servisse para a promulgação, a que as leis não devem deixar de dar certa solemnidade.

O Sr. Moura: - Não sei que seja necessario publicação nas Cortes. A lei está discutida; para que he preciso que se faça a formalidade de se ler no re-