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cinto das Cortes? Não sei que esta leitura tenha fim nenhum, nem que augmente a solemnidade da publicação, nem que dê mais autoridade á lei. Quanto á formalidade da promulgação que diz o illustre Preopinante, he verdade que em todas as Nações ha tal, ou qual formalidade. Mas a mim parece-me que em se dando á lei a publicidade da imprensa, e da remessa ás autoridades, não he necessario mais nada. Em França onde se tem legislado por differentes maneiras a este respeito, no que a final se veio a convir foi, em mandar inserir a lei no boletim das leis, (uma collecção official assim chamada) se dá-se como publicada sem mais solemnidade. Esta he a publicação necessaria, e sem que seja preciso que a lei seja publicada a tom de caixa, etc. Uma vez que a lei seja remettida ás autoridades competentes, não sei que cousa será mais solemne.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Eu não insisto em formalidades; uma vez que seja inserida no boletim das leis preenche-se o fim da pormulgação solemne, de que falei e que deve ser prescripta pelo codigo civil. No que insisto he que a lei seja lida publicamente nas Cortes a fim de que um acto tão solemne como a factura de uma lei venha deste modo a ter o seu perfeito complemento, naquelle mesmo lugar, onde teve principio; assim se pratica em iodos os corpos legislativos, e julgo que não ha motivo para rejeitar nesta parte o seu exemplo.
O Sr. Serpa Machado: - Já decidiu o Congresso que a publicação não devia ser feita no diario do Governo. O Sr. Magalhães lembra que a publicação se faça nas Cortes; a mim parece-me que o artigo fica imperfeito se não estabelecerem um acto de se publicar a lei. O Sr. Moura diz que ficará publica a lei remettendo-se ás autoridades competentes, mas isto he incerto, e em cada terra hão de contar-se as leis do acto da remessa. O acto da publicação das leis he um acto sempre destincto, e a que se deve dar a maior publicidade; mas he necessario o designar qual he o acto porque se dão ás leis esta publicidade, muito embora se não adopte a emenda do Sr. Magalhães, e muito embora se não publiquem as leis no diario do Governo.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Eu não disse que a publicação das Cortes fosse promulgação; he cousa muito differente a publicação nas Cortes da pormulgação feita ao depois pelo Governo; porque não se deve entender por pormulgação se não aquella publicação, que tem por fim produzir obrigação dentro do tempo que para isso estiver aprazado pelas leis.

O Sr. Soares Azevedo: - Isto que diz o Sr. Magalhães he o que eu dizia segunda feira, não ha outro modo de saber se a lei está sanccionada ou não, porque se dentro de um mez não apparecia a sancção então o Congresso deveria dar as providencias necessarias; parece-me mais que o modo de publicar as leis pela chancellaria não parece excluir todos os inconvenientes. Parecia-me que se deveria estabelecer outro modo de publicação, ou ao menos determinar-se positivamente que logo que alei fosse publicada, immediatamente se remettesse aos ministros territoriaes.

O Sr. Moura: - He ocioso fazer distincção entre promulgar e publicar: pormulgar, dizem os glossarios vem da velha palavra latina provulgare, que quer dizer pôr diante do vulgo; isto he espalhar a lei por todo o povo, que lhe ha de obedecer; por isso não tratemos de fazer mais distincções. Se se trata de publicar a lei, já se disse que havia dois modos: um delles era publicar a lei pela imprensa, e o outro remetter a lei ás autoridades competentes, e guardala no arquivo da torre do tombo; por este methodo me parece que a lei se póde fazer bem publica ao vulgo. Se se trata porém de saber desde quando se ha de marcar dia em que a lei obrigue, isto pertence ao artigo 94, com a differença do que está vencido a respeito de se publicar a lei no diario do Governo.

O Sr. Fernandes Thomaz: - O que eu desejava, Sr. Presidente era, que a publicação nas provincias se fizesse do modo mais publico. A lei publica-se na chancellaria, ou em qualquer lugar, isto será mais proprio. O que he necessario he dar-se ás tais a maior publicidade possivel. O remetter-se simplesmente a lei para as autoridades competentes, não sei que baste; as autoridades recebem lá as leis, mas ordinariamente nas terras dos juizes ordinarios quero fica com a lei são os letrados, e os accessores, e o publico fica privado de ter conhecimento verdadeiro daquella lei, porque a maior parte da gente não a vê. Desejava que a lei indo a todas as terras fosse publicada na camara. (Apoiado.) Porque assim era o modo de todo o povo saber que tinha havido lei nova, e qual era a substancia daquella lei; isto para a gente da terra; e depois que em duas, ou tres audiencias successivas o juiz lêsse a lei a todas as pessoas que viessem alli requerer, porque de outro modo pela simples remessa ás autoridades poderemos convencer-nos que ha de continuar a pratica antiga de não saber a gente o que se determina. Ha muitas terras aonde não chegou ainda o decreto para a extincção dos capitães móres. Por isso voto, que a publicação se faça nas terras, na camara, no primeiro domingo em que chegar a lei á terra, e que se publique em tres audiencias successivas.

O Sr. Moura: - Não me opponho a isso; mas não pensemos que este he o meio de fazer chegar a lei aos ouvidos de todos naquellas terras; porque nem nas audiencias, nem nas camaras se achara um só individuo, que oiça ler a lei, e por tanto não he isto o verdadeiro methodo de promulgar, ou provulgar a lei.

O Sr. Caldeira: - Pretende-se que o conhecimento das leis do Congresso chegue á noticia de todos os cidadãos. Os meios estabelecidos não são os mais adequados ao que pretendemos. Ha pouco tempo que o Congresso sabiamente determinou, que as actas das Cortes fossem publicadas por ordem do Congresso; ellas vindo no diario das Cortes, muitos as não comprarião porque dirião a isso que não podião comprar o diario. Agora mandando o Congresso que as leis sejão publicadas no jornal das actas das Cortes, ficando este jornal ao alcance de todo o cidadão portuguez qualquer o comprara, e assim só poderá pelo reino ter noticia facil das leis. Por isso poderia dizer-se que visto que nós assentamos de fazer menção de um jornal

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