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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 219.

SESSÃO DE 7 DE NOVEMBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras, mencionou os seguintes officios recebidos do Governo:

1.° Do Ministro dos negocios do Reino. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza a consulta inclusa do Conselho da fazenda em data de 19 do corrente , que versa sobre objectos de pescarias no porto desta cidade, e a copia da portaria, que a respeito da dita materia se acaba de expedir ao mesmo Conselho; a fim de que seja tudo presente no mesmo soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz era o de Novembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Remettido á Commissão de pescarias.

2.° Do Ministro da justiça. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza o incluso requerimento de José da Costa Ribeiro, presbitero secular, e a informação junta do desembargador conselheiro juiz geral das ordens: e por se dizer necessaria a creação de capellão da igreja de Nossa Senhora da Luz, V. Exca. levara tudo ao soberano Congresso para resolver o que achar justo.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 5 de Novembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.

Remettido á Commissão ecclesiastica de reforma.

3.° Do Ministro da fazenda incluindo as respostas aos quesitos que lhe havião sido dirigidos em officio de 18 de Outubro proximo passado; as quaes se remettêrão á Commissão de fazenda.

4.° Do Encarregado da pasta dos negocios da guerra remettendo o mappa demonstrativo da força do batalhão do regimento de infanteria n.° 1, que embarcou no dia 3 do corrente para se transportar á provincia de Pernambuco; o que se dirigia á Commissão militar.

5.° Do mesmo Encarregado dando conta de se haverem expedido as ordens convenientes para o pronto cumprimento da determinação das Cortes relativa ao pagamento dos officiaes militares vindos do Rio de Janeiro; do que as Cortes ficárão inteiradas.

Concedeu-se ao Sr. Innocencio Antonio de Miranda, Deputado pela provincia de Traz-os-Montes, algum tempo de licença para tratar da sua saude.

Apresentou o Sr. Moura , e se mandou para a Commissão de agricultura, uma memoria sobre pastos communs, seu uso e utilidade, pelo cidadão constitucional Luiz Tavares de Carvalho e Costa.

Fez-se a chamada, e achárão-se presentes 101 Deputados, faltando os Srs. Barão de Molellos; Sepulveda; Tavares Lira; Pessanha; Van-Zeller; Innocencio Antonio de Miranda; Pereira da Silva; Guerreiro; Gouvêa Osorio; Corrêa Telles; Faria; Castro de Abreu; Isidoro José dos Santos; Manoel Antonio de Carvalho; Gomes de Brito; Sande e Castro; Mesquita Pimentel; Souza Machado.

Passando-se á ordem do dia, continuou a discussão sobre o terceiro periodo do artigo 92 do projecto de Constituição (vid. Diario n.° 217). A este respeito disse

O Sr. Annes de Carvalho: - Diz-se que pertence ás Cortes a convocação das juntas eleitoraes quando ella se retardasse, e que nesta materia não he precisa sancção real. He muito possivel que as camaras deixem de convocar as juntas eleitoraes, e este caso deverá ser providenciado no projecto de Constituição, e com effeito o foi no capit. IV. art. 99, pois que diz: pertence a esta Deputação promover a reunião das

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juntas eleitoraes, no caso de haver nisso alguma negligencia. Conseguintemente este caso providenciado no cap. IV. he uma justa providencia, porque a Deputação permanente he o corpo que subsiste de Cortes a Cortes. Neste intervallo he que se fazem as eleições, e a junta póde presenciar se se tem feito a convocação, e remediar este abuso; mas no caso da junta ser muito negligente... creio que a providencia que se dá, he impraticavel. Nas juntas eleitoraes são nomeados os Deputados que se hão de juntar em Cortes; não havendo Cortes, como podem os Deputados convocar as Cortes? He um remedio impraticavel e absurdo. Eu penso que houve alguma precipitação em copiar o artigo da Constituição de 1791, em que vem esto artigo, mas de modo muito differente. Diz-se naquella Constituição que ás assembléas legislativas pertence a convocação das juntas retardadas. Suppõe que se convocarão juntas, e que outras se retardarão. Destas juntas que não se retardarão apparecerão Deputados no Congresso, e como para isto bastão 373, que he metade, e mais um, então o Congresso assim formado poderá proceder á convocação. Lá suppõe que algumas juntas se retardarão, mas aqui a expressão he geral; expressão geral, que suppõe retardadas todas na juntas, não as que possão ser remediadas pelas Cortes. Além disto na Constituição de 91, tinha isto lugar, porque as legislaturas duravão dois annos, e estavão sempre permanentes, e na duração das legislaturas permanentes, he que se fazião as eleições para o Congresso seguinte, e por isso o Congresso poderia vêr se havia alguma omissão a este respeito, e providenciala. Mas entre nós que a legislatura não he permanente, e só está tres mezes, não sei que isto possa ter lugar: além disto de que se trata neste artigo? Trata-se de fazer excepções. Disse-se no cap. III, que a primeira attribuição das Cortes era a faculdade legislativa. Explicou-se o modo de formar as leis, e de pôr a sancção; e passão-se a fazer excepções, mas excepções de que? excepções de leis. Ora vejamos se acaso estas excepções são excepções de lei. Supponhamos que tinha lugar o primeiro artigo das disposições concernentes á convocação das juntas eleitoraes, etc.; e que se attendia aqui não a respeito de todas as juntas, mas a respeito de uma, ou outra. As Cortes então mandava o que se convocassem as juntas. Mas isto he uma lei? não. Isto não he senão uma ordem, por isso não póde ser considerada, senão como artigo relativamente ás leis. Diz-se mais abaixo, conhecer sobre a legitimidade das juntas, e se as eleições forão legitimas, ou não. As Cortes o que fazem neste caso? Fazem leis? Não. O que fazem he applicar a lei; propriamente julgão. Por isso as declarações que ellas ali fazem não são leis, são um acto judicial por meio do qual as Cortes applicão as leis áquelle facto: por isso este segundo artigo não póde ser considerado como leis, que precisam de sancção. Celebração das juntas preparatorios. Repito as mesmas reflexões. Verificado o governo interino, isto não são leis, he regulamento que obriga simplesmente as Cortes, e não a Nação. A respeito da convocação extraordinaria das Cortes, já aqui se fizerão reflexões. Por tanto, resummdo tudo o que disse, assento que este artigo não póde ter aqui lugar, mas sim no lugar em que se trata de excepções de leis. Eu dissera, que em lugar de tudo isto, se puzesse aqui como excepção unicamente o n.º IX, do artigo 97, fixar os impostos, despesas, etc., porque com effeito he o unico artigo dos enunciados em que talvez se não possa admittir sancção de lei. Todos estes artigos podem ser mettidos em a Constituição quando se falar das outras attribuições das Cortes.

O Sr. Borges Carneiro: - O que está disposto no artigo 92, até ás palavras Cortes extraordinarias, contém verdadeiras excepções feitas á regra geral, porque as leis ou decretos que se fizerem sobre estes objectos não dependem da sancção do Rei; quanto ao que está escrito dali para baixo, faz duvida ao illustre Preopinante acharem-se excepções. Pois bem, não se chamem excepções, chamem-se declarações. Julgárão os relatores conveniente declarar que nestes casos o Rei não tem nada que fazer com elles, para que não succedesse (não digo agora quando nos rege um Rei tão amigo da justiça e do bem dos povos, mas para o futuro) que houvesse um Rei que quizesse embaraçar as disposições que as Cortes derem sobre estes objectos. Embora não sejão estes excepções: consideremo-los como casos em que a Constituição julgou devia declarar, para se prevenirem duvidas, que nelles pela sua mesma natureza não tem o Rei sancção alguma. Outra objecção do illustre Preopinante he, que muitas destas cousas que aqui estão escritas, as não pódem fazer as Cortes, porque ainda a respeito dellas se suppõe não estarem convocadas as Cortes. Isto he verdade; pois promover a convocação das juntas eleitoraes quando se retardão, e a celebração das juntas preparatorias; convocar as Cortes extraordinariamente, tudo isto não o fazem as Cortes, fa-lo porém a deputação permanente, a qual he como um collegio representativo das Cortes, um epilogo de Cortes por assim dizer, que as representa nos nove mezes do seu intervallo, e que como tal expede as referidas attribuições, que serião expedidas pelas Cortes se estivessem instaladas. E como se fossem expedidas pelas Cortes não serião dependentes do veto real; assim o não são, sendo expedidas pela deputação permanente. Por tanto sustento que he preciso exprimir-se aqui esta declaração para se ficar entendendo que as ordens que a deputação permanente der, relativas a estes objectos são de natureza tal, que o Rei não póde pôr-lhes o veto, como não lho poria se fossem dadas pelas Cortes.

O Sr. Annes de Carvalho: - Diz o illustre Preopinante que estas disposições são declarações. Em segundo lugar, que parte destas cousas pertencem á junta permanente. São declarações; isto he, mudou de palavra. Perguntára eu se decisões são acaso leis. Ha de me dizer que não são leis: se não são tais não pódem ser postas aqui nem como regras, nem como excepções; porque só assim he que pódem entrar aqui, que se trata de faculdades legislativas. Eu concedo que nestes casos não póde entrar sancção, mas digo, que he escusado dizer isto, porque temos dito, que só nas leis he que o Rei póde por sancção; e por

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isso será desnecessario declarar, que o Rei não possa por sancção não sendo isto leis, se se declara que o Rei só póde pôr sancção nas leis. Quanto ao que diz a respeito da deputação permanente, que he representação: representação de Cortes, não sei o que significa; he um corpo nomeado para vigiar; representação de representação não admitto. Diz mais o illustre Preopinante que isto he relativo á junta permanente. Pergunto ella faz leis? Porque razão he necessario declarar, que as ordens, que a junta permanente der relativamente á convocação das Cortes, não necessitarião da sancção? Isto he suppôr que a junta póde fazer leis, o que não he assim.

O Sr. Borges Carneiro: - Entre nós leis, e decretos das Cortes estão confundidos como palavras synonimas. Não attendamos a distinguir se as Cortes expedirão os negocios de que se trata por leis ou decretos, ou por simples ordens. A natureza do negocio he que fará com que o Rei lenha nelle veto, ou não. A Deputação permanente não sei porque formulas expedirá suas decisões: presumo que o fará por simples ordens. As Cortes para fazer virificar a responsabilidade dos ministros; para fixar os impostos etc. poderão usar de decreto ou talvez de simples ordens, um todo o caso o Rei nunca ha de ter veto nestas cousas; porque assim o exige a natureza dellas. Deve pois declarar-se isto, como faz o artigo, para que algum Rei para o futuro não pretenda ingerir-se nestas cousas, dizendo que em nenhuma parte da Constituição lhe está isso vedado. Assim o achamos declarado na Constituição de Hespanha, e não nos pareça que ali o fizerão sem razão.

O Sr. Moura: - As observações do illustre Preopinante o Sr. Annes, tendem mais a censurar o methodo e ordem com que foi aqui mettido este terceiro numero, do que a rejeitar a substancia da sua doutrina, e muito principalmente se encaminhão a mostrar que não he necessario aqui declarar, se he ou não precisa neste caso a sancção do Rei; porque não se trata agora de leis, mas sim de decisões do corpo legislativo. Se o Preopinante entende por lei aquelle acto do corpo legislativo de uma comprehensão geral, que se dirige a regular objectos geraes, e communs, certo he que nenhuma das cousas de que aqui se trata se podem comprehender debaixo de nome de leis; mas se por lei se deve entender todo, e qualquer acto do poder legislativo em que elle declara a sua vontade; certamente que todos estes casos devem ser comprehendidos na cathegoria de leis, porque todo o acto do poder legislativo de que resulta vinculo de obrigação, ou para todos os individuos que são sujeitos, ou para parte destes individuos, ou seja só para os mesmos Deputados do corpo legislativo, devem forçosamente receber o nome de lei. E senão se quer que se denominem leis debaixo desta noção geral, chame-se-lhe acto do poder legislativo; mas um acto do poder legislativo que he, senão lei? Não resulta delle obrigação para alguem? Resulta, Logo porque lhe não chamaremos lei? O abuso de se chamar ordem, he um abuso que provem de habitos antigos, a que estavamos costumados. Ordem he o mesmo reprovado aviso dos Secretarios d'Estado do tempo de algum dia. Ordem que quer dizer? Nada mais senão a vontade do poder legislativo emanada ou publicada por um modo differente daquelle porque emanão, ou se publicão as leis. He outra a formula, mal o acto he substancialmente o mesmo em quanto á obrigação que produz. Algum dia, quando o poder legislativo se resumia n'um individuo só, isto he quando o poder legislativo residia no Rei, quando este fazia uma lei, esta passava por certas formalidades. Ha á Chancellaria, e então chamava-se lei? E quando preterida esta formula, se fazia constar a vontade do mesmo legislador, só por uma ordem, assinada pelo Secretario d'Estado, chamava-se-lhe a isto aviso; mas não era este aviso a vontade da mesma autoridade, emetida por outro modo? Como os homens ás vezes são governados por uma palavra só! A vontade do corpo legislativo, emetida por um modo (seja qualquer que fôr a importancia de seu objecto), logo que ella tem a mesma força de obrigar sobre aquelle preciso objecto em que se dá, e a respeito do qual se legisla, he lei. Por isso digo que logo, e quando o corpo legislativo declarou, que as Juntas eleitoraes se não juntárão quando se devião juntar, que se retardárão, que devemos praticar isto, ou aquillo; que duvida tem, que faz lei? Pois como chamaremos a este acto? a expressão da vontade do corpo legislativo não tem força de obrigar, não tem ás vezes uma sancção? logo porque não hei de chamar-lhe lei, se ella resume em si os caracteres essenciaes da lei? O mesmo digo da declaração do Congresso a respeito da legitimidade das eleições. Diz-se: como se póde chamar lei a um acto que não he verdadeiramente lei mas applicação de lei? Eu não sei que o corpo legislativo applique leis; o corpo legislativo quando declara a sua vontade não applica leis, quem applica a lei aos casos contenciosos he a autoridade judiciaria ou administrativa. Digo pois como regra geral: que o corpo legislativo, todas as vezes que declara a sua vontade, faz lei, porque exerce a sua autoridade. Senão lhe quizermos chamar lei em um sentido generico e absoluto, chame-se-lhe acto legislativo. Quanto á incoherencia que se notou de que a disposição das Cortes não podia verificar-se no que respeita á convocação das Juntas eleitoraes porque ellas já devião ter tido lugar, e as Cortes não estavão juntas quando o devião estar, entendo que isto póde salvar-se.

A decisão do corpo legislativo póde ser referida a convocação das Juntas eleitoraes quando se tiverem retardado o que póde ser decisão de preterito, e não de futuro; quando se tiverem retardado por culpa de alguem ... Deste modo poderá salvar-se uma tal ou qual incoherencia sobre o que se notou.

Depois de mais alguma discussão em que falárão os Srs. Pinto de Magalhães, e Castello Branco Manoel, julgou-se a materia suficientemente discutida, e propoz o Sr. Presidente á votação: 1.° Se devia entrar neste lugar da Constituição aquella parte do artigo até ás palavras: responsabilidade dos ministros do Rei. decidiu-se que não. 2.º Se a doutrina que se inclue no resto do artigo devia entrar neste lugar: venceu-se que sim. 3.° Se passava como estava a ulti-

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ma parte do artigo, ou se seria melhor substituir-lhe as palavras: e todos os objectos que são da exclusiva attribuição das Cortes, e que abaixo irão declarados: venceu-se pela emenda.

Entrou em discussão o artigo 93, concebido nestes termas:

93. Sanccionada a lei, a mandará o Rei publicar, usando da formula seguinte: «Dom F... pela graça de Deus, e pela Constituição, Rei de Portugal, fazemos saber o todos os nossos subditos, que as Cortes decretárão e nós sanccionamos a seguinte lei, ou decreto. (Aqui o texto literal della). Por tanto mandamos a todas as autoridades civis, militares, e ecclesiasticas que cumprão, e fação cumprir o referido decreto em todas as suas partes. O Secretario de Estado dos negocios de (o da respectiva repartição) o faça imprimir, publicar, e correr.» O dito ministro fará logo sellar a lei com o sello do Estado; publicala no Diario do Governo; e guardar o seu original no arquivo da torre do Tombo.

O Sr. Sarmento: - Sou de parecer que não se altere o formulario que estas Cortes tem adoptado, senão sómente na parte que he preciso forçosamente alterar. Fazemos saber que as Cortes decretárão e nós sanccionamos, etc. O que vem a ser nas leis que hão de ler sancção real? Quanto á ultima parte, o dito ministro mandará sellar; creio que a admittir-se que haja um sello, deverá ser um, e segundo este projecto apparecerá cada ministro com o sello do Estado. Por isso parece bem entendido que a lei seja publicala na Chancellaria. Não sei qual será o titulo que ha de ter o chefe do tribunal suppremo de justiça; mas olhando para os costumes do todas as Nações, o sello deverá ser entregue a este, ou seja Chanceller mór, ou seja Regedor de justiça, etc. Este he o meu parecer.

O Sr. Borges Carneiro: - Quanto a esta formula, está ella boa, porque conforme á verdade. As palavras Rei de Portugal as prefiro ás outras, Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil, e Algarves, porque como a expressão, Rei de França, de Hespanha, de Suecia, etc., comprehende todas as partes que formão aquelles Reinos, em qualquer lugar do mundo que estejão situadas, assim a frese Rei de Portugal, tomada da parte mais antiga mais nobre, cabeça, e séde da Monarquia, comprehende todas as partes que formão o imperio portuguez nas quatro partes do mundo; ao passo que a outra frase do Reino Unido, etc., por isso mesmo que entra na enumeração de algumas partes integrantes da Monarquia, exclue as outras, por isso mesmo que não as menciona. Além de que, transtorna a ordem geografica; pois em verdade se dá um salto mui grande em ir de Portugal ao Brazil, e voltar depois ao Algarve. Eu preferirei pois dizer simplesmente Rei de Portugal.

O Sr. Pires Ferreira: - Não convenho em que se conservo a expressão Rei de Portugal. Parece-me que se deve dizer Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Parece-me que a Constituição deve conservar este titulo de Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, que apresenta melhor a idéa da unidade da monarquia. Parece-me tambem necessario que a Constituição determine que se remettão ao Governo dois exemplares das leis, e que revertendo um delles com a sancção ás Cortes, e com o sello do Estado, fosse lido nellas, e mandado guardar no arquivo; ficasse o outro no Governo igualmente authentico para ser publicado, e guardado no arquivo publico.

O Sr. Villela: - Eu não approvo que se diga só Rei de Portugal, nem tão pouco que se diga Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, porque desta maneira se excluem as possessões da Asia e Africa; por isso quizera que se dissesse Rei dos Portuguezes de ambos os hemisferios.

O Sr. Sarmento: - Só tenho contra esta lembrança o que aconteceu a Luiz 16, a quem derão o titulo de Rei dos Franceses. Só esta triste recordação he bastante para eu não approvar similhante formulario.

O Sr. Macedo disse que o artigo devia ser enunciado com mais clareza, pelo que diz respeito á precisa formalidade de suas leis; e que em quanto á publicação no Diario do Governo era uma medida acertada, mas que não lhe parecia bem que fosse declarada como um ponto constitucional. Que por esta occasião requeria que os redactores do projecto se incumbissem de determinar o modo, por que se deveria fazer a publicação das leis, por isso mesmo que sabia que a maior parte dos habitantes das provincias estavão ignorantes das determinações do Congresso.

Procedendo-se á votação, propoz o Sr. Presidente, 1.° se o artigo passava como estava até á palavra correr: decidiu-se que não. - 2.° Se o formulario deve ser o mesmo que actualmente se usa, com a unica differença de se lhe ajuntar a palavra sancciono, ou outra equivalente - venceu-se que sim. - 3.° Se o resto do artigo passava como estava - decidiu-se que não. - 4.º Se deve substituir-se: o dito ministro referendará a lei, e a fará sellar com o sello do Estado - venceu-se que sim. - 5.° Se a clausula, o secretario de Estado da respectiva repartição afaça imprimir, publicar e correr, deve juntar-se ao formulario - venceu-se que sim. - 6.° Se devião supprimir-se as palavras, publicala no Diario do Governo - venceu-se que sim.

O Sr. Villela, pedindo a palavra disse: He preciso que se determine um prazo dentro do qual se haja de publicar a lei. Póde o Governo publicala com a demora que bem lhe parecer, sendo muitas vezes necessario occorrer a uma urgente necessidade.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Parece ( como já disse) que devera accrescentar-se ao artigo 93, que deverão ser apresentados dois exemplares ao Governo, dos quaes voltando um ás Cortes quizera que ahi fosse lido e publicado, e que o outro ficando no Governo com o destino de ser guardado no arquivo da Nação, fosse o que servisse para a promulgação, a que as leis não devem deixar de dar certa solemnidade.

O Sr. Moura: - Não sei que seja necessario publicação nas Cortes. A lei está discutida; para que he preciso que se faça a formalidade de se ler no re-

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cinto das Cortes? Não sei que esta leitura tenha fim nenhum, nem que augmente a solemnidade da publicação, nem que dê mais autoridade á lei. Quanto á formalidade da promulgação que diz o illustre Preopinante, he verdade que em todas as Nações ha tal, ou qual formalidade. Mas a mim parece-me que em se dando á lei a publicidade da imprensa, e da remessa ás autoridades, não he necessario mais nada. Em França onde se tem legislado por differentes maneiras a este respeito, no que a final se veio a convir foi, em mandar inserir a lei no boletim das leis, (uma collecção official assim chamada) se dá-se como publicada sem mais solemnidade. Esta he a publicação necessaria, e sem que seja preciso que a lei seja publicada a tom de caixa, etc. Uma vez que a lei seja remettida ás autoridades competentes, não sei que cousa será mais solemne.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Eu não insisto em formalidades; uma vez que seja inserida no boletim das leis preenche-se o fim da pormulgação solemne, de que falei e que deve ser prescripta pelo codigo civil. No que insisto he que a lei seja lida publicamente nas Cortes a fim de que um acto tão solemne como a factura de uma lei venha deste modo a ter o seu perfeito complemento, naquelle mesmo lugar, onde teve principio; assim se pratica em iodos os corpos legislativos, e julgo que não ha motivo para rejeitar nesta parte o seu exemplo.
O Sr. Serpa Machado: - Já decidiu o Congresso que a publicação não devia ser feita no diario do Governo. O Sr. Magalhães lembra que a publicação se faça nas Cortes; a mim parece-me que o artigo fica imperfeito se não estabelecerem um acto de se publicar a lei. O Sr. Moura diz que ficará publica a lei remettendo-se ás autoridades competentes, mas isto he incerto, e em cada terra hão de contar-se as leis do acto da remessa. O acto da publicação das leis he um acto sempre destincto, e a que se deve dar a maior publicidade; mas he necessario o designar qual he o acto porque se dão ás leis esta publicidade, muito embora se não adopte a emenda do Sr. Magalhães, e muito embora se não publiquem as leis no diario do Governo.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Eu não disse que a publicação das Cortes fosse promulgação; he cousa muito differente a publicação nas Cortes da pormulgação feita ao depois pelo Governo; porque não se deve entender por pormulgação se não aquella publicação, que tem por fim produzir obrigação dentro do tempo que para isso estiver aprazado pelas leis.

O Sr. Soares Azevedo: - Isto que diz o Sr. Magalhães he o que eu dizia segunda feira, não ha outro modo de saber se a lei está sanccionada ou não, porque se dentro de um mez não apparecia a sancção então o Congresso deveria dar as providencias necessarias; parece-me mais que o modo de publicar as leis pela chancellaria não parece excluir todos os inconvenientes. Parecia-me que se deveria estabelecer outro modo de publicação, ou ao menos determinar-se positivamente que logo que alei fosse publicada, immediatamente se remettesse aos ministros territoriaes.

O Sr. Moura: - He ocioso fazer distincção entre promulgar e publicar: pormulgar, dizem os glossarios vem da velha palavra latina provulgare, que quer dizer pôr diante do vulgo; isto he espalhar a lei por todo o povo, que lhe ha de obedecer; por isso não tratemos de fazer mais distincções. Se se trata de publicar a lei, já se disse que havia dois modos: um delles era publicar a lei pela imprensa, e o outro remetter a lei ás autoridades competentes, e guardala no arquivo da torre do tombo; por este methodo me parece que a lei se póde fazer bem publica ao vulgo. Se se trata porém de saber desde quando se ha de marcar dia em que a lei obrigue, isto pertence ao artigo 94, com a differença do que está vencido a respeito de se publicar a lei no diario do Governo.

O Sr. Fernandes Thomaz: - O que eu desejava, Sr. Presidente era, que a publicação nas provincias se fizesse do modo mais publico. A lei publica-se na chancellaria, ou em qualquer lugar, isto será mais proprio. O que he necessario he dar-se ás tais a maior publicidade possivel. O remetter-se simplesmente a lei para as autoridades competentes, não sei que baste; as autoridades recebem lá as leis, mas ordinariamente nas terras dos juizes ordinarios quero fica com a lei são os letrados, e os accessores, e o publico fica privado de ter conhecimento verdadeiro daquella lei, porque a maior parte da gente não a vê. Desejava que a lei indo a todas as terras fosse publicada na camara. (Apoiado.) Porque assim era o modo de todo o povo saber que tinha havido lei nova, e qual era a substancia daquella lei; isto para a gente da terra; e depois que em duas, ou tres audiencias successivas o juiz lêsse a lei a todas as pessoas que viessem alli requerer, porque de outro modo pela simples remessa ás autoridades poderemos convencer-nos que ha de continuar a pratica antiga de não saber a gente o que se determina. Ha muitas terras aonde não chegou ainda o decreto para a extincção dos capitães móres. Por isso voto, que a publicação se faça nas terras, na camara, no primeiro domingo em que chegar a lei á terra, e que se publique em tres audiencias successivas.

O Sr. Moura: - Não me opponho a isso; mas não pensemos que este he o meio de fazer chegar a lei aos ouvidos de todos naquellas terras; porque nem nas audiencias, nem nas camaras se achara um só individuo, que oiça ler a lei, e por tanto não he isto o verdadeiro methodo de promulgar, ou provulgar a lei.

O Sr. Caldeira: - Pretende-se que o conhecimento das leis do Congresso chegue á noticia de todos os cidadãos. Os meios estabelecidos não são os mais adequados ao que pretendemos. Ha pouco tempo que o Congresso sabiamente determinou, que as actas das Cortes fossem publicadas por ordem do Congresso; ellas vindo no diario das Cortes, muitos as não comprarião porque dirião a isso que não podião comprar o diario. Agora mandando o Congresso que as leis sejão publicadas no jornal das actas das Cortes, ficando este jornal ao alcance de todo o cidadão portuguez qualquer o comprara, e assim só poderá pelo reino ter noticia facil das leis. Por isso poderia dizer-se que visto que nós assentamos de fazer menção de um jornal

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das actas, que neste pode o Congresso publicar as leis, e assim mais facilmente todos terão conhecimento dellas.

O Sr. Fernanda Thomaz: - Publiquem-se as actas e as leis; e o povo compre a acta e a lei, compre a lei sem necessidade de comprar a acta; aquelle lugar onde se publicar a lei deve ser marcado por uma lei organica. Na Constituição basta que se diga: será publicada competentemente.

O Sr. Miranda: - He contradictorio sem duvida que se obriguem os cidadãos á observancia de uma lei, e não tenhão conhecimento della. Embora não se prescreva o methodo, mas deve declarar-se que a lei seja publicada de modo que chegue ao conhecimento de todos. O methodo das audiencias he muito mau, e por isso o methodo que me parece melhor será o mandar-se ás camaras para que ellas remettão as leis aos seus differentes districtos; mas na Constituição deve declarar-se que isto se faça de modo que chegue ao conhecimento de todos.

O Sr. Annes de Carvalho: - Parece que aquillo de que nos devemos occupar he do modo com que se hade fazer a publicação ha capital, e o tempo em que hão de obrigar as leis. Porque em quanto á notoriedade he cousa muito facil; isto hade apparecer no Diario das Cortes, nas Actas, no Diario do Governo, e em outros muitos Diarios, e não hade haver parte onde não chegue algum delles.

Procedeu-se a votação, e propoz o Sr. Presidente se a deputação encarregada de apresentar a lei á ElRei, a deve levar em duplicata, e se um dos exemplares, depois de assignado e referendado, deve tornar ás Cortes para se guardar no seu arquivo - e venceu-se que sim. Propoz mais se antes de se guardar no arquivo deve ser lida pública e solemnemente nas Cortes - decidiu-se que não.

O Sr. Borges Carneiro: - Parece que agora, em um artigo separado e seguinte ao artigo 95 se deve estabelecer a formula que se hade observar quando o Rei não der a sancção á lei das Cortes. Nesse caso não poderá fazer-se a publicação em nome do Rei, visto que elle, recusando sanccionar a lei, obsta virtualmente á sua publicação; e seria faltar á verdade fazer a publicação em nome delle. He pois forçoso que neste rarissimo caso as Cortes mandem publicar a lei, e que nella fique constando o motivo porque não vai assignada pelo Rei. Em consequencia proponho o seguinte paragrafo addicional ao artigo 93 do projecto.

Se o Rei no prazo estabelecido não der á lei sancção expressa (artigo 91), aa Cortes remetterão um exemplar ao ministro respectivo com ordem, para a fazer logo publicar; o que fará usando da formula seguinte: N. Secretario d'Estado dos negocios de ... faço saber que as Cortes me remettêrão a ordem e lei seguinte (aqui o texto literal de uma e outra). Pelo que, em conformidade do artigo 93 da Constituição, se ha a dita lei por sanccionada, para que todas as autoridades civis, militares, e ecclesiasticas a cumprão e facão cumprir em todas as suas partes. Aqui a data e assignatura do Secretario, que procederá no mais como fica disposto no artigo antecedente.

Parece ser este o methodo melhor, e não haverá nelle inconveniente.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Creio que antes de examinarmos qual ha de ser a formula que ha de ter a lei nesse caso, se deve primeiro ver, se deve ser uma formula differente da ordinaria. Eu sou de opinião que deve ser a mesma. Primeiro porque ou o Rei negou a sancção expressa ou tacitamente. Se expressamente declara que a não quer sanccionar por que não quer, então está em estado de guerra declarada com a Constituição, e por consequencia com a Nação, dizendo o Congresso ao Rei que sanccione a lei, e o Rei dizendo que a não quer sanccionar porque não quer. E um Rei em tal wstado de guerra aberta com a Constituição, ou por perjuro, ou por louco, não póde continuar a governar por não reconhecer aquelle pacto fundamental, que he o unico titulo legitimo da sua autoridade. Se o Rei porem simplesmente não der a sancção, e passar o prazo em que a deve dar, então tem a Constituição providenciado que se haja a lei como sanccionada: pede muito mais o decoro, e motivos que todos podem conhecer, que se repute a lei por sanccionada, e isto então quer dizer que se siga tudo o mesmo como se estivesse a lei effectivamente sanccionada pelo Rei, que he publical-a o Ministro d'Estado com a mesma fórma estabelecida no artigo 90: e assim evita-se o absurdo ou irregularidade inaudita de ser o Ministro d'Estado, que não tem autoridade alguma propria, e que he um mero instrumento da do Rei, quem publique falei em seu nome. Assim, torno a dizer, ou o Rei expressamente negou a sancção, e he um perjuro, que está em estado de revolução com a mesma Nação, para o qual caso não ha formulas, porque então quem succeder no throno publicará a lei do modo ordinario, ou elle pelo contrario sómente o que da sua parte fez foi não sanccionar dentro do prazo legitimo; e então o ministro debaixo da sua responsabilidade tem obrigação de a fazer publicar em tempo, como se fosse sanccionada, segundo já está decretado no artigo 90.

O Sr. Borges Carneiro: - O caso de que se trata he o de deixar o Rei passar os trinta dias sem dar a sancção, ou o outro de ter dentro dos trinta dias exposto razões contra a lei, e sendo estas desattendidas pelas Cortes, não publicar todavia a lei no prazo que o artigo antecedente designa pela palavra logo. Em qualquer destes dois casos (pois para o fim de que tratamos não ha que fazer differença de um a outro) a marcha deve ser, como já disse, passarem as Cortes urna ordem, cuja substancia seja referir que tendo feito a lei inclusa, e tendo-a feito apresentar ao Rei por uma deputação, he passado o prazo da Constituição, sem que elle a tenha sanccionado: pelo que a remettem a elle ministro, para que a faça publicar. Então o ministro usara da formula que já substanciei, e ficará constando a todo o tempo por que razão a lei não está assignada pelo Rei. Pois como se ha de publicar a lei em nome do Rei, se suppomos que elle não quer sanccionala, nem por consequencia assignala?

O Sr. Serpa Machado: - Aqui ha duas cousas a considerar; a formula de enunciar o decreto, e a dif-

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ficuldade do Rei em dar a sancção. Quanto á formula, parece que se deve adoptar a que presentemente se dá, tirando-se-lhe a palavra sancciono, no caso em que o Rei não queira sanccionar a lei; e em quanto á assignatura, parece-me que podemos neste caso prescindir della, e no entanto publicar-se a lei.

O Sr. Moura: - Eu não acho isto coherente; de que se não póde prescindir he da palavra sancciono, porque a sancção está determinada como existente que a deu, mas de que não se pode prescindir he da assignatura do Rei, porque senão ha contradicção na formula, porque ou se ha de dizer na formula D. fulano manda, e não se assignar; ou he preciso dar um remedio para o caso em que o Rei por uma teima céga, e quasi impossivel de acontecer, diga, eu não sanciono a lei: isto parece de um homem irracional, mas entretanto he preciso prover de remedio, e se nós estamos tão escrupulosos que queremos dar remedio a todas as cousas, presumo que quando se chegasse a este o Rei se deveria reputar doudo, e deveria ser deposto. Por isso achava eu melhor não tratarmos de similhante caso, porque muitas cousas tambem deixamos sem remedio. Pergunto eu, o Rei he um homem, não póde elle commetter um delicto? póde. E que pena ha de elle ter? Ha de ser enforcado? Não cogitamos de similhante materia; pois então não cogitemos tambem de outras de igual natureza.

O Sr. Macedo: - Se acaso chegasse similhante occasião em que o Rei não quizesse assignar a lei, podia dizer-se que elle abdicava a coroa, mas o que acento que he necessario, he regulara fórma que ha de empregar-se nas leis que são destituidas de sancção régia, porque temos dito, que ha de haver algumas leis que não terão sancção, e por isso para estas será necessario declaralo.

O Sr. Castello Branco: - Nós estamos fazendo uma Constituição em que se propõe que ha um chefe do Poder executivo, e que se chama Rei; e he nesta hypothese que formamos a Constituição. Entretanto quer-se que nesta occasião se faça uma lei para uma hypothese differente, isto he, para aquella em que se suppõe que não ha Rei. Eu não posso comprehender, que o Rei seja inviolavel senão em quanto obra como Rei, em quanto obra como chefe do Poder executivo, em quanto obra conforme a lei. He neste caso que elle he absolutamente inviolavel, isto he, em quanto obra como Rei; porém quando elle se põe em contradicção com a lei constitucional, todos vêm que de facto deixa de ser Rei, porque se elle impugna a lei constitucional, he claro que tem abdicado a coroa, e de facto deixa de ser Rei; e deixando do ser Rei, falta-lhe, como homem, a inviolabilidade. Por consequencia se fazemos uma Constituição que suppõe o Rei chefe do Poder executivo, as providencias que devem tomar-se quando deixa de executar, e assignar a lei, não são para esta lei. Então he que o Congresso, ou a Nação devem tomar as medidas que acharem coherentes para este caso, e no entanto não podemos tratar delle pois que não he coherente com a lei constitucional.

O Sr. Borges Carneiro: - O que se pretende he contra o que está vencido na acta; pois está já determinado, que quando o Rei não sanccionar a lei, será ella havida como sanccionada. Por tanto o que só temos a resolver he sobre o modo porque neste caso ha de ser publicada. Não o pode ser em nome do Rei; porque nem elle quer assignar, nem se ha de falar publicamente contra a verdade do facto, inculcando em nome do Rei o que o Rei desapprovou. Ora quando eu digo que a formula da publicação seja dizer o Ministro Faço saber, equivale esta fraze a attento que as Cortes me remettêrão a ordem, e lei seguinte, etc., de maneira que quem vem a dar toda a autoridade á publicação são as Cortes, de cuja Ordem o ministro he executor: e a sancção não faltou, porque a Constituição a houve por supprida, e lhe podemos chamar sancção tacita.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Creio que o illustre Preopinante se engana. Já se decretou que neste caso se suppunha dada a sancção, e que para quando se tratasse deste paragrafo se trataria disto. Acrescentarei agora algumas razões, pelas quaes he indispensavel prescrever este modo. A lembrança do Sr. Moura sob a pena que se ha de impôr ao Rei, ou sobre o modo porque ha de ser tratado quando chegar a praticar isto, scilicet, quando elle não quer assignar a lei, nem sanccionala, não satisfaz. Eu não sei, torno a repetir, como os illustres Preopinantes suppõem que o Rei não quer assignar a lei , e prestar o seu nome para publicar. Se elle a não quer sanccionar, he porque não quer que se publique, porque eu não supponho que se possa verificar uma cousa sem a outra. O que faz o Rei quando não quer prestar a sancção á lei? Obra contra uma lei constitucional. E que se lhe faz quando elle não quer obedecer a uma lei constitucional ou regulamentar? Dizem alguns que então o remedio he declaralo como doudo? Supponha-mos que esse era o remedio. Isto não satisfazia á publicação da lei: de que se trata, he de prescrever o modo porque deve ser publicada a lei; por isso voto que se trate do modo porque a lei se ha de publicar, não só porque isto está decretado, e ficou reservado o tratar-se deste modo, mas porque he impossivel deixar de fazer cargo deste objecto; porque uma vez que se faz uma lei, he para que ella se publique e execute; e a lembrança de que ha de declarar-se o Rei doudo não satisfaz, e he muito violenta. E desgraçados de nós se havemos de estar a declarar o Rei doudo todas as vezes que elle praticasse acções da natureza daquellas de que se trata.

O Sr. Moura: - Eu não falei no sentido em que o Congresso declarasse qual havia de ser a pena que havia de por-se ao Rei quando elle não sanccionasse a lei. Eu falei no sentido de qual havia de ser o modo que salvasse a contradicção da formula que fala em nome do Rei quando elle nem sanccionou, nem assignou. Quando a lei se publica faz-se uma cousa; quando o Rei sancciona faz-se outra. Quando o Rei a sancciona diz logo sancciono, e publique-se; quando a não sancciona, já está acautelado na Constituição porque modo se ha de prover, e he o dar-se a lei como sanccionada. Este inconveniente está removido; agora falta atalhar o outro inconveniente. Depois da

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sancção supprida, segue-se o fazer-se a publicação da lei. Pergunto como se ha de fazer esta publicação? Em nome do Rei? He contradictorio. He pois este o caso em que he necessario prover-se de remedio. Eu disse que não era preciso talvez prover-se deste remedio, porque me parecia uma obstinação cega, insensata, e absurda, de que o Rei depois da lei ter uma sancção posta pela Constituição, se obstinasse a não lhe dar a formula material da sua assignatura. E como isto parecia ridiculo, era preciso salvar esta contradicção, que o illustre, e honrado membro não salvou; porque não offereceu modo algum que pudesse desfazer aquella contradicção, de que o Rei estivesse mandando em seu nome sem elle assignar o seu nome no mandado. Pois he ElRei que fala, e não assina? Como he isto?

O Sr. Annes de Carvalho: - Sou da mesma opinião. Digo que as Cortes devem mandar publicar a lei, em seu nome; as minhas razões vem a ser estas: A regra ordinaria he, que o poder executivo tem poder de promulgar a lei, mas se formos ao caso em que o poder executivo a não quer fazer pública, com tudo he necessario que se promulgue a lei, isto hade ser feito por alguem. Não póde ser feito senão pelo poder executivo, ou pelo poder legislativo. O poder executivo não quer, logo o legislativo deve mandar fazer a publicação, porque do mesmo modo que naquellas partes em que se julgar ser necessaria a sancção, as Cortes hão de mandar publicar a lei, assim neste caso em que o executivo não quer executar a lei, devem as Cortes mandala publicar; porém a formula que assentava que se devia seguir, era, que as Cortes geraes e ordinarias da nação Portugueza mandavão, etc.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Os illustres Preopinantes parece-me que vão contra o que está estabelecido. Diz o paragrafo 90 (leu): por isso tendo-se estabelecido e sanccionado que nos casos em que o Rei não der a sancção no prazo determinado, a Constituição entende que elle a deu , não quer dizer que as Cortes sanccionão, mas sim que se reputará a sancção por dada, e dada por ElRei. Então qual outro effeito, qual outra intelligencia pode ter esta presumpção, senão he que a lei nesse caso seja publicada da mesma maneira que as outras, isto he, em nome do Rei? Por tanto para estabelecer uma formula differente, he preciso revogar a já estabelecida. Este caso he como qualquer outro, em que o Rei se nega abertamente a fazer aquillo que lhe prescreve a Constituição. Por ventura se elle sé recusar expressamente a nomear um general, hão de as Cortes fazer a nomeação em seu nome? Não; então não ha Rei; porque Rei que não reconhece a Constituição não he Rei; e quem lhe succeder fará o que elle não quiz fazer.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Os casos em que o Rei como chefe do poder executivo se oppõe a cumprir os seus deveres, como o de nomear um general para o exercito, principalmente quando a patria está invadida, he obvio, que então o Congresso lança mão das redeas do Governo, e faz a nomeação; supre nesta parte a falta do Rei, porque o Rei neste caso se tem declarado inimigo da nação; mas o caso em que estamos he diverso ha attribuição do poder legislativo em que se reparte com o Rei, uma parte deste poder que só he propria deste Congresso, e então de duas uma, ou o Rei quer, ou não quer gozar da prerogativa que se lhe concede para cooperar para a formação da lei, e para a sua publicação; se elle quer porque o faz; se o não quer, insiste, e he o caso em que nós estamos do Rei não querer cooperar para a formação da lei, porque a lei consta da sua organisação, sancção, e publicação. Sem estes tres actos não ha lei. Deveria entender-se que todos pertencião ao poder legislativo, porem o poder legislativo reparte com o executivo parte da sancção, e publicação das leis. Se faz uma lei, he para que elle as sanccione e publique, e deste modo o Congresso marca o modo porque se hade supprir esta falta do Rei quando elle não quer sanccionar a lei, sem ser por modo violento de o declarar inimigo da Nação. Quando o Rei deixa de nomear um general que se põe em continua contradicção com as determinações do Congresso, que não quer observar as leis do Reino, que obriga os ministros a satisfazer a sua vontade, e a fazer despotismos; neste caso, he que podem ter lugar as medidas violentas. Muito embora então se use de outros meios, mas no caso em que não ha senão uma cedencia, que o Rei faz do direito que se distribue, da autoridade que o Congresso reparte com elle do sanccionar a lei, e publica-la, deve ficar na Constituição marcado o meio de prover a isto, sem ser aquelle de declarar o Rei em opposição e guerra, com o poder executivo. Deve-se escolher um modo decente para se supprir neste caso a falta da assignatura do Rei. Já na Constituição se determinou e declarou, que neste caso a lei se suppunha sanccionada, agora a publicação como isto depende de uma assignatura, se o Rei não quer publicar havemos por isto declara-lo em guerra com a nação? Se ha um meio obvio de fazer publicar a lei sem assignatura do Rei, porque não havemos usar deste meio, e porque não havemos evitar um modo mais violento? Por tanto, se o Rei recusou publicar a lei, o Congresso tome sobre si as attribuições de que elle não quer usar, porque este me parece ser o modo mais decente.

O Sr. Bacta: - Eu sigo o Sr. Pinto de Magalhães. Persuado-me que o Rei no caso do que tratamos faz um acto cuja execução depende unicamente delle. Disse-se na Constituição no paragrafo 70, quando elle se discutiu, que se o Rei se opposesse á convocação das Cortes, ou as dissolvesse, não era responsavel, porque isto era um acto que dependia dos ministros; e pelo contrario, quando o Rei contrahia o matrimonio, ou se evadia do Reino, este caso era um daquelles em que tinha abdicado a Coroa. Ora como o acto he de assignar a lei para ella se publicar, he um acto dependentemente delle, e não dos ministros, porque na Constituição está marcado no paragrafo 91, que ou o Rei nega a sancção, e não dá resposta e nesse caso tacitamente se suppõe que elle dá a sua sancção, ou elle faz as suas reflexões e as Cortes respondem em um e outro caso, está a lei sanccionada: estando sanccionada o Rei he obrigado a publicar a lei, não depende neste caso dos

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ministros, nem os ministros podem ficar responsáveis por elle não querer assignar. Não assignando, infere-se ter abdicado.

Declarando-se a matéria sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação 1.° se no caso de ElRei não dar, nem negar a sancção, supprida neste caso pela Constituição, se deve fazer a publicação como nos casos ordinarios: Venceu-se que sim. 2.° Se quando o Rei não só não sancciona a lei, mas nem a quer assignar, e recusa publicala, deve ficar omisso na Constituição o arbítrio que em tal caso deveria adoptar-se: Decidiu-se que não. 3.° Se as Cortes nesse caso devem fazer a publicação da lei; venceu-se que sim.

Propondo mais o Sr. Presidente, se as Cortes hão de publicar a lei em seu nome, ou em nome d'ElRei, disse o Sr. Pinto de Magalhães, que era necessario evitar a falta de harmonia que esta votação poderia trazer com o que já estava decidido; e que por isso o parágrafo devia voltar á redacção, para que os redactores (Jo projecto tomassem em consideração as duas votações que se havião feito.

O Sr. Fernandes Thomaz não foi de opinião que o parágrafo voltasse á redacção, por isso que era evidente não haver falta alguma de harmonia.

O Sr. Miranda, disse que se tratava do modo de publicar a lei quando o Rei negava a sancção, e a não queria publicar, e do que as Cortes devem fazer; e que o seu parecer era, que as Cortes a mandassem publicar, não se tratando por ora se a publicação devia ser feita em nome do Rei, ou em nome das Cortes.

O Sr. Annes de Carvalho: - Julgo que não ha falta de harmonia sendo a lei mandada publicar em nome das Cortes. Diz-se que quando o Rei no espaço de 30 dias não puzer a sancção, se entende que a poz; isto he uma ficção: suppõe-se que naquelle caso o Rei sem duvida quiz pôr a sancção; he uma ficção tirada do direito romano para aqui. Se a sancção tem lugar quando não se pôde conhecer a verdade do facto... Todas as vezes que a ficção he destruída pela verdade, deve prevalecer a verdade, e então neste caso o que se deve fazer he promulgarem as Cortes a lei.

O Sr. Castello Branco: - Acaba de dizer o Sr. Annes que quando o Rei não dá a sua sancção está determinado pela Constituição, que ella seja supprida, e se entenda que a deu; mas que quando elle depois recusa assignar a lei, e por consequencia publicala, ha um facto positivo da parte delle que destroe a ficção da lei, e por consequencia se deve entender, ou está em regra que o Rei não quer absolutamente que se publique a lei, apezar da assembléa ler determinado que ella se publique. Até aqui concedo; mas o que nego he a consequencia que tira, que a lei deve ser publicada em nome das Cortes. Esta porém não he a consequencia que deve tirar-se: quando elle recusa exercer uma attribuição do poder executivo de que he chefe, recusa obedecer a uma lei constitucional, desconhece esta mesma lei, põe-se em opposição com a lei constitucional da Nação; e qual he a consequencia que te deve deduzir? he julgar-se que o Rei tem abdicado a coroa, que elle não he chefe do poder executivo, e que passa a ser um particular, e então uma vez que esta he a consequencia necessaria dor princípios, segue-se que as Cortes devem publicar a lei? não. O poder executivo não deve deixar de existir um momento. Deve haver sempre pessoa a quem seja commettido este poder. Considerou-se que em casos extraordinarios os Representantes da Nação podem reassumir parte do poder executivo , quando entenderem que isto he preciso para salvar a pátria. Mas que se estabeleça em regra que o poder legislativo pôde reassumir o poder executivo em todas as partes deixando de existir p chefe desse poder executivo, este principio he anti-constitucional, e he contra a Nação; e eu não poderei jamais admittilo. A consequencia que pôde tirar-se, uma vez que se julgue que o Rei tem abdicado a coroa, he o proceder-se á declaração de quem he o chefe do poder executivo; e então este novo chefe que costuma ser o successor da coroa, publicará a lei; e quando não haja successor da coroa, ou este por moléstia, ou falta de idade esteja impedido, a Constituição proveria de remédio mandando que o corpo legislativo possa estabelecer uma Regencia, e então he nesta Regencia que recaem as attribuições do poder executivo; e por conseguinte a sancção, e publicação da lei. Por isso não posso admittir a consequencia que o illustre Preopinante tira, de que uma vez que o Rei denega a sancção, deve o corpo legislativo assumir a si parle do poder executivo.

O Sr. Annes de Carvalho: - Eu creio, ou que me não expliquei bem, ou que fui mal entendido. O illustre Preopinante assentou que eu tinha tirado uma conclusão, quando a não tirei. Tenho na verdade muito pouca lógica, mas não tanta como suppõe o Preopinante. Eu disse que não havia falta de harmonia, porque no caso que o Rei não queira assignar dá a entender que não quiz sanccionar; e não tiiei por conclusão que as Cortes devão promulgar a lei mas uma cousa que já estava determinada pelo Congresso. Como não tirei a conclusão, por isso falsamente sou arguido pelo illustre Preopinante.

Sendo chegada a hora da prorogação, decidiu-se que ficasse adiada a matéria em discussão, isto he, se quando o Rei não só não sancciona a lei, mas nem a quer assignar e publicar, hão de as Cortes publicala em seu nome ou em nome do Rei.
O Sr. Bettencourt, por parte da Commissão de agricultura, leu o seguinte

PARECER.

A' Commissão de agricultura foi remettido o officio do Secretario de Estado dos negocios do Reino, de 3 de Novembro, incluindo uma conta da Commissão fiscal da cidade do Porto, em que participa que tendo ali chegado o navio Albertina, e depois o Alabi, com alguma carga de trigo, se lhes concederão baldeações para outros surtos no rio Douro; que seus donos manejarão por compras, e vendas fantasticas uma certidão do preço corrente, que excedia o taxa-

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do na lei dos cereaes de 18 de Abril do presente anno, e desta maneira introduzirão aquelle trigo nos mercados do paiz. Participa mais que estavão à barra outros navios com trigo, esperando ser admittidos por um similhante manejo, e illudir a lei escandalosamente. O Juiz da alfandega em um officio dirigido á mesma Commissão; em data de 24 de Outubro; pergunta se na conformidade do artigo 7 do decreto de 7 de Julho em que se permitte a baldeação de todos os generos que não sejão bebidas esprituosas, he ella tambem applicavel aos generos cereaes. A Commissão pelo bem publico, e uma imparcialidade digna de louvor, respondeu que era uma imparcialidade digna de louvor. Respondeu que era muito prejudicial á agricultura concederem-se taes baldeações pela fórma como eu se tinha praticado com os dois navios mencionados, porque constituião um verdadeiro deposito no rio Douro, o qual he opposto á prohibição dos cereaes, e torna de nenhum effeito aquella saudavel lei. A Comissão de agricultura tem de acrescentar a estas razões tão claras, que o effeito confirmou plenamente o doto, e a má fé com que foi consenttida a baldeação do trigo do navio Albertina, por quanto em pouco tempo seus proprietarios alcançarão uma falsa do preço corrente , e o introduzirão no mercado do paiz. He por tanto a Commissão de parecer que se ponha mais rigorosa a lei dos cereaes de 18 de Abril do presente anno, e que não se consintão baldeações de similhantes generos, para os navios surtos no rio Douro. - Paço da Cortes 7 de Novembro de 1821. - Francisco Soares Franco: Francisco de Lemos Bettencourte, Antonio de Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão, Caetano Rodrigues de Macedo.

Terminada a leitura disse.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Agora vemos que na pratica a lei dos cereaes he sustentavel de uma cavillação mui facil, relativamente ao prço corrente naquellas terras em que não ha um terreiro publico como Lisboa; e que por isso necessita de uma declaração a este respeito. Quando o mercado he pequeno, podem os proprietarios fazer um monopolio de trigo: porque em tal caso na sua mão fazer subir o preço por um ou dois mercados; é facil lhe fica extrair uma certidão (posto que verdadeira) deste preço facticio; e munidos della obter despacho para introducção de trigo estrangeiro. Por tanto, para que se possa verificar a observancia da lei isenta de similhantes cavillações, proponho que a Comissão de agricultura seja convidada a fazer, como additamento á lei um plano claro um methodo certo que fixe qual o numero dos mercados para estabelecer o preço; porque eu mesmo não sei como as authoridades fossem tão faceis em que por uma simples certidão de um dia feira podessem dar occasião a um facto que tem escandalisado aquella cidade, e que mostra que a lei dos cereaes póde facilmente ser illudida e inutilisada.

O Sr. Borges Carneiro: - O parecer da Commissão he tecto, mas insufficiente: cumpre accrescentar que se proceda rigorosamente contra as autoridades que assim prevaricarão fraude, ou authorisando o contrabando com uma certidão mentirosa.
Debalde se farão as leis, se não se tiver vigilancia sobre os seus executores.

Depois de mais algumas reflexões que fizerão sobre este assumpto varios Srs. Deputados, propuz o Sr. Presidente: 1.º Se se approvava o parecer da Commisão em quanto ao facto - venceu-se que sim. 2.ª se devia excita-se a vigilancia do Governo para que em caso que elle não tenha providenciado, como devera, sobre o dólo que póde Ter havido nesta transacção, o mande examinar, e castigar os que achar delinquentes - venceu-se que sim. 3.º se devia dar-se louvores á Commissão fiscal, pelo seu zêlo e actividade - venceu-se igualmente que sim.

Ficou encarregada a Commissão de agricultura de declarar a lei dos cereaes relativamente ás baldeações, e de regular e fixar a maneira de computar as taxas dos preços designados na mesma lei, na conformidade de uma indicação para este fim offerecida pelo Sr. Pinto de Magalhães.

O Sr. Secretario Freire leu, pela Segunda vez, a indicação do Sr. Borges de Carneiro sobre ladrões, e tomando-se em consideração a Segunda parte da mesma, se decidiu que se expedisse um decreto declarado que tem cessado as circunstancias que derão lugar ao outro que prohibia os degredos para a Africa.
Foi tambem lida pela Segunda vez e admittida á discussão, a indicação do Sr. Fernandes Thomaz sobre separar-se o ministerio da fazenda da administração do Thesouro.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia os projectos n.º 174 A e B, e o n.º 178, e a indicação do Sr. Fernades Thomaz hoje admittida à dsicussão.
Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Innocencio Antonio de Miranda.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa concedem a V. Sa. licença por tanto tempo quanto seja necessario para tratar as sua saude esperando do seu conhecido zelo, e amor da patria que apenas seja possivel V. Sa. não deixará de vir logo continuar neste soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado. O que communico a V. Sa. Paço das Cortes em 7 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa tomando em consideração a conta da Commissão fiscal da cidade do Porto, datada em 26 de Outubro proximo passado, e remettida ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em data de 3 do corrente mez, na qual representa, que tendo ha sempre chegado ao porto daquella cidade

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o navio Albertina com trigo de Hamburgo, os seus proprietarios obtiverão a baldeação para outro navio surto no Douro, e conseguirão, por meio de compras e vendas simuladas, uma certidão de preço corrente, que excedia o prescripto no decreto de 18 de Abril de 1821, ácerca dos cereaes, fazendo pôr esse modo
admnissivel a descarga daquelle genero, o que animar alguns negociantes a si militantes especulações, havendo-se já baldeado para outro navio o trigo, que em parte da sua carga conduziu de Hull o navio Anlaby; e achando-se alguns outros á barra com o mesmo género, quando o preço corrente do mercado daquella cidade he ainda inferior ao que o decreto exige: attendendo a que á vista do exposto a Commissão fiscal muito zelosamente recommendou ao Juiz d'alfandega, que não permittisse a baldeação do trigo, para se conservar no rio em qualquer outro navio, por ser assim; conforme ao bem conhecido espirito do citado decreto, dando a essa respeito muito sabias providencias em ordem não ser illudida a saudável disposição do mesmo decreto: dirigem seus louvores á Commissão fiscal da cidade do Porto, pelo zelo e intelligencia com que se houve naquella occasião; e mandão dizer ao Governo, que quando não haja já providenciado sobre ocaso, como deve ter feito, faça logo proceder aos conhecimentos necessários, e punir como for justo aquelles que se acharem delinquentes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 7 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL.

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