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ministros, e solicitadores para a execução, e arbitra lhes prémios.

E isto além de ser prejudicial á fazenda; a experiencia tem mostrado, que de se nomearem ministros ao arbítrio para execuções, não resulta mais que vexames ás partes, e nenhum proveito á fazenda nacional, pela difficuldade de fiscalisar a responsabilidades dos mesmos executores.

Alem destas considerações, que mostrão a impropriedade, e impossibilidade da pertendida applicação daquelle alvará de 1805, a Commissão julga que a Junta dos juros sé não deliberaria a pedir a privativa: administrarão, e inspecção sobre todos os bens, e rendimentos applicados, e separados peias Cortes, para a amortisação da divida publica, se considerasse:

Que necessariamente o Conselho da fazenda ha de intervir na venda dos bens nacionaes; pois que nelle he que existem os livros dos chamados próprios da coroa, e as relações, e documentos enviados pelas Provedores das comarcas de todos os bens nacionaes, com as suas naturaes, confrontações, valores, e mais indicações precises.

Que para o arrendamento das com metidas vagas (segundo o rendimento applicado á amortisação da divida publica) he só competente a Meza da Consciência, porque o determinarão as Cortes por decreto de 9 de Maio.

E que para fazer os lançamentos, e effectuar a cobrança da segunda decima, e demais contribuição ecclesiastica, assim como dos rendimentos das prelazias, canonicatos, e mais benefícios, se acha o Governo executivo encarregado pelo § 9 do decreto de 28 de Junho, de escrever provisoriamente aquelle methodo que julgar mais adequado e por isso a elle he que pertence encarregar a Junta dos juros do que julgar conveniente aquelle respeito.

Assim a Commissão de justiça civil sente afastar-se do parecer da illustre Commissão de fazenda. E julga que a consulta da Junta dos juros não merece attenção, e que deve observar a portaria da Regência de 9 de Maio.

Paço das Cortes 25 de Setembro de 1881. - Francisco Barroso Pereira, Carlos Honorio de Gouveia Durão, Manoel de Serpa Machado João de Sousa Pinto de Magalhães.

O Ministro da fazenda, no seu officio de 8 do corrente, remetteu a este soberano Congresso uma consulta da Junta dos juros dos novos empréstimos sobre a conveniencia de commetter-se á mesma Junta a administração dos fundos e venda dos bens applicados ao pagamento da divida nacional.

Representa a Junta, que desejando conservar o credito que tem e persuadida de não desmerecer a confiança que nella se poz, se lhe deve conservara mesma autoridade que tem na administração dos outros rendimentos applicados para o pagamento da outras dividas do Estado nesta nova Commissão, que o soberano Congresso lhe encarregou pelo decreto de 25 de Abril passado: que encarregando-a da amortização de toda a divida publica, destinando-se-lhe fundos e rendimentos, para esse effeito se lhe não encarregara a parte administrativa, a qual pela portaria da Regência de 9 de Maio o pasmado foi commettida ao Conselho da fazenda, encarregando-o da arrematação e venda dos bens nacionaes, cujo producto está applicado á amortização da divida publica.

Necessitando a Junta aprontar fundos para as suas applicações, e dependendo de outra estação para elles se realizarem, a experiência tem mostrado, que sempre ha demoras talvez necessarias, e talvez nascidas de solemnidades de que os tribunaes não prescindem: estas demoras em matéria de pagamentos, que necessariamente retardão, causão graves o irreparaveis dannos no credito publico. Entende por isso a Junta, que convém muito ao serviço publico que haja uma unica autoridade, e uma única estação incumbida privativamente dos objectos de tão connexa natureza.

He por esta razão que já no alvará de 2 de Abril de 1805 §. 3:° se encarregou á mesma Junta, que a arrematação dos rendimentos, pertencentes á mesma Junta, fosse feita perante ella, ou no T besouro publico. Pretende pois a Junta, que a providencia daquelle §. 3.º do citado alvará, se estenda aos fundos, e rendimentos novamente applicados para amortização da divida publica,
concedendo-se-lhe a mesma jurisdicção, que tem a respeito dos outros rendimentos que arrecada.

A Commissão de fazenda, conhecendo que a faculdade que o citado alvará concedeu á Junta no §. 3.°, não tem concorrido pouco para a conservação do credito da mesma Junta, he de parecer que se amplie, e estenda a disposição do mesmo § a favor de toda a divida publica, de cuja amortização se acha encarregada a mesma Junta, não achando razão de differença em não ser autorizada para administrar, e arrematar os rendimentos, e fundos de uma parte da divida publica, achando-se já habilitada para o mesmo effeito para outra parte da mesma divida publica.

Palacio das Cortes em de Julho de 1821. - Manoel Alves do Rio José Joaquim de Faria, Francisco de Paula Travassos, Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.

O Sr. Soares Azevedo: - Aqui ha dois pareceres, um da Commissão de fazenda, e outro da de justiça civil, os quaes são encontrados. A junta dos juros pede, que se lhes estenda a jurisdicção que se lhes dá no § 3.° do decreto que diz (lei). Se nós falarmos geralmente parece, que não póde ler lugar o que opina a Commissão de fazenda, e eu nesta parte me inclino mais ao parecer da Commissão de justiça civil; porque he certo, que em geral não se deve dar á junta de juros toda a jurisdicção que se acha no §, e que ella pede, que se lhe estenda, tal he, por exemplo a arrecadação de certos bens de que está encarregada a junta do conselho da fazenda: acho porem que se deve dar alguma disposição a este respeito, porque vejo que estão encarregados destas arrecadações os ministros territoriaes; mas não ha pessoa nenhuma incumbida da fiscalisação. Ainda não encarregamos isto a pessoa alguma, e já que isto não está determinado, eu diria que era mais próprio que pertencendo á junta de juros; mas como isto não faz