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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 220.

SESSÃO DO DIA 8 DE NOVEMBRO.

A Briu-se a Sessão, ás horas do costume sob a presidencia do Sr. Trigoso e principiando-se pela correspondencia de orneio, leu o Sr. Secretario Felgueiras.

1.º Um officio do Ministro dos negocies do Reino, acompanhando a consulta já resolvida sobre a pretenção de João Abraham Mazza, que havia baixado á Junta do commercio, donde se mandou vir por ordem do Soberano Congresso. Foi remettido á Commissão de commercio.

2.° Outro do mesmo Ministro, acompanhando uma consulta da Meza da Consciencia e Ordens acerca da mercê, feita no Rio de Janeiro a Luiz Antonio Esteves Freire, Capitão da companhia de artilheria da guarnição da Vida da Praia na Ilha de São Tiago, do habito da ordem de Christo, cora doze mil réis de tença efectiva. Foi remettido á Commissão de Constituição. Este officio acompanhava igualmente uma conta, com data de 25 de Outubro, da Junta da administração da companhia geral do Alto Douro sobre a quantidade, qualidade, e preços dos vinhos declarados nas relações adjuntas á mesma conta. A Commissão de agricultura.

3.° Outro officio do mesmo Ministro, acompanhando uma consulta da Junta da directoria geral dos estudos acerca da creação de uma cadeira de primeiras letras, que pertendem os moradores da aldeã de Santa Eulalia, termo da cidade de Eivas. Foi remettido á Commissão de instrucção publica.

4.º Um officio do Ministro da justiça, acompanhando uma conta do Arcebispo Primaz, com seis mappas de visita. Foi remettido á Commissão ecclesiastica de reforma.

5.º Outro do mesmo Ministro, acompanhando um requerimento e informação, a que mandou proceder, sobre o abuso com que processão na cidade de Braga os dons escrivães da correição, sem distribuição, que regule a competencia dos processos, e sobre que o mesmo Ministro pede providencias. Foi remettido á Com missão de justiça civil.

6.º Um officio do Ministro da fazenda, acompanhando uma relação dos mutuantes do terceiro empréstimo, aberto pela portaria de 8 de Julho de 1817, com declaração das espécies e titulos de credito, era que se realizou. Foi remettido á Commissão de fazenda.

7.º Illustrissimo e Excelentissimo Sr. - Tendo Sua Magestade nomeado para residirem junto a differentes Governos os empregados diplomaticos constantes da lista, que sobe inclusa para ser presente ao Soberano Congresso, expedirão-se por esta repartição dos negocios estrangeiros as ordens do estilo, ao thesouro publico, para que aquelles empregados, alem das ajudas de custo de costume antes de partirem, se pagassem nos lugares da sua residencia, e na moeda do paiz, calculado ao par, valor equivalente aos ordenados que a cada um delles competissem.

Querendo-se dar no thesouro publico execução a estas ordens, encontrarão-se duas dificuldades, cuja solução pertence exclusivamente ao Soberano Congresso, e vem a ser. Primeira que pela lei de 9 de Outubro próximo passado se diz que aos primeiros addidos das sete legações ali mencionados, competem os mesmos ordenados que n'ellas haverião os secretarios de legação, se ali fossem residir Ministros de segunda ordem. Como não exista porem lei alguma que fixe os ordenados dos mencionados secretarios de legação, e os que até agora recebião por estilo fossem unicamente um conto a duzentos mil réis, cumpre que o Soberano Congresso fixe quaes elles devão ser para o futuro.

A segunda duvida recaia sobre a clausula das ordens de Sua Magestade: que o cambio favoravel ou desfavoravel, para prontificar aos ditos empregados o seu embolso nos lugares da sua residencia, haja de

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ser por conta do Estado; não porque o Ministro e Secretario d'Estado dos negocios da fazenda não estivesse convencido de que a mente do Soberano Congresso fosse aquella mesma; mas porque sendo expresso no decreto decide Setembro proximo passado quantia certa de reis, se não autorisa o thesouro publico a pagar o cambio que preciso fosse para os reduzir ao par da moeda do lugar da residencia de cada um dos mencionados Agentes nos paizes estrangeiros.

A quaes duvidas Sua Magestade me ordena communique a V. Exa. para que sendo presentes ao Soberano Congresso se decida como melhor cumprir ao publico serviço.

Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 5, de Novembro de 1831. - Sr. João Baptista Felgueiras, Silvestre Pinheiro Ferreira.

Lista dos empregados Diplomaticos.

Londres Encarregado de Negocios - João Francisco d'Oliveira.
Primeiro addido - José Fernandes Thomaz.
Segundo addido- Thomaz Van Zeller

París - Encarregado de Negocios - Sebastião Xavier Botelho.
Primeiro addido - José Diogo Mascarenhas Neto.
Segundo addido - Torquato José Ferreira.
Addido sem ordenado - João da Camara Leme.
Addido sem ordenado - Duarte Ferreira Pinto Basto.

Madrid - Encarregado de Negocios - Manoel de Castro Pereira.
Primeiro addido - João Bernardo da Rocha.
N.B. Interinamente fica naquella mesma qualidade Diogo Vieira Tovar de Albuquerque que era conselheiro de legação, e está encarregado de promover a causa.
Segundo addido - José Guilherme de Lima.

Petersburgo - Encarregado de Negocios - Antonio Joaquim Gomes Oliveira.
Addido - Luiz António d'Abreu e Lima.

Roma - Addido - Luiz Francisco Risso.

Viana - Encarregado de Negocios - D. Francisco d'Almeida Portugal.
Addido - João Freire d'Andrade Salazar d'Eça.

Washington - Encarregado de Negocios - Francisco Solano Constando.
Addido - Serissimo António Ferreira.

Stockholmo - Encarregado de Negocios - Jacob Frederico Tortada Pereira d'Azambuja.
Addido - Ricardo Albuquerque Corte Real.
Addido sem ordenado-Caetano Alberto Pereira d'Azambuja.

Copenhague - Addido.- António Esteves Chaves.

Berlin - Encarregado de Negocios - José Ealbino Barbosa Araújo.

Bruxellas - Encarregado de Negocios - João Antonio Ramos Nobre.
Addido - Nuno Barbosa de Figueiredo.

Napoles - Encarregado de Negocios - José Pereira de Menezes.
Addido - António Jorge Dimony.

Turim - Encarregado de Negocios - Carlos Mathias Pereira.
Addido - Jorge Hewoon
Silvestre Pinheiro Ferreira.

Remettido ás Commissões diplomaticas, e de fazenda.

8.° Um officio do Ministro da guerra, acompanhando seis mappas demonstrativos da força do exercito no 1.º de Outubro próximo passado. Foi remettido á Com missão militar.

O mesmo Sr. Secretario apresentou a felicitação feita ao Soberano Congresso pelo cabido da cathedral, e provincia do Maranhão, de que se mandou fazer menção honrosa. Apresentou depois uma memória anonyma sobre reformas ecclesiasticas, que foi reme 11 ida á Commissão ecclesiastica de reforma.

O Sr. Deputado Sarmento apresentou uma felicitação feita ao Soberano Congresso pelo Juiz de fóra da cidade de Pintai, António Justiniano Baptista Botelho, que foi ouvida com agrado.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta da redacção do decreto sobre a promoção de 24 de Junho a bordo da náo D. João 6.º

O Sr. Vilella: - Aonde diz comboiavão, deve dizer-se acompanhavão.

O Sr. Sarmento: - Eu não sei se he da intenção do Congresso mandar dimittir alguém: creio que o que se teve em vista era de reformar aquelles, que fossem inúteis por incapacidade fisica, ou moral.

O Sr. Vasconcellos: - Creio que não se pode dimittir ninguém sem passar por conselho de guerra, e sem observarem-se as mais formalidades prescriptas pela lei.

O Sr. Franzini: - Essa palavra dimittir deve desapprovar-se.

O Sr. Felgueiras: - Esta bem: mas o decreto está conforme com o parecer da Commissão, que foi approvado; (leu o dito parecer) porém eu não me opponho, porque julgo a reflexão de muito pezo.

O Sr. Franzini: - Parece-me que substituindo-se as expressões do parecer da Commissão especial, se conciliava tudo, e desappareceria essa arbitrariedade.

O Sr. Pamplona: - Estas discussões não hão de ser dadas arbitrariamente, se não em consequencia das leis: ha de se consultar o regimento da Marinha, etc., e de conseguinte não ha arbitrariedade nenhuma.

O Sr. Margiochi: - A palavra demittir he necessaria realmente. Ha na Marinha muitas cousas que

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he necessario destruilas, medicos, cirurgiões, e ate carpinteiros de machado, feitos officiaes; todas estas cousas são illegitimamente feitas, e não devem sei conservadas.

O Sr. Vasconcellos: - Eu não falo em médicos, nem cirurgiões, porque esses não tem a graduação de officiaes, tem somente uma farda, que nem devem ter; mas digo, que um official combatente, que tem servido até agora sem commetter crime algum, não entendo como pode ser demittido, sem passar por um conselho de guerra.

O Sr. Franzini: - Apezar de que se achão homens nas circunstancias que se diz, entretanto não se lhes deve dar uma dimissão absoluta, sem que proceda conselho de guerra, porque elles são officiaes legitimamente; pois que o Governo que lhes deu essas promoções era legitimo. Se nós quisessemos proceder a esses exames rigorosos, e a deitar fora todos aquelles officiaes que não existem segundo o regulamento da Marinha, muito haveria que fazer; portanto eu não sou de opinião que se conserve a palavra demittidos: conserve-se embora a palavra reformados, e que o sejão os que o devão ser; mas deitalos fóra inteiramente não me parece conveniente. Se essa medida fosse geral a todas as repartições, accederia; mas não sei que haja razão para fazer uma excepção a respeito da Marinha.

O Sr. Silva Correa: - Parece-me que se podia addicionar - demittir aquelles que o merecerem precedendo Conselho de guerra.

O Sr. Pamplona: - Não se póde fazer Conselho de guerra se não por uma culpa , ou um crime. Aqui do que se trata he, de se devem dimittir alguns officiaes por terem sido carpinteiros de machado: mas isto não he um crime, he um abuso: não se lhe póde fazer um Conselho de guerra a um homem, porque saiu de carpinteiro de machado para official.

O Sr. Borges Carueiro: - O poder executivo deve ter liberdade, sem dependencia do Conselho de guerra, de remover quaesquer officiaes dos seus comandos, e colocalos como lhe pareça. Por tanto no caso presente opino que o Governo fique autorizado para collocar os officiaes de marinha, que julgar convenientes, e fazer nos outros as reformas que crer justas. E para que não fique tão grave negocio no arbitrio no Secretario de Estado, será bom que o Governo o faça sobre proposta de uma Junta, ou Commissão composta dos melhores officiaes de marinha, que se forme para esse fim.

O Sr. Ferreira Borges: - Qual será a lei que sustente a promoção de um que passou de Monsenhor a capitão de mar e guerra? Pois he um facto.

O Sr. Freire: - Do que se trata aqui não he de fazer uma lei criminal, mas sim regular a marinha, que está na mesma desordem que outras armas. Se nós vamos indagar os meios porque cada um tem subido ás patentes em que se achão, isto seria nunca acabar, isto seria uma desordem, e talvez comprehendesse alguns que se achão em grandes postos, e que nunca forão nem carpinteiros, nem de alguma das profissões de que se fala. Muitos officiaes ha tanto na marinha, como no exercito, que tem chegado a grandes postos, sem preencher todos os requisitos, que as leis exigem, e como se poderia averiguar hoje isto, e qual seria o resultado de tal averiguação? Por consequencia he preciso conservar nesta parte as cousas no estado em que se achão: quem tem uma patente he preciso que a conserve, não devemos entrar nessa questão, quem he official deve ser official; se cometter crimes então he quando ha do ter lugar o ser admittido por um Conselho de guerra; mas em tanto que os não commetta, tomo a dizer, que queira he official, deve continuar a ser official. ( Apoiado) Do que se trata pois he de saber , qual he a reforma que será necessária fazer-se na marinha, he isto mesmo de que se trata no projecto: be dizer, faça-se uma divisão dos officiaes que são capazes de empregar-se no serviço activo, e dos que o não são: sejão aquelles empregados, e estes fiquem reformados, mas não deixando por isso de gozar todos os privilégios, emolumentos que tem, ou devem ter por lei. Todo o arbítrio que fica ao Governo he para empregar activamente aquelles que julgar mais aptos; e se assentar que os outros não merecem consideração nenhuma, nem podem ser empregados convenientemente, deixa-los com suas honras, visto que outra cousa não deverão ter se não tiverem os annos de serviço, que a ordenança designa para os prémios militares : mas dizer-se em regra, que se dimitta a este ou aquelle, por ter obtido patentes, quando forão somente carpinteiros , ou pela razão, de terem sido desta, ou daquella classe, isto he o que não julgo conveniente, nem posso approvar. (Apoiado)

O Sr. Povoas: - O illustre preopinante acaba de expor com toda a clareza e justiça, o que deve ser sobre este particular. Eu não approvei n'outro dia a opinião da Commissão de Marinha, por ter observado essa palavra dimittir, cuja palavra a julgo opposta á justiça, á razão, e á política. Sejão embora reformados esses officiaes e empregados, segundo o seu merecimento; aquelle que o não tem tique porem com as suas honras, aquelle que o tem, e que por outras circunstancias não se acha entestado de servir, mas que tem feito serviços anteriores, fique com o soldo que a ordenança determina a seus serviços. Estes são os verdadeiros princípios e delles se não deve sair. Ser um official demittido sem crime, e sem conselho de guerra que julgue este crime, nem he julgo, nem conveniente. (Apoiado.)

O Sr. Xavier Monteiro. - A palavra demittir vem no parecer da Commissão, e não ha duvida que deve agora ir no decreto, porque assim foi approvado pelo Congresso. Do que agora se trata pois he de declarar que o demittir officiaes militares sem conselho de guerra, he um absurdo: estou por isso; mas não tratamos de demittir militares, tratamos de demittir os que de facto não são militares. Em nenhum governo se póde fazer official combatente a um medico, ou a um cirurgião; de conseguinte he para isto que se trata de habilitar o governo, para demittir os que estão neste caso, e não outros. O dizer-se que estão feitos por uma autoridade legitima, he verdade; mas forão feitos contra a lei; porque segundo o regulamento da marinha esses homens não poderião

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ter chegado a essas patentes; logo isto he um abuso, e para reformalo não temos outro arbítrio senão usar daquelles meios, que estão em nosso poder, e para o que estamos instituídos; logo esses homens devem ser removidos. Lembra-me um exemplo. Ainda ha pouco tempo que a um cirurgião, que vinha do Rio de Janeiro, que era Tenente Coronel, e tinha além disso muitos vencimentos, etc., ele., se lhe reduzirão todos a quatrocentos mil réis de ordenado, sem que este Congresso entrasse em duvida se seria isto justo ou injusto; porque também não entrou em duvida que esse homem não era militar, apezar de ter patente, e vencer soldo. Estamos no mesmo caso: explique-se por estas ou outras palavras, que deverão ser separados da marinha homens que de facto não podem pertencer ao exercício que deve ter um official do mar. Diga-se isto, e não se vá contra o que está decidido. (Apoiado.)

O Sr. Freire: - Eu não falo de médicos, e cirurgiões, porque esses não tem patentes, nem são officiaes. (Tem patentes interrompeu o Sr. Xavier Monteiro.) Do que se fala he daquelles, que tendo sido, por exemplo, mestres de hyates, forão nomeados officiaes da armada; a respeito destes digo, que se não póde fazer essa classificação, que convém para continuarem, ou não, a ser officiaes. Diz-se que he contra o regulamento da marinha, o qual exige certas habilitações, e estudos; pergunto se muitos officiaes generaes, que já estão nessa classe, e que entre tanto tem-se distinguido pelos seus talentos, e pêlos seus serviços, tem satisfeito essas condições? Eu conheço o abuso, mas parece-me que o remédio he peior que o abuso mesmo, e por isso reprovo a idéa de demissão.

O Sr. Miranda: - A questão tem passado além dos limittes do projecto. Não se trata agora de, se alguns officiaes de marinha hão de ser demittidos, ou reformados, ou hão de ficar a meio soldo; isso será para outra discussão; do que agora se tracta só, he de approvar o decreto, que se dirije a uma reforma na marinha, cousa multo necessária, tanto em razão ao ratado de nossas finanças, como ao estado da mesma marinha; pois he certo que muitos officiaes que não fazem serviço nenhum, não se devem considerar como officiaes de marinha em serviço activo.

Um Sr. Deputado. Suppõe-se que he um medico, ou um cirurgião a quem se deu essa patente, mas como se lhe tira sem uma sentença? Como se decreta contra o direito de um homem, sem que seja por este modo?

O Sr. Presidente: - Apezar de ter-se approvado o parecer da Com missão em geral, não se segue daqui que não se possa suscitar uma questão sobre um dos termos do parecer; e por isso eu admitto a discussão. Tem versado esta, sobre se se deve conservar, ou não se deve conservar a palavra dimittir. Os que forem de parecer que se conserve esta palavra se levantão, os que forem de parecer que se tire, ficão sentados: bom entendido que quando se tracta de demissão, he claro que se entende demissão legal. (Resolve-se que se conserve a palavra dimittir).

Quiz falar um Sr. Deputado, e disse:

O Sr. Fernandes Thomaz: - Está vencido: nem isto devia admittir discussão. Nem no exercito de terra, nem de mar se pôde tocar, e para os empregados tudo se pôde fazer: todos os despachos são roubos; tudo he gravoso, tudo he máo; mas não tracta-mos nem do exercito de terra, nem de mar.

O Sr. Presidente: - Está acabada a questão.

(Entrárão a fazer juramento, e fizerão o do costume os Srs. Deputados da província do Maranhão, os quaes tomarão assento no Congresso).

O Sr. Braancamp: - Eu desejo que não se diga no decreto que se estava discutindo, que ao Governo compete fazer a remoção, senão que se diga = o Governo procederá logo a uma nova promoção = porque se tracta de remediar um mal, e he perciso determinalo claramente. (Apoiado).

Foi approvado o decreto com as referidas emendas.

O Sr. Ferreira Borges apresentou o seguinte

PARECER.

O Ministro da marinha representa que pela impossibilidade d'um Conselheiro do Almirantado, e despacho doutro para o Conselho d'Estado, se acha o tribunal reduzido ao único Conselheiro o Chefe de esquadra graduado, Carlos May; e por consequencia sem poder ter expediente: diz que sendo por tanto indispensável a nomeação d'alguns Conselheiros, El-Rei deseja nomear o Chefe d'esquadra José Pedro de Sousa Pereira Leite, e o Vice-Almirante Luiz da Mota Fêo; - que entrava com tudo em duvida, quanto a este em pregado, vindo do Rio de Janeiro , cuja sorte estava dependente da deliberação das Cortes.

A Commissão de marinha parece, que depois da decisão tomada sobre a opinião da Commissão especial a respeito dos empregados da repartição da marinha, cessa o embaraço allegado. - A Commissão com tudo accrescenta que esta nomeação se deve fazer, e reputar meramente provisória; porque o soberano Congresso ainda tem a decidir se deve existir Almirantado, se outro tribunal que o substitua, e quaes as suas attribuições, e composição: devendo entender-se por tanto que quaesquer nomeados agora não ganhão direito a indemnisação, cesssado o sen emprego. Sala das Costes em 6 de Novembro de 182l. - José Ferreira Borges; Francisco Villela Barbosa; Francisco Simões Margiochi; Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Marino Miguel Franzini.

Foi approvado.

O Sr. Vasconcellos: - Por esta occasião tenho que lembrar ao Congresso que ha mais de tres mezes que apresentei um projecto para extinguir o concelho do Almirantado, e junta da Fazenda, e ainda senão tem tractado delle; e eu julgo necessario que se tome era concideração porque para isto he necessário remedio.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Apoio....

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O Sr. Presidente: - Parece-me agora intempestivo o tractar-se desta matéria.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu apoio o que diz o Sr. Vasconcellos para que no primeiro dia, que seja possível, se tome em considerarão a sua proposta. Nós nos temos estado a deter em pequenas cousas, e os grandes males estão em pé. Tudo o que for necessario para ter uma marinha correspondente á nossa nação, para decoro desta, para prosperidade do seu commercio, e para consolidar a união entre estas províncias, e as Ultramarinas, o devemos sacrificar: mas aquillo não tem sido senão causa de roubos e de lapidações. Eu roqueiro que o primeiro dia, que seja possível se tracte desta materia.

O Sr. Ferreira Borges: - Sr. Presidente, não ba discussão, mas permittão-se-me duas palavras. Parece-me, que he debalde falar agora sobre isto. A Commissão de marinha apresentou um projecto para nomear outra Commissão do mesmo ramo, de fora das Cortes, a qual não tem outra incumbencia senão esses objectos:
parece-me pois que não se póde tratar disso senão daquillo que he precedente. O primeiro he nomear essa Com missão, a qual apresentará seus planos, porque senão trabalharemos de balde.

O Sr. Soares Franco: - Certamente: esta he a marcha; mas vamos agora á ordem do dia.

Verificou-se o numero dos Srs. Deputados, estavão presentes 96, faltando os Srs. Mendonça Falcão, Qnental da Camara, Ribeiro da Costa, Sepulveda, Pessanha, Travassos, Van Zeller, José Carneiro, slbbade de Medrões, Queiroga, Pereira da Silva, Costa Brandão, Pinto de Magalhães, Guerreiro, Gouvêa Osório, Corrêa Telles, Joaquim de faria, Isidoro dos Santos, sintonia de Carvalho, Gomes de tirito, Sande e Castro, Castello Branco Manoel, Rodrigo de Sousa , Barão de Molellos , e Lemos Brandão.

Passou-se á ordem do dia, e lerão-se os seguintes

PARECERES.

A Commissão de justiça civil apresenta o seu parecer sobre a consulta que ao Governo dirigiu a Junta dos juros, e aquelle remetteu ás Cortes.

Pertende ella que se lhe incumba a administração dos rendimentos, e arrematação dos bens, cujo producto é destinado á amortisação da divida publica, a fim de que possão melhor cumprir-se os decretos das Cortes de S5 de Abril, e 9 de Maio. Sendo autorisada pela mesma forma que o foi pelo § 3 do Alvará de 2 de Abril de 1805, a respeito dos outros rendimentos applicados aos juros, e amortisação das apólices.

Deu a Commissão de fazenda o seu parecer em Sessão de 24 de Julho. E resolveu o Congresso que fora ouvido o Conselho da fazenda.

Este satisfez, encostando-se á resposta do procurador da fazenda. Diz que a pertenção da Junta he contraria ás leis de 22 de Dezembro de 1761, que creárão o Conselho da fazenda: e que della sómente podem resultar inconvenientes, como a pratica tem mostrado em outras anteriores alterações.

Isto obriga a Commissão de justiça civil a entrar em uma exposição mais circunstanciada, para que este Augusto Congresso possa formar um exacto conceito sobre a inconveniência, ou conveniência do que se propõe.

O paragrafo do alvará, que a Junta dos juros pertende se faça extensivo aos novos fundos applicados á amortisação da divida publica, he o seguinte.
Por graça que hei por bem conceder á Junta, em attenção á importancia da Commissão em que está encarregada: sou servido que toda a cobrança, e arrecadação dos rendimentos applicados para os juros e amortisação, se faça direitamente para os seus cofres. Que o Presidente do Erário Régio, que o he também da referida Junta, possa commetter a qualquer magistrado territorial, quando isso for conveniente, a cobrança e remessa de qualquer ramo dos referidos rendimentos, ainda que seja fora do seu districto.»
«Que as arrematações dos ditos rendimentos, quando se entenderem necessárias, sejão feitas perante a Junta, ou no Real Erário. E que para as execuções possa o mesmo Presidente nomear por portaria sua qualquer pessoa que lhe parecer, nomeando-os para cada uma das causas separadamente , porque se não deverá entender, nem creado o officio de sollicitador, nem estabelecido novo juízo de executoria, em razão das nomeações em uma só pessoa, ou juízo; pois que devem ser feitas naquelle magistrado que mais activamente as possa expedir; e poderão levar os seis por cento á custa dos devedores, na fórma concedida ás executarias da Fazenda Real.»
«E quanto ao prémio da cobrança, ou nas arrematações, ou nas administrações, poderá o mesmo Presidente do meu Real Erário arbitrar, segundo a dificuldade delias, até á quantia estabelecida no alvará de 10 de Dezembro de 1803: havendo assim por declaradas as providencias indicadas nesse mesmo alvará da creação da mesma Junta.»

Contém pois este parágrafo daquella alvará quatro principaes distinctos objectos, e nenhum delles he applicavel á pertenção da Junta dos juros, ou por inútil, ou por opposto ás resoluções das Cortes»

1.º Determina que a arrecadação, e cobrança se faça direitamente para o cofre da Junta.

E isto mesmo se acha já determinado pelas Cortes, tanto no § 4 do decreto de 25 de Abril, como no § 7 do outro de 28 de Junho: declaraudo que o producto dos rendimentos, e dos bens applicados á amortisação da divida publica, entre no cofre da Junta dos juros.

2.° Autorisa o Presidente do Erário a nomear ministros para a arrecadação, e remessa.

Isto se oppõe ao que as Cortes tem determinado no § 6 do decreto de 25 de Abril, declarando que as arrematações dos bens nacionaes serião feitas perante o Juiz de fóra da terra, ou do mais visinho.

3.° Que as arrematações se possão fazer j ou perante a Junta, ou no Erário.

E a isto se oppõe o que se acta determinado naquelle decreto das Cortes de 25 de Abril.

4.º E ultimamente autorisa o Presidente a nomear

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ministros, e solicitadores para a execução, e arbitra lhes prémios.

E isto além de ser prejudicial á fazenda; a experiencia tem mostrado, que de se nomearem ministros ao arbítrio para execuções, não resulta mais que vexames ás partes, e nenhum proveito á fazenda nacional, pela difficuldade de fiscalisar a responsabilidades dos mesmos executores.

Alem destas considerações, que mostrão a impropriedade, e impossibilidade da pertendida applicação daquelle alvará de 1805, a Commissão julga que a Junta dos juros sé não deliberaria a pedir a privativa: administrarão, e inspecção sobre todos os bens, e rendimentos applicados, e separados peias Cortes, para a amortisação da divida publica, se considerasse:

Que necessariamente o Conselho da fazenda ha de intervir na venda dos bens nacionaes; pois que nelle he que existem os livros dos chamados próprios da coroa, e as relações, e documentos enviados pelas Provedores das comarcas de todos os bens nacionaes, com as suas naturaes, confrontações, valores, e mais indicações precises.

Que para o arrendamento das com metidas vagas (segundo o rendimento applicado á amortisação da divida publica) he só competente a Meza da Consciência, porque o determinarão as Cortes por decreto de 9 de Maio.

E que para fazer os lançamentos, e effectuar a cobrança da segunda decima, e demais contribuição ecclesiastica, assim como dos rendimentos das prelazias, canonicatos, e mais benefícios, se acha o Governo executivo encarregado pelo § 9 do decreto de 28 de Junho, de escrever provisoriamente aquelle methodo que julgar mais adequado e por isso a elle he que pertence encarregar a Junta dos juros do que julgar conveniente aquelle respeito.

Assim a Commissão de justiça civil sente afastar-se do parecer da illustre Commissão de fazenda. E julga que a consulta da Junta dos juros não merece attenção, e que deve observar a portaria da Regência de 9 de Maio.

Paço das Cortes 25 de Setembro de 1881. - Francisco Barroso Pereira, Carlos Honorio de Gouveia Durão, Manoel de Serpa Machado João de Sousa Pinto de Magalhães.

O Ministro da fazenda, no seu officio de 8 do corrente, remetteu a este soberano Congresso uma consulta da Junta dos juros dos novos empréstimos sobre a conveniencia de commetter-se á mesma Junta a administração dos fundos e venda dos bens applicados ao pagamento da divida nacional.

Representa a Junta, que desejando conservar o credito que tem e persuadida de não desmerecer a confiança que nella se poz, se lhe deve conservara mesma autoridade que tem na administração dos outros rendimentos applicados para o pagamento da outras dividas do Estado nesta nova Commissão, que o soberano Congresso lhe encarregou pelo decreto de 25 de Abril passado: que encarregando-a da amortização de toda a divida publica, destinando-se-lhe fundos e rendimentos, para esse effeito se lhe não encarregara a parte administrativa, a qual pela portaria da Regência de 9 de Maio o pasmado foi commettida ao Conselho da fazenda, encarregando-o da arrematação e venda dos bens nacionaes, cujo producto está applicado á amortização da divida publica.

Necessitando a Junta aprontar fundos para as suas applicações, e dependendo de outra estação para elles se realizarem, a experiência tem mostrado, que sempre ha demoras talvez necessarias, e talvez nascidas de solemnidades de que os tribunaes não prescindem: estas demoras em matéria de pagamentos, que necessariamente retardão, causão graves o irreparaveis dannos no credito publico. Entende por isso a Junta, que convém muito ao serviço publico que haja uma unica autoridade, e uma única estação incumbida privativamente dos objectos de tão connexa natureza.

He por esta razão que já no alvará de 2 de Abril de 1805 §. 3:° se encarregou á mesma Junta, que a arrematação dos rendimentos, pertencentes á mesma Junta, fosse feita perante ella, ou no T besouro publico. Pretende pois a Junta, que a providencia daquelle §. 3.º do citado alvará, se estenda aos fundos, e rendimentos novamente applicados para amortização da divida publica,
concedendo-se-lhe a mesma jurisdicção, que tem a respeito dos outros rendimentos que arrecada.

A Commissão de fazenda, conhecendo que a faculdade que o citado alvará concedeu á Junta no §. 3.°, não tem concorrido pouco para a conservação do credito da mesma Junta, he de parecer que se amplie, e estenda a disposição do mesmo § a favor de toda a divida publica, de cuja amortização se acha encarregada a mesma Junta, não achando razão de differença em não ser autorizada para administrar, e arrematar os rendimentos, e fundos de uma parte da divida publica, achando-se já habilitada para o mesmo effeito para outra parte da mesma divida publica.

Palacio das Cortes em de Julho de 1821. - Manoel Alves do Rio José Joaquim de Faria, Francisco de Paula Travassos, Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.

O Sr. Soares Azevedo: - Aqui ha dois pareceres, um da Commissão de fazenda, e outro da de justiça civil, os quaes são encontrados. A junta dos juros pede, que se lhes estenda a jurisdicção que se lhes dá no § 3.° do decreto que diz (lei). Se nós falarmos geralmente parece, que não póde ler lugar o que opina a Commissão de fazenda, e eu nesta parte me inclino mais ao parecer da Commissão de justiça civil; porque he certo, que em geral não se deve dar á junta de juros toda a jurisdicção que se acha no §, e que ella pede, que se lhe estenda, tal he, por exemplo a arrecadação de certos bens de que está encarregada a junta do conselho da fazenda: acho porem que se deve dar alguma disposição a este respeito, porque vejo que estão encarregados destas arrecadações os ministros territoriaes; mas não ha pessoa nenhuma incumbida da fiscalisação. Ainda não encarregamos isto a pessoa alguma, e já que isto não está determinado, eu diria que era mais próprio que pertencendo á junta de juros; mas como isto não faz

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objecto da consulta, parece-me que não temos remédio senão cingir-nos ao parecer da Commissão de justiça civil. Meu voto he a favor do parecer da Commissão de justiça civil, mas vejo a necessidade de estabelecer um novo methodo para a arrecadação, e fiscalização dos bens nacionaes.

O Sr. Presidente: - Tratou-se aqui ha alguns tempos, deste negocio , e
resolveu-se que se consultasse o Concilio da Fazenda, cuja consulta fez já.
O Sr. Xavier Monteiro: - A junta dos juros para reunir em si a administração de todos os bens destinados ao pagamento dia divida publica consultou o Governo , para que se lhe desse a faculdade, que lhe era concedida em quanto aos antigos rendimentos para o primeiro pagamento da divida, e para que se lhe desse a administração daqueles bens. A Commissão da fazenda concordou com a petição da juntados juros, e foi de parecer que se ampliasse, como a dita junta pedi, o § 3.º do alvará do anno de 1805. Eu não fui daquella opinião, mas nem por isso deixarei de fazer algumas reflexões a respeito do parecer da Commissão de justiça civil. Admittindo eu os principios que estabeleceu esta Commissão, não posso admittir as consequencias. A Com missão diz, que não he necessario que se mande fazer a arecadação, e cobrança pela junta dos juros, porque isto já estava decretado. Diz era segundo lugar, que authorizar o presidente do erario para este fim he oppôr-se á determinação das Cortes. Eu também concordo nisto mas não concordo na consequencia que daqui se quer tirar: não concordo em que daqui se possa concluir que o Conselho da Fazenda ha de ser quem dirija a venda, e a administração; porque se este o ha de fazer por outro methodo, então por esse mesmo methodo o póde fazer a junta dos juros. Além desta consideração, que repito exacta, seguem-se outras, que mostrão o inadmissivel que he o dito parecer. A Commissão de justiça civil diz, que necessariamente o Conselho da Fazenda ha de dirigir a venda dos bens nacionaes; porque no dito Conselho existem os livros dos próprios da Coroa, e mais clareza conducentes á administração dos ditos bens. Esta razão não a julgo conveniente, pois parece que o motivo está inherente aos livros, e então mudados estes, ou os seus extractos a outra repartição, passa com elles o direito de administrar, e cessa a dificuldade. Alem disso uma vez que seja mais conveniente reunir a administração, a arrecadação, e a venda, nunca poderia ser conveniente que estivessem os livros n'uma parte, e a receita, e despeza n'outra. Vamos á principal razão que me move principalmente a julgar que o Conselho da Fazenda não deve intervir neste negocio. O Conselho da Fazenda não entende a legislação que ha a este respeito, e por consequencia be inhabil para o objecto que se propõe. Alguns Srs. se admirarão de ouvir-me accusar um tribunal de falta de inteligencia; mas se o faço, he porque ás provas são evidentes. Na primeira venda de bens nacionaes a que procedeu o Conselho da Fazenda, em virtude da portaria de 9 de Maio ultimo, mostrou com toda a evidencia, que ou não sabe ler, ou não entende de contas, espécies, ou valores de moedas, e titulos:
falo da arrematação da casa do Rato, em que depois de ler, e reler a lei, e de consultar, e pensar maduramente sobre o seu verdadeiro sentido (sentido aliás claro, é que não precisava de consultas), fez uma arrematação manifestamente contra a lei, acceitando lanços em titulos de divida publica, quando a lei expressa, e exclusivamente os manda acceitar em papel moeda, e alterando nesta arrematação toda a legislação antiga e moderna como todos sabem: por consequencia ainda que nada valessem as razões da Commissão de fazenda, bastava ter presente este caso em que o Conselho da Fazenda patenteou na primeira arrematação que se lhe commetteu a ignorância mais crassa, e mais supina, para conhecer que não está em estado de ser encarregado destas materias, e tanto mais quanto já não está em estado de aprender, porque se acha muito provecto em idade, e por tanto incapaz de dirigir com actividade, e intelligencia a administração dos bens nacionaes, e promover com discernimento os interesses, é augmento de credito da fazenda. Eu poderia produzir outros argumentos, que ainda que não dizem relação a este facto, provarião que o Conselho da Fazenda não está em estado de encarregar-se de administração: exporia o que ha em matéria de fabricas, as quaes elle tem arruinado com interpretações forçadas que tem dado as leis, etc. ,etc. mas como isto não vem para o caso omitto-o. Continuado parecer da Commissão de justiça civil dizendo, que a Meza da Consciencia deve intervir na arrematação das commendas vagas, e cita para este fim o decreto de 9 de Maio (leu ). Ora o decreto de 9 de Maio não fala uma só palavra nisto; porque o que elle diz ha (leu-o ): donde se conhece que tão somente foi a intenção das Cortes mandar fazer a arrematação das commendas vagas debaixo da inspecção da Regencia; mas esta nesse mesmo dia, sem saber do decreto das Cortes, passou a portaria de 9 de Maio. Por estas palavras vê-se (leu) que a Regencia interpretando a lei de vinte e cinco de Abril expedio uma portaria, em que desta intervenção exclue a Meza da Consciencia , e commette o jnegocio ao Conselho da Fazenda, e de necessidade os juizes territoriaes se hão de ver n'um grande conflicto, e vacillação quando quizerem conciliar o decreto das Cortes, e aportaria da Regencia relativamente ás commendas vagas. Por consequencia sou de parecer que o Conselho da Fazenda seja exonerado desta administração, visto ter dado provas evidentes de não entender cousas de fazenda; e que a portaria da Regencia seja conciliada com o decreto relativamente a commendas vagas para evitar confusões.

O Sr. Faria Carvalho: - Não conheço algum individuo do Conselho da Fazenda, nem sei qual tenha sido a sua conduta em geral; porque com elle, ou com seus individuos não tenho tido correspondencia publica, ou particular. Entretanto perece-me que he necessario ser justo em toda aparte, e muito particularmente neste lugar. O illustre Preopinante, que acaba de falar, o fez demaziadamente acre n'um caso em que o não teria feito assim, se tivesse estado presente á discussão, que leve lugar ácerca da arrematação da casa do Rato. Eu direi o que então reflectiu

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O Conselho da Fazenda hão obrou senão em consequencia de ordens expedidas em nome do Rei pelo Ministro da fazenda. E como poderia sair deste conflicto, visto que ou havia de fazer resistencia expressa áquellas ordens, ou ao decreto das Cortes? Mais um decreto das Cortes deixava ao Governo em certo medo a liberdade de realizar, ou desenvolver o methodo da execução dos rendimentos aplicados para a amortização da divida publica. Ficando esta liberdade ao Governo, e dando de facto novas providencias por seu Ministro a este respeito, tu ou o Conselho compromettido por outra ordem a que não podia resistir, nem resistiria quem estivesse no lugar delle, e não em lugar mais seguro. Com que assim, tornando a dizer, que a ninguém conheço do Conselho, reclamo a justiça nesta occasião para dizer, que não me parece hera arguido pelo facto da arrematação da casa do Halo. E não respondo a outros factos do Conselho, porque nem o illustre Preopinante os toma por base da sua arguição, nem os recorda. Por esta occasião direi tambem que o parecei da Commissão de justiça esta em contradição com as resoluções que tem havido a cate respeito, e tanto que não me parece possuo conciliar-se as attribuições da Meza da Consciencia com as que se quer dar ao Conselho da Fazenda, e com as attribuições da junta dos juros, e com as que esta demais pertende agora. He preciso, que outra vez ou a mesma Commissão, ou ambas as Com missões reunidas formem um novo arbitrio para isso, porque julgo que os dois pareceres são inconciliáveis entre si com as ditas attribuições, e que he preciso um maior, e mais exacto desenvolvimento da variada legislação, que se pertende conciliar, e que não se concilia só por meio de algum dos pareceres das Commissões, ou aqui de improviso.

O Sr. Moura: - Não se trata hoje certamente he arguir o Conselho da fazenda sobre a arrematação das casas ao Rato. Se se tratasse esta questão não haveria cousa mais facil, que fazer recaír toda a culpa deste acto notoriamente injusto no Conselho da fazenda, e no Ministro ao mesmo tempo, se he verdade o que diz o Preopinante; pois que se acaso se tratava de obedecer ou a lei, ou á ordem do Ministro, he bem palpável que o Conselho antes devia obedecer á lei, que falava claro, do que á ordem que não falava no sentido da mesma lei. Isto he evidente. Agora que se pode, arguir o Conselho ou de má fé, ou de ignorancia crassa: chegará um dia em que trate negocio se ponha em toda a luz, e se veja com toda a evidencia que o Conselho errou , que he o maior favor que se lhe póde fazer. Passemos ao outro objecto, que he aquelle que realmente está em questão. O meu parecer he, que tem muita razão a Juntados juros n'aquillo que propõe; e que para adoptar o Congresso uma tal medida pouco se deve embaraçar comais anteriores; porque no caso que ellas se opponhão, se a medida for útil, aquellas leis podem abolir-se. Eu assento que em geral he util, para melhor dizer, he necessario, quando se trata de fazenda publica unir a administração com a arrecadação; e creio que a administração, que pelas leis antigas, tem competido ao Conselho da fazenda, destacando-se sempre das estações da arrecadação do erario, ha de chegar um tempo; e que havemos de fazer com que ella passe para o mesmo erario, que arrecada. Se nos objectos de administração publica apparecem, (como apparecem muitas vezes ),objectos, que demandão altercações judiciarias , ha juizes que conhecem de todos estes objecto, por attribuição própria, e tanto importa por isso que administre o Erario, como ajunta dos juros, com o Conselho da fazenda. Se houver altercações judiciarias, não ha de ser a Junta quem as ha de decidir, assim como nem o Conselho as decide, hão de ser os juizes, que para isto são destinados. Aqui não se trata, se não de dar ajunta dos juros as mesmas attribuições, e jurisdicção sobre a administração, e arrecadação de fundos que se destinão a amortizar uma parte da divida, que já tem para a amortização da outra parte desta mestria divida. A Junta dos juros já arrecada, e administra parte de fundos destinados a uma parte da amortização desta divida; quero que na digão os Srs., que são de opinião contraria, porque razão não se ha de poder incumbir á mesma Junta, de arrecadar e administrar outros fundos destinados para o mesmo objecto? Não são elles da mesma natureza? Tudo não he divida do Estado? Não há nenhuma rasão de differença: eu não acho nenhuma absolutamente. Sem entrar na analyse do parecer da Commisão de justiça civil, analyse já bem feita por um dos membros que me precedeu a falar, direi geralmente, que a respeito de impostos devemos adoptar um systema, observando como base essencial, que ministros para conhecerem de altercações judiciarias, devem ser separados destas arrecadações e administrações. De nenhum modo homens, que tem estudos para um
fim, devem, ou podem applicar-se a outros destinos; por isso convenho e convirei sempre, que o conselho da fazenda não se deve intrometter na administração dos fundos públicos; se os ministros deste tribunal estão incapazes de trabalhar pela sua idade vão para as relações julgar causas eiveis, e crimes, que he para que estudarão, apprenderão, e não para fazer contratos, ou para administrar bens públicos. A arrecadação das rendas publicas bem como sua administração deve estar n'uma só estação; deve estar no Erario. Quando a soberania legislativa se resumia na pessoa do Rei, o conselho da fazenda tinha por attribuição principal (assim como os outros tribunaes) illustrar o mesmo rei quando se tratava de fazer leis novas, ou do interpretar as antigas; e como este poder legislativo se mudou para os representantes da Nação, que consultão sobre as leis em publico, não ha de ser certamente a esta autoridade que o conselho ha de offerecer consultas para se fazerem leis novas, ou para se mudarem as antigas. Por isso he que julgo inútil este tribunal; e em quanto aos seus ministros a sua, aptidão, e destino he especial, e elle os chama a outra parte. Mas tornando ao verdadeiro fio da questão em que consiste esta administração, que se não quer conceder á junta dos juros, concedendo-lhe a arrecadação? A's vezes por se não analysar bem uma idea, e por separar só nas palavras, he causa de se augmentar o vulto de certos argumentos que desapparecem uma vez que as idéas sejão examinadas. Não se faz

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duvida em dar a junta dos juros A arrecadação, e só se faz em lhe dar a administração! Vamos a ver em que consiste esta administração. Ou eu me engano muito, ou não sei para que será necessário um tribunal só com o destino de regular esta administração. Que será esta administração? Fazer arrendamentos? Fazer arrematações, e tomar contas! Penso que não he mais nada. Pois fazer contratos de arrendamentos, ou de vendas, tomar uma conta a um homem que administrou, são objectos para que hajamos de empregar homens togados, (homens certamente da maior respeitabilidade) que gastarão a sua vida ou a devião gastar a ler o digesto, c a ordenação ? Não: homens quaesquer, que entendão dos objectos que se administrão, que saibão as operações da arithimetica, e que por estado, e pratica saibão simplificar a contabilidade; são os que para isto julgo necessários. Eis aqui em que está a administração, que só se quer dar ao conselho da fazenda, tirando aos negociantes, ou a homens acostumados desde que nascerão a fazer contratos mais complicados, que os de que se trata: eis aqui em que consiste, em quanto a mim, a administração que sequer tirar sem rasão ajunta dos juros. Que se lhe conceda debaixo das leis, que estão sancionadas a este respeito, convenho; mas agora que se queira por um grande escrúpulo fazer esta separação, dando a administração (tão simples no meu entender) a um tribunal (tão aliás respeitável) não acho rasão, muito mais quando isto he de tão pouca complicação, e nós devemos procurar a unidade, como a só cousa capaz de regenerar a administração publica. Digo por tanto que a mesma authoridade que arrecada, seja aquella, que administre; e que como á junta dos juros se lhe concede a faculdade de arrecadar, se lhe deve lambem conceder a de administrar. (Apoiado.)

O Sr. Ferreira Borges: - A questão de que se trata be, de se per ventura a administração dos rendimentos aplicados para a amortisação da divida publica, ha de ser feita pela junta dos juros, ou pelo conselho da fazenda. A Commissão de fazenda quer, que seja feita pela junta dos juros, deferindo á sua consulta: e a de justiça civil, quer o contrario. Quer uma, quer outra opinião, parece-me, que não pode seguir-se, nem discutir-se já, sem se discutir aquelle projecto que está em cima da meza, que ha de ser boje tratado, a saber, se o ministro da fazenda ha de ser o presidente do erário, e se elle ha de ser o presidente da junta dos juros. A legislação antiga, (a qual seguiu a Commissão de justiça civil) está formada sobre o principio até agora estabelecido, que o ministro da fazenda he o presidente no erário, e da junta dos juros: destes princípios, destas attribuições depende tudo. Por tanto he necessário saber primeiro, e se ha de dar á junta dos juros, ou ao Erário novo presidente, e quaes hão de ser as suas attribuições, para se poder resolver a questão. Pelo estado actual das cousas sendo o mesmo ministro quem presida o erário e ajunta dos juros, não ha mais arbítrio que seguir a lei existente apontada pela Commissão de justiça civil; mas uma vez que o ministro não tenha essas attribuições, porque se não ha de seguir o parecer da Commissão de fazenda. Por tanto eu concluo, não posso dar o meu voto sobre a matéria, e me parece mesmo, que ella se não pôde decidir sem decidirmos primeiro a moção proposta pelo Sr. Fernandes Thomaz sobre a presidencia do thesouro, que faz parte da ordem deste dia.

O Sr. Presidente: - Esta discussão vai progredir na hypothese de que o presidente do erario, he o presidente da junta dos juros; porque isto está d
determinado pelas Cortes: não me parece por tanto, que esta questão dependa da outra.

O Sr. Serpa Machado: - A Commissão de justiça civil quando deu o seu parecer teve em vista a consulta da junta dos juros: a vista della deu seu parecer, e interpoz em conformidade das nossas leis actuaes; por tanto todas as razões, que se tem dado sobre este objecto são boas, para a reforma da fazenda, e para então reservo a minha opinião; mas por agora introduzir taes questões, seria augmentar mais a confusão. Limitar-me-hei agora a responder aos argumentos, que se produzirão contra o parecer da Commissão (o orador refutou os argumentos que se tinhão feito contra o parecer da Commissão, e concluiu). Por tanto parece-me que as razões que se produzirão para destruir os fundamentos que tomou o parecer da Commissão de justiça civil, não são sufficientes, e que quanto por ora, tratando-se de tomar uma medida provisoria, não he para que se faça esta novidade.

O Sr. Ribeiro Telles: - Eu fui um dos que assignárão o parecer da Commissão de fazenda, e por uma razão, que julguei conveniente. Esta razão he que pelo alvará de 1805, a junta dos juros foi encarregada de arrecadar; certos rendimentos para a extinção da divida publica: pelo decreto de 15 de Abril, se decretarão novos; rendimentos para a extinção da mesma divida, e parece que a unidade exigia, que sendo estes rendimentos para um mesmo fim se unissem a mesma mão.

O Sr. Soares Franco: - Eu vou ver, se posso reduzir a questão á simplicidade. De que se trata principalmente he, se a venda dos bens nacionaes se deve fazer pela junta dos juros, e ella tomar conhecimento desta, venda, visto que ha de arrecadar os rendimentos: ou se ha de fazer por entremeio da junta da fazenda. Já se determinou que as vendas se fizessem pelos ministros territoriaes; mas de que realmente se trata he, de quem ha de ter inspecção sobre estes ministros, se ha de ser o conselho da fazenda, ou a junta dos juros. A questão he, que cousa he mais útil para a Nação? Eu decidiria já a lavor da junta dos juros, e voto já por isso; mas ha alguma cousa a reflectir-se. A mesma junta dos juros tem achado algumas dificuldades não póde saber, por exemplo, quando uma comenda vaga, o que rende esta commenda, ele tem para isto que dirigir-se por officios dão-lhe por exemplo, um, conto de, reis e não sabe se he o todo ou parte; isto faz uma confusão, e um transtorno; por tanto não póde estar esta administração por ora senão no conselho da Fazenda, até que os ministros territoriaes respondão directamente á junta dos juros. Em quanto ao mais não ha difficuldade; eu não acho difficuldade em que os li-

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vros estejão no conselho da fazenda, pois a junta dos juros póde fazer as
confrontações do mesmo modo que aquella.

O Sr. Barroso: - Penso que não se trata de determinar uma nova fórma de arrecadação aliás seria conceder á junta dos juros a iniciativa das leis cuja idéa não devemos admittir. - A Commissão de justiça civil fundou seu padecer segando as leis, e tendo em vista, que a arrecadação dos rendimentos de que se incumbiu a junta de juros, foi com applicação á amortização da divida antiga; e que era impraticavel que isto se fizesse agora segundo as leis que regem.

O Sr. Luiz Monteiro: - Nada parece mais justo que o que propõe a Commissão de fazenda: os negociantes dizem, e dizem com rasão. «Já que se nos dá uma nova Commissão, he necessário que se nos dêem os meios para podela cumprir bem: nós não temos ganho nenhum; mas depende de nosso credito satisfazer devidamente ao cargo que Nação nos confiou; porque o contrario podia-se julgar que era por culpa nossa, e ninguém se quereria incumbir, porque assim resultaria em seu descrédito. «Por consequencia no que pedem, pedem bem, e com tanta mais razão, quanto, que não julgão poder errar até ao ponto em que se errou na primeira arrematação que se fez de bens nacionaes. Certamente os negociantes não tem em geral nenhuns conhecimentos jurídicos; porém também em geral nenhum teria commettido aquelle erro. Julgo de conseguinte que não ha inconveniente em que se lhe conceda o que propõe.

O Sr. Moura: - Os illustres Membros que opinarão contra o parecer da Commissão de fazenda se fundão em dois argumentos e vem a ser: não se póde commetter similhante administração á Junta dos juros por duas razoes: a primeira, porque nestas administrações occorrem objectos que devem decidir ministros que entendem de leis, e os membros da Junta dos juros não se entendem. Segunda, porque a Junta dos juros não sabe quaes bens ha de, por em venda porque lhe falta a taboa dos bens nacionaes, que he o livro dos proprios e este existe no Conselho da fazenda. Eis-aqui os dois mais fortes argumentos que se fazem. Vamos ao primeiro. Nada me parece mais inutil. Porque, se occorrem esses objectos, he o Conselho da fazenda por ventura quem os tem de decidir ou quem os tem decidido até aqui? Não. He uma auctoridade judiciaria; he o juiz dos feitos, ou he o juiz executor pois esses mesmos juizes decidirão como até aqui e não ha de ser necessário que a Junta dos juros o decida. O segundo argumento he em quanto a mim o que póde merecer mais consideração. Dificuldade invencível (diz a Commissão de justiça civil; o livro dos próprios da coroa existe no Conselho dá fazenda, e não se póde mudar. Já disse o Sr. Xavier Monteiro o modo porque póde desaparecer esta difficuldade, que não he outra csusa, senão mudar o livro d'uma repartição para outra. Que inconveniente ha de fiar a uma Junta de negociantes acreditadissimos que arrecada tão graves sommas, a inspecção e guarda desse livro? Ha cousa mais pequena? Não há nenhuma; muito mais quando se considera que este livro, sendo um livro dos mais importantes nas circunstancias actuaes, sei eu se não sei se as pessoas que mo disserão que poderião enganar) que não he exacto he muito deffectivo: ha bens nelle escritos, que não consta que existão nas comarcas, e ha bens nas comarcas, que não estão escritos nelle. Quando nós quizessemos ter uma idéa exacta dos próprios da coroa, dizem todos, que se fossemos procurala naquelle livro não a poderiamos formar rectamante; porque não ha cousa, mais incompleta. Eis-aqui o fim para que temos de conservar esse tribunal a quem temos confiado tão precioso deposito: este tribunal ha de existir sempre, porque o dito livro não se póde tirar daquelle santuário! O habito de pensar de um modo he um grande obstáculo para a perfectibilidade da razão humana! O livro dos próprios ha de a existir sempre no Conselho da
fazenda, e este Conselho ha de existir sempre para conservar o livro dos próprios! Que grande difficuldade havia, em que a Junta dos juros passasse ordem aos Provedores para que informassem se aquelles bens existem nas suas comarcas? Quando, a Junta dos juros tiver nas suas mãos este livro, e o examinar, ella saberá muito bem quaes são os bens nacionaes que se devem pôr á venda, e se o Congresso achar que ha inconveniente em que se ponhão taes e taes bens em venda e talvez mandará vir á sua presença o livro para o examinar e não fazer da sua guarda, e da sua confecção um privilegio exclusivo para o Conselho da fazenda; privilegio que elle não estima, nem zela, pois o livro he um cahos, (me dizem) e es tá bem longe de ser exacto. Eis a boa administração do Conselho, que ainda não sabe os bens que tem para administrar.

O Sr. Fernandes Thomas - Tem-se trabalhado muito para dar por uma e outra parte razões particulares, pelas quaes a administração deva pertencer antes a uma Junta, que a outra: eu não as acho. Diz um Preopinante que não se segue pelas razões da Commissão de justiça civil, que deva ser o Conselho da fazenda quem administre esses bens. Eu digo tambem que não se segue que deva ser ajunta dos juros pelas razões do parecer da Commissão de fazenda. A Junta, dos juros ai lega (no que não acho rezão fundamental; de similhança póde ser, mas fundamental não a acho) digo que allega, que por que se; lhe commetteu uma cousa, se lhe deve commetter duas; póde ser, mas não entendo. Commetteu-se-lhe a administração dos rendimentos para pagar os juros das apólices, ergo se lhe deve commetter a administração dos rendimentos para pagar toda a divida nacional: não acho a consequência. Ou as Cortes fizerão legislação para pessoas ou para tribunaes se fizerão legislação para pessoas, então veja-se se merecem outras mais consideração, por quem devão ser substituidos os Conselheiros da fazenda. Mas eu supponho que o Congresso não fez leis para isto, senão para boa administração. Diz-se que o Conselho da fazenda fez mal uma arrematação; mas então não he o Conselho são os Conselheiros. Ou os Conselheiros cumprem com o seu dever ou não cumprem, se não cumprem fóra Conselheiros, e outros que cumprão. Isto não he

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razão intrinseca para que a Junta dos juros deva ter a administração. Bem entendido, que na dita Junta ha de haver gente, que sempre sejão justos, sabios e entendidos, exactos, intelligentes, em fim uma cousa que não possa ser melhor; admittindo, digo, a hypothese de que a Junta dos juros seja composta de anjos, e o Conselho da fazenda seja composta de diabos, não se segue por aquellas razões que uma seja preferível á outra. Diz-se que já administra a Junta dos juros; mas que administra? nada: deve-se entender, que o que presentemente tem, he a administração de direitos; e agora do que se trata he da administração de rendimentos de bens. Diz um Preopinante, a administração e arrecadação devem estar unidas: digo eu he um erro; deve ser o tribunal administrativo separado do tribunal que pague: não se segue que por serem Ministros não sejão capazes de administrar: também se não segue que por serem Negociantes o não sejão; mas com isto o que faremos será uma confusão inutil. Pergunto eu, em que lei se funda o parecer da Commissão de fazenda para fundar seu parecer? Se houvesse alguma já entendo o que se deveria fazer; mas agora unicamente por que se concedeu aquillo á Junta dos juros, dizer que se deve conceder isto, e revogar assim umas poucas de lei, não acho no meu entender cousa mais injusta. Devemos entender uma cousa: a Junta dos juros tem brilhado, porque? Porque se lhe tem dado muitos fundos para pagar: dêm-se esses fundos a outros, e verão como pagão, falte-lhes esses fundos á Junta dos juros, veremos como fará essas habilidades: ha de acontecer o mesmo que em outras caixas publicas. Porque não se tem pago em outras partes? Por serem essas caixas? não: porque não tem entrado nellas o necessário para pagar. Por tanto eu concluo, que me parece cousa muito indifferente, no caso actual considerado abstractamente, que esteja a administração aqui ou ali; não me parece porém, consideradas as razões, que haja uma particular para fazer esta separação agora, e muito mais quando eu supponho que em toda a administração da fazenda ha de haver orna reforma: pois se ha de haver uma reforma geral, cujo momento não está longe segundo creio (e desgraçados de nós se estiver), reservemos isto para então, e vamos fixando mais nossas vistas por agora sobre o Conselho da fazenda, já que he tão máo, para que não abuse tanto. Devo tambem dizer que eu sou da opinião do Sr. Faria Carvalho, e em geral a justiça pelo que assim se faça, não só n'aquelle caso, senão em todos. Não vimos aqui só para accusar os tribunaes públicos, vimos para examinar antes de accusar. Devo dizer, que eu no tempo que servi, tudo o que vi no Conselho da fazenda, trabalhos, consultas, desejos de acertar, e dar providencias, tudo achei magnifico, convenho que havia relaxação, como havia em tudo; mas devo dizer, para que a Nação o estriba, que apesar das relaxações que era tudo havia, parece-me a mim que era o Conselho da fazenda o menos relaxado. Não quero dizer que seja útil para: tudo, nem o só unico para administrar; mas digo, que seus desejos erão bons. Digo mais, que para noa não entendermos com a legislação actual, bastava somente esta consideração. Pergunto se se tomarão as considerações dadas ao Conselho da fazenda, e a sua jurisdicção nas leis fundamentaes da criação do mesmo? Se se tem considerado o estado dos bens
nacionaes; o resultado da natureza delles, e se se tem combinado bem que uma
Junta encarregada de pagar aos credores somente, vá agora administrar os bens da Nação? Não digo mais nada. Não vejo que seva substituir um systema novo, senão substituir umas pessoas para fazerem o que outras fazem: Digo que isto deve ser muito considerado; porque deitar abaixo he muito facil, mas substituir em vea do que se destroe he mais difficil e melindroso, (Apoiado).

O Sr Peixoto: - Apoio: e somente accressento, que na mudança proposta, uma vez adoptada, tambem poderá prever-se a creação de lugares novos, visto que a repartição annexada á Junta dos juros ha de ter officiaes próprios para exercela; e em consequência o primeiro resultado, e mais certo desta operação, seria para o Thesouro, o qual teria de pagar mais ordenados do que antes. Pelo que pertence ás imputações feitas ao Conselho da fazenda, nellas só vi hypotheses, que ainda não se realisarão: na principal que he a da arrematação das casas da Intendencia quando se apresentar o parecer da Commissão de justiça civil, se conhecerá o gráo de culpa que o Conselho teve; mas posso entretanto afirmar, que o decreto de 26 de Abril, aqui mesmo soffreu differentes intelligencias, quando se apresentou redigido; e he por ora inexequível na pratica; porque os títulos da divida publica, que se mandão reduzir a papel moeda não tem na praça agiu determinado, que regule essa redacção, como ainda nos constará officialmente.

O Sr. Faria Carvalho: - Tenho ouvido só fallar de dar, ou não dar á Junta dos Juros a jurisdicção do Conselho da Fazenda sobre os bens applicados para: a amortisação da divida publica. Parece, que á Commissão de Fazenda quando deu o seu parecer pela parte afirmativa teve a intenção de contradizer é reunir a administração com a arrecadação: e que a Commissão de Justiça civil reputa um mal esta reunião. Parece-me, que nem uma nem outra Commissão he coherente com os seus fins. A da Fazenda com o seu parecer reuniria os chamados reaes próprios, capellas, e bens encorporados há corôa: mas não forão também aplicadas para o mesmo pagamento as commendas das três ordens? Estas não são da inspecção do Conselho da Fazenda, logo não passão para a administração da Junta dos Juros: logo não ha a pertendida reunião. O mesmo digo das commendas de Malta, que são administradas pela Assembléa, e por leis privativas sem pertencerem nem ao Conselho da Fazenda nem á Meza da Consciência; e a Commissão da Fazeda não fala dellas. Pode haver duvidas, e letigios sobre a administrado, e arrecadação dos ditos bens,: e commendas e como se substitue o Juizo dos Feitos da Fazenda, o dal Ordens, da Executoria, na Junta dos Juros? Eu não vejo alguma indicação a este respeito, não ouço remover esses embaraços, e por isso disse que era necessário um plano mais bem concertado entre as duas

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Commissões; porquê também a conservar tudo no estado em que se acha he condemnar a Junta dos Juros a muitas tortuosidades, e dependências de tribunaes e Juizes, mas em quanto isto se não faz, he forçoso conservar a legislação actual.

O Sr. Soares franco: - Supponho que ha uma aqui vocação no que se tem dito. A administração dos bens dos próprios, não passão para a divida publica; o que passa para a divida he os bens nacionaes que se houverem de vender; e não acho inconveniente que pela Junta dos Juros se fizessem as arrematações destes bens nacionaes que se vendessem.

O Sr. Peixoto: - Não há necessidade alguma de mandar transferir para a Junta dos Juros as arrematações dos bens nacionaes. Estas arrematações não contem singularidade alguma, que as ponha fora do alcance do Conselho da Fazenda: pelo contrario os ministros do tribunal, tendo sido toda a vida julgadores, devem estar muito mais versados na legislação, e prática dos leilões, do que os Deputados da Junta dos Juros, que são de ordinário pessoas habituadas a outros generos de negocios. A difficuldade destas arrematações nasce, como disse, de não saber-se o agio dos títulos da divida publica.

O Sr. Presidente perguntou se esta matéria estava sufficientemente discutida, e se resolveu que sim.

O mesmo Sr.: - Aqui ha dois pareceres encontrados de duas Commissões; o da de justiça civil me parece assas simples: diz (leu); este me parece que não tem explicação. O da de Fazenda diz (leu.)

O Sr. Xavier Monteiro: - Eu que não segui, nem o parecer da Commissão de Justiça civil, nem o da de Fazenda, disse, que o alvará em toda a extensão era actualmente impraticável.

O Sr. Soares Franco: - Nem eu: eu também não sigo, nem um, nem outro parecer.

O Sr. Presidente: - Por isso dizia eu, que o parecer da Commissão de Justiça civil me parecia muito simples; e que o dá Com missão de Fazenda não me parecia tanto. E por isso que ninguém o seguiu exactamente, e se afastarão delle em alguns pontos; attendendo ás emendas que ouvi, as proporei á votação: mas o parecer da Commissão de Justiça civil o proponho tal e qual, porque he muito claro. Agora em quanto ao da Fazenda, eu direi como me lembra propôlo. O dito parecer diz (leu-o.) Com tudo reflectindo eu o que representa a Junta dos Juros, vejo, que ella pertende conservar, ou que se lhe conceda a mesma autoridade que tem no pagamento dás outras dividas do Estado, nestes novos fundos applicados para o pagamento da divida publica: pertende a mesma ingerência n'aquelles fundos, que tem a respeito dos que já lha estão applicados; e também me parece entender-se, que esta, administração, que ella pertende, he salvo as leis novíssimas, que o Congresso tinha feito. Proporei primeiro o parecer da Commissão pão de Justiça civil tal qual está concebido, e senão for approvado, proporei, se se deve conceder á Junta dos Juros, as mesmas attribuições que já exercita sobre os outros fundos, sobre estes novamente applicados ao pagamento da divida, salvas as leis novissimas do Congresso.

O Sr. Xavier Monteiro: - Que se reduz a exercer acerca dos bens nacionaes a administração que exercita o Conselho da fazenda.

O Sr. Presidente: - Não se trata dos bens nacionaes em geral, senão a respeito destes novos fundos destinados para o pagamento da divida publica.

O Sr. Fernandes Thomaz: - He necessário fazer uma reflexão: a Com missão de fazenda dá no seu parecer á Junta dos juros a administração dos bens nacionaes, he necessário explicar isto, e não fazer as votações assim em globo; porque se se propõe assim, todos hão de dizer que sim, e eu sou o primeiro que o digo. A Junta dos juros tem autoridade para arrecadar e administrar os fundos, depois de chegarem á sua mão, para o pagamento da divida publica; mas agora que tenha a administração para os bens que produzem os fundos, não he assim, e nisso peço votação.

O Sr. Presidente: - Não se trata senão dos fundos.

O Sr. Braamcamp: - Eu apoio a opinião do Sr. Fernandes Thomaz: o melhor he escudar a consulta, e deixar as cousas como estavão.

O Sr. Moura: - Como se trata de aclarar as idéas para a votação, desejaria que o Sr. Fernandes Thomaz desse uma explicação do seu parecer. Se se trata dos rendimentos dos bens só applicaveis ao pagamento desta divida, ou de todos os bens nacionaes.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não quero que se tire á Junta dos juros nem um real do que se lhe concedeu pela primeira commissão, nem pela segunda; mas estes productos os recebia d'alfandega, a Junta dos juros não tinha nenhuma destas attribuições; quando se lançavão os bens, etc. não se fazião os lanços pela Junta dos juros; mas ella recebia os rendimentos das differentes estações. Digo eu, o mesmo que se fazia com aquelles fundos, faça-se com estes: receba impreterivelmente o producto ou seja da venda, ou seja da administração dos bens applicados ao pagamento da divida; mas não seja por administrarão sua.

O Sr. Presidente: - Eis-aque porque digo eu, que se póde votar simplesmente o parecer da Com missão de justiça civil, e se este não for approvado, então terá lugar a segunda questão.

O mesmo Sr. poz a votos o parecer da Commissão de justiça civil, e foi approvado.

Entrou em discussão a segunda parle da ordem do dia, que era o decreto sobre sizas.

O Sr. Fernandes Thomaz reflectiu que se não pedia tratar desta matéria até que viessem do Governo certos quisitos, que elle mesmo tinha, feito, autorisado pelo Congresso, e que julgava que ate se tinha resolvido (e devia constar da acta), que se esperassem aquelles informações.

Muitos Srs. Deputados insistirão sobre a necessidade de se pedirem informações, ou antes de se esperarem, a respeito deste mesmo artigo. O Sr. Camello Fortes propoz, que não só aos Presidentes dos lançamentos; mas a todos os officiaes, que a elles assistião, se dobrassem os salários, que lhes compelem por

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lei. O Sr. Borges Carneiro propoz, que nos concelhos, em que não havia juizes de fora, assistissem, e presidissem aos lançamentos ,os juizes ordinários. O Sr. Miranda propoz, que se ordenasse ao Governo fizesse suspender os lançamentos até se acharem eleitas as camara conforme está, decretado; e que estas, e não os ministros, presidão aos lançamentos. Propoz o Sr. Presidente: se a matéria estava sufficientemente discutida? Venceu-se, que sim. Em segundo lugar. Se o artigo se approvava como estava no projecto? Venceu-se que não. Em terceiro logar: se ficava approvado com a emenda do Sr. Camello Fortes. Venceu-se, que não. E depois de algumas reflexões propoz á votação: se as emendas dos Srs. Borges Carneiro, e Miranda devião ficar adiadas até que fossem apresentadas como indicações? Venceu-se, que sim.

Leu depois o Sr. secretario Freire a indicação do Sr. Manoel Fernandes Thomaz, em que propõe, que se separe do ministério da Fazenda a administração do Thesouro; e que se recommende do Governo nomeie um homem hábil com o titulo de administrador do Thesouro público Nacional, encarregado de fazer cumprir, e executar as leis existentes e relativas á administração da mesmo Thesouro, salvas as modificações, que exige, o actual systema: está indicação foi apoiada pelo Sr. Vilella, que disse: que além de muitas razões occorria achar-se o ministerio da Fazenda sobre carregado demais com todos os negócios da Fazenda do Ultramar, que antes estavão a cargo do Ministro da marinha. Depois de discutida esta matéria, propoz o Sr. Aves do Rio o seu adiamento; e sendo este apoiado por mais de, cinco Srs. Deputados e o Sr. Presidente o propoz á votação, e
venceu-se, que ficasse adiada: e ficou dada na ordem do dia para a hora da prolongação da Sessão de terça feira próxima. O Sr. Maldonado propoz vocalmente se pedisse ao Ministro da Fazenda uma informação ácerca da separação acima indicada, com a condição de ficar o administrador subordinado ao Ministro da Fazenda : e foi approvada esta proposta.

O Sr. Presidente levantou a Sessão pelas duas horas e meia da tarde.
Manoel Gonsalves de Miranda, Deputado secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, e Extrodinarias, e Constituintes da Nação portugueza, attendendo a que a promoção dos officiaes da divisão que acompanhava Sua Magestade, publicada a bordo da náo D. João VI no dia 24 de Junho de 1831, alem de não ser conforme ás leis estabelecidas, causou considerável transtorno na armada nacional, decretão o seguinte.

1.º Fica de nenhum effeito a mencionada promoção de 24 de Junho de 1821 feita abordo da náo D. João VI.

2.º O Governo procederá desde logo a uma reforma geral d'armada e brigaria nacional, promovendo, só necessário for, os officiaes aquém competir, ou fossem, ou não contemplados na sobredita promoção de 24 de Junho; separando aquelles que por seus estudos, habilitações e bom serviço estiverem aptos para o serem, empregados na mesma armada e brigada nacional; e dos que restarem: reformando uns demittindo outros nos termos das leis, e dando em fim destino conveniente áquelles que o merecerem, posto que incapazes estejão do serviço activo e militar da marinha.

3.º Ficão cassados e de nenhum vigor quaes quer decretos que se hajão expedido em virtude da referida promoção.

Paço das Cortes em 8 de Novembro de 1821. - Francisco Manoel Trigozo d'Aragão Maroto, Presidente; António Ribeiro da Costa, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras Deputado Secretário.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo, expedido pela Secretaria d'Estado dos negócios da marinha em data de 13 de Outubro proximo passado, no qual se expõe a duvida de nomear para o Conselho do Almirantado o Vice-Almirante Luiz da Mota Fêo, por ter vindo do Rio de Janeiro, e estar pôr isso comprehendido na ordem de 7 de Julho do presente anno, em que se dispunha que nas thesourarias de Portugal se não assentasse praça a empregado algum militar ou civil dos que regressarão do Brazil, em quanto não fosse decidido pelo Soberano Congresso quaes senão os que podião ter lugar: mandão dizer ao Governo, que a dúvida referida tem cessado á vista da resolução de 30 de Outubro ultimo, acerca dos empregados da marinha que ultimamente chegarão daquella cidade; mas que as nomeações que agora se fizerem para o sobredito Conselho, se devem entender meramente provisórias, e que os nomeados não adquirem algum direito a indemnisação, quando haja de cessar o seu emprego. O que V. Exça. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que V. Exca. proponha com a brevidade possível o plano que melhor lhe pareça, para que a presidência do Thesouro publico fique separada da Secretaria d'Estado da fazenda com subordinação a esta, indicando as attribuições que a cada uma se devem designar. O que participo a V. Exca. para sua execução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cor-

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tes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, domando em consideração: a consulta da Junta dos juros, datada em 2 de Julho do presente anno, e remettida ao Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negócios da fazenda, na mesma data, na qual expõe quão vantajoso seria que a mesma Junta casse incumbida da administração dos reditos, e arrematação dos bens applicados para amortisação da divida publica, a fim de que melhor possão cumprir-se os decretos de 25 de Abril, e 9 de Maio; attendendo aos motivos ponderados em contrario: resolvera, que não tem lugar o parecer da mencionada consulta, e que deve observar-se a portaria da Regência do Rei o sobre este objecto, dada em 9 de Maio do presente anno. O que V. Exca. levará ao conhecimento de. Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excelentíssimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão, que lhes sejão transmittidos os autos principaes da questão de côngrua entre Pedro Reixa da Costa Maldonado, Reitor de Coruche, e Fr. Hilário Joaquim dos Santos e seu coadjutor, com todos os papeis, que lhes pertencem, e se achão na Meza da consciência, a qual fez a consulta sobre este objecto, que foi enviada a este soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negócios do Reino em data de 28 de Setembro do presente anno, em virtude da ordem de 24 do mesmo mez. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhe seja transmittida a consulta do Desembargo do Paço, pela qual foi suspenso o ex-Juiz de Fora da Villa da Barca, Manoel Maria da Fonseca Castello Branco.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 8 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

ERRATAS.

Diario N.° 804 pag. 2714 col. 2.ª lin 38 - povos leia-se foros.
Idem lin. 43 - votado leia-se visto. Diário N.° 207 pag. 2755 col. 1.ª lin. 48 -de Alentejo leia-se de Tras-os-Montes.
Diário N.º 216 pag. 2295 col. 2.ª lin. 17 - argumente leia-se argumento. Idem pag. 2896 col. 1.ª lin. 35 - artigo 14 leia-se artigo 149.

Redactor - Velho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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