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pertencendo duas terças partes á fazenda nacional; e á Commissão de justiça civil? outra representação da junta de liquidação dos fundos da extincta, companhia do Grão Pará e Maranhão, como encarregada da administração dos fundos da extincta e a companhia de Pernambuco e Paraíba, na qual se queixa do esbulho que lhe faz o Poder executivo, privando-a das accommodações próprias da sua administração.

Mandou-se aggregar a acta o seguinte voto do Sr. Xavier Monteiro.

O Deputado Francisco Xavier Monteiro, na Sessão de 8 de Novembro de 1821, foi de voto que o Conselho da fazenda fosse excluído da administração dos rendimentos, e arrematação dos bens nacionaes, destinados á amortisação da divida publica, e que esta administração fosse conferida á Junta dos juros dos nossos empréstimos.
Este mesmo voto assignarão os Srs. Joaquim José dos Santos Pinheiro, Luiz Monteiro, Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães, Ignacio Xavier de Macedo Caldeira, José Victorino Barreto Feio, Francisco António dos Santos, Manoel Alves do Rio, Henrique Xavier Bacia, Marino Miguel Franzini, José Ferrão de Mendonça, e Sousa, Francisco Simões Margiochi, Felix José Tavares Lira, José Joaquim Ferreira de Moura.

Fez-se a chamada, e achar ao se presentes, 98 Deputados, faltando os Srs. Moraes, Pimentel Beirão de Molellos, Sepulveda, Bispo de Castello Branco Pessanha, Travassos, Van Zeller, Soares de Azevedo, Carneiro, Brandão, Innocencio António de Miranda, Queiroga, Pereira da Silva, Guerreiro, Medeiros Manta, Gouvéa Osório Corrêa Telles, Faria , Isidoro José dos Santos, Manoel António de Carvalho, Games de Brita, Paes de Sande, Ribeiro Telles.

Passando-se á ordem do dia, entrou-se na discussão assignalada na Sessão de 7 do corrente, do artigo addicional ao 93 da Constituição, offerecido pelo Sr. Borges Carneiro (v. o Diar. n.° 219.)

Pedindo a palavra o mesmo illustre autor da addição proposta, disse: Eu insisto na minha primeira, opinião de que a decisão que vamos, tomar deve comprehender os dois casos, convém a saber: quando a lei não dá a sancção nos 30 dias, e quando são desapprovadas as suas razões, e volta a lei para elle dar a sancção; pois quanto ao fim de que ora tratamos não ha que fazer differença. Digo pois que em qualquer destes dois casos devem as Cortes remetter um exemplar da lei ao ministro respectivo, com uma ordem em que se declare o que ha passado, para que elle mande publicar a lei em nome das Cortes: pois neste caso suppomos que o Rei não quer assignar a lei, e conseguinte a deve o ministro publicar em virtude da ordem das Cortes, usando da formula que já propoz na Sessão antecedente, a saber: N. Faço saber que as Cortes me remettêrão a ordem e lei seguinte etc.; e depois deve referendala, assignala, mandala publicar na Chancellaria.

O Sr. Martins Bastos: - Eu não posso convir nesta opinião, porque não posso conceber que haja casos em que seja licito ao Rei deixar de assignar a lei , ou elle tenha dado a sua sancção ou não. O veto que tem o Rei está determinado que não seja absoluto; he suspensivo, e he permittido tão sómente a elle poder propôr as razões, pelas quais não convém logo sanccionar a lei. Estas razões não são admittidas pelas Cortes; em consequência está decidido que as razões não procederão e que a lei deve sempre passar e por tanto o Rei deve forçosamente assignala, porque as razões que deu cederão ás outras que tiverão as Cortes para fazerem que a lei permanecesse. Se ao Rei fosse licito deixar de assignar a lei, e fazela publicar, quando apezar das razões que elle ponderou as Cortes mandão que ella subsista, então vinha o Rei a ter o veto absoluto; vinha elle a poder o opor-se á lei, e ao que mandavão as Cortes a respeito da lei. Isto vinha a ser contradictorio, dar-lhe o veto suspensivo, e facultar-lhe que elle não sanccionasse a lei; era uma contradicção palpável. Por isso como não tem o veto absoluto, não póde deixar de assignar a lei, quando as Cortes tem assentado que ella deve passar, e publicar-se, visto que as razões do Rei não erão suficientes para estorvar o expediente da lei. Diz-se que a lei deve ser publicada pelo ministro na forma que propoz o illustre Preopinante, isto parece pouco conforme; apparecerião n'um código leis do mesmo reinado, umas assignadas pelo Rei, e publicadas em nome delle, e outras não publicadas por elle. Isto he sem duvida pouco conforme, e de certo he uma imperfeição n'um código de leis. De mais a mais, o que o Preopinante aponta he muito perigoso. Que conceito se pede; fazer de uma lei publicada por um ministro, por um secretario do Governo, a par de outras publicados, e assignadas pelo Rei? Isto dá uma idéa de que o Rei está em perfeito indisposição com as Cortes ; não he decoroso, e de mais póde ser muito perigoso. Eu vejo na Constituição estabelecidos já certos casos em que o Hei ha obrigado a abdicar a Coroa, por isso, mesmo que se oppõe ao que está determinado na Constituição. Não vejo por consequência inconveniente algum para que elle no caso de reluctar contra a assignatura da lei, não tenha também de passar por essa abdicação. De mais, se o Rei tivesse como já disse esta faculdade de dizer não quero assignar a lei, e não assigno absolutamente, não sei que se podesse tirar daqui, senão que elle desobedecia ao corpo legislativo , o desobedecia, tambem á Constituição, uma vez que na Constituição esteja determinado que elle seja obrigado a assignar, ainda mesmo quando tivesse ponderado as razões para o não fazei. Por consequência não posso convir em que haja no mesmo código de legislação uma lei assignada pelo Rei, e outras não assignadas por elle. Não posso igualmente convir em que se supponha o caso de que o Rei posta impunemente deixar de assignar uma lei que as Cortes tem reconhecido por necessária. Por todas estas razões assento que ou o Rei tivesse deixado de assignar a lei, sem dar as razões porque não queria que ella passasse, ou o Rei tivesse dado as razões, e ellas não fossem attendidas pelas Cortes, que em qualquer destes casos, digo, deve estar determinado na Constituição