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que o Rei assigne a lei; porque se a deixou passar sem dar algumas razões para ella não dever passar, suppõe-se que ella de facto a sanccionou pelo seu silencio, e consentimento tacito; e se deu as razões, e não forão attendidas, suppõe-se que ellas não forão attendiveis, e que a lei deve passar, e por isso em todos os casos assento que o Rei deve assignar a lei.

O Sr. Margiochi: - Conformo-me com a opinião do illustre Preopinante. Em todos os casos a Constituição deve mandar que o Rei publique a lei, e no caso delle ainda segunda vez não querer assignar, temos infracção de Constituição. A pena que o Rei e todos os empregados públicos hãode ter por infracções de Constituição, escusamos de discutir, porque está encarregado a uma illustre Commissão estabeleceu as penas que hãode ter os que infringirem a mesma Constituição. Por tanto agora basta dizer que as Cortes mandarão assignar a lei.

O Sr. Braamcamp: - He sem dúvida que a lei deve ser publicada em nome do Rei, porque no caso delle ter posto o véto, e as Cortes desapprovarem as razões que elle poz, fica entendido que deu a sancção; logo reconhecendo nós pelo paragrafo 90 ser indispensavel a sancção do Rei, não podemos dizer que a lei passe sem assignatura delle. Por isso parece que a doutrina do illustre Preopinante deve seguir-se, e he a que está na Constituição de Hespanha, e em outras Constituições, que o Rei deve assignar a lei, porque se a não assigna falta ao seu juramento. Eu creio que o juramento que está na Constituição se adoptará (leu o juramento); logo estando effectivamente determinado que o Rei dará a assignatura, faltando a ella, falta ao seu juramento.

O Sr. Maldonado: - Já se determinou que quando o Rei não sanccionasse, se suppozesse que tinha sanccionado. Muito bem. Elle sancciona dizendo sancciono e publique-se como lei, e neste caso deve assignar por tanto já se suppoz que tinha assignado, sem assignar. Se pois para a sancção se prescindiu da assignatura, e se suppoz que a tinha feito, porque razão para a publicação se não hade suppôr que elle assigna, ainda que não assigne. Por isso deve-se publicar a lei suppondo que a tinha assignado.

O Sr. Peixoto: - E nesse caso quem hade assignar por ElRei?... Se a lei hade publicar-se em nome d'ElRei, como pede a boa ordem, a sua assignatura he indispensavel para a authenticidade do original.

O Sr. Pinto de Magalhães: - As razões que ponderárão não me tem feito mudar de opinião; os que querem que a lei seja publicada em nome das Cortes, querem uma cousa inaudita, e uma doutrina incompativel com o decretado pelas mesmas Cortes. No paragrafo 91, diz-se, que no caso do Rei não dar a sancção no tempo aprazado, ficará entendido que a deu. Aqui pois não se faz distincção do caso em que o Rei não dá a sancção por deixar de a dar, e entre o caso em que o Rei expressamente a nega. Se pois não se faz distincção de casos, antes todos estão abrangidos no paragrafo 91, segue-se que em qualquer delles não querendo o Rei assignar a lei, se entende que elle deu a sancção. Se se entende que elle deu a sancção, está a lei sanccionada, e não deve ser publicada senão em nome do Rei; nem sei que não sejão os effeitos e consequencias as mesmas neste caso se o Rei não tivesse sanccionado a lei. A opinião contraria a esta contem irregularidades manifestas, e funda-se em principios inteiramente oppostos aos primeiros constitucionaes.
Uma lei publicada em nome do ministro, com exclusão de autoridade real, he a cousa mais inaudita que se póde dar. Primeiramente não he o Rei que assigna a lei, mas sim o ministro, o que não he pequena irregularidade; em segundo lugar a inviolabilidade do Rei compromette-se por esta maneira. Por tanto não posso conformar-me com as opiniões dos illustres Preopinantes, e me parece que este caso deveria ser omisso na Constituição.

O Sr. Moura: - Tudo isto he optimo e excellente, e eu subescreveria em tudo ás razões do illustre Preopinante senão estivesse já decidido que não fosse caso omisso; mas isto já está decidido, e por isso não ha senão subjeitalo á decisão.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Creio que ha uma equivocação. O que está decidido na acta he que nestes casos as Cortes mandarão publicar a lei, isto he muito differente do que o decidir-se que as Cortes publiquem a lei em seu nome.

O Sr. Borges Carneiro: - Quando se discutiu o artigo 91, se decidiu aquella questão, por quanto se decidiu que a lei será publicada por ordem das Cortes.
Por consequencia ha de agora precisamente tratar-se disso; e até está vencido que não ha de ser a lei assignada pelo Rei, porque se mandárão riscar as palavras: e effectivamente a dará, as quaes importavão outro tanto como a assignatura do Rei; e se mandou que em lugar dellas se pozessem estoutras: e se mandará publicar como lei; e que para agora ficava reservado tratar do modo porque se faria a publicação. Por tanto veja-se o exito que se ha de dar a esta controversia.

O Sr. Macedo: - A intelligencia que o illustre Preopinante quer dar ao que se decidiu no artigo 91, não me parece conforme nem á letra, nem ao espirito daquella discussão. Determinou-se que na hypothese mencionada naquelle artigo se entenderá que ElRei deu a sancção, e que a lei será publicada: mas daqui não se segue que a publicação deixe de ser feita em nome de ElRei; assim como não deixarão de ser publicadas em nome delle aquellas leis que são independentes da sancção real.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu entendia que a tal supposição de que o Rei sanccionou, se admittia pelo facto subsequente delle assignar; porque quem assigna uma lei he signal que a sanccionou; mas o Rei que não quer sanccionar, nem assignar, não sei que possa entender-se, e que se presuma que sanccionou. Estas cousas combinem-nas lá os Srs. como lhes parecer. Está decidido que neste caso se publicará a lei; deve tratar-se do modo; isto não póde ser caso omisso, porque se está decidido que se publique a lei, ha de decidir-se o modo porque se ha de publicar. Lembrárão alguns Deputados que ella fosse publicada em nome das Cortes, e outros que fosse publi-