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isto só, uma vez que não he promulgada pela fórma que a lei constitucional determina. Ora, está determinado, que a lei não póde ser publicada sem que o chefe do Poder executivo á assigne, e com razão está assim determinado. A promulgação da lei he forçosamente a que o chefe do Puder executivo faz á Nação de uma regra pela qual cada um dos cidadãos deve regular as suas acções. Os cidadãos não podem estar persuadidos de que aquella he a lei que dimana do Poder executivo, sem um acto solemne que he a assignatura, logo não póde prescindir-se da assignatura; não póde haver meios de suprir esta assignatura, pois que deve ser feita pelo chefe do Poder executivo, o qual tem na primeira das suas attribuições o promulgar as leis, isto he, declarar á Nação e aos Cidadãos as regras pelas quaes elles devem regular as suas arções. Por consequencia inda que seja differente a assignatura da sancção, com tudo he um acto, o qual deve intervir na publicação das leis, e sem o qual, ella não póde ser lei. Dizem os illustres Membros que o caso que supponho he moralmente impossivel; mas não podem dizer que elle he absolutamente impossivel. Elle póde muito bem acontecer; entre tanto, como he um caso extraordinario, eu convinha e tinha sido minha opinião de ser preciso visto que o caso não póde ser omisso, declarar as regras que nos devem dirigir nesta materia, e estas regras assento eu, que não pódem ser outras, senão aquellas, que se derivão dos principios que são a base do systema constitucional.

O Sr. Bispo de Béja: - A doutrina comprehendida neste artigo deu occasião a discutir-se um ponto que se julgou não dever ficar omisso na Constituição: a saber, se o Rei não quizer positivamente sanccionar a lei, e mandala publicar, qual deve ser a determinação que neste caso se deve formar? Tem sido varios os pareceres dos illustres Preopinantes. A minha opinião he, que a lei deve ser publicada em nome do Rei, e que se deve observar exactamente tudo o que se acha prescripto neste artigo. A lei he a vontade dos cidadãos declarada pela pluralidade absoluta dos votos dos seus representantes. A diversidade de pareceres de alguns dos representantes não destroe a generalidade da vontade dos cidadãos, pois he da natureza de toda a sociedade, o julgar-se determinado por toda ella, o que for resolvido, e determinado pela maior parte. O Rei na factura das leis he tambem um dos representantes da Nação; goza porém de um direito singular, o qual consiste em interpor o seu voto examinando e revendo a lei depois de ter sido decretada pela pluralidade dos representantes; e a este direito he que, a meu ver se dá o nome de sanccionar; logo na qualidade de representante necessariamente se deve considerar envolvida a sua vontade na da pluralidade. Póde sim o Rei allegar as rasões, que julgar justas e racionaveis para dever supprimir-se, ou alterar-se o decreto; porém se aos dois terços dos Deputados parecer, que sem embargo dellas deve o decreto passar como estava, e sendo novamente apresentada ao Rei, não quizer dar-lhe positivamente a sancção; então immediatamente a lei fica sanccionada, e desenvolve toda a sua força, a qual estava tão somente suspensa em quanto não passava o prazo concedido ao Rei para interpor o seu voto, ou sanccionar a lei; o que como já adverti, entendo ser a mesma cousa. Porém ainda neste mesmo caso repugna, em consequencia do principio já estabelecido, não se considerar a vontade do Rei identificada com a vontade do pluralidade dos representantes, que formárão o decreto: assim como justamente se considera na mesma envolvida a daquelles representantes, que na discussão e approvação da lei forão de parecer contrario ao da pluralidade. Pouco importa, que o Rei expressamente declare que não quer sanccionar e assignar a lei: não se deve fazer caso de uma tão impertinente opposição, pois isto seria querer e não querer ao mesmo tempo, o que he manifesta contradicção. Estas as rasões em que me fundo para sustentar que no caso proposto se deve observar o que se contém no artigo sem alienação alguma essencial.

O Sr. Maldonado: - Nós vamos a tratar de modo porque se ha de publicar uma lei, que o Rei não quiz assignar. Dizem uns que seja publicada em nome do Rei, e outros em nome das Cortes. Para ser publicada em nome do Rei, he necessario que haja uma forma differente, o Rei diz que não quer sanccionar; que não quer publicar a lei; quem a ha de cumprir então? He necessario pois acautelar este caso, e ver o methodo porque a lei deve ser publicada. Em quanto ao methodo assento no que diz o Sr. Castello Branco: Quando o Rei insistir em não querer assignar a lei, que então se considere ter abdicado a coroa, e neste caso fará as suas vezes o successor da mesma coroa, e se publicará a lei em nome delle; de outro modo teremos uma contradicção; e vem a ser, que as Cortes hão de publicar a lei sem a firma do Rei, quando as Cortes como he manifesto a todos não tem o poder executivo. He pois o meu voto que quando o Rei se obstinar em não querer assignar a lei se julgue ter abdicado a coroa, e que passando o poder executivo para o immediato successor, este faça as suas vezes.

O Sr. Peixoto: - Restringir-me-hei ao ponto controvertido. Uma vez que a Constituição diga por palavras perceptiveis, que ElRei publicará a lei, já a publicação não he caso omisso, nem carece de outra providencia especial. ElRei ha de jurar a Constituição, ha de prometter cumprila, e ha de responsabilisar-se pelo caso de resistencia. Ora pois, que fará ElRei, quando recusar a sua assignatura para a publicação de uma lei já sanccionada pela maneira estabelecida na Constituição? Commette sem duvida uma violação do seu juramento, e incorre na responsabilidade, que a si mesmo impoz. Concordo, em que a hypothese contem uma impossibilidade moral, e me persuado, que se elle por desgraça se realisasse, então o facto, ou por outra, a força, e não o direito decidiria o conflicto dos dois poderes. Com tudo, apezar destas considerações, se o Congresso tem decidido, que neste lugar da Constituição se exprima especificamente o progresso, consequente á supposta resistencia, pela minha parte estou a esse respeito mui longe do escrupulo de um illustre Preopinante, a quem pareceu indecoroso, que a lançasse a ElRei