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sair dinheiro para fornecer a esta despeza, sem que pese sobre o Thesouro, pois que um estabelecimento destes decerto vai fazer um accressimo excessivo. Penso que a unica maneira de remediarmos isto, olhando para o estado actual das cousas, he lançar mão do expediente que lembrou o Sr. Miranda, que vem a ser, diminuir a força effectiva do exercito; eu creio que os regimentos de infantaria de linha se poderão diminuir, e deste modo não se augmenta a despeza, a qual, segundo indica o plano, será de oitenta contos, e de certo he impossivel sobrecarregarmos o Thesouro com uma quantia tão excessiva logo de pancada; eu ainda não ouvi razões que me convencessem para não adoptarmos o plano; as vantagens de crearmos estas guardas são incalculaveis: por tanto evitemos todas as duvidas d'esta maneira, tratemos de as remover, e teremos feito util serviço; são vinte e quatro os regimentos de infanteria, sejão vinte e dois; são doze de caçadores, sejão dez; são doze de cavallaria, sejão onze; e desta maneira vimos a corresponder com as idéas, e com os fins do plano, evitando os fortes embaraços que por este lado são da maior consequencia.

O Sr. Povoas: - Eu levanto-me outra vez para apoiar o que diz o Sr. Moura, nós não poderemos ter duvida em diminuir a força do exercito; porém podela-hemos diminuir não em o numero dos corpos, mas sim em o numero de suas fileiras. Para as guardas de segurança publica devemos procurar que os officiaes sejão muito dignos, e os soldados, sejão soldados que não tenhão a mais leve nota, e que tenhão annos de serviço, com boa conducta civil e militar, he assim que formaremos boas guardas, e a despeza será tal que não se possa dizer excessiva despeza com relação á utilidade.

O Sr. Fernandes Thomaz pediu o adiamento visto ser um objecto de muita importancia.

O Sr. Moura: - Entretanto a Commissão de guerra poderá formar as suas idéas sobre as razões, que hoje aqui se tem diffundido, para depois as poder apresentar ao Congresso.

O Sr. Borges Carneiro: - Desejo que o Sr. Miranda vá assistir ás sessões da Commissão, visto ser o autor da moção. (Approvado.)

O Sr. Presidente: - Visto ter chegado a hora de se finalizar a sessão, fique a discussão adiada, e a Commissão de guerra quando tiver os seus trabalhos prontos os apresente ao Congresso.

Levantou-se a sessão ás oito horas da noite. - Manoel Gonçalves de Miranda, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, attendendo a que as devassas geraes são tão oppressivas aos povos, como contrarias aos sãos principios de jurisprudencia criminal; decretão o seguinte:

1.º Ficão extinctas todas as devassas geraes, que as leis incumbem a certos julgadores em determinados tempos sobre delitos incertos.

2.º Na disposição do artigo antecedente se comprehendem as devassas geraes, a que se procedia nos juizos ecclesiasticos a respeito dos seculares, e mesmo dos ecclesiasticos nos crimes civis.

3.º Todos os casos, que até ao presente fazião objecto de devassas geraes, serão d'ora em diante casos de querella para o interessado, e de denuncia para qualquer pessoa.

4.º Ficão revogadas quaesquer leis, e disposições na parte em que se encontrarem com o presente decreto.

Paço das Cortes em 10 de Novembro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato, Presidente; Agostinho José Freire, Deputado Secretario, João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente pela informação transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda, em data de 5 do corrente mez, a quantia de papel moeda que se tem amortizado, mas não constando da mesma informação nem o tempo, em que esta operação do Thesouro nacional foi praticada, nem as circunstancias que lhe derão origem, e acompanharão: onde não que lhes sejão transmittidas as necessarias informações sobre os seguintes quezitos: 1.º em que tempo foi feita essa amortização: 2.º em que lugar, e de que modo: 3.° porque motivo, e por ordem de quem: 4.° em que circunstancias se achava o Thesouro, isto he, que porção de papel e metal possuia na época ou nas épocas, em que se mandou proceder a essa amortização. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 10 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.