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lizar as contas da sua receita e despesa. Autorizar o Governo para contrahir emprestimos, quando sejam indispensavel.
10.ª Estabelecer os meios adequados para o pagamento da divida publica.
11.ª Regular a administração dos bens nacionaes, e decretar a sua alienação em caso de necessidade.
12.ª Crear ou supprimir empregos e officios publicos, e estabelecer os seus ordenados.
13.ª Determinar a inscripção, valor, lei, typo, e denominação das moedas.
14.ª Promover a observancia da Constituição e das leis e geralmente o bem da Nação portuguesa.
Leu-se o numero primeiro e foi approvado sem discussão.
Lido o segundo, disse

O Sr. Vilella: - Approvo o artigo, mas julgo necessario que se addicione - nomeando-lhe mestres. Todos sabem que geralmente os mestres sendo escolhidos e pagos pelos pais, cuidão mais, a fim de se conservarem no officio, de fazer a vontade aos discipulos do que na sua obrigação, e raros são os que se animão a dizer aos pais as faltas dos filhos com receio de desagradarem. Ora isto he o que se observa frequentemente cá por fora. E que será no Paço, ensinando um Principe entre aulicos e lisongeiros? He de recear que o mestre, para se conservar em um emprego de tanta honra e interesse, trabalhe mais por agradar do que por ensinar: e que em vez de lhe dizer verdades nuas e puras, só diga lisonjas. E então de que vale o melhor plano de estudos com tal mestre? A educação dos Principes he destinada positivamente á felecidade dos povos. Por tanto julgo necessario que os mestres sejão eleitos pelas Cortes, e pagos pela Nação. Certos assim de que a sua conservação neste exercicio não está sujeita a frivolos caprichos, e ás intrigas, se darão desafogadamente ao desempenho dos seus deveres. Nem se julgue que isto he novo em Constituição; pela da Suecia competia á Dieta o nomear os mestres dos seus Príncipes.
Poz-se a votos o numero segundo, e se approvou como estava.
Forão igualmente approvados o terceiro, quarto, e quinto.
Passando-se ao numero sexto, disse o Sr. Borges Carneiro que as palavras - sómente ás Cortes pertence approvar os tratados de alliança offensiva ou deffensiva - estavão nas bases; que se accrescentava agora - antes de serem ratificados; que quando se discutiu o artigo 20, tratou-se da alienação de territorio, e depois de grande discussão foi vencido que naquelle lugar se não tratasse disto; mas sim agora.

O Sr. Braamcamp: - Quem ha de ratificar os tratados he o Monarca; e por tanto não póde jamais isto ser exclusivo das Cortes.

O Sr. Peixoto: - A ratificação he o ultimo acto do tratado, e já o suppoe approvado.
Por pedido de alguns Deputados leu-se a acta da sessão do 1.° de Agosto, em que se tinha tratado da alienação do territorio; e suscistando-se alguma duvida sobre a ultima parte do numero 6.º, que principia - devendo porém concordar, em consequencia do que si; acha decidido naquella acta, propoz o Sr. Presidente á votação se tinha lugar votar-se outra vez sobre esta parte do numero - venceu-se que não. E continuando a discutir-se a primeira parte, propoz-se á votação se ella se approvava tal qual está - e venceu-se que sim.
Approvou-se o numero 7.ª
Approvou-se igualmente o numero 8.ª, com a substituição de forças a tropa.
Não se approvando o numero 9.ª como estava, propoz o Sr. Presidente á votação se se approvava a emenda do Sr. Braamcamp, que era supprimir-se no artigo as palavras provêr etc. até rendas publicas - decidiu-se que não. Propoz mais se se approvava a emenda do Sr. Freire, concebida nestes termos: fiscalizar o emprego das rendas publicas, e as contas da sua receita e despesa - venceu-se que sim. Propoz mais se se approvava que neste lugar, e em todos os outros onde se fala em reino, se deve accrescentar, unido, como propoz o Sr. Ferreira Borges - decidiu-se que não. Propoz mais se se approvava o resto do numero tal qual estava - e venceu-se que sim.
Approvou-se o numero 10.º
Approvou-se o 11.°
Approvou-se o 12.º
Approvou-se o 13.º, pondo-se em harmonia com o artigo correspondente das bases.
Depois de uma breve discussão sobre o numero 14.º, propoz-se á votação se elle devia passar neste lugar da Constituição - e decidiu-se que não.
Entrou em discussão quaes destas attribuições erão exclusivas das Cortes, e como taes independentes da sancção do Bei, e quaes não; e depois de varias observações, propondo-se á votação se devia a decisão desta materia ficar adiada para a sessão de quarta feira 14 do corrente - venceu-se que sim.
Seguiu-se o artigo 98 concebido deste modo:
98 As Cortes, antes de se dissolverem, elegerão cada anno sete d'entre os seus membros, a saber: tres das provincias da Europa, tres das do ultramar, e o setimo sorteado entre um da Europa e outro do ultramar. Estes sete Deputados comporão uma junta intitulada Deputação permanente das Cortes, que residirá na capital até o momento da instalação das Cortes do anno seguinte. Servirá de Presidente o dito Deputado que for sorteado; e de Secretario aquelle que as Cortes designarem. Ellas elegerão também dois substitutos, um d'entre os Deputados europeos, outro d'entre os ultramarinos.
Terminada a leitura do artigo, disse

O Sr. Maldonado: - Que nós tratemos aos nossos irmãos do ultramar com toda a fraternidade e igualdade, parece-me muito bem; mas que lhe demos prerogativas, parece-me muito mal. Ora no caso de que aqui se trata dão-se prerogativas aos nossos irmãos do ultramar sobre os de Portugal. Diz-se que as Cortes elegerão uma Junta, que será composta de 7 membros, 3 das provincias da Europa, tres das do ultramar; e que o 7.° será sorteado entre um da Europa, e outro do ultramar; isto he injusto. A eleição dos