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das, como o fôra a primeira, não chegárão com tudo a surtir o seu effeito pela opposição que houve da parte da mitra do Porto, e dos Abbades daquellas freguezias; antes se suscitou uma questão, que ainda não estava finda quando, em virtudes das ordens geraes expedidas por aviso da Secretaria d'Estado dos negocios do Reino em 1755, subirão os autos á Secretaria, onde se suppozerão queimados pelo terramoto daquelle anno, e esteve a demanda parada até ao anno de 1793, em que o requerimento dos padres da Missão se tratou da sua reforma, e continuou o processo da reforma até 1796, em que parou por apparecerem todos os parres dos autos principaes, com os quaes continuou a diputa até ao anno de 1807, em que indo em vista ao advogado dos Abbades não deu conta delles.
A guerra que se seguiu fez descuidar as partes deste negocio, porém no anno de 1817 requerêrão os padres contra aquelle advogado, o qual se prestou a fazer a reforma á sua custa, como com effeito se fez, aproveitando-se para isso o que se tinha processado na primeira reforma já mencionada.
Sem se terem ainda terminado as questões da reforma se suscitou outra da incompetencia de juiz, sobre o que se havia interposto appelação. E neste estado estava a causa, quando os ditos Abbades requerêrão a este Congresso, que, cortadas todas as delongas, lhes mandassem logo sentencear os autos summariamente, e determinar a fórma da execução daquellas tres bellas.
Cumpre notar que antes de poderem os padres por em via aquella primeira reforma, que como dito fica, começou em 1793, teverão de vencer varias difficuldades, a requerer primeiramente a Sua Magestade, que mandou expedir aviso em 16 de Outubro de 1777 ao Cardial Patriarca para ser juiz da causa, declarando que se concedia o beneplacito regio para a execução daquelles tres bullas sem prejuizo do direito das partes; e depois em 1799 dirigiu uma carta regia ao Bispo do Porto quasi nos mesmos termos. Donde se vê que da parte do Governo havia o necessario beneplacito para a execução de todas as tres bullas, alem de ser a primeira pedida por ElRei D. João V.; porém que ficava salvo ás partes interessadas o seu direito para o disputarem, e fazerem decidir em juizo competente.
Parecia por tanto, que ao poder judicial he que as Cortes devião remetter a processo para a decisão de todo o negocio: porem a commissão ecclesiastica daquelle tempo foi de parecer; que a 2.ª e 3.ª bulla erão inteiramente inexequiveis, e que a 1.ª só o era quanto a darem-se aos PP. tres mil cruzados annuaes dos fructos, e rendimentos das mencionadas duas abadias pro rata, e não quando a levarem a metade rios rendimentos, que a bulla lhes applicou, e de que fé achavão de posse, è que nesta conformidade se continuassem logo os autos, sem mais serem ouvidas as partes, nem de facto, nem de direito. Com o qual parecer se conformou o Congresso sem mais exame, nem discussão; e para isso se expedio ordem das Cortes em 23 de Maio passado.
Resultou daqui que o juiz appelado incontinente proferio sentença final na conformidade do dito parecer, sem ficar aos PP. nenhum recurso ordinario, nem poderem alienar mais sua justiça. E por isso a aterão expôr ás Cortes, assina como vierão tambem os abbades requerer que se sustasse aquella decisão.
A Commissão do expediente, tendo examinado os autos, e requerimentos, não pode deixar de persuadir-se que o Congresso só por surpresa he que podia approvar similhante arbitrio, e tomar a si primeira o determinar qual era o juiz competente para decidir a causa, sem embargo da appellação, pendente a esta respeito; seguindo o inverter em caso particular a ordem judiciaria mandando sentenciar a causa sem mais audiencia de partes, e sem o processo estar nos termos de sentença final; e terceiro o regular as forças da sentença por uma decisão, que vinha a ter o effeito de lei sem deixar recurso as partes.
E nestes termos a Commissão, sem falar na justiça da causa, por não prevenir o julgado he de parecer: que se mande tomar tudo ao estado, em que estava a causa, quando os autos subirão pela primeira vez ao Congresso, a fim de seguir a causa seus devidos termos, e poderem os juizes livremente administrar justiça ás partes; porém com a devida responsabilidade pelas delongas superfluas, que consentirem aos advogados, e escrivães.
Sala das Cortes 9 de Novembro de 182l. - Joaquim Bispo de Castello Branco; José de Maura Coutinho, Antonio José Ferreira de Sousa.

O Sr. Vaz Velho: - São dois os motivos que me obrigão a fallar, como membro da Commissão, que assignei o parecer que se pretende annular; 1.º o dizer-se no segundo parecer que: o Soberano Congresso só por surpresa poderia tomar uma tal deliberação, 2.º porque se affirma ser injusto o primeiro parecer. Mostrarei: que uma e outra asserção he filha de fundamento; e que o segundo parecer falta, ou occulta verdade para fazer valer o seu voto: dizendo ao Soberano Congresso o dar a esta procedimento a valor, e nome que lhe parecer justo. Para mostrar que he falsa a imputação que se faz á primeira Commissão, de ter surprehendido o Congresso, será nccessario que eu leia o mesmo parecer, que faço com tanta mais confiança, quanta a certeza, em que estou, de que elle he uma fiel exposição historica dos autos, abonada pela mesma parte = os padres Rilhafoles (leu o parecer) A' vista da narrativa deste parecer, digão os Srs. da Commissão, authores do segundo parecer, se acaso se falta á verdade, ou se acaso se disfigura para surprehender o Congresso? Se porém nem uma, nem outra cousa podem affirmar, como poderá tolerar a primeira Commissão a sangue frio, que se lhe foça uma si militante imputação?
Tenho logo mostrado, que he falta de fundamento aquella imputação, e ao que me parece com toda a clareza, por isso que ninguem a póde contestar. Resta-me mostrar, que a segunda Commissão occultou a verdade para fazer valer a sua opinião. São tres as bullas, de cuja execução se trata; duas das quaes tinhão obtido beneplaaitos Regios para os suas execuções; nestes beneplacitos funda a Commissão o seu parecer, e por isso faz menção dellas no seu relatorio,