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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 224.

SESSÃO DE 13 DE NOVEMBRO

Abriu-se a Sessão á hora do costume, sob presidencia do Sr. Trigoso, e lida a acta da antecedente, foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios do Governo:
1.º Do Ministro dos Negocios do Reino, incluindo dous requerimentos de D. Antonio Rita do Rego Aranha Travassos, e de D. Maria Barbara da Roxa Peniz, e as informações, que a respeito de suas pertenções se houverão; que se remetteu á Commissão de fazenda.
2.º Do mesmo Ministro, transmitindo uma informação dada pela Commissão encarregada da inspecção, e administração do terreiro publico, com os mais papeis, que a acompanhão, sobre o requerimento de João Bulkley e filho, que pertendião despachar tres mil e duzentas barricas de farinha, vindas da America, que se mandou passar á Commissão de commercio.
3.º Pela mesma repartição, incluindo uma informação do corregedor da comarca de Tavira sobre os meios, ou rendimentos, que commodamente se poderão applicar á criação dos expostos, com os mais papeis concernentes a este objecto, que se dirigiu á Commissão de saude publica.
4.° Do Ministro da justiça, remettendo uma consulta da junta do exame do estado actual, e melhoramento temporal das ordens regulares, em que dá conta dos seus trabalhos relativos á sua inspecção, que se remetteu á Commissão ecclesiastica de reforma.
5.º Do Ministro da fazenda, incluindo uma consulta da Commissão para liquidar a divida publica, remettendo a conta da divida liquidada até ao presente, que se mandou passar á Commissão de fazenda.
6.° Do mesmo Ministro, acompanhando uma consulta do conselho da fazenda de 9 do corrente, remettendo a de 22 de Agosto ultimo, resolvida em 6 de Outubro, sobre o requerimento de João Nogueira, e seus socios, que se remetteu á Commissão de fazenda.
7.º Do Ministro da marinha, dando parte de haverem chegado a esta capital a bordo da galera Portugueza - Trajano - o Reverendo Vigario Lourenso Rodrigues de Andrade, e o Major de artilharia José da Silva Mafra, Deputados eleitos pela ilha de Santa Catharina, de que as Cortes ficárão inteiradas.
Deu conta de uma representação da Junta da Commissão de commercio, creada em Aveiro em virtude da ordem das Cortes de S8 de Agosto, que requer para seu esclarecimento, e a fim de progredir nos seus trabalhos, a resposta de varios quesitos, a que deve satisfazer o juiz de fora daquella cidade, como superintendente das obras da barra, o qual para assim o cumprir exige uma ordem especial, e se mandou remetter ao Governo para que faça executar a ordem das Cortes. Deu igualmente conta de outra representação de Miguel José Nogueira Guimarães datada do Maranhão, sobre as oppressões procedidas da decima, siza dos escravos, impostos das heranças etc., que se mandou passar á Commissão de fazenda.
Mencionárão-se as seguintes memorias: 1.ª sobre as sommas consideraveis, que saem annualmente de Portugal, para se prover de manteiga de vacca, e queijos, e sobre os meios de evitar a falta destes generos, e a saida do numerario, que nos mesmos se consome, por Antonio Centazzi, que se remetteu á Commissão de agricultura. 2.º Sobre o pensar do povo das tres capitanias - Rio de Janeiro, S. Paulo, e Minas Geraes - e sobre a sua policia, agricultura, mineração, e commercio, apresentada pelo Sr. Ferreira Borges, e offerecida por um europeo amante do seu irmão americano, que só remetteu á mesma Commissão. 3.º Sobre a cultura dos campos incultos, apresentada pelo Sr. Corrêa de Seabra, e offerecida pelo Bacharel Nuno Antonio Pinto de Moura, que

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se mandou passar á sobredita Commissão. E uma 4.ª memoria remettida do Rio de Janeiro, era que se exprimem sentimentos de enthusiasmo pela Constituição, e nova ordem de cousas, por um brazileiro constitucional, que se remetteu á Commissão de Constituição.
O mesmo Sr. Secretario Felgueiras deu conta da redacção dos dous decretos: um sobre generalizar-se a providencia do decreto de 18 de Setembro de 1891 á cerca dos vinhos, e agoas-ardentes de producção nacional, que do porto da Figueira vem baldear-se a Lisboa, que com ligeiras modificações foi approvado: outro sobre os regulares secularizados, que se mandou voltar á Commissão para o redigir com mais clareza, e o pôr em perfeito acordo, e harmonia com a acta.
Mencionou igualmente o offerecimento, que faz ás Corte Francisco Antonio Marques Giraldes Barba, de tres exemplares de uma obra, que se intitula - A quinta parte do thesouro descoberto no Rio Maximo Amazonas - que foi recebida com agrado, e mandada reservar para a bibliotheca das Cortes.
Verificou-se pela chamada acharem-se presentes 100 Srs. Deputados, e que faltavão 21; a saber: os Srs. Teixeira de Magalhães; Quintal da Camara; Barão de Molellos; Sepulveda; Bispo de Castello Branco; Lyra; Pessanha; Travassos; Van-Zeller; Almeida e Castro; Innocencio Antonio de Miranda; Pereira da Silva; Rodrigues de Brito; Guerreiro; Gouvêa Osorio; Corrêa Telles; Faria; Isidoro José dos Santos; Manoel Antonio de Carvalho; Gomes de Brito; Sande e Castro.
Passou-se á ordem do dia, e leu o Sr. Secretario Freire o parecer adiado da Commissão de justiça civil.
José Mendes, official de canteiro, queixa-se da injustiça de um acordão da casa da Supplicação, pelo qual foi obrigado a despejar umas agoas-furtadas, em que habita com a sua familia, por se darem de aposentadoria a Antonio Francisco Rebello, mercador da classe dos retrozeiros: queixa-se mais do rigor da execução deste accordão feita por officiaes de justiça incompetentes, com descortezia, e sem dar tempo ao supplicante para achar uma casa em que se recolhesse: refere que tendo-se effectuado o judicial despejo, uns poucos de homens, compadecidos, arrombárão a porta de dasa, introduzirão nella os trastes, e familia do supplicante; e pertende á sombra deste facto alheio justificar alli a sua estada: pede que as Cortes fação subir o processo á sua presença, e decidão da justiça da espoliação.
O mesmo supplicante requereo novamente ás Cortes em 27 de Outubro, juntando por certidão o acordão em seu favor que se acha revogado; sendo o principal dos fundamentos daquelle acordão o dolo, e má fé com que se pretendia aquella aposentaria contra o espirito dos estatutos que a concedem.
Diz em contrario Antonio Francisco Rebello, que o ultimo julgado he fundado em justiça, e conforme as leis actuaes que se persumem justas em quanto não forem legitimamente revogados, o que bem consta dos autos: que a execução da sentença foi curial, como consta do auto de despejo: e que em fim o attentado contra a publica authoridade he manifesto no arrombamento das portas, na violenta introducção dos trastes e familia, e no desprezo dos mandatos judiciaes.
Á Commissão parece que quanto á injustiça do ultimo acordão, só della se póde conhecer am gráo de revista, a qual o supplicante póde requerer, e lhe poderá ser concedida nos termos de direito.
Em quanto ao excesso praticado na execução da sentença, tem o supplicante remedio prompto, ou recorrendo ao juiz executor, ou deste para o juizo superior, meios dos quaes não se mostra haver usado.
Pelo que pertence ao attentado contra o poder judicial, atribuido a alguns homens desconhecidos, que com o pretexto de mal entendida piedade impedirão e malograrão a execução da sentença com um procedimento mais despotico do que podia ser o acordão, que por propria authoridade querião reformar, cumpre dizer, que dos magistrados criminaes pertence o devastar, e tomar conhecimento deste delicto, e proceder contra os culpados com a severidade das leis; recommendando-se muito especialmente ao Governo que vigie a execução destas leis, pelo muito que o seu cumprimento interessa á boa ordem, e tranquillidade da sociedade, e para que mais se não renove tão escandaloso procedimento, e exemplo tão pernicioso debaixo da mais estricta responsabilidade.
Pelo que respeita em fim á execução da sentença que passou em julgado, mal se póde suspender ou desfazer sem que em instancia de revista se reforme a sentença; e as leis actuaes não permittem que a interposição deste ultimo recurso produza effeito suspensivo; e por isso o supplicante deve deixar livre ao author o direito que lhe resulta do ultimo julgado, pois que a ordem publica exige que elle se não infrinja arbitrariamente, e por outros meios que não sejão os que as leis prescrevem. - Sala das Cortes 2 de Novembro de 1821. - Manoel de Serpa Machado, Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Francisco Barroso Pereira, Luiz Martins Basto, Pedro José Lopes de Almeida, João de Sousa Pinto de Magalhães:
O Sr. Borges Carneiro: - Eu louvo o parecer da Commissão em quanto ella diz, que o Governo proceda a uma devassa para castigar os que se achar terem sido autores daquelle tumulto; porém mais a louvaria se ella tambem recommendasse ao Governo que tratasse de fazer effectiva a responsabilidade dos Ministros que derão aquella sentença contra a justiça pois pela falta desta derão occasião ao tumulto. O melhor modo de segurar a ordem, he fazer com que os empregados publicos cumprão a suas obrigações.
Ora a sentença he injusta, 1.° porque o privilegio do arruamento não póde estender-se a uma agua furtada, e menos quando o pretendente tem casa sufficiente no andar que occupa onde já se alejou muito mais numerosa familia: 2.º porque tendo elle já uma vez abusado do seu privilegio, como consta dos assentos dos nulos, o perdeo para sempre, conforme o regimento de aposentadoria. Por tanto a minha oppinião he que se conceda revista ao supplicante com suspensão da sentença, pois do contrario será obriga-

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da esta desgraçada familia a sahir para a rua sem ter aonde se recolher.

O Sr. Moura: - O maior escandalo, que este facto apresenta he o de um punhado de homens ir suspender o e fiei to de urna sentença, dada por um tribunal de justiça, ou ella fosse justa, ou injusta. Quem lhe delegou este poder? Quem lhe confiou esta autoridade? Quem lhe outorgou esta missão? Póde isto tolerar-se n'uma sociedade bem organisada? (Apoiado, apoiado.)
Eu faltaria ao meu dever, e á honrosa procuração, de que mo acho encarregado; eternos remorsos expedaçavão o meu coração, se eu hoje me não levantasse com energia, e não olhasse este facto, como elle merece ser olhado por aquelles, que a mão a ordem, e aborrecem a anarquia. Os meus principios são neste ponto derivados da natureza do Governo constitucional, e ahi vou expolos. Não sei se era injusta a sentença, que se executava; não vi os autos; não sei todos os pontos da controversia, ou os que suo respectivos ao facto, ou ás leis, que o regem. Mas se a sentença he injusta, serei de parecer que se conceda á parte lesa uma revista para que essa injustiça se reforme; e se os juizes, que tal sentença proferirão, o fizerão com dolo manifesto, e com manifesto desprezo da lei, sejão esses ministros depostos, sejão castrados; já não he a primeira vez que eu neste Congresso tenho solicitado o castigo de ministros desprezadores da lei, e neste caso particularmente protesto fazer intervir a efficacia do meu zelo pela justiça para que a prevaricação tenha o seu, condigno castigo. Mas não he justo que o negocio seja só olhado por esta parte. A severidade do meu officio pede as minhas observações sobre o insólito, e inaudito modo, porque se sustou o effeito de uma sentença, só porque parecendo injusta a dous, doze, vinte, sincoenta individuos (mil, dez mil que fossem, ou mais) forão estes individuos, (arrogando-se uma autoridade, que não tinhão), suspender esta sentença, e repozerão os trastes na casa, que se mandava despejar. Ah! Senhores! Hontem foi uma sentença, que se suspendeu, amanhã será uma lei! E eis-nos aqui com um terrível exemplo diante de nós! Hontem forão uns, ámanhã serão outros, e onde vai a tranquilidade!! Este facto he além disto contra todos os principios do mesmo Governo representativo, e constitucional, que adoptamos, e que juramos. As tres primeiras bases deste, Governo já forão por nós sanccionadas no §. 26 do projecto de Constituição: 1.ª Base. A soberania reside em toda a Nação. 2.ª Base. A Nação nunca póde exercitar de per si esta soberania, e he necessario que delegue o seu exercido nos seus representantes por fila livremente eleitos. 3.ª Base. Nenhum indivíduo, ou corporação póde exercer autoridade publica, que lhe não provenha da Nação. Contra estas bases, directamente contra estes principios, em que a nossa obra se sustenta, forão estes homens que interverterão a execução d'aquella sentença. Quem lhe deu quem lhe delegou , d'onde derivarão elles, quem lhe confiou sua autoridade de suspenderem o que um tribunal julgou? Dado o caso qie a sentença he a maior das injustiças (de barato lho concedo) he por ventura o arbitrio de alguns individuos quem pode reformar sua injustiça! Quem póde tolerar este despotismo! Que dirião elles mesmos, que animados de um falso zelo (convenho que só o amor da justiça os allucinou) forão de fazer esta injustiça, que dirião, se o fizesse um Ministro de Estado, ou o mesmo Rei! Pois ocaso não muda de figura; tanta autoridade tinha neste caso o Rei como o ministro, como todos elles, que assim o praticavão. Senhores, he o primeiro facto de verdadeira anarquia, que tem manchado as paginas historicas da nossa regeneração. Por tanto; corajosas mãos á obra. Eis. Desfaça-se a sentença iniqua; castiguem-se desde já, e logo esses juizes, que a proferirão se o fizerão por dolo, e por prevaricação, mas procure-se quem foi o que com uma usurpada autoridade fez sustar o effeito de uma sentença, que a lei mandava executar e castigue-se. Este he o meu voto, que intrepidamente profiro; o amor ao Governo, que adoptamos o amor da ordem, e o odio da anarquia me inspirão quanto tenho dito, e protexto que o hei de dizer sempre que para isso tiver occasião. (Apoiado, apoiado por todos.)

O Sr. Castello Branco: - Eu não me levanto expressamente para apoiar os principios anarchicos com que os Representantes da nação Franceza, procurarão seduzir o povo Francez, ou para milhor dizer a plebe para apoiarem os, seus partidos; porém nenhuma outra cousa conseguirão mais do que reduzir a nação Franceza em um abismo de males. Eu estou bem longe destes principios, e me declaro sempre contra elles, todavia eu julgo não ser este o momento em que se deve tratar esta materia; o que o illustre Preopinante acaba de dizer he a pura verdade, são os fundamentos de um systema Constitucional. A Assembléa toda está persuadida da santidade destes principios, mas pergunto eu se he agora que nós devemos tratar desta materia? He um simples requerimento de partes, são dois letigantes cada um allegando a justiça que tem! Se por acaso sobreveio um facto estranho contra o qual o illustre Preopinante acaba de falar, por ventura deve isso servir de perjuizo a alguma das partes de cujo direito se trata? Muito embora o Congresso mande conhecer deste facto separado do outro, mas separemos os factos de que se trata; ha um procedimento de uma porção de povo; isto he uma cousa; a outra vem a ser das duas partes que pedem remedio do Congresso; eu pergunto, se o Congresso não he superior ás leis; o que se pede he uma graça, e eu suponho que o Congresso o póde fazer de outro modo então pertenceria ao poder executivo; concluo o meu discurso dizendo que a minha opinião he, que eu quanto ao facto violento, o Congresso deve pelos meios competentes mandar conhecer das violencias delle; e em quanto ao outro que se conceda a revista com suspenção.

O Sr. Moura: - Eu folgo bem que os meus principios se achem neste ponto de acordo com os do illustre Preopinante no que toca ao juizo, e á censura, que deve merecer a todo homem de bom senso um facto tão escandaloso, tão arbitrario, e tão illegal. Inda, bem que nesta assembléa não ha um só vo-

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to, que o não tenha na sua devida execração. Porém no que respeita a dizer o mesmo meu respeitavel collega que no facto apezar de execrando, e anarquice, nada tinha com o de que se trata, que he desopprimir uma familia vexada pela injustiça de uma Sentença, digo, que uma cousa he connexa com a outra, e que he do nosso dever dar hoje remedio a ambas. Ha em todo este negocio uma connexão intima; porque tratava-se de executar uma sentença proferida por uma autoridade legal, e esta sentença se achava quasi no ponto derradeiro de exccução, e neste mesmo ponto apparece outra autoridade illegal, obscura, e facciosa (como o mesmo illustre Deputado convém) e obsta a execução da sobredita sentença; ainda mais, não só obsta, mas faz repôr os trastes dentro da casa, que se mandava despejar. A questão agora he. Qual das duas se ha de observar neste entretanto? A sentença da autoridade legal, e reconhecida, ou a decisão e facto arbitrario de essa autoridade desconhecida e illegal contra quem o mesmo illustre Deputado declama? Ahi tem ocaso; escolha o illustre Preopinante. Diga por qual quer que se esteja, e diga ainda, se não ha connexão intima nos factos dois factos de que se trata. Responda. Ah? Senhores, nós devemos não disfarçar o nosso juizo; devemos dizer sem medo, e sem rebuço as nossas opiniões. Para isso he que para aqui fomos mandados, e a maior traição, que podemos fazer aos nossos deveres, será quando consentirmos que um, ou mais individuos, sejão elles quaes, ou sejão quantos forem, se arroguem autoridade, que a Nação lhe não delegou, nem por si, nem por seus Representantes. Esta he uma das primeiras, e mais essenciaes Bases do Governo Representativo. A sentença he injusta! Pois bem; qual he a autoridade a quero compete reforma-la? He ao tribunal obscuro, e faccioso de duas duzias? Pois esta desorganizada a nossa sociedade? Já não ha tribunal para quem se appelle? Não ha um Governo? Não ha um Congresso, que oiça, e que favoreça o direito de petição? Senhores, eu cubro-me de horror quando vejo não digo já approvar (porque para isso não concorre nem um só dos Senhores, que me ou vem) mas dissimular mesmo este facto execravel. He preciso que não dissimulemos; a dissimulação he muitas vezes crime, assim como a connivencia.

O Sr. Borges Carneiro: - Estamos longe da anarquia, uma vez que todos os empregados publicos cumprão para com os povos o que devem. Por causa dos máos empregados publicos he que se fez a presente revolução regenerativa. Eu até agora ainda não louvei o procedimento daquelle punhado de homens que impedirão a execução da sentença; antes muito o reprovo: porem digo que se os ministros a dessem na conformidade das leis, nada disto aconteceria, pois a lei dos arruamentos não concede aposentadoria em uma agua furtada e 4.° andar, e muito mais quando na casa onde mora o retrozeiro supplicado, cuja familia se compõe de 4 pessoas, já esteve accommodada outra de 11 pessoas: o que tem mostra o orgulho daquelle contendor que só parece querer reduzir a miseria esta desgraçada familia. Disse um illustre Preopinante que eu falando assim tendo a promover a anarquia; e eu lhe perguntarei se sou eu quem a promove em querer a observancia das leis, ou são os ministros que não as executão? Elles he que promovem a anarquia; eu a observancia das leis. Se esta sentença he injusta, não deve por ella fazer-se obra alguma: e por isso insisto na minha primeira opinião, que se conceda revista com suspensão da execução.

O Sr. Moura: - Em Primeiro lugar. A Sentença he injusta. Convenho. Mas quem ha de dizer que ella he injusta? Ha de ser o Sr. Borges Carneiro? Ou eu? Ou o Congresso? Não certamente. Era Segundo lugar em quanto o meu illustre amigo declama contra todos os Ministros, e todos os empregados publicos, eu diversifico da sua opinião em que eu não declamo contra todos, declamo só contra aquelle que delinquir, ou que prevaricar. Não sei quem declama com mais justiça. Responda o mesmo illustre Deputado; na sua consciencia deixo a decisão. Diga, se póde ter escolha.

O Sr. Franzini: - Os illustres Preopinantes muito sabiamente tem discutido esta materia; porém eu de boa vontade conviria com elles se não estivesse bem ao facto deste negocio: do que se trata he de um direito de aposentadoria; e do impedimento que houve na execução da sentença, nisto não falarei, porem a respeito da sentença, he que eu quizera chamar a attenção deste Congresso para ter contemplação com esta desgraçada familia de 11 pessoas que não tem para onde ir, e que ficão reduzidos a mizeria, par tanto voto contra o parecer da Commissão; concedendo-se a revista com suspenção da sentença, porque creio que não se segue mal nenhum de se fazer uma cousa destas; isto he contrario aos sentimentos da augusta assemblea.

O Sr. Freire: - Em quanto falei sobre este objecto, reprovei então, e reprovo agora, o parecer da Commissão: o horroroso acontecimento que se praticou, para que esta familia ficasse na sua casa, tambem o reprovei, e reprovarei sempre: reprovo todo e qualquer facto similhante, que se praticar com alguma autoridade em quanto ellas obrarem legalmente, eu reproduzo agora as ideas que já disse e vem a ser, que eu parto dos principios da equidade, dizem os illustres Preopinantes que siga os meios ordinarios de uma revista; e são estes, os que não podem seguir. Uma familia miseravel contra um poderoso he impraticavel: approvo o parecer da Commissão, mas digo que se deve abrir algum caminho para que esta desgraçada familia possa continuar com esta demanda. O homem o que quer he, que não estejão naquelle arruamento, ora que esta sentença he injusta isto he de intima evidencia; he possivel por uma apozentadoria em umas agoas furtadas um homem que tem o terceira andar; pois quem tem o andar de uma casa aonde tem vivido muitos annos, não tem campo sufficiente para a sua habitação? Então se qualquer individuo que tem direito de Aposentadoria quizer incommodar a vizinhaça de uma propriedade pode-o o fazer? Não ha nada mais injusto; por consequencia a sentença he injusta, e eu votara pelo direito de suspenção. Em quanto ao que toca a opposição que houve na execução da sentença, isso creio eu que o Governo já

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ha de ter castigado os que achasse culpados, he horroraso e horrivel o attentado que desse occasião a isto, mas tambem he horroroso o mandado dos juizes porque he injustissimo; o que eu pesso he que se olhe este negocio pelo lado da equidade.

O Sr. Ferreira Borges: - Pelo que eu vi na Commissão elle não pede nada: expõe um facto, para isso lá tem os meios ordinarios, para que ha de este Congresso tomar conhecimento deste facto, eu não sei porque razão façamos uma excepção, as apozentadorias tem tudo de máo, mas ellas não estão ainda acabadas; por tanto a lei não he injusta; o que eu quero he que se castigue o facto commettido, que embaraçou a execução da sentença, e este he o primeiro que se deve tomar em consideração; e o segundo deve seguir os meios ordinarios.

O Sr. Freire: - Diz-se que o primeiro objecto he mandar castigar estes individuos; eu presumo que o Governo já terá mandado castigar esses individuos, e mal de nós se o Governo não tiver mandado castigar isso ha muito tempo: de que se trata tão sómente he do requerimento, isto he um facto particular: o que eu disse be, que isto he uma questão de um desgraçado contra um poderoso; por consequencia, digo eu, que se lhe de alguma esmola, e ate já disse, que se lhe mandasse dar pela fazenda publica; isto he, olhando pelo principio de benevolencia; em quanto ao mais approvo o parecer da Commissão.

O Sr. Fernanda Thomaz: - Tenho ouvido discorrer muito bem deste facto, e todos concordão que foi horroroso; desde que ha justiça no mundo sempre se assentou que a segurança de todos os Estados não consiste senão nas execuções dos casos julgados; e uma vez isto perdido, está perdida a boa ordem; cada homem he uma autoridade, todos convem nisto, e não he contra isto que eu me levanto para falar, he contra o que disse o Sr. Freire, que nós devemos chamar aqui os autos para castigar os juizes: neste Congresso algumas vezes me tenho levantado para atacar estes principios: o juiz ha de julgar aquillo que entende, e nunca he responsavel pela sua sentença, senão quando se prova, que recebe dinheiro para a dar, ha de se castigar porque errou? Alguns Srs. assim o querem, porque he muito facil applicar a lei aos outros, e tirala de casa. Em que Reino se terão suspendido tantos ministros como nós temos suspendido desde o dia 24 de Agosto para cá? Em que paiz se havia fazer isto por um simples dito, por uma simples accusação? O resultado bem se vê: em parte nenhuma se acredita um magistrado, porque aqui he que se estão a desacreditar. Nós devemos deixar isto ao poder judiciario, e se um ministro he indigno, tirasse da magistratura: o mais he uma incoherencia. Os magistrados vem-se obrigados a julgar não conforme o que elles entendem, mas sim conforme o que entender o soberano Congresso. Que podem aquelles ministros julgar: diste-se aqui a sentença he injusta. Porque principio? Alguns dos illustres Preopinantes já virão o processo? Não. Qual he a lei pela qual se mostra que a sentença he injusta, que lei prohibe pôr uma aposentadoria em umas aguas furtada? Argumenta-se que isto póde ter lugar pelo lado da equidade, então pelo mesmo principio tem direito todos os outros, que não tiverem com que sustentar demandas, para recorrerem ao Congresso; que mais direito tem esta gente a que o Congresso olhe para o seu casso pelo lado da equidade; isto sendo uma cousa grande, na ordem geral he uma bacatella. Nós não somos julgadores, somos legisladores: Deputados de Cortes são para fazer leis, e não para applicar leis.

O Sr. Presidente: - Hoje he dia destinado para pareceres de Commissões, peço que os illustres Preopinantes se restrinjão quanto lhes for possivel.

O Sr. Xavier Monteiro: - As circunstancias monstruosas que acompanhão este negocio faz com que tendo muitos dos illustres Deputados tocado differentes casos, não tem tocado todos. O que se nos apresenta he uma sentença que passou em julgado ha muito tempo. Porque se não havia de executar esta sentença? Só porque a parte requereu ás Cortes: as Cortes já conhecerão deste caso, tanto que o mandarão para o Governo. Agora o que não será facil explicar he a razão porque o Governo mandou suspender a execução da sentença. Por tanto eu não sigo o parecer da Commissão, e sou de opinião que o requerimento da parte seja indeferido, e deve declarar-se ao Governo que os requerimentos ás Cortes não suspendem a execução do julgado.

O Sr. Figueiredo: - Temos uma sentença proferida na Casa da Supplicação sobre um despejo: esta sentença passou em julgado, e depois de passar em julgado não ha cousa alguma que a faça impedir a sua execução: vê-se que um punhado de homens suspenderão a execução deste julgado, he este o unico objecto que se deve aqui tratar; portanto nós não devemos aqui tratar se não sobre o attentado que commettêrão aquelles individuos que fizerão similhante cousa.

O Sr. Presidente: - Se este negocio está sufficientemente discutido proponho á votação o parecer da Commissão que se vai ler outra vez.

O Sr. Monteiro: - O parecer por partes, porque ha umas que se approvão, e outras que não.
Approvou-se o parecer da Commissão na sua totalidade.
Leu o mesmo Sr. Secretario o seguinte parecer tambem adiado.
Havendo ElRei D. João V. fundado nesta corte uma casa ou convento para os padres da Congregação da Missão, mandou por um Ministro em Roma impetrar do santo Padre uma bulla para se unirem perpetuamente á mesma casa ametade de todos os fructos e rendimentos das duas abbadias de Fontellas e Cidadelhe no bispado do porto. Expediu-se com effeito esta bulla no anuo de 1745, e por virtude della se fez a partilha dos rendimentos, e entrarão os padres de posse da sua metade que se lhe conferiu judicialmente no afino d e 1746, e nella se conservarão ate ao presente anno.
Impetrárão depois os mesmos podres duas bullas para se lhes unirem os fructos restantes daquellas abadias, reservando certa congrua para os Parocos. E supposto estas duas bullas chegassem a ser sentencea-

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das, como o fôra a primeira, não chegárão com tudo a surtir o seu effeito pela opposição que houve da parte da mitra do Porto, e dos Abbades daquellas freguezias; antes se suscitou uma questão, que ainda não estava finda quando, em virtudes das ordens geraes expedidas por aviso da Secretaria d'Estado dos negocios do Reino em 1755, subirão os autos á Secretaria, onde se suppozerão queimados pelo terramoto daquelle anno, e esteve a demanda parada até ao anno de 1793, em que o requerimento dos padres da Missão se tratou da sua reforma, e continuou o processo da reforma até 1796, em que parou por apparecerem todos os parres dos autos principaes, com os quaes continuou a diputa até ao anno de 1807, em que indo em vista ao advogado dos Abbades não deu conta delles.
A guerra que se seguiu fez descuidar as partes deste negocio, porém no anno de 1817 requerêrão os padres contra aquelle advogado, o qual se prestou a fazer a reforma á sua custa, como com effeito se fez, aproveitando-se para isso o que se tinha processado na primeira reforma já mencionada.
Sem se terem ainda terminado as questões da reforma se suscitou outra da incompetencia de juiz, sobre o que se havia interposto appelação. E neste estado estava a causa, quando os ditos Abbades requerêrão a este Congresso, que, cortadas todas as delongas, lhes mandassem logo sentencear os autos summariamente, e determinar a fórma da execução daquellas tres bellas.
Cumpre notar que antes de poderem os padres por em via aquella primeira reforma, que como dito fica, começou em 1793, teverão de vencer varias difficuldades, a requerer primeiramente a Sua Magestade, que mandou expedir aviso em 16 de Outubro de 1777 ao Cardial Patriarca para ser juiz da causa, declarando que se concedia o beneplacito regio para a execução daquelles tres bullas sem prejuizo do direito das partes; e depois em 1799 dirigiu uma carta regia ao Bispo do Porto quasi nos mesmos termos. Donde se vê que da parte do Governo havia o necessario beneplacito para a execução de todas as tres bullas, alem de ser a primeira pedida por ElRei D. João V.; porém que ficava salvo ás partes interessadas o seu direito para o disputarem, e fazerem decidir em juizo competente.
Parecia por tanto, que ao poder judicial he que as Cortes devião remetter a processo para a decisão de todo o negocio: porem a commissão ecclesiastica daquelle tempo foi de parecer; que a 2.ª e 3.ª bulla erão inteiramente inexequiveis, e que a 1.ª só o era quanto a darem-se aos PP. tres mil cruzados annuaes dos fructos, e rendimentos das mencionadas duas abadias pro rata, e não quando a levarem a metade rios rendimentos, que a bulla lhes applicou, e de que fé achavão de posse, è que nesta conformidade se continuassem logo os autos, sem mais serem ouvidas as partes, nem de facto, nem de direito. Com o qual parecer se conformou o Congresso sem mais exame, nem discussão; e para isso se expedio ordem das Cortes em 23 de Maio passado.
Resultou daqui que o juiz appelado incontinente proferio sentença final na conformidade do dito parecer, sem ficar aos PP. nenhum recurso ordinario, nem poderem alienar mais sua justiça. E por isso a aterão expôr ás Cortes, assina como vierão tambem os abbades requerer que se sustasse aquella decisão.
A Commissão do expediente, tendo examinado os autos, e requerimentos, não pode deixar de persuadir-se que o Congresso só por surpresa he que podia approvar similhante arbitrio, e tomar a si primeira o determinar qual era o juiz competente para decidir a causa, sem embargo da appellação, pendente a esta respeito; seguindo o inverter em caso particular a ordem judiciaria mandando sentenciar a causa sem mais audiencia de partes, e sem o processo estar nos termos de sentença final; e terceiro o regular as forças da sentença por uma decisão, que vinha a ter o effeito de lei sem deixar recurso as partes.
E nestes termos a Commissão, sem falar na justiça da causa, por não prevenir o julgado he de parecer: que se mande tomar tudo ao estado, em que estava a causa, quando os autos subirão pela primeira vez ao Congresso, a fim de seguir a causa seus devidos termos, e poderem os juizes livremente administrar justiça ás partes; porém com a devida responsabilidade pelas delongas superfluas, que consentirem aos advogados, e escrivães.
Sala das Cortes 9 de Novembro de 182l. - Joaquim Bispo de Castello Branco; José de Maura Coutinho, Antonio José Ferreira de Sousa.

O Sr. Vaz Velho: - São dois os motivos que me obrigão a fallar, como membro da Commissão, que assignei o parecer que se pretende annular; 1.º o dizer-se no segundo parecer que: o Soberano Congresso só por surpresa poderia tomar uma tal deliberação, 2.º porque se affirma ser injusto o primeiro parecer. Mostrarei: que uma e outra asserção he filha de fundamento; e que o segundo parecer falta, ou occulta verdade para fazer valer o seu voto: dizendo ao Soberano Congresso o dar a esta procedimento a valor, e nome que lhe parecer justo. Para mostrar que he falsa a imputação que se faz á primeira Commissão, de ter surprehendido o Congresso, será nccessario que eu leia o mesmo parecer, que faço com tanta mais confiança, quanta a certeza, em que estou, de que elle he uma fiel exposição historica dos autos, abonada pela mesma parte = os padres Rilhafoles (leu o parecer) A' vista da narrativa deste parecer, digão os Srs. da Commissão, authores do segundo parecer, se acaso se falta á verdade, ou se acaso se disfigura para surprehender o Congresso? Se porém nem uma, nem outra cousa podem affirmar, como poderá tolerar a primeira Commissão a sangue frio, que se lhe foça uma si militante imputação?
Tenho logo mostrado, que he falta de fundamento aquella imputação, e ao que me parece com toda a clareza, por isso que ninguem a póde contestar. Resta-me mostrar, que a segunda Commissão occultou a verdade para fazer valer a sua opinião. São tres as bullas, de cuja execução se trata; duas das quaes tinhão obtido beneplaaitos Regios para os suas execuções; nestes beneplacitos funda a Commissão o seu parecer, e por isso faz menção dellas no seu relatorio,

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he de voto, que torne a tratar-se da sua execução (cousa que nem os padres de Rilhafoles já pretendião) e occultão um aviso Regio, o qual cessa aquelles beneplacitos por terem sido obtidos com obesubrapção.
Será isto occultar a veradade?
Passemos á justiça do parecer. ElRei D. João V. dotou por um decreto a Congregação dos padres de Rilhafoles com oito mil cruzados, e parecendo-lhe ainda pouco, deu-lhe licença para obterem da Sé Apostolica uma bula para a reunião dos frutos, ou quota dos frutos de algumas igrejas até a quantia de tres mil cruzados. Com effeito obtiverão a bulla, pelo ministro de Portugal em Roma, em que lhes concedia o Papa a união de metade dos frutos das duas igrejas, de que se faz menção, á Congregação nomeada, os quaes então valião como diz a bulla os tres mil cruzados na fórma da licença, que constava do decreto da dotoção. Procedeu-se á execução, dessa bulla (que carecia de beneplacito Regio) e nesta execução, querião os padres tomar posse de metade do passal, e ainda mais da metade das mesmas cosas, que são da residencia dos parocos; julgando que estes objectos erão incluidos nas palavras da bulla, que lhe união a metade frutuum, proventuum, e redolituum!! Oppozerão-se os parocos, e durando a questão mais de setenta annos, ainda agora se achavão litigando sobre a competencia do juizo que o havia de julgar. Nestas circunstancias não achando a Commissão outro titulo ou dado para se regular, senão o de creio da dotação que lhe concedia tres mil cruzados, interpetrando nesta parle a vontade do legislador, que não seria senão cumprir a bulla até áquella quantia, e nunca no excesso que a bulla concedia aos padres de Rilhafoles segundo a sua opinião; cujo excesso só podia confirmar o beneplacito Regio, de que carecia a dita bulla, foi por isso que a Commissão foi de parecer que a bulla era inexequivel e que somente fica-se presistindo a dita concessão na quantia dos tres mil cruzados, segundo a mente, e positiva disposição do dotador. Onde está aqui a injustiça? Interpetra-se um decreto, nega-se um beneplacito com muita razão. ?Onde está aqui o excedo da autoridade?
Poderá objectar-se, que a bulla de que se trata, não necessitava de beneplacito Régio, por isso que foi impetrada a instancia de ElRei D. João V. Porém ainda quando se verificasse este segundo facto, o que se não prova claramente da dita bulla, nunca se seguia, que deixava de necessitar no beneplacito Regio para a sua execução, o que se prova do costume inalteravel d'aquelle tempo, da qual faz menção a lei de 6 de Maio de 1765, reconhecendo a necessidade do beneplacito Regio para a execução de todas e quaesquer bullas, e breves sem excepção alguma, e caracterisando um facto praticado em contrario de attentado contra o louvavel e universal costume de quasi todas as Monarquias e Estados Soberanos da Europa, e especialmente contra o costume destes meus Reinos. O que repetio e confirmou na Carta Regia de 23 de Agosto de 1770. Do que se conclue, que a bulla, de que se trata, se podia reputar inexequvel, sem injustiça, por isso que lhe faltava o beneplacito necessario para ter a devida execução.
Disse mais a Commissão no primeiro parecer, que se agradasse ao Congresso o que fica dito, se mandasse julgar na mesma conformidade. Que peccado commetteu a Commissão em dizer que se mandasse julgar segundo a lei ou a determinação do Congresso? Certamente nenhum, pois sómente nisto advertiu uma cousa, que tinha necessariamente em consequencia.
Accrescentou a Commissão que se devião preterir as Xicanas debaixo do nome de formalidades, e termos de direito, a fim de que se acabasse um processo de mais de setenta annos, cujo remedio pedião as partes, e imploravão auxilio deste Soberano Congresso. Se a Commissão foi nisto injusta, e se he melhor mandar tornar a causa ao seu principio, isto he, a commeçar a contar outros setenta annos, o Congresso decidirá. Tenho por tanto mostrado que não houve surpreza na Commissão, e menos a injustiça clara, que se lhe quer attribuir, e imputar.
Depois de alguma discussão foi approvado o parecer da presente Commissão supprimindo-se a palavra surpreza.
O Sr. Barreto, por parte da Commissão de justiça civil, deu couta dos seguintes

PARECERES.

Dorothea Maria das Neves, authorizada por seu marido José Alves de Carvalho, representa que tendo-se-lhe adjudicado em legitima paterna uma propriedade de casas com tornas, e vencimentos de juros a seus irmãos, e ficando estes, com a recorrente, debaixo da tutella da mãi commum, que cobrou, e dispendeo os rendimentos da sobredita propriedade para educar, e alimentar seus filhos até ao tempo em que ella recorrente se emancipou, acontece que emancipando-se tambem sua irmã Maria José das Neves, tratou de cobrar executivamente não só o principal da sua torna, mas tambem o juro relativo, e imposta em consequencia de ser a propriedade rendosa; e que adegando ella recorrente ao juiz da execução a muito attendivel circunstancia de ter a mãi commum cobrado, e despendido em beneficio de todos os sobreditos rendimentos, este mandara isso não obstante proseguir a execução por despacho confirmado sobre aggravo na relação primeira, e segunda vez, e até em meza grande por aggravo de Ordenação não guardada; deixando-se-lhe direito salvo para mostrar por meio competente o que allegava em seu abono. A' vista do que pede a este Soberano Congresso faça subir os autos á sua presença para determinar o que justo fosse.
Posto que esta pertenção parecesse logo indeferivel á Commissão de justiça civil, com tudo expunha-se o caso tão extraordinario, que para conhecimento dos motivos do julgado avocou effectivamente aquelles autos, e vio que a recorrente de si mesma deve queixar-se, porque tendo ella executado na mãi por todos os rendimentos da propriedade, que lhe foi adjudicada, deve soffrer que sua irmã use contra ella do direito de que ella usou contra a mãi comum; e se essa execução feita á dita mãi foi simulada cem prejuizo dos credores, não era tal materia

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admissivel na execução de uma carta de partilhas. Pelo que par todos os motivos ponderados parece á Commissão que a supplica da recorrente não he deferivel. - Sala das Cortes 14 de Novembro de 1821. Carlos Honorio de Gouvea Durão, Francisco Barroso Pereira, Pedro José Lopes de Almeida, Luiz Martins Basto, Manoel de Serpa Machado.
Vão juntos os autos para se remetterem ao juizo competente.

José Maria Wilonghby da Silveira, expõe que sendo proprietario encartado do officio de escrivão dos aggravos, que Tem do Porto, e das revistas, e commissões nesta Corte, e casa da Supplicação, ficou agora o mesmo officio reduzido talvez a uma oitava parte, em consequencia do decreto das Cortes de 17 de Maio, que extinguio todos os juizes de comarca. E pede como indemnização entrar em a distribuição com os escrivães do civel da corte, e que os feitos findos se conservem no seu cartorio.
Parece á Commissão que deve preceder consulta da meza do Desembargo do Paço; ouvindo aos interessados, para o que se deve mandar este requerimento ao Governo. - Paço das Cortes 15 de Outubro de 1821. - Francisco Barroso Pereira, Manoel de Serpa Machado, Carlos Honorio de Gouvea Durão.

A Commissão de justiça civil examinou o requerimento dos herdeiros e administradores da herança de Cosme José Rodrigues, remettido em orneio do Ministro dos negócios do Reino, com data do 1.º de Agosto, no qual se queixão das chicanas com que o Conde da Louzã tem demorado ha mais de 25 annos uma execução pela avultada divida de 15:608$715 por ajuste de contas, e por escritura publica; sendo a mais escandalosa a de obter ultimamente no Rio de Janeiro uma moratória por 5 annos, de que se lhe passou provisão em 24 de Maio de 1819.
A Commissão considerando quanto he manifesta a má fé do devedor em vista da muito circuntanciada informação que á face dos autos deu o chanceller, que serve de Regedor da casa da Supplicação, he de parecer que se deve declarar improcedente a mesma moratoria como injusta, e obtida ou e subrepticiamente, a fim de que possão seguir-se os termos da execução. - Paço das Cortes 10 de Setembro de 1821. Francisco Barroso Pereira, Carlos Honorio de Gouvea Durão, Manoel de Serpa Machado, Luiz Martins Basto, Pedro José Lopes de Almeida.

O Desembargador Manoel Antonio da Rocha, queixa-se do Governo haver por portaria de 14 de Agosto decidido que o juiz de fora de Ponte de Lima desse de aposentadoria ao Tenente Coronel de caçadores N.º 12 as casas, que elle occupava naquella villa, quando em conformidade da portaria de 22 de Novembro de 1814 se deveria isso decidir pelos meios ordinarios de justiça na fórma das leis, e disposições existentes sobre esta materia.
Parece á Commissão de justiça civil que se deve primeiro ouvir o Ministro da repartição, por onde foi expedida aquella portaria. - Paço das Cortes 23 de Outubro de 1821. - Francisco Barroso Pereira, Carlos Honorio de Gouvea Durão, Manoel de Serpa Machado, João de Sousa Pinto de Magalhães, Pedro José Lopes de Almeida.
D. Angelica Margarida de Barros queixa-se da approvação que este augusto Congresso deu ao parecer da Commissão de legislação em sessão de 21 de Março, denegando-lhe a mercê de revista de graça especialissima, que pediu para melhorar em uma causa possessoria, em que decaiu.
Acha-se junto outro requerimento de seu marido Romão Antonio Ribeiro Franco, pedindo que as Cortes attendão o requerimento, que sua mulher fizera, pois he falecida.
Parece á Commissão de justiça civil que não accresce motivo algum para só alterar a resolução do Congresso, segundo o parecer da Commissão de legislação, o qual se mostra appoiado em mui solidos, e justos fundamentos, e se acha transcripto no Diario das Cortes a f. 315.
Paço das Cortes 29 de Outubro de 1821. - Francisco Barroso Pereira; Carlos Honorio de Gouvea Durão; Manoel de Serpa Machado; João de Souta Pinto de Magalhães; Pedro José Lopes de Almeida; Luiz Martins Basto.
Forão todos approvados.
Leu mais o seguinte:
O Doutor Antonio Pereira de Almeida, queixa-se de ser dimittido pela Regencia do lugar de desembargador da relação e casa do Porto: e pede justificar-se.
Parece á Commissão que se o requerente foi demettido em conformidade do decreto de 14 de Abril, deve ser admittido a justificar-se como no § 5 do mesmo decreto se determina, remettendo-se a esse fim ao Governo o seu requerimento.
Paço das Cortes 15 de Outubro de 1821. - Francisco Barroso Pereira; Manoel de Serpa Machado; João de Souza Pinto de Magalhães; Luiz Martins Basto; Antonio Ribeiro da Costa; Carlos Honorio de Gouvêa Durão.

O Sr. Borges Carneiro: - Estas justificações era para desejar que fossem feitas em relação com assistencia do fiscal: pois vi uma, que consistia em dizer o corregedor do eivei da relação: hei este homem por justificado. Isto equivale a uma attestação graciosa.

O Sr. Ferreira Borges: - Parece-me que nós aqui não devemos estar a determinar o modo de se fazerem as justificações, elles lá as farão como lhes parecer.
Foi approvado o parecer da Commissão.
O Sr. Basilio Alberto, por parte da Commissão de justiça criminal apresentou o seguinte

PARECER.

A' Commissão de justiça criminal, parece, que os autos de Antonio Falé da Silveira Barreto, que a ella forão remettidos como connexos aos de José Leira, não tem dependencia alguma com os que se achão na Commissão a este relativos, pelo que os apre-

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senta, para se seguirem os termos competentes. - Antonio Camello Fortes de Pina; Basilio Alberto de Sousa Pinto.

Por esta occasião se leu o parecer da Commissão de Constituição dado sobre estes mesmos autos em Sessão de 18 de Setembro deste anno, e he o seguinte
Antonio Falé da Silveira Barreto, queixa-se, que estando prezo, e livrando-se na correição do crime da corte, o escrivão do juizo, e da sua culpa. Diogo Jacinto, de Almeida, lhe extorquira 288$000 réis, com o pretexto de que tendo muito valimento com o juiz da mesma culpa, que era o corregedor do crime da corte, José Antonio da Veiga, lhe havia de conseguir aplanar as difficuldades da sua soltura. Pede providencia para lhe ser restituído o seu dinheiro, e para haver de ser castigado o escrivão prevaricador.
Sobre este negocio já a Regencia do Reino em data de 12 de Fevereiro deste anno, tinha mandado informar o Desembargador Antonio José Guião, que servia de Chanceller, e Regedor da casa da Supplicação, e este mandou informar o Desembargador João Baptista Esteves, ouvindo as partes, e interpondo o seu parecer.
De todos estes procedimentos, cujos autos estão presentes, resulta o seguinte.
1.° Que ha no summario de testemunhas (a fol. - a fol. - e a fol.-) tres testemunhas presenciaes, uma dellas he que pacto o com o escrivão supplicado o dinheiro pela soltura do supplicante; outra levou este dinheiro a casa do escrivão acompanhada do sobredito pactuante, e ha uma terceira, que observou tudo isto. Além destas ha outras mais, que attestão a improbidade do escrivão mencionado.
2.° Que havendo esta prova, ha nas informações dos dois Ministros uma verdadeira affectação, em quanto querem, um delles (o Desembargador informante) caracterisar as ditas três testemunhas, ora de contradictorias, ora inacreditaveis, e nesta segunda qualificação pelo motivo de não serem pessoas de autoridade por seus empregos (como se só com taes testemunhas se provassem os delidos): e querendo o outro (que he o Chanceller) que desta prova só resulta pleno conhecimento da inverosimilhança da existencia do facto arguido: e por isso ambos elles se applicão somente a excitar a attenção do Governo contra as expressões do requerimento do supplicante, e de nenhuma sorte contra a prevaricação do escrivão, que a ser verdadeira, merece um severo, e exemplar castigo. Ora he claro, que o zelo da justiça exigia de ambos elles, que promovessem o castigo do escrivão independente de haver querella, ou denuncia, a fim de que se lhe formasse culpa, e se averiguasse a verdade completamente.
A' vista do exposto parece á Commissão, que todos estes papeis sejão remettidos ao Governo excitando a sua attenção, para que immediatamente faça formar culpa ao escrivão, a fim de ser castigado, e para se dar exemplo, e para que o mesmo Governo tome as providencias, que lhe parecerem justas, a fim de segurar a indemnidade do supplicante a quem foi roubado o dinheiro por aquelle modo tão infame.
Sala das Cortes 18 de Setembro de 1821. - José Joaquim Ferreira de Moura; João Maria Soares de Castello Branco; Manoel Fernandes Thomaz; Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu pederia que tambem se procedesse como for justo contra o ministro, ou ministros informantes alem do escrivão que levou o dinheiro ao preso: porque se prova dos autos que elle o levou, e com tudo os ditos ministros informarão que nada se provava, e que antes se devia proceder contra o Fallé como calumniador? Ora como será bom o direito de petição dos cidadãos com taes ministros informantes?

O Sr. Peixoto: - O chanceller que servia de regedor da casa da supplicação com mel teu a informação a João Baptista Esteves, ministro de merecimento distincto; concordou com o voto deliu, e só accrescentou a observação sobre os termos indecentes do requerimento: fez-se uma consulta; a regencia approvou-a: essa approvação já servio de capitulo de accusação contra Joaquim Pedro Gomes; e o Congresso resolveu em favor de Joaquim Pedro: por tanto; esta informação já agora não póde fazer culpa a nenhum dos informantes.
Pelo que respeita ao parecer da Commissão; não posso approvalo em quanto previne o juiso dos julgadores. Devemos suspeitar, e a experiencia já o provou; que nem todos os Desembargadores da supplicação terão firmeza bastante para resistir aos impulsos do Congresso, quando a sua consciencia lhes dicte o contrario: ainda ha bem pouco tempo profferirão por mudo uma sentença em opposição com aquillo que entendia, e alguns daquelles, que nella votarão, tiverão a fraqueza de confessar sua injustiça. Deixem-se os juizes era plena liberdade, e fiscalizem-se as suas prevaricações; aliás, iremos cada vez á péor.

O Sr. Moura: - A esse respeito direi somente em obsequio da verdade que o chanceller não disse cousa nenhuma, disse só que aquelle individuo se tinha explicado em um requerimento ao Governo indecentemente e que devia ser castigado; por isso he que a Commissão de Constituição diz que da parte do primeiro juiz informante e do chanceller havia alguma affetação, por tanto eu não acho que contra o chanceller haja de lhe compettir este procedimento.

O Sr. Peixoto: - A declaração de haver provas, e da sua qualidade he uma rigorosa prevenção; que adoptada pelo Congresso, não deixa aos juizes a precisa liberdade; he além disso um juizo incompetente; porque as Cortes não são tribunal judicial, aonde sé appliquem as lei s, aos factos particulares; nem que o fossem poderião dar o seu voto, sem maior instrucção dos termos do processo. Confio muito da prespicacia da Commissão; com tudo não poderia decidir-me pela sua só opinião; nem deve a Commissão por isso haver-se por injuriada; porque aqui se tem regeitado quasi unanimemente pareceres de outras Commissões, que não merecerião menor confiança; e se o seu voto fosse infallivel escusado seria propor-te ao

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Congresso. Bastará pois, que se diga ao Governo; que mando proceder segundo as leis, fazendo effectiva a responsabelidade dos juizes.

O Sr. Sarmento: - Posto que eu não visse o summario de testemunhas tiradas, a fim de se averiguar este negocio, fui informado de que dos seus depoimentos não se poete deduzir que a informação se oppozesse á verdade. Eu conheço o desembargador João Baptista Esteves, e devo em abono dá verdade declarar perante os representantes da Nação, que merecendo elle todo o bom conceito pela sua honra, e probidade, nunca se poderia suppôr que elle pretendesse arriscar a sua reputação informando contra a! verdade. Se he do interesse da sociedade que os Ministros corruptos sejão castigados, não he menos importante conservar aos que desempenhão bem os seus deveres a estimação, e bom nome, que he o maior premio a que aspira quem serve bem a sua patria.
O Sr. Presidente propoz o parecer da Commissão, e foi approvado.
O mesmo Sr. Deputado leu o seguinte

PARECER.

A Commissão viu o officio do marechal de campo, Thomaz Guilherme Stubbs, encarregado do Governo das armas da provincia de Alemtejo, dirigido á Secretaria dos negocios da guerra em data de 13 de Agosto do presente anno; e desta para a dos negocios do Reino; a parte do coronel do regimento de artilharia N.º 3.º; e os mais papeis juntos, dos quaes consta que tendo sido, Miguel Antonio soldado, que foi da 10.º companhia do mesmo regimento condemnado por sentença proferida em conselho de guerra, á pena de morte, pelos crimes de primeira deserção em tempo de guerra, ladrão de quadrilha, e salteador de estradas; e confirma-la esta sentença no conselho supremo de justiça, com a declaração, que sendo exautorado das honras militares, merece ser inforcado no lugar mais alto junto da aldêa de Santa Eulalia, ficando a cabeça em um posto junto da estrada até que o tempo á Consumisse; fora com effeito desautorado, em cumprimento da sentença no dia 18 de Outubro de 1813; e nesse mesmo dia entregue ás juntas de Elvas para darem á execução o resto da pena da sentença, o que tendo sido recebido pelas juntas, por não ser segura cadêa civil, tornára logo para a prizão militar; na qual se acha, e tem estado sem ter sido cumprida, e executa-la a sentença, tendo decorrido 8 annos depois que foi proferida, e principiada a executar.
Informa o chanceller da casa da supplicação, que serve de regedor, com seu parecer, mandado por aviso da Secretaria dos negocios do Reino, de 20 de Agosto passado; que a culpa desta tamanha, e tão notavel ommissão deve ser attribuida, e imputada á repartição militar, e não á civil; porque a pratica, e estão constante, tem sido, não se fazerem similhantes entregas ás justiças civis, para essas executarem similhantes penas, mas, que ficando o réo na prizão militar o commandante do regimento dá parte da sentença ao governador das armas dá provincia, este á Secretaria de Estado, da qual se expede aviso ao regedor para mandar o executor da alta justiça, acompanhado do escrivão, e meirinho das cadêas ao lugar destinado para ser feita a execução, debaixo da direcção militar, e sem intervenção da justiça civil.
Observa alem disso o mesmo chanceller, que não tendo sido executada aquella pena quando devia; e tendo decorrido 8 annos de prisão depois, já não póde ter lugar a sua execução, porque viria o réo a padecer duas penas; a da morte, em que foi comdemnado; é a de prizão de 8 annos, que lhe não foi imposta; e por isso he de parecer, que lhe deve ser agora perdoada a pena de morte, e mandada commutar na immediata, pelos mesmos juizes, que confirmárão a primeira sentença, o que pareço ser muito conformo, e ter fundamento no § 3.° do decreto de 17 de Maio antecedente, a favor dos soldados condemnados a penas temporarias.
He claro, que são dois os pontos, ou quizitos, que pódem entrar em duvida, e que necessitão de decisão. O 1.° relativo á responsabilidade de quem está em uma similhante, e tão culposa ommissão. O 2.° relativo á execução deste réo, e pena que deve ter, e que se deve executar.
Em quanto ao 1.°, he de parecer a Commissão, que elle pertence inteiramente ás attribuições do poder executivo; e que elle deve fazer effectiva, segundo as leis estabelecidas, a responsabilidade de quem achar culpado em tão grave, e escandalosa demora.
Em quanto ao 2.° acha attendivel, justa, e bem fundada a observação do chanceller, para se conformar com ella, o seu parecer; de que o soberano Congresso deve perdoar a este réo a pena de morte, em que está condemnado; não só pelas rasões que elle dá, mas tambem, porque seria mesmo escandalosa ao publico a execução de uma semelhante pena, tendo decorrido tantos annos de prisão; nos quaes posto que o réo tinha vivido, tem sido sempre no susto, e receio da execução da pena; estado summamente triste, e penoso; e que deve ser muito attendivel. He o que parece. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Basilio Alberto de Souza Pinto; José Ribeiro Saraiva; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira; Antonio Camello Fortes de Pina; Francisco Xavier Soares de Azevedo.
Foi approvado em quanto se conforma absolutamente com o parecer do chanceller da casa da supplicação servindo de regedor.
Apresentou mais um parecer sobre os requerimentos do bacharel José Joaquim Cordeiro, ex juiz de fora de Beja, e da capitão José Manoel de Souza da mesma cidade, que ficou adiado.
Chegada a hora da prorogação da sessão, leu o Sr. secretario Freire a indicação do Sr. Fernandes Thomaz para se separar o ministerio da fazenda da administração do thesouro (vide diario n.° 172 pag. 2207.)

O Sr. Alves do Rio: - Quando n'outro dia se tratou do objecto desta indicação, eu disse que tinha duvida contra ella; por isso pedi que fosse adiada, porque já havia mais de 5 horas de sessão, cumpre-me agora dizer o que havia dizer então, se acaso a hora tivesse dado lugar; eu não li essa indicação.

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porém creio que o fim he separar a presidencia do thesouro do ministerio da fazenda. Separou-se já Secretario de Estado dos negocios da guerra do da marinha, que sempre a andárão unidos, e que faz com esta mudança uma despeza enorme ao thesouro: a outra, que tambem já se separou, augmentou uma despeza de 12 mil cruzados: agora propõe-se tambem uma nova separação; a palavra separar quer dizer que se conservão differentes authoridades: para nós entrarmos na discussão, he necessario vermos se com effeito tem lugar a separação; he necessario vermos em que consiste a Presidencia do thesouro, e que cousa he Ministro das finanças. O Marquez de Pombal não só era inspector do erario, mas póde-se dizer que era a alma de toda a administração publica: tudo elle tinha em si, menos o nome de Ministro da fazenda. O Marquez de..... Capitão general da marinha, era Presidente do thesouro, e o cofre do erario nesse tempo nunca tinha menos de 7 ou 8 milhões de cruzados, tudo andava pago; alem disso fez-se a grande obra da cordoaria, e a do convento novo, em que se gastou 13 a 14 milhões de cruzados: trago isto para mostrar que um homem só dava conta de tudo, porque está calculada de tal maneira a lei do erario, que não tem nada que fazer um inspector em havendo dinheiro lá; ha differentes thesoureiros para pagarem as differentes despezas do Estado; tudo isso está calculado, nem o Presidente da erario tem nada que fazer: agora abundão requerimentos, mas todos são a pedir dinheiro; ouvi dizer aqui outro dia que o erario está em uma desordem: eu faltaria aos deveres da minha consciencia se deixasse de dizer, que o erario está na melhor ordem possivel; a unica cousa que ha, he o atrazamento das contas, o mais não pode estar melhor; por fim succedeu D. Rodrigo, que tudo queria fazer grande, e acommodar meio Reino; creou logo uma Secretaria de Estado dos negocios da fazenda, elle mesmo servio-se dos officiaes do erario, os decretos dimanados da Secretaria erão minutados no erario. Eu estou muito porque se extingua o lugar de Secretario da fazenda, e que se dê ao Presidente do erario o nome de Ministro e Secretario do thesouro; em primeiro lugar digo que lá está o thesoureiro mór para fiscalisar isso; em segundo lugar que se o Ministro assentar que precisa de um ou dois homens para o ajudar, contra isso não me opponho eu: e se se não confia nelle remova-se, e nomee-se outro: supponhamos que o thesoureiro mór actual por sua doença não póde desempenhar as suas obrigações, proponha-se outro. Regueiro ao Sr. Presidente que me diga se já veio alguma cousa do Ministro.

O Sr. Presidente: - Até agora não veio nada.

O Sr. Villela: - Sei que o Ministro está para remetter as informações a esse respeito: portanto requeiro que se espere por ellas.
Ficou adiado para quando vierem as informações.
Leu o mesmo Sr. Secretario Freire o parecer da Commissão de fazenda sobre um projecto offerecido pelo Sr. Ferreira Borges, a fim de se crear no thesouro uma Junta composta de 9 Membros; o qual ficou adiado.
Por parte da mesma Commissão deu conta o Sr. Ribeiro Telles de um projecto de lei sobre os abuso da arrecadação do imposto do sello; que ficou para segunda leitura.
Leu mais os seguintes

PARECERES.

Manoel José Leitão, natural de Lisboa, comprou na Ilha Graciosa até oitenta quintaes de urzella, ignorando ser este contracto privativo da fazenda nacional, pelo total abandono, em que esta vá esta administração: logo que soube que este commercio era vedado. e só reservado para as rendas publicas, por não haver alli alguma administração fiscal, a que se dirigisse, foi elle mesmo denunciar na alfandega á existencia daquelle deposito, do qual pela sua boa fé ficou constituido depositario no acto da aprehenção; o que mostra por documentos, fazendo delle exacta entrega, quando chegarão as competentes ordens, que se havião pedido, para se fazer a exportação por conta da fazenda nacional, cujo producto foi recolhido ao thesouro publico. Pede como denunciante voluntario, e de boa fé, gozar do beneficio da lei, que concede a terça parte dos objectos denunciados, que podião ser extraviados: Corrobora a sua supplica com a circunstancia de ter pago em boa fé o apanho da dita urzella, sem o que não teria o Estado aquelle lucro.
Parece á Commissão, que este requerimento se remetta ao Governo, para que exija as informações necessarias da Junta da fazenda da Ilha Terceira.
Sala das Cortes 20 de Setembro de 1821. - José Joaquim de Faria; Manoel Alves do Rio; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Francisco de Paula Travassos.
Decidiu-se que fosse excusada a representação.

A' Commissão de Commercio veio dirigido o requerimento de Domingos Gomes Loureiro e filhos, em que pedem se lhes mande dar gratuito um armazem de duas portas, situado na rua dos Ourives da Prata no quarteirão que se está edificando: tem sido sempre pratica constante entre nós serem auxiliados os nossos estabelecimentos fabris, e se tem mandado entregar para o uso dos mesmos, armazens em que se exponhão á venda, fazendas feitas nas mencionadas fabricas; o que se tem conseguido com muita facilidade. Eis o que podemos informar a similhante respeito.
Sala das Cortes 25 de Outubro de 1821. - Francisco Antonio dos Santos.
Os outros membros da Commissão do Commercio abaixo assignados, são de opinião que este requerimento não he da sua competencia, e que deve passar á Commissão de Fazenda.
Sala das Cortes em 25 de Outubro de 1821. - Luiz Monteiro; Francisco Wan Zeller; José Ferreira Borges.
A Commissão de Fazenda viu o requerimento de Domingos Gomes Loureiro e filhos, cuja opinião lhe julgou ser privativa, a Commissão de Commercio,

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posto que um de seus membros o produzisse em separado, e conforme á supplica dos recorrentes, e vem a ser a de se lhes conceder um armazem de duas portas no edificio, que se está construindo na rua dos Ourives da Prata para a venda dos effeitos das fabricas de Thomar, e Alcobaça, graça concedida aos da fabrica de Alémquer. A Commissão de Fazenda ignora se alguma condição demanda a favor da fabrica de Alémquer a concessão do armazem, e neste caso não terá lugar o exemplo ai legado a bem dos recorrentes, quando porém a concessão seja gratuita, a Commissão entende, que deve assim verificar-se-lhes, pois não ha motivo para que uns sejão mais auxiliados do que outros, devendo o requerimento ser remetiido ao Governo para proceder com conhecimento de causa na fórma indicada.
Sala das Cortes 7 de Novembro de 1821. - Manoel Alves do Rio; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.

O Sr. Peixoto: - O que deve examinar-se he se a concessão feita á fabrica de Alémquer he ou não justa; e não o sendo, tirar-lhe o armazem, para ficar igual corn a fabrica dos requerentes: e de nenhuma sorte generalizar o beneficio de dar armazens gratuitos a todos os fabricantes, que os pretenderem. O meu voto pois, he; que o negocio se remetia ao Governo para examinar a justiça da concessão feita á fabrica de Alémquer.

O Sr. Braamcamp: - Eu seria de voto que o requerimento fosse remettido ao Governo.

O Sr. Peixoto: - He o que eu já adverti: e se agora concedermos um armazem a esta fabrica; virão logo todas as fabricas do Reino requerer igual beneficio, e não teremos razão para denegar-lho.

O Sr. Borges Carneiro: - Auxiliar a industria nacional he uma das attribuições do Governo: por tanto o meu parecer he que seja a elle remettido este requerimento. Chegada a hora de se levantar a Sessão o Sr. Presidente propoz o addiamento.
Ficou adiado.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do Dia a continuação do projecto da Constituição.
Levantou-se a Sessão ás 2 horas. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, querendo generalisar quanto seja possivel a providencia do decreto de 18 de Setembro de 1821, ácerca dos vinhos, aguas ardentes, e azeites de producção nacional, que do porto da Figueira vem baldear-se a Lisboa, decretão o seguinte :
1.º Fica ampliada a todos os portos do Reino a disposição do decreto de 18 de Setembro de 1821, debaixo das mesmas cautelas, que nelle se prescrevem.
2.° Quando porém os vinhos do Porto conhecidos pelas denominações de Ramo, e Separado, forem despachados para Lisboa por baldeação, será expresso no despacho o seu principal destino, que nunca poderá ser para Gibraltar, para a Gra Bretanha, e ilhas a ella adjacentes, ou para Jersey, e Guernesey.
3.º Os exportadores, no caso do artigo antecedente, apresentarão no tempo proporcionado á distancia do porto do destino, certidão de descarga da respectiva alfandega, e do pagamento dos direitos ali, sob pena do quadrupulo dos direitos do saida, a cuja satisfação prestarão fiança.
4.° Fica revogada nesta parte qualquer legislação em contrario.
Paço das Cortes em 13 de Novembro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato, Presidente; João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o incluso requerimento dos herdeiros e administradores da herança de Cosme José Rodrigues, remettido pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino, em data do 1.º de Agosto do presente anno, com a informação junta sobre elle dada pelo Chanceller da Casa da Supplicação, que serve de Regedor, em data de 25 de Junho paecedente, no qual os supplicantes se queixão das chicanas com que o Conde da Lousa tem demorado ha mais de vinte e cinco annos uma execução pela avultada divida de 15:608$715 réis por ajuste de contas, e por escriptura publica, sendo a mais escandalosa a de obter ultimamente no Rio de Janeiro uma moratória por cinco annos, de que se lhe passou provisão pela meza do Desembargo do Paço em 21 de Maio de 1819: porquanto he manifesta a má fé do devedor em vista daquella muito circunstanciada informação, dada á face dos autos: declárão improcedente a sobredita moratoria, como injusta, e obtida ob e sobrepticiamente; a fim de que possão seguir-se os termos da execução. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as informações necessarias sobre o incluso requerimento, e documentos juntos do Desembargador Manoel Antonio da Rocha queixando-se da disposição da portaria de 14 de Agosto do corrente anno, que mandou dar do aposentadoria ao Tenente Coronel do Batalhão de Caçadores n.º 12 as casas que o supplicante occupava em ponte de Lima. O que participo a V. Exca. para sua execução.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

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Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tendo-lhes presente a inclusa representação, datada em 9 do corrente mez, da Junta da Commissão de commercio creada em Aveiro em virtude da ordem das Cortes de 28 de Agosto do presente anno, ácerca da requizição de certas informações, que em virtude do artigo 4.º da mesma ordem, dirigiu ao Juiz de fóra daquella cidade como superintendente das obras da barra, o qual respondeu não podia satisfazer tem ordem especial, por ser aquella superintendencia uma commissão de fazenda unicamente affecta ás Secretarias de Estado da fazenda, e marinha: mandão remetter ao Governo a mesma representação e copias que a acompanhão, a um de fazer executar a sobredita ordem de 23 de Agosto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 13 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão reverter ao Governo, a fim de serem remettidos ao juizo competente, os autos de execução da partilhas entre partes Maria José das Neves, e Josè Alves de Carvalho, e sua mulher Dorothea Maria das Neves, escrivão José Diogo Monta Pereira de São Paio, que forão transmittidos ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios da justiça em data de 17 de Outubro proximo passado.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Par o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Gemes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso requerimento do Doutor Antonio Pereira de Almeida, queixando-se de ser demittido do lugar de Desembargador da Relação e Casa do Porto, a fim de que, se o supplicante foi demittido em conformidade do decreto de quatorze de Abril do corrente anno, seja admittido a justificar-se como requer, e se dispõe no artigo quinto do mesmo decreto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente os inclusos requerimentos de Antonio Fale da Silveira Barreto, com as informações juntas, que dirão o Desembargador Antonio José Guião, que servia de Chanceller e Regedor da Casa da Supplicação, e o Desembargador João Baptista Esteves, e mau papeis e autos que as acompanharão, e que tudo foi transmittido ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em data de 19 de Maio do corrente anno; queixando-se o supplicante de que, estando prezo, e correndo seu livramento na Correição do crime da corte, o Escrivão do juizo, a da sua culpa Diogo Jacintho de Almeida lhe extorquira 288$000 réis com o pretexto de que, tendo muito valimento com o Juiz da mesma culpa, que era o Corregedor do crime da corte José Antonio da Veiga, havia de conseguir aplanar as dificuldades da sua soltura: mandão remetter ao Governo todos os referidos papeis para que immediatamente faça formar culpa ao dito Escrivão, a fim de ser castigado, e de se dar exemplo; tomando o mesmo Governo as providencias que lhe parecerem justas a fim de segurar a indemnidade do supplicante. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso requerimento, e documento junto de José Maria Willoughby de Silveira, expondo, que sendo Proprietario encartada do officio d'Escrivão dos aggravos que vem do Porto, e das revistas, e commissões nesta capital, e Casa da Supplicação, ficou agora o mesmo officio reduzido talvez a uma oitava parte em consequencia do decreto das Cortes de 17 de Maio do corrente anno, que extinguiu todos os juizos de commissão; e pede, como indemnisação, entrar em a distribuição com os Escrivães do civel da corte, e que os feitos findos se conservem no seu cartorio, afim de que, consultada a Meza do Desembargo do Paço, ouvindo os internados, reverta o mesmo requerimento com a consulta a este soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado pelos padres congregados da Missão do convento de Rilhafolles, ácerca da causa em que contendem com os Abbades de Fontellas e Cidadelhe do bispado do Porto, sobre execução de bullas apostolicas, e da resolução tomada em Cortes era 23 de Moio do presente anno sobre este objecto: ordenão que a referida causa se restitua ao mesmo estado em que se achava quando pela primeira vez subirão os autos ao soberano Congresso, a fim de seguir seus devidos termos, o de poderem os Juizes administrar justiça, segundo as leis, debaixo da respectiva responsabilidade pelas injustas delongas que consentirem, ficando assim reforma-

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da a citada rsoluão de 23 de Maio. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por José Mendes, official de canteiro, e Antonio Francisco Rebello, mercador da classe de retroz, relativamente ao despejo das aguas furtadas, a que se mandou proceder contra o primeiro em favor do segundo supplicante, em virtude de acordão proferido na Caza da Supplicação; queixandose aquelle da injustiça do julgado, e excesso da execução; expondo juntamente que tendo-se verificado o despejo judicial, alguns homens compassivos arrombarão as portas, e o restituirão á sua habitação: argumentando o segundo supplicante a favor da justiça da sentença, e legalidade da execução, e contra a violenta restituição e desprezo dos mandados judiciaes: attendendo a que o dito primeiro supplicante tem meios legitimos de que podia usar; e considerando que nada podia autorizar as vias do facto, com que se atacou a autoridade do julgado, e impediu violentamente a sua execução: mandão dizer ao Governo, que fazendo devidamente respeitar a cousa julgada, e deixando livre a cada um dos litigantes o uso dos direitos, que possão legitimamente competir-lhe acerca do objecto; faça proceder contra os delinquentes com toda a severidade das leis, mediando os competentes conhecimentos, para que nunca mais se renove o escandalo de similhantes attentados subersivos da ordem e tranquilidade publica. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Côrtes em 13 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o decreto incluso, para o fazer publicar e executar.
Deus guardo a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a informação do Chanceller da Casa da Supplicação, que serve de Regedor, Fernando Luiz Pereira de Sousa Barradas, datada em 5 de Setembro proximo passado, e remettida pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino, em data de 11 do mesmo mez, sobre o officio do Marechal de Campo Thomaz Guilherme Stubbs, encarregado do Governo das Armas da provincia do Alemtejo, e mais papeis que o acompanhavão, donde consta, que tendo sido Miguel Antonio, soldado que foi da 1.º companhia do Regimento de Artilheria n.º 3, codemnado á pena de morte, pelos crimes de primeira deserção em tempo de Guerra, e salteador de estradas, e confirmada esta sentença no conselho supremo de justiça, com a declaração de que sendo exautorado das honras militares, morresse enforcado, fôra com effeito desautorado em 13 de Outubro de 1813, e nesse mesmo dia entregue ás Justiças d'Elvas para darem á execução o resto da sentença; mas por não ser segura a cadeia civil, tornara logo para a prizão militar, na qual se acha ainda, tendo decorrido 8 annos desde que foi proferida, e principiada a executar a referida sentença: attendendo a que já não póde ter lugar a sua execução, porque depois de tão longo espaço, não produziria o exemplo que tinha por fim, e viria o réo a soffer, alem de pena ultima, em que foi condemnado, a de prizão de oito annos, que lhe não foi imposta: ordenão que a pena de morte, em que o réo está condemnado, seja commutada na immediata pelos mesmos juizes que confirmarão a primeira sentença; e que se faça effectiva, segundo as leis estabelecidas, a responsabilidade de quaesquer autoridades que se acharem culpadas em tão grave e escandalosa demora. O que tudo V. m. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 13 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL.

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