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Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação, 1.° Se havia contradicção a respeito dos tres paragrafos, ou numeros 10, 11 e 12, que se deva corrigir por nova votação - venceu-se affirmativamente. 2.º Se para tirar-se a contradicção se devia adoptar a mesma discussão para todos os tres numeros - venceu-se que sim. 3.° Se todos tres devem ou não depender de sancção - venceu-se que não tenhão sancção.
Passando-se ao art. 98 qee ficára adiado (v. o Diar. n.º 223 ), leu o Sr. Freire pela segunda vez a indicação do Sr. Moniz Tavares, o qual pediu licença para a retirar, e lhe foi concedida.
Continuou a discussão sobre o numero de Deputados da Europa e do Ultramar, que devem compor a Deputação permanente; e a este respeito disse

O Sr. Pereira do Carmo: - Não he muito que alguns illustres Deputados, que na ultima sessão de Constituição falarão sobre a primeira parte do artigo, tirassem conclusões oppostas á doutrina, que nelle se estabelece; porque partirão de principios mui outros daquelles, que os redactores do projecto tornarão em consideração. Eu tive a honra de ser um destes redactores, e por isso me incumbe mais particularmente desenvolver os principios da Commissão, para os comparar depois com os argumentos de meus illustres adversarios. Dizem uns: a base que se tomou para a eleição dos Deputados foi a da povoação; e como segundo esta base, Portugal mandou ao Congresso mais Deputados, deve tambem mandar mais membros á Deputação permanente. Dizem outros: o Deputado, mal que toma assento neste augusto recinto da Soberania Nacional, perdeu a qualidade de procurador da provincia que o elegeu, para se revestir de qualidade mais augusta, a de representante de toda a Nação: e nestes termos devem-se escolher os membros da Deputação permanente sem attenção a localidades, mas pelo unico motivo de seus talentos e virtudes. Eis-aqui o resumo das opiniões contrarias: agora direi as vistas da Commissão. Ella reconheceu que para se consolidarem as instituições sociaes, he mister que as amoldemos aos tempos, e lugares. Reconheceu, e com temor, que para fazer leis he necessario unir ao genio mais vasto o conhecimento mais profundo da Nação, para que se legisla. Isto posto, procurou a Commissão examinar qual era o tempo em que se estipulava o nosso novo pacto social, e quaes os paizes, que elle devia estreitar para o futuro com laços indissoluveis. Chegando a este ponto de exame, notou que na passagem do despotismo para a liberdade ha sempre dois grandes perigos, ou fazer muito, ou fazer muito pouco; e que o primeiro se torna mais eminente naquelles paizes, aonde havia sido mais activa a acção do despotismo; porque a actividade da acção faz presumir maior violencia de reacção. Ora he sem duvida, que em nossas provincias do Ultramar, quasi sempre governadas por subalternos despotas, he que mais tem pesado o despotismo; e então era muito de recear, que n'um momento de efervescencia em que todas as paixões se desencadeão, e desesperão, não perigasse a indivisibilidade do Imperio portuguez.
Observou finalmente a Commissão, que o despotismo europêo havia produzido (mórmente nos Portuguezes do Brazil) um sentimento de aversão nos opprimidos contra os oppressores, e certo ciume tanto mais bem fundado, quanto o mesquinho systema colonial assemelhava os habitantes das colonias, antes a escravos, do que a homens livres. Eis-aqui o tempo, e os paizes para que tinhamos de legislar. E que dictava em taes circunstancias a mais consumada prudencia? Era fazer precisamente o contrario do que tinhão feito os ministros, ou illudidos ou corruptos. Elles mandárão para o Ultramar o despotismo; nós mandamos a liberdade constitucional: elles o arbitrio; e nós a lei: elles a escravidão; e nós a igualdade de direitos. He pois sobre esta igualdade de direitos dos Portuguezes de ambos os hemisferios, illustrada pelas considerações que tenho ponderado, que se funda a disposição legislativa da primeira parte deste artigo. Compare agora a Assembléa estas razões com as de meus adversarios. Os redactores do projecto fundão-se no conhecimento dos homens, e das cousas; e seus adversarios em calculos acanhados de povoação, ou em theorias abstractas, diametralmente oppostas ás preoccupações dos povos, para quem legislamos: compare a Assembléa e decida.

O Sr. Miranda: - O illustre Preopinante tem allegado muitas razões, porém as razões que elle tem dado são abstractas, e de mera theoria. Qual he a autoridade que tem a Deputação permanente, para que não entrando nella Deputados do Ultramar, elles se offendão. A Deputação permanente não legisla, não dá ordens, nem para Portugal, nem para o Ultramar; não he mais que um corpo observador; e então para que se quer dar tanto a esta Deputação. Pelos principios do illustre Preopinante até o ministerio deveria ser formado, parte de membros de Portugal, e parte do Ultramar. Eu estou persuadido que se na Constituição hespanhola não apparecesse um tal principio, os redactores do projecto se não lembrarião delle; elle quer estabelecer differença entre Deputados do Ultramar e Deputados portuguezes, porem esta differença he que eu não quero. A Constituição não deve estabelecer similhantes principios; são principios de federalismo que he necessario desterrar. Nós somos Deputados de toda a Nação, não ha differença entre uns e outros, e para não a haver na Constituição he que eu voto contra o artigo. As distincções sempre são odiosas; as eleições devem ser feitas com a maior liberdade; por tanto voto que a Deputação permanente seja nomeada pela maioria de votos da Assemblea.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Ainda que muitos dos illustres Preopinantes tenhão combatido a doutrina deste paragrafo, sustentando que a eleição dos membros da Deputação permanente deve ficar ao arbitrio dos Deputados, que sempre elegerão os mais habeis, não deixo com tudo de approvar a primeira parte do paragrafo, parecendo-me razoavel, que metade dos membros da Deputação sejão tirados do numero dos Deputados europeos, e a quarta dos ultramarinos. Varias razões me occorrem em apoio desta opinião. Sendo certo que uma das attribuições da