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ciados que existem cobrassem as suas rendas até que morressem. O mesmo se fez quando se creou a Patriarcal; destinou-se para as suas rendas a quarta parte dos benefícios, mas esta quarta parte não se começou a pagar até que os beneficiados possuintes morêrão. Por tanto concluo que para a extincção da Patriarcal, ou nos havemos de conformar com a disciplina, e devemos por tanto requerer á authoridade ecclesiastica, ou nos havemos de separar-nos inteiramente de toda a disciplina da igreja catholica romana, o que não julgo seja intenção do Congresso. (Apoiado)

O Sr. Moura: - Escuso de combater a matéria do projecto do meu illustre amigo e collega, o Sr. Borges Carneiro, em quanto ao modo de se fazer a suppressão da igreja Patriarcal; porque não he este certamente o que se deve ou póde adoptar; todos os Srs. convém nisto, e o mesmo illustre Deputado autor do projecto não se propõe já sustentado. Vamos por tanto ver qual seja o modo mais regular consentâneo ao direito canónico, pelo qual possamos vir a este desejado fim de supprimir um estabelecimento, que não acrescenta nada á dignidade, e magestade do culto, e que tanto prejudica aos interesses nacionaes nas enormes despezas que causa ao Thesouro. Não será necessário cançar-me a mostrar a necessidade, e a justiça que ha de principiarmos as reformas publicas por um similhante estabelecimento, o qual só póde ser desculpável seado erigido por um Rei opulento, cujos cofres cheios sempre de oiro, estavão deitando para fora um grande supérfluo: hoje que a Nação se acha por este lado em apertadas circunstancias; hoje que he preciso occorrer ás despezas publicas sem augmentar mais a miséria dos povos com acrescidos gravames; hoje que he necessário curar feridas, que estão abertas, ninguém póde hesitar em convir na suppressão de uma igreja que causa tão escusadas, quanto enormes despezas.
Convindo todos, como penso que convém, na suppressão desta cathedral, e na restituição da antiga sede archiepiscopal, vamos examinar agora o modo porque isto se ha de fazer, e neste exame observo que sobre dois pontos devo conduzir as minhas reflexões. 1.° Porque modo se ha de fazer a restituição da antiga igreja archiepiscopal, supprimindo-se esta.
2.° De que modo deve continuar o exercício da jurisdicção episcopal no interim que isto se pratica. Eu não sou canonista; poderei errar no que penso a este respeito; mas falo diante de illustres mestres que o são neste e em todos os mais pontos da jurisprudência canónica, os quaes espero que me corujão, e espero ouvi-los com a maior attenção e deferência. Em quanto ao primeiro ponto sou de opinião, e comigo pensão insignes canonistas, que as igrejas se unem, se separão, e se supprimem, conforme a utilidade publica dos fiies o exige. Donde vem que estas uniões, e separações são mais respectivas á policia civil dos Estados, do que aos interesses da religião, ou da disciplina da igreja. He verdade que principalmente desde o século XI. para cá sempre costuma intervir nestas maiorias a autoridade do Summo Pontifice; mas nunca jamais na corte de Roma se negou, ou concedeu a intervenção da autoridade pontifícia, todas as vezes que a soberania civil ou sollicita, ou consente era taes uniões, separações, ou suppressões. Assim succodeu nas diversas faces que tem tomado esta diocese, desde que a cerebrina extravagância de um Rei poderoso e rico quiz erigir em Lisboa esta extraordinária metropoli. Primeiramente obteve do Papa Clemente XI, a bulla Aurea, que dividiu em duas distinctas dioceses o antigo arcebispado de Lisboa, fundando uma na sua real capella, que era o arcebispado de Lisboa occidental, creando o titulo de Patriarca para o seu prelado: depois disto obteve de Benedicto XIV, a união do arcebispado de Lisboa oriental ao patriarcado: os Papas sanccionárão de bom grado estas mudanças. Então as circunstancias publicas podião fazer tolerável aquelle estabelecimento, hoje as mesmas circunstancias exigem a suppressão desta igreja de nova creação, e que seja restituído o antigo arcebispado. Por isso ordene-se ao Governo para que dirija suas preces ao Summo Pontífice para que haja de outorgar sua autoridade e licença para se verificar esta suppressão, e restituição, e nisto não pode haver a menor duvida. Cavallavio diz, que estas suppressões, e uniões nunca as deve fazer o mesmo Summo Pontífice, senão quando os Summos Imperantes ou consentem nellas, ou as pedem.
Em quanto ao segundo ponto, que he o que diz respeito á jurisdicção, eu acho o negocio de uma fácil resolução. O collegio dos Principaes he o cabido desta igreja, e para quem passa a jurisdicção episcopal na falta do Prelado? Para o cabido. Não se póde duvidar que a igreja do patriarchado de Lisboa está vaga, porque o seu Prelado não só desamparou o seu rebanho, mas deixon de ser cidadão poituguez, e por uma obstinação cega, e pertinácia estúpida declarou que não queria ser membro desta sociedade. Por esta sua voluntária resolução ficou por facto desnaturalizado, e a igreja vagou. Os mais insignes Canonistas dizem que a igreja vaga quando o Prelado morre (e aqui vai incluída a morte civil), quando se transfere para outra, quando he deposto, quando renuncia ao episcopado, ou quando o mesmo Prelado existe, mas ou está impedido para reger a sua igreja, ou he inteiramente inepto para tão sagrado ministério. E quem póde duvidar que este Patriarcha tem um legitimo impedimento para reverter á sua igreja, impedimento, que elle mesmo se procurou sem motivo, ou se quer pretexto; pois nem pretexto he o dizer, que na Constituição, ou pacto político havia uma restricção? Deixemos taes considerações, que não ha gora opportunidade para ellas! Quanto ha neste ponto que lançar em rosto a este mal aconselhado Pastor! He por tanto indubitável, que ou da vacância da igreja, ou pelo menos do impedimento do Prelado resulta não poder elle exercer o seu officio pastoral. E quem o ha de exercer? O cabido, ou por si, ou por uma Vigário Capitular, na fórma do Tridentino. Talvez já este cabido o devêra ter nomeado; porém isso não he da nossa competencia; nomêe, ou não nomêe, o cabido fará o que lhe incumbe no poder de direito, o certo he que elle neste caso
exerce a juris-

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