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do o máo resultado tem sido por não conformar-se o Ministro, como devia, cora as resoluções do Congresso. Pois que houve este arbitrio da parte do Ministro, elle deve ser respontavel: só deste modo, e não de outro se pode satisfazer a fé publica.

O Sr. Peixoto. - O erro do Ministro não teve influencia alguma n'arrematação; tanto assim que em todos os papeis que estão juntos ao parecer da Commissão não ha um unico acto anterior á arrematação, em que esse erro se descubra; porque nos annuncios diz-se claramente, que os titulos se acceitarão pelo seu valor, sendo reduzidos papel-moeda na forma do decreto de 26 de Abril: o termo da arrematação assim mesmo se exprime, e foi por essa razão que Pastor, procurador do arrematante, recusou assignalo, para não responder pelo pagamento, segundo a genuina interpretação do decreto. Em consequencia, se o arrematante estava enganado, o erro era todo seu, era erro de direito, o qual o não exemia da obrigação, que na praça contraiu. O erro do Conselho deduz-se unicamente de um acto posterior á arrematação; deduz-se da consulta que o Conselho dirigiu ao Governo, a qual rematava dizendo, que por não lhe ter sido possivel saber qual fosse o ágio dos titulos, ignorava se a arrematação teria sido ou não prejudicial á fazenda publica. São estes os verdadeiros termos do negocio,
O Sr. Luiz Monteiro d h se que os arrematantes não tinhão tido culpa alguma, e produziu diversas reflexões para demonstralo: concluio dizendo, que a
sua opinião era que este caso seja julgado pelas leis ordinarias; e que era nessessario dar um exemplo, e lazer uma lei pela qual saiba a nação como se ha de regular no futuro.

O Sr. Fernandes Thomas: - A primeira vez que se falou deste negocio, eu fui da opinião do illustre Preopinante; he dizer, que devia ser commettido ao poder judiciario, para declarar se a arrematação estava bem feita ou mal feita. Aqui não se trata de fazer uma lei, trata-se de applicar uma lei feita a um facto, visto não nos pertence; pertence-nos fazer a lei, mas applicala ao facto he alheio de nossas attribuições: seria, no meu entender, um despotismo, um abuso do poder entremetermo-nos a decidir sobre estes negocios; nós não somos Juizes, somos legisladores. O facto de que se trata he um de que podem resultar, e resultarão direitos a favor do arrematante, e direitos a favor da fazenda nacional. Quem ha de decidir o modo porque estes direitos hão de ser avaliados? Ha de ser o Congresso? Não; nós não podemos interpor nisso juizo nenhum, nem pode decidir-se a questão senão pelos medos ordinários; e he preciso que o Ministro, e o Conselho da fazenda sejão ouvidos, porque também sem serem ouvidos não devem ser julgados. (Apoiado).
Tendo chegado a hora ficou adiada esta discussão.
O Sr. Presidente designou para a ordem do dia da seguinte sessão o projecto da Constituição, e levantou a sessão ás duas horas. - João Alexandrina de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, attendendo a haver cessado a causa por que forão suspensos os degredos para fora do continente de Portugal, por decreto de 3 de Maio do presente anno; decretão o seguinte:
Fica revogado o decreto de 3 de Maio de 1821, que provisoriamente prohibiu o uso da pena de degredo para fórar de Portugal; e instaurada a legislação antecedente ao mesmo decreto.
Paço das Cortes em 15 de Novembro de 1821. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato, Presidente; Agostinho José Freire, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordonarias da Nação portugueza mandão dizer ao Governo que trate de impetrar quanto antes da Sé Apostolica uma bulla para a extincção da Santa Igreja Patriarcal, e restabelecimento da antiga Igreja Metropolitana de Lisboa, e da Capella real; commettendo-se a alguem o prévio exame sobre o modo por que se deve fazer esse restabelecimento, a fim de que vá expresso na supplica. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 15 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras

ERRATAS.

Diario n.° 216 pag. 2920 col. 2.ª lin. 30 - tosadeiras leia-se - fosadeiras.
Idem pag. 2921 col. 1.ª lin. 52 - de servir leia-se de os servir.
Idem col. 2.ª lin. 49 - os foraes não erão leia-se - os foraes erão.
Idem lin. 58 - 2.ª leia-se - 3.ª

Redactor - Velho.

LISBOA; NA IMPRENSA NACIONAL