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6.º Do mesmo Encarregado - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Em cumprimento do que determinarão as Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portuguesa communicado em officio de V. Exca. de 12 do corrente mez, se officiou immediatamente ao tenente coronel Martinho José Dias Azevedo, para indagar, se no espolio do seu fallecido pai o tenente general Azedo estaria o texto original do codigo penal militar; o qual em consequencia, recordou ao tenente general Conde de Sampaio a entrega que se lhe havia feito do mesmo texto com o regulamento dos hospitaes militares, e póde então encontrar um, e outro, na forma que participa no seu officio de 15 do corrente. Eu tenho por tanto a honra de enviar a V. Exca. assim o mesmo officio como a pasta que com elle me remetteu, contendo o texto, e regulamento mencionados; para que V. Exca. se sirva de os apresentar ao soberano Congresso. - Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 17 de Novembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Candido José Xavier.
Decidiu-se , que o texto do codigo fique reservado para se remetter á Commissão especial civil e militar , que ha de encarregar-se deste importante assumpto, e cuja creação foi approvada por esta occasião, determinando-se que se expessa ordem ao Governo para remetter ás Cortes todos os trabalhos que existirem , concernentes a este objecto. O regulamento dos hospitaes militares mandou-se passar á Commissão especial, encarregada da reforma do estado maior civil do exercito.
Fez-se a chamada, e achárão-se presentes 103 Deputados faltando 18, a saber os Srs. Mendonça Falcão; Moraes Pimentel; Ribeiro Costa; Sepulveda; Gouvea Durão; Travassos; Van Zeller; Innocencio Antonio de Miranda; Pereira da Silva; Rodrigues de Brito; Guerreiro; Gouvea Osorio; Faria; Xavier de Araujo; Manoel Antonio de Carvalho; Gomes de Brito; Sande e Castro; Silva Correa.
Passando-se á ordem do dia, continuou a discussão do art. 100 da Constituição adiado da Sessão de 16 do corrente (v. o D. n.° 127). A este respeito disse

O Sr. Pinto de Magalhães: - Tenho a falar simplesmente sobre a redacção. Parece-me que se deveria dizer simplesmente: a deputação permanente as convocará para determinado dia, e deixarmos as palavras as que proximamente se dissolverão; que não me parece expressão propria; porque as Cortes ainda guando fechão as suas sessões annuaes, não devem reputar-se dissolvidas, em quanto se não instalão as subsequentes. Voto por tanto pela suppressão destas palavras, cuja inexactidão póde induzir em erro.

O Sr. Borges Carneiro: - Observe-se antes de tudo, que variou a redacção, na segunda edição que se fez deste projecto.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Esta he a segunda edição.

O Sr. Presidente: - Para a duvida do honrado membro, seja a primeira ou segunda edição, sempre se encontra a mesma difficuldade; portanto julgo que será melhor dividirmos este, artigo em partes; e entretanto eu ponho á votação o preambulo, e depois veremos quaes são esses casos.

O Sr. Macedo: - Julgo que seria conveniente enunciar este § com mais clareza; pois me lembra, que póde entrar em duvida se elle se refere só á falta de successor legitimo, ou tambem ao falecimento do monarca reinante: e he da prudencia dos legisladores evitar todas as duvidas em materias tão importantes.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Creio que se entende quando finda a dynastia; e era taes circunstancias , creio que se não poderião reunir as Cortes que ultimamente tinhão acabado ; porque será preciso que os Deputados venhão com novas procurações, pois que as que elles tinhão não tratavão disto.

O Sr. Magiorchi: - Neste caso ainda que elles não tenhão poderes expressos, diz a Constituição para escolher nova dynastia, e dizendo-se isto está acabada a duvida; porque para se reunirem duas Cortes no mesmo tempo he incompativel; por consequencia, uma vez que a Constituição lhes de este poder, não pode haver duvida alguma.

O Sr. Soares Franco: - No §. 120 está isso declarado; e então he evidente que se devem convocar as Cortes que acabarão: aqui não se trata se não de saber, quando vagar a coroa, a quem he que se ha de tomar o juramento logo que as Cortes se juntarem.

O Sr. Borges Carneiro: - A materia da vacancia da coroa por qualquer modo que ella aconteça, vai tratada no seu lugar competente; aqui só pertence dizer-se que sempre que ella vagar em tempo que não estejão congregadas as Cortes se devem ellas convocar logo extraordinariamente. Quanto á palavra se dissolverão, que o illustre Preopinante não gosta, he preciso advertir que as Cortes que neste caso se reunem não são novas ou extraordinarias; são as mesmas convocadas extraordinariamente, e por isso se diz as Cortes que proximamente se dissolverão, ou separarão.

O Sr. Pinto de Magalhães:- Pois para salvarmos esta inexactidão, he que eu queria que se dissesse assim; porque ellas não se dissolvem, se não pela installação das outras.

O Sr. Corrêa de Seabra: - A convocação extraordinaria de que se fala neste numero, logo que vagar a coroa, supponho eu que he para tomar o juramento de que trata o artigo 108, mas esta convocação parece-me desnecessaria porque o successor ou se for menor, a Regencia provisional, ha de logo reassumir o exercicio do poder executivo, que nem por um momento pode cessar: e por conseguinte não sendo possivel tornar-se-lhe o juramento antes do exercicio, não ha inconveniente em que fique deferido para o tempo ordinario em que as Cortes se hão de reunir; por tanto parece-me que o artigo deve ser supprimido.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Aquillo responde o artigo 125, que mostra que o fim para que naquelle caso se reunem as Cortes, he um negocio de summo interesse, e que não póde admittir grande demora, qual a nomeação solemne da Regencia.
Declarada a materia suficientemente discutida, procedeu-se á votação, e venceu-se que se omittissem