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as palavras, aquellas que proximamente se dissolvêrão; e que depois da palavra permanente, se diga: as convocará extraordinariamente.
Forão approvados sem discussão os paragrafos 1.° e 2.°
Passando-se ao paragrafo ou numero 3.°, disse

O Sr. Borges Carneiro: - Este numero ficará melhor dizendo-se: se se impossibilitar para governar na conformidade do artigo 126; e cortar-se daqui todo o resto: pois como esta materia ha de ser tratada no dito artigo 126, que he o seu lugar competente, será melhor reservar tudo para esse lugar, fazendo aqui só uma referencia.

O Sr. Corrêa de Seabra: - A impossibilidade para governar de que fala este artigo, faz-me lembrar es desastrosos acontecimentos de que forão victimas os Srs. D. Sancho II., e D. Affonso VI.; e das guerras civis dos Srs. D. Diniz, e D. Affonso IV.; e de muitas intrigas de familia (que não refiro porque se não póde duvidar da sua existencia); e receiar muito que sanccionando o artigo estas desgraçadas scenas sejão frequentes, e repetidas. A historia das outras nações que não refiro por não affectar erudicção, he abundante em pretextos de impossibilidade para governar, e em paginas de sangue por este motivo; pelo que a minha opinião he que o artigo seja supprimido. He verdade que podendo acontecer este caso deve ser providenciado, mas a providencia está dada no artigo 4.°, e neste caso só tem lugar providencia implicita, e não clara pela regra muito verdadeira, quaedam, expressa nocent, quae non expressa non nocent.

O Sr. Soares Franco: - Approvo a emenda do Sr. Borges Carneiro; he melhor que se deixe ficar este paragrafo para quando se tratar do artigo 126, pois então se poderá determinar e ver quaes são os casos desta impossibilidade, a qual póde ser fysica ou moral.

O Sr. Corrêa de Seabra: - Ainda que então se lhe faça alguma differença, com tudo a doutrina he sempre perigosa.
O Sr. Presidente: - Ha uma reflexão do Sr. Corrêa de Seabra, que este n.° 3 seja supprimido; por tanto vou propala á votação.

O Sr. Borges Carneiro: - Como se ha de supprimir este numero, se he este o lugar onde se estão referindo os casos em que a Deputação permanente ha de convocar Cortes extraordinariamente, e este he um desses casos?

O Sr. Corrêa de Seabra: - Fica ainda comprehendido no numero 4; e já disse que he melhor tratar este negocio implicitamente, do que expelicitamente.
O Sr. Margiochi: - Se a Deputação permanente fosse aquella que houvesse de decidir, então máo era; mas sendo somente para convocar os representantes da Nação, creio que não haverá o perigo que se receia. Os exemplos que o illustre Preopinante apontou não tem comparação para o estado futuro do nosso Reino: se as coroas forão tiradas como se sabe, nunca foi no tempo dos representantes da Nação; por consequencia não ha duvida nenhuma agora, antes penso eu que pelo contrario deve ser isto muito expressamente declarado, na Constituição. Supponhamos que o Poder executivo se armou contra a Nação; o Poder legislativo dirá: a Constituição não não te dá este poder de te meteres comigo, e se a Constituição não der este poder ao Corpo legislativo, o Poder executivo terá sempre motivos fortes para obrar em contraposição. Por tanto creio que isto deve ser muito expressamente, declarado na Constituição; e quanto mais elle o poder ser tanto melhor.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Sr. Presidente, parece-me que a questão preliminar he se se ha de discutir este n.º 3.º antes do artigo 126.

O Sr. Presidente: - O Sr. Borges Carneiro propõe que se approve por agora a doutrina; porém julgo que se poderá propor uma questão media, que he o ficar adiado o artigo.

O Sr. Moura: - Sr. Presidente, no artigo 126 trata-se do caso em que o Rei se impossibilita para continuar a governar; e aqui trata-se daquelle em que se hão de convocar Cortes extraordinarias. Neste caso he preciso que se tomem votos separados; porque he diverso do outro.

O Sr. Pinto de Magalhães: - No artigo 126 ha materia perfeitamente homogenea; mas se sequer discutir já este artigo, eu então digo que não posso de maneira nenhuma convir com as idéas do Sr. Corrêa de Seabra. Se nós attendermos ás continuadas intrigas, perturbações, e incertezas que affligirão a Nação nas epocas que elle apontou, dahi mesmo he que havemos deduzir as mais fortes razões para sustentar esta parte do projecto, em quanto exige expressamente uma convocação de Cortes para o caso, em que o Rei parece fysica ou moralmente impossibilitado de occupar o trono. Naquellas desgraçadas épocas bastava ou a intriga dos cortesãos, ou a prepotencia do corpo ecclesiastico para produzirem uma de duas desgraças, não sei qual mais funesta, ou de atormentarem a Nação com discordias civis, e perturbações perigosas, que a desunião em partidos, e destruião a ordem publica; ou então de roubarem sem justo motivo o trono ao seu legitimo possuidor, podendo por mero capricho privar a patria de um bom Rei. Estas desgraças se terião totalmente evitado se desde logo que apparecêrão as primeiras queixas de incapacidade do Rei se tivessem reunido as Cortes. Para decidir quem ha de reinar não ha outro juiz competente, se não a Nação, e por consequencia as Cortes que a representão: devem por tanto convocasse logo para não deixarem engrossar os partidos, as intrigas, e os descontentamentos, e para evitar mesmo que o trono não esteja nem por um momento vago com apparencias de occupado. São portanto os mesmos exemplos que o illustre Deputado produziu, que me fazem julgar indispensavel a disposição deste n.° 3.°, que por isso mesmo que he tão altamente importante, se deve mui expressamente declarar em separado, e de maneira nenhuma incluir-se na generalidade do n.° 4.°, que póde deixar occasiões de duvidas e contestações perigosas. Opponho-me por tanto á suppressão.
Procedendo-se á votação, propoz o Sr. presidente: 1.º se se approvava em geral a doutrina do n.º