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3.º - venceu-se que sim: 2.º se se approvava com a emenda do Sr. Borges Carneiro, que consiste em dizer-se depois da palavra governar - na forma do artigo 126, omittindo o resto do paragrafo- venceu-se pela emenda do Sr. Borges Carneiro.
Entrou em discussão o n.º 4.º, e a este respeito disse

O Sr. Macedo: - Parece-me que os illustres redactores quando escreverão este artigo havião de ter em vista quaes erão os casos em que se devião convocar as Cortes extraordinariamente. Eu gosto pouco da generalidade com que se estabelece a doutrina deste §, e quizera antes que as differentes hypotheses que os illustres redactores do projecto tiverão em vista, fossem aqui expressadas, para que se não deixo uma autoridade tão ampla , e não fique ao arbitrio dos membros da Deputação permanente o poderem convocar as Cortes quando julgarem haver para isso motivos urgentes. Se pois for possivel expressar todas as hypotheses, em que se deve realizar a doutrina deste §, será muito mais conveniente do que enuncialo em termos tão vagos. Ora nós já determinámos algumas, e não seria máo vermos se podiamos determinar todas, pois aliás vamos dar á Deputação permanente maior autoridade do que ás Cortes; porque ás Cortes não se deu autoridade de se prorogarem senão por um tempo limitado, e na forma do projecto fica no arbitrio da Deputação o prolongalas indefinidamente.

O Sr. Serpa Machado: - Creio que ha uma verdadeira contradicção neste artigo: os redactores começarão a marcar os casos em que se devião convocar Cortes extraordinariamente, e depois passarão a estabelecer uma regra geral que vem a destruir estes casos, porque dizem: nos casos urgentes e perigosos do Estado; isto he o mesmo que não dizer nada. Ou os casos são previstos, ou não são; e são previstos devem-se marcar; mas se o não são, a minha opinião neste caso he, que se dê regra mais ampla de que aqui se estabelece. Vejo mais que se diz: a Deputação permanente, ou o Rei poderá convocar estas Cortes; parece-me que neste caso deviamos fazer sempre combinar o Rei com a Deputação permanente; mas dar ao Rei a autoridade de fazer esta convocação, ou só a Deputação, parece-me isto perigoso.

O Sr. Borges Carneiro: - Vejo os illustres Preopinantes não combatem a base do artigo que manda convocar Cortes extraordinariamente nos casos arduos e urgentes. Com effeito e se trata-se por exemplo de fazer uma alliança defensiva contra alguma nação que se preparasse para nos atacar, ou se fosse forçoso tratar-se de admittir tropas estrangeiras no Reino para nos auxiliarem, e outros taes casos que não soffrerião a espera nem de um mez, quem negará que nestes casos deve a Deputação permanente convocar logo as Cortes extraordinariamente? Diz-se porém que se marquem precisamente aquelles casos. Não exigirá isto quem bem conhecer a marcha dos negocios humanos e sociaes. Não póde existir autoridade alguma no mundo sem ter algum arbitrio. O Governo, as Cortes, a Deputação permanente, os juizes, todos devem ter algum arbitrio: se isto he mal, he um mal que não póde deixar de existir. A importancia he que os empregados publicos sejão bons, e que o Governo esteja sempre á lerta sobre elles para os premiar ou castigar: se assim não for, debalde se cançarão os legisladores em não querer deixar nada ao arbitrio delles. E que? A Deputação permanente he algum juiz de vintena, para que se não possa confiar nada ao seu arbitrio ? Ella he composta de Deputados que merecerão a confiança da Nação e das Cortes, adornados de amor á Patria e á Constituição. Portanto se o caso for trivial, estou bem persuadido que ella não ha de mandar por isso proceder ao espalhafato de mandar convocar Cortes extraordinariamente, e só o fará quando não poder deixar de ser. Não vejo aqui motivo de nenhum justo receio. Agora quanto á segunda parte do paragrafo sobre que o Rei possa convocar as Cortes extraordinariamente, se elle entender que ha motivo bastante para assim se fazer, não se lhe tira nisto a sua autoridade, devendo elle neste caso dirigir-se á Deputação permanente, para que a convocação se faça sempre por ella. Na verdade o Rei póde, por meio das conrespondencias diplomaticas, ter noticias que a Deputação não saiba, as quaes peção uma providencia prompta; e por tanto não se lhe deve tolher esta faculdade, nem ha que recear de que os Reis pequem por querer Cortes extraordinarias sem necessidade.

O Sr. Serpa Machado: - Sr. Presidente, eu levanto-me somente para dizer que não posso convir com o principio de se deixar sempre algum arbitrio a todos os corpos em quem temos alguma confiança; isto não he assim, pois se o podesse ser, eu então conviria de bom grado que se deixasse esta latitude; mas eu parece-me que assim como o illustre Preopinante mencionou estes casos, poderia mencionar outros, para que não tivessemos necessidade de deixarmos esta latitude. Pois o que queremos nós nesta Constituição senão coarctarmos estes arbitrios. Demais, a ultima parte deste artigo não tem a intelligencia que o illustre Preopinante lhe quer dar, e entretanto eu quizera que ellas se não convocassem sem que o Rei, e a Deputação combinassem entre si.

O Sr. Borges Carneiro: - E se em algum caso se não combinarem?

O Sr. Macedo: - Eu assento que as Cortes se devem sempre convocar, ou porque o Rei as julgue necessarias, ou porque assim pareça a Deputação permanente nos casos em que isso deva ter lugar; porém com a differença de que em a Deputação permanente as julgando necessarias, deve ser autorisada para as convocar por si só, e quando ElRei reclama a convocação, deve dirigir-se á Deputação permanente para que d'accordo com elle as convoque: porém torno a dizer que os illustres Redactores do projecto devam apurar as suas idéas, e fazer uma resenha de todos os casos em que será necessario convocar extraordinariamente, para serem marcados na Constituição, e não se conceder um poder illimitado á Deputação permanente. Disse o illustre Preopinante que ha de haver sempre arbitrio em todas as sortes de autoridades: eu creio que isso seria um grande mal; e se acaso vamos a entrar outra vez no imperio do arbitrio, então nada temos ganhado: eu quero só o imperio