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como está - venceu-se que sim, só com a declaração mais explicita, de que ao Rei fica tambem compelindo julgar dos casos ou circustancias, em que as Cortes devem extraordinariamente reunir-se; e que a communicação feita, pelo Rei á Deputação permanente, só tem por fim o fazer que a mesma Deputação exposta as precisas ordens para poder verificar-se aquella reunião.

O Sr. Borges Carneiro: - Antes de passarmos ao artigo 101, tenho a reflectir, que as Cortes extraordinariamente se reunem para tratar de um determinado objecto, e concluido elle dissolvem-se: pelo que se vê que não he possivel virem a ellas os Deputados do Ultramar. Por tanto será bom, por evitar duvidas para o futuro, declarar-se que a Deputação permanente convocará os Deputados, que se acharem em Portugal, e nas ilhas adjacentes.

O Sr. Presidente: - Elles estão cá e o quanto se não dissolver a Deputação permanente.
Entrou em discussão o seguinte
Art. 101. Nestes casos as Cortes não tratarão sendo da negocio para que forão convocadas: dissolver-se-hao logo que o tenhão concluido; e se antes disso chegar o 1.º dia do mez de Março do 2.º anno da legislatura, continuarão a tratar daquelle negocio juntamente com os outros sem dependencia de segunda installação. Se porém tiver acabado o 2.° anno, o conhecimento ulterior do mesmo negocio será devolvido aos novos Deputados.
Terminada a leitura do artigo, disse

O Sr. Pinto de Magalhães: - Além das alterações que todos sabem que se hão de fazer neste §, será bom dizer, acabando de tratar do negocio para que forão convocadas, fecharão as suas sessões. Creio que se deve declarar isto, por ser mais exacto, e conforme, com o que se emendou no art. 100.

O Sr. Xavier Monteiro: - Será melhor dizer-se, negocio; ou negocios para que forão convocadas; a fim de se não entender que as Cortes não podem conhecer de mais de um negocio. (Apoiado.)

O Sr. Annes de Carvalho: - Sr. Presidente, eu não sei se terá lugar uma lembrança que agora me occorreu, que vem a ser; se, por exemplo, as Cortes depois de acabarem esse negocio para que forão convocadas, continuarem a legislar, será válida essa legislação, ou não? Creio que será bom declarar-se isto.

O Sr. Borges Carneiro: - Quando se tratar da prohibição que as Cortes ordinarias tem de se prorogarem, então se poderá tratar tambem quanto ás extraordinarias.

O Sr. Pinto de Magalhães: - As Cortes, o Rei, e os tribunaes, não tem direitos senão os que lhe estabelecer a Constituição; assim quando tratarmos de uma cousa, trataremos da outra.

O Sr. Moura: - Se isto fosse necessario declara-lo aqui, tambem seria preciso declaralo quando as Cortes excedessem o periodo dos tres mezes, e continuassem a permanecer juntas. (Apoiado.)
Procedendo-se á votação foi approvado o artigo 101, substituindo-se objecto a negocios; separar-se-hão a dissolver-se-hão; e o dia aprazado ao primeiro dia do mez de Março.
Passando-se a discutir as addições propostas pelo Sr. Bastos em sessão de 9 do corrente (v. o diario n.º 223 pag. 3018), leu o Sr. Secretario Freire, o primeiro paragrafo, concebido deste modo:
Nenhuma lei será estabelecida ou revogada tem absoluta necessidade.
Em apoio deste additamento disse o seu illustre autor: - Está determinado nas Bases que nenhuma lei será estabelecida sem absoluta necessidade: eu accrescentei nem revogada; porque quasi tão perigoso he fazer leis desnecessarias, como revogar as precisas; O excesso de leis conduz á escravidão; a falta dellas á anarquia. A doutrina do artigo 11 da Constituição, ainda substituida a palavra utilidade pela palavra necessidade; nem he tão expressiva, como a das Bases, nem comprehende a da revogação que me parece indispensavel.

O Sr. Borges Carneiro: - Estas e similhantes disposições estão lançadas no projecto em seus competentes lugares; ainda que não será agora facil aos Redactores dizer quaes elles sejão por se fazer a leitura deste addicionamento agora inopinadamente. O certo he que tudo isto já está sanccionado ou neste mesmo projecto ou nas Bases.

O Sr. Camello Fortes: - Declarou-se na acta que se pozesse como está nas Bases, no artigo 12; por consequencia já está dito.

O Sr. Macedo: - Quando se discutiu o artigo 11.° que concluia dizendo " A lei porém não mandará nem prohibirá senão o que for de utilidade evidente " a estas palavras "utilidade evidente" substituiu-se "necessidade absoluta" e assim foi approvado; por tanto vem aquelle artigo a comprehender a doutrina do additamento proposto; e por conseguinte torna-se este desnecessario. (Apoiado.)
Procedeu-se a votação, e não foi admittido o additamento.
Leu-se o 2.º paragrafo proposto em additamento ao artigo 97 da Constituição, e concebido nos termos seguintes: Assignar a ElRei e á familia real uma dotação conveniente, no principio de cada reinado.
A este respeito disse

O Sr. Borges Carneiro: - Esta materia está no artigo 113 deste projecto.

O Sr. Bastos: - Não ha duvida que está no artigo 113; mas o artigo 97 trata das attribuições, que competem ás Cortes, além da faculdade de legislar. Assim o annuncia a sua epigrafe. Quer-se que esta seja mentirosa, ou verdadeira? Se mentirosa, embora não indiquemos aqui a materia daquelle artigo: se verdadeira, he indispensavel o indicala. Por ventura a do N.° 1.° não vem adiante no artigo 108, a do N.º 2.° no artigo 118, a do N.° 3.° no artigo 130, a do N.º 4.º no artigo 124, e seguintes? Com tudo não se julgou inutil o indicar-se aqui o que mais adiante tem de te desenvolver. E porque se ha de proceder desta maneira a respeito de umas cousas, e não a respeito de outras que estão na mesma razão? O artigo 97 foi consagrado á enumeração das attribuições das Cortes, bem como outros o forão á sua desenvolução. Enumerar umas, o omittir, outras não só he peccar contra