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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 229.

SESSÃO DE 19 DE NOVEMBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da Sessão do dia 17, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios do Governo:

1.º Do Ministro dos negocios do Reino acompanhando um mappa de mendigos, que lhe fora dirigido pelo corregedor da comarca de Torres Vedras, que se dirigiu a Commissão de saude publica.

2.º Do Ministro da justiça - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- De ordem de S. Magestade remetto a V. Exa. para serem presentes ao Soberano Congresso a relação dos officiaes desta secretaria de Estado dos negocios da justiça, e seus vencimentos, exigida na ordem de 31 de Outubro proximo preterito, e que me foi communicada pelo Ministro e secretario de Estado dos negocios do Reino em data de 9 do corrente mez. Não remette relação dos officiaes da secretaria de Estado de justiça do Rio de Janeiro, porque naquella cidade não existe similhante secretaria. - Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 15 de Novembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Remettido á Commissão de fazenda.

3.º Do Encarregado da pasta dos negocios da guerra. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tendo feito presente a Sua Magestade a ordem das Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, que V. Exa. me communicou em data de 13 do corrente, a respeito de Miguel Antonio, soldado que foi do regimento de artilharia n.º 3; para que a pena de morte a que foi condemnado, lhe seja commutada na immediata; mandou logo Sua Magestade expedir ordem ao conselho supremo de justiça para executar o que determina a mencionada ordem das Cortes.- Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 16 de Novembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Candido José Xavier.
Ficarão as Cortes inteiradas.

4.° Do mesmo Encarregado - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tendo enviado ao conhecimento das Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza as informações que se podérão obter a respeito dos vencimentos do Governo da torre de S. Vicente de Belem ; e apresentando-se agora o requerimento do Visconde de Jorumenha, pertendendo entrar na posse do mesmo Governo, e percepção dos seus respectivos emolumentos, na conformidade da sobrevivencia que obteve: tenho a honra de enviar a V. Exa. o mesmo requerimento, e documentos, que o acompanhão, para que sendo presente ao Soberano Congresso, possa decidir como lhe parecer conveniente. - Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 16 de Novembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Candido José Xavier.
Remettido á Commissão de Constituição.

5.º Do mesmo Encarregado - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Sua Magestade manda remetter a V. Exa. para ser presente ao Soberano Congresso, a representação inclusa, que em 20 do mez passado faz o official, que serve de contador fiscal da thesouraria geral das tropas, na qual mostra a impossibilidade que existe para poder ser acceito o offerecimento, que a favor das urgencias do Estado fez o major reformado do regimento de infanteria n.° 22, Francisco José Cordeiro, sobre o qual versa o aviso de V. Exa. de 24 de Setembro ultimo. - Deus guarde a V. Exa. Palacio de Queluz em 17 de Novembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Candido José Xavier.
Ficárão as Cortes inteiradas.

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6.º Do mesmo Encarregado - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Em cumprimento do que determinarão as Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portuguesa communicado em officio de V. Exca. de 12 do corrente mez, se officiou immediatamente ao tenente coronel Martinho José Dias Azevedo, para indagar, se no espolio do seu fallecido pai o tenente general Azedo estaria o texto original do codigo penal militar; o qual em consequencia, recordou ao tenente general Conde de Sampaio a entrega que se lhe havia feito do mesmo texto com o regulamento dos hospitaes militares, e póde então encontrar um, e outro, na forma que participa no seu officio de 15 do corrente. Eu tenho por tanto a honra de enviar a V. Exca. assim o mesmo officio como a pasta que com elle me remetteu, contendo o texto, e regulamento mencionados; para que V. Exca. se sirva de os apresentar ao soberano Congresso. - Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 17 de Novembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Candido José Xavier.
Decidiu-se , que o texto do codigo fique reservado para se remetter á Commissão especial civil e militar , que ha de encarregar-se deste importante assumpto, e cuja creação foi approvada por esta occasião, determinando-se que se expessa ordem ao Governo para remetter ás Cortes todos os trabalhos que existirem , concernentes a este objecto. O regulamento dos hospitaes militares mandou-se passar á Commissão especial, encarregada da reforma do estado maior civil do exercito.
Fez-se a chamada, e achárão-se presentes 103 Deputados faltando 18, a saber os Srs. Mendonça Falcão; Moraes Pimentel; Ribeiro Costa; Sepulveda; Gouvea Durão; Travassos; Van Zeller; Innocencio Antonio de Miranda; Pereira da Silva; Rodrigues de Brito; Guerreiro; Gouvea Osorio; Faria; Xavier de Araujo; Manoel Antonio de Carvalho; Gomes de Brito; Sande e Castro; Silva Correa.
Passando-se á ordem do dia, continuou a discussão do art. 100 da Constituição adiado da Sessão de 16 do corrente (v. o D. n.° 127). A este respeito disse

O Sr. Pinto de Magalhães: - Tenho a falar simplesmente sobre a redacção. Parece-me que se deveria dizer simplesmente: a deputação permanente as convocará para determinado dia, e deixarmos as palavras as que proximamente se dissolverão; que não me parece expressão propria; porque as Cortes ainda guando fechão as suas sessões annuaes, não devem reputar-se dissolvidas, em quanto se não instalão as subsequentes. Voto por tanto pela suppressão destas palavras, cuja inexactidão póde induzir em erro.

O Sr. Borges Carneiro: - Observe-se antes de tudo, que variou a redacção, na segunda edição que se fez deste projecto.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Esta he a segunda edição.

O Sr. Presidente: - Para a duvida do honrado membro, seja a primeira ou segunda edição, sempre se encontra a mesma difficuldade; portanto julgo que será melhor dividirmos este, artigo em partes; e entretanto eu ponho á votação o preambulo, e depois veremos quaes são esses casos.

O Sr. Macedo: - Julgo que seria conveniente enunciar este § com mais clareza; pois me lembra, que póde entrar em duvida se elle se refere só á falta de successor legitimo, ou tambem ao falecimento do monarca reinante: e he da prudencia dos legisladores evitar todas as duvidas em materias tão importantes.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Creio que se entende quando finda a dynastia; e era taes circunstancias , creio que se não poderião reunir as Cortes que ultimamente tinhão acabado ; porque será preciso que os Deputados venhão com novas procurações, pois que as que elles tinhão não tratavão disto.

O Sr. Magiorchi: - Neste caso ainda que elles não tenhão poderes expressos, diz a Constituição para escolher nova dynastia, e dizendo-se isto está acabada a duvida; porque para se reunirem duas Cortes no mesmo tempo he incompativel; por consequencia, uma vez que a Constituição lhes de este poder, não pode haver duvida alguma.

O Sr. Soares Franco: - No §. 120 está isso declarado; e então he evidente que se devem convocar as Cortes que acabarão: aqui não se trata se não de saber, quando vagar a coroa, a quem he que se ha de tomar o juramento logo que as Cortes se juntarem.

O Sr. Borges Carneiro: - A materia da vacancia da coroa por qualquer modo que ella aconteça, vai tratada no seu lugar competente; aqui só pertence dizer-se que sempre que ella vagar em tempo que não estejão congregadas as Cortes se devem ellas convocar logo extraordinariamente. Quanto á palavra se dissolverão, que o illustre Preopinante não gosta, he preciso advertir que as Cortes que neste caso se reunem não são novas ou extraordinarias; são as mesmas convocadas extraordinariamente, e por isso se diz as Cortes que proximamente se dissolverão, ou separarão.

O Sr. Pinto de Magalhães:- Pois para salvarmos esta inexactidão, he que eu queria que se dissesse assim; porque ellas não se dissolvem, se não pela installação das outras.

O Sr. Corrêa de Seabra: - A convocação extraordinaria de que se fala neste numero, logo que vagar a coroa, supponho eu que he para tomar o juramento de que trata o artigo 108, mas esta convocação parece-me desnecessaria porque o successor ou se for menor, a Regencia provisional, ha de logo reassumir o exercicio do poder executivo, que nem por um momento pode cessar: e por conseguinte não sendo possivel tornar-se-lhe o juramento antes do exercicio, não ha inconveniente em que fique deferido para o tempo ordinario em que as Cortes se hão de reunir; por tanto parece-me que o artigo deve ser supprimido.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Aquillo responde o artigo 125, que mostra que o fim para que naquelle caso se reunem as Cortes, he um negocio de summo interesse, e que não póde admittir grande demora, qual a nomeação solemne da Regencia.
Declarada a materia suficientemente discutida, procedeu-se á votação, e venceu-se que se omittissem

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as palavras, aquellas que proximamente se dissolvêrão; e que depois da palavra permanente, se diga: as convocará extraordinariamente.
Forão approvados sem discussão os paragrafos 1.° e 2.°
Passando-se ao paragrafo ou numero 3.°, disse

O Sr. Borges Carneiro: - Este numero ficará melhor dizendo-se: se se impossibilitar para governar na conformidade do artigo 126; e cortar-se daqui todo o resto: pois como esta materia ha de ser tratada no dito artigo 126, que he o seu lugar competente, será melhor reservar tudo para esse lugar, fazendo aqui só uma referencia.

O Sr. Corrêa de Seabra: - A impossibilidade para governar de que fala este artigo, faz-me lembrar es desastrosos acontecimentos de que forão victimas os Srs. D. Sancho II., e D. Affonso VI.; e das guerras civis dos Srs. D. Diniz, e D. Affonso IV.; e de muitas intrigas de familia (que não refiro porque se não póde duvidar da sua existencia); e receiar muito que sanccionando o artigo estas desgraçadas scenas sejão frequentes, e repetidas. A historia das outras nações que não refiro por não affectar erudicção, he abundante em pretextos de impossibilidade para governar, e em paginas de sangue por este motivo; pelo que a minha opinião he que o artigo seja supprimido. He verdade que podendo acontecer este caso deve ser providenciado, mas a providencia está dada no artigo 4.°, e neste caso só tem lugar providencia implicita, e não clara pela regra muito verdadeira, quaedam, expressa nocent, quae non expressa non nocent.

O Sr. Soares Franco: - Approvo a emenda do Sr. Borges Carneiro; he melhor que se deixe ficar este paragrafo para quando se tratar do artigo 126, pois então se poderá determinar e ver quaes são os casos desta impossibilidade, a qual póde ser fysica ou moral.

O Sr. Corrêa de Seabra: - Ainda que então se lhe faça alguma differença, com tudo a doutrina he sempre perigosa.
O Sr. Presidente: - Ha uma reflexão do Sr. Corrêa de Seabra, que este n.° 3 seja supprimido; por tanto vou propala á votação.

O Sr. Borges Carneiro: - Como se ha de supprimir este numero, se he este o lugar onde se estão referindo os casos em que a Deputação permanente ha de convocar Cortes extraordinariamente, e este he um desses casos?

O Sr. Corrêa de Seabra: - Fica ainda comprehendido no numero 4; e já disse que he melhor tratar este negocio implicitamente, do que expelicitamente.
O Sr. Margiochi: - Se a Deputação permanente fosse aquella que houvesse de decidir, então máo era; mas sendo somente para convocar os representantes da Nação, creio que não haverá o perigo que se receia. Os exemplos que o illustre Preopinante apontou não tem comparação para o estado futuro do nosso Reino: se as coroas forão tiradas como se sabe, nunca foi no tempo dos representantes da Nação; por consequencia não ha duvida nenhuma agora, antes penso eu que pelo contrario deve ser isto muito expressamente declarado, na Constituição. Supponhamos que o Poder executivo se armou contra a Nação; o Poder legislativo dirá: a Constituição não não te dá este poder de te meteres comigo, e se a Constituição não der este poder ao Corpo legislativo, o Poder executivo terá sempre motivos fortes para obrar em contraposição. Por tanto creio que isto deve ser muito expressamente, declarado na Constituição; e quanto mais elle o poder ser tanto melhor.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Sr. Presidente, parece-me que a questão preliminar he se se ha de discutir este n.º 3.º antes do artigo 126.

O Sr. Presidente: - O Sr. Borges Carneiro propõe que se approve por agora a doutrina; porém julgo que se poderá propor uma questão media, que he o ficar adiado o artigo.

O Sr. Moura: - Sr. Presidente, no artigo 126 trata-se do caso em que o Rei se impossibilita para continuar a governar; e aqui trata-se daquelle em que se hão de convocar Cortes extraordinarias. Neste caso he preciso que se tomem votos separados; porque he diverso do outro.

O Sr. Pinto de Magalhães: - No artigo 126 ha materia perfeitamente homogenea; mas se sequer discutir já este artigo, eu então digo que não posso de maneira nenhuma convir com as idéas do Sr. Corrêa de Seabra. Se nós attendermos ás continuadas intrigas, perturbações, e incertezas que affligirão a Nação nas epocas que elle apontou, dahi mesmo he que havemos deduzir as mais fortes razões para sustentar esta parte do projecto, em quanto exige expressamente uma convocação de Cortes para o caso, em que o Rei parece fysica ou moralmente impossibilitado de occupar o trono. Naquellas desgraçadas épocas bastava ou a intriga dos cortesãos, ou a prepotencia do corpo ecclesiastico para produzirem uma de duas desgraças, não sei qual mais funesta, ou de atormentarem a Nação com discordias civis, e perturbações perigosas, que a desunião em partidos, e destruião a ordem publica; ou então de roubarem sem justo motivo o trono ao seu legitimo possuidor, podendo por mero capricho privar a patria de um bom Rei. Estas desgraças se terião totalmente evitado se desde logo que apparecêrão as primeiras queixas de incapacidade do Rei se tivessem reunido as Cortes. Para decidir quem ha de reinar não ha outro juiz competente, se não a Nação, e por consequencia as Cortes que a representão: devem por tanto convocasse logo para não deixarem engrossar os partidos, as intrigas, e os descontentamentos, e para evitar mesmo que o trono não esteja nem por um momento vago com apparencias de occupado. São portanto os mesmos exemplos que o illustre Deputado produziu, que me fazem julgar indispensavel a disposição deste n.° 3.°, que por isso mesmo que he tão altamente importante, se deve mui expressamente declarar em separado, e de maneira nenhuma incluir-se na generalidade do n.° 4.°, que póde deixar occasiões de duvidas e contestações perigosas. Opponho-me por tanto á suppressão.
Procedendo-se á votação, propoz o Sr. presidente: 1.º se se approvava em geral a doutrina do n.º

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3.º - venceu-se que sim: 2.º se se approvava com a emenda do Sr. Borges Carneiro, que consiste em dizer-se depois da palavra governar - na forma do artigo 126, omittindo o resto do paragrafo- venceu-se pela emenda do Sr. Borges Carneiro.
Entrou em discussão o n.º 4.º, e a este respeito disse

O Sr. Macedo: - Parece-me que os illustres redactores quando escreverão este artigo havião de ter em vista quaes erão os casos em que se devião convocar as Cortes extraordinariamente. Eu gosto pouco da generalidade com que se estabelece a doutrina deste §, e quizera antes que as differentes hypotheses que os illustres redactores do projecto tiverão em vista, fossem aqui expressadas, para que se não deixo uma autoridade tão ampla , e não fique ao arbitrio dos membros da Deputação permanente o poderem convocar as Cortes quando julgarem haver para isso motivos urgentes. Se pois for possivel expressar todas as hypotheses, em que se deve realizar a doutrina deste §, será muito mais conveniente do que enuncialo em termos tão vagos. Ora nós já determinámos algumas, e não seria máo vermos se podiamos determinar todas, pois aliás vamos dar á Deputação permanente maior autoridade do que ás Cortes; porque ás Cortes não se deu autoridade de se prorogarem senão por um tempo limitado, e na forma do projecto fica no arbitrio da Deputação o prolongalas indefinidamente.

O Sr. Serpa Machado: - Creio que ha uma verdadeira contradicção neste artigo: os redactores começarão a marcar os casos em que se devião convocar Cortes extraordinariamente, e depois passarão a estabelecer uma regra geral que vem a destruir estes casos, porque dizem: nos casos urgentes e perigosos do Estado; isto he o mesmo que não dizer nada. Ou os casos são previstos, ou não são; e são previstos devem-se marcar; mas se o não são, a minha opinião neste caso he, que se dê regra mais ampla de que aqui se estabelece. Vejo mais que se diz: a Deputação permanente, ou o Rei poderá convocar estas Cortes; parece-me que neste caso deviamos fazer sempre combinar o Rei com a Deputação permanente; mas dar ao Rei a autoridade de fazer esta convocação, ou só a Deputação, parece-me isto perigoso.

O Sr. Borges Carneiro: - Vejo os illustres Preopinantes não combatem a base do artigo que manda convocar Cortes extraordinariamente nos casos arduos e urgentes. Com effeito e se trata-se por exemplo de fazer uma alliança defensiva contra alguma nação que se preparasse para nos atacar, ou se fosse forçoso tratar-se de admittir tropas estrangeiras no Reino para nos auxiliarem, e outros taes casos que não soffrerião a espera nem de um mez, quem negará que nestes casos deve a Deputação permanente convocar logo as Cortes extraordinariamente? Diz-se porém que se marquem precisamente aquelles casos. Não exigirá isto quem bem conhecer a marcha dos negocios humanos e sociaes. Não póde existir autoridade alguma no mundo sem ter algum arbitrio. O Governo, as Cortes, a Deputação permanente, os juizes, todos devem ter algum arbitrio: se isto he mal, he um mal que não póde deixar de existir. A importancia he que os empregados publicos sejão bons, e que o Governo esteja sempre á lerta sobre elles para os premiar ou castigar: se assim não for, debalde se cançarão os legisladores em não querer deixar nada ao arbitrio delles. E que? A Deputação permanente he algum juiz de vintena, para que se não possa confiar nada ao seu arbitrio ? Ella he composta de Deputados que merecerão a confiança da Nação e das Cortes, adornados de amor á Patria e á Constituição. Portanto se o caso for trivial, estou bem persuadido que ella não ha de mandar por isso proceder ao espalhafato de mandar convocar Cortes extraordinariamente, e só o fará quando não poder deixar de ser. Não vejo aqui motivo de nenhum justo receio. Agora quanto á segunda parte do paragrafo sobre que o Rei possa convocar as Cortes extraordinariamente, se elle entender que ha motivo bastante para assim se fazer, não se lhe tira nisto a sua autoridade, devendo elle neste caso dirigir-se á Deputação permanente, para que a convocação se faça sempre por ella. Na verdade o Rei póde, por meio das conrespondencias diplomaticas, ter noticias que a Deputação não saiba, as quaes peção uma providencia prompta; e por tanto não se lhe deve tolher esta faculdade, nem ha que recear de que os Reis pequem por querer Cortes extraordinarias sem necessidade.

O Sr. Serpa Machado: - Sr. Presidente, eu levanto-me somente para dizer que não posso convir com o principio de se deixar sempre algum arbitrio a todos os corpos em quem temos alguma confiança; isto não he assim, pois se o podesse ser, eu então conviria de bom grado que se deixasse esta latitude; mas eu parece-me que assim como o illustre Preopinante mencionou estes casos, poderia mencionar outros, para que não tivessemos necessidade de deixarmos esta latitude. Pois o que queremos nós nesta Constituição senão coarctarmos estes arbitrios. Demais, a ultima parte deste artigo não tem a intelligencia que o illustre Preopinante lhe quer dar, e entretanto eu quizera que ellas se não convocassem sem que o Rei, e a Deputação combinassem entre si.

O Sr. Borges Carneiro: - E se em algum caso se não combinarem?

O Sr. Macedo: - Eu assento que as Cortes se devem sempre convocar, ou porque o Rei as julgue necessarias, ou porque assim pareça a Deputação permanente nos casos em que isso deva ter lugar; porém com a differença de que em a Deputação permanente as julgando necessarias, deve ser autorisada para as convocar por si só, e quando ElRei reclama a convocação, deve dirigir-se á Deputação permanente para que d'accordo com elle as convoque: porém torno a dizer que os illustres Redactores do projecto devam apurar as suas idéas, e fazer uma resenha de todos os casos em que será necessario convocar extraordinariamente, para serem marcados na Constituição, e não se conceder um poder illimitado á Deputação permanente. Disse o illustre Preopinante que ha de haver sempre arbitrio em todas as sortes de autoridades: eu creio que isso seria um grande mal; e se acaso vamos a entrar outra vez no imperio do arbitrio, então nada temos ganhado: eu quero só o imperio

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da lei, e da razão, e por isso, tornando á materia sujeita, quizera que fossem expressamente declarados os casos em que terá lugar a convocação extraordinaria de Cortes; mas quando não seja possivel fazer-se resenha de todos elles, deve ao menos fixar-se uma regra geral mais circunscripta, do que aquella que nos dá o § que estamos discutindo.

O Sr. Moura: - Sr. Presidente, eu quizera que nunca houvesse arbitrio. Este he o voto de todos os legisladores. Não se faz a lei senão para tirar o arbitrio. Por tanto vamos a ver se se póde aqui remover esse arbitrio, e estabelecer a lei. Convoco os illustres Preopinantes, que tem falado a este respeito, para que elles fação a lista de todos esses casos, que eu subscrevo a elles; porque só assim se póde tirar esse arbitrio, que tão grande medo lhes faz.

O Sr. Caldeira: - O arbitrio de que nós aqui falamos, he o arbitrio da lei; muitas vezes se a lei se executasse á risca, era contra a vontade do legislador. Ora se nós quizessemos marcar todos os casos, correriamos o perigo eminente de nos escapar algum, e era além disso necessario fazer um codigo vastissimo, se entrassemos agora a inquirir do futuro. A mim parece-me que o artigo não póde estar enunciado melhor; porem nós como estamos a falar em hypotheses já vemos que os casos que já se sabem são tres, ou quatro; mas muitos ha que estão ainda occultos, e por isso he melhor adoptarmos uma regra geral, pois não ha nada que recear de uns homens escolhidos com tanta circunspecção: elles nunca julgarão grave um perigo sem que realmente o seja; e se convocarem as Cortes nenhum mal póde resultar disso; porque examinão o caso, e vendo que não he nada retirão-se, e nisto não ha inconveniente nenhum. Se as de Hespanha não deixarão esta faculdade, oxalá que elles não estivessem tão arrependidos como estão; por tanto a Deputação permanente deve ficar com esta faculdade, e com este arbitrio; pois do contrario poderá resultar algum inconveniente.

O Sr. Soares Franco: - Attenta a difficuldade que ha demarcar estes casos, parece-me que devemos estabelecer isto com esta plena latitude.
O Sr. Borges Carneiro:- O que está escrito no artigo, he que em o Rei querendo convocar as Cortes tem isso a seu arbitrio participando-o á deputação permanente, pois diz: ao juizo da deputação permanente ou do Rei. Ora não ha receio de que o Rei abuse desta faculdade. Para que quererão os Reis sem urgente necessidade que se convoquem Cortes?

O Sr. Annes de Carvalho: - Resta-me fazer uma pergunta: estão, ou não esgotados todos os casos? Se o não estão he preciso então estabelecer uma regra geral. Na Hespanha ficou esta regra demasiadamente vaga; porque diz que a deputação permanente poderá convocar as Cortes guando o Rei julgar necessario. Eu não sei que haja cousa mais vaga. Não sou da opinião de alguns dos illustres Preopinantes que dizem que das Cortes estarem juntas não póde resultar mal algum: ha nisto um grande perigo, que he o de se tornarem perpetuas, porque podem então pouco e pouco coarctar o poder executivo; entretanto eu serei sempre de opinião que esta convocação seja sempre feita pela deputação permanente; pois devemos em todo o caso conferir esta autoridade aquelle poder que possa ser mais interessado pelo bem da Patria, e este poder não póde ser outro senão a deputação permanente.

O Sr. Xavier Monteiro: - Muitos são os casos em que será necessario convocar Cortes extraordinariamente, e nenhum perigo haverá em que se reunão; porque sempre terão que fazer. Mas vejamos quem poderá interessar em que haja reunião desnecessaria de Cortes? Eu creio que nem e Rei, nem a deputação permanente: logo de nenhuma das partes se póde recear excesso a este respeito; e fundado nestas razões, creio que não podem ter lugar os principios demagogicos, que alguem receia possão influir para esta convocação. Apezar dos differentes casos que já se tem apontado em que he indispensavel a convocação de Cortes extraordinarias, muitos são ainda os que tem esquecido: vejamos o que acontece actualmente em Hespanha, onde pela necessidade de trabalhar nos codigos se achão convocadas Cortes extraordinarias. O mesmo nos hade acontecer por largo tempo. Ora eu tambem estou persuadido que ellas poderão vir a ser nocivas; mas quando será isso? não hade ser na nossa vida. Por consequencia nas circunstancias actuaes deve-se deixar esta faculdade tanto ao Rei, como ás deputações permanentes; porque nenhum inconveniente daqui se póde originar.

O Sr. Vaz Velho: - Muitas vezes me tenho declarado contra medidas vagas, e até mesmo contra legislar-se para casos de extrema necessidade; porque então, digo eu que he fazer leis para quando ellas se calão; mas entretanto admitto excepção, que he quando nós nos vemos obrigados a dar algumas medidas geraes como neste caso; por consequencia he preciso dizer-se aqui: nos casos arduos, de urgencia ou perigo do Estado. Logo a questão he só como se hade proceder nos casos de haver estas circunstancias que sejão perigosas ao Estado. Os autores do projecto creio que tiverão por principio, que nestes casos o unico remedio era appellar para a Nação: vamos ver agora o modo porque havemos de appellar para a nação. Diz o projecto (leu): neste caso a deputação permanente convoca as Cortes, e se o Rei o souber elle deve dar parte á deputação permanente para que ella as convoque; porem ainda fica um terceiro caso, que vem a ser se a deputação as não convocar: parece-me que neste caso deve ficar ao arbitrio do Rei o convocar as Cortes; porque não se dá ao Rei mais autoridade, do que appellar para a Nação. Ora eu já ouvi dizer a alguns dos illustres Preopinantes que o Rei tinha esta autoridade; mas não está claro, porque aqui he restricto á deputação permanente o convocalas. Por tanto deve-se declarar que nos casos do Rei saber que a patria está em perigo, deverá dar parte á deputação permanente; se ella as não convocar, então as convocará o Rei.

O Sr. Annes de Carvalho: - Mas se acaso a Deputação permanente não as quizer convocar, nem o Rei, como se ha de remediar esta hypothese?
Declarado sufficientemente discutido o numero 4.º, propoz o Sr. Presidente, se se approvava tal

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como está - venceu-se que sim, só com a declaração mais explicita, de que ao Rei fica tambem compelindo julgar dos casos ou circustancias, em que as Cortes devem extraordinariamente reunir-se; e que a communicação feita, pelo Rei á Deputação permanente, só tem por fim o fazer que a mesma Deputação exposta as precisas ordens para poder verificar-se aquella reunião.

O Sr. Borges Carneiro: - Antes de passarmos ao artigo 101, tenho a reflectir, que as Cortes extraordinariamente se reunem para tratar de um determinado objecto, e concluido elle dissolvem-se: pelo que se vê que não he possivel virem a ellas os Deputados do Ultramar. Por tanto será bom, por evitar duvidas para o futuro, declarar-se que a Deputação permanente convocará os Deputados, que se acharem em Portugal, e nas ilhas adjacentes.

O Sr. Presidente: - Elles estão cá e o quanto se não dissolver a Deputação permanente.
Entrou em discussão o seguinte
Art. 101. Nestes casos as Cortes não tratarão sendo da negocio para que forão convocadas: dissolver-se-hao logo que o tenhão concluido; e se antes disso chegar o 1.º dia do mez de Março do 2.º anno da legislatura, continuarão a tratar daquelle negocio juntamente com os outros sem dependencia de segunda installação. Se porém tiver acabado o 2.° anno, o conhecimento ulterior do mesmo negocio será devolvido aos novos Deputados.
Terminada a leitura do artigo, disse

O Sr. Pinto de Magalhães: - Além das alterações que todos sabem que se hão de fazer neste §, será bom dizer, acabando de tratar do negocio para que forão convocadas, fecharão as suas sessões. Creio que se deve declarar isto, por ser mais exacto, e conforme, com o que se emendou no art. 100.

O Sr. Xavier Monteiro: - Será melhor dizer-se, negocio; ou negocios para que forão convocadas; a fim de se não entender que as Cortes não podem conhecer de mais de um negocio. (Apoiado.)

O Sr. Annes de Carvalho: - Sr. Presidente, eu não sei se terá lugar uma lembrança que agora me occorreu, que vem a ser; se, por exemplo, as Cortes depois de acabarem esse negocio para que forão convocadas, continuarem a legislar, será válida essa legislação, ou não? Creio que será bom declarar-se isto.

O Sr. Borges Carneiro: - Quando se tratar da prohibição que as Cortes ordinarias tem de se prorogarem, então se poderá tratar tambem quanto ás extraordinarias.

O Sr. Pinto de Magalhães: - As Cortes, o Rei, e os tribunaes, não tem direitos senão os que lhe estabelecer a Constituição; assim quando tratarmos de uma cousa, trataremos da outra.

O Sr. Moura: - Se isto fosse necessario declara-lo aqui, tambem seria preciso declaralo quando as Cortes excedessem o periodo dos tres mezes, e continuassem a permanecer juntas. (Apoiado.)
Procedendo-se á votação foi approvado o artigo 101, substituindo-se objecto a negocios; separar-se-hão a dissolver-se-hão; e o dia aprazado ao primeiro dia do mez de Março.
Passando-se a discutir as addições propostas pelo Sr. Bastos em sessão de 9 do corrente (v. o diario n.º 223 pag. 3018), leu o Sr. Secretario Freire, o primeiro paragrafo, concebido deste modo:
Nenhuma lei será estabelecida ou revogada tem absoluta necessidade.
Em apoio deste additamento disse o seu illustre autor: - Está determinado nas Bases que nenhuma lei será estabelecida sem absoluta necessidade: eu accrescentei nem revogada; porque quasi tão perigoso he fazer leis desnecessarias, como revogar as precisas; O excesso de leis conduz á escravidão; a falta dellas á anarquia. A doutrina do artigo 11 da Constituição, ainda substituida a palavra utilidade pela palavra necessidade; nem he tão expressiva, como a das Bases, nem comprehende a da revogação que me parece indispensavel.

O Sr. Borges Carneiro: - Estas e similhantes disposições estão lançadas no projecto em seus competentes lugares; ainda que não será agora facil aos Redactores dizer quaes elles sejão por se fazer a leitura deste addicionamento agora inopinadamente. O certo he que tudo isto já está sanccionado ou neste mesmo projecto ou nas Bases.

O Sr. Camello Fortes: - Declarou-se na acta que se pozesse como está nas Bases, no artigo 12; por consequencia já está dito.

O Sr. Macedo: - Quando se discutiu o artigo 11.° que concluia dizendo " A lei porém não mandará nem prohibirá senão o que for de utilidade evidente " a estas palavras "utilidade evidente" substituiu-se "necessidade absoluta" e assim foi approvado; por tanto vem aquelle artigo a comprehender a doutrina do additamento proposto; e por conseguinte torna-se este desnecessario. (Apoiado.)
Procedeu-se a votação, e não foi admittido o additamento.
Leu-se o 2.º paragrafo proposto em additamento ao artigo 97 da Constituição, e concebido nos termos seguintes: Assignar a ElRei e á familia real uma dotação conveniente, no principio de cada reinado.
A este respeito disse

O Sr. Borges Carneiro: - Esta materia está no artigo 113 deste projecto.

O Sr. Bastos: - Não ha duvida que está no artigo 113; mas o artigo 97 trata das attribuições, que competem ás Cortes, além da faculdade de legislar. Assim o annuncia a sua epigrafe. Quer-se que esta seja mentirosa, ou verdadeira? Se mentirosa, embora não indiquemos aqui a materia daquelle artigo: se verdadeira, he indispensavel o indicala. Por ventura a do N.° 1.° não vem adiante no artigo 108, a do N.º 2.° no artigo 118, a do N.° 3.° no artigo 130, a do N.º 4.º no artigo 124, e seguintes? Com tudo não se julgou inutil o indicar-se aqui o que mais adiante tem de te desenvolver. E porque se ha de proceder desta maneira a respeito de umas cousas, e não a respeito de outras que estão na mesma razão? O artigo 97 foi consagrado á enumeração das attribuições das Cortes, bem como outros o forão á sua desenvolução. Enumerar umas, o omittir, outras não só he peccar contra

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a exactidão, e contra o methodo, mas proceder contradictoriamente.

O Sr. Presidente: - Eu creio que os desejos do honrado membro são que não haja artigo nenhum nas Bases que não venha aqui.

O Sr. Macedo: - Eu concordo em que deste artigo addicional se deve fazer expressa menção no artigo 97; porque quanto á dotação da familia real, não deve haver alteração, e por isso he que eu quero que se faça expressa menção delle.
A respeito das attribuições exclusivas das Cortes, apresentou e leu o Sr. Borges Carneiro, uma proposta que vai adiante transcripta.

O Sr. Presidente. - Ora a questão creio que se reduz a que no artigo 97 se declare em resumo a doutrina do artigo 113.

O Sr. Camello Fortes: - Seria melhor, para não fazer tão longa a enumeração dizer-se aqui, pertence mais ás Cortes; e fazer-se então um resumo desta doutrina.

O Sr. Borges Carneiro: - Os Redactores o tinhão posto no projecto no art. 1.º porém determinou-se que os negocios que fazião objecto da ultima parte daquelle artigo se reservassem para onde competissem. He por isso que eu apresentei agora aquelles dois artigos addicionaes.

O Sr. Soares Franco: - Realmente a doutrina do paragrafo 113 deverá pertencer ao artigo 97 , pois a dotação diz aqui que pertence ás Cortes, não sei que necessidade ha de que se trate isto aqui, parece-me que vem a ser uma redondancia, e mesmo em quanto ao dizer-se que se ponha em resumo , não sei que se possa ainda resumir mais do que aqui está.

O Sr. Camello Fortes: - Na clausula geral ficão tambem pertencendo todas aquellas attribuições que são das Cortes, e que estiverem em algum lugar da Constituição, e que não devem ter sancção, que he para tirar toda a duvida; porque póde escapar uma ou outra.

O Sr. Bastos: - O que diz o Sr. Camello he contradictorio com o que ha pouco disse. Ha pouco disse elle que no artigo 97 se devia conter em resumo a doutrina espalhada por outros artigos relativa a attribuições das Cortes: e agora não quer mais que uma clausula geral com o receio de que na enumeração escape uma ou outra attribuição. Para não escapar alguma foi que eu apontei as de que se trata.
Poz o Sr. Presidente a votos se no artigo 97 se havia depor em resumo a doutrina do artigo 113 - e decidiu-se que não.
Leu-se o 2.° paragrafo, assim concebido:
Proteger a liberdade politica da imprensa; e nomear os membros do tribunal da protecção da mesma.
Contra elle disse

O Sr. Moura: - Sr. Presidente, isto he escusado, porque as Cortes hão de proteger todas as outras liberdades individuaes: não he só esta a que está a seu cargo proteger, nem ha a unica que precisa desta especial protecção.
O Sr. Bastos: - Disse o Sr. Moura que o artigo era escusado, porque as Cortes devem proteger todas as liberdades. Os legisladores de Cadiz não pensárão assim; antes consagrarão positivamente a esta protecção o artigo 24 de sua Constituição. Se porque as Cortes devem proteger todas as liberdades nada he necessario especificar, para que especificamos nós já o que pertence á liberdade individual?

O Sr. Macedo: - Esta doutrina creio eu que já está no artigo 8.° deste projecto, o qual já foi approvado; por consequencia assento que he desnecessario este additamento; mas se parecer que naquelle artigo não está bem claro o pertencer ás Cortes a nomeação dos membros do tribunal, não me opponho a que isto se especifique com mais clareza.
Procedeu-se á votação, e foi rejeitado o aditamento.
Lerão-se e forão approvados os dois artigos seguintes:
Propôr a ElRei as pessoas de que deve compor-se o seu conselho.
Deferir ás petições, ás queixas, ás reclamações que lhes forem dirigidas.
Leu-se mais o artigo que se segue:
Fazer effectiva a responsabilidade dos ministros de Estado, e de todos os outros funccionarios publicos.

O Sr. Bastos: - Creio que isto está no projecto da nossa Constituição: mas o artigo 25 da constituição hespanhola he muito mais amplo, pois accrescenta a de todos os outros funccionarios publicos. Seria com effeito uma cousa bem exotica o limitar a responsabilidade aos primeiros ministros, e eximir della os outros; ou reduzirem-se as Cortes a inertes expectadoras das malversações do todos os funccionarios publicos sem poderem arguir se não os ministros de Estado.

O Sr. Borges Carneiro: - Quando se tratar dos conselheiros de Estado, então se tratará disto como de uma attribuição delles. - Quanto aos empregados publicos, parece ser tambem alli o lugar onde o illustre Preopinante pode propor a sua addição.

O Sr. Bastos: - Porque razão não se ha detratar isto aqui. Se o fazer effectiva a responsabilidade dos funccionarios publicos he uma das attribuições das Cortes, que receio ha de a classificar entre as outras attribuições? Ou que duvida pode haver em ficar desde já sanccionado um principio de que tanto depende a liberdade?

O Sr. Camello Fortes: - No artigo 156 designa-se melhor isto.

O Sr. Miranda: - A responsabilidade dos ministros he só em alguns casos; porque o ministro póde ser criminoso, e não ser responsavel; pois quando elle obra contra a Nação, he que ha responsabilidade; mas alem disso he preciso que tambem te faça effectiva a responsabilidade das autoridades subalternas.

O Sr. Bastos: - A doutrina do Sr. Miranda he anticonstitucional; pois elle diz que o ministro póde ser criminoso, e não responsavel; e parece limitar a responsabilidade aos casos em que o ministro obra contra a Nação. Todo o funccionario publico, em regime constitucional, he responsavel, ou obre contra a Nação, ou contra os individuos; e eu não sei que a idéa de crime e de responsabilidade se possão separar relativamente a operações publicas de qualquer autoridade.

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O Sr. Miranda: - Eu devo aclarar isto: eu disse que os ministros erão responsaveis quando obravão contra a Nação.

O Sr. Freire: - As Cortes não fazem responsaveis senão os ministros; os subalternos são responsaveis para com estes: não quero que as Cortes vão ter directamente com aquelles, e sim com os ministros das differentes repartições; e por consequencia são elles os que devem fazer effectiva a responsabilidade dos seus agentes subalternos.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Ainda assim não posso approvar aquella doutrina: as Cortes tem direito de fazer effectiva a responsabilidade de qualquer empregado publico; aqui não se trata de fazer saber com quem as Cortes hão de tratar dessa responsabilidade: se as Cortes vem a saber que algum faltou aos seus deveres, devem fazer responsavel aquelle empregado subalterno, qualquer que elle seja, sem fazer saber ao ministro. Admiro-me que isto seja, para assim dizer uma das molas reaes, e que não venha expressamente declarado. Por consequencia apoio a proposta do Sr. Bastos.

O Sr. Borges Carneiro: - A mareria de que se trata não tem aqui o seu lugar, pois que vai no artigo 132; e uma vez que se diga que ella vá na Constituição está tudo feito, porque esse artigo não trata mais nada senão de determinar a responsabilidade dos ministros, e o modo porque esta ha de ser effectiva.

O Sr. Presidente: - A questão he; se he conveniente que venha ou não neste lugar.

O Sr. Serpa Machado: - Trata-se de fazer effectiva a responsabilidade de todos os empregados publicos: que esta se deve fazer effectiva ninguem pode duvidar. A minha opinião he que quando se trata de fazer effectiva a responsabilidade dos ministros pertence isto ás Cortes; porém quando se tratar dos outros empregados subalternos pertence isso ao Governo.

O Sr. Moura: - Eu acho que isto tem algum lugar mas não aqui. Em geral devemos assentar que responsavel he toda aquella pessoa que não dá conta do que se lhe confia, e neste mesmo caso estão todos os funccionarios publicos que podem abusar do poder que se lhes confiou. Ora agora que as Cortes tem direito, e tem uma autoridade de fazer effectiva esta responsabilidade não ha duvida nenhuma, e por isso parece-me que seria bom deixar esta materia para o artigo 172, porque então pouco teriamos que lhe acrescentar.

aocedendo-se a votação, ficou adiado o artigo.
Leu-se finalmente o seguinte additamento:
Exercer uma suprema inspecção e vigilancia sobre os outros poderes , sem com tudo se arrogarem tuas attribuições.
Terminada a leitura, disse

O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me que está comprehendido no que se diz que as Cortes promoverão a observancia das leis.

O Sr. Serpa Machado: - Isto he muito mais amplo do que o que acaba de dizer o Sr. Borges Carneiro.

O Sr. Bastos: - Eu apoio a opinião do Sr. Serpa: e muito mais porque o Sr. Borges Carneiro se engana. O artigo a que elle se refere não foi sanccionado.

O Sr. Miranda: - A mim parece-me occioso este artigo, não expressa nada, antes he muito vago.

O Sr. Serpa Machado: - A razão porque sustento o artigo não he tanto pela primeira parte, como pela segunda.

O Sr. Moura: - A minha opinião he que este exercicio de suprema inspecção que tem as Cortes se reduz a estas duas circunstancias: Em primeiro lugar ao direito que tem as Cortes de fazer effectiva a responsabilidade ministerial; e em segundo lugar ao direito que tem todo o cidadão de reclamar contra toda a injustiça.
Poz o Sr. Presidente a votos o additamento, e não foi admittido por se achar a sua doutrina enunciada na Constituição.
Leu o Sr. Secretario Freire os artigos addicionaes propostos pelo Sr. Araujo Lima em sessão de 12 do corrente; e sendo postos a votos, se venceu que não se admittissem á discussão, nem fossem impressos por ora.
Leu o mesmo Sr. Secretario primeira e segunda vez os seguintes artigos addicionaes apresentados pelo Sr. Borges Carneiro.
Proponho que ao artigo 97 da Constituição, que contém o catalogo das attribuições exclusivas das Cortes que são independentes de sancção real, se accrescentem as duas seguintes, que os redactores havião collocado no artigo 92, e se julgou serem ali impertinentes.
XIV. Fazer verificar a responsabilidade dos ministros do Rei.
XV. Regular tudo o que toca ao regime interior das Cortes.
Em segundo lugar: Pertence tambem ás Cortes dispensar na lei, havendo causa gravissima, approvada por duas terças partes dos Deputados.
Depois de uma breve discussão, venceu-se que se imprimissem.
Passou-se ao titulo XV. do projecto de Constituição, e entrou em discussão o seguinte artigo
101. A pessoa do Rei he inviolavel, e não está sujeita a responsabilidade alguma.
Foi approvado como está; e abriu-se a discussão sobre o seguinte artigo
103. O Rei tem o tratamento de Magestade Fidelissima. A sua autoridade provém da Nação, e he indivisivel e inalienavel.
Terminada a leitura deste artigo, disse

O Sr. Borges Carneiro: - Não ha nada contra isto: a autoridade do Rei provêm da Nação; está decidido que a soberania reside nella; porém parece-me bom que se declare isto expressamente, para que todos saibão que a soberania não vem de Deus, como em algum tempo nos dizião os despotas.

O Sr. Sarmento: - Eu creio que foi o Marques de Pombal o primeiro que estabeleceu este principio em Portugal, e apesar disso tem sido muitas vezes elogiado neste augusto Congresso pelo illustre Preopinante; julgo que não he preciso fazer esta declaração.

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O Sr. Maldonado: - O Rei póde abdicar a coroa,, logo póde alienar; porém diz o artigo: a sua autoridade he inalienavel: parece-me que isto he contradictorio.
Procedeu-se á votação e ficou approvado o artigo.
Leu-se e foi igualmente approvado o artigo que se segue.
104. Esta autoridade contém em si exclusivamente o poder executivo, o qual geralmente consiste em fazer executar as leis, expedir as ordens, instrucções, e regulamentos que parecerem convenientes para este fim; e prover a tudo o que for concernente á segurança interna e externa do Estado. As ditas ordens, instrucções e regulamentos, e geralmente quaesquer diplomas relativos ao exercido daquelle poder, serão por tanto passados em nome do Rei.
Entrou em discussão o artigo seguinte:
105. Além desta attribuição geral competem ao Rei como principaes as seguintes prerogativas:
I. Sanccionar e promulgar as leis na forma prescripta nos art. 90 e 93.
II. Nomear e demittir livremente os seus ministros.
III. Nomear os magistrados sobre proposta do conselho de Estado.
IV. Prover todos os mais empregos civis, excepto os electivos; e bem assim os militares, com respeito ás leis que regulão as antiguidades e accessos, e que exigem propostas dos respectivos superiores.
V. Apresentar para os bispados, dignidades, conestas, e mais beneficios ecclesiasticos do padroado real, que não tiverem cura de almas, precedendo proposta triple do conselho de Estado. Para a apresentação dos beneficios curados precederá concurso perante os prelados diocesanos, como em direito canonico está disposto a respeito dos beneficios de padroado ecclesiastico.
VI. Nomear os commandantes da força armada de terra e mar, e empregala como entender que melhor convém ao serviço público.
VII. Nomear os embaixadores, consules, e mais agentes diplomaticos, e dirigir todas as negociações politicas e commerciaes com as nações extrangeiras.
VIII. Conceder titulos, honras, e distincções em recompensa de serviços, e na conformidade das leis. Quanto ás tenças, penções, e quasquer gratificações pecuniarias, que pela mesma causa entender se devão conferir, somente o fará com anterior approvação das Cortes; para o que lhes fará apresentar na primeira sessão de cada anno uma lista motivada de todas ellas.
IX. Perdoar as penas aos delinquentes com respeito ás leis.
X. Conceder ou negar o seu beneplacito aos decretos dos concilios, letras pontificias, e quaesquer outras constituições ecclesiasticas , precedendo approvação das Cortes se contiverem disposições geraes; ouvindo o conselho de Estado se versarem sobre negocios particulares; o remettendo-as ao conhecimento o decisão do supremo tribunal de justiça (art. 156.) quando contiverem pontos contenciosos.
XI. Declarar a guerra e fazer a paz: dando depois ás Cortes conta dos motivos, que para isso teve;
XII. Fazer tratados de alliança offensiva ou defensiva, de subsidios, e de commercio; devendo porém todos elles antes da ratificação ser approvados pelas Cortes (art. 97 n.º VI.)
XIII. Decretar a applicação dos rendimentos destinados aos diversos ramos da administração pública.
Approvárão-se os numeros I. e II.
Feita a leitura do n.º III., disse.

O Sr. Sarmento: - Á cerca deste paragrafo tenho que dizer que vejo no numero seguinte, quando se trata de militares, que se exigem propostas dos respectivos superiores. Parecia-me que neste artigo, na forma porque está enunciado, se dava demasiado ao conselho de Estado; por isso desejava ouvir os illustres redactores do projecto, a fim de me informar se ao conselho de Estado se deixa uma liberdade absoluta no modo de fazer as suas propostas, ou se estas hão de ser dirigidas na conformidade das leis, que deverão regular as antiguidades, e promoções no despacho da magistratura.

O Sr. Borges Carneiro: - O conselho de Estado hade fazer isto na conformidade das leis, e hão o fazendo he responsavel: eu peço que se accrescente a palavra - triple.

O Sr. Serpa Machado: - Parece-me que ficaria este artigo claro declarando: nomear os militares sobre proposta do conselho de Estado na conformidade das leis.

O Sr. Macedo: - Quando se discutiu o decreto provisorio para regulamento do conselho de Estado disse-se que se acaso ficasse livre ao conselho de Estado propôr tres individuos para os lugares de magistratura que devem ser providos por escala, seria offender aquelles que tivessem direito adquirido; o mesmo devemos ter agora em vista, acautelando que a generalidade da expressão com que for concebido o artigo, não vá para o futuro privar do legitimo accesso aquelles empregados publicos, que a elle tiverem direito.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Parece-me que no primeiro caso não ha duvida nenhuma que e conselho de Estado póde livremente propor os que tiver por mais dignos; agora no outro caso não póde o conselho de Estado propor mais que aquelle a quem pertencer por escala e antiguidade; parece-me que bastava accrescentar - segundo as leis.

O Sr. Castello Branco: - Aqui não se trata do modo de fazer as propostas; trata-se só das attribuições do Rei.

O Sr. Sarmento: - A minha duvida nasce, de que como ha uma regra estabelecida no paragrafo seguinte, parecia-me que era uma excepção da regra o que se estabelecia neste lugar, porque na magistratura tambem ha antiguidades; e por isso parece-me que se acrescentasse as palavras do artigo, proposta do Conselho de Estado, na conformidade das leis.
Procedeu-se á votação, e foi approvado o n.º 111, acrescentando-se no fim, segundo propoz o Sr. Sarmento as palavras: feita na conformidade das leis.
Lido o numero IV disse

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O Sr. Freire: - Eu não acho este artigo claro, uma vez que no outro se falou em Conselho de Estado, e neste não se fala; por isso parece-me, e he a minha opinião, que fique adiado para quando se tratar do Conselho de Estado.

O Sr. Macedo: - Eu apoio o adiamento deste paragrafo, e creio que sem fixarmos bem as mossas idéas não podemos decidir este objecto.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu sou da opinião do Sr. Freire que se diga tambem aqui precedendo concurso, e proposta do Conselho de Estado; e seria util ter presente, o regulamento do Conselho de Estado para ver o que se devia decidir neste lugar.

O Sr. Serpa Machado. - Isto he um objecto que merece mais discussão.

O Sr. Freire: - Aqui não se fala em Conselho de Estado. Que importa que o Rei seja quem nomeie, ou seja quem ha de verificar essa nomeação feita pelo Conselho de Estado? Isso vem a ser quasi a mesma cousa.

O Sr. Borges Carneiro: - Isso tem seu inconveniente, porque nós não temos um lugar aonde se trate do modo de nomear os empregados publicos, não vejo que haja outro lugar senão aqui; não ha um lugar mais proprio do que este: aqui trata-se do modo de nomear os empregados civis, e militares, porque não ha lugar separado para cada um destes; por consequencia tudo quanto se puder adiantar he muito bom. Ora a cousa não he tão complicada como parece; dizendo-se que será, preciso preceder concurso, e proposta do Conselho de Estado, não ha duvida nenhuma nisto.
Depois de uma breve discussão mais, procedeu-se á votação, e ficou adiado o N.º IV. para o primeiro dia de Constituição.
O Sr. Secretario Queiroga leu o seguinte

PARECER.

A Commissão dos poderes, tendo presente o diploma do Sr. Deputado Lourenço Rodrigues de Andrade, eleito pela provincia da ilha de Santa Catharina, achou-se no embaraço de dar o seu parecer sobre a validade do mesmo diploma, e identidade da pessoa do Deputado, pela falta da acta da junta eleitoral da referida provincia. Porém procurando supprir esta falta por documentos, que a conduzissem ao conhecimento da veracidade do diploma, e identidade da pessoa, recebeu a certidão do dia do embarque do mesmo Deputado na ilha de Santa Catharina, passada pelo capitão de fragata, que o conduziu ao Rio de Janeiro para dahi seguir viagem. Recebeu mais copia authentica de officio do governo do Rio á junta do banco do Brazil, mandando abonar ao referido Deputado as suas gratificações, diarias: e outro sim a ordem da mesma junta aos, seus correspondentes em Lisboa para este abono.
Por tudo o exposto, e pela legalidade do diploma, e amplitude dos poderes, julga a Commissão que o mesmo Deputado está em circunstancias de ser admittido ao Soberano Congresso - Paço das Cortes em 19 de Novembro de 1821. - Rodrigo Ferreira da Costa; Antonio Pereira; João Vicente Pimentel Maldonado.
Sendo approvado, foi em consequencia introduzido na sala o Sr. Lourenço Rodrigues de Andrade, com as formalidades do estilo; e depois de prestar o juramento passou a tomar assento entre os outros Srs. Deputados.
O Sr. Ferreira Borges, por parte da Commissão de marinha, leu o seguinte

PARECER.

Pelo Encarregado da pasta dos negocios da guerra, foi transmitido ao Congresso um officio do brigadeiro encarregado das armas do Algarve, no qual expõe, que os ministros territoriaes hesitão sobre as requisições, que se lhes fazem de maritimos, assim para transportes de munições por mar, como para passagem de tropa a muitos portos do cordão insulados, o que antes da extincção das ordenanças estava a seu cargo.
Á Commissão de marinha, a quem estes papeis forão mandados, parece que o que até agora era da incumbencia das ordenanças, deve incumbir-se ás camaras e seus presidentes. E quanto ás repartições por onde devem ser pagos, he de parecer, que nisto se observe o que até aqui se observava.
Sala das Cortes em 13 de Novembro de 1881. - José Ferreira Borges; Francisco Villela Barbos; Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Marino Miguel Franzini; Francisco Simões Margiochi.
Foi approvado com a declaração de que a ingerencia do presidente da camara só he admissivel nos casos muito urgentes, em que repentinamente se não póde juntar a mesma camara.
Remetteu-se á Commissão ecclesiastica de refórma uma memoria que apresentou o Sr. Pinheiro de Azevedo sobre objectos ecclesiasticos, offerecida pelo prior de Nabainhos, Antonio Thomaz Francisco Pinto.
O Sr. Fernandes Thomaz, pedindo a palavra, disse: - Tenho que fazer uma indicação que julgo de alguma importancia. Mostrarão-me um passaporte daquelles que pela secretaria da marinha se costumão passar aos navios que navegão para fora da Costa; e eu achei que elles erão concebidos em termos anti-constitucionaes, pouco regulares, e nada adequados ao actual systema; e por isso fiz uma indicação para que se mandasse pedir ao ministro um exemplar destes passaportes. O passaporte que eu vi era igual a este que eu vou ler. Nelle se diz meus vassallos, armada real, etc. Forão estes os motivos porque eu pedi um exemplar para o examinar; porém o Ministro muito de proposito mandou logo quebrar esta chapa, e abrir outra muito a seu, modo; e em vez de enviar um passaporte dos que elle costumava mandar passar, mandou de repente imprimir outra que foi o que remetteu. Eu acho ser isto uma falsidade: aqui estão os dois documentos; vão para cima da meza. O primeiro diz: meus vassallos, armada real, etc.; e, o segundo, que he o que elle remette ás Cortes, diz: meus subditos; armada nacional, e real, etc.

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Isto he uma falsidade, mandar de propósito imprimir um passaporte para enviar ás Cortes he a cousa mais estranha que se pôde dar; eu não o esperava, nem creio que alguém o podesse esperar. Não direi cousa alguma a respeito do Ministro, pois nem o conheço; só o vi quando elle aqui veio; porém a falar a verdade he escandaloso que venha ahi no diario (não me lembra de quando) uma carta de lei que manda cumprir o decreto das Cortes que aboliu essa promoção feita na marinha, que não vem assignada por El-Rei, nem por elle; isto he um esquecimento da sua repartição; e he um decreto das Cortes publicado á Nação por uma lei sem ser assignada por El Rei: digo isto para que conste a ElRei que a Nação não está bem servida com este Ministro.

O Sr. Presidente: - O honrado Membro deve reduzir isso a uma indicação por escrito.

O S. Fernandes Thomaz: - Eu creio que isso não he necessário, porem sempre o farei.
O Sr. Alves do Rio, por parte da Commissão de fazenda, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de fazenda examinou a representação da Junta da fazenda da ilha da Madeira de 38 de Setembro deste anno, em que expõe que sendo da sua obrigação promover a effcctiva entrada das rendas nacionaes nos cofres da mesma Junta, achava-se nas mais tristes circunstancias, vendo que quaesquer execuções a que se procedesse contra os devedores fiscaes farião a desgraça dos executados, não tendo outra consequência mais que a adjudicação de seus bens, que entravão na administração publica, o que sempre he prejudicial á fazenda: que em 24 de Agosto ponderarão estes males pela Secretaria de Estado da fazenda para ser autorisada a transigir com os devedores, admittindo prestações proporcionadas á* suas circunstancias, visto não ser a mesma Junta autorisaou a admittir as ditas prestações.
Achando-se a Junta neste estado, apresentou-lhe seu Presidente uma memoria do Doutor João Francisco de Oliveira, que entende a Junta que sendo autorisada para sua execução, talvez marque a felicidade daquella provincia por ser o meio de dar a mão aos devedores, e de se tornarem solviveis a seus débitos e he ao mesmo tempo o único meio de satisfazer a seus débitos os cofres da província, e de occorrer á publica exigência de uma moeda circulante: concluindo a Junta que ella approva quanto lhe cabe a sobredita memória, rogando que se lhe dê a devida approvação, ou alias dar aquellas providencias mais conformes ás rectas intenções das Cortes.
A Commissão de fazenda passa a expor ao augusto congresso em substancia o conteúdo na dita memoria, e depois interporá seu parecer.
O objecto da memória consiste cm formar um banco rio Funchal, cujos fundos devem ser os créditos dos devedores fiscaes, garantidos e affiançados pelo grande credito da Junta. O modo pratico he o seguinte: chamar a Junta seus devedores, e forçalos a pagarem o que devem a pagamentos regulares, estipulados por notas promissórios, pagáveis á 4, 8, 16, 20, 24, etc. até 48 meses depois da sua data. Estas notas ou devem ser bem indossodas, ou seguras com hypothecas inalienaveis até o pagamento total da divida. A Junta concederá o tempo com a mais estricta inteireza e imparcialidade, não na razão da representação social dos devedores, mas na proporção de suas forças commerciaes, e da probabilidade delles poderem negociar com vantagem. Estai notas promissórias deverão ser pagas ou em dinheiro ou em boas letras de cambio sobre as principaes praças da Europa, Brazil, ou Estados Unidos d'America.
Acontecendo não poder pagar o devedor por circunstancias imprevistas sua nota promissoria no devido tempo, a Junta resolverá receber á conta da dito nota nunca menos de 10 por cento da quantia da divida, lhe acceitará sua nota renovada pelo deficit com o tempo de pagamento não maior, que o da anterior, pagando o dito devedor neste caso o desconto da nota supplementar a meio por cento ao mez. Estas segundas notas á proporção que se renovarem, deverão ser indossadas por outra casa, ou cosas mercantis não interessadas em commercio com o que as ditas notas passar, a fim de consolidar mais a segurança da fazenda nacional. Esta pratica de indosses deve ser igual para todos, não sendo ninguem dispensado.
Aquellas letras que se derem era pagamento das notas promissórias deverão ser indossadas por duas casas abonadas da cidade. Recebidos que sejão na junta as notas promissórias, dinheiro, e lettras etc, assim indossadas, o junta pagará o seus credores tom notas suas, de que dá modelo, e só em dinheiro o que for menos de mil reis; porque a nota da junta mais pequeno será de mil reis. Estas notas da junta correrão no gyro ordinário do Commercio como dinheiro corrente, e como tal se receberão em pagamento na Junta, e na alfândega, menos os devedores antigos.
A somma das notas, que a junta emittir nunca excederá dois terços da somma devida e bem parada, a que a junta he credora, a fim de ter sempre um terço em reserva, para indemnisar as perdas, que poderem acontecer. A memoria diz a forma porque se devião fazer as notas da junta, a fim de evitar a sua falsificação, e como renovarão, no caso de se romperem, ou dilacerarem. Destes principios deduz o autor da memoria os seguintes resultados. 1.º entrar a junta no conhecimento regular, e diario de suas dividas activas. 2.º do tempo provavel de sua cobrança, no todo, ou em parte. 3.º Dos interesses, que lhe resultão do avanço, sobre as notas promissorias reservadas. 4.º A facilitação ao commercio pelo circunlante representativo espalhado em circulação, de que todos se aproveitão. 5.º A junta perceberá nos interesses que recebe ou sobre dividas, ou notas promissorias, que descontar, um rendimento muito superior ás despezas da junta, e sua compatibilidade.
A Commissão da fazenda, observa nesta memoria desenvolvido o principio, que teve a honra de offerecer ao soberano Congresso no seu projecto de decreto sobre prestações, querendo que os devedores acredi-

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tassem letras pelas quantias de suas prestações, e aos prazos estipulados, sendo indossadas por pessoas de reconhecido credito, e pagaveis em Lisboa; para que o thesouro as podesse fazer gyrar como dinheiro em seu s pagamentos, ficando responsavel por ellas, no caso de não pagar.
O Soberano Congresso, entendendo que o devedor teria dificuldade em achar quem indossasse as letras, e que este meio não produziria effectivo soccorro aos devedores; não julgou conveniente sanccionala. A innovação desta memoria consiste em não serem giraveis as proprias letras, ou notas promissorias dos devedores, mas sim outras notas emittidas pela junta fundadas nos fundos porque são responsaveis aquellas notas dos devedores fiscaes.
A Commissão guiada pelos mesmos princípios, he de parecer, que se deva abraçar, em toda a sua extenção, o projecto da memoria, fazendo-se tanto mais necessário quanto a escassez do circulante na ilha da Madeira cresce diariamente pela estagnação do sou commercio de vinhos; e se instantaneamente se não providenciar esta falta, terá aquella formosa província de soffrer as maiores desgraças.
A Commissão de fazenda propõem o seguinte

Projecto de Decreto.

As Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portugueza, attendendo ao que lhe representou ajunta da fazenda nacional da ilha da Madeira em não poder promover as execuções contra os devedores á fazenda nacional sem a ruína daquella provincia, pela estagnação do commercio, e falta de moeda circulante, decretão o seguinte:
1.º A junta da fazenda nacional da ilha da Madeira he autorisada a conceder espera, e admittir prestações aos devedores da mesma fazenda nacional pela forma, que abaixo se declara.
2.º A junta concederá as esperas, regulará as prestações com amais stricta inteireza, e imparcialidade, não na razão da apparente reputação do devedor, mas em relação a suas forças commerciaes, e das probabilidades de negociar com vantagem.
3.º Os devedores á fazenda nacional passarão notas promissórias pelas quantias, e aos prazos, que ajunta estipular com os mesmos devedores, não excedendo o tempo, a cinco annos, sendo divididos os pagamentos a tempo de quatro em quatro mezes: isto he pagáveis a 4, 8, 12, 16, mezes da data. Estas notas promissorias serão bem indossadas, ou seguras com propriedades inalienáveis, até o total pagamento da divida.
4.° Estas notas promissórias serão pagas em prata, ou ouro, ou boas letras de cambio, sacadas sobre as principaes praças da Europa, ou Brazil, e indossadas por duas casas abonadas da cidade do Funchal.
5.º No caso do devedor não pagar a sua nota promssoria no seu devido tempo, conhecendo a junta, que circunstancias imprevistas, e accidentaes no commercio causarão esta falta, poderá receber por conta da nota promissoria uma quantia, que nunca gera menos de 10 por cento, e acceitar-lhe outra nota renovada pela quantia de seu debito, com o tempo de pagamento nada maior, que o da anterior, pagando o dito devedor o desconto da nota supplementar na razão de meio por cento ao mez.
6.º Estas notas promissorias renovadas deverão ser indossadas por outra casa, ou casas de commercio de bom conceito; mas nunca pôr pessoas interessadas em, commercio com o devedor, que passou a nota promissória. Nenhum devedor será dispensado de passar nota promissoria sem ser indossada por pessoa, ou pessoas abonadas. Não apresentando o devedor fiscal suas notas promissórias assim indossadas, a Junta mandará promover a execução na forma das leis.
7.° Recebidas as notas promissórias, dinheiro, ou boas leiras de cambio indossadas, a Junta da fazenda fará outras notas circulares, cem as quaes fará seus pagamentos, não sendo essas notas de menor valor de mil reis, até cuja quantia se pagará em dinheiro: as notas da Junta serão recebidas como dinheiro corrente da Junta e alfandega, e em todas as transacções publicas de qualquer natureza que ser possão.
8.º As notas circulantes, que a Junta emittir, nunca excederão a dois terços da somma devida, de que a Junta he credora.
9.º A Junta da fazenda da ilha da Madeira fica encarregada de mandar fazer as notas circulantes, procurando papel, estampas, e pôs que evitem a contrafacção, devendo ser indossadas pelas primeiras duas pessoas, por cujas mãos passarem as mesmas notas, escrevendo a data do dia em que se passão, e se recebem.
10.° Estabelecer-se-ha uma escrituração clara, e simples destas notas circulantes, a fim de se poder saber com a maior facilidade, quantas são as notas de cada quantia que se emittir, e quanta seja sua importância total, fazendo-se as competentes notas das que se renovarem, e quando se amortizarem.
Paço das Cortes 10 de Novembro de 1821. - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva; Francisco Xavier Monteiro; Manoel Alves do Rio.
Ficou reservado para segunda leitura.
O Sr. Bettencourt, por parte da Commissão de agricultura, requereu que se exigisse do Governo vários papeis e declarações, a fim de poder a Commissão dar o seu parecer sobre os requerimentos da camara de Tavira, e dos proprietários das terras comprehendidas no reguengo daquella cidade - decidiu-se que se expedisse a competente ordem.
O Sr. Ferrão leu a seguinte indicação a qual ficou para segunda leitura.
O soberano Congresso logo depois da sua installação extinguiu as caudelarias em beneficio da agricultura, por serem pesadas aos lavradores; mas ao lhe substituiu até ao presente estabelecimento algum para se cuidar na criação de cavallos necessários não só para o serviço dos particulares, mas para as remontas da Cavallaria do exercito. Muitos criadores da província da Beira, principalmente da comarca de Viseu, especulando sobre este importante artigo, mandarão vir cavallos andaluzes para a propagação de ru-

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ças escolhidas; mas desanimarão com as ordens dadas proximamente pelo Ministro da fazenda para se pôr, em rigorosa execução o alvará de 1801, que manda pagar de novos direitos 4$800 por cada cavallo sem distincção alguma, quando anteriormente se pagava esta somma pelo cavallo de sele quartas, e dos mais que as não tinhão, denominados facas, se pagava sómente 1$800 por cada um: esta exacção tem desanimado os criadores (segundo me consta) a tal ponto, que se propõem vender os cavallos pais, e mesmo inutilisar as crias, sendo poldros, o que fará grave detrimento á Nação, lendo de dar grandes sommas para Hespanha se for necessário fazer remontas nos regimentos de cavallaria. - Proponho por tanto ao mesmo soberano Congresso, que tome quanto antes esta matéria em consideração, e que se estabeleção meios de animar os criadores de forma que se consiga o augmento desta espécie tão útil como necessária a toda a Nação.
Também ficarão para segunda leitura as duas seguintes indicações do Sr. Vasconcellos.
1.º Proponho o seguinte: 1.° Que de hoje em diante seja prohibido que os degradados, que forem para a África, sejão mandados para as Pedras Negras, Angoxa, ou quaesquer outros presídios aonde, por causa dos ares pestíferos, não podem viver os Europeos senão uma vida curta, cheia de moléstias. 2.º Que se mande desde logo retirar para presídios mais saudaveis aquelles degradados que se acharem ainda cumprindo os seus degredos nos sobreditos presídios.
2.º Ha tempos que esta capital presenciou um espectáculo novo, qual foi o de ver abordar ás suas praias vima colónia de Napolitanos condemnados ás gales por crimes, verdadeiros ou suppostos, que commettêrão no seu paiz; estes desgraçados forão conduzidos em navios portuguezes (debaixo de rigorosa prisão), para o Rio de Janeiro, e depois forão mandados para Angola, afim de ali expiarem os crimes que commettêrâo em Nápoles. Seria pouco conforme aos princípios liberaes que temos adoptado, depois que felizmente raiou a aurora do dia 24 d'Agosto, que o territorio portuguez (que deve ser o sanctuario da liberdade, e um asylo sagrado para todos os estrangeiros que a elles se refugiarem), servisse por mais tempo de presidio a esses desgraçados, os quaes estão de direito livres pelo artigo 4.° das Bases da Constituição que prohibe que ninguém seja preso sem culpa formada; á vista pois do que tenho exposto, proponho o seguinte:
1.° Que se indique ao Governo para que mande logo pôr em liberdade os Napolitanos que forão mandados para os presídios de África, e que se achão ali empregados nos trabalhos ou serviço publico (não tendo sido condemnados a elles por crimes que ali commetessem).
2.º Que lhes seja licito retirarem-se para onde bem lhes parecer.
O Sr. Mesquita Pimentel apresentou a indicação que se segue:
Sendo de reconhecida vantagem no antigo estado de cousas o nome de adjacentes, que se havia concedido ás ilhas dos Açores, que por esta maneira ficarão isentas de certos vexames, e oppressões que soffrião as nossas provincias Ultramarinas; acontece com tudo que nas nossas actuaes felizes circunstancias, era que se acha estabelecido um systema de perfeita igualdade de direitos entre todas as províncias que constituem a Nação, e em que só se distingue o Ultramar pelas devidas contemplações que merecem o seu local e a importância política daquelles paizes, acontece, digo que hoje nada ganhão os Açores com esse fantástico nome de adjacentes, perdendo por outra parte todas as vantagens de consideração que lhes traria o seu nome natural de Ullramarinas por isso proponho:
Que se restitua ás ilhas dos Açores o nome que a natureza lhes deu; ficando-se entendendo que em todos os artigos da Constituição onde se trata do Ultramar, também ficão comprehendidas estas ilhas, como classificadas na verdade aonde ligitimamente pertencem.
Mandou-se reservar para 2.ª leitura.
O Sr. Moniz Tavares fez a seguinte indicação: Sendo ainda mais escandalosos no Brazil do que em Portugal, os chamados direitos de estola e pé d'altar, direitos que em lodo o tempo tem servido de grande flagello para o povo; e tendo as Cortes determinado extinguilos, assim como augmentar as côngruas dos Parocos, apresentando para este effeito a Commissão especial em 17 de Maio dez quesitos para que sobre elles respondâo os ordinários, ouvindo o parecer do cabido e Párocos, o que já se principiou a executar em Portugal; requeiro por tanto que se indique ao Governo para que faça remetter aos ordinarios do Brazil os ditos quesitos, instando pela brevidade que o negocio demanda, não esquecendo igualmente o numero de conventos de frades e freiras, a seus rendimentos.
Ficou reservada para segunda leitura. O Sr. Barroso apresentou a seguinte indicação, que se mandou ficar para segunda leitura.
Sendo de extrema necessidade providenciar sobre o artigo em que se acha o deferimento dos muitos requerimentos demorados nas differentes Commissões
por falta de tempo para se lerem os seus pareceres. É sendo grande parte delles de nenhuma attenção e até extravantes, mas que entretanto roubão o tempo preciso para outros de muita urgência é dignos de toda a consideração:
Proponho, que assim como as Commissões forão autorisadas para deferirem quando julgassem que os requerimentos ou não pertencião ás Cortes, ou devião ir ao Governo, ou a alguma outra Commissão, sejão ellas igualmente autorisadas a deferirem aos requerimentos nos termos seguintes - em objectos de simples interesse particular - e quando todos os membros das mesmas Commissões concordarem unanimemente em que não admitia deferimento ou deve ser escusado o
requerimento.
E quando não agrade este arbitrio, que se adopte algum outro, de modo porem que o sagrado direito de petição não exista só nas Bases da Constituição.
Também ficou para segunda leitura a seguinte indicação do Sr. Macedo.
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Já este Soberano Congresso reconheceu a urgente necessidade de proceder á reforma do ensino publico; mas achando-se sobrecarregado de innumeraveis objectos, que occupão a sua attenção, e considerando que este he um daquelles que dependem de mui serias meditações, e averiguações miúdas, que o podem ter feitas com proveito por quem se dedicar a ellas inteira e exclusivamente; resolveu que fosse incnmbido o uma Commissão composta de homens illustrados, escolhidos fora do seu seio, a qual houvesse de coordenar e propor um plano de reforma geral dos estabelecimentos literários do Reino, que abranja a parte scientifica, e a administrativa. Suscitarão-se duvidas sobre a nomeação da dita Commissão, e o resultado tem sido desgraçadamente haver decorrido largo espaço de tempo sem ainda se ler dado o primeiro passo para chegar ao desejado fim do melhoramento do ensino publico. Junta porém de toda a parte a necessidade de olhar por este importante objecto, um certamente dos que mais reclamão o desvello desta Augusta Assembléa: e cada dia, que se retarda o fixarem nelle as Cortes a sua attenção, he uma perda irreparável, que nos cumpre evitar. Por tanto proponho, que sem demora se fixe a maneira de organisar a Commissão externa da reforma dos estabelecimentos litterarios, e se proceda á notaeação dos membros que devem compota. O Sr. Secretario Freire leu o seguinte:

PARECER.

À Commissão ecclesiastica de reforma he de parecer que para se verificar a reforma das corporações regullares de um e outro sexo se insinue ao Governo, que obtenha da Sé apostolica uma bulla com as seguintes faculdades.

1.º Para se poderem secularizar todos os religiosos que tiverem justas causas para não continuarem a vida clausoral, commettendo-se ao conhecimento destas causas, e a expedição das respectivas secularizações aos ordinários da naturalidade, ou residência dos religiosos, ou aos ordinários das dioceses, em que existirem os patrimónios, benefícios, ou títulos dos mesmos secularizandos, como mais opportuno lhes for; ficando os religiosos pelo facto da secularização habilitados para todos os ministérios, e benefícios ecclesiasticos como quaesquer outros clerigos seculares.
2.º Para se poderem do mesmo modo secularizar as freiras, que para isso tiverem justas causas, e tiverem alem disso parentes, ou famílias honestas, que as recebão, consignando-se-lhes para sua subsistência no estado secular prestações annuaes até onde o permittirem as forças dos mosteiros, e conventos a que pertencerem, conhecendo destas causas, e expedindo as respectivas secularizações os ordinários da residência, ou naturalidade das mesmas freiras, como mais opportuno lhe for.
3.º Para que os religiosos, que permanecerem dentro dos claustros fiquem habilitados para serem providos por concurso em quaesquer benefícios ecclesiasticos, sendo-lhes neste caso expedidas as secularisações pelos ordinários perante os quaes se tiverem celebrado os concursos.
4.º Para que os religiosos se possão secularizar a titulo de ministerio de instrucção, educação, caridade publica, e capellanias das diversas repartições do serviço do Estado, quando estes ministerios forem vitalicios, e os seus rendimentos iguaes, ou maiores que os que prescrevem as constituições dos respectivos bispados para património dos clérigos, sendo-lhes nestes casos expedidas as secularizações por qualquer dos ordinários, de que se fez menção na faculdade 1.ª
5.º Que seja clausula expressa, que sempre que os religiosos se secularizarem por qualquer dos títulos referidos nas faculdades sobreditas, aquém pelo facto da secularização habilitados para todo o ministério serviço, ou beneficio como qualquer outro clérigo secular.
6.º Para que os mosteiros, e conventos das corporações regulares de um e outro sexo sejão desligados da jurisdicção, direcção, e governo dos prelados geraes, provinciaes, e quaesquer outros prelados maiores, e definitorias geraes; e fiquem seguindo os seus respectivos institutos debaixo do governo dos prelados, e preladas locaes, eleitas pelas competentes communidades e sujeitas á jurisdicção e visitas dos ordinários em tudo o que for tendente á observância da disciplina regular, objectos de religião e culto divino.
Paço das Cortes em 10 de Novembro de 1821. - Luís António Rebello da Silva; Ignacio Xavier de Macedo Caldeira; José Vaz Velho, Rodrigo de Sousa Machado.
Leu mais o mesmo Sr. Secretario o seguinte voto separado, sobre o mesmo objecto:
Os Membros da Commissão ecclesíastica de reforma, abaixo assignados, sendo de opinião que as secularisações não devem depender do puro arbítrio dos que estão ligados com o sagrado e estreitissimo vinculo dos votos monásticos, e que unicamente se deve remover a difficuldade do recurso á Se Apostólica, e não podendo concordar com os outros illustres Membros da mesma Commissão na forma mui geral e absoluta, que propõem para absoluta, que se deve obter da Sé Apostólica para este objecto, offerecem a seguinte indicação.
1.° A causa da secularisação não ficará reservada á Santa Sé.
2.º Aos Ordinarios pertencerá privativamente autorisar a secularisação dos regulares de um e outro sexo, sendo perante elles adegadas, e provadas as causas legitimas, e canónicas, que possão justificar a secularisação. Se a parte se julgar aggravada poderá appellar para o Metropolitano, e esta será a ultima instancia.
3.º Os Ordinarios não deverão autorisar a secularisação das freiras, que não tiverem casa de pais, parentes, ou familia honesta, com quem possão viver com aquelle recato, que a sua condição exige: devendo alem disto mostrar que tem algum meio legal, e livre de contestações, para poderem viver no século com a decencia devida. - Luis, Bispo de Beja; José Vaz Corrêa de Seabra.
Movendo-se alguma discussão sobre esta matéria, propoz o Sr. Presidente se se devia por ora tratar someste dos dois primeiros artigos, ou se havia de tra-

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tar-se de todos - e venceu-se que só se tratasse por ora dos primeiros dois, ficando ambos para 2.ª leitura.
Fez-se a 2.ª leitura das seguintes indicações:
1.º Do Sr. Borges Carneiro sobre um memorial para se dirigir a ElRei, a qual foi retirada por seu mesmo autor.
2.º Do mesmo Deputado sobre milicianos, que se remetteu á Commissão militar para dar a sua opinião.
3.º Do mesmo Deputado sobre marinha; e por esta occasião se leu também a do Sr. Vasconcellos sobre o mesmo objecto, que foi admittida a discussão, ficando excluída a do Sr. Borges Carneiro. Propôs então o Sr. Presidente: se se removia o additamento, que se tinha posto á proposta para a Commissão de marinha, a fim de poder ser designada para ordem do dia - e se venceu que sim.
4.º Do mesmo Deputado sobre votos discordantes; a respeito da qual se decidiu, que se imprimisse só a proposta, concebida nos seguintes termos: Proponho por tanto que se declare, que nos accordãos das relações, e nas sentenças de quaesquer juntas, ou conselhos, deverão os juizes, que discordarem em voto, declara lo especificadamente, da mesma sorte que se pratica nas consultas dos tribunaes, revogadas as condenações em contrario.
6.º Do mesmo Deputado, que he a seguinte:
Havendo vagado o lugar de Chanceller das Ordens, propoz para elle, a Meza da Consciência e Ordens, a um Desembargador do Paço, que tem já tantos officios accumulados que a pessoa dotada pela natureza da maior capacidade não pode certamente cumprilos, quanto menos um octogenário, somente activo em promover ornais absoluto despotismo. Quando não devesse conservar-se o estilo de ser aquelle lugar servido pelo Deputado mais antigo da Mesa da Consciencia, como se praticou nos bons tempos da Monarquia, e como se pratica ainda hoje no Desembargo do Paço, onde o Desembargador mais antigo serve de Chanceller-mór; quando assim não fosse, digo, não seria melhor conferir-se o rendimento de 400 mil réis (que outro tanto rende, pouco mais ou menos, o Chanceller das ordens) a algum de tantos cidadãos probos e idóneos, que gemem nas garras da indigência, do que a um homem, que sobre a multiplicidade de officios e ordenados já accumulados, goza a pingue commenda, que pediu e obteve, do mais illustre dos nossos Generaes, apenas acabado de assassinar? A bondade d'ElRei condescendeu com a proposta da Meza, e mandou passar a carta. Embora não pedirei que se revogue esta nomeação, posto que contraria ás leis, que prohibem a accumulação de officios. Peço porem a pronta extincção da Meza da Consciencia, que sobre ser inútil, tem provocado, e provoca constantemente a indignação publica, com a falta de despacho ás partes, e agora com tal proposta. Ha negócios simplices, que pendem ali ha dezesete annos, postergados os clamores dos povos.
A Meza da Consciência foi instituída para regular a consciencia do Sr. D. João III., pelo que devèra ter acabado com a morte d'ElRei. A Meza das Ordens foi instituída para cuidar dos privilégios dos Freires, e aconselhar o Rei como Governador das Ordens: hoje estão pelas bases da Constituição extinctos esses privilégios, e para aconselhar o Grão-Mestre, tem elle o conselho de Estado. Reverta pois aos bispos a jurisdicção que Deus lhes deu, e que a Meza, e os papas roubarão: e reverta ás autoridades locaes as atribuições temporaes. Isto he o que proponho e peço, devendo quanto aos actuaes Deputados e officiaes haver-se com elles a contemplação que for justa. Depois de uma breve discussão venceu-se que ficasse reservada para se tratar em outra occasião; mas que se repetisse entretanto a ordem ao Governo, para que satisfaça aos quesitos, que já lhe forão dirigidos, e que ao mesmo tempo se lhe perguntasse a razão por que até agora o não tem feito; e que esta ultima clausula se fique geralmente entendendo serão para que haja de repetir-se alguma ordem das Cortes. Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia os pareceres das Commissões, começando por aquella da Commissão criminal e que não houve tempo de concluir na sessão passada; e na hora da prolongação, a continuação do projecto sobre a Patriarcal.
Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDEM DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araújo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Penhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino se examine se foi expedido aviso ao Conselho da fazenda em 4 de Dezembro de 180S, mandando-o consultar sobre um requerimento dos officiaes da camara de Tavira; e que sendo assim seja transmittido por copia autentica a este soberano Congresso o mesmo aviso e a consulta que por elle foi exigida e declarando-se se já sobre ella se tomou alguma resolução. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 19 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que lhes seja logo transmittida a resposta que com urgente brevidade foi exigida pela ordem de 16 de Outubro proximo passado, sobre os quesitos que a acompanharão, acerca da Meza da Consciencia, seus Ministros e mais empregados; declarando V. Exca. a razão da demora que tem havido na execução daquella ordem. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia e execução.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 19 de Novembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

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Para Candido José Xavier.

As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidos todos os trabalhos da antiga Junta do código penal militar que se acharem na Secretaria d'Estado, ou em qualquer outra parte, donde se devera haver. O que V. m. levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. m. Taco das Cortes em 19 de Novembro de 1831. - João Baptista Felgueiras

Para o mesmo.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio do Brigadeiro Encarregado do governo das armas do Algarve, datado de 6 de Outubro próximo passado, e remettído pela Secretaria de Estado dos negócios da guerra em data de 9 do corrente mez, expondo que os ministros territoriaes hesitão sobre as requisições que se lhes jazem de marítimos, assim para transportes de munições por mar, como para passagem de tropa a muitos postos do cordão insulados, o que antes da extincção das ordenanças está a seu cargo: resolvem que o que até agora era da incumbência das ordenanças, fique encarregado ás camaras, ou aos seus Presidentes, nos casos urgentes em que as mesmas camaras repentinamente se não poderem congregar; e que, quanto ás repartições por onde elles devem ser pagos, se observe o mesmo que até aqui se observara. Q que V. m. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. m. Paço das Cortes em 19 de Novembro de 1821, - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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