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eu a sustentasse. He uma barbaridade o que se está praticando com os milicianos em alguns districtos a este respeito. Requeira por tanto que se ponha a votos se foi a intenção da assemblea receitar a indicação, ou que ella passasse á Commíssão de guerra.
O sr. Presidente o propõz assim á votação e resolveu-se que passasse á Commissão de guerra a indicação do Sr. Borges Carneiro.
Approvou-se a acta ao dia antecedente.
O sr. deputado Belford apresentou uma memoria ácerca do estabelecimento de um collegio de instrucção na provincia do Maranhão: e foi remettida á Commissão de instrucção publica.
Fez-se a chamada, e acharão-se presentes 108 Srs. Deputados; faltarão 14, a saber: os srs. Ribeiro Costa; Sepulveda; Travassos; Van-Zeller; Innocencio de Miranda; Pereira da Silva; Guerreiro; Gouvea Osorio; José Joaquim de Faria; Xavier de Araujo; Isidoro dos Santos; Manoel Antonio de Carvalho; Gomes de Brito; Sande e Castro.
O sr. Secretario Felgueiras leu um officio do Sr. Deputado Guerreiro dirigido ao sr. presidente, em que pede licença para tratar da sua saude, a qual lhe foi concedida.
O Sr. Correa de Seabra apresentou uma declaração, por elle assignada, e concedida nos termos seguintes: na sessão de 19 de Novembro, e discussão do paragrafo 100 do projecto de Constituição, o abaixo assignado foi de opinião, que se supprimissem os artigos 1.º e 3.º do referido paragrafo.
Passou-se á ordem do dia, principiando-se pelos pareceres da Commissão de justiça criminal. O Sr. Basilio leu os seguintes:

PARECERES.

Representa ao soberano Congresso o Desembargador Vicente José Ferreira Cardoso da Costa, que tendo sido preso nesta cidade no dia 7 de Março de 1810, pelo juiz do crime, que então era, do bairro do Limoeiro; e por elle conduzido aos carceres da inquisição, que neste tempo servião de prisão da policia; fora ahi interrogado nos dias 9, e 10 do mesmo mez, pelo ajudante do intendente geral da policia, sobre umas cartas do Conde da Ega, vindas de França, aonde elle estava; e interceptadas pelo Governo; por onde se soube, e conheceu ser suspeito de pouca lealdade; e de Ter communicação, e correspondencia com aquelles, que então erão considerados inimigos da Patria; e adidos ao governo Francez; e que tendo sido transferido no dia 20 do mesmo mez, daquella prisão para a fortaleza de Santo Antonio da barra, recebera ahi um aviso do intendente geral da policia, em cumprimento de outro do Governo de 22 do mesmo mez, para se apontar dentro de 30 dias a fazer viagem solto, livre, e acompanhado dos creados, que quizesse para a Ilha de S. miguel, com a obrigação só de se apresentar ao corregedor da mesma ilha, e de não sahir della sem ulterior licença immediata do Governo.
Que antes de poder effectuar a sua sahida, e viagem, a qual teve demora, por embaraços, e obstaculos acidentaes, e que neste tempo ocorrerão: requerera sempre, e instantaneamente ao Governo lhe mandasse fazer processo publico, no qual fosse julgado legalmente; e condenado como se achasse merecer, pelo crime de que se achava sospeito, e infamado por aquelle procedimento, que com elle tinha havido; ou que pelo menos se lhe passasse certidão das cartas, sobre que fora interrogado; dos mesmos interrogatorios, que lhe tinhão sido feitos; e das respostas, que elle tinha dado; o que não podera conseguir; ficando sempre em misterio o seu crime; até que em Setembro do mesmo anno fora mettido na fragata Amasona, e nella condusido para a ilha terceira com aquelles, que nella forão removidos desta cidade pelo Governo; na qual ilha estivera até transitar para a de S. Miguel, em cumprimento do aviso do Rio de Janeiro de 12 de Julho de 1811; e na qual tem estado, redusido aos termos do aviso de 22 de Março de 1810; continuando a pedir sempre, e a requerer a S. M. licença, para requerer na Europa ser processado, e julgado publica, e legalmente; e protestando não se apresentar nella antes disso, e que tendo agora obtido; por isso tambem agora se apresenta ao soberano Congresso; dirigindo-lhe as prestações do seu respeito, da sua submissão, e dos seus agradecimentos, pela parte, que lhe toca na regeneração politica na qual tão gloriosamente se procede; e á qual dirige os seus trabalhos, e disvellos.
E que finalmente tendo tão gloriosamente o mesmo soberano Congresso logo no principio cuidado em unir os Portugueses mal tratados, e perseguidos pelo antigo Governo, sanccionando o decreto de 9 de Fevereiro do presente anno; não achava com tudo nos artigos delle compreendida a sua causa, por ser singular, e extrapordinaria; de um expatriado, ao qual se tinha começado um processo, que se não quis ultimar, nem deixar ver ao publico; apezar de todas as suas instancias, fundadas em leis expressas, e manifesto direito, e que dando áquelles, cujos probessos se ultimarão, e fizerão publicos, meios de se purificarem, e mesmo a seus herdeiros; o supplicante o não pode fazer, sem que haja uma declaração, e ampliação do mesmo decreto, na qual seja comprehendida a sua causa.
Pede por isso ao soberano Congresso seja servido tirar a sua causa dos ministerios em que tem sido conservada até ao presente, dignando-se mandar em ampliação, ou declaração do dito decreto, 1.º que se lhe ultime o processo publico referido, pelo que sempre protestou; o qual era exigido por leis exppressas, e se havia principiado nas perguntas, que se lhe fizerão.
2.º Que se lhe dê a certidão das cartas do Conde da Ega; e das perguntas, e respostas por elle dadas aos interrogatorios, que se lhe fizerão, e bem assim da deliberação das duas juntas de magistrados, de que fala o documento n.º 19 se he que as tivesse. E se parecer ao mesmo soberano Congresso, que para isso o supplicante, se restitua ao forte de Santo Antonio da barra, aonde principiarão estes requerimentos, devião ser deferidos, e terminar; elle se restituirá á dita prisão, quando assim seja decretado, ou permittido.