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Parece á Commissão de justiça criminal, á vista dos decretos de 9 de Fevereiro , e 12 de Março do presente anno que as suas disposições são tão amplas, geraes, e illustradas, a respeito dos ausentes da Pátria pelo seu comportamento, ou oppiniões politicas, processados, ou não processados; mal tratados, e perseguidos, ou simplesmente timoratos, e reciosos disso, que não admittem declaração, ou ampliação alguma: e que o supplicante em virtude delles póde livre, e seguramente sahir da ilha em que se acha para esta cidade, ou qualquer parte do Reino-Unido, sem embargo de quaesquer leis, ou ordens antecedentes em contrario; e que em virtude das mesmas póde requerer solto perante o poder judiciário, tudo o que julgar abem de seus direitos, e juntamente para sua purificação. - José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; José Ribeiro Saraiva; António Camello Fortes de Pina; Francisco Xavier Soares de Azevedo; Basilio Alberto de Sousa Pinto; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira.
Foi approvado.

A Commissão de justiça criminal examinando os autos da devassa, a que na província do Maranhão se procedeu contra os perturbadores da ordem publica, achou que o Governador daquella província Bernardo da Silveira Pinto, julgando em perigo a segurança e tranquilidade della por occasiâo d'alguns pasquins, conventiculos suspeitos, sedução da tropa, e negros, e outros procedimentos, que lhe forão denunciados, tendentes a destruir o systema constitucional, e substituir-lhe a anarchia, fez proceder a prizâo d'algumas pessoas indiciadas como autores de procedimentos tão criminosos, e depois a uma devassa sobre elles, a qual encarregou por sua portaria de 17 d'Abril de 1831, ao Desembargador ouvidor do crime João Francisco como Juiz, e ao Desembargador André Gonçalves de Sousa, como Escrivão, recommendando-lhes em termos os mais expressos a maior exactidão, e escrúpulo, para que nem os innocentes ficassem comprehendidos, nem os criminosos impunes por falta de prova.
Procedeu-se com effeito na mencionada devassa com o maior escrupulo: porém a final pareceu aos ditos Governador e Juiz, que somente resultava prova para ser pronunciado o Capitão do regimento de linha José António dos Santos Monteiro: no entretanto o referido Governador assim mesmo julgou, que a segurança publica, e a conservação do systema constitucional exigião, que dos outros presos que deviào ser postos em liberdade, saíssem da provincia do Maranhão para onde lhe conviesse o Major de milicias José Loureiro de Mesquita e o contador da Junta da fazenda Joaquim da Silva Freire, e o Brigadeiro Manoel José Xavier Palmeirim, e o Coronel Honorio José Teixeira, não prestando no termo de 24 horas o juramento formalisado no auto da Camara de 6 d'Abril de 1821.
A Commissão julga que esta devassa se deve remetter ao Governo para a tomar na consideração, que merecer.
Paço das Cortes em 10 de Novembro de 1821. - Basilio Alberto de Sousa Pinto; Manoel José de Arriaga Brun da Silveira; António Camello Fortes de Pina; Francisco Xavier Soares d'Azevedo.
Foi approvado.
A Commissão de Justiça criminal examinando os autos do livramento dos reos Luiz de Sousa, José Ignacio de Oliveira, o Cassão, José Pacheco da Andrade, e Pedro Gomes da Silva, processados na relação do Porto, e mandados subir a este Congresso não pode deixar de ver com mágoa, que o decreto de 14 de Março de 1831, que só teve em vista a beneficência compatível com a justiça e equidade, e o favorecer a innocencia, a quem muitas vezes a illusão, e fragilidade da natureza humana arrosta ao crime, fosse applicado a homens, que indiciados como autores de muitos, e enormes crimes, não se podia usar para com elles de beneficencia, sem offender a justiça, que pedia uma averiguação muito escrupulosa dos crimes, que lhes erão imputados.
A Commissão vai fazer o relatório dos crimes, em que cada um daquelles réos estava implicado, e do estado do seu processo ao tempo da applicação do indulto, e vós senhores, então julgareis se quando decretastes este, por muito que estivésseis com mo vidos dos sentimentos de humanidade, poderieis ter em vista deixar impunes alguns daquelles crimes.
1.º Luiz de Sousa, cortador, natural da freguezia de Mouriz, termo da cidade do Porto, foi pronunciado em 8 de Agosto de 1811 na devassa de furto de uns bois a Joaquim Dias Ferreira: em 21 de Janeiro de 1810 n'uma de ferimento feito a Manoel da Cruz Brandaia, e outros: em 80 de Julho de 1810 na de ferimento, e fractura do braço esquerdo, feita a Manoel Moreira dos Santos: n'outra de morte com facadas feita a José Letra, cortador, em 16 de Janeiro de 1810: 6 em 16 de Janeiro de 1819 na de resistencia com ferimento feila a António Uras, meirinho do almoxarifado, e direitos reaes na villa de Ricardães: e em 11 de Dezembro de 1813, n'um auto de apprehensão, e achada d'armas defezas. Entrou prezo nas cadêas da relação do Porto em 17 de Janeiro de 1813, começou seu livramento em 19 do mesmo: por accordão de 6 de Julho do dito anno se lhe fez summario o processo, disse de direito, e em 16 de Agosto de 1813 subirão a conclusão final, aonde se achavão ainda sem despacho em 28 de Maio de 1831, quando elle reo requcreu se abrisse a conclusão para preparar o processo em termos de se lhe applicar e indulte de 14 de Março do referido anno: perparado com lançamento de partes, cópia do indulto, e algumas certidões de parocho, e cirurgião subiu outra vez a conclusão em 4 de Agosto de 1821, e em 11 do mesmo sahiu sentença, que absolveu o reo das devassas de furto, ferimento simples, uso d'armas defezas, e morte, como crimes perdoados no indulto: da de ferimento com fractura d'osso por falta de prova: e da de resistência, considerando esta como casual, e desculpável no acto de fugir, o assás punida com o tempo da prisão.
A Commissão parece que se deve mandar rever este processo para se conhecer não só da justiça, ou injustiça da sentença; mas tambem da demora desta, estando os autos na conclusão por espaço de sete an