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nos, e oito mezes; a fim de ser castigado quem for achado em culpa, remettendo para esse fim os autos ao Governo, a quem pertence providenciar o referido.
2.° José Ignacio da Oliveira - o Cassão - natural da villa de Ovar, assistente, e procurador de causas na cidade do Porto, tornando-se suspeito ao Intendente da Policia naquella cidade, como sócio, e intimamente ligado a Anselmo Pereira, reputado assassino, e capitão de ladrões, e por multiplicadas queixas que contra elle se fazião, como agente de furtos, e protector de companhias destinadas a elles, mandou aquelle Ministro proceder á sua prizão, que se realisou em lá de Fevereiro de 1821; em cujo acto lhe forão achadas algumas cartas, e mais papeis que davão grande pezo áquellas suspeitas, e por officio de 14 do mesmo mandou ao Corregedor da comarca proceder a um summario de policia sobre a vida, e costumes do dito reo, recommendando-lhe o zelo e actividade que exigião as circunstancias do tempo, em que o Reino se via perturbado por quadrilhas de ladroes: procedeu com effeito o Corregedor no summario, e as testemunhas delle muito mais confirmarão as suspeitas contra o réo indiciado de sócio de salteadores, protector delles perante as justiças do Porto , corrompendo escrivães para falsificarem os processos em favor delles, e homem de vida debochada e escandalosa; e por conseguinte foi pronunciado em 10 de Junho de 1821; em 26 do mesmo começou seu livramento, e em acto de visita foi absolvido por assento ele 13 de Agosto, que julgou conforme a culpa do indulto de 14 de Março do dito anno.
A Commissão não podendo desligar da idéa de salteador a de furto violento, que he crime exceptuado no decreto de 14 de Março, considera iujustiça na applicação delle ao réo pronunciado naquella qualidade; e por isso he de parecer, que se mande rever aquella sentença, em que devia haver tanto maior escrúpulo quanto as circunstancias exigião o maior rigor contra ladrões.
3.° José Pacheco de Andrade, filho do Capitão mor Serafim Pacheco de Andrade, natural e morador na freguezia de S. Miguel de Refoios de Basto, foi pronunciado em 17 de Janeiro de 1818 na devassa a que se procedeu pela morte feita a João Tendeiro, da freguezia d'Armil, em 17 de Março de 1819 n'um summario de testemunhas, a que procedeu o Juiz ordinario do conselho de Cabeceiras de Basto, em virtude de um officio do Corregedor da comarca respectivo a distúrbios, e roubos praticados pelo réo: em 4 de Março de 1819 n'outros summarios a que procedeu o Juiz ordinário do concelho de Vieira por parte da policia, por accasião de desordens, roubos, e uso de armas defezas de que o reo foi denunciado: era 8 de Janeiro de 1819, n'outro da mesma natureza tirado pelo Juiz ordinário do concelho de Rossas: em e 24 de Outubro de 1817 na devassa da correição foi pronunciado pelo mesmo motivo; e ainda apparecem nos autos mais dois summarios, um de arrombamento de cadèa, e outro de policia requerido pelo próprio pai do reo, mas então sem pronuncia. Entrou prezo nas cadèas da Relação do Porto em 12 de Maio de 1819: começou seu livramento em 21 do mesmo, e por accordâo de 11 de Março foi admittido a elle ordinário: correu os termos deste, tendo por parte somente a justiça, e subindo os autos á conclusão final em 26 de Março de 1891, sahiu sentença em 89 de Maio do mesmo, que o absolveu de todas as culpas, da de morte por falta de prova, e das outras como comprehendidas no decreto de 14 de Março de 1821, apezar de na mesma sentença se considerarem provadas.
A Commissão interpõe sobre este processo o mesmo juízo que deu sobre o anterior; porque estando o reo pronunciado como sócio, e até como cabeça de uma quadrilha de ladrões, que infestava todos os concelhos aonde foi pronunciado, era cúmplice de furtos violentos para não dever ser comprehendido no decrete que os exceptua.
4.º Pedro Gomes da Silva, da cidade do Porto, foi pronunciado em 10 de Setembro de 1818 n'um summario de policia, a que o Intendente geral della mandou proceder em virtude do aviso da Secretaria de Estado dos negócios do Reino, que lhe foi dirigido em data de 5 de Agosto de 1818, no qual ElRei, tomando em consideração a infamia do contrato que o Desembargador José de Queiroz Botelho d'Almeida e Vasconcellos celebrou com o dito Pedro Gomes da Silva para obter o lugar de Desembargador da Casa da Supplicação, obrigando-se a dar dois contos de réis pela verificação do dito despacho: houve por bem escusar do serviço o dito Desembargador, e mandar formar culpa ao dito Pedro Gomes para se lhe imporem as penas da lei.
Em 4 de Fevereiro de 1819 começou o dito réo seu livramento no juízo da conservatória da Companhia, a que pertencia como Deputado desta, e tendo corrido todos os termos d'ordinario ficou nos de prova em 26 de Junho do mesmo anno: tendo decorrido primeira e segunda dilação, pediu o réo nova dilação para a prova que pretendia dar no Rio de Janeiro, e com effeito se lhe concedeu de dez mezes em 11 de Agosto do dito anno: finda esta pediu o réo segunda em 12 d'Agosto de 1820, e sendo-lhe denegada pelo Juiz Conservador, aggravou para a Meza desaggravos, aonde obteve provimento em 22 do mesmo mez e anno, e em cumprimento deste provimento lhe assignou o Juiz segunda dilação de seis mezes, que começarão a correr em 3 de Novembro de 1820: em 22 de Junho do anno de 1821, e por isso dentro ainda dessa dilação, offereceu o réo um requerimento com vários documentos, pedindo a applicação do indulto de 14 de Março do dito anno; e com effeito por accordâo de 3 de Julho foi julgado conforme a culpa.
A Commissão não encontra motivo para se mandar rever esta sentença, nem verificados os que contra ella se produzirão: não havia multa imposta ao réo em favor do Thesouro, como se disse: o réo se não estava preso nem seguro, estava affiançado por provisão de 28 de Fevereiro de 1821: se tinha havido demora no processo, era essa protegida pela lei, e não parece ter em vista o perdão; porque alem de se não poder adivinhar, elle foi concedido em 14 de Março, e sómente pedido em 22 de Junho: por tan-